Os
conceitos acima são idênticos ? Se são diversos, como defini-los, ou seja,
quais seus limites essenciais (teóricos e até territoriais) ? Como, enfim,
distinguí-los entre si ? Qual a natureza dessa trindade federal no Brasil ? Por
que essa trindade é sempre fugidia ?
Enfim, Brasília, Plano Piloto, DF, Capital federal, do Brasil... existem
de onde até aonde ?
Certa vez fui chamado a discutir com adolescentes de uma
conhecida escola particular da Asa Sul o tema “o DF”. Tema esse só
aparentemente fácil. È onde moramos ! È a capital do Brasil ! È Brasília
!..., diziam os estudantes. Mas uma indagação trouxe a sempre contornada e
jamais resolvida confusão: “professor, quando volto do ‘Parkshoping’
vejo placas indicando que Brasília fica pra
lá.!! Aí
eu fico confuso! Ali, onde eu estava, o que é, se não é Brasília?”
De outra feita, uma interessada professora do GDF também propôs esse desafio:
o hino oficial é de Brasília ou do Distrito Federal ? A esfinge permanece
ainda indecifrada: “o governador é de Brasília ou do DF ?” Por que a
Universidade Católica de Brasília, está em Taguatinga (que não é
considerada Brasília) ?
São perplexidades mais recentes (art.18, CF/1988) numa
questão sempre muito indecifrável e que não
se restringe apenas à semântica, nem tampouco é meramente acadêmica, posto
que tem implicações cotidianas na vida de muitos. Nada resolve, pelo menos
tecnicamente, o lugar comum: “o DF é um Estado e também um Município”,
ora o que há é tão-só acumulo de competências jamais de pessoas. Ademais,
aqui esse enfoque é de interesse mediato, eis que o imediato é a localização
física da capital federal, da sede administrativa, do domicílio da pessoa
União/República Federativa do Brasil, interna e externamente.
Município anômalo,
para Hely L. Meirelles; para Ruy o
DF era um “semi-Estado, um quase-Estado, um Estado que não dispõe de sua própria
constituição.”; para José Afonso da Silva é uma autarquia territorial; para Manoel Ferreira Filho é uma
circunscrição territorial assemelhada aos Territórios Federais; para
outros juristas o DF é: mais que um município
e menos que um Estado (p.ex. Pontes, Diogo Figueiredo, Sepulveda
Pertence...). Enfim, o DF é uma pessoa jurídica sui
generis, todos concordam.
A
questão impõe um breve histórico sobre a doutrina do Estado federal. O
vocábulo
Federal, derivado do Latim ‘foederare’
(=unir, legar por aliança), é empregado na técnica do Direito Público,
enquanto organização do Estado, como a união indissoluvelmente instituída
por Estados independentes ou da mesma nacionalidade para a formação de uma só
entidade soberana. Na federação, embora
não se evidencie um regime unitário, há um laço de unidade entre as diversas
coletividades federadas, de modo a mostrá-las, em suas relações
internacionais e mesmo em certos fatos de ordem interna, como um Estado único.
Entre os entes da federação (na CF/1988: União, Estados, DF e municípios)
não há hierarquia, mas coordenação harmônica de poderes distribuídos pela
Carta Magna da federação.
Há,
assim, um só Estado soberano/federal (a União) e Estados-membro/federados,
ambos são titulares do poder para produzir o Direito (competência legislativa,
para Kelsen). Com efeito, o que mais caracteriza
o regime federativo é a coexistência de um centro de poder político
(nacional/federal/soberano) e de outro centro local/federado/autônomo. Como se
vê na federação tradicional só há dois centros de poder político: a União
e o Estado-membro, o município não é ente federativo, inexiste na
federação, mas pode existir no estado subunidade, sendo pois mero ente
integrante do Estado-membro, não da federação. A federação (tanto quanto o
presidencialismo) nasce por um lado como prática política concebida pelo
espírito genial dos pais da nação
norte-americana (Hamilton, Jay, Madison, 1787/1778) para prevenir os vícios do
poder absoluto que tanto incomodaram os que embarcaram no MayFlower
para fundar a Nova Inglaterra no continente americano; mas por outro lado,
também federação facilitaria a sustentação política da nova organização
estatal por parte de ex-colônias e sobretudo viabilizava a ratificação da
constituição (também experiência inovadora) então proposta. Assim, pois, a
federação, a separação dos poderes do Estado são aplicações práticas da
Teoria do checks and balances.
Como
vimos, há dois Estados autônomos (e logo dois governos) dentro da mesma
federação: o Estado central/geral que, pelo menos, territorialmente é uma
abstração, eis que se os Estados-membro/locais têm base territorial o mesmo
não ocorre com o estado soberano (o federal, a
União). E assim sendo, a sede desse governo geral não tem como não ficar
localizada em território de outro ente político (em um dos Estados-membro). Em
1783 o Congresso que preparava a futura constituição norte-americana,
instalado na Philadelphia, foi cercado
por amotinados que pretendiam impor-lhe seus interesses. O governo local não
tomou as providencias devidas e a população da cidade também se pôs contra o
Congresso constituinte. A situação foi salva por tropas enviadas por
Washington e o congresso teve que retirar-se para Princeton
onde foi
abrigada no prédio da universidade local. Logo esse fato fez com que os
constituintes concebessem um território neutro (art. I, Seção 8ª, n.17,
CF/EUA/1787). O governo federal precisava
ter sua casa, dizia João Barbalho (in
CF/1891). Nascem, assim, as idéias de um território
neutro, de um distrito federal
(conceitos mais ligadas à base territorial) e de capital
federal (mais voltada para a conceituação de centro administrativo, de
centro/cabeça da administração federal, da União).
É
que, assim como as províncias (no Estado
unitário/império), os Estados-membro (na república/federação) carecem de
base territorial para sediar suas administrações centrais/capitais (ié,
gerências principais dessas unidades geográficas: província/Estado-membro,
que são subdivisíveis em municípios e esses em distritos) a União/Estado
federal, também daquela base para instalar sua própria administração (a
máxima do país). Como se vê, tanto a federação, quanto o Estado unitário
são fenômenos sempre relativos: não há absoluta descentralização, nem
tampouco absoluta concentração de poder político, mas sim equilíbrio entre
os entes da federação.
No
Brasil imperial não havia discriminação entre a administração geral do
Império e a administração local da província do Rio de Janeiro onde se
instalava-se o Império. O Brasil era então um Estado unitário -
em que as províncias (ex-capitanias) eram mais ou menos segmentos locais
do governo central.
O Ato Adicional nº 12, de 12/08/1834 então estatuía que “a autoridade da
Assembléia Legislativa da Província em que estiver a Corte não compreenderá
a mesma Corte, nem o seu Município.” (art.1º). Esse dispositivo desligou a
cidade (conceito urbanístico) do Rio de Janeiro da Província (conceito
político-adm./forma de organização do Estado) de mesmo nome, instituindo o
que se
chamou de município neutro (município
era então mera seção da administração
da província)
Já
com o Brasil República, presidencialista e federativa, sob a Constituição
Federal de 1891 (art.2º) é que o antigo (do Império/Estado unitário) município
neutro vem de se converter no então denominado Distrito
Federal (da república/federativa) que passa a ter existência formal
(jurídica). O grande Carlos Maximiliano, sempre refutou a denominação de
distrito porque esse não é circunscrição autônoma, na técnica
administrativo-política brasileira, sendo parte do município cujo dirigente é
indicado pelo prefeito. O DF então era um município (art. 66, CF/1891),
seguindo a pureza original da teoria federal, tanto assim é que ao cuidar dos
municípios a CF/1891 diz: “Uma lei do congresso organizará o município no
Distrito Federal.” (art. 67, § ún.).
Na
Constituição de 1934 o DF elegia seu prefeito e sua Câmara municipal.
Embora dito no art.15 que o prefeito seria nomeado, o art. 4º (c/c art.3º,
§3º) das Disposições Transitórias, garante que o legislativo municipal
elegerá o primeiro e os demais serão eleitos pelo povo do Rio de Janeiro. Era
a autonomia política e administrativa chegando ao Rio de Janeiro enquanto sede
da federação. Todavia na Constituição Polaca de 1937, o DF (art.30) atinge a
máxima insignificância político-administrativa na República; situação essa
pior que a do Império, em que havia pelo menos um legislativo local, o Conselho
Municipal.
Já
encerrada a ditadura, a CF/1946 retoma a autonomia do DF menos quanto a
eleição popular do seu prefeito que restou ainda nomeado pelo Presidente da
República (art. 87, IV), mas dispunha 50 vereadores eleitos (art. 11, § 2º,
I, e IV, Dispos. Transit.). A Emenda Constitucional nº 2, de 03/07/1956 reabilitou
a eleição popular do prefeito do DF que seria eleito, juntamente com o
Presidente da Republica, em outubro de 1960. Entretanto tal Emenda jamais teve
eficácia. Mudada, então, a capital
federal para o planalto Central,
surge a Lei nº 3751,13/04/1960 que em flagrante inconstitucionalidade
(desconhece aquela Emenda incorporada ao texto magno) restabelece a nomeação,
ad nutum, do prefeito do DF.
A
Constituição de 1967 (art.17, § 2º), manteve o titulo de prefeito
do DF (e não do Rio de Janeiro, de Brasília) como já era tradição de
nosso federalismo. Só em 1969, via Emenda nº 01/1969 (aliás, ‘emendão’,
eis que maior que o texto emendado por isso mesmo alguns a consideram uma nova
Carta), é que essa tradição é rompida e o prefeito, num passe de mágica dos
juristas de plantão, foi chamado de governador do DF em dupla incoerência. A
uma, porque deseduca o povo, que perde a intuitiva/natural noção/conhecimento
das instituições fundamentais em meio a tantas modificações desnecessárias.
A dois, porque se prefeito nomeado já não convencia, pior então é
governador-preposto.
Na
atual Constituição, retoma-se o modelo mais democrático já praticado entre
nós, ou seja, o da CF/1934. Há legislativo e governador eleitos diretamente.
Essa constituição inova profundamente. Faz do município, expressamente, um
ente federal, elevando bastante seu potencial administrativo-político com
tratamento específico (um Capítulo exclusivo, sendo que antes o município
quase inexistia nas constituições brasileiras) na Constituição Federal tanto
quanto o Estado-membro. O DF também foi bastante elevado no plano federativo.
Se antes mais se aproximava do município, agora é quase um Estado-membro.
Assim, refere-se a CF/1988 à vedação do DF dividir-se em municípios o que
pressupõe sua natureza de Estado-membro. È administrado por governador (já
era assim na EC nº1/1969). O Legislativo do DF é composto por deputados e não
por vereadores. Conquanto mais para Estado-membro que para município. O DF é
regido não por Constituição, como os Estados, mas por lei orgânica como
os municípios. Embora deputados distritais não há Assembléia legislativa,
mas Câmara (tradicionalmente de vereadores/municipal) legislativa.
A
fonte de onde nascem todas as pessoas, ou seja, todos os sujeitos de direito (o
ser humano e outros entes personalizados), o Código Civil (art.13, II e 40 do
futuro CCB) o DF é pessoa jurídica de direito público interno, dentre as de natureza
política (ié, que detêm parcelas do poder político nacional) ao lado da
União, dos Estados e dos municípios. São só essas as pessoas políticas
existentes no Brasil. Só o DF é, assim, ente jurídico personalizado e unidade
da federação, ao lado da União e dos Estados e dos municípios (esse desde a
CF/1988) em nossa prática federativa. Brasília é só um conceito
urbanístico, eis que tão-só uma cidade e tal conceito só tem relação com
qualquer pessoa jurídica política enquanto base territorial-urbana, ou seja,
sede sobretudo municipal.A principal cidade costuma ser a sede do município; o
principal município, a sede do
Estado-membro, ou da União.
Como
se vê, não há governador ou mesmo prefeito de cidade, mas de Estado-membro ou
de município.
Não há, tecnicamente, governador de Brasília (sem governo ficaria, então,
Taguatinga,
Planaltina...??). O prefeito/governador sempre foi, expressamente designado em
todas nossas constituições, como sendo do DF, jamais de Brasília. Tampouco
Brasília é a capital federal, salvo se nela estiver abrangida toda a área do
DF, incluindo as cidades satélites. A desapropriação do quadrilátero
realizada no planalto central para instalação (física/cidades) da pessoa
jurídica DF (e não da cidade Brasília) teria sido exorbitância e um desvio
de finalidade (ié, sediar a capital federal) se a capital restar restrita ao
Plano piloto e cercanias, o que ensejaria, em tese, a retrocessão das áreas
não utilizadas como capital federal. Em nenhum dos textos constitucionais que
tivemos há um despropósito técnico como o inscrito no art.18, § 1º da
CF/1988, ou o art. 6º, da Lei Orgânica do DF (e não de Brasília) que diz ser
“Brasília a capital da União” quando devia ter mantido nossa tradição e
a correção técnica, dizendo: “O Distrito Federal é capital da União”,
declaração essa expressa desde 1937 (art.2º, CF 1967/69) em que pese verdade
óbvia. Vale dizer: o DF só existe para ser capital federal, para garantir base
territorial segura à administração da federação.
Respondendo
as indagações iniciais: Brasília
é só uma cidade (uma bela cidade!), a pessoa jurídica e política que serve
de centro político à União/Federação, ou seja, de capital
federal é o DF e não Brasília
(que é o núcleo urbano mais importante do DF, onde física/predialmente
funciona o governo federal). Aquele centro de compras
está, assim, localizado certamente no DF e condicionalmente em Brasília
também, se for ela do tamanho do DF, não se limitando ao Plano Piloto e
cercanias (como parece entender a Universidade Católica de Brasília).
Taguatinga não é Brasília e a Capital federal é mais que Brasília, é todo
o DF. Creio que a esfinge, agora, está decifrada.È hora, então, de uma boa
adequação, pelo menos, nas placas indicativas no DF para não deseducar o povo
e complicar mais ainda a missão dos professores. (jan. 2001).
Este texto foi preparado a partir de aulas e palestras sobretudo aos estudantes secundaristas de Brasília. Foi
publicado em várias revistas e jornais.
Luiz
Otavio de O. Amaral,
é advogado militante e professor da Faculdade de Direito da Universidade
Católica de Brasília, ex-Diretor
da Fac. de Direito da UDF. Já lecionou na Fac.Direito da UnB, na Academia
de Polícia (Acad. da PM/DF). Ex-assessor do Min. Justiça, da
Desburocartização/Pres.Rep., ex-procurador de empresa federal. Autor de
“Relações de Consumo” (4 v.); “O Cidadão e Consumidor” (em
co-autoria); “Comentários ao Código Defesa do Consumidor (co-autor).
Possui ainda outras obras e artigos jurídicos publicados.
(lamaral@conectanet.com.br).
O
art. 3º da CF/1891 já
determinava que “fica pertencendo a União, no planalto central da
República, uma zona de 14.400 Km2, que será oportunamente demarcada, para
nella estabelecer-se a futura capital.” No § único desse mesmo artigo,
dizia-se : “Effectuada a mudança da capital, o actual Districto Federal
passará a constituir um Estado.” A CF/1946 também determinou
providencias para a transferencia da capital
federal, regulando que após a mudança o atual DF constituirá o
Estado da Guanabara (art. 4º,
§ 4º, Disposições Transitórias).