O
Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata
“Dos Crimes Contra a Honra” . O conceito de honra , abrange tanto
aspectos objetivos , como subjetivos , de maneira que , aqueles
representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua
reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz
de si mesmo – seu amor-próprio - . Na definição de Victor Eduardo
Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma
pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que
promovem a sua auto-estima” .
Em
tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a
honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a
Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são
causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica
, que , muitas vezes , acabam fazendo confusão entre aqueles .
Inicialmente
, farei a exposição da definição de cada modalidade de crime com
alguns exemplos , para , posteriormente , diferenciá-las.
A
calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a
responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como
crime . Na jurisprudência temos : “a
calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de
um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT
483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de
“C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia
.
A
difamação , por sua vez , consiste
em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação .
Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana
passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado ,
consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua
dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão ,
imbecil etc. , constitui crime de injúria .
A
calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de
alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando
terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a
retratação total , até a sentença de 1a Instância , do
querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação
somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem
mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de
ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito
algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a
imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja
definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se
“A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco
importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis
deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros
acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou
aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto
de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe
, pois o fato é atípico .
A
difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação
à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra
objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato
, diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade
negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra
subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima
. Na jurisprudência temos : “na
difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há
palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A”
diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala ,
não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente
tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria .
Temos
, em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra os
seguintes fatos : a) a possibilidade de pedido de explicações , ou
seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não
ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito ,
ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor
da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz
entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima
ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando
em conta as explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação
penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do
Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será
pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso
de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício
de suas funções , em que será pública condicionada à representação
do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em
que será pública incondicionada .
Haja
visto a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano , e
necessária saber diferenciá-los , para , assim , evitar confusão na
hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas
queixas-crime genéricas , em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada
à uma modalidade , os advogados , por falta de conhecimento , colocam
logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .
BIBLIOGRAFIA :
1
– JESUS , Damásio E. de – Direito
Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva
, 1999 .
2
– GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito
Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .
3
– DELMANTO , Celso – Código
Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .