1.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - DE VEZ CONCEDIDA, NÃO HÁ COMO O PRÓPRIO JUIZ REVOGA-LA, SÓ
PODENDO SER OPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA - "Assistência
judiciária - Concessão com base em declaração de insuficiência de recursos -
Impugnação pela parte contrária. Havendo sido deferido o pedido de justiça gratuita
nos autos principais, o mesmo não poderia ter sido revogado, sem provocação da parte
contrária, porque a declaração de insuficiência de recurso é documento hábil para o
deferimento do benefício, mormente quando não impugnado pela parte contrária, a quem
incumbe o ônus de prova capaz de desconstituir p direito postulado."( 2.ºTACIVIL -
Ap.s/Rev. 522.075 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Renzo Leonardi - j.04.06.1998 ) AASP,
Ementário, 2084/5
2.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - PRETENSÃO DO RECOLHIMENTO, A FINAL, A TEOR DO ART.4.º, § 4º., INCISO V DA
LEI 4.952/85 - POSSIBILIDADE - "Assistência
Judiciária - Requisitos. Pretensão dos
recorrentes ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, sob
alegação de encontrarem-se monetariamente impossibilitados financeiramente, comprovados documentalmente.
Admissibilidade. Artigo 4.º, § 4.º, inciso V, da
Lei n.º 4952/85. Benefício concedido. Recurso provido." ( 1.ºTACIVIL - 4.ª Câm.;
Ag. de Instr. n.º753.701-3-São Paulo; Rel.Juiz Tersio José Negrato; j.01.10.1997) AASP,
Jurisprudência, 2075/735-j
3.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO
CONSTITUCIONALMENTE- " Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei
n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou
a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que
sua situação econômica não permite vir a Juízo
sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional
põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o
acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." ( STJ -2.ª
T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996) AASP, Ementário,
2071/697-j
4.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM- "Assistência
Judiciária - Justiça gratuita - Concessão do benefício mediante presunção iuris
tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições
de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família - Admissibilidade - Inteligência ao artigo 5.°, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em
seu artigo 5.°, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência
judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de
recursos; (entretanto, entrementes), visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário
( artigo 5.°, XXXV, da CF ), pode o ente estatal conceder assistência judiciária
gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação
da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." ( STF - 1.ª T.; RE n.°
204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998 ) RT 757/182, in AASP, Pesquisa
Monotemática, 2104/93.
5.assistencial
JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO -"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -
Justiça gratuita - Irrevogabilidade da Lei n.º1060/50 em face da garantia constitucional
prevista no artigo 5.º, LXXIV, da Carta Magna - Suficiência da declaração do
interessado de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da
sua manutenção ou de sua família - Inteligência do artigo 5.º, XXXV, da CF." (
STJ - 2.ªT.; Rec.Extr.n.º205.746-1-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996 ) AASP,
Ementário, 2028/79-e
6.assistencial
JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO -
"Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a
simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário." (AASP 1622/19) in RT
697 p.99
7.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO - " A assistência judiciária
(Lei 1060/50, na redação da Lei 7510/86) - Para que a parte obtenha o benefício da
assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em
contrário. (art.4º. e §1º.). Compete à
parte contrária a oposição à concessão." (STJ-REsp.1009/SP, Min.Nilson Naves,
3a.T., 24.10.89, in DJU 13.11.89, p.17026) in RT 686/185
8.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO -
" Assistência judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O
benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em qualquer fase do
processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas
para suspender a sua execução (Lei n.º 1060/50, artigo 12)." ( 2.ºTACIVIL - AI
530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998 ) AASP, Ementário, 2078/6
9.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO-
Justiça gratuita - Benefícios - Concessão. É facultado à parte, a qualquer tempo e
grau de jurisdição, requerer os benefícios da gratuidade judicial, a partir da simples
afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família."( 2.ª TACIVIL -
AI 540.863 - 11.A Câm., Rel.Juiz Artur Marques - j. 31.08.1998 ) AASP, Ementário,
2108/6.
10.assistencial
JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA - " O benefício de gratuidade não
consiste na isenção absoluta das custas e honorários, mas na desobrigação de
pagá-las enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a
exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença
final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só
extinta a obrigação (arts.11,§3.º e 12º., da Lei
1060/50), inclusive quanto aos honorários da parte adversa." (Yussef Said Cahali, in
"Honorários Advocatícios" - 2ª. ed., n.61, p.155) - RT 677/100.
11.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA - BENEFÍCIO QUE DEVE SER PLEITEADO INDIVIDUALMENTE. "
Assistência judiciária - Requerimento - Ações conexas - Benefício pleiteado em cada
processo - Obrigatoriedade. O benefício de assistência judiciária deve ser pleiteado em
cada processo, não podendo o julgador conceder gratuidade da justiça para o fim de
levantar a deserção." ( 2º.TAC - AI
443.225 - 7a.Câm.-Rel.Juiz Guerrieri Rezende - j. 05.12.1995 ) AASP, Ementário, 1967,
p.3
12.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA - ART. 604 - INCLUSIVE CÁLCULO DO CONTADOR -
"Constitucional - Processual Civil - Liquidação de sentença - Cálculo do contador
- Assistência judiciária gratuita - Garantia constitucional - Artigo 604 do CPC -
Alcance. A Constituição Federal assegura
assistência jurídica integral aos que não possuem condições econômicas para suportar
as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário. Tratando-se de garantia
constitucional de alta relevância para o exercício dos demais direitos, é de se
reconhecer a validade, especialmente nas ações acidentárias, da liquidação do débito
judicial por cálculo elaborado pelo próprio Contador do Foro, embora a reforma
instituída pela Lei n.° 8.898/94 tenha modificado o sistema de liquidação de
sentença, atribuindo ao credor a obrigação de apresentar a memória discriminada do quantum
debeatur. Recurso especial conhecido." (STJ - 6.ª T.; Rec.Esp. n.° 146.231-
São Paulo; Rel. Min. Vicente Leal; j. 16.06.1998 ) AASP, Ementário, 2108/203e.
13.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA - ART. 604 - INCLUSIVE CÁLCULO DO CONTADOR- "A
exigência do disposto no artigo 604 do Código de Processo Civil tem por objetivo a
agilidade do processo de execução, mas não pode, todavia, ser levada ao extremo de
prejudicar o credor hipossuficiente, beneficiário da justiça gratuita, sem condições
de elaborar cálculos complexos." (2.° TACIVIL - AI 558.539-00/2 - 10.ª Câm. -
Rel. Juiz Souza Moreira - j.02.02.1999 ) AASP, Ementário,2124/1.
14.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE POSSUIR VEÍCULO PRÓPRIO E DE CONTRATAR ADVOGADO -
POSSIBILIDADE - " Assistência Judiciária - Pretensão do recorrente à
desconsideração do pedido uma vez que o requerente possui motocicleta e ajustou
serviços profissionais de advogado. Inadmissibilidade. Circunstâncias que não têm o
condão de desautorizar o deferimento do benefício. Distinção entre assistência
jurídica e assistência judiciária. Análise e doutrina. Recurso improvido."(
1.°TACivSP - Apelação n.°744.774-7, Ribeirão Preto, 7ª. Câmara, unânime, 4/11/97,
rel.juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira ) in "Caderno de Jurisprudência" do
jornal "Tribuna do Direito", n.°38/150 qual Jurisprudência selecionada pela
Diretoria Técnica do Serviço de Jurisprudência do 1.°TACivSP.
15.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita. Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a
pessoa ser beneficiária de justiça gratuita." ( 2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824,
4.ª Câm., j. 30/7/97, rel. juiz Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de
Jurisprudência, n.°47,p.186.
16.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência
Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro -
Cabimento. A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de
concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei
n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para
atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333;
rel. Des. Araken de Assis; j. 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.°
2104/92
17.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - PLEITEANTE POSSUIDOR DE CARRO IMPORTADO E GERENTE COMERCIAL -
IMPOSSIBILIDADE - " Assistência Judiciária - Indeferimento. Requerente que
é gerente comercial, proprietário de veículo importado e que contratou advogado de sua
preferência. Falta de prova de prova da condição de necessidade. Recurso não provido.
O direito assegurado pela Lei n.° 1.060/50 não é absoluto e a declaração que o
requerente é pobre terá de ser apreciada em seus devidos termos, tanto que o artigo 5.°
autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária
se o juiz tiver fundadas razões." ( TJSP - Agr. de Instr. n.° 96.384-5, Santos,
2.ª Câm. de Direito Público, 22/12/98, rel. Corrêa Vianna ) Tribuna do Direito,
Caderno de Jurisprudência, n.°52, p.208.
18.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS DO PERITO-"JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE
PERITO. De acordo com o art.3,V, da Lei 1060/50, a assistência judiciária abrange
também os honorários de perito. Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp. 14.729-0
- RJ - 3a.T - j.2.6.92 - rel.Min.Eduardo Ribeiro - DJU 22.6.92) RT 688/198
19.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS DO PERITO - "A remuneração do perito
computa-se nas isenções concernentes aos
benefícios da assistência judiciária gratuita do art.3º.,V da Lei 1060/50"( TJSP
-AI 215.391-1/0 - 2a.C-j.28.12.93 - Rel.Des.Francisco de Assis Vasconcelos) RT 706/79 - comentário:
acrescenta o nobre Desembargador: "Assim como os advogados estão sujeitos a espera
do Estado a remuneração pelos trabalhos da assistência judiciária gratuita, também os
peritos devem faze-lo, e com mais razão, por serem auxiliares do juízo." De mais a
mais, como deixou assente o antigo TFR: "O beneficiário de gratuidade de justiça
isento das despesas judiciais, não está obrigado a depositar quantia para remuneração
do perito, cujos honorários serão suportados, seja pela autarquia, se vencida, seja pelo
Estado, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados."( TFR - 1a.T -
Ag 56444-SP, in Theotonio Negrão, 24a.ed., p.741) suso
20.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - PELA PROCURADORIA DO ESTADO
- RÉU POBRE - DEFESA DE PARTICULAR QUE NÃO LHE DÁ O PRAZO EM DOBRO - " A
Procuradoria-Geral do Estado, na defesa de particular, não goza do benefício do prazo em
dobro para a defesa, pois que, outorgar-lhe tal direito, estar-se-á desequilibrando os
direitos postos em litígio, uma vez exigir-se à outra parte, a obediência estrita dos
prazos previstos no Estatuto Processual." (2º.TACIVIL, Ap.347.069-9/00 -
3a.Câm.-j.22.9.92 - rel. Juiz Oswaldo Breviglieri - in RT 691/138) - comentário:
"Não desconheço o entendimento do
C.STJ que reconheceu o direito ao prazo em dobro, ao Defensor Público, em representação
de parte sob assistência judiciária ( REsp. 11.591-PB, 4a.T., rel.Min.Athos Carneiro,
DJU de 21.08.91). É que assim se
compreendendo, afronta-se o princípio da igualdade de todos perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, inserto no caput do art.5º. da Carta Magna.
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em seu Curso de Direito Constitucional,
Ed.Saraiva, 18a.Ed., 1990, p.242: 'Na verdade, o princípio de igualdade é uma
limitação ao legislador e uma regra de
interpretação. Como limitação ao
legislador, proíbe-o de editar regras que estabeleçam privilégios, especialmente em
razão da classe ou posição social, da raça, da religião, da fortuna ou do sexo do
indivíduo. Inserido o princípio na Constituição, a lei que o violar será
inconstitucional. É também um princípio de interpretação. O juiz deverá dar sempre
à lei o entendimento que não crie privilégios, de espécie alguma. E, como o juiz,
assim deverá proceder todo aquele que tiver que aplicar a lei." (suso)
21.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - ATENUAÇÃO - "Assistência judiciária - Intimação
pessoal - Defensor público - Exigibilidade do artigo 5º., § 5º., da Lei nº.1060/50,
atenuada pela sobrecarga de serviço - Intimação por outro meio - Admissibilidade. O
artigo 5º., § 5º., da Lei nº.1060/50 determina a intimação pessoal do defensor
público. Mas a experiência tem demonstrado sua impraticabilidade exclusivamente por
mandado, sobretudo no Foro da Capital, onde a sobrecarga de serviço e a insuficiência de
oficiais de justiça inviabilizam o cumprimento literal da norma. Assim, reputa-se válida
a intimação quando realizada por meio idôneo, ou seja, pelo correio, com carta de aviso
de recebimento, e tenha atingido sua finalidade." (2º.TAC - Ap.c/Rev.402.449 -
11a.Câm. - Rel.Juiz José Malerbi - j.29.09.1994 ) AASP, Ementário, 1954/5
22.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - PRAZO EM DOBRO -"RECURSO - PRAZO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- CONTAGEM EM DOBRO - ARTIGO 5º., § 5º. DA LEI Nº.1060/50, COM A ALTERAÇÃO
DETERMINADA PELA LEI Nº.7871/89 . TEMPESTIVIDADE - CONHECIMENTO - PRELIMINAR
REJEITADA - A assistência judiciária, ainda que não tenha o cargo de Defensor Público,
conta com Procuradores que exercem cargo equivalente..." (TJSP - 5a.Câm.; Ap.
n.127.070-3-São Paulo; Des.Celso Limongi; j.16.12.93) AASP 1892/69 j.
23.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE, À EXCEÇÃO ÀS
ENTIDADES PIAS E BENEFICENTES - "Assistência
judiciária - Pessoa jurídica - Descabimento. O benefício da gratuidade não se estende
às pessoas jurídicas, salvo às entidades pias
e beneficentes sem fins lucrativos." ( 2.°TACIVIL - AI 505.848 - 11.ª Câm.-
Rel.Juiz Mendes Gomes - j.20.10.1997 ) AASP, Ementário, 2060/3
24.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE- " Pessoa
Jurídica - Assistência judiciária. O Acesso ao Judiciário é amplo, voltado também
para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a
impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser
recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso,
constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem
interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira no momento de
postular em juízo (como autora, ou ré)" ( STJ - 6.ª T.; Resp. n.° 1217.330-RJ;
Rel.Min.Luiz Vicente Cernecchiaro; j. 23.06.1997 ) RJ 241/63, in AASP, Pesquisa
Monotemática, n.° 2104/93.
25.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - "Assistência judiciária -
Microempresa - Admissibilidade. É admissível que a microempresa logre os benefícios da
assistência judiciária, sob pena de tornar-se letra morta a disposição contida no
inciso LXXIV, do artigo 5.° da Carta Magna." (2.° TACIVIL - AI 543.725 - 8.°
Câm., Rel.Juiz Renzo Leonardi - j. 27.08.1998) AASP, Ementário, 2108/4.
26.ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - SUCUMBÊNCIA - MESMO BENEFICIÁRIO, A SUCUMBÊNCIA DEVE SER
ARBITRADA - " A parte
beneficiária de justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da
sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A
condenação respectiva deve constar da
sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora
comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida." ( STJ -
4.ª T.; REsp. 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.17.12.91 ) cit. RT 725,
p.300