Mário
Antônio Lobato de Paiva, eminente e culto advogado, editor da coluna de Direito
Eletrônico da Revista Jurídica Consulex, resolveu enfrentar um desafio: o de
fazer nascer o Direito Informático como ramo autônomo da Ciência do Direito.
É
evidente que essa pretensão só podia surgir de mente privilegiada por forte
dosagem de inteligência e cultura como é a do mencionado operador do direito.
A
tarefa não é fácil. É, porém, possível e Mário Antônio Lobato de Paiva
tem todas as condições para desenvolvê-la e realizá-la com êxito.
Não
se pode ignorar os fenômenos vivenciados, na atualidade, pela sociedade e que
estão ligadas a fatos decorrentes do uso da informática, exigindo,
consequentemente, a presença de regras jurídicas para discipliná-las.
Nos
últimos séculos, o mundo deparou-se com descobertas científicas que alteraram
o panorama das relações humanas, quer em nível local, quer em contato
globalizado. Entre elas há destaque especial para o avanço científico da
informática, não só por ter acelerado o processo de comunicação, mas, também,
por ter aberto espaço para que novas condutas culturais surgissem nos campos
específicos dos negócios e das comunicações.
Os
estudiosos do assunto têm chamado a atenção das comunidades jurídicas para o
fato de que, hoje, temos, aproximadamente, 370 milhões de internautas, e que,
em 2005, teremos 766 milhões.
Essa
evolução exige dos cientistas do direito um urgente posicionamento, haja vista
que esses relacionamentos, em potencializada escala, irão determinar formação
de negócios jurídicos e não jurídicos que necessitam de regulamentação com
força estatal, a fim de que sejam solucionados, o mais rápido possível, os
conflitos que naturalmente surgirão.
A
importância dessa revolução provocada pelo uso da informática foi destacada
por BRIAN GEIBER, diretor de consultoria norte-americana e para projetos, em
manifestação inserida no site Internet.principals.com.
O
mencionado consultor lembra que o telefone levou 74 anos para conquistar 50 milhões
de usuários. A WEB atingiu essa marca em apenas quatro anos e se prevê
aumentar de 370 para 766 milhões de internautas em, apenas, quatro anos.
É
evidente que todos esses fenômenos não podem ficar indiferentes à ciência
jurídica.
Examinando
esse panorama, Ricardo Luiz Lorenzetti, Professor Titular em Direito Civil,
Universidade de Buenos Aires, escreveu:
“O surgimento da era
digital tem suscitado a necessidade de repensar importantes aspectos relativos
à organização social, à democracia, à tecnologia, à privacidade, à
liberdade e observa-se que muitos enfoques não apresentam a sofisticação
teórico que semelhantes problemas requerem: esterelizam-se obnubidados
pela retórica, pela ideologia e pela ingenuidade.”
Tem-se
como presente, para fins de reflexão sobre o surgimento de um direito autônomo
dedicado a disciplinar os relacionamentos decorrentes do uso da informática, as
idéias de NORBERT WIENER (in Cibernética
e Sociedade, Trad. de José Paulo de Paes, Cutrix/SP), considerado como sendo o
pai da Cibernética, que as resumo no esquema seguinte:
a)
os problemas da lei podem ser considerados problemas de comunicação e de
cibernética, vale dizer, problemas de controle sistemático e reiterável de
certas situações críticas;
b)
enquanto “nós, da comunidade, não decidirmos se o que realmente queremos é
expiação, ou afastamento, ou reforma, ou desencorajamento de criminosos
potenciais, não teremos nem uma coisa nem outra, mas tão-somente uma confusão
em que o crime engendrará mais crime.”
Por
outro ângulo, merece análise as propostas de Lee Leovinger (Jurimetrics,
Minessota Law Review, 1949) de ser criada uma disciplina jurídica nova
denominada de jurimetria. Esta, com “caráter eminentemente empírico, teria
como proposição a racionalização do Direito mediante aplicação dos
métodos quantitativos da automação à experiência jurídica.”
O
mencionado autor defende que três são os fatos fundamentais da pesquisa jurimétrica:
a)
o processamento eletrônico dos dados jurídicos;
b)
o uso da lógica no campo do Direito;
c)
a análise das decisões judiciais.
Mário
Losano (Informática Jurídica, Univ. de São Paulo, Saraiva, SP, 1976) propõe
o que chama de juscibernética. Esta disciplina abordaria os seguintes aspectos:
a)
o de que o mundo do Direito, na sua totalidade, deve ser considerado “um
subsistema em relação ao sistema social” e, por isso, devem ser “estudadas
as inter-relações entre os dois, conforme um modelo cibernético”;
b)
no mundo do Direito estudado como um sistema normativo, dinâmico e
auto-regulador, cabe inserir os problemas gerados pelo uso da informática;
c)
os modelos jurídicos cibernéticos, em geral, deveriam ser idealizados tendo em
vista a sua utilização em máquinas cibernéticas.
As
referências sobre as relações entre o Direito e a Cibernética, envolvendo o
que pensa os autores Noberto Wiener, Lee Leovinger e Mário Losano, foram
extraídos do maravilhoso trabalho da autoria de Newton de Lucca, intitulado “Títulos
e Contratos Eletrônicos: O Advento da Informática e seu Impacto no Mundo
Jurídico”, publicado na obra coletiva “Direito e Internet”, coordenado
pelo próprio Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho, São Paulo, Edipro, em
convênio com o Instituto Brasileiro de Proteção e Defesa dos Consumidores de
Internet, pgs. 21/99.
Há,
portanto, campo aberto para que o Direito Informático surja, com absoluta
autonomia, possuindo princípios específicos e abrangendo o disciplinamento,
com regras próprias, das seguintes situações fáticas:
a)
as fraudes provocadas por manipulação de dados e programas;
b)
o furto, a apropriação indébita e o estelionato no âmbito da informática;
c)
a prática de crimes do colarinho branco por via da utilização dos
computadores; idem os contra a liberdade individual, a intimidade ou o sigilo
das comunicações;
d)
os delitos na área dos direitos autorais;
e)
os crimes contra a propriedade industrial, a proteção de marcas de indústria
e comércio (espionagem ou sabotagem industrial);
f)
a delimitação da responsabilidade civil pelos danos causadas por vírus
introduzidas no computador;
g)
a configuração de crime par ao fato de enviar vírus, haja vista que o delito,
na atualidade, não se ajusta, pelas suas proporções, ao dano como configurado
pelo Direito Penal;
h)
os atentados às redes de telecomunicações nacionais e internacionais;
i)
a formação dos negócios jurídicos, o momento de sua consumação, a execução,
a simulação, a aplicação do direito do consumidor, etc.
É,
por demais vasto, o campo a ser abordado por um Direito autônomo informático,
pelo que o seu surgimento é de absoluta necessidade.
Essa
nobre tarefa está sendo iniciada pelo esforço, cultura, inteligência e
acuidade científica de Mário Antônio Lobato de Paiva.
A
obra “Introdução ao Estudo do Direito Eletrônico”
que terei a honra de prefaciar lança os primeiros dogmas sobre o Direito
Informático, fazendo-o surgir como ramo autônomo científico.
Uma
ciência, como é sabido, é formada por um conjunto organizado de conhecimentos
relativos a determinada área do saber, caracterizando-se por ter metodologia
específica.
O
que demonstra a obra é que o direito informativo tem princípios que somente a
ele se aplicam e que as relações jurídicas por ele reguladas não são alcançadas,
diretamente, por qualquer outro ramo do direito.
O
autor propõe, inicialmente, conceito específico para o Direito Informático,
demonstra a razão pela qual defende a sua autonomia e desdobra, com absoluto
critério científico, a sua natureza jurídica.
Elabora,
a seguir, quadro demonstrativo do seu relacionamento com os demais ramos do
Direito, ultimando por apresentar os essenciais princípios que o regem: o da
existência concreta, o da racionalidade, o da lealdade, o da intervenção
estatal, o da subsidiariedade, e o da efetividade e o da submissão.
Tem-se,
como demonstrado, um quadro científico concretizado a imprimir autonomia ao
ramo do conhecimento informático.
O
Direito Informático, portanto, ramo autônomo da ciência jurídica,
caracteriza-se pela sua complexidade no definir relações sociais, negociais e
comportamentos individuais e coletivos que estão vinculados, obrigatoriamente,
a uma tecnologia sofisticada e em grau de rápida e intensa expansão.
As
regras jurídicas já implantadas e a serem afirmadas por esse ramo jurídico,
mais do que as postas nos ordenamentos já estruturados, serão marcados pela
dinâmica que lhes imprimirá a evolução tecnológica. É, portanto, um
direito em constante modificação e que exigirá esforço constante dos
pensadores jurídicos para a sua atualização.
Louvo,
portanto, a idéia de Mário Antônio Lobato de Paiva. Lanço os meus aplausos
à contribuição que esse jovem e culto autor entrega ao mundo científico do
Direito.
Tenho
absoluta convicção de que a leitura da obra acima mencionada proporcionará ao
leitor conhecimentos de acentuada profundidade sobre o Direito Informático.
É,
portanto, com imensa satisfação que encerro este artigo, certo de que novas
manifestações para o aperfeiçoamento da Ciência Jurídica estão presentes
no magnífico trabalho de Mário Antônio Lobato de Paiva intitulado “Introdução
ao Estudo do Direito Eletrônico”.
Autor: José Augusto Delgado
Ministro do Superior Tribunal Justiça