Se o presidiário cumprir 21 anos de
prisão em regime fechado e posteriormente o tribunal anular tal sentença
mandando que outra seja proferida , como de direito , mas a prescrição
impedir a prolatação de outra , tem direito , ele , de indenização contra
o Estado pelo tempo que cumpriu ?
A
pergunta da margem a duas interpretações , porém para ambas a
fundamentação está no Art. 5o , LXXV , da Constituição Federal
. Neste o legislador constituinte erigiu em regra jurídica constitucional a
condenação do Estado, em decorrência de danos irreparáveis causados ao
cidadão preso (a) pelo erro judiciário, (b) pela conservação ou
manutenção, em prisão alguém, ultrapassando o tempo fixado na
sentença.
Correta,
justa e humana a inserção do erro judiciário e da prisão exorbitante do
tempo fixado na sentença entre as causas determinantes da responsabilidade
patrimonial do Estado. Antes, o erro judiciário era irreparável , o Estado
errava e não era obrigado a indenizar . Agora, o Estado é obrigado a
indenizar nas duas hipóteses constitucionalmente previstas . As vitimas do
erro judiciário podem sofrer penas privativas da liberdade e passar muitos
anos no cárcere , ou há casos de detenções preventivas, que se prolongam
abusivamente; de processos que terminam pelo arquivamento, mas que deixam
mácula irreparável no crédito ou na reputação de uma pessoa. Quem será
responsabilizado pelos prejuízos pecuniários e moral (este sendo, inúmeras
vezes, causa daquele) ocasionados pelo mau funcionamento dos serviços
judiciários?
No
caso de prejuízo causado por ato jurisdicional, consubstanciado em sentença,
a responsabilidade do Estado esbarra contra vários obstáculos, notadamente o
da presunção da verdade legal A “res
judicata” traz, em si, a presunção da verdade jurídica para a qual
convergem todos os atos do julgamento.
O
princípio da irresponsabilidade do Estado por ato jurisdicional sofre uma
exceção, no caso do erro judiciário, apontado mediante revisão, que,
levada a efeito e proclamada a inocência do acusado, possibilitará a
responsabilidade civil do Estado por perdas e danos. Se o julgamento não
chegou ao fim, o prejudicado não tem o direito de pleitear indenização,
porque vários recursos estão á sua disposição e não se concretizou o
dano.
Afora
o erro judiciário, que empenha a responsabilidade civil do Estado, a outra
hipótese conduz a verdadeiro dilema, invocado pelos adeptos da
irresponsabilidade do Estado, em virtude do ato jurisdicional : ou o
julgamento continua e a parte, diante da ausência de condenação definitiva,
mesmo sofrendo danos, não tem direito a indenização alguma, ou o julgamento
chega ao fim, culminando com a condenação, e a parte, mesmo inocente, não
pode pleitear indenização, visto que esbarrará com a imutabilidade da coisa
julgada.
Ficar
preso além do tempo indicado na sentença, parece-nos fato corriqueiro nas
Casas de Detenção e nas Penitenciárias. Isto porque os pedidos de soltura
são encaminhados á Vara de Execuções Criminais e dormem o sono dos justos
, além do fato de que nenhum juiz foi ainda responsabilizado penalmente por
sua incúria . Como, via de regra, o fato ocorre com os apenados carentes de
recursos financeiros, estes não têm recursos para a impetração do “habeas
corpus” e, se impetrado, levará ao menos um mês para ser concedido e
expedido o alvará de soltura .
Na
pergunta supracitada , por se tratar de um caso de erro judiciário ( “o
tribunal anulou a sentença mandando que outra fosse proferida” ) , o
cidadão em questão terá resguarda em princípio constitucional para
pleitear indenização contra o Estado .
O
médico condenado em regime fechado pode continuar , na prisão , exercendo a
medicina , se a sentença foi omisso em relação a proibição ?
Evitando
possíveis antagonismos entre a obrigação de trabalhar e o princípio da
individualização da pena , a Lei de Execução Penal (LEP) , dispõe que a
atividade laboral será destinada ao preso na medida de suas aptidões e
capacidade , sendo levadas em conta a condição pessoal , as necessidades
futuras do preso , bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado (Art. 31)
A
mesma lei declara que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os
direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (Art. 3o) ,
além de indicar com clareza e precisão o repertório de direitos de
condenado , a fim de evitar a fluidez e as incertezas resultantes de textos
vagos e omissos .
Um
desses direitos é o de exercício das atividades profissionais , intelectuais
, artísticas e desportivas anteriores
, quando compatíveis com a execução da pena (Art. 40 , VI) .
Concluiríamos
com base nos artigos supracitados que o médico pode continuar exercendo a
medicina se a sentença for omissa em relação à proibição , porém , uma
ressalva deve ser feita , que é o fato de que o médico quando comete algum
crime é também julgado pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) , de seu
respectivo estado (Lei 3268/57 , Art. 15 , c e d) , sendo que este pode
decretar a suspensão temporária ou a cassação do exercício profissional
do mesmo (Lei 3268/57 , Art. 22 , e) .
Portanto
, sendo a sentença omissa em relação ao exercício da profissão , pode o
médico também ficar impedido de realizá-la por ter sido suspenso ou cassado
pelo CRM do seu estado .
OBS
: A Lei 3268/57 dispões sobre os Conselhos de Medicina e de outras
providências .
·
A autoridade policial ( delegado ) ,
sendo hierarquicamente inferior ao juiz , é obrigado a cumprir uma ordem
deste , sendo ela ilegal ?
O
art. 5o , II, da Constituição Federal, preceitua que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei”. Tal principio , chamado de Princípio da Legalidade , visa
combater o poder arbitrário do Estado , afinal qualquer comando jurídico
impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas
devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo
constitucional , pois somente estas são expressão da vontade geral. Tal
princípio assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunç6es que
lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei, pois como já
afirmava Aristóteles, "a paixão perverte os Magistrados e os melhores homens: a inteligência
sem paixão - eis a lei" .
Sendo
assim , mesmo sendo hierarquicamente inferior ao juiz , a autoridade policial
não é obrigada a cumprir uma ordem ilegal , pois possui tal direito
resguardado pela Lei Maior , no Art. 5o , II .
·
Constitui constrangimento ilegal a
identificação do indiciado , sendo ele civilmente identificado ?
A
respeito de poder o indiciado ou réu recusar-se a que tirem suas impressões
digitais , a Constituição Federal traz no Art.5o , LVIII , que
“o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal , salvo nas hipóteses previstas em lei”.
Porém , existem numerosos julgados mostrando haver crime de desobediência
nessa recusa (RT, 240/339, 413/263, 368/388, e RTJ, 34/551).
Todavia,
se o cidadão já se achar identificado na unidade da Federação onde ocorreu
a infração penal, não há razão para identificá-lo novamente constituindo
tal procedimento verdadeira medida vexatória . O Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro já decidiu: "Concede-se
habeas corpus a quem, já tendo sido civilmente identificado, é convocado à
identificação criminal, porque a preexistência daquela nos assentamentos
policiais, nos quais se encontram todos os seus elementos de
individualização, como fotografia, sinais morfológicos e impressões
digitais, torna dispensável a formalidade vexatória e constrangedora da
identificação criminal" (cf. RF, 191/297).
O
STF, entretanto, dirimiu a controvérsia, estabelecendo na Súmula 568: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda
que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".
Tal
entendimento baseia-se no fato de existirem pessoas (notadamente os
estelionatários) que possuem o RG falso, e tal circunstância pode criar
embaraços à Justiça.
Na
prática , porém , nada impede, que possa a Autoridade Policial proceder à
identificação criminal, em determinados casos , porém vigorando o bom senso
. Por exemplo: suponha-se seja preso em flagrante um estelionatário. Em seu
poder foram apreendidas três ou quatro Registros Gerais. Qual o verdadeiro?
Algum deles? Nenhum? Aconselha o nesse caso que deva ser feita a
identificação.
É
de se esclarecer que no Habeas Corpus n. 174.132/9 o Tribunal de Alçada de
São Paulo entendeu que o preceituado no inc. LVIII do art. 5.° da Lei Maior
não é self-executing, ficando, pois, na dependência de lei regulamentar.
Assim,
enquanto não vier uma lei disciplinando a matéria, as identificações
continuam, sem que se possa falar em constrangimento ilegal.
·
O
art. 43 , 1 , do Código de Processo Penal , diz : "A denúncia ou
a queixa será rejeitada quando : I - o fato narrado evidentemente não
constituir crime ;" Portanto, rejeita-se a denúncia quando o fato for
evidentemente atípico. De outra parte, preceitua o art.386, III , do
mesmo Código, que : "o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na
parte dispositiva, desde que reconheça:III
- não constituir o falo infração penal ;"Destarte, ocorrerá
absolvição com sentença de mérito, ante a atipicidade do fato. Pergunta-se
: A rejeição com base, no inc. I , do art. 43 , é de mérito ?
Antes
de mais nada, é importante definirmos que mérito é uma relação jurídico
material estática, posta para julgamento do juiz. Na acepção da
terminologia do Direito Processual, mérito quer exprimir, designar a matéria
em que se funda ou baseia-se a questão.
Desta
forma, sentença de mérito, ou definitiva é aquela que decide o mérito da
causa, no todo ou em parte, implicando em extinção do próprio direito de
ação.
A
sentença de mérito faz coisa julgada material, logo impede a renovação da
ação do mesmo juízo em outro processo. Da mesma forma, a sentença de
mérito faz coisa julgada formal que não permite a retomada da discussão
dentro do processo findo.
Se
o fato descrito não constitui infração penal , inviável é o início do
processo , porém se aparentemente constituir ilícito penal , o juiz deve
receber a denúncia porque , nessa fase vigora o brocado “in
dubio pro societate” . Assim , nos termos da lei , a rejeição somente
se dará quando o fato evidentemente não constitui infração penal .
A
rejeição com base no inc. I do art. 43, do Código de Processo Penal não é
uma decisão de mérito , mas , apenas , uma sentença terminativa, fazendo ,
portanto , coisa julgada formal e não , material .
A
sentença que extingue o processo com base no art. 43, inc. I, não pode ser
de mérito, uma vez que a falta de configuração do fato narrado como crime ,
expressa no referido artigo configura um pressuposto processual , sem o qual
não pode o processo constituir-se e desenvolver-se validamente.
Sendo
assim , deverá o juiz , julgar o autor carecedor de ação, proferindo
sentença terminativa , sem , entretanto , julgar o mérito da questão,
extinguindo-a “ab initio”.
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