Nos
dizeres de Sérgio Cavalieri Filho , “o
desenvolvimento tecnológico e científico , a par dos indiscutíveis
benefícios que trouxe para todos nós , aumentou enormemente os riscos
de consumidor , por mais paradoxal que isso possa parecer . Isto porque
um só defeito de concepção , um único erro de produção pode causar
danos a milhares de consumidores , uma vez que os produtos são
fabricados em série , em massa , em grande quantidade” .
O
art. 8o do CDC materializa o princípio
da segurança , que estabelece o dever do fornecedor de não colocar
no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem
em risco a saúde ou segurança do consumidor . Assim , se o fizer , nos
vícios de insegurança responderá objetivamente pelos danos causados
ao consumidor e nos vícios de adequação ( qualidade ou quantidade do
produto ) , responderá por culpa absolutamente presumida .
O
CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira , pelo fato
do produto ou serviço , com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a
segunda , pelo vício do produto ou serviço , com previsão legal nos arts. 18 a 25 . Procuraremos , a partir de agora , estabelecer as
principais diferenças entre tais modalidades de responsabilidades . Senão
vejamos :
a)
Nos dizeres do professor Rizzato Nunes “o
vício é uma característica inerente , intrínseca do produto ou serviço
em si . O defeito é um vício acrescido de um problema extra , alguma
coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau
funcionamento , o não funcionamento , a quantidade errada , a perda do
valor pago” . Assim , quando a anomalia resulta apenas em deficiência
no funcionamento do produto ou serviço , mas não coloca em risco a saúde
ou segurança do consumidor não se fala em defeito , mas em vício .
Portanto , fato do produto ou serviço está ligado a defeito , que ,
por sua vez , está ligado a dano .
b)
Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito
ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço ,
causando danos à saúde ou segurança do consumidor . Já na
responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não
ultrapassa tal limite versando , sobre a quantidade ou qualidade do
mesmo .
c)
Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade
objetiva mitigada , cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança
do dano , o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles . Ao fornecedor
cabe desconstituir o risco e o nexo causal . Já na responsabilidade
pelos vícios do produto ou serviço , o CDC adotou a responsabilidade
subjetiva com presunção de culpa , porém o consumidor poderá ser
beneficiado com a inversão do ônus da prova ( art. 6o ,
VIII ) , caso em que o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na
responsabilidade objetiva , ou seja , desconstituir o nexo causal entre
o risco e o prejuízo .
d)
Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante
responde subsidiariamente , pois os obrigados principais são o
fabricante , o produtor , o construtor e o importador . Assim , só será
responsabilizado quando aqueles não puderem ser identificados , quando
o produto fornecido não for devidamente identificado , ou ainda ,
quando não conservar os produtos perecíveis adequadamente ( art. 13 , CDC ) . Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , por
sua vez , o comerciante responde solidariamente , juntamente com todos
os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva ( art. 18 , CDC ) .
Como
semelhanças temos que a reparação do dano é integral tanto para a
hipótese de acidente de consumo ( responsabilidade pelo fato do produto
ou serviço ) , quanto para os vícios de adequação . Assim , poderá
o consumidor reparar todos os danos , sejam pessoais ( morais –
aqueles que afetam a paz interior da pessoa , abrangendo tudo aquilo que
não tem valor econômico , mas causa dor e sofrimento - ) ou materiais
( patrimoniais : englobam o prejuízo consumado – dano emergente – e
aquilo que se deixa de ganhar – lucro cessante - ) .
Além
disso , apesar do capítulo referente aos vícios do produto ou serviço
não especificarem nenhuma excludente de responsabilidade , pode-se
dizer que aquelas previstas para os fatos do produto ou serviços , tais
como a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro , também são aplicáveis aos primeiros .
Se
pegamos , por exemplo , o caso concreto de dois amigos , “A” e
“B” , que vão em uma loja de carros importados e compram um Porsche
modelo 911 turbo cada um e que depois de saírem da loja pilotando suas
“máquinas” se deparam com o fato do sistema de freio de seus veículos
não funcionarem em um cruzamento , de maneira que “A” acaba batendo
seu carro em um poste fraturando a perna esquerda , e “B” por sorte
consegue parar seu carro e sair ileso , teremos aqui as duas modalidades
de responsabilidades previstas no CDC , de sorte que a responsabilidade
da loja , como comerciante , será solidária em relação à “B” ,
pois se trata de um vício do produto , e subsidiária em relação à
“A’ , por se tratar de um fato do produto , afinal houve danos à saúde
do consumidor .
Daí
a importância de sabermos diferenciar tais modalidades de
responsabilidade , para uma melhor atuação não só na
prática forense , mas na prática da vida .
BIBLIOGRAFIA :