I
– Embasamento – II – Introdução – III – Conceito – IV – Características
da Ação – V – Finalidade da Ação – VI – Requisitos da Ação –
VIII – Condições de
Admissibilidade - VIII –
Procedimento – IX – Suspensão do processo - X – Distinção com a
Reconvenção - XI – Bibliografia
I
– Embasamento.
O
embasamento vem insculpido nos arts. 5º, 325 e 470 do Código de Processo
Civil.
II
– Introdução.
No
curso do processo, não são raras as vezes em que o juiz é chamado para
resolver questões controvertidas, cuja solução depende o deslinde da demanda.
Tais
questões são denominadas prévias. As questões prévias (gênero) dividem-se
em: 1) - preliminares
e 2)
- prejudiciais (espécies).
1.
- Questão
Preliminar: é aquela que, uma vez
conhecida, impede o órgão julgador de adentrar ao exame do mérito da causa; não
influencia no mérito, mas condiciona sua apreciação.
2. - Questão
Prejudicial: não impede o exame do mérito, mas influencia no seu resultado.
Vale dizer, o juiz não pode examinar o mérito, sem antes apreciar a questão
prejudicial.
Outrora,
as questões prejudiciais suscitadas no curso de uma ação principal eram
conhecidas sob forma de exceção,
e dividiam-se em: a)
pessoais
(tem por objeto a qualidade, ou estado da pessoa); e, b)
prejudiciais (cuja
solução dependia do processo principal).
A
questão prejudicial deixou de ser tratada como exceção para constituir objeto
próprio de uma ação declaratória incidental que dá lugar a formação da
coisa julgada.
Nada
impede que a questão prejudicial seja resolvida incidenter
tantum, mas,
neste caso, poderá ser discutida em processo futuro, podendo ser proferida
decisão conflitante com a anterior, isso porque, sobre a questão incidental não
pesa a autoridade da coisa julgada.
Pode
ocorrer que uma das partes pretenda a solução definitiva da questão
prejudicial, e, assim, evitar discussões futuras. Para tanto, tem que se valer
da Ação Declaratória Incidental,
a qual poderá ser proposta tanto pelo autor quanto pelo réu, em processo
pendente, visando ampliar o âmbito da coisa julgada material.
A
Ação Declaratória Incidental foi
inspirada na Doutrina Francesa, transmitindo-se, posteriormente, para o Direito
Italiano e Alemão.
Na
Itália, no século XIX, autores como Pisanelli
já admitiam o
princípio da declaração incidente, mas de modo pouco claro. Pescatore,
foi mais explicito e sustentava a insuficiência da contestação para permitir
o julgamento da prejudicial, que tinha por escopo obter a declaração da existência
ou inexistência de uma relação jurídica ou, ainda, da autenticidade ou
falsidade de documento (função meramente declaratória), com a finalidade de
alcançar sempre a uma certeza jurídica. Ressalte-se, a certeza jurídica é um
bem que tem sua fonte na ação declaratória.
Destarte,
pode-se concluir, então, que a Ação
Declaratória, tinha
por função alcançar uma certeza jurídica, por meio de uma sentença
revestida de autoridade de coisa julgada.
Para
Chiovenda, a
Ação Declaratória Incidental é
uma ação proposta independentemente de outro processo, a obter mediante
julgado, a certeza jurídica sobre a existência de uma vontade concreta de lei.
A característica desta ação consiste em que o interesse de agir decorra da
contestação, de um ponto prejudicial formulada na lide precedente.
A
Alemanha foi o primeiro país a disciplinar legalmente a Ação
Declaratória Incidental.
Para o legislador alemão, o pedido declaratório incidental formulado pelo
autor constitui verdadeira ação e, quando apresentado pelo réu, uma demanda
reconvencional.
Há
que se mencionar, ainda, que no Direito Austríaco é possível que o autor, sem
consentimento do réu, intente a Ação
Declaratória Incidental até
a conclusão do debate oral, a fim de que a relação jurídica ou o direito
controvertido no processo, de que cuja existência
ou inexistência depende, no todo ou em parte, a solução do litígio, seja
declarada na sentença final ou em sentença precedente.
Segundo
Cammeo,
“toda ação é sempre preliminarmente declaratória, embora tenda a obter uma
sentença de prestação ou constitutiva, pois a condenação ou constituição
de novos efeitos jurídicos, são, sempre conseqüência
de uma prévia verificação de existência ou inexistência de uma precedente
relação jurídica ou direito”.
De
se consignar, também, que há diferença entre lide
prejudicial e questão
prejudicial.
Lide
prejudicial é
aquela que pode constituir objeto autônomo e ensejar a coisa julgada, pode ser
ajuizada por qualquer das partes, mediante ação declaratória incidental. A questão
prejudicial, de seu
turno, é aquela que o juiz resolve incidenter
tantum, valendo
como fundamento da sentença, mas não lhe estendendo a autoridade de coisa
julgada, que fica circunscrita à conclusão ou dispositivo.
III
– Conceito.
É,
o instrumento processual utilizado pelo autor ou réu em um processo pendente,
tendo por objeto a declaração de existência ou inexistência de uma relação
jurídica, cujo resultado da prestação jurisdicional integrará a coisa
julgada material.
IV
– Características da Ação.
Como
a própria denominação indica, é ela uma verdadeira ação. Sua característica
está em não ser autônoma, mas subordinada à existência de outra ação. Ela
é sempre declaratória e poderá surgir no curso de um processo, ainda que
iniciado por ação condenatória ou constitutiva.
Denomina-se
incidental, porque se insere em processo já instaurado, mas a declaração
adquire autoridade de coisa julgada material, se concorrer os requisitos da
admissibilidade e se julgada no mérito.
O
exercício da desta ação, supõe
uma faculdade da parte, a qual tem a liberdade e o ônus de submeter ao juízo
ou uma questão prejudicial ou uma lide prejudicial, in
casu, a Ação
Declaratória Incidental.
Se
parte apresentar uma questão prejudicial, esta será apreciada incidenter tantum,
sem que na
sentença adquira a autoridade de coisa julgada, podendo ser a matéria
rediscutida em processo futuro. Porém, se apresentar a prejudicial em uma lide,
o juiz julgará não só a lide principal, mas, também, a lide prejudicial e
sobre ambas estenderá a coisa julgada, não podendo ser matéria de discussão
futura.
V
– Finalidade da Ação.
Atende
ao princípio da economia processual, impedindo que uma questão processual já
decidida, com força de coisa julgada, seja discutida em processos futuros, bem
como a ocorrência de sentenças conflitantes, uma vez que, nos processos
posteriores, será sempre possível argüir-se ou decretar-se de ofício a coisa
julgada que no processo anterior se formou sobre a questão prejudicial.
Por
isso, a Ação Declaratória Incidental cumpre
relevante papel para evitar o desprestígio da Justiça.
VI
– Requisitos da Ação.
a)
Controvérsia sobre a existência ou inexistência da relação jurídica
A
controvérsia nasce com o oferecimento da contestação, oportunidade em que o réu
deve alegar toda a matéria útil à sua defesa.
Se
houver confissão ou se este deixar de oferecer a contestação, não haverá
oportunidade para o pedido de declaração incidente, salvo se o Autor intentar
a Ação Declaratória, e isso
ocorrendo, será determinada nova citação do Réu.
b)
Existência de questão prejudicial autônoma
A
princípio, esclarece-se que questão prejudicial autônoma é aquela que
poderia ser objeto de processo independente, isto é, não se confunde com o
objeto do processo dito principal.
Chiovenda,
num primeiro momento afirmou, genericamente, que as questões prejudiciais eram
pontos controvertidos que representariam o antecedente lógico da questão
final, depois examinou situações particulares, tais como:
1)
não será, em regra, questão prejudicial, a questão relativa a um simples
fato jurídico;
2)
será, ao contrário, por sua natureza, questão prejudicial toda questão
relativa a um direito considerado como sendo possível objeto principal de um
processo autônomo;
3)
será questão prejudicial, aquela, sobre a existência de uma relação jurídica
complexa suscitada no processo em que se alegue certo direito oriundo dessa relação;
4)
constituirá questão prejudicial, questão sobre a existência de relação jurídica
com obrigações de quotas periódicas, suscitadas no processo em que se cobra a
prestação;
5)
a questão prejudicial versa sobre a existência de uma relação jurídica
condição da principal;
6)
a questão prejudicial versa sobre a existência de uma relação jurídica
incompatível com a principal.
Pontes de Miranda, José Carlos Barbosa
Moreira e Thereza Arruda Alvim, concluem,
que:
a)
a denominação questões prévias refere-se ao gênero de que as preliminares e
as prejudiciais constituem espécies
b)
preliminares são as questões cuja solução pode tornar dispensável ou
inadmissível o julgamento das questões delas dependentes e;
c)
prejudiciais são as questões cuja decisão influenciará ou determinará o
conteúdo da questão vinculada.
A
regra geral é de que as questões prejudiciais são resolvidas no processo, incidenter
tantum, isto
é, não haverá propriamente decisão, mas apenas conhecimento delas. Mas, se a
parte requerer, a questão prejudicial poderá ser resolvida pelo juiz através
de uma sentença com força de coisa julgada, é o que prescreve o artigo 5°
do Código de Processo Civil:
“Art. 5º
- Se no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência
ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá
requerer que o juiz a declare como sentença”.
c)
Existência de processo pendente
A
Ação Declaratória Incidental,
apesar de ser uma ação, não é autônoma, mas subordinada à existência de
outra ação e esta, por sua vez, depende do julgamento da lide prejudicial.
d)
Competência Absoluta (Art.
470 do Código de Processo Civil)
O
Juiz da causa principal também é competente para a reconvenção, a ação
declaratória incidental, as ações de garantia e outras que respeitam ao
terceiro interveniente (art. 109 CPC).
Chiovenda,
assinalou: “são
absolutos os limites decorrentes da matéria da causa. Quando a lei atribui a um
juiz uma causa, tendo em vista a natureza dela, obedece à consideração de ser
esse juiz mais idôneo que outro para decidir; e, essa consideração não
tolera aos particulares parecer diferente”.
A
competência em razão da matéria é regida pela organização judiciária,
ressalvados os casos expressos no art. 91, do CPC. Mas, compete exclusivamente
ao juiz de direito processar e julgar as ações concernentes ao estado e à
capacidade das pessoas (art. 91, inciso I). Assim, se a norma de organização
judiciária dispuser sobre a questão de estado só há de ser julgada pelo juiz
de Família e Sucessões, e a competência deste exclui a de qualquer outro por
mais qualificado que seja. Ajuizada uma ação de natureza obrigacional ou
relativa a direito real perante Vara Cível, nela não pode ser proposta a Ação
Declaratória Incidental que
verse sobre causa de estado, porque está é da competência privativa do juiz
de Família e Sucessões, conforme preleciona Alfredo Buzaid.
e)
Compatibilidade procedimental
O
procedimento da Ação Declaratória
Incidental deve ser
compatível com o da ação principal.
f)
Descabimento nas ações de procedimento sumário e de execução
O
procedimento sumário é regido pelos princípios da oralidade e celeridade. A
concentração processual não se compatibiliza com a Ação Declaratória,
valendo ressaltar que, por expressa disposição legal, nem sequer admite a
reconvenção.
Todavia,
é certo que na prática, as questões incidentais, são tratadas
preliminarmente, na contestação.
Quanto
ao processo de execução, não há lide propriamente dita, consequentemente, não
há sentença, o Juiz não julgará a execução, mas sim, os embargos, se
interpostos. Desta forma não há que se falar em questão incidental no
processo de execução, já que nesta demanda não se procura solucionar
qualquer lide, ao contrário, visa a prática de atos coativos para a satisfação
do credor.
No
entanto, nos Embargos à Execução é possível o pedido declaratório,
como, por exemplo, na ação de execução de alugueres, pode o executado, nos
embargos, suscitar controvérsia sobre a existência da relação jurídica
entre as partes, e o julgamento da matéria principal argüida nos embargos
dependerá da decisão da prejudicial.
VII
– Condições de admissibilidade.
1.
- Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir e legitimidade de parte.
Entende-se
por possibilidade jurídica do pedido o
nexo de causalidade que deve existir entre a questão prejudicial e o mérito da
ação principal, ou seja, a interdependência entre elas.
O
interesse de agir na
ação declaratória nasce da controvérsia estabelecida entre as partes acerca
da existência ou inexistência da relação jurídica subordinante (questão
prejudicial).
Assim,
se o interesse à declaração for contemporâneo à propositura da ação, mas
o autor não o incluir na petição inicial, não poderá fazê-lo,
posteriormente, dado que a demanda incidental é um pedido conexo àquele, que,
pelas circunstâncias, pode-se dizer principal. O interesse da declaratória
nascerá precisamente do fato da outra parte contestar aquilo que se traduz em
um ponto prejudicial.
No
direito brasileiro o interesse de agir é
condição da ação, segundo disposto no art. 267, inciso VI, do CPC. e poderá
ser conhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo
atingido pela preclusão (Art. 267, §3°).
Quanto
à legitimidade de parte,
a declaração de incidente poderá ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu.
Nesse sentido entende Alfredo Buzaid,
que prescinde que alguma das partes requeira o julgamento do incidente com
amplitude para que este surta efeito além do processo, ou seja, tenha força de
coisa julgada.
Liebman, entende
que a decisão da questão incidental não constitui coisa julgada, fora do
respectivo processo, a não ser que a parte interessada requeira o julgamento
com essa amplitude, promovendo a declaração por via incidental.
Se
requerida pelo autor, o prazo a ser observado é o previsto no Art. 325, do CPC.
A legislação é omissa quanto ao prazo para requerimento pelo réu, sendo
assim, não há como deixar de admitir que este só poderá requerer a declaração
incidente no prazo para a contestação, porque é através desta que se cria a
litigiosidade sobre a relação jurídica prejudicial. Logo, se não contestar a
ação, não poderá, posteriormente, criar litigiosidade sobre a questão
prejudicial, com exceção do disposto nos incisos do artigo 303 do Código de
Processo Civil.
Também
os litisconsortes, os opoentes e os opostos poderão ingressar com a declaração
incidente, na medida em que, conforme a doutrina, são também partes na relação
jurídica processual. O mesmo não ocorre com o assistente, na medida em que
este não é considerado tecnicamente parte.
Segundo Chiovenda
se incluem como
litigantes e, consequentemente, como partes legítimas da Ação
Declaratória Incidental os
litisconsortes ativos e passivos, mas, não os substitutos processuais, nem os
assistentes, ainda que litisconsorciais, porque não lhes é lícito formular
pedido autônomo, e a declaração incidental, resulta da propositura de uma ação.
VIII
– Procedimento.
O
Código não regulou adequadamente, o procedimento para a Ação
Declaratória Incidental,
motivo pelo qual cabe à doutrina e à jurisprudência a tarefa de suprir as
lacunas do ordenamento processual.
Vale
consignar por oportuno, que essa ação não
obedece, a qualquer procedimento especial, sujeitando-se, portanto, ao
procedimento comum, que no Código atual, se subdivide em ordinário e sumário.
O
pedido da declaração incidental deverá
ser redigido por petição inicial, atendendo os requisitos previstos no art.
282 do Código de Processo Civil, sendo ainda aplicáveis os arts 284 e 285.
Qual
o prazo para a propositura da ação declaratória incidental?
Para
o Autor da
ação o prazo é de 10 dias, (art. 325, do CPC), contados da data da intimação
do despacho que determinar para se manifestar sobre a contestação (prazo da réplica).
Dentro desse prazo poderá o autor ajuizar a ação, cujo objeto é a
lide prejudicial.
Para
o Réu a
oportunidade para suscitar a prejudicial é na contestação,
podendo este assumir duas posturas: a)
discutir a questão prejudicial incidenter tatum
(questão prejudicial); ou, b)
propor a ação (lide
prejudicial). Obviamente, a eleição de uma via exclui a outra.
Estando
em termo o pedido, determinará o juiz, a citação da parte contrária,
admitindo-se que a citação seja realizada na pessoa do seu procurador.
Moacyr Amaral Santos,
entende que proposta a ação, por qualquer das partes, será intimada a parte
contrária, que terá o prazo de 15 dias para responder.
O
julgamento conforme o estado do processo é perfeitamente compatível, com a ação
declaratória incidental, sempre que observados os requisitos previstos no art
330, do Código instrumental Para isso, deve a ação precedente versar sobre
matéria de direito, contudo, sendo de fato, que este não dependa de prova,
pois só assim será possível o julgamento antecipado, já que a sentença a
ser proferida será a mesma para as duas ações, isto é, una.
Frise-se,
se a ação precedente versar sobre matéria de fato, que dependa de prova, não
há que se falar em julgamento antecipado da incidental. O problema neste caso
está em julgar antecipadamente somente a inicial, pois desta caberá apelação,
sendo que a ação precedente ainda prosseguirá.
Na
audiência de instrução e julgamento serão colhidas as provas, referente a
ambas as ações.
Semelhantemente
ao que ocorre na reconvenção, a sentença deve ser única, abrangendo, a Ação
Declaratória Incidental e
a ação principal, cabendo ao juiz decidir primeiramente a Ação Declaratória.
Nesse sentido se posiciona Thereza
Arruda Alvim,
“o julgamento da declaratória
incidental deverá
anteceder ao da lide principal, pois aquela é uma causa prejudicial cuja solução
era influenciar o teor do julgamento da causa principal. Entendemos, porém, que
como se trata de um só processo, contendo várias lides, a sentença deve ser
formalmente uma”.
Quanto
aos recursos, a maior dificuldade consiste em saber se caberá apelação ou
agravo de instrumento contra o ato que rejeita liminarmente a declaração
incidente, já que, no tocante à sentença dúvida não há, o recurso adequado
é o de apelação.
A
doutrina dominante admite o cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento contra
a rejeição da declaratória incidental.
IX
– Suspensão do Processo. (art.
265, inciso IV, alíneas “a” e “c”, do CPC.
A
propositura da Ação Declaratória Incidental não suspende o curso do processo
principal.
Há
que se observar, contudo, as disposições contidas no art. 265, do Estatuto em
comento.
A
alínea “a”, do aludido artigo abrange a chamada prejudicialidade externa,
que não é atacada na Ação Incidental,
pois diz respeito àquela verificada em outro processo, que, se existente,
suspende o andamento do feito até seu julgamento.
A
alínea “c”, do mesmo artigo, se refere a prejudicialidade interna, que
ocorre no mesmo processo, que suspenderá o processo principal, por se tratar de
questão de estado
X
- Distinção com a Reconvenção.
A
doutrina alemã considera a Ação Declaratória Incidente requerida pelo réu
como reconvenção. Já a posição brasileira é idêntica a italiana.
A
Ação Declaratória Incidental quando
proposta pelo réu, guarda muita semelhança com a reconvenção, o que induz
alguns autores a afirmar que o pedido de declaração incidental formulado pelo
réu seria verdadeira reconvenção de caráter declaratório. Tal entendimento
decorre da circunstância de não ser a Ação Declaratória
Incidental um
simples incidente, mas verdadeira ação nova, em que se deduz nova pretensão,
sem que se possa falar em ação acessória.
Cumpre
salientar que a Reconvenção é
de conteúdo mais amplo que a Declaratória
Incidental, uma vez
que nesta última a pretensão deduzida se circunscreve a declaração da existência
ou inexistência de relação jurídica, caracterizadora de questão
prejudicial.
Na
verdade, na Ação Declaratória Incidental, o requerente apenas pede que a
autoridade da coisa julgada se estenda à questão prejudicial, enquanto que, na
Reconvenção o
pedido é mais abrangente, pois ataca o pleito do Autor da principal.
Arruda Alvim
aponta várias
distinções entre a Ação Declaratória
Incidental e a Reconvenção.
São elas:
a)
a própria lei estabeleceu diferenças entre os institutos, por isso não pode o
interprete simplesmente ignorá-las;
b)
o pedido de declaração incidental repousa
sempre sobre questão prejudicial, o que pode não ocorrer na Reconvenção;
c)
é admissível a Reconvenção na
ausência de contestação, o que não ocorre na ação declaratória
incidental, já que está depende da existência de controvérsia;
d)
o art. 319, do CPC, incide quando a Reconvenção não é contestada,
o mesmo não se verifica na Ação Declaratória Incidental.
Em
geral, as conseqüências práticas da distinção são pequenas, pois nada
obsta que o Réu deixando de pedir a declaração incidental, formule idêntica
pretensão em sede reconvencional, posto que, ambas são consideradas
tecnicamente ações, ou seja, não se confundem com a contestação do réu.
Cândido Rangel Dinamarco
diverge da doutrina dominante e entende que o réu que reage à citação
recebida, propondo uma nova demanda a ser julgada no mesmo processo, seja ela
qual for, estará formulando reconvenção.
XI
- Bibliografia.
AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1°
Vol., 1994, Saraiva.
ARRUDA ALVIM, Eduardo. Curso de Direito Processual Civil, 1º Vol., 1999, RT.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “O
novo Processo Civil Brasileiro, 18ª
ed., 1996, Forense.
BUZAID, Alfredo. A ação declaratória no direito brasileiro, 2ª ed., Revista
Aumentada, Saraiva.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições
de Direito Processual Civil, Vol. III, 2ª ed. 2002, Malheiros.
FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, 3ª ed., Revista Ampliada, 2ª
Tiragem, Vol. 1, 2000, Lúmen Juris.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2°
Vol., 1995, Saraiva.
GRINOVER, ARAÚJO CINTRA, DINAMARCO,
Ada Pelegrini, Antônio Carlos e Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo, 16ª ed., Malheiros
LOPES, JOÃO BATISTA, Ação Declaratória, 2ª ed., Revista Ampliada, RT.
NERY JUNIOR, NELSON, Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed., RT (atualizado até
22/02/01).
NEGRÃO, THEOTONIO Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 31ª ed., Saraiva.