I ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA LEI DE
CRIMES HEDIONDOS
No afã de conter a devastadora onda de criminalidade que assolava a
sociedade brasileira da época, atingindo patamares nunca antes experimentados no país, o
legislador constituinte estabeleceu norma, constante do audacioso e desafiador Capítulo
dos Direitos e Garantias Fundamentais, que previa um tratamento jurídico diferenciado a
determinadas espécies de delitos que considerava mais graves.
Assim é que dispõe o art. 5º, XLIII da nossa Lex Fundamentalis
que :
Art. 5º - [...]
XLIII
a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
De se repisar que o dispositivo em comento acha-se inserido no
Capítulo das disposições constitucionais que tratam dos direitos e garantias
individuais e coletivos que, linhas atrás, adjetivamos de audacioso e desafiador.
Explica-se a referida adjetivação.
A Constituição Federal de 1988 representou, apesar de seus inúmeros
defeitos e a sua desnecessária extensão, contendo regras que nem de longe têm a ver com
a estrutura e funcionamento do Estado função precípua de uma Carta
Constitucional um significativo avanço para sociedade brasileira , em termos de
estruturação de instituições, valorização do princípio democrático e
solidificação de garantias aos cidadãos. E talvez, o art. 5º seja o grande baluarte
dessa transformação normativa por que passamos, de vez que encerra um rol de direitos e
garantias nunca antes vislumbrada em nenhuma Carta Constitucional anterior.
Pois bem, é nesse dispositivo que o legislador achou de inserir um
inciso que, na visão dele legislador, encerra uma garantia para toda a sociedade;
uma garantia contra a criminalidade exacerbada que vivíamos àquela altura. Uma resposta
do Poder Legislativo ao avanço da violência.
Incumbia ao legislador complementar instituir e promulgar um diploma de
regulamentação daquele dispositivo, fazendo efetivo o comando constitucional.
Adicione-se a esse quadro, a influência de um movimento social da Lei
e da Ordem, que se criou exatamente em função dessa paisagem social e que defende uma
teoria radical quanto ao combate à criminalidade, qual seja, o endurecimento do sistema
penal, o que significa a criação de novos tipos penais, o aumento de penas e o rigor no
regime de cumprimento, além de outras medidas que visem à repressão firme e
incondicional da violência.
A par disso, considere-se a pressão da opinião pública, empurrada
pela mídia sensacionalista, que via no crime a razão de ser das insatisfações humanas
e no Direito Penal a panacéia das desilusões e fracassos da sociedade.
Juntando tudo isso, temos um verdadeiro coquetel molotov chamado
"Lei dos Crimes Hediondos", que pode ser atualmente considerado um dos piores
diplomas legais já editados no Brasil.
Diga-se que não se trata de defender aqui corrente liberalizante ou
sustentar a idéia de que o crime é um fenômeno unicamente ligado a questões de colapso
econômico-social que é apenas um dos ingredientes desse quadro mas sim de
criticar a obra legislativa do ponto de vista jurídico-sistemático.
A Lei em comento não se cabe nos parâmetros até aqui alcançados
pela ciência penal; é uma subversão dos princípios que informam esse ramo do Direito
e, por incrível que pareça, viola um sem números de garantias individuais que a
própria Constituição consagrou.
A doutrina é quase que uníssona na crítica ao diploma a ponto de
TOURINHO FILHO afirmar que : "uma leitura de todo aquele diploma legal mostra,
à evidência, que os responsáveis pela sua elaboração estavam despreparados".
(Processo Penal, vol. 3, 1992, págs. 456/7). E vai ainda mais longe o insígne penalista,
dizendo :
"Entendemos, assim, em
face desses diplomas que vão surgindo sem maiores reflexões, deva o Judiciário, às vezes, decidir contra
legem, corrigindo, desse modo, os clamorosos desalentos do legislador..."(idem) (destaque-se)
Como disse César de Faria Júnior, a referida
"lei surgiu,
sem dúvida, como exigência da sociedade insegura e alarmada com o crescimento dos
índices de criminalidade" (Crimes Hediondos, a nova lei, Fascículos de
Ciências Penais, Porto Alegre, 1990, v. 3, nº 4, pág. 27, nº 6). O novo diploma,
afirmou o Des. Silva Leme (HC 99.872, 3ª Câm. Crim. do TJSP, em 05.11.90), foi
"elaborado
com a finalidade inequívoca de agravar sanções e excluir mercês legais".
II
OS PONTOS CONTROVERTIDOS E
POLÊMICOS DA LEI
Para justificar plenamente e de forma inequívoca a crítica que se
formula ao longo das presentes razões, e cogitar até mesmo da inconstitucionalidade de
alguns de seus dispositivos, basta-nos uma análise mais detida por sobre o disposto no
art. 2º da lei em apreço, mais notadamente o inciso II e o § 1º :
Art. 2º - Os crimes
hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o
terrorismo são insuscetíveis de :
I anistia, graça e indulto;
II fiança e liberdade provisória
§ 1º -
A pena por crime previsto neste artigo será cumprida
integralmente em regime fechado. (grifamos)
a)
a liberdade provisória
A primeira observação se refere à vedação estabelecida na lei de
que seja concedida ao réu, acusado de um dos crimes enumerados no art. 1º da lei, o
instituto da liberdade provisória, disciplinado nos arts. 310 e seguintes do Estatuto
Processual Repressivo.
Nesse ponto, a lei ultrapassou, em muito, os limites traçados pela
Constituição. E isso é de fácil abstração. Basta cotejar os dispositivos para
verificar que o legislador constituinte privou o acusado de crime hediondo simplesmente da
possibilidade de livramento mediante o pagamento de fiança e o fez insuscetível de
graça ou anistia.
A Constituição não menciona uma linha sequer a respeito da liberdade
provisória, sendo essa uma inovação do legislador ordinário que, sem sombra de
dúvidas, usurpou do poder que lhe foi conferido pelo ordenamento constitucional.
Isso implica dizer que a lei, desconsiderando o princípio
constitucional da presunção de inocência insculpido no mesmo art. 5º, LVII da CF/88,
estabeleceu como regra o que é exceção, a custódia processual, que é um instrumento
de que se vale a ordem jurídica em casos de justificada necessidade, para assegurar a
instrução criminal, a ordem social e outros valores que a liberdade do acusado pode vir
a fragilizar ou ameaçar. Além disso, restam violados os incisos LIV, LV e LXI do mesmo
dispositivo constitucional, que constituem os pilares de sustentação do ordenamento em
matéria de processo penal.
Ou seja, mesmo que o acusado preencha os requisitos exigidos em lei
para a obtenção da liberdade provisória, e mesmo até que haja nos autos indícios
suficientes da inocência do acusado, pela atipicidade do fato, pela antijuridicidade de
sua conduta ou pela ausência de sua culpabilidade ou qualquer outro fator que justifique
a sua libertação, mesmo assim ele ficará custodiado.
Certamente, há que se admitir tal hipótese como uma excrescência
jurídica, a merecer o repúdio mais veemente daqueles que com o Direito operam,
provocando uma firme reação do Poder Judiciário, de tal modo a retornar a questão a
seus devidos eixos.
O panorama que se pode traçar desse dispositivo é atemorizante, uma
vez que qualquer ação envidada pelas forças públicas, no sentido de manter custodiado
o acusado de crime hediondo estará devidamente respaldado em lei. Uma violação
constitucional patente. Pelo menos, até que se declare a inconstitucionalidade do
dispositivo, por meio dos instrumento de controle constitucional postos à disposição
dos operadores.
Um exemplo dos estragos que essa regra pode trazer ao ordenamento penal
pátrio nos é dado em passagem dos comentários feitos pelo Prof. ALCIDES MARTINS
RIBEIRO FILHO, em judicioso artigo publicado em revista especializada. Diz o
insígne juiz federal :
Em termos práticos, podemos citar fatos recentes noticiados na
imprensa, dando conta de que proprietários de veículos furtados ou roubados no Brasil,
tinham seus carros levados para o Paraguai e posteriormente induzidos a irem àquele país
consegui-los de volta, sendo que no retorno para o Brasil, ao volante de seus preciosos
veículos recuperados, inocentemente, traziam escondidas debaixo dos assentos, farta
quantidade de drogas.
As autoridades policiais acabaram por apurar que esses menos atentos
brasileiros foram usados como transportadores de substâncias entorpecentes.
Pois bem, imaginemos a situação de uma dessas pessoas, que em viagem
de volta ao Brasil, sofresse uma revista em "batida" policial de rotina e fosse
encontrada a droga oculta no assento de seu automóvel, provavelmente todo aquele
procedimento legal antes mencionado seria deflagrado, porque os argumentos defensivos
desse cidadão, de que ignorava a existência da droga, de que fora enganado e etc., não
devem e nem podem ser objetos de discussão em uma Delegacia de Polícia, mesmo porque, se
assim fosse, em outros casos intencionais, os criminosos flagrados sempre iriam,
maliciosamente, contar a mesma estória e seriam liberados; mas voltando a questão do
nosso cidadão honesto ludibriado, ele só poderia discutir sua inocência em um processo
judicial, e ainda que conseguisse, de plano, provar a sua inocência, só seria solto
após a sentença absolutória, no final do processo, o que é um absurdo jurídico!!! (in
Revista Jurídica Consulex n.º 06/97)
O que se poderia admitir é que a vontade do legislador ordinário se
referia ao fato de que a gravidade dos crimes capitulados naquela lei como hediondos,
justificaria a custódia preventiva. No entanto, a mais abalizada doutrina e a remansosa
jurisprudência de nossos Tribunais já deixou consignado que a prisão preventiva tem
seus pressupostos delimitados em lei, não sendo a gravidade do delito justificativa
plausível para a sua decretação.
b)
o regime progressivo
Não bastasse isso, a lei de crimes hediondos foi além. Na contramão
do processo evolutivo pelo qual vem passando a ciência penal moderna, a lei entrou em
rota de colisão com um dos mais importantes institutos penais, qual seja, o sistema de
progressão no cumprimento da sentença, estipulado dentro da Lei de Execuções Penais
(LEP). Diz o referido diploma que "a pena por crime previsto neste artigo será
cumprida integralmente em regime fechado" (art. 2º, § 1º).
O sistema penal brasileiro adota como fundamento o regime de
progressão da pena, baseado em algumas características a serem apresentadas pelo
sentenciado durante o cumprimento de sua pena, de tal modo a concedê-lo a possibilidade
de reinserção gradativa na sociedade. De acordo com o seu comportamento e a sua
capacidade de recuperação, vai o preso adquirindo o direito a passar de um regime mais
rígido para um mais livre, até alcançar o livramento condicional.
Contrariar essa filosofia penal e obrigar o preso a permanecer
estacionado num mesmo regime durante todo o cumprimento da pena é algo repugnante do
ponto de vista social, eis que lhe retira a possibilidade de recuperação dos valores
perdidos por ocasião do cometimento do delito.
Ora, não se pode olvidar do caráter pedagógico e restabelecedor do
regime progressivo. Se a pena privativa de liberdade, tão combatida atualmente pelo mundo
jurídico, considerada modernamente um "mal necessário", pode ainda ser
encarada como tendo um objetivo ressocializador, certamente, a regra que determina o
cumprimento integral da pena em regime fechado aniquila de vez esse caráter
ressocializador da pena, nos remetendo a período histórico medieval, em que a ela era
vista como mero castigo, simples retribuição.
Garantir ao preso a possibilidade de ser reinserido no corpo social,
adquirindo novos valores é um direito constitucionalmente garantido, senão
explicitamente consignado no texto, abstraído do sistema de proteção individual que a
Carta encerra. E isso só pode ser alcançado através da aplicação incondicional do
regime progressivo de execução penal.
Com a edição da chamada "Lei da Tortura" (Lei n.º
9.455/97, há posicionamentos doutrinários e até mesmo jurisprudenciais de que o art.
2º da Lei n.º 8.072/90 foi revogado pelo sistema processual implantado por aquele
diploma, que regula inteiramente e de forma diversa a matéria tratada, permitindo ao
acusado responder ao processo em liberdade, bem como iniciar o cumprimento da pena em
regime fechado, o que traz de volta ao seio de crimes como o de tortura e a ele
equiparados a progressão de regime.
De se registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Recurso Especial nº 140.617-GO (97/0049790-9), no voto condutor do Min.
Relator Luiz Vicente Cernicchiaro, guiado pelos ensinamentos de mestres como Ney Moura
Teles e Luiz Flávio Gomes, acolheu a tese de que a Lei de Tortura revogou as
disposições do art. 2º do diploma em estudo, acórdão esse cuja ementa tomou o
seguinte teor:
RESP.
CONSTITUCIONAL PENAL EXECUÇÃO DA PENA CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº
8.077/90) TORTURA (LEI Nº 9.455/97) EXECUÇÃO REGIME FECHADO
A Constituição da República (art. 5º, XLIII) fixou regime comum,
considerando-os inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos. A Lei nº 8.072/90 conferiu-lhes a disciplina jurídica, dispondo:
"a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime
fechado" (art. 2º, § 1º). A Lei nº 9.455/97 quanto ao crime de tortura registra
no art. 1º 7º: "O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese
do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. A Lei nº 9.455/97, quanto
à execução da pena, é mais favorável do que a Lei nº 8.072/90. Afetou, portanto, no
particular, a disciplina unitária determinada pela Carta Política. Aplica-se
incondicionalmente. Assim, modificada, no particular a Lei dos Crimes Hediondos.
Permitida, portanto, quanto a esses delitos, a progressão de regimes." (STJ
6ª T - REsp. nº 140.617-GO (97/0049790-9) Rel.: Min. Luiz Vicente Cernichiaro
j. 12.9.97)
III -
CONCLUSÕES
Assim é que, diante das razões até aqui sustentadas, pode-se conclui
que a Lei dos Crimes Hediondos é um exemplo claro de como não se deve legislar em
matéria penal. As reações contrárias levantadas ao texto, pelas vozes de insignes
doutrinadores pátrios é uma demonstração positiva de que a nossa ciência penal
alcançou um nível de amadurecimento tal que não se deixa ser suplantada pelo
inconsciência e arroubo do legislador de momento, que levado pelas correntes radicais da
sociedade, acha que o Direito Penal é a solução para o apaziguamento das tensões
sociais que, em grande parte, geram a criminalidade.
Nesse sentido, são preciosas as palavras do já mencionado Prof.
NEY
MOURA TELES, que aqui ficam perpetuadas :
"A privação da liberdade não intimida e, o que é mais grave,
não só não recupera o condenado, com também o transforma negativamente. Não podia ser
diferente, pois não se ensina a viver em liberdade, respeitando os valores sociais,
suprimindo a liberdade do educando.
É como desejar ensinar um bebê a caminhar, atando-lhe as pernas. Ele
jamais vai conseguir.
O caminho é o da limitação, cada vez maior, da presença do
Direito Penal na vida das pessoas. Somente quando a lesão ao bem jurídico mais
importante for muito grave é que o Direito Penal deve ser chamado."
(grifamos)(in Direito Penal, vol. I, 2ª ed., Ed., Atlas : São Paulo, 1997, pg.39)
IV
BIBLIOGRAFIA
-
Ementário de Jurisprudência PUBLILEX n.º 12/97
-
FARIA JÚNIOR, César. Crimes Hediondos, a nova lei, Fascículos de Ciências Penais,
Porto Alegre, 1990, v. 3, nº 4;
-
RIBEIRO FILHO, Alcides Martins. A lei de Crimes Hediondos e a Liberdade Provisória,
Revista Jurídica Consulex, n.º 06/97
-
TELES, Ney Moura. Direito Penal. Vol. 1, 2ª ed., Ed. Atlas : São Paulo, 1997;
-
TOURINHO FILHO. Processo Penal, vol. 3, Ed. Saraiva : São Paulo, 1992;