Excelentíssima Senhora Doutora Juiza de Direito da
Vara Especial Cível de Guarapari ES.
FLAMMARION ALVES CANDIDO ,
brasileiro
solteiro, técnico de informática,residente e domiciliado à R.S.Paulo,46 muquiçaba
Guarapari ES., por seu advogado “in
fine”
firmado, constituído e qualificado em outorga anexa (doc.
01), com escritório à Rua Getúlio
Vargas,272 s/loja ed.olimpo Guarapari fone 2610385 (telefax), local onde
recebe as intimações e/ou notificações de estilo (artigo 39, inciso I, do
CPC), vem à elevada presença de Vossa Excelência, para propor a presente
Ação
de Indenização
Por
Danos Morais c/antecipação de tutela e inversão do ônus da prova
contra:
EMBRACONT SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Avenida Jeronimo
Monteiro,116 2º andar GLORIA-VILA VELHA ES- CEP.29.123.001 , pelas razões a
seguir aduzidas:
a)- Do Fundamento Jurídico
do Pedido
Constituição
Federal
“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.”
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas
e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral.
SEÇÃO V
DA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo
de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do
que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
DOS
BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no
artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as
suas respectivas fontes.
§ 1º. Os cadastros e dados de consumidores devem
ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não
podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5
(cinco) anos.
§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e
dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§ 3º. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão
nos seus dados e cadastros poderá exigir sua imediata correção, devendo o
arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos
eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º. Os bancos de dados e cadastros relativos a
consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são
considerados entidades de caráter público.
§ 5º. Consumada a prescrição relativa à cobrança
de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do
consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentais contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente.
A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º. É facultado o acesso às informações lá
constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º. Aplicam-se a este artigo, no que couber, as
mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único, do artigo
22, deste Código.
Art. 45. (Vetado).
Código
Civil Brasileiro
“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação
da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532
e 1.537 a 1.553.”
b)- Breves Comentários
b.1)-Inicialmente, cumpre ressaltar que o autor
na qualidade de técnico em informática se deslocou para Vitória
diretamente à empresa acima mencionada , para aquisição de 1 placa Main Board
modelo M-59-8 p/ K6-500 no dia 6/9/2.000, chegando
naquela casa comercial às 1330 iniciando as tratativas de negócio para aquisição
do referido bem,ficando acordado que seria pagos através de 04 cheques emitidos
contra bamerindus no valor de r$58,50 cada pagáveis, a primeira à vista e o
restante em mais 03 cheques do mesmo valor pagáveis
em 30/60/90 dias sucessivamente, perfazendo o total de R$234,00 (duzentos
e trinta e quatro reais).
b.2)-Após esperar mais de um hora sentado na referida loja, foi informado
pelo Gerente Emerson e a vendedora Keila, que os referidos cheques não poderiam
ser recebidos como pagamento da mercadoria ,porque SEU CADASTRO TINHA SIDO
NEGADO,através da EMBRACONT-SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,EMPRESA
PESQUIZADA PELA REQUERIDA, também apontada nesta exordial na qualidade de
Segunda requerida, deixando o autor em péssimo estado emocional, pois seu crédito
é normal, compra à prazo em outras empresas, e sendo informado de sua negativação
,motivou uma dor profunda no que mais tem de profundo. a dor
da alma, a dor moral.
b.3)-Dedicando o autor para a área de informática, tentou ainda com todos os
meios que dispunha naquele momento informa-los que alguma coisa estava errado
com o banco de dados e tais informações cadastrais, mas, suas palavras, seu
pleito, foram palavras ao vendo ,sem qualquer eco, perdeu seu tempo, o cliente,
assim como seu deslocamento para Vitória, voltando para Guarapari com seu coração
doendo pelo aperto da dor moral que não tem preço para seu ressarcimento.
c) Dos Danos Morais Causados à
Autora
c.1)-Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas
ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no
entanto, sempre por via de reflexos produzidos, por ação ou omissão de
outrem.
c.2)-São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a
afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim,
sentimentos e sensações negativas.
c-3-O fato é que, em conseqüência
dessa absurda NEGATIVAÇÃO , o não adquirindo o bem, o nome do autor estava em
jogo assim como a sua reputação, soma-se
a estas circunstâncias a característica e o efeito da publicidade do fato,pois
todos da loja HITEC ficaram sabendo que o requerente era um “mal pagador”negativado
pela Embracont AQUI REQUERENTE.
Não se pode deixar de reconhecer
a disseminação da idéia de degradação do devedor com exposição de seu
nome de forma negativa no seu mercado de trabalho. As conseqüências do vexame
são inegáveis.
Neste sentido, o entendimento do aresto seguinte:
“DANO MORAL PURO.
(RSTJ 34/284).
RECURSO ESPECIAL N° 8.768 - SP (Registro n°
91.0003774 - 5)
Relator: o
Exmo.
Sr. Ministro Barros Monteiro
Recorrente:
Luiz
Antônio Martins Ferreira
Recorrido: Banco
Nacional S/A
Advogados:
Drs.
Luiz Antônio Martins Ferreira e Cláudio Jacob Romano e outros
EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação
nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de
uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília, 18 de fevereiro de 1992 (data do
julgamento).
Ministro ATHOS CARNEIRO, Presidente. Ministro
BARROS MONTEIRO, Relator.”
O entendimento jurisprudencial é tranqüilo e pacífico no sentido de
que a violação de direito do dano moral puro deve ser raparada mediante
indenização.
Nesta trilha, pode-se trazer à colação o seguinte julgado:
“DANO MORAL PURO. (RT 639/155).
INDENIZAÇÃO - Dano moral - Cabimento -
Independente da comprovação dos prejuízos materiais.
Ementa
oficial: Danos
morais. Os danos puramente morais são indenizáveis.
Ap. 31.239 - 2ª C. - j. 14.8.90 - rel.
Des.
Eduardo Luz.”
Merece ser citada, ainda, decisão proferida pelo 4°
Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal
de Justiça do Rio De Janeiro, constante da Revista Forense n° 328, págs.
187 e 188, “in verbis”:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO
À IMAGEM - DANO MORAL - O dano moral puro não se confunde com repercussão
econômica dele decorrente. O primeiro, é a dor, a vergonha, o vexame, a
humilhação e o constrangimento sofrido pela vítima em razão de agressão a
um bem integrante da sua personalidade; o segundo, é o prejuízo econômico, são
as perdas patrimoniais experimentadas pela vítima em decorrência da agressão
ao mesmo bem personalíssimo.
- Hoje já se tornou pacífica a reparação do
dano moral puro, independentemente de qualquer repercussão econômica que ele
tenha produzido, admitindo-se até a acumulação de ambos se este último também
ocorre (Súmula n. 37 do STJ). (Embs. Inf. n. 245/93 na Ap. n. 1.185/93 -
Relator: DES. SÉRGIO CAVALIERI FILHO)”
Oportuna ainda, a transcrição dos seguintes entendimentos pretorianos:
“DANO MORAL PURO.
(RSTJ 34/284).
RECURSO ESPECIAL N° 8.768 - SP
(Registro n° 91.0003774-5)
Relator: Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro
Recorrente: Luiz Antônio Martins Ferreira
Recorrido: Banco Nacional S/A
Advogados: Drs. Luiz Antônio Martins Ferreira e Cláudio
Jacob Romano e Outros
EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação
nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de
uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido.”
“DANO MORAL PURO. (RT. 670/143).
INDENIZAÇÃO - Dano moral - Cabimento independente
da comprovação dos prejuízos materiais.
Ementa
oficial:
Danos morais. Os danos puramente morais são indenizáveis.
Ap. 31.239 - 2ª C. - j. 14.8.90 - rel.
Des.
Eduardo Luz.”
“DANO MORAL PURO.
(RSTJ 45/143).
RECURSO ESPECIAL N° 6.301-0 - RJ
(Registro n° 90.0012153-1)
Relator: Exmo. Sr. Ministro José de Jesus Filho
Recorrente: Município do Rio de Janeiro
Recorridos: Geralda Gomes da Silva e Outro
Advogados: Drs. Marcelo Salles
Melges e outros, e Jorge de Oliveira Beja
EMENTA: Responsabilidade Civil - Ressarcimento autônomo
de dano moral. Se a dor não tem preço a sua atenuação tem. São cumuláveis
as indenizações por dano material e dano moral oriundo do mesmo fato. Súmula
37 do STJ.”
"2001037 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA -
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AO ARBÍTRIO PRUDENTE DO JULGADOR - PEDIDO GENÉRICO
- INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPROVIDA - Se a sentença
manteve-se dentro do que foi pedido, não tendo ido além e nem concedido coisa
diversa do pretendido, não pode ser acoimada de extra ou ultra petita. São
indenizáveis os danos materiais e morais comprovadamente sofridos por indevido
protesto de título. (TJMS - AC - Classe B - XV - Nº 56.057-8 - Dourados - 2ª
T.C - Rel. Des. José Augusto de Souza - J. 02.12.1997)"
A teor do que dispõe os incisos V e X do artigo 5°, da Constituição
Federal de 1.988, não resta nenhuma dúvida quanto à garantia constitucional
assegurada às pessoas (físicas e jurídicas), relativamente à
indenizabilidade do dano moral.
Citada indenização tem a finalidade de compensar a sensação de dor da
vítima e, ao mesmo tempo, produzir no causador do mal impacto bastante para
dissuadí-lo de igual e novo atentado.
"LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
(TACRJ - AC 51698 - (Reg. 1957) - 3ª C. - Rel.
Juiz ITAMAR BARBALHO - J. 23.04.1987)
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA PARA TORNAR LIQUIDA A INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA RESIDUAL. Ação
ordinária de indenização julgada procedente contra uma das res. Liquidação
de sentença. Competência residual desta Corte. Perdas e danos conseqüentes de
arbitraria suspensão do fornecimento de gás liquefeito de petróleo e da
pratica de concorrência desleal. Ato ilícito configurado. Parcial reforma da
sentença recorrida para adotar-se o calculo de uma das parcelas indenizatórias,
a título de 'lucros cessantes', no valor apontado no laudo de Cr$ 61.413,85
que, corrigida no período do ajuizamento da causa (17/4/75)à data do laudo
(31/07/85)e com os juros de mora (6% a.a.) perfaz o total de Cr$ 11.262.125,16.
Também para reduzir os juros de mora à taxa de 6% ao ano, no tocante às
demais parcelas indenizatórias.
(Ementário TACRJ 39/87 - Ementa 28473)"
"2.167 - JUNTADA DE DOCUMENTOS - novos.
SENTENÇAS CIVIL E CRIMINAL - Efeitos.
LUCROS CESSANTES - Comprovação. Ação de
indenização por ato ilícito. Agravo retido.
É lícito às partes, a
qualquer
tempo, mesmo, portanto, na audiência de instrução e
julgamento, como também na fase recursal, juntar aos autos documentos novos. A
parte que assim o faz não pode, reclamar do retarde da vista à parte contrária
pelo prazo de 5 dias (arts. 397 e 398 do CPC).
Reforma parcial da sentença para incluir na
condenação os lucros cessantes, eis que comprovados."
"819 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Ação
sumaríssima. Ressarcimento de danos. Procedência.
LUCROS CESSANTES - Necessidade de prova. Apuração
em liquidação de sentença. Provimento parcial.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o
dano experimentado, cabe à entidade pública ressarcir os prejuízos causados
por seu preposto, independentemente da perquirição de culpa, por aplicação
do princípio da responsabilidade objetiva do Estado.
A apuração do quantum debeatur a título de
lucros cessantes, por depender de prova daquilo que a vítima razoavelmente
deixou de ganhar, deve ser relagada para a fase de liquidação de sentença, se
na primeira fase não houver sido objeto de avaliação."
"A afirmativa de MARCEL WALINE sobre o fim da
autonomia da vontade no direito contratual, se não parece absoluta, tem procedência
acentuada. Assim, no âmbito da
elaboração das cláusulas, entre elas, limitativas ou exonerativas da responsabilidade, não havendo norma legal
impondo restrições, somente a ordem pública pode repeli-las.
Assim tem ocorrido. Quando
essas cláusulas exorbitam, atingindo o interesse público, evidente é a
nenhuma valia.
De forma idêntica temos a examinar a moralidade da
estipulação. Direito e moral
sempre estiveram irmanados. Será a
exoneração das conseqüências pelas faltas do contratante.
A transação assemelha-se à cláusula de
irresponsabilidade, distinguindo-se quanto ao surgimento do fato jurídico que dá
origem ao ressarcimento. Na transação
previne-se ou termina-se um litígio, mediante concessões mútuas, enquanto que
a cláusula é anterior ao fato jurígeno'' (ROBERTO ROSAS, Direito Sumular,
Ed. RT, 4ª ed., 1989, págs.
73/74).
Obrigação de Indenizar
A norma constitucional confirmou, assim, o primado do controle do Estado
sobre as atividades essenciais. Delegou uma função sem descuidar da sua
responsabilidade civil nos casos previstos na lei. Todavia, a norma não poderá
transformar-se em excludente da ilicitude, para permitir que pessoas
inescrupolosas sirvam-se da proteção estatal para fins sociais e escusos.
Somente o elevado sentido profissional a consciência do dever de
moralidade, serão capazes de evitar procedimentos dessa natureza, contrários
à ética e à lei.
Do Direito
Carlos Alberto Bittar, em sua
obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., Editora Revista dos
Tribunais, preleciona:
Pág.
11.-
“Tem-se por assente, neste plano, que ações ou
omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático, onerando, física,
moral ou pecuniariamente, os lesados, que, diante da respectiva injustiça,
ficam, “ipso facto”, investidas de poder para defesa dos interesses
violados, em níveis diverso e à luz das circunstâncias do caso concreto. É
que ao direito compete preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas,
mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de cada um dos
membros da coletividade, em sua busca incessante pela felicidade pessoal”.
“Por isso é que há certas condutas com as quais
a ordem jurídica não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém,
originando-se daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos
aos lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva ocorrência, ou
a servir de resposta à sua concretização, sempre em razão dos fins visados
pelo agrupamento social e dos valores eleitos com nucleares para sua sobrevivência”.
“Por isso é que há certas condutas com as quais
a ordem jurídica não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém,
originando-se daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos
aos lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva ocorrência, ou
a servir de resposta à sua concretização, sempre em razão dos fins visados
pelo agrupamento social e dos valores eleitos com nucleares para sua sobrevivência”.
Pág.
12.-
“Suporta o agente, na área da responsabilidade
civil, efeitos vários de fatos lesivos que lhe possam ser imputáveis,
subjetiva ou objetivamente, criando, desse modo, com o ônus correspondentes,
tanto em seu patrimônio, com em sua pessoa, ou em ambos, conforme a hipótese”.
Pág.
13.-
“Induz, pois, a responsabilidade a demonstração
de que o resultado lesivo (dano) proveio de atuação do lesante (ação ou
omissão antijurídica) e como seu efeito ou conseqüência (nexo causal ou
etiológico)”.
Págs.
15/16.-
“NECESSIDADE DE REPARAÇÃO: A TEORIA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL. Havendo dano, surge a necessidade de reparação, como
imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria
existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cara ente
personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens
ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais,
exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a
restauração do equilíbrio rompido”.
Pág.
26.-
“Atingem as lesões, pois, aspectos materiais ou
morais da esfera jurídica dos titulares de direito, causando-lhes sentimentos
negativos; dores; desprestígio; redução ou diminuição do patrimônio,
desequilíbrio em sua situação psíquica, enfim transtornos em sua
integridade pessoa, moral ou patrimonial”.
“Constituem, desse modo, perdas, de ordem pecuniária
ou moral, que alteram a esfera jurídica do lesado, exigindo a respectiva
resposta, traduzida, no plano do direito, pela necessidade da restauração do
equilíbrio afetado, ou compensação pelos traumas sofridos que na
teoria em questão se busca atender. É que de bens espirituais e materiais
necessitam as pessoas para a consecução de seus objetivos”.
Casam-se
como luvas em mãos, jurisprudências de decisões de nossos Egrégios Tribunais
de Justiça:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - Estado de necessidade -
Arts. 159, 160, II, e 1.520 do CC. Aquele que causa danos a terceiro tem o dever
de indenizar, mesmo que sua ação tenha sido motivada por estado de
necessidade. (TRF 4ª R - Ac 89.04.17920-3-RS - 1ª T - Rel. Juiz Wladimir
Freitas - DJU 11.09.91) (RJ 170/146)”.
“INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil. Ato ilícito.
Dano moral. Verba devida. Irrelevância de que esteja, ou não, associado ao
dano patrimonial. Art. 5°, X, da CF. Arbitramento determinado. Art. 1.533 do CC.
Recurso provido para esse fim. (TJSP - Ac 170.376-1 - 2ª C - Rel. Des. Cezar
Peluso - J. 29.09.92) (RJTJESP 142/95)”.
A comprovação da ofensa à honra do autor decorre do ato indevido,
arbitrário e ilegal promovido pela requerida. O dano moral no caso encontra-se
demonstrado, tendo em vista, entre outros fatores, a publicidade própria e
portanto dada ao fato.
A indenização do dano moral em face de ato ilícito encontra-se
assegurada na legislação, na doutrina e na jurisprudência. Várias são as
citações que podem vir à colação demonstrando o acerto dessa afirmação.
Antes da edição da ordem constitucional que passou a vigorar no Brasil
em 1.988, a doutrina mais autorizada sobre a indenização do dano moral
considerava a existência de três correntes.
A primeira sustentava que o dano moral não era indenizável. A segunda corrente sustentava que o dano moral deveria ser indenizado
porque os bens que integram a personalidade da pessoa não podem ser impunemente
atingidos, sendo a reparação consequência da violação do respectivo direito.
A terceira corrente levava em conta o dano moral que afetasse o patrimônio da
pessoa atingida.
Mesmo antes da Constituição de 1.988, o pensamento dominante do direito
brasileiro optava por admitir a reparabilidade do dano moral independentemente
de repercussão patrimonial, até porque o Código
Civil Brasileiro, no artigo 159 prescreve a indenização por “violação a
direito de outrem” e nos artigos 1.537, 1.538, 1.543, 1.547, 1.548, 1.549,
1.550, 1.551 e 1.553, dentre outros, contêm normas que sufragam essa tese. A
orientação dominante seguia a segunda corrente, coerente com a inteligência
das disposições que justificavam a indenização do dano moral enquanto bem
que integra a personalidade da pessoa, que não pode ser impunemente lesionado.
A banalização da personalidade humana, dada sua repercussão social, não
merece a guarida do direito.
A Constituição Federal de 1.988, ao tratar dos direitos e garantias
fundamentais do cidadão, em seu artigo 5°, incisos V e X, pôs uma pá de cal
nessa discussão, assegurando de modo incontestável a indenização decorrente
do dano moral puro.
Além dos julgados já citados nestes autos, nesse sentido, vale promover
a vinda de outros à colação.
“200796 - RESPONSABILIDADE CIVIL -
CC, art. 159.
Protesto irregular. Ilícito provado. Fixação do dano moral. CF/88, art. 5°,
X. Irregular se afigura o protesto, proque realizado em infração ao art. 883,
caput, do CPC, em que o intimador entrega a intimação para terceiro. Em tal
caso, o oficial responderá pelo ato do seu preposto e devido se mostra indenização
por dano moral, pois o protesto abala o crédito, que é bem jurídico inestimável
na sociedade de massas, e impõe ao devedor a pecha de mau pagador. Esta
indenização há de abranger uma reparação, destinada a amenizar a dor
suportada pelo ofendido, e uma pena, a fim de punir o ofensor (exemplary damages).
Acolhimento do pedido condenatório de arbitrar a indenização no valor do título.
(TJRS - AC 594.131.260 - 3ª T. - Rel. Des. Araken de Assis - J. 30.03.95).”
O entendimento jurisprudencial está pacificado, no sentido de que a
violação de direito causadora do dano moral puro deve ser reparada mediante
indenização.
“Indenização - Dano Moral - Protesto cambiário
indevido - Procedência - Autora
que arcou com descrédito econômico e conseqüente perda da confiança pública
na capacidade de cumprir suas obrigações negociais - Garantia de ressarcimento
expressa no art. 5°, inciso X, da Constituição da República de 1988 -
“Quantum” arbitrável (art.
1553 do Código Civil) eis que não há critério objetivo para seu cálculo -
Fixação em 100 (cem) vezes o valor do título, corrigido desde a data do
protesto e juros de mora desde a citação - Recurso parcialmente provido (Apelação
Cível n° 131-663-1-Taubaté - Segunda Câmara Cível - Desembargador Cézar
Peluso, em 16.4.91) “in” JTJ SP/148/14.”
Neste sentido, confira-se, ainda, o Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo,
como se vê da Revista Forense n° 328, páginas 214 e 215, assim decidiu:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO BANCÁRIO CULPOSO
- NOME DE CORRENTISTA - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL”
- Responde, a título de ato ilícito absoluto,
pelo dano moral consequente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo,
provoca registro indevido do nome de cliente em central de restrições de órgãos
de proteção ao crédito.
- A indenização por dano moral é arbitrável,
mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a
quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o
autor da ofensa.
Sandra Regina Siqueira versus Banco Nacional S/A
Ap. n. 198.945-1/7 - Relator
Des. Cezar Peluso”.
Merece transcrição o brilhante voto do Eminente Relator o Desembargador Cezar Peluso:
“1. Consistente o recurso.
Não há nenhuma dúvida de que, por culpa do
estabelecimento bancário, o qual lhe não creditou na conta corrente, à data
acertada em negócio de mútuo, importância bastante à quitação de débito
automático, foi o nome da autora lançado na central de restrições de órgãos
de proteção ao crédito (f. 16). Tampouco o há de que sofreu, em decorrência,
constrangimentos públicos. Trata-se de fatos que, verossímeis, suscetíveis de
confissão e não contestados pelo
réu, são incontroversos (art. 302, caput, 2a alínea, e 334, III, do C. Pr.Civ.).
E, sendo-o sem contradição com qualquer elemento de prova, nenhuma havia o juízo
de exigir à autora, sob pretexto de que o ônus era seu. A regra do ônus da
prova (art. 333, caput, do CPC) só tem pertinência, como regra de juízo ( =
regra de decidir), que é , aos casos em que, encerrada a instrução, fique ao
julgador dúvida intransponível acerca da existência de fato constitutivo,
liberatório (cf., GIAN ANTONIO MICHELI, “L’Onere della Prova”, Padova,
CEDAM, rist., 1966, p. 216, n.32; e, desta câmara, embs. inf. n. 131.655-1).
Nunca, aos casos, como o presente, em que os fatos constitutivos se reputam
verdadeiros ex vi legis. Como, aliás, se haveria de pedir a autora que provasse
a dor?
E, se não conseguiu ela provar a existência de
dano patrimonial, cuja reparação não pediu (cf. f. 8, letra b) não há como
nem por onde negar-lhe restituição do dano puramente moral, que está no
sofrimento, injusto e grave, inflingido por aquele ato público, de valor social
desprimoroso, ou seja, “o que a dor retira à normalidade da vida, para
pior” (PONTES DE MIRANDA, “Tratado de Direito Privado”, SP, ED. RT, 3a
ed., 2a reimp., 1984, tmo XXVI, p. 32, parágrafo 3.108, n.2). O descrédito
econômico, enquanto perda da confiança pública na capacidade de cumpriri as
obrigações negociais, é, sobretudo na sociedade capitalista, pesada ofensa à
honra. Já o tinha visto o velho DEMOGUE, quando aludia ao préjudice mora (“Traité
des Obrligations em Générale”, Paris, Lib. Arthur Rousseau, 1924, t. IV/60
n. 417). Mas, por haver a mesma ofensa, não precisava sequer estivesse
presumida, como está, a difusão do conteúdo do registro: chegaria o desgosto
de o saber vigente, como obra de infidelidade à palavra.
Sob a Constituição anterior, o
eg. STF já
assentara, com base no art. 159 do CC, a indenizabilidade do dano só moral,
oriundo de restituição indevida de cheque, como nota de falta de fundos,
quando os havia (cf. RE n. 109.233, in Revista Trimestral de Jurispsrudência,
vol. 119, ps. 433-436), e, até de simples apontamento para protesto (cf. RE n.
105.157, in Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 115, ps 1.383-1.386),
sob fundamento de que “não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris,
que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não
ressarce prejuízos e danos e abalos e atribuições irressarcíveis, mas
representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância
desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que se os bens
materiais e interesses que a lei protege” (do voto do Min. Rel. OSCAR CORREIA,
no RE n. 97.097, in Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 108, p. 294,
CF., ainda, ps. 287-295).
A Constituição da República é, hoje, expressa,
no garantir a indenizabilidade da lesão moral (art. 5°, inc. X). E, sob seu pálio,
esta Câmara já mandou satisfazer dano íntimo, proveniente de protesto cambiário
abusivo (cf. Ap. n. 131.663-1, in RJTJSP, Lex, 134/151-152).
O réu obrou com culpa, e não a há, exclusiva nem
concorrente, da autora, e isso basta.
A indenização é por inteiro, posto que não
predefinida. Se não os dispõe a lei, não há critérios objetivos para cálculo
da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma, nada tem
com eventuais repercussões econômicas do ilícito. A indenização é, pois,
arbitrável (art. 1.553 do CC) e, como já acentuou formoso aresto desta Câmara,
“tem outro sentido, como anota WINDSCHEID, atacando opinião de WACHTER:
compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário
(nota 31 ao parágrafo 455 das Pandette, trad. FADDA e BENSA). Assim, tal paga
em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral
ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou “anestesiar” em alguma
parte o sofrimento impingido... A eficácia da contrapartida pecuniária está
na aptidão para proporcinar tal satisfação em justa medida, de modo que
tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em
produzir no causador do mal, impacto bastante para dissiadí-lo de igual e novo
atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial” (Ap.. n. 113.190-1,
Rel. Des. Walter Moraes).
A luz desse critério, a turma julgadora arbitra a
indenização na quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor corrigido da
importância que, debitada na conta, deu causa ao registro desabonador (Cr$
1.942.145,00, f. 10). A correção incidirá desde a data do débito na conta
corrente.
2. Do exposto, dão provimento ao recurso, para,
julgando procedente a ação, condenar o réu a pagar a autora a indenização já
estimada, mais juros de mora, desde a citação, reembolso corrigido das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) da
condenação total atualizada.
O julgamento teve a participação do Des. WALTER
MORAIS (presidente) e SILVEIRA PAULILO, com votos vencedores.
São Paulo, 21 de dezembro de 1993.
Cezar
Peluso, relator.”
Síntese
do Direito
A teor do que dispõe os incisos V e X, do artigo 5°, da Constituição
Federal de 1.988, não resta nenhuma dúvida quanto à garantia constitucional
assegurada aos cidadãos relativamente à indenizabilidade do dano puramente
moral.
Hoje, doutrina e jurisprudência, de modo seguro, tranqüilo e pacífico,
consolidaram o entendimento no sentido de que, de conformidade com o ordenamento
jurídico brasileiro o dano moral puro deve ser reparado mediante indenização.
A indenização do dano moral tem a finalidade de compensar a sensação
de dor da vítima e, ao mesmo tempo, produzir no causador do mal impacto
bastante para dissuadí-lo de igual e novo atentado. Além disso, deve
representar exemplo social, de modo a dissuadir terceiros em relação à prática
de violação de direitos causadora de dano moral.
A indenização, no caso, deve levar em conta, além da condição
pessoal da autora, sobretudo, a situação econômico-financeira das empresas
requeridas,
Fixação do “Quantum”
Indenizatório
-O Supremo Tribunal Federal já
decidiu:
“Cabimento de indenização, a título de dano
moral, não sendo exigível a comprovação do prejuízo” (RT 614/236).
Também o Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo teve a oportunidade de decidir:
“Indenização - Dano Moral - Protesto indevido
de título de crédito, já saldada a dívida respecitiva - Fato que causou
injusta lesão à honra do autor, consubstanciado em descrédito na praça”
(RT 650/63).
É cediço que o ressarcimento do dano moral independe de reflexos
patrimoniais, bastando a ofensa a honra para gerar direito a indenização.
Informa a propósito Yussef Said
Cahali, na sua obra DANO E INDENIZAÇÃO, à pág. 90, que o dano moral é
presumido e desde que verificado o pressuposto da culpabilidade, impõe-se a
reparação em favor do ofendido.
Estão presentes, pois, neste caso, todos os pressupostos exigidos por
lei para que exista a responsabilidade civil e a indenização, ou seja, o dano,
a culpa dos autores do dano (suplicados) e a relação de causalidade entre o
fato culposo e o mesmo dano.
Por outro lado, para apuração do “quantum”
da condenação a ser arbitrada, torna-se necessário compulsar algumas
determinantes e entre elas o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da
culpa, o poderio econômico do ofensor e a fragilidade do ofendido sem forças
para se opor.
Para Aguiar Dias, “o arbitramento é o critério por excelência para indenizar o dano
moral” (in “Da
Responsabilidade Civil”, vol. II, p. 354).
Aliás, mister se faz comentar que Andréa
Háfez, em interessante artigo publicado na Gazeta Mercantil de 16 de
dezembro de 1.996, denominado Dano Moral
é Subestimado, alertou para a iniqüidade
resultante do receio em se determinar altos valores, ou verdadeiramente
significativos, nas indenizações, enquanto método acarretador da denominada
banalização do dano moral. Essa visão contraria o anseio do legislador
constituinte, que assegurou expressamente a indenização pelo dano moral, na
nova ordem constitucional, recentemente instituída no nosso País.
A indenização pelo dano moral deve refletir, de modo expressivo, no
patrimônio do lesante, de modo que este venha a sentir a resposta da ordme jurídica,
enquanto efeito do resultado lesivo produzido.
O Egrégio Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, no acórdão unânime da 1ª Câmara Cível, reg. em
17.04.91, ap. 3.700/90, de que foi Relator o Eminente Desembargador
Renato Maneschy, publicado in ADV/COAD, Boletim de Jurisprudência Semanal,
n° 51, ano 11, 1991, pág. 810, decidiu:
“... também não pode ser esquecida a função
penal e altamente moralizadora da reparação para o causador do dano com
diminuição imposta em seu patrimônio”.
Hermenegildo de Barros, citado
por Pontes de Miranda, já acentuara
que:
“embora o dano moral seja um sentimento de pesar
íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação
perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto
uma compensação qualquer. Esse será estabelecida, como e quando possível,
por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia
representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O
dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará mesmo por sua própria
natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar,
compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os
vitimados experimentam” (in RTJ 57,
pp. 789-790, voto de Ministro Thompson Flores).
-Outrossim, esta mesma advertência é formulada por Wilson
Melo da Silva (“O Dano Moral e sua Reparação”, p. 368, 2ª ed.), por Yussef
Said Cahali (“Dano e Indenização”, p. 26), e pelo Desembargador
Amilcar de Castro (Rev. Forense, vol. XCIII, p. 528). Portanto, a reparação
é feita através de uma compensação, via indireta do dinheiro.
É como muito bem salientou o consagrado Caio
Mário da Silva Pereira:
“O problema de sua reparação deve ser posto em
termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao
agente, tem de assumir sentido compensatório.”
Maria Helena Diniz, por sua
vez, com propriedade fala da importância do juiz na fixação do “quantum”
reparatório, ao ensinar:
“Grande é o papel do magistrado, na reparação
do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso,
ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o
desagravo direto ou compensação não econômica à pecuniária sempre que possível
ou se não houver riscos de novos danos” (“Curso de Direito Civil
Brasileiro”, p. 81).
Por outro lado, devemos sempre nos lembrar, acerca dos critérios de fixação
da indenização por dano moral, do ensinamento proferido já há mais de 40
anos pelo eminente Professor Wilson Melo
da Silva, grande precursor do estudo da matéria em nosso país, do seguinte
teor:
“Para a fixação, em dinheiro, do “quantum”
da indenização, o julgador haveria de atentar para o tipo médio do homem sensível
da classe” (“O Dano Moral e sua Reparação”, Forense, 1955, p.
423).
Avanço
Jurisprudencial na Fixação do "Quantum"
Mais modernamente o que temos visto é um verdadeiro avanço na questão
da fixação do valor indenizatório do dano moral, aplicado por Juízes e
Tribunais, obedecidos os parâmetros acima aludidos, levando-se em conta, pois,
dentre outros fatores, a gravidade do fato; a extensão do dano; a gravidade das
seqüelas deixadas na vítima, bem como as condições das partes envolvidas.
A respeito, vale colacionar aos autos, alguns casos com repercusão até
na chamada grande imprensa.
Assim, notícia publicada no jornal “Folha
de S. Paulo”, do dia 18 de janeiro de 1.996, caderno 3, p. 3, nos dá
conta de que: “FAMÍLIA RECEBERÁ
INDENIZAÇÃO DE R$ 1 MILHÃO”.
A matéria esclarece:
“A Pires Serviços de Segurança Ltda., com sede
em São Paulo, foi condenada ontem pela Justiça do Rio a pagar indenização
por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à mulher e
à filha do vendedor de livros Valdemir Damião da Purificação, morto por um
vigilante de uma agência do Banco do Brasil.
A Juíza Valéria Dacheux, da 4ª Vara Cível,
estipulou em 5.400 salários mínimos a indenização à viúva. Luciene, e o
mesmo à orfã J.. Segundo o advogado Jorge Béja, é um recorede em indenização
por danos morais mo país.
As duas ainda deverão receber pensão mensal no
valor de um terço do salário mínimo, cada uma.
Valdemir foi morto em 9 de fevereiro de 95 por
Nivaldo Dias, que aguarda julgamento na prisão. Ele teria dito na 19ª DP que
disparou por achar que o vendedor era “um assaltante, porque era preto e
levava uma grande bolsa de vinil.”
Ainda a mesma Folha, em edição
do dia 10 de junho de 1.996, 3ª caderno, p. 9, com o título “Justiça condena laboratório por erro”, em trabalho jornalístico
assinado por Aureliano Biancareli,
noticia:
“A justiça condenou o laboratório
Quaglia, de São
José dos Campos, a indenizar uma paciente por erro de diagnóstico de HIV.
Segundo a advogada Liliana Prinzavalli, que entrou com a ação, trata-se de uma
sentença inédita no país.
O advogado José Pires Mendonça, que defende o
laboratório, disse que já entrou com recurso. Pela sentença, o Quaglia terá
de pagar 500 salários mínimos por danos morais, além das perdas
materiais...”
E, mais: “RENDA DO PALMEIRAS É
PENHORADA”.
Eis trecho da matéria:
“A cota do Palmeira na renda do jogo de
quarta-feira, contra o Cruzeiro, foi penhorada pela justiça.
A decisão - do juiz auxiliar da 6ª Vara Cível de
São Paulo, Paulo Baccarat Filho - vem do não pagamento de R$ 366.347,00 à família
do jogador de futebol de salão Carlos Wladimir da Silva, o Japão.
Ele morreu em novembro de 91, após receber uma
bolada no abdômen num jogo no ginásio do Parque Antártica. A família
processou o Palmeiras porque não havia médicos nem ambulância no local.
O Palmeiras foi condenado a pagar 500 salários mínimos
por danos morais e uma pensão mensal de 10 salários mínimos ao filho de Japão,
G., que tinha um ano na época da morte do pai.
O Palmeiras recorreu, mas a sentença foi
confirmada pela Justiça...” (Folha de S. Paulo, 22/6/96, 3°
caderno, p. 8).
Essas foram matérias veiculadas nacionalmente pela imprensa. Entretanto,
no dia-a-dia forense, os repertórios de jurisprudência e os trabalhos doutrinários
trazem constantemente importantes subsídios a respeito. Valemo-nos novamente do
escrito do Prof. Romanelli, que traz à colação voto proferido pelo cuto Juiz
Ximenes Carneiro, um dos mais lúcidos e corajosos líderes da magistratura
brasileira e que atualmente, com a inteligência e a independência de sempre,
está a presidir o Egrégio Tribunal de
Alçada de Minas Gerais. Vejamos o que disse o articulista:
“O dano moral é indenizável e não foi
compreendido no dano material, tendo em vista que não se trata só de dano estético
que poderia ser recomposto com a plástica reparadora, mas de dano a comprometer
definitivamente a função sexual do apelado, em idade de aptidão aos 46 anos.
Num país como o nosso, em que sociedade mantém um preconceito em relação ao
sexo, essa perda da função sexual traz seqüelas realmente graves, comportando
a indenização por dano moral, que foi pedida, para compensar a deformidade” (ob.
cit. p. 32).
Mais abaixo esclarece o autor que a indenização fora fixada no valor
“equivalente
a mil salários mínimos, a título de compensação pelos danos morais
sofridos.”
O Jornal do Brasil, de 30 de
setembro de 1.994, pág. 17, trouxe a seguinte reportagem:
“SBT é condenada a pagar R$ 1,05 milhão.
São Paulo - O juiz Ernani Coutinho Dantas, da 5a.
Vara Cível de São Paulo, condenou o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT),
emissora do apresentador Senior Abravanel, o Sílvio Santos, a pagar 15 mil salários
mínimos - R$ 1,05 milhão - pelo uso indevido de imagens e danos morais na
reportagem do programa Aqui Agora sobre o suicídio da garota Daniele Lopes
Alves, de 16 anos, morta no dia 5 de julho de 1993 ao pular do 7° andar de um
prédio, no centro desta Capital” (grifado)
A Revista Veja, do dia
22/02/95, pág. 89, publicou também a seguinte reportagem:
“DEFEITO DE FABRICAÇÃO
Pirelli é condenada a pagar 504.000 reais aos pais
de uma criança que morreu em acidente provocado por pneu defeituoso.
O Brasil tem uma legislação de defesa do
consumidor considerada excelente, mas existem pouquíssimos casos em que o cidadão
comum SE TENHA DADO BEM numa disputa legal CONTRA O PODERIO EMPRESARIAL. Na
semana passada, o juiz Ely Barbosa, do Rio de Janeiro, MOSTROU QUE A JUSTIÇA
PODE TOMAR O PARTIDO DO MAIS FRACO E LEVAR A TEORIA À PRÁTICA. Barbosa
condenou a fábrica de pneus Pirelli A PAGAR 7.200 SALÁRIOS MÍNIMOS, OU
504.000 REAIS, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL
ao advogado Arnaldo Gonçalves Pires” (Grifado)
As decisões provindas da Justiça
do Estado do Espírito Santo, também apontam para o mesmo rumo das decisões
citadas, como se pode verificar na condenação imposta nos autos do processo n°
024.960.069.581, onde o Juízo da 8ª
Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital do Espírito Santo, condenou a
empresa de publicidade ES/BONFIM Criação e Marketing Ltda a pagar a importância
de R$ 1.209.600,00 (um milhão, duzentos
e nove mil e seiscentos reais), a título de danos morais, causados por notícia
injuriosa, publicada no Jornal “A Gazeta”.
“Resta portanto ao Juiz, fixar o valor da reparação,
como pedido às fls. 10, nos termos assegurados na Constituição Federal (Art.
5°, incisos V e X), mesmo sendo imensurável a dor do Autor ofendido, como
forma de inibir tais ações assacadas indevidamente contra a personalidade
alheia, e mesmo como fator de desestímulo de tais práticas, sem embargo de
propiciar ao Autor uma situação de conforto, propiciada pelo dinheiro, para
minimizar ou compensar, em parte a dor e os constrangimentos por ele suportados
indevidamente decorrentes da publicação, de fls. 13 de acordo com a melhor
doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais.
(...)
Para tanto,
levando em conta a situação econômica-financeira
da parte requerida evidenciada nos autos...”
(...)
Isto posto, e mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO, condeno o RÉU ao pagamento ao Autor, da indenização no
valor de R$ 1.209.600,00 (hum milhão, duzentos e nove mil e seiscentos reais),
equivalentes a 10.800 salários mínimos vigentes, devidamente corrigidos até a
data do efetivo pagamento, ...” (grifamos)
Verifica-se assim, que outro ponto de consenso nos mais recentes julgados
de nossos Tribunais é o entendimento de que o valor da condenação a ser
imposta deve realmente guardar uma estreita relação para com o patrimônio do
ofensor, de forma que a penalidade possa efetivamente ser sentida pelo mesmo, a
fim de que sinta a resposta da ordem jurídica quanto aos efeitos do resultado
lesivo produzido pela prática do ato ilícito, conforme se depreende do
aresto a seguir transcrito:
“(...) Também não pode ser esquecida
a função
penal e altamente moralizadora da reparação para o causador do dano com a
diminuição imposta em seu patrimônio.” (TJ-RJ - Ac. un. da 1ª Câm.
Civ., reg. em 17-04-91 - ap. 3.700/90 - Rel. Des. Renato Maaneschy. Pub. em
ADV/COAD, Boletim de Jurisprudência Semanal, n. 51, ano 11, 1991 - pg. 810).
(Grifamos)
Sobre o assunto, assim se expressou o douto e ilustre doutrinador Wladimir
Valle, in “A reparação do dano moral no direito brasileiro”, Editora
Ltda, edição 1.994, pg. 272:
“Dessa forma, o juiz considerará a natureza e a
repercussão da ofensa, a posição social, política, profissional e familiar
do ofendido e a intensidade de seu sofrimento, bem como a intensidade do
dolo do ofensor e especialmente a sua situação econômica, a fim de que a
indenização não se torne insignificante para o ofensor de grandes posses,
...” (grifado)
O professor Carlos Alberto Bittar,
in Curso de Direito Civil, vol. I,
Forense Universitária, 1ª edição, 1.994, página 625, bem discorre sobre o
assunto:
“Atualmente, é pacífico o entendimento da
indenizabilidade do dano moral puro, sufragado em várias e incisivas decisões
de nossos Tribunais, inclusive do Supremo, como, no curso das exposições, se pôde
verificar. A par disso, tem o quantum
sido fixado em valores inibidores à repetição do ato ilícito, exatamente
para retirar ao lesante a disposição de perseverar na conduta inadequada à
ordem jurídica. Sentindo em seu patrimônio a carga do valor da indenização,
desencoraja-se a realizar novas práticas lesivas. É o objetivo de
sancionamento ao lesante, de que se reveste a teoria em questão, quando
apreciada sob o aspecto moral, enquanto que, para a vítima, a recepção da
indenização visa a compensar-lhe a perda, ou o constrangimento sofrido em seus
direitos de personalidade, ou pessoais, ...”
Segundo o artigo 159, do Código Civil Brasileiro, pratica ato ilícito
quem se comporta de modo contrário ao ordenamento jurídico, por ação ou
omissão, dolosa ou culposa, quando este comportamento causar dano ou violar
direito de terceiro.
Neste particular, a lesão moral, a culpa, a negligência da requerida e
a obrigação indenizatória estão, pois, devidamente provadas.
Conclusões
A teoria da responsabilidade civil no direito brasileiro já sacramentou
a idéia de que todo ato lesivo aos interesses de terceiros, praticados com
culpa ou dolo, resulta no indiscutível dever de indenizar.
O instituto da responsabilidade civil é uma forma de disciplinar o espírito
do agente irresponsável. A Nação precisa de profissionais diligentes e cônscios
de seus deveres, de pessoas que cumpram suas obrigações com denodado amor às
causas que elegeram como forma de trabalho e realização pessoal. Por outro
lado,o comando sancionário da lei existe apenas para quem não a cumpre. Os
profissionais responsáveis e escrupulosos apenas servem-se das disposições
legais para a defesa dos seus direitos, eis que são fiéis defensores dos
preceitos vigentes na Constituição e na lei.
Ademais, os valores que compõem o espírito de nossas leis, devem ser um
ideal que, além de abranger o bem-estar individual, inspira um modelo de
sociedade propícia à concretização das potencialidades humanas e à plena
compreensão e vivência dos demais valores espirituais. Esse estado de espírito
deve ser dinâmico, voltado sempre para a construção de uma sociedade mais
justa e humana.
Afinal, não se deve esquecer, segundo Elcias
Ferreira da Costa, "que o Estado
de Direito, tal como a Democracia, não é um status, nem um estado perfeito de
evolução, pronto e consumado. É antes, um processo, cotidianamente recomeçado
pelas forças vivas da Nação, admitindo graus de oscilações para maior ou
menor adequação com os ideais procurados".
Do
Requerimento Final
Pelo exposto, passa a Requerer:
A)-
A CITAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA, NO
ENDEREÇO JÁ DECLINADO NO PREÂMBULO DESTA PEÇA, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL,
PARA CONTESTAR, QUERENDO,EM UDIENCIA NO DIA E HORA DETERMINADO E
ACOMPANHÁ-LA ATÉ FINAL DECISÃO, QUANDO, POR R. SENTENÇA, PARA QUE
SEJA JULGADA INTEIRAMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PROPOSTA, PARA O FIM
ESPECIAL DE CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS
CAUSADOS AO AUTOR.
-
B)
DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO REQUERIDO, A SEREM
ARBITRADOS POR VOSSA EXCELÊNCIA, SEGUNDO OS CRITÉRIOS MENCIONADOS NOS
FUNDAMENTOS DESTA PETIÇÃO, DEVENDO O VALOR SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO TAMBÉM
SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ACRESCIDOS AINDA
DE JUROS DE MORA À TAXA LEGAL A PARTIR DA CITAÇÃO, DE CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NO ARTIGO 1.536, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL, COM OBSERVÂNCIA AOS
DISPOSITIVOS DO JUIZADO ESPECIAL
CIVEL,ASSIM COMO NOS ARTIGOS ACIMA ENUMERADOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR(LEI 8078/90),COM O SAGRADO DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE FAZ JÚS PELO DANO MORAL QUE CAUSOU AO REQUERENTE
,QUANDO INFORMOU À EMPRESA HITEC SOBRE A NEGATIVAÇÃO DO AUTOR E CONSEQÜENTE
DANO DE NATUREZA MORAL,DEIXANDO DE ADQUIRIR O BEM NO VALOR DE
R$234,00(DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS),VALOR ESTE QUE SERVIRÁ DE PARÂMETRO
DO DEVIDO VALOR INDENIZATÓRIO DE ORDEM MORAL.
C)
REQUER AINDA QUE NO PRAZO DE (05)CINCO DIAS SEJA INFORMADO A ESSE JUIZO PELA
EMPRESA REQUERIDA,CONTRARINAD O DA DECLARAÇÃO ANEXA FORNECIDA AO
REQUERENTE PELO(CLUB DOS DIRETORES LOJISTAS (CDL) QUE É ASSOCIADO AO SERVIÇO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOBRE A BAIXA OU NÃO DE SUPOSTA NEGATIVAÇÃO DO NOME
DO REQUERENTE NOS ARQUIVOS E CADASTROS INSERIDOS DA EMPRESA REQUERIDA.
D)EM
CASO DE NÃO HAVER RESPOSTA NO PRAZO ACIMA(05 DIAS) REQUER A INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA A TEOR DO ARTIGO 6º VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,POR SER O
REQUERENTE A PARTE MAIS FRÁGIL E SOBRETUDO PELAS ALEGAÇÕES E PROVAS CARREADAS
AOS AUTOS, PEDE-SE E ESPERA-SE AFINAL DESSE ÍNCLITO JUÍZO, QUE ACOLHA AS RAZÕES
ACIMA EXPLICITADAS, E O COMANDO LIMINAR DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA,ASSIM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA QUE A EMPRESA PROVE PORQUE
RESTRINGIU O CRÉDITO DO REQUERENTE
EM FACE À EMPRESA HITECH DANDO DETALHES TAIS COMO NOME,NUMERO,E OUTROS DADOS
QUE MOTIVARAM A SUA NEGATIVAÇÃO.
E)
EM CASO DE NÃO CUMPRIR A ORDEM EMANADA DESSA MAGISTRADA, OU IGNORAR OFICIO E NÃO
ENVIAR A RESPECTIVA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS EM NOME DO REQUERENTE,OU A
BAIXA DE QUAISQUER DÉBITO PORVENTURA EXISTENTES,SEJA EM QUALQUER HIPÓTESE,CONDENADA
A EMPRESA REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE 26 VEZES O VALOR DA COMPRA
OU SEJA R$ 6.084,00 ,E AINDA CASO DESCUMPRA, O
PRAZO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS LIBERATÓRIOS OU DA PSEUDA CONSTRIÇÃO,
SE CONDENADA AINDA POR DIA DE ATRASO 01(HUM) SALÁRIO MÍMINO(PENA PECUNIÁRIA).
APÓS,CUMPRIDAS
AS NECESSÁRIAS FORMALIDADES LEGAIS REQUER
SEJA ADMITIDA,PROVAS
TESTEMUNHAL, CUJO ROL ABAIXO SE ARROLA,ONDE
PEDE SEJA INTIMADAS EIS QUE RESIDEWM EM OUTRA COMARCA(VITORIA),PUGNANDO POR
PROVAS DOCUMENTAIS ANEXAS, BEM COMO O DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL
DA EMPRESA REQUERIDA, SOB PENA DE CONFISSÃO;ATRIBUINDO-SE
À PRESENTE CAUSA, O VALOR DE R$ 6.200,00 (SEIS MIL E DUZENTOS REAIS), PEDEM E
ESPERAM, COM OS SUPLEMENTOS DO ELEVADO SABER JURÍDICO DE VOSSA EXCELÊNCIA ("IURA
NOVIT CURIA"), SEJA A PRESENTE AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE,
NOS
TERMOS
PROPOSTOS.
PEDE
DEFERIMENTO.
GUARAPARI,26 DE SETEMBRO DE 2.000.
Autor: Edsona
Pereira Ramanauskas
OAB/
ES N° 3.528
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