HONORÁRIOS
- IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DA IMPORTÂNCIA
LEVANTADA EM FAVOR DO CLIENTE -
" Mandato - Cobrança - Dedução
a título de honorários advocatícios da importância levantada em
favor do cliente - Descabimento. Não pode o advogado descontar da quantia
recebida em favor de seu cliente parcela correspondente a honorários
advocatícios." ( 2.°TACIVIL - Ap. s.Rev. 544.631 - 12.ª Câm.,
Rel. Juiz Ribeiro da Silva - j. 25.03.1999 ) AASP, Ementário, 2110/6
HONORÁRIOS
- IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DA IMPORTÂNCIA
LEVANTADA EM FAVOR DO CLIENTE - "Honorários advocatícios.
Pretensão condenatória, buscando a parte receber de seu advogado
complementação de crédito, que lhe fora contemplado em demanda
patrocinada pelo causídico, quantum por ele levantado e repassado,
a menor, à sua constituinte. Procedência. Ao réu cabia apenas o
levantamento direito da verba sucumbencial. O mais deveria postular, com
base em procedimento próprio. Exegese dos artigos 23 e 24, do Estatuto da
Advocacia (Lei n.º 8.906/94)." ( 2.ºTACIVIL - Ap. s/Rev. 540.638 -
11.ª Câm., Rel.Juiz Carlos Russo - j. 27.01.1999 ) AASP, Ementário,
2116/3
HONORÁRIOS
- EXIBIÇÃO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA PARTE
INCONTROVERSA -"Honorários profissionais – Advogado –
Contrato de honorários – Divergência quanto ao montante –
Levantamento da parte incontroversa – Possibilidade. Finda a ação,
apresentando o advogado contrato de honorários e havendo divergência
quanto ao montante devido, deve ser deferido o levantamento apenas a das
parte incontroversa". ( 2.° TACIVIL – AI 585.600-00/4 – 2.ª Câm.,
Rel. Juiz Vianna Cotrim – j. 16.08.1999 ) AASP, 2140/7
HONORÁRIOS
- COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE, POIS
PERTENCENTES AO ADVOGADO -
" Execução - Honorários de
advogado impostos por sucumbência - Compensação de créditos -
Inadmissibilidade - Processo de execução promovido pela parte - Irrelevância.
É inadmissível a compensação dos honorários
de advogado fixados em sentença e incluídos na condenação, por
sucumbência, pois, de acordo com o artigo 23 da Lei n.° 8.906, de
04.07.1994, estes pertencem ao advogado, sendo irrelevante que a execução
esteja sendo promovida apenas em nome da parte."( 2.°TACIVIL - EI
506.382 - 9.ª Câm., Rel. Juiz Kioitsi Chicuta - j.24.06.1998 ) AASP,
Ementário, 2097/5
HONORÁRIOS
-CAUSA DE PEQUENO VALOR - FIXAÇÃO DE VALOR AVILTANTE -
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO
- Causa de pequeno valor - Fixação em valor aviltante -
Inadmissibilidade - Inteligência do art.20,§ 4.° do CPC. Nas causas de
pequeno valor não podem os honorários advocatícios ser fixados em valor
aviltante, considerando-se como tal, nos dias de hoje, o inferior a 100
reais."(2.°TACivil - Ap. c.Rev.437.761-00/9 - 12.ªC.-j.19.10.95 -
Rel.Juiz Luiz de Carvalho ) RT 724/386
HONORÁRIOS–IMPOSSIBILIDADE
DE SUBMETER OS HONORÁRIOS A CONDIÇÃO POTESTATIVA -"Honorários
profissionais – Inadmissibilidade -Vedação do artigo 115, 2.ª parte,
do Código Civil. Submeter o recebimento dos honorários avençados à
venda de determinados imóveis implica estabelecer –se condição
puramente potestativa, vedada pelo artigo 115, 2.ª parte, do Código
Civil, na medida em que a eficácia do negócio fica ao inteiro arbítrio
de uma das partes." ( 2.° TACIVIL – Ap. s/Rev. 553.466-00/8 – 4.ª
Câm. – Rel. Juiz Mariano Siqueira – j.24.08.1999) AASP 2138/5
HONORÁRIOS
- DEVER DE HONRA-LOS, INDEPENDENTE DE RESULTADO DA DEMANDA -
"Honorários de advogado - Cobrança - Contrato. O contrato celebrado
pelo advogado tem caráter primordial de obrigação de meio, motivo pelo
qual se considera cumprido independentemente de êxito ou malogro do
resultado visado. Reconhecida a dedicação, interesse e presteza do causídico
no desempenho dos serviços advocatícios, retratado em trabalho de
elevado nível de profundidade ímpar, ainda que proferida sentença de
extinção do processo, sem exame do mérito, lastreada em causa
superveniente, o advogado faz jus ao arbitramento judicial dos honorários
segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB ( artigo 22, §
2.º, da Lei n.º 8.906/94 )." ( 2.º TACIVIL - Ap.c/ Rev.480.267 -
1.ªC. -Rel.Juiz Renato Sartorelli - j.26.05.1997 ) AASP, Ementário,
2030/3
HONORÁRIOS
- DEVER DE HONRA-LOS, INDEPENDENTE DE RESULTADO DA DEMANDA-
"Honorários de advogado - Contrato - Cláusula de previsão de verba
da sucumbência. É lícito ao advogado pleitear o recebimento da verba da
sucumbência fixada pela sentença na ação de embargos, consoante o
contrato escrito de prestação de serviços, independente do cumprimento
do acordo pactuado entre seu cliente e o devedor." ( 2.°TACIVIL -
Ap. s/Rev. 502.444 - 5.ª Câm. - Rel.Juiz Laerte Sampaio - j.03.12.1997 )
AASP, Ementário, 2054/5
HONORÁRIOS
- INDEVIDOS EM CASO DE DESINTERESSE PROFISSIONAL -
"Honorários
de advogado - Desinteresse profissional. Honorários advocatícios são
devidos sempre que o mandatário cumpre o mandato que lhe foi confiado,
segundo os interesses e de forma proveitosa para o mandante. Não
demonstrada a execução do mandato com as características destacadas,
deve a ação de cobrança ser julgada improcedente." ( 2.°TACIVIL -
Ap. s/Rev. 482.028 - 4.ª C.- Rel.Juiz Moura Ribeiro - j.24.06.1997 )
AASP, Ementário , 2063/4
HONORÁRIOS
-EM CASO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO, COM ASSISTÊNCIA INICIAL -
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA VERBA INTEGRAL -
"Honorários
de advogado - Redução - Exegese do artigo 22, § 3.°, da Lei n.°
8906/94 . Se o advogado prestou apenas assistência inicial ao outorgante
que revogou o mandato, os honorários contratados não podem ser
executados por inteiro, pois se o advogado pode renunciar ao mandato a
qualquer tempo, também pode revogá-lo o outorgante. Inteligência do
artigo 45, frente ao artigo 44, do Código de Processo Civil. Honorários
reduzidos para um terço do valor contratado ( artigo 22,§ 3.°, da Lei
n.°8906/94)"( 2.°TACIVIL - Ap.c/Rev.488.863 - 2.ª C. - Rel.Juiz
Felipe Ferreira - j.18.08.1997) AASP, Ementário , 2063/4
HONORÁRIOS
– RENÚNCIA DO MANDATO APÓS A CARTA DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE
HONRAR A VERBA HONORÁRIA
–" Honorários profissionais –
Advogado – Cobrança – Renúncia ao mandato após a carta de sentença
– Pretensão ao recebimento de verba honorária de sucumbência
proporcional – Renúncia ao mandato que não representa renúncia aos
honorários sucumbenciais. A renúncia ao mandato após apresentação de
contra-razões em apelação, já tendo sido expedida carta de sentença,
em nada pode ser tida como renúncia aos honorários sucumbenciais por se
tratar de direito baseado na Lei n.° 8906/94, que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil."( 2.°
TACIVIL – AI 570.851-00/2 – 12.ª Câm. – Rel.Juiz Campos Petroni
– j. 17.06.1999 ) AASP 2138/4
HONORÁRIOS
- EM
PRECATÓRIO JUDICIAL
-
"A verba honorária possui caráter alimentar e, por isso, não se
sujeita à ordem cronológica estabelecida para pagamento dos precatórios
judiciais devendo ser paga de uma só vez devidamente atualizada."
(RT 675/138)
HONORÁRIOS
- POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO NA PRÓPRIA AÇÃO PARA O
RECEBIMENTO
- "Honorários
de advogado - Dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, excluída
a incidência sobre os honorários sucumbenciais - juntada do contrato -
Ocorrência - Possibilidade - Aplicação da Lei n.8906/94 - Juntando
contrato de honorários, o advogado tem direito de havê-los por dedução
de garantia a ser recebida por seu constituinte, tanto mais se este,
procurado, não é localizado." ( 2º.TAC - AI 463.871 - 4a.Câm.-
Rel.Juiz Celso Pimentel - j.20.07.1996) AASP, Suplemento, 1075/4
HONORÁRIOS
- DIREITO AUTÔNOMO PARA RECEBE-LOS
- "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- A teor do artigo 23 da Lei Federal n.8906, de 04.07.1994 (Estatuto da
Advocacia), 'os honorários da condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor"...Ante a clareza solar do dispositivo, é fácil
concluir-se que a parte não tem direito a todo o crédito apurado
em liquidação
( salvo disposição contratual diversa, o que não é o caso), porquanto
a parcela correspondente à verba honorária pertence, com exclusividade,
ao seu patrono." ( 2o.TAC - 7a.Câm.-Ag.de Instr. n.438.238-0-Santo
André - Rel.Juiz Antônio Marcato; j.15.08.1995) - AASP 1837/46j
HONORÁRIOS
- DIREITO AUTÔNOMO PARA RECEBE-LOS-
"Honorário de
advogado - Ônus da sucumbência - Crédito originário da parte vencedora
- Execução - Faculdade ao advogado - Interpretação da Lei n.°
8.906/94. A lei é explicita ao atribuir ao patrono da causa os honorários
de sucumbência, inclusive aos profissionais de partidos ou empregados,
enquanto atuarem efetivamente nos autos. Exegese dos artigos 21 e 22 da
Lei n.° 8.906/94 - EOAB." ( 2.° TACIVIL - Ap. s/Rev.531.149 - 2.ª
Câm., Rel. Juiz Peçanha de Moraes - j. 09.11.1998 ) AASP, Ementário,
2109/3
HONORÁRIOS
- DIREITO AUTÔNOMO PARA RECEBE-LOS - PORÉM SEM POSSIBILIDADE DE
RECORRER EM NOME PRÓPRIO -
"Honorários de advogado -
Recurso - Legitimidade. Os advogados, por força do artigo 23 da Lei n.°
8906/94 ( Estatuto dos Advogados ) têm direito autônomo apenas à execução
da verba honorária incluída na condenação e podem, nesta parte, executá-los.
Não têm, todavia, legitimidade para, em nome próprio, recorrer do
quantum fixado." (
2.° TACIVIL - Ap.c/Rev. 499.802 -1.ª C.- Rel.Juiz Laerte Carramenha -
j.24.11.1997 ) AASP, Ementário , 2063/4
HONORÁRIOS
- DIREITO AUTÔNOMO PARA RECEBE-LOS, PODENDO RECORRER, POR PRINCÍPIO
DE ECONOMIA E SIMPLICIDADE, EM NOME DA PARTE -
"Honorários
de advogado - Sucumbência - Execução autônoma em nome da parte
representada. Os honorários advocatícios resultantes da sucumbência em
ação de conhecimento pertencem ao advogado ( Lei n.°8906/94, artigo 23
), mas, em atenção ao princípio da economia processual e da
simplicidade formal do procedimento, não se reconhece a ilegitimidade de
parte quando a execução desses mesmos honorários vem ajuizada em nome
da própria parte representada e não em nome daquele mesmo advogado que
patrocinou a demanda."( 2.°TACIVIL - Ap. c/Rev. 494.079 - 7.ª C.-
Rel.Juiz S.Oscar Feltrin -
j.07.10.1997 ) AASP, Ementário , 2063/4
HONORÁRIOS
- TRANSAÇÃO OPERADA APÓS A AUDIÊNCIA, SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO -
IMPOSSIBILIDADE
- "Honorários de Advogado - Transação
efetivada após a sentença sem a aquiescência do patrono da causa -
Inadmissibilidade - Ineficácia do ato
e legitimidade do advogado do autor para executar a verba - Inteligência
dos arts.20, do CPC e 99, da Lei 4.215/63.
Reconhece-se a autonomia do direito aos honorários de advogado, não
sendo facultado ao cliente transigir com a parte contrária, em detrimento
de seu patrono, sem aquiescência deste. Possibilita-se ainda que a execução
desses honorários nos próprios autos da ação quando fixados na sentença
respectiva. Assim quem os executa é o próprio advogado." ( 1º.TACivilSP
- Ap. 532.141/3-3a.C.-j.26.10.93 - Rel.Juiz Franco de Godói)
RT 711/128 - comentário:
"O advogado tem direito a executar a sentença, na parte que
impôs condenação a honorários, não lhe sendo oponível o acordo que o
seu constituinte houver feito
com a parte contrária."( STJ - 3a.T.- REsp. 9.205-ÉS -
rel.Min.Eduardo Ribeiro - j.25.11.91), DJU 9.12.91, p.18.025; "O que
se passa entre a parte vencedora e seu procurador, id est, o que
ambos contrataram a esse título, é matéria que só a eles interessa, não
interferindo na execução. Desacertos eventuais, que brotarem dessa relação
cliente advogado, deverão ser compostos
extrajudicialmente ou em ação própria. Em outras palavras, o Advogado
de parte vencedora tem direito de executar a sentença."(RJTJESP
135/118 ), suso
HONORÁRIOS
- TRANSAÇÃO
ENTRE AS PARTES
- "A condenação do
vencido ao pagamento de honorários é, em princípio, destinada a
ressarcir os gastos que o vencedor dispensou com o advogado. Mas a parte não
tem disponibilidade dessa indenização, de modo que não pode renunciá-la,
nem fazer transação com o vencido a respeito dela, em prejuízo do causídico
que representou o processo. É que a lei 4215 de 27.4.63, art.99,par.1o.,
confere direito autônomo ao advogado que funcionou no processo para
executar na parte relativa a essa verba." ("Processo de
Conhecimento", Forense, 3a.ed., 84, p.104, Humberto Theodoro Jr. -
conf. RT 685/108)
HONORÁRIOS
- TRANSAÇÃO
ENTRE AS
PARTES
-"HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ACORDO ENTRE AS
PARTES. O fato de o constituinte celebrar acordo sem a presença de seu
advogado não o dispensa de pagar os honorários a que aquele faz jus por
seu trabalho." ( 2.ºTACIVIL - Ap.s/Rev.481.892 - 8.ª C.- Rel.Juiz
Narciso Orlandi - j.12.06.1997) AASP 2034/1
HONORÁRIOS
- TRIBUNAL DE ÉTICA
- "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
Recebimento por advogado substabelecido ou sucessor - É assegurado ao
advogado o direito aos honorários convencionados e aos de sucumbência. Não
sendo contratados expressamente, em caso de substituição de advogado no
curso do processo, deve o profissional substabelecido ou sucessor, por
dever ético de respeito e solidariedade para com o colega, resguardar a
remuneração devida a este, atendidos o trabalho e o valor econômico da
questão (artigo 22, §2º, Do Estatuto da Advocacia e da OAB). Vige a
regra de que o substabelecido deve ajustar sua honorária com o
substabelecente (RT 492/192; Ementa E-690 dos 'Julgados do Tribunal de Ética',
vol.I), sob pena de `locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente
ou da parte adversa'(Artigo 34, Inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da
OAB)." ( OAB - Tribunal de Ética - Processo E - 1195, Rel.Dr.Carlos
Aurélio Mota de Souza) AASP 1890/4
HONORÁRIOS
- EM
INCIDENTES PROCESSUAIS
- "Tratando-se de impugnação
do valor da causa de mero incidente processual, não cabe condenação de
honorários advocatícios decorrentes de sucumbência." ("Honorários
Advocatícios" - Yussef Said Cahali, in RT 681/129)
HONORÁRIOS
- CORREÇÃO MONETÁRIA
-"Se os honorários foram fixados
em percentual sobre o valor da condenação ou da causa, a correção
monetária iniciar-se-á do momento do ajuizamento da ação. Se, contudo,
a estimação for em quantia certa, a contagem partirá da sentença ou do
acórdão, conforme o caso." (RT 653/123)
HONORÁRIOS
- DIREITO A MEAÇÃO DA VERBA QUANDO MAIS DE UM ADVOGADO TRABALHARAM NO
MESMO FEITO
- "Honorários de advogado - Solidariedade ativa
e passiva reconhecida - Direito à meação do recebimento a cada um dos
causídicos. Tendo sido nomeado mais de um procurador para a mesma causa e
estando comprovado que ambos praticaram atos importantes no processo,
sendo real a prestação de serviços, deve ser reconhecida
a solidariedade ativa e passiva ocorrendo o direito à meação do
recebido a cada um dos causídicos."( 2.ºTACIVIL - Ap. s/Rev.522.297
- 12.ª Câm.- Rel. Juiz Roberto Midolla - j.28.05.1998 ) AASP,
Suplemento, 2078/4
HONORÁRIOS-
CONTRATO PREVENDO PAGAMENTO INTEGRAL EM CASO DE DESISTÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE - "Ação
de cobrança de honorários advocatícios - Contrato prevendo pagamento
integral da verba honorária em caso de desistência no curso do processo
- Inadmissibilidade. O serviço advocatício é contrato 'intuitu
personae' e permite a revogação do mandato a qualquer tempo, sendo
ineficaz cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade.
Como corolário disso, e igualmente para evitar o enriquecimento sem causa
do advogado que tenha prestado somente o início dos serviços pactuados,
tem-se como inválida a cláusula contratual que imponha ao cliente o
pagamento integral dos honorários em caso de desistência do constituinte
das ações, logo após sua propositura, o que disfarçaria abusiva cláusula
penal imposta ao cliente. Prevalência do percentual previsto no §
3.° do artigo 22 da Lei n.° 8.906/94." ( 2.° TACIVIL - Ap. s/Rev.
535.273 - 10.ª Câm., Rel. Juiz Soares Levada - j. 18.11.1998 ) AASP,
Ementário, 2109/3
HONORÁRIOS
- CRITÉRIO
DE FIXAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM SALÁRIOS MÍNIMOS -
SÚMULA N.°201 DO STJ -"Os honorários advocatícios não podem ser
fixados em salários mínimos." (AASP 2059/4)
HONORÁRIOS
- FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO
-
"Não causa ofensa à Lei 7789/89 a sentença que condena o
vencido a pagar honorários de advogado calculados em salários mínimos."
( STJ - 4ª.T; Rec.Esp. nº.11.151-0-RS; Rel.Min.Ruy Rosado de Aguiar;
j.08.11.1994) AASP 1913/94-e
HONORÁRIOS
- FIXAÇÃO - "Assentei, comigo mesmo, que o trabalho
advocatício não deve ser remunerado em níveis inferiores ao que é
normalmente pago a outro profissional, o corretor de imóveis. O corretor,
pelo trabalho de corretagem, faz jus a uma remuneração de 6%. Um
trabalho que não exige do profissional altos conhecimentos e que pode ser
ultimado em questão de dias ou horas. E faz jus a essa remuneração.
Ninguém discute isso. Por que o advogado há de ser tratado de forma tão
madrasta?" (Min.Paulo Brossard, in STF Acor. 381-4; RJ; j.12.6.91,
rel.Min.Marco Aurélio - DJU 9.8.91) in RT 676/211
HONORÁRIOS
- FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA
- " Os honorários
sobre o valor dado à causa incidem sobre o valor desta, devidamente
corrigido desde o ajuizamento da ação. Súmula 14 do STJ." (RT
684/174 -STJ)
HONORÁRIOS
- FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 10%
- "HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - Embora o § 4º. do artigo 20 do Código de Processo Civil
autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a
estipular honorários de advogado em percentagem inferior a 10%, contudo,
a profissão do advogado não pode ser degredada pela redução percentual
dos honorários devidos aos que exercem com dedicação e eficiência."
( TRF - 5ª.Reg.-1ª.T., Ap.Cível n.19.548-PE; Juiz Hugo Machado;
j.27.06.1995 ) AASP, Ementário, 1990/14e
HONORÁRIOS
- FIXAÇÃO EM QUANTIA IRRISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE -
"Honorários de Advogado - Fixação em quantia irrisória -
Cabimento de recurso especial por violação do art. 20, § 4.°, do CPC .
- Fixada a verba honorária em quantia irrisória, cabe recurso especial
por violação ao disposto no art.20, § 4.° do CPC."
(
STJ - Resp. n.° 63.344 - SP - 4.ª T - J.19.09.1995 - Rel. Min.Ruy
Rosado de Aguiar ) RT 726/199
HONORÁRIOS
- FIXAÇÃO - VERBA APLICADA
SOBRE PERCENTUAL E EM
QUANTIA CERTA
- Aplicação do par.2o., art.I da Lei 6899/81 e Súmula
14 do STJ - "Se os honorários advocatícios a serem honrados pela
perdedora foram arbitrados com percentual sobre o valor econômico da
demanda, a correção monetária incide a partir do respectivo
ajuizamento, a teor do par.1o.da Lei 6899/81 e da Súmula 14 do STJ."
(2o.TACivSP - Ap. 371.924/5-00 - 1a.C - j.9.11.92 - rel.Juiz Souza Aranha)
- RT 695/144; ou, ainda a teor o v. acórdão, se FIXADOS EM QUANTIA
CERTA: "... no entanto,
a pretensão recursal teria esteio se os honorários fossem fixados em
quantia certa (art.20.,par.4o.,do CPC), eis que a jurisprudência desta
Corte consolidou entendimento de que, em casos que tais, devem ser
corrigidas desde a data da sentença (JTA 73/349, 891/367, 91/270, 92/402,
97/292) e as custas e despesas desde o respectivo desembolso (RT 558/148,
JTA Lex 74/132)" - suso, RT 695/144
HONORÁRIOS
- FIXAÇÃO EM QUANTIA IRRISÓRIA - POSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL
- "Honorários de advogado - Fixação em quantia irrisória -
Cabimento de recurso especial pó violação ao artigo 20, § 4º., do CPC
- Fixada a verba honorária em quantia irrisória, cabe recurso especial
por violação ao disposto no
artigo 20,§ 4º., do CPC. ( STJ - 4a.T; Rec.Esp. n.62.344-SP; Rel.Min.Ruy
Rosado de Aguiar; j.19.09.1995 ) AASP 1962/60e
HONORÁRIOS
- FIXAÇÃO - EM MANDADO
DE SEGURANÇA
- SÚMULA 512/STJ - "Não cabe condenação
de honorários de advogado na Ação de Mandado de Segurança.
Súmula
n.512/STJ." (STJ
- 2a.T.; Rec.Esp. n.45.556-1-Go; Rel.Min.José de Jesus Filho; j.20.04.94)
- AASP 1852/73e
HONORÁRIOS
- FIXAÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO
- "Honorários
de advogado - Desistência da Ação - Representação regular do réu em
Juízo - Condenação. Aquele que constitui advogado não o faz por mero
diletantismo e o fato de não ter o réu exibido contestação formal não
afasta o dever de arcarem os desistentes com o ônus da verba honorária."
(2º.TACIVIL - Ap. c/Rev.354.198 - 6a.Câm.- Rel.Juiz Lagrasta Neto -
j.11.05.1994), no mesmo sentido: 2º.TACIVIL - Ap.c/Rev.374.408 -
3a.Câm.- Rel.Juiz França Carvalho - j.14.09.1993. (AASP 1922, p.6)
HONORÁRIOS
-FIXAÇÃO- DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO
- NÃO CABIMENTO QUANDO SEQUER CONTRATADO ADVOGADO E NADA
DESEMBOLSOU -
"O autor desistiu da ação
após a citação do réu, teria, por força do princípio legal (
art.20 do CPC), de ressarci-lo nas despesas que teve de suportar inclusive
honorária advocatícia. Entretanto tais despesas o réu não teve: nada
desembolsou, sequer contratou advogado para articular sua defesa, daí
nada tem a ser reembolsado." ( 2.ºTACivil - Ap.Rev. 402751-00/0 -
11.ª C.- j.4.8.94 - rel.juiz Mendes Gomes ) RT 713/160
HONORÁRIOS
- FIXAÇÃO - EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
- "Honorários
de advogado - Embargos à execução - Patrono do devedor - Execução
extinta sem julgamento do mérito - Condição de procedibilidade
inexistente - Descabimento. Extinto o processo de execução sem exame do
mérito, antes da penhora, incabível a imposição de honorários advocatícios
em favor do patrono da parte devedora que oferta embargos sem o
pressuposto de admissibilidade." ( 2º.TACIVIL - Ap.c/Rev.428.595 -
7a.Câm.- Rel.Juiz Demóstenes Braga - j.09.05.1995 ) AASP, Ementário,
1960/3
HONORÁRIOS
- FIXAÇÃO - EM AÇÃO DE EXECUÇÃO- DEVER DE HONRÁ-LOS, EMBARGADA
OU NÃO A EXECUÇÃO -
"Honorários de advogado. Embargos à
Execução. Aplicação do § 4.° do artigo 20 do Código de Processo
Civil, com a redação da Lei n.° 8952/94 - A verba honorária, nas execuções
embargadas ou não, será
fixada nos termos do § 4.° do artigo 20 do Código de Processo Civil,
por força da Lei n.° 8952/94, que acrescentou ao texto primitivo o
referido § 4.° as expressões 'e nas execuções embargadas ou não',
logo não há que se falar em valer-se do disposto no § 3.° do referido
artigo. Recurso da apelante-exeqüente improvido.(2.°TACIVIL - Ap. c/Rev.
513.878 - 8.ª Câm., j. 2/4/98, rel. Renzo Leonardi ) Tribuna do Direito,
Caderno de Jurisprudência, n.°49,p.194.
HONORÁRIOS
- FIXAÇÃO - EM EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO EMBARGADA.
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Extinção de execução
embargada (CPC, artigo
794,I) -
Responsabilidade (exeqüente) - Fixação - Responde pelos honorários
aquele que, 'somente depois de provocar atos de defesa da parte contrária,
resolve pedir o fim do processo, como se dele estivesse desistindo'. Em
caso tal, é ilícito seja aplicado o disposto no § 4º.do artigo 20: é
que não houve condenação. Tratando-se de causa onde não houve condenação,
também pode o juiz fixar honorários consoante sua apreciação eqüitativa.
Inocorrência de ofensa ao § 3º. Recurso especial não conhecido. ( STJ
- 3ª.T.; Rec.Esp. nº.67.145-GO; Rel.Min.Nilson Naves; j.25.03.1996)
AASP, Ementário, 1993/19e
HONORÁRIOS
-FIXAÇÃO - ARBITRAMENTO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE
(
int. dos arts.335 e 420 do CPC ) - "Honorários de advogado -
Impossibilidade do magistrado arbitrar a verba honorária. Aplicabilidade
dos artigos 335 e 420 do Código de Processo Civil. Remessa dos autos ao
primeiro grau para que o juiz nomeie advogado, o qual examinará o
trabalho do autor e arbitrará a honorária devida. "( 1º.TACivil-10ª.Câm.-
Ap.n.644.264-4-São José do Rio Preto; Rel.Juiz Remolo Palermo;
j.17.10.1995) AASP 1967/70e
HONORÁRIOS-FIXAÇÃO-
ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL- "Assistente
litisconsorcial - Assistido vencido - Condenação de Honorários advocatícios
- Descabimento - Pagamento de parte das custas - Admissibilidade. O artigo
32 do Código de Processo Civil diz que, se o assistido ficar vencido, será
condenado nas custas em proporção à atividade
que houver exercido no processo. Não fala em honorários. Logo,
descabida a condenação do assistente ao pagamento de honorários."
( 2º.TAC - Ap.s/Rev.374.430 - 4a.Câm.- Rel.Juiz Antônio Vilenilson -
j.30.01.1995 ) AASP, Ementário, 1952,
p.3
HONORÁRIOS
-FIXAÇÃO- EM DESAPROPRIAÇÃO - BASE DE CÁLCULO -
"DESAPROPRIAÇÃO
- Honorários de advogado - Base de calculo -Diferença entre a oferta e
indenização, excluída a complementarão de depósito - Incidência de
correção monetária e juros compensatórios e moratório - A base de cálculo
dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a
oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente, incluídos também
os juros compensatórios e moratórios. A complementarão de depósito não
se equipara à oferta inicial, portanto, não incide para cálculo dos
honorários."( TJSP 1a.Câm.; Ap. n.277.144-2/0-SP; Rel.Des.Pires de
Araújo; j.30.01.1996 ) AASP, Ementário, 1966/25e
HONORÁRIOS
-FIXAÇÃO - DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE - ÔNUS
QUE OBRIGA AOS DEMAIS HERDEIROS -
"...No inventário os honorários
advocatícios são considerados despesas do espólio e, conseqüentemente,
devem ser suportados por todos os herdeiros. Parte que, no seu exclusivo
interesse, ajustou serviços de outro profissional não fica eximida de
concorrer para o pagamento do advogado do espólio." ( José de Silva
Pacheco, in "Inventários e Partilhas na Sucessão Legítima e
Testamentária", p.397 ) RT 724, p.323
HONORÁRIOS
- FIXAÇÃO - EM EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA -
" Honorários
de Advogado - Exceção de
litispendência. Condenação do vencido. Cabimento. Artigo 27, § 2.°,
c.c. os artigos 28 e 20, caput, § 4.° do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. Como regra geral, são devidos honorários advocatícios
por quem sucumbiu no julgamento de exceção e litispendência." (
TJSP - Ap. Cível n.°
74.970-5, São Paulo, 2.ª Câm. "Janeiro/99" de Direito Público,
28/1/99 ) rel.Alves Bevilacqua ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência,
n.°52, p.208.
HONORÁRIOS
-FIXAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - FALTA DE FIXAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE -
"Assistência Judiciária - Verba honorária
- Falta de fixação - Inadmissibilidade - Benefício que não exclui a
honorária advocatícia, mas apenas a suspende - Verba arbitrada - Recurso
provido - Se a Justiça concede à parte necessitada todas as isenções e
meios de se colocar em igualdade de condições com a parte adversa, seria
não só um despropósito, como, até, sumamente prejudicial à própria
Justiça presenteá-la com a isenção do pagamento dos honorários
advocatícios do vencedor, no caso da sucumbência do beneficiário."(TJSP
- 8.ª C.; Ap. n.° 21.917-4/3-Barretos-SP; Rel. Des. Debatin Cardoso;
j.04.03.1998 ) AASP, Ementário , 2063/133-e
HONORÁRIOS
- EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
"
Execução - Título judicial - Honorários de advogado - Os honorários
de advogado visam a compensar gastos com profissional. Incluídos na
sentença do processo de conhecimento, não podem ser renovados no
processo de execução." ( STJ - 6.ª T.; Rec.Esp. n.º 140.141-RS;
Rel.Min.Luiz Vicente Cernicchiaro; j.14.10.1997 ) AASP, Jurisprudência,
2083/793j.
HONORÁRIOS
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO QUANDO DA INEXISTÊNCIA
DE EMBARGOS -
" Execução - Honorários
advocatícios - Inteligência do artigo 20, § 4.º, do CPC - Os honorários
advocatícios são devidos pelo fato objetivo da sucumbência, razão pela
qual a melhor interpretação ao artigo 20, § 4.º, do CPC é no sentido
de que, inexistindo embargos à execução, descabe impor condenação
naquela verba. Embargos de divergência acolhidos." (STJ - 3.ª Seção;
Emb.de Div. no Rec.Esp. n.º 141.368-RS; Rel.Min.Fernando Gonçalves;
j.09.09.1998) AASP, Jurisprudência, 2084/801j.
HONORÁRIOS
- EM MEDIDAS CAUTELARES - DEVIDOS, CASO HAJA RESISTÊNCIA - "Honorários
de advogado. Medida Cautelar. Resistência caracterizada - São cabíveis
honorários advocatícios em medidas cautelares se o pedido encontra
resistência, irrelevante que se constitua em pedido incidental, pois
diversa a finalidade do pedido cautelar em relação à ação principal
proposta." ( 2.° TACIVIL - A. Caut., n.° 521.764, 10.ª Câm., j.
20/5/98, rel. juiz Soares Levada ) Tribuna do Direito, Caderno de
Jurisprudência, n.°49,p.194.
HONORÁRIOS
-COBRANÇA - PEÇA REDIGIDA POR TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA -
"Honorários de Advogado - Ação ajuizada pelo causídico
- Permissão, porém, de que terceiro redigisse as peças - Irrelevância
-Verba devida. Tendo o advogado recebido procuração das partes para
propor reclamação trabalhista, e tendo esta sido ajuizada sob seu patrocínio,
os honorários lhe são devidos, pouco importando se permitiu que terceiro
redigisse as peças." (1º.TACivil
- Ap. 592.718-2 - 8ª.C.-j.4.1.95 - Rel.Juiz Maurício Ferreira Leite ) RT
713/149
HONORÁRIOS
- LOCAL DE COMPETÊNCIA PARA COBRÁ-LOS -
"Competência -
Foro - Honorários de advogado. A competência para julgar questões sobre
honorários advocatícios é do juízo onde contratada a prestação de
serviços." ( 2.°TACIVIL - AI 509.619 - 11.ª Câm.- Rel.Juiz Melo
Bueno - j.22.09.1997) AASP, Ementário, 2060/3
CONTRATO
- DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA TER FORÇA
EXECUTIVA -
" Execução - Contrato de honorários de
advogado - Título executivo extrajudicial. Dispensa da assinatura de duas
testemunhas (exegese do disposto no artigo 24 da Lei n.°8.906/94).
Embargos julgados procedentes. Embargos julgados procedentes. Recurso
provido para afastar a preliminar de carência da execução." ( 2.°TACIVIL
- 5.ª Câm.; Ap.n.°495.410-0/7-São João da Boa Vista-SP; Rel.Juiz
Francisco Thomaz; j.01.10.1997) AASP, Ementário, 2067/139e