Prova
Provar,
na conceituação
tradicional de Carlos Lessona, significa fazer conhecidos para o juiz os
fatos controvertidos e duvidosos e dar-lhes a certeza do modo de ser.
(Marco Antônio Borges, in "Teoria General de la Puebla em Direito
Civil" - vol.I, p.3 - Enciclopédia Saraiva, vol.62, pp.355/356).
Porém, referenciados fatos, além de controvertidos, necessitam
pertinentes e relevantes. De fato, existindo fatos controvertidos, a
necessidade de prova a respeito deles exige, ainda, que esses fatos
controvertidos sejam pertinentes e relevantes. Assim, fato
pertinente é o que
diz respeito à causa, o que não lhe é estranho, sendo que, fato
relevante, aquele que, sendo pertinente, é também capaz de
influir na decisão da
causa. Se o fato, apesar de controvertido
(questão de fato) não é pertinente, ou se, apesar de pertinente, é
irrelevante, a necessidade de
produção de provas a respeito dele inexiste, pelo que a instrução na
audiência seria perda de
tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se
imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide.
( "Comentários", Forense, III/432, n.226, Souza Aranha
)
Momento
Oportuno
Qual
suso explanado, inobstante a pertinência e a relevância, a prova deverá
ser indicada , pelo
autor, com a inicial (art.282 e VI CPC) e, pelo
o réu, na contestação (art.300, CPC). A
esse turno útil trazer à balha que, ao reverso do
usualmente ocorrente, o famigerado
despacho de "especificação de provas" ( tão comum em
nossa rotina forense ) - inobstante ilustres entendimentos divergentes -
, não desobriga (tampouco supre) o dever das partes de atender ao
estatuído na lei processual, visto que, conquanto não previsto o
proclamado despacho em lei
(tratando-se de mero resquício do código de 39), a falta de
atendimento da regra processual (dê-se ênfase), acarretará na perda
dessa faculdade ( preclusão).
Ônus
da Prova
Nas
lições de Carnelutti, "o critério para distinguir a qual das
partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria
afirmação. Cabe provar a quem tem interesse
de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre
provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre
provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou
modificativas"; já Chiovenda
lembra que: "o ônus de afirmar e provar se reparte entre as
partes, no sentido de que é deixado à iniciativa de cada uma delas
provar os fatos que deseja sejam considerados pelo juiz, isto é, os
fatos que tenha interesse sejam por estes tidos como verdadeiros."
(ut, "Primeiras
Linhas de Processo Civil", Saraiva, v.2.º, Moacyr Amaral
Santos), de tal'arte que, na trilha do mestre,
ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos da relação jurídica
litigiosa. O réu, por seu lado, deve
prover a prova de suas afirmações, o que pode acontecer de dois
modos:a) se alega fatos que atestam, direta ou indiretamente, a existência
dos fatos alegados pelo autor ( prova contrária, contraprova); b) se
alega fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, ou que obstem
efeitos ao fato constitutivo (prova de exceção, no sentido amplo).
Assim, em conclusão - trazendo a luz os sempre oportunos ensinamento de
Levenhagen -, o fato ou os fatos que fundamentam o pedido do autor,
constantes da petição inicial, não podem limitar-se a simples alegações,
mas, ao contrário, devem ser comprovados, para que possam ser levados
em conta pelo juiz na sua decisão. O dever de produzir as provas necessárias
à comprovação da existência
e da veracidade desses fatos é que vem a ser o ônus da prova ( do
latim onus probandi , dever de provar) que, na Lei Processual
brasileira, vem expressa no artigo 333, quando atribui ao autor o dever
de produzir as provas quanto aos fatos que fundamentam o seu pedido. Ao
autor, portanto, atribui-se o ônus da prova quanto aos fatos
constitutivos da ação. (in "Com.
ao Código de Processo Civil", p.110 e ss., Atlas). Nessa trilha,
por final, não obstante, de regra, caiba ao autor o ônus da prova (onus
probandi), existe a possibilidade de sua inversão, quando o réu,
admitindo, reconhecendo, confessando o direito do autor, outro lhe
oponha, impeditivo, modificativo ou extintivo. (Des.Theodoro Guimarães
- RT 652/80)
Iniciativa
do Juiz da Causa
De
regra, cabe a parte e não ao juiz escolher produzir a prova que lhe
interessar,porém pode o magistrado assumir uma posição ativa ( ex
vi art.130 do CPC ) que lhe permite, dentre outras prerrogativas,
determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com
imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. ( Nelson
Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, in "Código
de Processo Civil Comentado", São Paulo; RT, 1997, pág.
439 ). Porém trata-se de "exceção a prova produzida pela própria
iniciativa judicial, procedimento este que, usado com freqüência,
poderá colocar em risco o princípio da neutralidade do julgador."
(Juiz Antônio Carlos Malheiros., in
RT 714/158)