TUTELA
ANTECIPADA (artigo
273 Lei 8952/94).
I.
DEFINIÇÃO-(DIFERENCIAÇÃO ENTRE TUTELA ANTECIPADA E MEDIDA CAUTELAR) - Por força de
expressa dicção legal (art.273,CPC) tem o julgador, agora, franqueada a
oportunidade - dentro de ímpar discricionariedade que jamais poderá chegar aos
meandros da arbitrariedade - de antecipar a tutela almejada pela parte. Todavia,
impõe-se, desde logo, diante da força que a mens
legis inspira, assentar fundamental diferença entre antecipação da tutela
e a cautela. Percorrendo os doutrinadores, encontramos que: 'a tutela antecipada
da pretensão formulada não é medida cautelar, não visando garantir o
resultado prático da ação e nem proteger o direito do autor, ainda dependente
de julgamento final e que poderia perecer ou sofrer dano irreparável.'
Prossegue o Professor Antônio Raphael Silva Salvador, hoje Desembargador
aposentado, na Coletânea Jurídica da Magistratura n.º 3 - 'Da Ação Monitória
e da Tutela Jurisdicional Antecipada', afirmando que: 'Ao conceder uma medida
cautelar, o juiz não examina a lide, o direito alegado, mas apenas concede a
medida para permitir que o direito que será julgado não pereça ou sofra dano
irreparável. Já, na tutela antecipada, o juiz julga o direito pretendido na
inicial, reconhece sua procedência e atende ao pedido, apenas com a ressalva do
Código de que é julgamento provisório e não definitivo' (fla.51). Não
dissente Calmon de Passos, para quem 'a tutela suscetível de ser antecipada é
aquela constitutiva do pedido formulado na inicial. Só isso pode ser
antecipado, no todo ou em parte. Não se cuida de medida cautelar, pela qual se
resguarda (pelo meio próprio) a futura tutela que se consubstancia no pedido
formulado pela parte. Aqui, há absoluta identidade entre a tutela passível de
antecipação e o pedido formulado pelo autor, não podendo o juiz deferi-la nem
ultra, nem extra petita
('Inovações no Código de Processo Civil', Forense, 2ª ed. 1995, pág.08).
Corolário primeiro assegura que a antecipação autorizada pelo artigo 273 do
CPC diz direta e frontalmente com o direito do autor e deve conter-se no
dispositivo da sentença a ser proferida, diz com a procedência da pretensão
resistida, apenas protegida pela provisoriedade.Bem definido que o limite
objetivo da tutela antecipada é a coincidência em extensão com a prestação
definitiva ou como escreve o Prof.Cândido Rangel Dinamarco em sua obra 'A
reforma do Código de Processo Civil', 2ª.ed., Malheiros, pág.139, a procedência
da inicial caracterizada pela provisoriedade...valendo lembrar lição de Luiz
Guilherme Marinoni, em monografia 'A Antecipação da Tutela na Reforma do
Processo Civil', Malheiros, 1995, págs.45/46, no sentido de que: 'A tutela
cautelar tem por fim assegurar a
viabilidade de um direito, não podendo realiza-lo. A tutela que satisfaz um
direito, ainda que fundado em juízo de aparência, é 'sumária'. A prestação
jurisdicional sumária , pois, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela
que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente
distinta da cautelar. Na tutela cautelar há sempre referibilidade a um direito
acautelado. O direito referido é que é protegido (assegurado) cautelarmente.
Se existe referibilidade, ou referência a direito, não há direito acautelado.
Ocorre, neste caso, satisfatividade, nunca cautelaridade. (ut 1.ºTACIVIL, cit.Juiz Paulo Hatamaka, in Bol.AASP, 2029/365j); d'outra sorte, não se confunde, dest'arte,
a tutela antecipada com medida cautelar, sendo a lei muito mais exigente para a
concessão daquela. Repousando as cautelares tão-só na aparência de bom
direito e no perigo da mora, a tutela antecipada pressupõe a formação da
quase certeza da procedência da ação, assim encontrando o julgador presente,
ao concedê-la, segurança sobre os pressupostos processuais, as condições da
ação e sobre seu mérito. Agravo provido para tornar insubsistente antecipação
da tutela jurisdicional. (apud TJSP -
5.ª Câm.de Direito Privado; Ag de Instr. n.° 94.813.4-São Paulo-SP; Rel. Des.
Marco César; j. 01.10.1998 ).
Assim,
no que concerne aos REQUISITOS,
poderíamos obtemperar que, além da identidade entre o pedido da inicial e a
antecipação almejada, o limite objetivo da tutela é a coincidência em extensão
com a prestação definitiva ou a procedência da inicial caracterizada pela
provisoriedade, e não se confunde com o provimento cautelar sendo que, ausentes
os pressupostos no artigo 273 do Código de Processo Civil, mostra-se – como
bem leciona Antônio Marcato (2.°TACivil, 7ª Câm., AI 460.908) -, inviável a
concessão de tutela antecipada.
II.
NECESSIDADE DE JUSTIFICAR O JUSTO RECEIO OU RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO -
A antecipação da tutela de mérito, concedida liminarmente e sem audiência
da parte contrária, não configura violação do contraditório senão que seu
deferimento para momento subseqüente, justificado pela urgência na proteção
do interesse jurídico ameaçado ou lesionado. É lícito ao Juiz, para
antecipar a tutela de mérito, invocar como fundamento da decisão os elementos
de convicção da petição inicial do autor e documentos a ela inclusos. À
antecipação da tutela basta a verossimilhança do direito alegado,
consubstanciada no juízo de possibilidade de acolhimento definitivo da pretensão,
e que se extrai de cognição sumária, que não comporta pronunciamentos
definitivos, pena de pré-julgamento da causa. A compreensão do que seja lesão
grave e de difícil reparação, para que não se percam os objetivos do legislador de 1994,
deve abranger a consideração de que como tal pode ser entendida a frustração
da efetividade do provimento definitivo, o que, por si só, já autoriza
antecipação da tutela de mérito.(ex vi
TJRJ – 5.ª Câm. Civil; Agravo de Instrumento n.°6.456/99-RJ; Rel. Des.
Carlos Raymundo Cardoso; j. 14.09.1999).
III.
JULGADOS:
TUTELA
ANTECIPADA – (art.273 Lei 8952/94) – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO
-NECESSIDADE DE JUSTIFICAR O JUSTO RECEIO OU RISCO DE LESÃO GRAVE E DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO -
" Antecipação da tutela - Deferimento. Diante das lesões suportadas pela
agravada e do justo receio de que ela não pudesse resistir até o final da
lide, outra providência não poderia esperar do juízo agravado que não fosse
a aplicação do disposto no artigo 273, I, do Código de Processo Civil."
( 1.°TACIVIL - 4.ª C. Esp.de Janeiro de 1997; Ag.de Instr. n.° 685.484-2-São
Paulo; Rel.Juiz Tersio José Negrato, j.26.02.1997) AASP, Jurisprudência,
2065/653j - comentário: nas lições de Cândido José Dinamarco,
nesse sentido : "As realidades angustiosas que o processo se revela impõem
que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa
perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são
satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em
conta as necessidades do litigante, privado do bem que provavelmente tem direito
e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do
processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de
quem não pode ter seu direito satisfeito mediante o processo ( Chiovenda
)." ( in "A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 2.ª edição,
1995, p.145) suso.
TUTELA
ANTECIPADA- AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO -
"Tutela antecipada - Revisão de Cláusula Contratual - controvérsia
relacionada à desvalorização do real em
face do dólar norte-americano. Indeferimento da antecipação da tutela para
depósito das prestações vincendas. Ausência de prova inequívoca do fato
constitutivo do direito do autor para aplicação da teoria da imprevisão.
Inexistência de irreparabilidade do dano econômico ante o cabimento de
eventual ação indenizatória. Descabimento de solução antecipada das questões
que devem ser analisadas na ação principal. Recurso improvido." ( 1.°TACIVIL
- 10.ª Câm., Ag. de Instr. n.° 853.548-8-Itapira-SP; Rel. Juiz Antônio de Pádua
Ferraz Nogueira; j. 18.05.1999 ) AASP, Jurisprudência,2118/1076j.
TUTELA
ANTECIPADA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO - "Tutela
Antecipada - Indeferimento desta para sustação dos efeitos do protesto do
cheque mediante o depósito da respectiva importância. Descabimento. Presença
da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável.
Concessão determinada. Artigo 273 do Código de Processo Civil. Recurso provido
para esse fim." ( Agravo de Instrumento n.º 801.881-5, São Paulo, 11.ª Câmara,
8/6/98, rel. juiz Maia da Cunha) in
Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.º44, p.174.