FASES
DA PERSECUÇÃO PENAL DO ESTADO:
Cominação
abstrata:
Descreve
delitos e fixa as penas.
Corresponde
ao Direito Penal (art. 1º do CP + art. 5º, XXXIX, CF/88) – princípio
da reserva legal.
Persecução
Penal:
-
Nasce
com a prática do fato delituoso.
-
É
feita pela:
-
b.1
– investigação preliminar (autoria + materialidade)
-
b.2
– ação penal: aplicação da lei ao caso concreto
-
Corresponde
ao Direito Processual Penal – art. 5º, XXXVII a LXVIII, CF/88.
-
É
objeto de nosso estudo nesse semestre de DPP I.
Execução
Penal:
-
Aplicação
da condenação imposta pela sentença – art. 5º, LIV, CF/88.
PERSECUTIO
CRIMINIS:
É
a segunda fase da função penal supravista.
1
– Momentos da Persecução Penal:
a
– investigação => pelo
INQUÉRITO POLICIAL
b
– ação penal =>
pública (pela denúncia) ou privada (pela queixa)
2
– Objeto da Persecução Penal:
a
– preparar a acusação, pela demonstração do FATO + AUTORIA
b
– invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz para julgar a acusação
(seja na ação pública, seja na ação privada)
3
– Elementos que a integram:
a
– NOTITIA
CRIMINIS: (notícia do crime), é o conhecimento, espontâneo
ou provocado, pela Autoridade Policial de um fato criminoso, ao menos
na aparência.
Pode
ser:
Espontânea:
diretamente
pela Autoridade (imediata), no desempenho de suas funções
rotineiras, de jornais, da investigação feita pela própria polícia
judiciária, até pela denúncia anônima;
Provocada:
a
notícia lhe é transmitida pelas mais diversas formas previstas na
legislação processual penal – ato jurídico (mediata), ou seja,
quando a autoridade toma conhecimento toma conhecimento por meio de
algum ato jurídico de comunicação formal do delito (ex. delatio
criminis, requisição da autoridade judiciária etc.).
Vide
arts. 5º e 6º do CPP.
Há
autores que diferem a notitia
criminis direta (colhida pela autoridade policial em face de seu
dever de ofício) e indireta (levada por terceiros à Autoridade
Policial), colocando, também, a prisão em flagrante como modalidade
de notícia do crime.
O
destinatário da notitia
criminis difere.
Vejamos: a – RECEBE a notitia
criminis =>
órgão da investigação: Polícia Judiciária (arts. 4º a 23 do
CPP); b – PROMOVE a ação penal
=> órgão da ação: MP (na ação pública – art. 24 do
CPP) e o Querelante (na ação privada – art. 30 do CPP)
b
– INFORMATIO
DELICTI: a notitia
criminis dá início à investigação (informatio
delicti).
c
– OPINIO
DELICTI: a informatio
delicti, por sua vez, tem a finalidade de formar a suspeita do
crime (opinio delicti), a
qual consiste, no momento da denúncia ou da queixa, tão só na
possibilidade da existência do crime decorrente da prática presumível
de fato típico, que se constituirá no fundamento da acusação que
dará início à ação penal. Importante: para que se inicie a ação
penal, é suficiente apenas a ‘suspeita’ – opinio
delicti – da existência de fato criminoso.
O
fato é pressuposto material para o início de uma investigação.
PRINCÍPIOS
E CARACTERÍSTICAS:
1
– Princípio da Obrigatoriedade:
Por
ser praticamente indispensável que os delitos não fiquem impunes,
ocorrendo a infração penal é necessário que o Estado promova o jus
puniendi, sem que se conceda aos órgãos encarregados da persecução
penal poderes discricionários para apreciar a conveniência e
oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-juiz.
Pelo
princípio da obrigatoriedade
a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o Inquérito
Policial e o Ministério Público a promover a ação penal, em se
tratando de ação pública incondicionada (art. 5º, 6º e 24 do CPP)
ou ação pública condicionada a representação ou requisição do
Ministro da Justiça, quando presentes, respectivamente, a representação
e requisição.
Este
princípio, o mais difundido entre as legislações modernas, contrapõe-se
ao da oportunidade,
utilizado por algumas. No Brasil, o princípio da oportunidade fica
restrito aos crimes de ação penal privada e pública condicionada,
quando é exercido pelas partes (ofendido). Por outro lado, a CF,
permitindo a transação
(art. 98, I – e Lei 9.099/95), não institui a oportunidade,
na medida em que não logrado êxito na transação da pena, o Ministério
Público é obrigado a oferecer a denúncia (vide
Lei dos Juizados Especiais).
2
– Princípio da Oficialidade:
Como
a repressão criminal é função essencial do Estado, deve instituir
órgãos que assegurem a persecução criminal. É pelo princípio da oficialidade
que são os órgãos oficiais encarregados de deduzir a pretensão
punitiva, investindo, assim, a Polícia de autoridade
para apurar as infrações penais e sua autoria (art. 144, § 4º,
CF), ressalvadas as exceções constitucionais (ex.: CPI, ...).
Este
princípio, porém, não é absoluto face às ações penais privada,
pública condicionada e privada subsidiária da pública, no caso de
inatividade do agente do Ministério Público.
3
– Princípio da Indisponibilidade:
Decorre
do princípio da obrigatoriedade. Vigora inclusive no Inquérito
Policial. Uma vez instaurado, não pode ser paralisado indefinidamente
ou arquivado na Delegacia. A lei prevê prazos de conclusão. O
Delegado de Polícia pode, ao relatar o Inquérito Policial,
representar para que o mesmo seja arquivado. O M.P. igualmente requer
o arquivamento ao juiz, que poderá concordar ou não (vide
regra do art. 28 do CPP).
Não
se aplica à ação penal privada e à pública condicionada, antes do
oferecimento, respectivamente, da queixa e denúncia (neste caso, uma
vez presente a representação, não pode haver paralisação do
feito).
A
paralisação, no entanto, pode ser verificada no caso de deferimento
de habeas corpus preventivo
(quando ocorre o trancamento da ação penal ou da persecução
penal).
ATRIBUIÇÃO:
Cometido
ou praticado um ato definido como infração penal, surge para o
Estado o jus puniendi, que
só pode ser concretizado através do processo, através da ação
penal. Para que se proponha a ação penal, é necessário que o
Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a
ocorrência de uma ação delituosa e de sua autoria, e o mais comum e
tradicional meio de coleta destes é o inquérito
policial, o que este objetiva especificamente. É o
instrumento preparatório para a ação
penal. São as atividades desenvolvidas pelo Estado, através da
POLÍCIA JUDICIÁRIA – art. 144, § 4º, CF/88 e art. 4º do CPP
–. Não são, porém, os únicos e exclusivos fundamentos da ação
penal, que pode ser oferecida embasada em elementos de convicção
colhidos pelo próprio Ministério Público ou ofendido e constituem a
PERSECUTIO CRIMINIS.
Para
a realização de sua função, tem a polícia
judiciária o poder de polícia,
que é o ´conjunto de atribuições
da administração pública, indelegáveis aos particulares, tendentes
ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas,
a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre
elas, como também em seus bens e atividades´.
Portanto,
a atribuição é de polícia judiciária, porém, sem prejuízo das
autoridades administrativas também o realizarem.
CONCEITO:
Inquérito
Policial é
todo o procedimento policial destinado a reunir elementos necessários
à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria (vide
art. 4º do CPP).
O
destinatário imediato do IP é o Ministério Público ou o ofendido,
nos casos de ação penal privada, que com ele formam a sua opinio
delicti para a propositura da denúncia ou queixa,
respectivamente. O destinatário mediato é o juiz, que nele pode
encontrar elementos para julgar.
O
IP é um procedimento
administrativo informativo destinado a subsidiar a propositura
da ação penal, constituindo-se em um dos poucos poderes de
autodefesa do Estado na esfera de repressão ao crime, com caráter
nitidamente inquisitorial, em que o indiciado não é sujeito
processual e sim simples objeto de um procedimento investigatório
(arts. 20 e 21 do CPP), salvo em situações excepcionais em que a lei
o ampara (formalidades de auto de prisão em flagrante, nomeação de
curador a menor, ...).
FUNCÃO
E OBJETO DO IP:
Função
do IP:
servir de base à acusação (denúncia ou queixa), nos termos do art.
12 do CPP. Isso porque nele são encontrados elementos que levam à
‘suspeita’ – opinio
delicti – da existência do delito e do seu autor.
Objeto
do IP:
demonstrar a AUTORIA + MATERIALIDADE do evento criminoso – art. 4º
do CPP.
CARACTERÍSTICAS:
A
atividade de polícia judiciária,
assim denominada pela CF/88, dentro do IP, tem como características:
DISCRICIONARIEDADE:
Tem
a faculdade de operar ou deixar de operar dentro do campo cujos
limites são fixados estritamente pelo Direito. Escolhe o momento da
realização de determinado ato, pode deferir ou indeferir qualquer
pedido de prova (art. 14 do CPP), não estando sujeito à suspeição
(art. 107 do CPP).
AUTO-EXECUTABILIDADE
(ou OFICIOSIDADE):
Independe
de prévia autorização do Poder Judiciário para sua concretização
jurídico-material, dentro dos limites legais (ex.: mandado de
busca e apreensão), podendo ser submetida ao controle jurisdicional
através de H.C. ou M.S.
PROCEDIMENTO
ESCRITO:
Está
previsto no art. 9º do CPP. Tendo em vista sua destinação de
fornecer elementos de convicção ao titular da ação penal (MP), não
sendo, porém, sujeito a formas rígidas e indeclináveis. Exige-se,
no entanto, algum rigor formal especialmente na comprovação da
materialidade do delito, no interrogatório e auto de prisão em
flagrante (procedimento arcaico e burocrático para seus críticos).
Deve ser, portanto, escrito ou datilografado (digitado), sendo
rubricadas todas as peças pela Autoridade.
SIGILOSO:
Qualidade
necessária para que possa a Autoridade Policial providenciar as diligências
necessárias para a completa elucidação do fato sem que lhe oponham
os empecilhos para impedir a coleta de provas (art. 20 do CPP). Este
sigilo não se estende ao MP (art. 5º, III, da LOMP), nem ao Judiciário.
O advogado só pode ter acesso ao IP quando possua legitimatio
ad procedimentus, e decretado o sigilo (em segredo de justiça), não
está autorizada a sua presença a atos procedimentais diante do princípio
da inquisitoriedade que norteia o nosso CPP quanto à investigação.
Pode, porém, manusear e consultar os autos, findos ou em andamento
(art. 89, XV, do Estatuto da OAB).
OBRIGATÓRIO
E INDISPONÍVEL:
Em
crime de ação pública a instauração é obrigatória (art. 5º, I,
do CPP), não podendo arquivá-lo depois de instaurado.
Outros
autores colocam outras características ao IP, tais como: OFICIALIDADE
(o IP é feito por órgãos oficiais); AUTORITARIEDADE (o IP é
presidido por uma autoridade pública).
MODALIDADES:
A
– Inquérito Policial – art. 4º do CPP
B
– Inquérito Administrativo – art. 4º, par. único do CPP
C
– Inquérito Policial Militar – IPM – CPPM + art. 7º da Lei
4898
D
– Inquérito Judicial – art. 103 da LF – DL 7661
E
– Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI – Lei 1579/53
COMPETÊNCIA
– JURISDIÇÃO X CIRCUNSCRIÇÃO – ATRIBUIÇÃO):
Salvo
as exceções previstas em lei, a competência
para presidir o IP é deferida em termos constitucionais aos
delegados de polícia de carreira (art. 144, § 4º).
A
competência deve ser
entendida como a atribuição a
um funcionário público para as suas funções (o art. 4º, § único,
ainda contém menção incorreta do termo competência). Divide-se em:
A
– Ratione
loci – em razão do lugar (art. 4º, 69, I, 70 + 22, todos
do CPP). No caso de instituições policiais a atribuição se dá de
acordo com a circunscrição pela
qual é o Delegado de Polícia responsável. Nada impede, porém, que
a Autoridade Policial investigue ilícitos penais praticados em outra
circunscrição que hajam repercutido na de sua atribuição. O IP não
é processo e a divisão
de atribuições entre Autoridades Policiais objetiva não mais a
conveniência do próprio serviço, o que significa que as encetadas
por uma Delegacia podem ser por outras avocadas ou realizadas. Nada
impede a utilização de cartas precatórias ou rogatórias.
B
– Ratione
materiae – é a que leva em conta a natureza da infração,
em cidades onde houver esta separação com a criação de Delegacias
Especializadas (ex.: Roubos, Furtos de Veículos, Tóxicos, da Mulher
etc.).
C
– Ratione
Personae – é que leva em consideração os atributos
pessoais ou de função do infrator (hierarquia funcional, agente do
Ministério Público, Juiz de Direito, Prefeito etc.).
VALOR
PROBATÓRIO:
O
IP é peça de caráter inquisitivo, com instrução provisória, e
como tal tem valor informativo
para a instrução da ação penal. Nele, porém, constam certas provas
periciais, que ainda que praticadas sem a participação do
indiciado, contém em si maior dose de veracidade, preponderam fatores
de ordem técnica, oferecendo campo para uma apreciação objetiva e
segura das suas conclusões, e nestas circunstâncias, têm valor idêntico
ao das provas colhidas em juízo, e com base no livre convencimento do
juiz, poderá apoiar-se nas provas coligidas na fase extrajudicial, não
podendo, porém, apoiar-se em sede de juízo condenatório, unicamente
nas provas de inquérito, o que viria a contrariar o princípio
constitucional do contraditório. Há decisões inclusive, que se
fundaram na prova do IP e testemunho judicial das testemunhas
instrumentárias (de leitura). No júri pode a condenação fundar-se
exclusivamente na prova extrajudicial pelo livre convencimento dos
jurados (foro íntimo).
Então:
1
– Valor probatório do IP para a sentença:
a
– perante o juiz singular:
-
Impossibilidade
absoluta de condenação: c/ base em prova exclusiva do IP,
pois neste não há defesa e nem contraditório. As provas coletadas
no IP são unilaterais e inquisitórias.
-
Possibilidade
de condenação: com base em prova pericial:
-
1
– SE for prova material pré-constituída – as periciais – que não
se renovam em juízo: ex.: prova de balística etc.
-
2
– DESDE QUE essa prova do IP seja confrontada com outro elemento de
prova judicializada, ex.: no caso da confissão policial c/ retratação
judicial: validade da confissão policial se os fatos que ela afirmou
são confirmados por testemunhas ou pela vítima.
-
3
– SE PRESENTES CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS: confissão policial tomada na
presença de seu advogado.
LOGO,
É PROVA RELATIVA PARA A SENTENÇA.
2
– Valor probatório do IP perante o Tribunal do Júri:
-
Há
possibilidade de condenação com base apenas na prova do IP.
-
O
jurado decide de acordo com sua consciência (art. 464 do CPP), sem
ter o dever de fundamentar.
3
– Valor probatório para a prisão preventiva:
-
É
prova juris tantum –
admitindo prova em contrário
-
Art.
312 do CPP
4
– Valor probatório do IP para a denúncia:
-
serve para a opinio delicti
DOS
VÍCIOS:
Sendo
uma peça informativa e não ato de jurisdição, os vícios
existentes no IP não afetam a ação penal a que deu origem.
Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a
que se refiram e ao próprio procedimento inquisitorial globalmente
considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa, não
se erigindo, porém, em nulidades capazes de invalidar a própria ação
penal subseqüente. Ex. de irregularidade: não nomeação de curador
ao indiciado menor entre 18 e 21 anos.
DA
INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:
NO
CASO DE AÇÃO PENAL PRIVADA:
Nos
casos em que a lei prevê expressamente que determinado crime se apura
mediante queixa, a ação penal é privada. Nestes casos, o art. 5º,
§ 3º, do CPP, diz que a Autoridade Policial somente deverá
proceder ao Inquérito Policial a requerimento de quem tenha a
capacidade para intentá-la (ofendido ou representante legal –
art. 30 e 31 do CPP).
O
flagrante, igualmente, somente poderá ser lavrado a pedido da vítima
(formalizado), já que se trata de peça vestibular do IP.
O
requerimento não exige formalidades, basta que sejam oferecidos os
elementos indispensáveis à instauração do IP. Ex.: na Comunicação
de Ocorrência da Polícia Civil, bastaria, conforme entendimento
doutrinário predominante, um mero “pede providências “.
Requerente
pobre, basta declarar a pobreza, não se exige o atestado.
Instaurado
o IP sem o requerimento cabe:
A
– ao indiciado o H.C.
B
– ao ofendido o M.S.
Obs.:
deve-se atentar para o prazo decadencial para apresentar o
requerimento
Exemplo
mais comum: crime de calúnia (art. 138 do CP e crimes contra os
costumes do art. 213 e ss. do CP).
NO
CASO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:
A
ação penal, apesar de pública, pode estar condicionada à
representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça.
É a delatio criminis postulatória,
que pode ser dirigida à Autoridade Policial, juiz ou órgão do MP.
Para
a representação vale o que foi dito sobre o requerimento da ação
privada.
O
requerimento, na ação privada, ou a representação, na ação pública
condicionada, poderão ser indeferidos nas hipóteses de justa causa
para a não realização ou conclusão das investigações:
A
– o fato não é típico;
B
– o fato está prescrito ou sido atingido pela decadência;
C
– chamamento para indiciamento sem prova (elementos de prova até
precários);
D
– falta de requerimento do ofendido nas ações penais privadas, ou
representação nas públicas condicionadas.
Do
indeferimento do pedido ou representação cabe recurso administrativo
admissível ao Chefe de Polícia. É incabível o recurso judicial –
não há processo.
Exemplo
mais comum é o crime de lesão corporal leve (art. 129 do CP c/c Lei
9.099/95), ou lesões corporais de trânsito (art. 303 do CTB); perigo
de contágio venéreo (art. 130 do CP), ou, ainda, ameaça (art. 147
do CP).
NO
CASO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:
Nos
casos em que a ação penal é pública incondicionada – é a regra
geral – são duas as formas previstas para a instauração do IP (não
confundir com a motivação do IP, que se verá logo a seguir):
A
– PORTARIA – tomando conhecimento da infração penal objeto de ação
penal pública incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar
o IP por portaria. Esta consiste, basicamente, em um resumo do fato
que a motivou, com a objetivação das diligências que devem ser
realizadas no feito policial (nos casos do art. 5º, I, II - com os
requisitos do § 1º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’-, § 3º - delatio
criminis -, do CPP).
B
– AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – a apresentação à Autoridade
Policial de caso sujeito a autuação em flagrante do conduzido,
dispensa a elaboração de portaria policial de instauração do
procedimento, já que ali estão configuradas todas as diligências a
serem elaboradas, ou já elaboradas, bem como todo o fato especificado
através de declarações do condutor, testemunhas e conduzido.
C
– DESPACHO ORDENATÓRIO – ocorre nos casos de requisição de
instauração de IP pelo representante do Ministério Público ou
Juiz, quando, mediante simples despacho, a Autoridade Policial
determina o cumprimento da requisição, ou seja, determina a instauração
do IP. Nesse caso, não há necessidade de elaboração de portaria
(art. 5º, II, do CPP).
FORMAS
DE MOTIVAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:
Diferentemente,
são os casos que motivam a instauração do IP. Vejamos:
A
– NOTITIA CRIMINIS – já vista. Depende da elaboração de
portaria para instauração.
B
– REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – o juiz, tomando
conhecimento de infração penal, não possuindo maiores dados,
especificamente relativos à materialidade do delito, requisita a
Autoridade Policial que instaure IP para averiguação dos fatos e a
autoria. Como já especificado, neste caso, a instauração ocorre
mediante simples despacho ordenatório do Delegado.
C
– REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – da mesma forma, o Ministério
Público, tomando conhecimento de infração penal, não possuindo
maiores dados, especificamente relativos à materialidade do delito,
requisita a Autoridade Policial que instaure IP para averiguação dos
fatos e a autoria. Como já especificado, neste caso, a instauração
ocorre mediante simples despacho ordenatório do Delegado.
D
– REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA E REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
OU REPRESENTANTE LEGAL: ocorrendo esta hipótese, há necessidade de
elaboração da portaria policial para instauração do IP (é similar
à representação do ofendido, porém, não se submete a prazo,
exceto o prescricional).
E
– REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL: da mesma forma,
ao ocorrer esta hipótese, cumpre à Autoridade Policial determinar a
instauração do IP mediante a elaboração de portaria.
#
Importante: condição necessária para a instauração de IP
é a tipicidade do fato. Se for atípico não se instaura. (ex.:
crime de dano culposo – não é típico).
Verificação
da Tipicidade:
Ao receber a notitia criminis
é dever da Autoridade Policial constatar se o fato está descrito em
alguma norma penal. Examina assim, se a conduta apresenta tipicidade.
Inexistindo tipicidade => não se inicia a informatio
delicti
Verificação
da ocorrência da prescrição:
A
– prescrição operada antes de iniciado o IP:
-
Impede
a instauração do mesmo.
-
O
prazo legal para iniciar o IP ou a ação penal é do art. 109 do CP.
B
– prescrição operada depois de iniciado o IP:
-
Ocorrendo
a prescrição com o IP em curso, constitui constrangimento ilegal o
seu prosseguimento (RTJ 124/976).
-
A
autoridade policial deve sustar o seu andamento e remetê-lo ao MP,
que pedirá o seu arquivamento com base no art. 43, II, do CPP.
-
Pelo
art. 61 do CPP – a prescrição da pretensão punitiva deve ser
reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer fase do IP ou da ação
penal.
PROCEDIMENTO
NO IP:
1
- Providências preliminares:
-
Pela
Autoridade Policial: as do art. 6º do CPP
2
– Instauração do IP:
-
Por
portaria, auto de prisão em flagrante ou despacho ordenatório
3
– Verificar que conste dos autos do IP:
a)
Se
indiciado menor de 21 anos: certidão de idade, para fins do art. 65,
I, e 115 do CP;
b)
Nos
crimes contra os costumes: certidão de idade da ofendida e prova de
sua miserabilidade, para fins do art. 225, § 1º, do CP;
c)
No
caso de ação pública condicionada a representação: a representação,
como no caso do art. 225, § 2º, do CP;
d)
Certidão
de casamento do indiciado, quando:
d.1)
o estado de casado for elemento essencial do crime, como nos arts.
235, 236, 237, 240 e 244 do CP;
d.2)
quando esse estado for majorante – art. 226, III, do CP;
d.3)
quando esse estado for agravante – art. 44, ‘f’ CP – tudo em
face do art. 155 do CPP.
e)
Nos
crimes que deixam vestígios: auto de corpo de delito, direto ou
indireto. Ex.: furto qualificado pela destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa – art. 155, § 4º, I, do CP;
f)
Auto
de exame complementar de sanidade física: no caso de exame de lesão
corporal grave ou gravíssima – art. 129, §§ 1º e 2º, do CP,
diante do art. 158 do CPP;
g)
Prova
da miserabilidade da vítima – para fins do art. 32 do CPP;
h)
Crimes
de furto e roubo: avaliar os objetos subtraídos.
Obs.:
se o indiciado estiver preso e antes da denúncia o MP requerer diligência
à Polícia, somente o juiz deve deferi-la se indispensável para
oferecimento da mesma. Caso contrário, poderá ser ela realizada
paralelamente ao andamento do processo.
4
– Nomear curador ao indiciado menor de 21 anos – art. 15 do CPP:
-
Eventual
ausência do curador é mera irregularidade e não nulidade;
-
A
ausência no auto de prisão em flagrante causará, necessariamente, a
não homologação do mesmo, por inobservância de garantias
constitucionais e legais. No entanto, poderá ser mantido preso, se
presentes os requisitos da prisão preventiva.
CASOS
DE DISPENSABILIDADE DO IP:
-
Casos
de sua substituição:
-
Art.
27 CPP – delatio criminis
(por qualquer do povo)
-
Art.
39, § 5º, do CPP – representação dispensa o IP neste caso
-
Art.
40 CPP – ‘autos e papéis’ – Juízes e Tribunais
-
Contagem
do prazo para denúncia quando o MP dispensa o IP:
- Art.
46, § 1º, do CPP
DO
ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL:
Concluídas
as investigações, a Autoridade deve fazer minucioso relatório do
que tiver sido apurado no IP (art. 10. § 1º - 1ª parte). Nele poderá
indicar testemunhas que não tiveram sido inquiridas, mencionando o
lugar onde possam ser encontradas (art. 10, § 2º). Segundo Mirabete,
não cabe à autoridade na sua
exposição, emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou
julgamento, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante
as investigações e as diligências realizadas. Pode, porém,
exprimir impressões deixadas pelas pessoas que intervieram no inquérito.
Entendo que se há provas tanto a favor quanto contra o indiciado,
deve a Autoridade, em fundamentação, proceder ao indiciamento, haja
vista o princípio do in dubeo
pro societatis.
Quando
da instrução do IP, a Autoridade já deve classificar o delito, ou
seja, dar a capitulação ou definição jurídica do ilícito penal
praticado, que pode sofrer nova classificação após a conclusão das
investigações, face os elementos aí colhidos.
No
caso de tóxicos, aliás, a Autoridade Policial, deve esclarecer o
porquê do enquadramento no art. 12 ou 16, conforme o previsto no §
único do art. 37 da Lei 6.368/76.
Como
peça informativa, o MP não fica vinculado à classificação dada no
IP.
Concluído
o IP, será este remetido ao Poder Judiciário competente. Até 1940
era encaminhado diretamente ao órgão do Ministério Público. Com a
reforma do CPP, passou a ser encaminhado ao Poder Judiciário. Hoje se
discute, novamente, o destinatário direto do IP, se o MP, como dominus
litis, ou o Poder Judiciário, onde somente recebe em despacho
ordinatório do juiz abrindo vistas ao primeiro. (há uma porção de
ADINS com respeito à questão).
DO
RELATÓRIO DO IP:
Como
já salientado, o relatório do IP deve ser objetivo e especificar
todo o apurado durante as investigações. Principais partes:
A
– especificar como se deu o início do procedimento;
B
– resumo sucinto dos fatos (pode haver integração com os
depoimentos colhidos);
C
– diligências produzidas e resultados obtidos (pode haver resumo
dos depoimentos);
D
– especificação das provas colhidas, especialmente quanto à
materialidade e autoria;
E
– Indiciamento.
Pode
haver, no relatório a representação da Autoridade Policial pela
decretação da prisão preventiva do indiciado, nos termos dos art.
312 e ss. do CPP.
PRAZOS
PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO:
O
art. 10, caput, do CPP,
estabelece os seguintes prazos:
-
10
dias – indiciado preso
– contados da efetivação da medida restritiva da liberdade (prisão
em flagrante, preventiva e outras);
-
30
dias – indiciado solto
– contando-se o prazo da data do recebimento da requisição ou
requerimento ou notitia
criminis.
Questões
que podem permanecer: e se não há indiciado, qual seria o prazo?
Quando se considera o acusado indiciado: no seu interrogatório,
quando há a realização de sua vida pregressa? Quando há o
indiciamento através de despacho ou em relatório?
Prazos
em legislação especial:
-
10
dias
– nos crimes contra a economia popular, esteja o indiciado preso ou
solto (art. 10, § 1º, da Lei 1.521/51);
-
5
dias
– nos crimes referentes a tóxicos (art. 21, caput,
da Lei 6.368/76). Aqui, o prazo de cinco dias seria para os casos de
indiciado preso, prazo este que não poderia ser considerado em dobro,
de acordo com o art. 35, § único, da Lei 6.368/76, conforme maioria
da doutrina, e seria referente ao prazo de remessa do APF.
-
60
dias
– prazo nos casos dos arts. 12, 13 e 14, conforme combinação dos
arts. 21, § 1º, e 35, § único, todos da Lei 6.368/76, casos em que
não houve prisão em flagrante.
-
15
dias –
prorrogável por mais 15 dias, na Justiça Federal (art. 66 da Lei
5.010/66).
Observe-se,
porém, que o § 3º do mesmo art. 10 diz: `Quando
o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a
autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para
ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo
juiz`. Esta prorrogação tem sido deferida ordinariamente
mesmo nos casos não enquadrados nas condições acima, em face da pública
e notória falta de condições e meios da polícia judiciária em
todo país. Esta delação de prazo não há que ser, naturalmente,
superior a 30 dias.
Embora
o CPP diga que o inquérito, com indiciado preso, deva ser concluído
em 10 dias (pena de constrangimento ilegal passível de H.C.), já há
decisões de Tribunais entendendo que não há este constrangimento
quando há motivos de força maior ou motivo justificado.
A
prorrogação requerida pela Autoridade Policial é deferida pelo
juiz, sendo que há doutrinadores que entendem que antes de deferi-la
o juiz deve ouvir o MP, pois este deve fiscalizar a regularidade do IP
ou requisitar diligências, especialmente face ao disposto no art.
129, VII, da CF/88 (lei ainda não editada) e até mesmo oferecer a
denúncia, se houver urgência e já existirem elementos suficientes
para embasar a ação penal. Vide abaixo.
DEVOLUÇÃO
DO IP À AUTORIDADE POLICIAL:
-
Por
requerimento da autoridade policial – art. 10, § 3º, do CPP
-
Por
requisição do MP – art. 13, II, c/c art. 16, do CPP
-
neste
caso, o prazo para denúncia – art. 46 do CPP
-
Por
requisição do Juiz – art. 13, II, c/c 156 e 251 do CPP
RESUMO
DAS FASES DO INQUÉRITO POLICIAL:
Resumidamente,
são essas as fases do IP:
A
– CONHECIMENTO DO FATO:
aqui se faz um juízo de admissibilidade quanto à instauração ou não
do IP. Dá-se através de registro de ocorrência, representação,
requerimento etc. Compreendem os incs. I, II e III do art. 6º do CPP.
B
– INSTAURAÇÃO:
ocorre com a elaboração da Portaria, ou do APF, e remessa ao cartório
para início do IP.
C
– DILIGÊNCIAS:
estão especificadas a partir do inc. IV do art. 6º do CPP. É a fase
mais importante, referente à instrução do feito e formação da
prova.
D
– RELATÓRIO:
ato personalíssimo da Autoridade Policial (art. 10, § 1º, do CPP).
Vejam-se os requisitos especificados retro.
E
– REMESSA:
a remessa do feito deve ocorrer nos prazos especificados, dá-se, após
o relatório, mediante simples despacho da Autoridade Policial de
remessa, que será cumprido pelo Escrivão do feito, também através
de formalização da remessa.
F
– ARQUIVAMENTO DO IP:
vide art. 17 do CPP. Não
é competência da Autoridade Policial. Só pode instaurar aquilo que
não dá azo a IP. Porém, pode a Autoridade representar para que seja
o feito arquivado, especificando seus motivos.
ARQUIVAMENTO
DO IP:
LEGITIMIDADE
DO PEDIDO:
-
Só
pelo titular da ação penal
-
Não
pode haver arquivamento pela autoridade policial – art. 17 do CPP
-
Na
ação penal pública – o legitimado é o MP
-
Na
ação penal privada – os do art. 30-1 do CPP, conforme. Art. 19 do
CPP
DEFERIMENTO
OBRIGATÓRIO PELO JUIZ:
-
Imposto
com base no art. 28 do CPP – se apresentado com base em fundamento
legal
-
Cabendo
ao titular da ação penal a opinio
delicti, é dele a legitimidade para pedir o arquivamento do IP.
-
O
Juiz só poderá indeferir o pedido de arquivamento do IP se feito
fora das hipóteses legais (vistas logo abaixo)
PROCEDIMENTO
PARA O ARQUIVAMENTO DO IP:
-
Previsto
no art. 28 do CPP
ARQUIVAMENTO
x COISA JULGADA FORMAL:
-
TRÂNSITO
EM JULGADO – quando não cabe mais recurso da sentença
-
COISA
JULGADA FORMAL – é a imutabilidade da sentença como ato, no mesmo
processo em que foi proferida pela preclusão dos prazos para o
recurso
-
COISA
JULGADA MATERIAL OU SUBSTANCIAL – é a imutabilidade dos efeitos da
sentença, tornando-a imutável e indiscutível, quando não mais
sujeita a qualquer recurso, mesmo que extraordinário:
-
Deve
haver, portanto, primeiro a coisa julgada formal e por conseqüência
surgirá a coisa julgada material
-
COISA
JULGADA MATERIAL => pressupõe o julgamento de mérito da lide
ajuizada
-
COISA
JULGADA FORMAL => decide apenas quanto ao processo. Não há
julgamento sobre o mérito. Tem efeito processual no sentido de não
poder naquele mesmo processo ser reexaminada, no mesmo grau de jurisdição.
-
O
DESPACHO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO IP:-
Faz
coisa julgada formal
-
Conclusão
extraída da súmula 524 do STF
DESARQUIVAMENTO
DO IP x NOVAS PROVAS:
-
Novas
provas são aquelas que produzem alteração no panorama probatório
dentro do qual fora concebido e acolhido o pedido de arquivamento. A
nova prova há de ser substancialmente inovadora e não apenas
formalmente nova.
RECURSO
DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO:
-
É
irrecorrível
-
Não
há previsão de recurso no CPP
EXCEÇÃO
À IRRECORRIBILIDADE SUPRA:
-
Lei
4771/65, art. 36 – contravenções florestais
-
Lei
5197/67, art. 34 – contravenções de caça
-
Lei
1521/51, art. 7º - economia popular, recurso de ofício
-
DL
201/67, art. 2º, § 2º - responsabilidade de Prefeitos e Vereadores
FUNDAMENTOS
LEGAIS PARA O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO:
1
– causa de extinção da punibilidade – do art. 107 do CP c/c art.
43, II, do CPP
2
– falta de tipicidade. É de observar que as faltas de culpabilidade
e de antijuridicidade, não são fundamentos de arquivamento do IP.
Devem ser examinadas durante o processo e consideradas por ocasião da
sentença. Porém, há decisões que prevêem que é admissível a
rejeição da denúncia com fundamento na legítima defesa (RT
591/337)
3
– falta de identificação física do agente – art. 259 do CPP
(falta de autoria)
4
– falta de justa causa (não há prova do fato ou da autoria)
5
– ausência de condição para o exercício da ação (interesse –
art. 43, III, 2ª parte, do CPP)
AÇÃO
PRIVADA SUBSIDIÁRIA x ARQUIVAMENTO:
-
pelo art. 29 do CPP, só é possível se há inércia do MP. Portanto,
se o MP pede o arquivamento do IP, não foi inerte, descabendo a
queixa subsidiária – art. 5º, LIX, da CF/88 c/c art. 29 do CPP.
OUTROS
TIPOS DE PROCEDIMENTOS POLICIAIS:
Além
do IP, perfazem o rol de procedimentos policiais mais comuns dentro
das situações vivenciadas dentro de uma Delegacia de Polícia, os
relativos a atos infracionais praticados por menores infratores e os
relativos a delitos de menor potencial ofensivo, assim entendidos
aqueles abrangidos pela Lei 9.099/95.
São
eles:
BOLETIM
DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO:
Procedimento
especial previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/90) em duas situações (veja-se o art. 174 do referido
estatuto):
1ª:
quando o menor é apreendido em flagrante por ato infracional
praticado com violência ou grave ameaça à pessoa: neste caso, o
procedimento é similar ao Auto de Prisão em Flagrante, somente temos
diferentes definições, ou seja, há elaboração, em forma de
assentada, de Auto de Apreensão de Menor, com respeito a todos os
dispositivos constitucionais, portanto, deve haver comunicação ao
juiz, ao familiar, propiciar a presença de advogado, cientificar ao
menor infrator do porquê ele está sendo apreendido e será
(dependendo do caso) encaminhado ao representante do Ministério Público,
que decidir sobre o seu recolhimento a estabelecimento de internação
de adolescentes infratores. In
casu, apenas o procedimento inicial é chamado de Auto de Apreensão
de Menor, mas o procedimento policial em si é denominado Boletim de
Ocorrência Circunstanciado.
2ª:
quando o menor é apreendido em flagrante praticando ato infracional
sem violência ou grave ameaça à pessoa: neste caso, lavra-se apenas
o Boletim de Ocorrência Circunstanciado, possuindo praticamente as
mesmas peças que o anterior, apenas se faz a entrega do menor aos
pais ou responsável, que se comprometem a apresentá-lo ao
representante do Ministério Público em data marcada por este.
RELATÓRIO
DE INVESTIGAÇÃO:
Este
procedimento policial também diz respeito a ato infracional praticado
por menor infrator, porém não apreendido em flagrante. São os casos
em que a Autoridade Policial toma conhecimento de ato infracional
praticado por adolescente, devendo apurar o fato através de relatório
de investigação circunstanciado, conforme prevê o art. 177 do ECA,
remetendo-o ao representante do Ministério Público.
TERMO
CIRCUNSTANCIADO:
Procedimento
policial simplificado criado pela Lei 9.099/95, que criou os Juizados
Especiais Criminais, circunstância em que não há autuação em
flagrante quando alguém é apresentado à Autoridade por ter cometido
delito de menor potencial ofensivo, assim definido na lei, desde que
se comprometa a comparecer frente ao juiz através de Termo de
Compromisso.
Peças
que compõe o Termo Circunstanciado, no caso da Delegacia de Polícia
de São Gabriel:
-
capa;
-
ocorrência
policial;
-
representação
(nos casos em que é exigida);
-
exame
pericial (nos casos específicos, ex.: lesão corporal, dano etc.);
-
versão
da vítima (geralmente, na própria ocorrência).
-
Notificação
de Comparecimento da vítima em audiência em juízo;
-
versão
do autor;
-
Termo
de Compromisso de comparecimento do autor em audiência em juízo;
-
Rol
de testemunhas (de autor e vítima), se houver;
-
Folha
de Antecedentes Policiais do Autor;
-
Termo
de Remessa.
OUTRAS
QUESTÕES:
Outras
questões podem ser atinentes ao Inquérito Policial, mas são
bastante discutidas e vislumbradas na fase judicial, embora realizadas
naquela fase administrativa. A exemplo, citamos a realização de perícias,
casos em que não há refazimento dos atos na fase judicial, onde a
prova não é meramente relativa, sim absoluta.
Outro
ponto que poderia ser colocado é quanto ao aproveitamento dos atos
e diligências realizados no Inquérito Policial, mas vistos no
CPP como relativos ao procedimento judicial. Ex.: termos de
depoimentos, acareações, interrogatórios, condução coercitiva de
acusado e testemunhas.
Outra
questão final seria relativa a identificação criminal do acusado.
Pode-a ser feita indiscriminadamente? É claro que não. A CF/88,
através do art. 5º, LVIII, estabeleceu que o civilmente identificado
não será submetido à
identificação criminal, salvo em hipóteses definidas em lei.
Aliás, hoje existe uma única exceção legal: Lei 9.034/90 – Lei
do Crime Organizado.
Incomunicabilidade
do indiciado preso no IP:
há previsão no art. 21 do CPP. Há entendimento majoritário de que
se esta incomunicabilidade é vedada durante o Estado de Defesa –
art. 136, § 3º, IV, da CF/88 – com muito mais razão em tempos
normais, fora daquela situação. Para tanto, veja-se o inc. LXIII do
art. 5º da CF/88.
[4]
O autor é Delegado de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio
Grande do Sul desde agosto de 1998. Formou-se pela Universidade
Federal de Santa Maria – RS, em janeiro de 1997. É pós-graduado em
Direito Lato Sensu pela
Universidade Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI –
Campus de Frederico Westphalen – RS, tendo entregado a monografia
sobre Direito Penal Ambiental. Foi professor de Direito Processual
Penal no 5º Semestre da URCAMP – Universidade Regional da Campanha
– Campus de São Gabriel.
[1]
O texto foi elaborado originalmente para ser repassado aos
alunos do curso de Direito Processual Penal da URCAMP – Campus de
São Gabriel e preferimos deixa-lo nestas condições devido à sua
didática de interpretação e contextualização com outros ramos
do Direito, fazendo com que o leitor busque informações extras.