Introdução
O direito processual civil, impelido pelo olho crítico do processualista
contemporâneo, - preocupado em ver no processo não somente uma técnica para
fazer atuar o direito material, mas, principalmente, um instrumento destinado a
propiciar o bem comum, vem passando por ondas renovatórias deflagradas em 1965.
A primeira onda voltou-se para a prestação da assistência judiciária
aos necessitados; a segunda para a tutela coletiva, e a terceira, vivida
presentemente, traz em si a reforma legislativa com vistas à simplificação ou
deformalização do processo e do procedimento, ao aprimoramento da qualidade
dos julgamentos e ao oferecimento da tutela efetiva.
Entre as medidas simplificadoras encontra-se a instituição dos juizados
especiais cíveis e criminais, no caso brasileiro determinada pela própria
Carta Magna de 1988, que, no art. 98, I, incumbiu a União (no Distrito Federal
e nos Territórios) e os Estados de criarem os
Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis
de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes
de primeiro grau.
Existia, antes mesmo da Constituição da República de 1988, a Lei no
7.244, de 1984, conhecida Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, que,
aliás, diante do sucesso obtido nos Estados que implantaram tais órgãos,
inspirou o constituinte de 1988.
Veio ao mundo jurídico, então, a Lei no 9.099, de 26/9/1995,
para, cumprindo o comando constitucional, regulamentar tais juizados no âmbito
da Justiça Ordinária, isto é, da Justiça comum estadual e do Distrito
Federal, e que se acha em vigor desde 27/11/1995.
Recentemente,
entrou em vigor a Lei no 10.259/2001, a qual instituiu os juizados
especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal comum,
aplicando-se, subsidiariamente, a Lei no 9.099/1995, ressalvado
aquilo que conflitar com o novel texto legal.
Para a boa aplicação do procedimento submetido aos juizados especiais não
deve a Lei no 9.099/1995 ser interpretada isoladamente, mas, sim, em
cotejo com o Código de Processo Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código
Civil, de modo a integrá-la.
A idéia-matriz dos juizados especiais consiste na facilitação do
acesso à Justiça pelo cidadão comum, especialmente pela camada mais humilde
da população, criando-se um verdadeiro microsistema processual, e encontram-se
nos arts. 2o, 5o, 6o, 12 e 13, da Lei no
9.099/1995, seus princípios orientadores, isto é, oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou
transação.
Os juizados especiais não foram instituídos com a pretensão de
desafogar o Judiciário, mesmo porque, conforme vem demonstrando a experiência,
eles vieram para atender a uma litigiosidade reprimida representada pelas questões
de pequena expressão monetária, tituladas pelos cidadãos de parcos recursos
financeiros, que, antes, não tinham acesso à Justiça, através das varas cíveis,
considerados os obstáculos econômicos (despesas com custas processuais, honorários
de advogado, etc.) e as deficiências do sistema de assistência judiciária. Em
outras palavras: os juizados especiais não vieram para retirar causas das varas
comuns, mas, sim, para abrir as portas do Judiciário às pessoas mais simples,
que dele estavam alijadas.
Objetiva-se, neste estudo, analisar os principais aspectos dos juizados
especiais cíveis que os distinguem dos demais órgãos
responsáveis pela aplicação do direito processual civil comum, tais a
competência, o procedimento adotado, a sentença e o sistema recursal,
ressaltando suas particularidades e vantagens para prestação jurisdicional.
1.
- Considerações Gerais
Surgiram primeiro, os Juizados de Pequenas Causas para matéria cível.
Tiveram inspiração na Pretoria do Direito Italiano, incluindo como no mesmo,
também a figura do Conciliador. A intenção foi desafogar as varas cíveis, no
sentido de que as causas de menor alçada pudessem ter solução mais breve e
assim satisfazer melhor a expectativa das partes de verem solucionado um litígio.
O Juizado Especial Cível nasceu em 1995, com a Lei n. 9.099, de
26.09.95, a partir da experiência bem sucedida do Tribunal de Pequenas Causas.
Para as causas mais simples e de menor valor, propostas por pessoas físicas, a
lei desde 1984 já instituía um procedimento informal, que privilegiava o
acordo entre as partes e o contato direto delas com o juiz, sem a necessidade de
contratação de um advogado. O processo se tornava ágil e rápido, mas sem
perder a segurança, o que fez do "Pequenas Causas" um verdadeiro
instrumento do exercício da cidadania.
A lei de 1995 veio aprimorar o sistema, ampliando a competência do
Juizado tanto com relação à matéria, quanto em relação ao valor. Desse
modo, o cidadão comum encontrou o foro no qual procurava resolver suas pendências
cotidianas, aquelas que antes ficavam longe da apreciação da Justiça,
causando um sentimento de impunidade. O caráter didático da atuação do
Juizado hoje pode ser medido na atitude da pessoa comum que, diante de uma
injustiça, não deixa de "procurar seus direitos".
Recentemente, a Lei n. 9.841, de 1999, estendeu o procedimento do Juizado
também as microempresas, diante do interesse dos empresários, que também
queriam contar com a eficiência do procedimento da Lei n. 9099/95. Não se pode
negar hoje a tendência de que a agilidade do procedimento do Juizado venha a
ser incorporada ao processo comum, dotando o juiz de um instrumento eficaz no
combate a morosidade do processo.
Os juizados especiais cíveis, dotados da incumbência de conciliar,
julgar e executar as causas de menor complexidade, tem sede na Constituição
Federal em seu artigo 98, I, e, seguindo os princípios da oralidade,
informalidade, economia processual, celeridade e simplicidade, cumprem a missão
de abrir as portas do Poder Judiciário às pessoas mais carentes, atendendo a
uma demanda reprimida, mediante a oferta de um processo rápido, econômico e
simples.
2. - Princípios Informativos do Juizado
Qualquer processo, por mais simples que seja precisa seguir a certos
princípios com a finalidade de dar uma orientação ao processo legal. Note-se
que a falta de qualquer deles pode ensejar nulidades.
Pode-se conceituar princípio como regra fundamental que deve ser
observada e cumprida. O doutrinador Joel Dias Figueira Júnior assim conceitua:
“princípios processuais são um complexo de todos os preceitos que originam,
fundamentam e orientam o processo”.
Podemos classificar os princípios em duas espécies, informativos e
gerais. Os informativos orientam o processo pelo seu fim maior e ideal precípuo,
já os gerais, ou também conhecidos como fundamentais, são os previstos na
Carta Magna ou na legislação infraconstitucional, e estes orientam a atividade
de todo o processo e de todas as pessoas nele envolvidas.
Os princípios orientadores do Juizado Especial Cível são: oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando sempre
que possível a conciliação ou a transação (artigo 2º).
2.1.
- Oralidade
Nunca houve um processo nem totalmente oral nem apenas escrito. Sempre se
utilizaram atos orais e atos escritos em conjugação na atividade
jurisdicional.
Quando se afirma que o processo se baseia no princípio da oralidade,
quer-se dizer que ele é predominantemente oral e que procura afastar as notórias
causas de lentidão do processo predominantemente escrito. Assim, processo
inspirado no princípio ou no critério da oralidade significa a adoção de
procedimento onde a forma oral se apresenta como mandamento precípuo, embora
sem eliminação do uso dos registros da escrita, já que isto seria impossível
em qualquer procedimento da justiça, pela necessidade incontornável de
documentar toda a marcha da causa em juízo.
O processo dominado pela oralidade funda-se, destarte, em alguns subprincípios
que implicam uma decisão concentrada, imediata, rápida, e irrecorríveis suas
interlocutórias, além também o da identidade física do juiz. É o conjunto
desses critérios que, sendo adotados com prevalência sobre a pura manifestação
escrita das partes e dos juízes, dá configuração ao processo oral.
Pelo imediatismo deve caber ao juiz a coleta direta das provas, em
contato imediato com as partes, seus representantes, testemunhas e peritos.
A concentração exige que, na audiência, praticamente se resuma a
atividade processual concentrando numa só sessão as etapas básicas da postulação,
instrução e do julgamento, ou, pelo menos, que, havendo necessidade de mais de
uma audiência, sejam elas realizadas em ocasiões próximas.
A identidade física do juiz preconiza que o juiz que colhe a prova deve
ser o mesmo que decide a causa.
E, enfim, a irrecorribilidade tem a função de assegurar a rápida solução
do litígio, sem a interrupção da marcha do processo por recursos contra as decisões interlocutórias.
Na verdade, não se chega ao extremo de impedir a impugnação dos decisórios
sobre as questões incidentais. Satisfaz-se
a exigência desse princípio privando o agravo de sua eficácia suspensiva ou
determinando que seja ele retido nos autos para exame e julgamento, ao final do
procedimento, de molde a não prejudicar o seu andamento normal.
Tudo isso deve orientar o aplicador da lei quando estiver manejando o
procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Civil. Por integrar a ideologia do
instituto, a intenção do legislador é, no texto do artigo 2º da Lei 9.099,
criar um clima de ordem psicológica que estimule juiz e partes a procedes em
atividade de íntima colaboração na solução rápida e direta do conflito.
2.2.
- Simplicidade
Este princípio se confunde um pouco com o princípio da informalidade
orienta, que o processo deve ser simples, sem a complexidade exigida no
procedimento comum. As causas complexas, não se recomenda, processá-las
perante os Juizados Especiais Cíveis, considerando que as referidas causas, via
de regra, exigem a realização de prova pericial, o que não é recomendado
pelo procedimento, salvo quando o reclamante já adunar à inicial a prova técnica
necessária para a comprovação de seu direito articulado na peça inaugural da
ação.
Porém importante se faz ressaltar que a simplicidade não pode também
ser confundida com a inexistência de autos; há necessidade de registros, ainda
que sumários, pois as partes precisam de elementos não só para a execução,
como também para possíveis recursos.
2.3.
- Informalidade
Os atos processuais são os mais informais possíveis, e, com base nesse
princípio, admite-se a propositura da reclamação de forma oral, através de
termo lavrado pelo cartório secretário, a presidência da audiência conciliatória
por um conciliador, a presidência da audiência de instrução e julgamento por
um juiz leigo, o qual proferirá sua decisão, a atribuição da capacidade
postulatória sem assistência de advogado, quando o valor da causa for igual ou
inferior a 20 salários mínimos.
O princípio da oralidade também pode corresponder ao registro do que
seja realmente necessário, bem resumido, sem os excessos inúteis, que, em
regra, constam dos autos dos processos.
2.4.
- Economia processual
O princípio da economia processual visa o máximo de resultados com o mínimo
de esforço ou atividade processual, aproveitando-se os atos processuais
praticados.
2.5.
- Celeridade
A celeridade, no sentido de se realizar a prestação jurisdicional com
rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da decisão. A preocupação do
legislador com a celeridade processual é bastante compreensível, pois está
intimamente ligada à própria razão da instituição dos órgãos especiais,
criados como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça
comum, entrevada por toda sorte de deficiências e imperfeições, que
obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do processo especial
reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os
outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade
processual, que, em última análise, é objetivada como meta principal do
processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo
tradicional, aos olhos do jurisdicionado. A redução e simplificação dos atos
e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração
dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior
celeridade ao processo.
Devemos salientar a importância da efetiva aplicação dos princípios
supra, de forma a tender aos fins colimados com a criação dos Juizados
Especiais, facilitando o acesso das partes à prestação jurisdicional e à
satisfação imediata dessa prestação, contribuindo ainda para o
descongestionamento do juízo comum.
É importante a aplicabilidade técnica dos princípios que orientam o
procedimento dos processos em trâmite pelos Juizados Especiais Cíveis, pois a
observância desses princípios pelo julgador, indubitavelmente, contribuirá
para o desenvolvimento dos órgãos e atenderá aos fins visados com sua criação.
3. - Competência
3.1. - Quanto ao valor de alçada
A Lei nº 9.099/95 em seu art. 3º inciso I, fixa o valor da alçada não
excedente a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente à data à do
ajuizamento da ação. Para apurar-se o valor da causa, deve-se somar, o
principal com os acessórios até a época da propositura da ação.
É oportuno salientar que, superando o valor da causa ao valor da alçada
e não sendo logrado êxito, na conciliação das partes, importa, conseqüentemente,
em renúncia automática do crédito excedente, nada impedindo que o reclamante
desista, naquele momento, de prosseguir com a ação perante o Juizado, buscando
a via judicial comum, isso sem anuência da parte contrária, uma vez que o
valor de alçada deve ser respeitado somente para efeito de condenação e não
para fins conciliatórios, conforme ilação do disposto no art. 3º, § 3º,
c/c com o art. 39 da mesma lei, que torna ineficaz a sentença condenatória na
parte que exceder o valor de alçada.
O conciliador, quando da presidência da audiência conciliatória,
percebendo que o crédito do reclamante é bem superior ao valor de alçada, não
conciliando as partes, deve alertar o reclamante no sentido de, insistindo este
no prosseguimento da reclamação perante o Juizado, estar ele renunciando,
automaticamente, ao seu crédito excedente ao valor de alçada.
O alerta supracitado deveria ser feito pelo funcionário do Juizado ao
receber a inicial para seu tombamento, principalmente quando o reclamante propor
a reclamação sem a assistência de advogado, evitando assim causar sensível
prejuízo material ao mesmo.
Destarte, não pode o cartório deixar de receber e processar normalmente
a inicial que tenha valor da causa superior ao de alçada.
3.2. - Quanto às matérias de
competência do Juizado
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo
Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não
excedente ao de alçada.
Compete ainda ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados,
bem como dos títulos executivos extrajudiciais, no valor não superior a 40
vezes o salário mínimo, observando o disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Quanto às causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo,
temos aí uma competência elástica do Juizado Especial Cível para processar e
julgar as causas que não envolvam matéria de competência específica de
outros órgãos jurisdicionais, como as ações de família, ações
falimentares etc., nem aquelas excluídas da competência do Juizado, por força
do § 2º do art. 3º da Lei 9.099/95.
No tocante a essa competência
genérica do Juizado, firmada pelo inciso I do art. 3º da lei, o valor de alçada
é considerado apenas para efeito de condenação, o que não obsta a
propositura da ação mesmo quando o valor atribuído à causa, for superior ao
de alçada, sendo eficaz a sentença que homologar o acordo celebrado entre as
partes em valor superior ao de alçada, tendo em vista os fins conciliatórios
colimados pelo Juizado. Somente a sentença condenatória é ineficaz na parte
que exceder a alçada estabelecida pela lei, mesmo porque a opção pelo
procedimento das ações perante o Juizado Especial Cível importará em renúncia
ao crédito excedente ao valor de alçada, excetuada a hipótese de conciliação,
como ressalva o § 3º do seu art. 3º.
Já o inciso II do aludido artigo firma a competência do Juizado
Especial Cível para processar e julgar as ações sumárias elencadas no art.
275, inciso II, do Código Nacional de Ritos.
Assim, são de competência do Juizado Especial Cível as causas específicas
de valor não excedentes a 40 salários mínimos, para fins de condenação:
a)
- de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b)
- de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c)
- de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d)
- de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículos,
ressalvados os casos de processo de execução;
c)
- de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de
veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
e)
- de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o
disposto em legislação especial;
f)
- nos demais casos previstos em lei.
Quanto à matéria fixada na alínea a, versa sobre arrendamento rural e
de parceria agrícola, sendo da competência do Juizado Especial Cível a
apreciação dessa matéria, e considerando a existência de diversos juizados
instalados em todo o interior dos Estados, facilitará ao homem do campo o
acesso á prestação jurisdicional do órgão para dirimir os conflitos
decorrentes dos contratos de arrendamento rural e de parceria agrícola, que são
inúmeros na relação rurícola.
Em relação à alínea “b”, refere-se às ações de cobrança de
quaisquer quantias devidas pelos condôminos ao condomínio. Apesar da lei,
fixar essa competência do Juizado Especial Cível, torna-se letra morta da lei
se insistirem os julgadores em não admitir os condomínios e até mesmo as
pessoas jurídicas de natureza privada figurarem no pólo ativo das ações
perante o referido órgão, pois via de regra, somente o condomínio teria
interesse em propor ações dessa natureza em face dos condôminos, e estando
ele impossibilitando de propor ações perante o Juizado, de nada adiantaria a
competência acima firmada.
Quanto à matéria abordada na alínea ‘c,” refere-se à
ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico. Mesmo antes da Lei nº
9.099/95, já vínhamos admitindo ações de indenização por danos causados em
imóveis, apesar de alguns juízes resistirem por entender ser a ação de
natureza complexa; na realidade, 95% dessas ações encerram-se na fase
conciliatória. É certo que, quando complexa a ação por exigir a realização
de perícia técnica, salvo a informal, apesar da fixação da competência do
Juizado nessa matéria, orientamos pela propositura da ação no juízo comum,
por não recomendar o procedimento regulado pela lei supra-epigrafada a realização
de perícia técnica formal.
Na alínea “d”, está fixada a competência dos Juizados para ações
de ressarcimento de danos causados em acidentes de veículos. Mesmo antes da
transformação dos Juizados de Pequenas Causas em Juizados Especiais Cíveis, o
maior índice de ações processadas versava sobre indenização decorrente de
acidente de veículos. Com a ampliação do valor da alçada para 40 salários mínimos
e a necessidade de assistência de advogado no Juizado quando o valor atribuído
à causa for superior 20 salários
mínimos, indubitavelmente, vem contribuindo para o crescente número de ações
dessa natureza perante o órgão, devendo a inicial ser instruída com os
documentos aludidos.
Na alínea “e”, cuida-se da cobrança
de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados
os casos de processo de execução. As ações de responsabilidade civil em face
das seguradoras em razão de acidente de veículo, conforme a previsão legal
acima, são de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Quanto à alínea “f”, prevê a
cobrança de honorários dos profissionais liberais ressalvando o disposto em
legislação especial. Não importa, a natureza da atividade profissional
liberal exercida, autorizando o prestador de serviço cobrar seus honorários não
pagos pelo contratante desses serviços. São inúmeras as ações propostas
perante o Juizado por advogados, cobrando seus honorários não pagos pelos
clientes.
3.2.1. - Da competência do
Juizado Especial Cível nas ações de despej
O legislador limitou a competência do Juizado Especial Cível para
processar e julgar a ação de despejo que tenha por objeto a retomada do imóvel
somente para uso próprio. Assim, o locador que desejar a retomada do seu imóvel
para uso de ascendentes ou descendentes, como autoriza a Lei nº 8.245/91, não
poderá promover a ação de despejo perante o Juizado, mas sim no Juízo Cível
comum. È um absurdo essa falha da Lei 9.099/95, pois, na maioria das ações de
despejo para retomada do imóvel objeto da locação, a pretensão do autor á a
retomada do imóvel para uso de descendentes ou ascendentes e quase nunca para
uso próprio.
3.2.2. - Da competência do
Juizado Especial Cível nas ações possessórias
Conforme o permissivo legal insertado no inciso IV do art. 3º da Lei nº
9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar ações possessórias
sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado para o valor de alçada.
Essa é mais uma frustração social, podendo até considerar uma letra morta da
lei, uma vez que a limitação do valor do imóvel objeto da ação possessória
ao de alçada, que é de até 40 salários mínimos, obsta a possibilidade de se
promover perante o Juizado qualquer ação possessória de bem imóvel, pois, de
acordo com a realidade econômica atual e a valorização imobiliária, nem
mesmo o pior barraco construído nas favelas é vendido por preço igual ou
inferior a 40 salários mínimos. A lei deve ser realista e finalista e não
frustrante e ilusória.
Quanto às ações possessórias de bens móveis ou semoventes, são
estas também de competência do Juizado Especial Cível, para absorver as matérias
de competência do Juizado de Pequenas Causas, que era competente para essas ações.
Assim, tanto as ações possessórias como as ações vindicatórias de
domínio, que tenham como objeto um bem móvel ou semovente, em razão da absorção
pelo Juizado Especial Cível das matérias que antes eram de competência do
Juizado de Pequenas Causas, passaram a ser de competência daquele órgão
jurisdicional.
3.2.3. - Quanto aos interditos
possessórios
É oportuno destacar os interditos possessórios de que dispõe o
possuidor, seja ele proprietário ou simplesmente possuidor do bem móvel ou imóvel,
cujos interditos poderão ser propostos perante o Juizado Especial Cível, como
ressaltamos no item anterior. De acordo com os arts. 926 e 932, ambos do Código
de Processo Civil, são eles:
a)
Ação de Reintegração de Posse; é a ação protetora da posse, sendo
cabível quando o possuidor legítimo for esbulhado de sua posse por terceiro,
devendo a ela ser reintegrado.
b)
Ação de Manutenção de Posse; é a ação protetora da posse, cabível
quando o possuidor legítimo for turbado em sua posse.
c)
Interdito Proibitório; é a ação possessória de que dispõe o
possuidor direito ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na sua
posse, podendo propor a ação para que o juiz o segure da turbação ou esbulho
iminente.
Quando processadas as ações possessórias perante o Juizado Especial Cível,
devemos observar o procedimento especial regulado pela Lei nº 9.099/95, e não
o especial regulado no Código de Processo Civil, em seus arts. 920 e segs.
Nas ações possessórias em curso pelo Juizado Especial Cível, é cabível
a concessão de medida liminar, quando se tratar de posse nova, ou seja, de
menos de ano e dia, devendo ainda estar presente o fumus boni iuris e o periculum
in mora, pressupostos processuais que autorizam a medida liminar, evitando
assim dano irreparável ao direito do autor, apesar da celeridade do rito
processual regulado pela lei especial acima epigrafa.
3.3. - Causas excluídas do Juizado Especial em razão da matéria:
alimentar,
falimentar, fiscal, e interesse da Fazenda Pública, relativas a resíduos,
estado e capacidade das pessoas
O Juizado Especial não atua em causas de natureza alimentar. Causa de
natureza alimentar é o que decorre da obrigatoriedade de prestação de
alimentos, em razão de parentesco ou afinidade. Não são causas, de natureza
alimentar aquelas que objetivam indenização por ato ilícito, sob forma idêntica
à prestação de alimentos.
Também não estão sujeitas ao Juizado Especial as causas de falências
e concordatas.
O juízo de falências e concordatas, são indivisíveis e competentes,
para todas as ações e reclamações sobre interesses e negócios da massa
falida, processadas na forma da Lei de Falências. A massa falida, por outro
lado, não pode ser parte no Juizado Especial. Em conseqüência, além da própria
declaração de falência, todas as causas que envolvem a massa falida ficam
excluídas do Juizado Especial.
As causas relativas a acidentes do trabalho também não podem ser
julgadas no Juizado Especial.
Causas relativas a acidentes do trabalho são todas aquelas que encontram
respaldo na Lei nº 8.213/91. O simples fato de a pessoa sofrer acidente, quando
está trabalhando, não caracteriza o acidente do trabalho, no sentido técnico-jurídico,
se não ocorrer a relação de dependência prevista na referida lei. Assim, o
autônomo que, trabalhando para alguém, vier a sofrer qualquer acidente, em
decorrência de culpa de outrem (o que não é exigido para a “ação acidentário”),
pode, perfeitamente, socorrer-se do Juizado Especial, desde que respeitem os
limites determinados no art. 3º.
Diz a lei, que as causas relativas ao estado e capacidade das pessoas não
serão objeto do Juizado Especial, “ainda que de cunho patrimonial”. A lei,
por ser cautelosa em demasia, estabeleceu condição que não carecia de referência.
Se a lide tem por objeto o estado ou a capacidade, nunca terá cunho
patrimonial. Estado e capacidade poderão ser questões
que emergem no processo, mas, se não constituem objeto da lide, são
perfeitamente solucionáveis no Juizado Especial. O contrato de venda de coisas
móveis poderá, por exemplo, ser declarado nulo, ou anulado, por ser o
vendedor, ou o comprador, incapaz.
A capacidade pode ser de direito ou de exercício do direito. Quem tem
capacidade de direito chama-se pessoa. O atributo de gozo de direitos é a
personalidade.
Há pessoas que têm capacidade de exercício de seus direitos, embora
tenham personalidade de direito chama-se pessoas. A incapacidade pode ser plena
ou relativa. No primeiro caso, o incapaz é representado; no segundo,
simplesmente assistido.
As causas relativas ao estado da pessoa relacionam com o estado político,
cuja definição se limita a indagar se a pessoa é nacional ou estrangeira, com
o estado familiar, ou seja, a posição da pessoa em família, nela se incluindo
as questões de paternidade, maternidade, parentesco, adoção, casamento, divórcio,
separação etc.
Diz a lei que o Juizado Especial não é também competente para as
causas relativas a “resíduos”.
Os “resíduos” nada têm que ver com a substituição fideicomissária
instituída pelo testador e que consiste na obrigação de serem transmitidos a
outra pessoa a herança ou o legado, por ocasião da morte do herdeiro ou legatário,
a certo tempo, ou sob certa condição. Os bens ficam gravados e, se o
fideicomisso não caducar, permanecem inalienáveis. No legado com “resíduos”,
os bens podem ser consumidos e alienados incondicionalmente, só passando para o
beneficiário da cláusula o remanescente, a sobra.
Falando, porém, em “resíduos”, será que o legislador quis
estabelecer vedação apenas às causas referentes a legados condicionados a
destino certo das sobras? Será que a lei, dentre tantas coisas de relevância
no Direito sucessório, iria preocupar-se apenas com os “resíduos” de dificílima
aplicação prática? Lógico que não! Ao que tudo indica, o legislador
entendeu “resíduos” como termo muito mais abrangente, para significar não
os “resíduos de legado”, mas tudo aquilo que pode considerar-se
remanescente (o que ficou, o que sobrou) em razão de um fato jurídico. Causas
relativas a “resíduos” seriam não apenas as referentes a sobras de
legados, mas a todas as de Direito sucessório e de herança jacente.
Causas de natureza fiscal são todas aquelas que dizem respeito a dívidas
tributárias e não tributárias para com a Fazenda Pública, e causas de
interesse desta as que podem afetar diretamente o patrimônio da União, dos
Estados e dos Municípios. As causas referentes a empresas públicas, a fundações
públicas e as sociedades de economia mista não afetam diretamente os patrimônios
referidos; logo, portal razão, não se excluem do Juizado, se bem que as
empresas públicas da União ficam excluídas em razão da pessoa por disposição
expressa, e as sociedades de economia mista só podem atuar como rés, já que
pessoas jurídicas não podem ser autoras.
3.4. - Da competência do Juizado Especial Cível para a ação
monitória
É perfeitamente cabível a propositura da ação monitória perante o
Juizado Especial Cível. Essa ação visa a pré-constituição do título de crédito
extrajudicial originário de uma simples confissão de obrigação de pagar
determinada soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel,
revestido o título das formalidades legais que o fazem tornar hábil à execução.
A ação monitória é uma ação preparatória para a ação de execução
e, considerando a competência do Juizado Especial Cível para a execução de títulos
extrajudiciais e em vista dos fins da ação monitória de pré-constituição
de um título extrajudicial hábil á execução, tratando-se de causa de valor
não superior a 40 salários mínimos, é cabível sua propositura perante o
Juizado, mesmo a lei orientando que
os embargos na ação monitória independem de prévia segurança do juízo e
serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
3.5.
- Da absorção das matérias dos Juizados de Pequenas causas pela Lei nº
9.099/95
É oportuno ressaltar que as matérias de competência dos Juizados de
Pequenas Causas e do Consumidor foram absorvidas pelos Juizados Especiais Cíveis,
tais como as que se seguem:
1) Pedido de condenação ao pagamento de quantias em dinheiro
em valor não superior a 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
2) Pedido de condenação à entrega de coisa certa móvel ou
obrigação de fazer, a cargo de fabricantes ou fornecedor de bens e serviços.
É grande a procura do Juizado para dirimir os conflitos decorrentes da
relação de consumo, reclamando o consumidor a entrega de mercadoria prometida;
visando à troca de objetos entregues com defeito de fabricação; pleiteando a
rescisão contratual com a evolução do preço pago pela mercadoria adquirida
no comércio; repetição de indébito com o reembolso da importância para a
maior, e outros conflitos sociais envolvendo uma relação jurídica.
Cabe salientar que, tratando-se de conflitos decorrentes de defesa do
consumidor, o valor de alçada não é observado. Portanto, não há limite
quanto ao valor da causa para efeito de condenação do Juizado Especial para
dirimir os conflitos inerentes à relação de consumo, sem fazer alusão ao
valor de alçada atribuído pela lei 9.099/95, que regula o procedimento perante
aquele órgão jurisdicional.
1)
Pedido de desconstituição e de declaração de nulidade de contrato de
coisas móveis ou semoventes.
2) Em
contratos nulos, pode ser proposta a reclamação visando à decretação de uma
nulidade relativa, cujos efeitos da sentença que reconhecer os vícios são ex
nunc (ou seja, produzirá seus efeitos a partir do seu trânsito em julgado) ou
a declaração de nulidade absoluta, produzindo efeitos ex tunc, (Isto é, a
partir da celebração do ato jurídico inquinado do vício).
Cabe ainda a reclamação perante o Juizado Especial Cível, quando
houver descumprimento do contrato por qualquer das partes da relação
contratual, visando, destarte, á rescisão do contrato celebrado, desde que nas
hipóteses supra – elencadas, tenha o contrato por objeto coisas móveis ou
semoventes.
3)
Ação declaratória para reconhecimento
de débito real
Insta ressaltar inicialmente que a ação colocada à disposição do
devedor que está sendo cobrado em valor superior ao devido para compelir o
credor a receber o débito real é a ação de consignação em pagamento, para
a qual, é adotado um rito processual especial, regulado no Código de Processo
Civil. Portanto, não cabe no âmbito do Juizado a propositura de tal tipo de ação,
tendo em vista a especialidade do rito processual adotado.
Por outro lado, para amenizar essa situação e atrair a competência do
Juizado Especial Cível, o devedor, na prática, que pague o valor cobrado a
maior e promova perante o órgão jurisdicional citado ima ação de repetição
de indébito, a fim de obrigar a parte contrária ao reembolso da importância
cobrada a maior, atualizada monetariamente. Nesse caso, o objeto da ação é
uma condenação ao pagamento de quantia em dinheiro, cuja competência está
declinada pelo inciso I, do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Pode ainda o devedor, não pretendendo se utilizar do mecanismo prático
citado, a que muitas vezes é compelido, tendo em vista a exorbitância dos
valores cobrados a maior, buscar então a prestação jurisdicional do Juizado
Especial Cível para promover uma ação declaratória, a fim de o juiz declarar
por sentença o débito real, condenando o credor a receber tão somente o crédito
reconhecido pela sentença o débito real, condenando o credor a receber tão
somente o crédito reconhecido pela sentença, que tem a natureza declaratória
e condenatória.
3.6. - Da competência em razão do local
Na forma do art. 4º, da lei que regulamente o procedimento das ações
propostas perante o Juizado Especial Cível, a competência ratione loci, ou seja, em razão
do local, é fixada conforme a seguir:
1)
Pelo Juizado do foro do domicílio do réu ou a critério do autor, do
local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Assim, o consumidor que adquire um produto de uma loja situada no Estado
de São Paulo, que tem filial em Belo Horizonte, onde mora o comprador, poderá
propor a reclamação perante o Juizado Especial Cível de São Paulo, onde foi
adquirido o produto, ou ante o Juizado de Belo Horizonte, onde está situada a
filial da loja.
2)
Pelo juizado do foro do lugar onde a
obrigação deva ser cumprida.
Utilizando-se do exemplo acima, morando o comprador no rio de Janeiro,
cujo local foi destinado para a entrega do objeto adquirido, mesmo não
possuindo a loja filial no Rio, poderá ele promover a reclamação perante o
Juizado de qualquer um dos três Estados mencionados.
3)
Pelo juizado do foro do domicílio do
autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de
qualquer natureza.
A exemplo de um abalroamento de veículos, cujo acidente ocorreu na
Comarca de São Gonçalo (RJ), morando o causador dos danos em Niterói (RJ) e o
experimentador dos referidos danos no Rio de Janeiro, poderá este promover a
reclamação para pleitear indenização diante do juizado de qualquer uma das
aludidas Comarcas, como ressaltamos abaixo.
Em qualquer das hipóteses acima epigrafadas, poderá a ação ser
proposta no foro do domicílio do réu, como autoriza o parágrafo único do
aludido art. 4º da lei que regulamenta o procedimento das ações perante o
Juizado Especial Cível.
3.7. - Fixação da competência quando
houver foro de eleição no contrato
Havendo previsão no contrato do foro de eleição, este deverá ser
respeitado. Portanto, o juizado competente para apreciar o conflito será o do
foro eleito pelas partes.
No Juizado Especial Cível, o momento oportuno para argüir a exceção
de incompetência relativa é o da audiência de instrução e julgamento, pois
é quando a parte contrária oferece sua contestação. Nada impede, porém,
seja argüida a exceção na própria audiência conciliatória, devendo,
devendo o conciliador que presidir a audiência fazer constar do termo de
assentada a argüição da exceção, recomendando a conclusão dos autos ao
juiz para apreciar o pedido.
Na prática, o ideal é que a exceção seja apreciada na audiência de
instrução e julgamento, evitando assim a dilatação do rito processual
adotado.
Tratando-se de competência relativa, não pode o juiz decliná-la ex
officio, devendo ser apreciada apenas quando argüida a exceção pela parte
contrária no primeiro momento de estar no processo, que no Juizado Especial Cível
ocorre na audiência de instrução e julgamento, pois é nessa fase processual
que deve ser oferecida a contestação.
Reconhecida a incompetência do Juizado, deve então ser julgado extinto
o processo, sem julgamento do mérito, e não declinada a competência para
outro Juizado, como determina o art. 51, inciso III, da aludida lei.
Competência para execução de acordo extrajudicial homologado e para
execução de título extrajudicial de acordo referendado pelo Ministério Público
Qualquer que seja o valor do acordo extrajudicial poderá, ser
homologado, no juízo competente, independentemente de termos, valendo a sentença
como título judicial (art. 57).
Essa regra alcança não apenas os Juizados Especiais como também
qualquer outro órgão jurisdicional. Para o Juizado Especial, no entanto, há
particularidade importante no que se relaciona coma competência para a execução.
Assim como o Juizado Especial não está impedido de homologar conciliação
de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, também não deve estar
para a homologação do acordo em tais condições. Tanto em um caso como no
outro, porém, a execução nunca poderá ser processada no Juizado Especial, a
não ser que ocorra a renúncia pelo excesso. De valor possível, no entanto, a
execução, em qualquer das hipóteses, se instaura, seguindo-se o procedimento
específico.
Qualquer que seja o valor do acordo homologado, desde que, em razão da
matéria, o Juizado Especial seja competente para dela conhecer, a execução
pode ser instaurada, mas o acordo homologado em outro juízo não pode ser
executado no Juizado Especial, ainda que, pelo valor ou pela matéria, pudesse
ser ali processado, já que o juízo na homologação passa a ser o competente
para a execução.
Em razão do valor, o acordo, assim como a conciliação, pode ser
homologado em qualquer juízo, inclusive no Juizado Especial, mas, quando se
tratar de acordo extrajudicial de natureza tal que se exclui da competência
deste – e mesmo de outros juízos – apenas valerá como título se
homologado no juízo competente.
Os acordos referendados pelo Ministério Público são executáveis também
no Juizado Especial, desde que se guarde limite do valor ou haja renúncia do
excesso.
4. - Partes
4.1. - Legitimatio ad causam
Partes são as pessoas que pedem (autores) e contra as quais se pede (réus),
em nome próprio, a tutela jurisdicional.
O Juizado Especial Civil é uma instituição que foi criada
especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz respeito às suas
relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio
por meios negociais.
O art. 8º da lei 9.099 enumera taxativamente, as pessoas que não podem
figurar como partes em sede de Juizados Especiais.
Dessa forma, não podem figurar tanto no pólo ativo quanto no pólo
passivo da relação processual: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de
direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente
civil.
Justifica-se a exclusão dessas pessoas em razão da simplicidade e
informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais. Nos
processos em que figuram como partes aquelas pessoas excluídas de litigarem nos
Juizados Especiais devem ser observadas algumas formalidades incompatíveis com
o procedimento simplificado desta lei.
No pólo ativo da relação processual somente são admitidas a postular
nos Juizados Especiais as pessoas físicas, excluindo-se aquelas que venham a
postular sobre direitos que constituem, inequivocamente, cessão de direito de
pessoa jurídica.
A capacidade plena da pessoa física para postular perante o Juizado é
atingida após completar 18 anos de idade, independentemente de assistência; é
tão somente admitida para que o mesmo venha a ser autor, pois no pólo passivo
só após completar 21 anos de idade. É de se observar que havendo formulação
de pedido contraposto contra o autor maior de 18 anos, será necessária a
intervenção do Ministério Público.
Quanto à pessoa jurídica, cabe relevar que, na hipótese de figurar ré
na ação, poderá, em sua defesa, formular pedido contraposto em seu favor.
Neste caso, sendo o pedido contraposto julgado procedente, efetivamente poderá
a pessoa jurídica que o formulou promover sua execução nos Juizados
Especiais.
Situação idêntica pode ocorrer no caso de, por exemplo, sendo o réu,
pessoa jurídica, haver a conciliação homologada por sentença, em que o autor
assuma a realização de uma obrigação.
Neste caso, é plenamente viável que o réu, mesmo sendo pessoa jurídica,
promova a execução do acordo, no caso de inadimplemento, perante o órgão do
Juizado Especial no qual o mesmo foi homologado.
O dispositivo em comento foi inovado com o advento da Lei 9.841 de
05.10.1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e das Empresas de Pequeno
Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado. A inovação consiste
na aplicação do disposto no § 1º do art. 8º da lei dos Juizados Especiais
às microempresas, definidas como tal, nos moldes do sobredito diploma legal.
Desta forma, poderá as microempresas figurar no pólo ativo da relação
processual junto aos Juizados Especiais, demandando causas no âmbito de sua
competência específica, consoante disposição do art. 3º da Lei 9.099/95, se
optarem por este procedimento. Como ocorre com as pessoas físicas, a opção
pelo procedimento perante os Juizados Especiais constitui faculdade da parte.
Entretanto, é vedado ás microempresas postular direito que lhes foi
transferido por cessão de pessoa jurídica que não se enquadre na definição
da nova lei. Verificando-se a ocorrência de tal fato no curso da ação, deve
ser o processo extinto.
Cabe ressaltar que, no curso de processo perante os Juizados Especiais
ocorrer o desenquadramento da microempresa postulante, passando ela à condição
de empresa de pequeno porte, é caso, também, de extinção do processo.
Alguns critérios elementares deverão ser observados quando uma empresa
propuser uma ação junto aos Juizados Especiais. Tratando-se efetivamente de
pessoa jurídica, será sempre necessário que a microempresa, ao formular seu
pedido junto aos Juizados Especiais, apresente o seu estatuto social devidamente
registrado na Junta Comercial, o qual deverá ficar acostado aos autos. Necessário
verificar ainda, pelo estatuto social, quem tem condição legal de representação
da microempresa em seus atos, especificamente para representá-la em juízo.
O condomínio, mesmo não possuindo CNPJ, não pode ser definido como
pessoa jurídica, apesar da divergência doutrinária que o considera como uma
pessoa jurídica quando inscrito no CNPJ. Na realidade, o condomínio tem a
natureza jurídica de um órgão despersonalizado, não podendo assim figurara
no pólo ativo da ação.
Entretanto, Luiz Cláudio Silva, em seu livro afirma que “Os condomínios
devem ser admitidos a reclamar no Juizado Especial Cível, mesmo porque estão
constantemente se defendendo nesse órgão jurisdicional em ações que lhe são
propostas pelos próprios condôminos. A admissibilidade de o condomínio
postular perante o órgão acima é em beneficio dos próprios condôminos, pois
quando o condomínio necessita de reclamar em juízo, as despesas com advogado e
custas processuais são rateadas entre os mesmos.”
O espólio, apesar de não ser considerado pessoa física, vem sendo
admitido tanto no pólo ativo como no passivo das ações de competência do
Juizado.
O pólo passivo da relação processual pode ser ocupado tanto por pessoa
natural (desde que maior e capaz) como por pessoa jurídica, mas somente as de
direito privado.
Não podem ocupar nem o pólo ativo nem o passivo as pessoas jurídicas
de direito público e as empresas públicas da União. Igual restrição
aplica-se às massas patrimoniais personalizadas pelo Código de Processo Civil,
de modo que não podem figurar no processo desenvolvido no Juizado Especial
a massa falida e o insolvente civil.
A respeito das sociedades de economia mista, o Supremo Tribunal Federal,
através da Súmula nº 556, fixou a competência da Justiça comum para julgar
as causas em que figure como parte esse tipo de sociedade. Portanto, não há
nenhum óbice para que sociedade de economia mista, como a exemplo a Telerj,
figure no pólo passivo das ações de competência do Juizado Especial Cível.
4.2. - Posicionamento quanto a pessoa jurídica de natureza privada
reclamarem nos juizados especiais
O art. 8ª da lei 9.099/95 é expresso quanto à proibição de serem
partes: os incapazes, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as
empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Portanto, não
faz qualquer alusão à pessoa jurídica de direito privado.
Já no § 1º do aludido artigo, consta que somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado, excluídos os
cessionários de direito de pessoas jurídicas.
É com base no referido parágrafo que alguns intérpretes concluem pela
impossibilidade da pessoa jurídica propor ações perante o Juizado. Na
realidade, o legislador quis excluir apenas os incapazes e os cessionários de
direito de pessoas jurídicas de direito público, sendo totalmente omisso
quanto às pessoas jurídicas de natureza privada. Portanto, na omissão da lei,
devemos nos orientar de acordo com os princípios que norteiam sua aplicação,
principalmente no tocante aos fins sociais por ela colimados.
A lei que regulamenta o procedimento das ações perante o Juizado visa a
facilitar o acesso das partes à prestação jurisdicional do órgão, sem o
desembolso de custas processuais e honorários de sucumbência, bem como a não
necessidade de serem assistidas por advogado, salvo quando o valor atribuído á
causa for superior a 20 vezes o do salário mínimo, o que na Justiça comum são
os principais obstáculos ao acesso à Justiça. Colima ainda, primordialmente,
a realização da conciliação das partes por um conciliador ou juiz leigo, a
celeridade, informalidade e simplicidade dos atos processuais,
descongestionamento do Juízo comum, de forma a atender satisfatoriamente aos
interessas das partes.
Sabemos que a maioria das pessoas jurídicas privadas existentes em nosso
país é formada por microempresas, cujo suporte financeiro é ínfimo, sendo
obrigadas a abster-se de buscar a prestação jurisdicional para questionar seus
direitos, seja relativo à cobrança de dívida, indenizações etc., pelo fato
de não disporem de numerários para contratar advogados e suportar o ônus das
custas processuais. Com isso, o próprio consumidor abusa dessa situação,
deixando de satisfazer pequenos débitos, pois sabe que o ônus financeiro para
efetivar a cobrança judicial é maior.
Ainda que tenhamos uma empresa de grande suporte econômico utilizando-se
do Juizado Especial Cível, essa empresa representa um mínimo dentro de um
universo de pequenas empresas que necessitam da prestação jurisdicional do órgão.
Insta salientar, ainda, que dificilmente iremos ter uma grande empresa
buscando a prestação jurisdicional do Juizado, tendo em vista que o valor de
alçada é de, no máximo, 40 salários mínimos, considerando que, em sua
maioria, realiza operações financeiras que superam esse valor de alçada.
4.3.
Legitimatio ad processum
Nas causas de valor de até 20 salários mínimos, as partes podem
comparecer pessoalmente para propor a ação junto ao Juizado Especial Civil ou
para respondê-la. A representação por advogado é facultativa. Torna-se, porém,
obrigatória a sua intervenção quando o valor da causa ultrapassar o aludido
limite.
Para assegurar o equilíbrio entre as partes, a lei dá ao autor que
comparece pessoalmente o direito, se esse quiser, à assistência judiciária
(defensoria pública), quando o réu for pessoa jurídica ou firma individual.
Para esse fim, deverá a lei local instituir serviço advocatício assistencial
junto aos Juizados.
Qualquer das partes poderá, também, valer-se da assistência judicial
oficial sempre que a outra comparecer sob patrocínio de advogado.
Determina, outrossim, o § 2º da Lei 9.099 que o juiz alerte as partes
da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa recomendar, o que
poderá ocorrer pela dificuldade notada na conduta de um dos litigantes na audiência
de conciliação.
A outorga do mandato judicial ao advogado não depende da forma escrita,
podendo ser verbal. Basta o comparecimento do causídico, junto com a parte à
audiência, para que se tenha como constituída a representação para a causa,
mediante simples registro na ata respectiva. No entanto, os poderes especiais a
que alude o art. 38 do CPC somente podem ser conferidos por escrito.
Com ou sem assistência de advogado, o autor sempre deverá comparecer
pessoalmente à audiência de conciliação. O réu também deverá, em regra,
fazer o mesmo. Mas, quando for pessoa jurídica ou titular de firma individual,
poderá ser representado por preposto credenciado.
A busca da prestação jurisdicional do Juizado Especial Cível sem a
necessidade de assistência de advogado quando o valor da causa não exceder a
20 vezes o salário mínimo, facultando, inclusive, a propositura da reclamação
de forma oral, mediante termos lavrado pelo cartório, veio atender a um grande
anseio social, pois muitos indivíduos que tinham seus direitos resistidos
deixavam de buscar a pretensão jurisdicional, tendo em vista as dificuldades
que encontravam para ter acesso a essa prestação, assegurada a todos pelo órgão
do Poder Judiciário, competente para dizer o direito, considerando o pesado ônus
financeiro com honorários advocatícios e custas processuais.
Indubitavelmente, os inadimplentes se beneficiavam, deixando e satisfazer
suas obrigações, na certeza de não serem compelidos pelo Judiciário, diante
dos obstáculos impostos ao titular do direito material resistido.
4.4. - Curadorias e assistência
judiciária
Para que ocorra a paridade entre
os litigantes e para que seja prestada a tutela aos carentes economicamente,
determina a Lei nº 9.099 que, ao ser instituído o Juizado Especial, dever-se-à,
complementá-lo, com as curadorias necessárias e com o serviço de assistência
judiciária.
4.5. - Legitimidade para a causa
A legitimidade para a causa é atribuída ao titular do direito material.
Destarte, num acidente de veículos, o legitimado para propor a reclamação
visando o ressarcimento dos danos materiais experimentados é o proprietário do
veículo e nunca o motorista que estava dirigindo o auto no momento do evento
danoso, devendo a reclamação ser proposta em face do proprietário do outro veículo
causador dos danos, tendo em vista a responsabilidade res sid abendi, ou seja, em razão da propriedade. Nada impede que a ação seja
proposta também em face do condutor do veículo, figurando este como
litisconsorte passivo, tendo em vista a solidariedade na reparação dos danos.
De outro lado, sendo a ação proposta, em face apenas, do proprietário
do veículo causador dos danos, ficando ele obrigado à indenização,
caber-lhe-á cobrar em ação regressiva a ser promovida em face do motorista
causador dos danos, o que pagou a título de indenização.
5.
- Intervenção do Ministério Público
Determina a lei, a intervenção do Ministério Público, como fiscal da
lei (art. 11), nos casos previstos, que só podem ser os do art. 82 do Código
de Processo Civil.
Em razão da natureza das causas e da competência dos Juizados
Especiais, a necessidade de intervenção do Ministério Público cinge-se aos
casos em que o réu for maior de 18 e menor de 21 anos, nas ações de revogação
de doações, nas causas em que o revel for citado por hora certa, nas ações
que versem sobre registros públicos e em casos de anulação de escritura em
razão de vício formal.
No que diz respeito à intervenção do Ministério Público em casos de
citação por hora certa há divergências sobre a sua efetiva necessidade.
Caberá, ainda, a intervenção do Ministério Público no caso de
figurarem como parte no processo as fundações. Nesse caso, a intervenção,
dar-se-á em razão do interesse público evidenciado pela natureza da lide e
qualidade da parte. Assim, quando o interesse em litígio é público, como na
hipótese de bens e obrigações de fundações mantidas por pessoas jurídicas
de direito público. Neste caso a ausência da intervenção ministerial
fulminará de nulidade absoluta todo o feito, a partir do momento em que o
Ministério Público deveria ter sido intimado a manifestar-se.
Alguns autores arriscam-se a dizer que o preceito é inútil, porque
nunca, no Juizado Especial, haverá necessidade de intervenção do Ministério
Público. O incapaz jamais poderá demandar. O maior de dezoito anos e menor de
vinte e um, para efeito de propositura da ação no Juizado Especial,
equipara-se ao plenamente capaz, inclusive com dispensa de assistência, não
sendo, portanto, justificada a presença do Ministério Público.
Ações concernentes ao estado da pessoa, matéria de direito de família
e capacidade são excluídas do Juizado. Qualidade de parte também não
justifica a presença do Ministério Público, porque as matérias de interesse
da Fazenda Pública e as ações em que ela própria demandar, bem como o preso,
a massa falida ou insolvente são excluídas. A natureza das causas que poderiam
justificar a intervenção a dispensa, pois a própria lei considera apenas
competência do Juizado as de menor complexidade.
6. - Da intervenção de terceiro
O art. 10 da lei que regulamenta o procedimento perante o Juizado
Especial Cível coíbe expressamente, no processo, qualquer forma de intervenção
de terceiro, inclusive de assistência, admitindo-se tão somente o litisconsórcio,
seja ele ativo ou passivo.
Portanto, a denunciação à lide não é cabível no procedimento dos
feitos que tramitam perante o Juizado. A recomendação prática, na hipótese
de uma denunciação à lide, como não é cabível, evitando acarretar prejuízo
ao reclamado e denunciante, é no sentido de o conciliador, na fase conciliatória,
orientar a parte reclamante a requerer na assentada da audiência, que deverá
ser lavrada, o aditamento da inicial, a fim de se fazer inserir no pólo passivo
da reclamação o nome do denunciado, designado-se nova audiência conciliatória,
dando-se ciência às partes da designação.
Na própria assentada, o conciliador recomendará ao cartório a expedição
de carta citatória para o litisconsorte passivo, a qual deverá ser instruída
com a cópia da inicial e da assentada da audiência, não necessitando que se
faça conclusão imediata dos autos ao juiz processante para apreciação do
pedido de inserção do nome do litisconsorte no pólo passivo da reclamação.
Equivale o pedido acima a uma retificação da petição inicial. Como
esta não necessita de despacho do juiz para o impulso processual, o mesmo
tratamento deve dar no tocante ao referido pedido, que será apreciado
oportunamente na audiência de instrução e julgamento, momento em que o juiz
decidirá todos os incidentes processuais, até porque, quando o cartório
recebe a petição inicial, esta não é levada a despacho pelo juiz, o qual
apreciará seus pressupostos, via de regra, na audiência de instrução e
julgamento.
Por outro lado, ainda que o reclamado na audiência conciliatório
denuncie à lide o verdadeiro responsável pela obrigação cobrada pelo
reclamante, como não é cabível a denunciação, deve o conciliador fazer
constar o pedido na assentada da audiência, designando-se de imediato a audiência
de instrução e julgamento, momento em que o pedido será apreciado pelo juiz,
que certamente indeferirá, prosseguindo normalmente com a audiência.
É de salientar, ainda, que ao juiz cabe limitar o litisconsórcio
facultativo quanto ao número de litigantes, como providência salutar ao não
comprometimento da celeridade processual.
7.
- Acordos extrajudiciais
Prevê o art. 57 da Lei nº 9.099 que o acordo extrajudicial, de qualquer
natureza ou valor, pode ser homologado, no juízo competente, independentemente
de termo, para valer a sentença como título executivo judicial.
Esse direito à homologação do acordo é exercitável pelas partes
junto a qualquer juízo e não apenas perante o Juizado Especial Civil. Aliás,
a nova redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, art. 584, inc. II, do Código
de Processo Civil já incorporou essa sistemática à legislação codificada.
Da mesma forma, a força de título executivo extrajudicial reconhecida
ao acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito referendado pelo órgão
competente do Ministério Público (Lei nº 9.099, art. 57, parág. Único),
também já foi incluída pela reforma operada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994, no Código de Processo Civil (art. 585, II).
O art. 58 da Lei 9.099, finalmente, prevê que a lei local possa ampliar
a conciliação do Juizado Especial para alcançar causas que não se incluam em
sua competência específica.
8.
- Ação rescisória
A Lei nº 9.099 exclui, expressamente, a ação rescisória do âmbito
das causas sumaríssimas julgadas no Juizado Especial Civil (art. 59).
Restará, contudo, a possibilidade da ação ordinária de nulidade,
quando configurada a sentença nula ou a sentença inexistente.
9.
- Medidas cautelares
Não há previsão de medidas cautelares no Juizado Especial. Por
subsidiariedade, porém, poderá o juiz determinar medidas provisórias que
julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
E, vigorando, no Juizado Especial, os princípios da simplicidade e
informalidade, tais medidas são concedidas independentemente de processo
cautelar, ainda que haja procedimento específico, previsto no Código de
Processo Civil.
10. - Composição do juizado - Do conciliador, do juiz leigo e do togado
10.1. - A função do conciliador
O princípio maior que rege o sistema dos Juizados Especiais é o da
tentativa de conciliação entre as partes, pela qual não só o litígio
aparente, mas também o aspecto subjetivo do conflito são resolvidos mediante
concessões recíprocas.
A tentativa de conciliação, nos termos do art.22 da Lei n. 9.099/95, é
conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Os conciliadores, que em regra atuam voluntariamente, exercem serviço público
relevante e tem a função precípua de buscar a composição entre as partes,
sendo que nesta capital do Estado de São Paulo obtêm êxito em cerca de 50% de
suas tentativas de acordo e mostram-se imprescindíveis para o bom
desenvolvimento do novo sistema.
No Estado de São Paulo, onde o sistema é regido pela Lei Complementar
Estadual n. 851/98, os conciliadores são recrutados pelo juiz diretor de cada
juizado, preferentemente entre bacharéis em Direito.
A prática, entre outros recursos para a aferição da idoneidade do
conciliador, que presta compromisso antes de iniciar suas atividades,
exige-se-lhe a exibição de certidões dos distribuidores cíveis e criminais.
A experiência deixou, provado que, este o conciliador, não apenas
multiplicou a capacidade de trabalho do juiz, na realização das sessões de
conciliação, mas se mostrou como a pessoa especializada na difícil arte de
serenar os ânimos dos contendores, levando-se à composição amigável dos
conflitos de interesses.
10.2. - Do Juiz Leigo
A figura do juiz leigo, uma das inovações da Lei n. 9.099/95, criada
com o escopo fundamental de funcionar na instrução processual, substituindo
facultativamente o juiz togado nesse múnus, é de avançado caráter prático.
Obviamente, toda a direção da instrução do processo ficará, em última análise,
aos seus cuidados (do juiz togado), sempre com o poder de supervisionamento do
trabalho desses auxiliares, podendo mandar repetir atos processuais ou
produzi-los pessoalmente.
O juiz leigo, como mero auxiliar da justiça, responde pela fase instrutória
do processo, coletando provas e decidindo os incidentes que possam interferir no
desenvolvimento da audiência de instrução e julgamento, e como o próprio
nome está a indicar, não dispõe das garantias constitucionais inerentes aos
magistrados, conferidas pelo art. 95 da Constituição Federal, expressas na
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Tanto o juiz como o conciliador, representam, a participação popular na
administração da justiça, quebrando a tradicional e hermética estrutura do
órgão jurisdicional, com a inserção de elementos estranhos à hierarquia
judiciária.
10.3. - Do juiz togado
O juiz togado terá sempre o poder de supervisionar o trabalho destes
auxiliares (juizes leigos e conciliadores), podendo mandar repetir atos
processuais ou produzi-los pessoalmente.
11. - Do procedimento
11.1. - Do pedido
11.1.1. - Do Procedimento da Inicial
Recebida a inicial da reclamação pela secretaria do Juizado Especial Cível,
o servidor responsável pelo expediente procederá ao tombamento e à autuação
do processo, designando de imediato a audiência conciliatória. Esta deverá
ser realizada nos 15 dias subseqüentes ao da propositura da reclamação,
dando-se ciência da designação à parte reclamante e expedindo-se de imediato
a carta de citação para a parte contrária. A carta deverá ser instruída com
a cópia da petição inicial, constando a designação da audiência.
A citação será remetida pelo correio, com a advertência de que, não
comparecendo a parte reclamada no dia e hora aprazados para a audiência,
importará na sua revelia, e conseqüente confissão ficta da matéria de fato,
sendo tidos como verdadeiros os fatos articulados na peça exordial da reclamação,
conduzindo ao julgamento antecipada da lide.
Ressalte-se ainda que, tratando-se de pessoa física, a postagem da carta
citatória no correio deve ser procedida mediante aviso de recebimento em “mãos
próprias”, considerando que a citação da pessoa física é sempre pessoal,
sob pena de, recebida a citação por terceiros e não comparecendo o reclamado
em audiência, este não pode ser considerado revel, uma vez que a citação
encontra-se eivada de vício de nulidade absoluta, o qual será espancado
somente com o comparecimento espontâneo do reclamado à audiência.
11.1.2. - Procedimento
da Reclamação Verbal
A reclamação perante o Juizado Especial Cível pode ser proposta de
forma verbal. Esta modalidade, a parte reclamante se dirigirá ao cartório do
juizado, sendo entrevistada pelo funcionário ou estagiário, o qual analisará
a situação jurídica cabível na espécie, tomando por termo as declarações
prestadas pela parte, isso em forma de petição inicial da reclamação,
devendo observar na aludida inicial os pressupostos a seguir:
a)
Qualificação da parte reclamante e reclamada.
b)
Expedição da matéria do fato e de direito.
c)
Conclusão da inicial, com o pedido de citação da parte reclamada para
comparecer à audiência conciliatória e, querendo oferecer sua contestação,
sob pena de revelia.
d)
Especificação da prova a ser produzida na audiência de instrução e
julgamento, para a demonstração do direito material pleiteado na inicial,
aduando a esta; desde já, a prova documental, que poderá ser produzida em
qualquer fase processual, na primeira instância.
e)
Atribuição do valor da causa, o qual pode ser superior ao de alçada, que é
no máximo 40 salários mínimos, uma vez que este é fixado pela Lei n.º
9.099/95, apenas para efeito de condenação e nunca para fins de conciliação.
Insta salientar que, para a fixação do valor da causa, devemos considerar o
principal e seus acessórios, atualizados monetariamente até a data da
propositura da reclamação, de acordo com o índice oficial de atualização
monetária.
f)
Fechamento da inicial, datado e mandar a parte reclamante assinar a inicial. Se
a parte for assistida por um estagiário de Direito que esteja prestando estágio
no Juizado, é necessário que o estagiário assine também a inicial, a fim de
comprovar suas atividades perante o órgão fiscalizador de seu estágio, para
efeito de aferição.
11.1.3. - Procedimento
da Reclamação Escrita
Formulada a inicial observando a forma escrita, seja pela própria parte
reclamante ou assistida por advogado constituído, deve o cartório examiná-la,
fazendo uma aferição objetiva dos seus pressupostos. Vale observar que, quando
a inicial for encaminhada ao Cartório por advogado do constituído, é necessária
a presença do mesmo, no ato de seu recebimento pelo Cartório, a fim de lhe ser
dado ciência da designação da audiência conciliatória, cuja designação é
feita naquele momento pelo próprio Cartório.
Subsidiariamente, porém, poderá o juízo deverá o cartório alertar o
advogado de que a audiência conciliatória é pessoal, devendo trazer seu
cliente à mesma, ainda que tenha poderes especiais para acordar, discordar,
receber, dar recibo e quitação, renunciar ao direito a que se funda a ação,
desistir de ação etc.
Por outro lado, se a peça inaugural da reclamação veio encaminhada por
estagiário, a mesma poderá ser recebida pelo Cartório se o portador figurar
no instrumento do mandato a ela adunado, ou se subscreveu a inicial, dando ciência
ao estagiário da designação da audiência conciliatória, orientando-o a
trazer na audiência seu cliente.
Não figurando o estagiário no
instrumento do mandato, nem tendo subscrito a inicial, o Cartório não poderá
receber a inicial, solicitando, na hipótese, a presença do advogado constituído
ou da parte reclamante, ou ainda quem venha figurando no mandato ou na inicial.
É oportuno ressaltar que a lei específica admite o mandato verbal,
sendo recomendado sua ratificação na audiência pela parte outorgante. Na hipótese
de mandato judicial celebrado de forma escrita, sendo lavrado por instrumento
particular, não necessita de reconhecimento de firma, conforme a nova sistemática
do Código de Processo Civil, salvo se contiver poderes especiais.
11.1.4.
- Do Pedido alternativo e
cumulativo
Segundo o Código de Processo Civil, o pedido será alternativo quando,
pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de um ou
mais modos art. 288 do CPC, e cumulados quando, num mesmo processo, o autor
formular vários pedidos art. 292 do CPC.
Não obstante a simplicidade nos Juizados Especiais, a Lei n.º 9.099/95
permite a formulação de pedidos alternativos e cumulados. Ressalva, apenas,
que os pedidos cumulados deverão ser conexos e que a soma de seus valores não
poderá ultrapassar o limite de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos.
Pedidos conexos devem ser entendidos, aqui, como aqueles compatíveis entre si
ou coerentes.
Outro aspecto de grande relevância é a possibilidade de se pleitear
provimento cautelar em sede de Juizado Especial. Com efeito, por tratar-se de
medida jurisdicional de cunho auxiliar e subsidiário, prestando-se efetivamente
à tutela do processo que protege o direito, é perfeitamente cabível o pedido
de cautelar nos procedimentos dos Juizados Especiais.
Evidentemente que, tratando-se de medida preparatória ou incidental,
haverá de se amoldar aos procedimentos e princípios da lei em comento.
A respeito, ensina Wander Marotta:
"As
normas estabelecidas para os procedimentos dos Juizados Especiais não vedam a
possibilidade do deferimento de medidas cautelares, sejam específicas, sejam
genéricas ou inominadas. Parece claro, contudo, que as regras para a concessão
de tais medidas deverão ser adaptadas ao célere e informal procedimento que a
lei estabelece" (Juizados Especiais Cíveis, Del Rey, 1996, p.106).
No mesmo sentido, a lição de Ernane Fidélis dos Santos:
"Não há previsão
de medidas cautelares no Juizado Especial. Por determinar medidas provisórias
que julgar adequadas, quando houver fundado receio de uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação
art. 798 do CPC. E, vigorando no Juizado Especial os princípios da simplicidade
e informalidade, tais medidas são concedidas independentemente de processo
cautelar, ainda que haja procedimento específico, previsto no Código de
Processo Civil" (Novos perfis do processo civil brasileiro, Del Rey,
1996,p.174-175).
O deferimento da medida cautelar estará adstrito, como não poderia
deixar de ser, à demonstração do periculum
in mora e do fumus
boni juris, que constituem condições especialíssimas desta espécie
de provimento jurisdicional.
Vale lembrar, ainda, que somente serão admitidos pedidos cautelares cuja
a natureza da ação principal for da competência dos Juizados Especiais.
Assim, por exemplo, incabível medida cautelar que tenha por objeto a pessoa,
posto que pertinente a ações que não são da competência do Juizado
Especial.
A cautela constitui-se de um poder implícito dentro da jurisdição em
que a efetividade do processo pode, muitas vezes, depender de provimento
incidental ou preparatório que o assegure. É, pois, neste peculiar aspecto que
não se pode dissociar o procedimento cautelar do processo sob o rito da Lei dos
Juizados Especiais.
Este pedido, pode, ser feito de forma que o responsável pelo dano possa
ter uma ou mais alternativas para poder satisfazer a
pretensão que se busca, ou seja, fazer o pedido da entrega da coisa ou o
seu valor.
11.1.5.
- Do pedido simples e genérico
A informalidade da Lei dos Juizados Especiais veio, efetivamente,
viabilizar ao cidadão acesso à jurisdição às classes sociais menos
favorecidas.
Constata-se uma das grandes diferenças entre a realização da jurisdição
nos Juizados Especiais e na Justiça comum: o jus
postulandi, isto é, o direito de praticar todos os atos postulatórios e de
andamento do processo; a capacidade de requerer em juízo. Esta é uma característica
marcante também no processo do trabalho, tendo por finalidade facilitar o
acesso do cidadão ao Poder judiciário.
É de se notar a simplicidade da formulação do pedido, podendo ser
verbalmente ou oral, como já mencionado anteriormente.
O pedido poderá ser genérico quando não for possível, de imediato,
aferir a extensão da obrigação.
Assim, compete ao Juiz promover uma verdadeira depuração quanto à
pretensão deduzida em juízo pelo autor, de forma a verificar a real pretensão
do demandante. Não significa isto que o Juiz pode julgar além dos limites da
pretensão do autor.
O julgamento deve cingir-se ao objeto do pedido do autor em consonância
com o que dispõe o art. 460 do CPC, que veda o julgamento extra e ultra petita, e
com o princípio da adstrição a que está vinculado o Juiz.
A parte liga que comparece sozinha ao Juizado, não tem a obrigação de
expor, com precisão, os fundamentos jurídicos do seu pedido, pelo que basta
que a mesma narre os fatos e exponha as suas pretensões, cabendo ao julgador
aplicar a lei a adotar a decisão
que reputar mais justa e equânime, mesmo que o pedido do autor não seja claro,
desde que não prejudicada a defesa do réu e a decisão seja coerente com a
pretensão formulada.
Como poderá ser visto pela jurisprudência a seguir:
"Não
é extra petita a sentença, no Juizado Especial Cível, que se atém aos fatos
articulados e à pretensão deduzida, visto que a precisão do pedido não
constitui requisito essencial nesse novo instituto" (1ª Turma Recursal Cível
de Belo Horizonte - Rec. 187 - Rela. Vanessa
Verdolin Hudson Andrade).
Comparecendo
as partes à secretaria do Juizado, será dispensado registro prévio do pedido,
bem como a citação, instalando-se, de imediato, a sessão de conciliação.
Neste caso, se houver pedidos contrapostos, fica também dispensada a
contestação formal, devendo ser os pedidos apreciados na mesma sentença.
11.1.6. - Do pedido
contraposto
No procedimento do Juizado Especial Cível, não se admite nenhum tipo de
intervenção de terceiros. Por outro, para amenizar a situação do reclamado
que está sendo acionado quando, em algumas hipóteses, foi ele quem sofrera a
lesão patrimonial, admitir-se-á então o que conceituamos de reconvenção
indireta ou de pedido contraposto, respeitando-se para efeito de condenação o
valor de alçada, que não poderá exceder a 40 vezes o valor do salário mínimo
à época da propositura da reclamação, apesar do pedido contraposto ser
formulado na própria contestação, que é oferecida na audiência de
instrução e julgamento, devendo
ser apreciado pela mesma sentença.
Formulando o reclamado pedido contraposto, como autoriza o artigo 31 da
Lei nº 9.099/95, deve ele fundamentá-lo nos mesmos fatos que constituem o
objeto da controvérsia, acostando naquele momento a prova material que
demonstre sua pretensão. É
facultado ao reclamante responder ao pedido do reclamado na própria audiência
ou requerer o adiamento desta, a fim de lhe ser permitido tempo para contestar o
pedido formulado pelo reclamado, recomendando-se a designação de nova audiência,
dando ciência aos presentes da designação, em respeito ao princípio da ampla
defesa.
É aconselhável, na prática, que, sendo oferecido pedido contraposto e
havendo pedido de adiamento da audiência, seja suspensa a produção de prova
testemunhal, devendo as testemunhas ser ouvidas na próxima audiência. Evita-se
assim a subversão da ordem processual, uma vez que a prova testemunhal é
produzida após a fase de contestação e o reclamante manifestou o desejo de
contestar o pedido contraposto na próxima audiência.
Sendo procedida a oitiva das testemunhas antes da contestação,
certamente eivará o processo de vícios de nulidade, por subversão da ordem
processual e cerceamento de defesa, os quais poderão ser alegados pelo
reclamante.
11.2. - Das Modalidades de citação
11.2.1. - Da Citação
Postal
A citação postal, de forma ampla, é atualmente a usual no direito
processual civil brasileiro, sem que se tenha notícia de prejuízo ao direito
da ampla defesas, a citação pelo correio tem-se afirmado, dentre as três
formas de citação previstas na lei processual civil comum, como a mais consentânea
com os imperativos de simplicidade e celeridade, daí por que o legislador a
colocou dentro do processo especial dos Juizados Cíveis, como a forma ordinária
de citação, sobrando a que se faz por intermédio de oficial de justiça como
forma excepcional de citação, somente devendo-se recorrer a esta última
modalidade quando a primeira delas se mostrar ineficaz ou impossível de ser
realizada. Ao utilizar de expressão “sendo necessário” no inciso III do
art. 18, o legislador afasta a opcionalidade entre uma forma e outra de citação,
não podendo a parte autora requerer, ao ingressar com seu pedido junto ao
Juizado, que a citação do réu se realize por outra forma que não a postal,
como ocorre no processo civil comum, salvo em casos justificados. A citação
que se perfaz por meio de oficial de justiça, como forma excepcional, só deve
ser admitida nos casos em que a citação postal se revelar inadequada aos fins
a que se propõe de dar pleno conhecimento ao réu dos termos da demanda que
contra ele está sendo movida. Somente nessas situações, portanto, quando o
chamamento pelo correio se mostrar inviável, é que o juiz deve determinar a
sua realização por intermédio de oficial de justiça, é dessa situação a
circunstância de o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar
de correspondência.
11.2.2. - Citação através
de Oficial de Justiça
A citação através de oficial de justiça independe de, mandado ou
carta precatória, como reza o inciso III do art. 18. Como se sabe, os mandados
são ordens, expedidos pelo juiz com fins específicos, e previamente
identificados. No processo especial, a citação se perfaz sem necessidade da
condenação de mandado judicial em que conste a determinação para a prática
do ato de chamamento formal do demandado para comparecer a juízo e oferecer sua
resposta.
A desnecessidade do mandado judicial decorre da circunstância de que, no
processo especial, o próprio secretário do Juizado é que se encarrega de
providenciar a citação do réu (art. 16), sendo despicienda qualquer ordem
judicial prévia, em forma de despacho inicial nesse sentido. É suficiente que
a Secretaria do Juizado providencie, para a perfeição do ato citatório, a cópia
do pedido inicial e qualquer impresso com informações sobre o processamento da
demanda em juízo, especialmente a indicação para o réu comparecer em dia e
hora marcados e a advertência de
que, não comparecendo, “considerar-se-ão verdadeiras as alegações
iniciais”.
11.2.3. - Citação com
hora certa
Quanto à citação por hora certa, é perfeitamente cabível, apesar de
alguns doutrinadores entenderem de forma adversa, pois não será possível
admitir que o citando venha obstar a citação, através do Correio e se oculte
à citação por meios de oficial de justiça, sob pena de tornar a prestação
jurisdicional desacreditada, até porque a Lei que regulamenta o procedimento do
Juizado é omissa quanto a essa modalidade de citação, aplicando-se, destarte,
a regra geral prevista nos arts. 227 a 230 do Código de Processo Civil.
11.2.4. - Dispensa da citação
Comparecendo a parte contrária em cartório e tomando ciência dos
termos da inicial, ou comparecendo á audiência conciliatória, ficará suprida
a necessidade da citação, sanando possíveis vícios.
11.2.5. - Citação por
Edital
No processo especial, foi abolida a citação por edital, por motivos óbvios.
A citação editalícia, se adotada no processo especial, comprometeria os
ideais de simplicidade e celeridade tão desejados. Por conseguinte, se o autor
desconhecer o domicílio do réu ou este se encontrar em lugar ignorado ou não
sabido, deve procurar os órgãos da justiça comum para instaurar sua ação.
Em ocorrendo qualquer hipótese que implique a necessidade de citação por meio
de edital, o juiz deve decretar a extinção do processo especial, com
fundamento no art. 51, II.
11.3. - Das Intimações
As intimações se processam da mesma forma adotada para as citações,
ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Conforme a regra insertada no § 2º, do art. 19 de Lei n.º 9.099/95, as
partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação, que deve ser feitas antes ao do ato
processual.
11.4. - Da revelia
Ultima a citação válida, a ausência do réu à audiência importa no
reconhecimento da revelia, cujo efeito é a presunção de que foram aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
A Lei estabelece que a ausência do demandado à audiência de conciliação
ou de instrução e julgamento importa no reconhecimento da veracidade dos fatos
contidos no pedido inicial, salvo, se o contrário resultar da convicção do
juiz.
É possível que o réu citado apresente a sua contestação já na audiência
de conciliação ou a qualquer tempo, antes da realização da sessão de audiência
de instrução e julgamento, o que não será possível reputá-lo revel,.
consoante dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 319, e o entendimento
doutrinário, a revelia deve ser, entendida como a ausência de contestação.
Desta forma, seu o réu apresentar contestação antes da
audiência de instrução e julgamento e vem a faltar a esta sessão de
audiência, não há que ser considerado revel.
Poderá ocorrer, também, que o
réu citado regularmente não compareça à audiência de conciliação e,
havendo necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, a
esta o réu compareça e apresente sua defesa, o que neste caso também, não há
que ser reconhecida a revelia, porque o réu contestou o pedido do autor na
oportunidade prevista no art.20.
Como prevê a própria Lei dos Juizados Especiais, havendo elementos que
levem o juiz formar seu convencimento, a revelia não será decretada.
11.4.1. - Na hipótese de
ausência de ambas as partes
Feito o pregão da audiência e certificada a ausência de ambas as
partes na audiência conciliatória, apesar de ciente a parte reclamante e
citado o reclamado, tem como conseqüência a extinção do feito, sem o
julgamento do mérito e a não decretação da revelia do reclamado, uma vez
que, ausente o reclamante, resta configurada a desistência tácita da reclamação,
lavrando-se a assentada.
11.5. - Da audiência conciliatória e do juízo
arbitral
No Juizado Especial Cível a conciliação será proposta assim que
aberta a sessão, devendo o juiz togado ou leigo ou o por conciliador sob sua
orientação, que deverão esclarecer as partes sobre as vantagens e
desvantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e conseqüências,
inclusive quanto são limite que poderá ser cobrado, que é de 40 (quarenta)
salários mínimos.
Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por
sentença a ser proferida por juiz togado. Não obtendo a conciliação, poderão
as partes optar pela instrução de um juízo arbitral, que deverá ser um dos
juizes leigos, o número de árbitros
será ímpar, se forem dois os
escolhidos, cabe a eles escolher o terceiro, demonstrando a imparcialidade do árbitro.
Logrando êxito, os árbitros devem apresentar o laudo ao juiz togado para a
devida homologação. Não instituído o juízo arbitral, e não sendo possível
de imediato a realização da audiência de instrução e julgamento, será
marcada para um dos 15 dias subseqüentes, saindo cientes todos os presentes.
12. - Da instrução e
julgamento
Não logrando o conciliador êxito na conciliação das partes em litígio,
designa-se a audiência de instrução e julgamento, de acordo com a
disponibilidade de pauta do juiz de direito vinculado ao Juizado, devendo as
partes comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, podendo cada
uma delas ouvir, no máximo, três testemunhas, as quais precisam estar
arroladas nos autos.
A audiência de instrução e julgamento deve ser designada para os 15
dias subseqüentes ao da audiência conciliatória. A audiência ora aludida será
realizada pelo sistema de gravação magnética, através de fita cassete de
gravador simples, sendo presidida pelo juiz de direito ou juiz leigo. Após o trânsito
em julgado da sentença a ser prolatada em audiência, será a fita desagravada,
certificando o Cartório nos autos, reaproveitando-a para a gravação de novas
audiências a serem realizadas em outros processos em trâmite pelo Juizado
Especial Cível.
Aberta a audiência, o juiz renovará a proposta de conciliação das
partes e, não logrando êxito na sua realização, dará a palavra à parte
reclamada ou ao seu advogado, quando assistida, para oferecer sua contestação
oral. Nada obsta que a contestação seja oferecida em forma de memorial, ou
seja, escrita, quando então será lida em audiência.
Encerrada a fase de contestação, passará o juiz, à produção de
provas e, entender necessário, tomará em primeiro lugar o depoimento pessoal
das partes, passando a seguir a inquirir, inicialmente, as testemunhas trazidas
pela parte reclamante e, logo após, as da parte reclamada.
Finda a produção de provas, deve o juiz abrir os debates orais, dando a
palavra inicialmente à parte reclamante e a seguir, à parte reclamada, a fim
de que ofereçam suas razões finais. O suprimento dessa fase processual poderá
acarretar vício de nulidade processual por cerceamento de defesa. Daí a importância
de o juiz não obstar esse direito das partes de oferecerem suas razões finais
em audiência.
Apresentadas as razões finais, o juiz passará a proferir sua sentença
em audiência; não se sentindo habilitado naquele momento, determinará a
conclusão do feito para a prolação da sentença, designando na mesma,
assentada dia e hora para a leitura e publicação da sentença a ser proferida,
intimando-se os presentes para o ato, que será realizado no Cartório do
Juizado, que lavrará o termo respectivo quando da realização do ato.
Cumpre observar que a prova testemunhal, a contestação quando oferecida
oralmente e as razões finais são feitas pelo sistema de gravação magnética,
fazendo o juiz transcrever para o termo de assentada, de forma objetiva, o
ocorrido na audiência. Será transcrita, ainda, a sentença ali proferida.
Ressalta-se que a sentença dispensa relatório, entrando o juiz
diretamente na fase decisória.
Transitada em julgado a sentença, o Cartório certificar-se-á no
sentido de que foi apagada a fita cassete na qual foi gravada a audiência,
reservando a mesma para a gravação de novas audiências em outros processos.
O trânsito em julgado da sentença ocorrerá no prazo de 10 dias, a
contar do seu ciente, e sua publicação é feita em audiência. Aplica-se a
regra do Código de Processo Civil para efeito da contagem do prazo, excluindo o
dies
a quo e incluindo o dies
ad quem.
Não sendo prolatada a sentença em audiência e não tendo o juiz
designado dia e hora para a sua leitura e publicação, deverão as partes ser
intimadas da mesma através do correio, postando a carta de intimação mediante
aviso de recebimento. Estando as partes assistidas por advogados basta a intimação
destes. Ressalta-se que, em primeiro grau de jurisdição, as partes e seus
advogados não poderão ser intimados por via editalícia, como ocorre nas
turmas recursais.
Recebidos os autos pelo Cartório com a sentença proferida pelo juiz,
providenciará este de imediato o seu registro no livro ou na pasta própria
destinada soa registros de sentença, certificando nos autos o registro, fazendo
referência ao número do livro e da folha respectiva ao registro efetivado.
13. - Dos meios de provas
Serão admitidos todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que
não especificados em lei, hábeis para demonstrar da veracidade dos fatos
articulados pela parte da relação processual, como autoriza o artigo 32 da Lei
nº 9.099/95.
13.1. - Da prova documental
Em relação à prova documental, deve o reclamante adunar à inicial os
documentos que visam a comprovar o direito ali articulado, não obstando a
juntada aos autos de novos documentos, mesmo no momento da audiência de instrução
e julgamento, pois é nessa fase processual que a parte contrária oferecerá
sua contestação e manifestar-se-á a respeito da documentação acostada nos
autos.
Portanto, sobre qualquer documentação trazida ao processo antes da audiência
supra aludida, manifestar-se-á a outra parte no momento da audiência.
Destarte, não será ela intimada para se exprimir sobre a documentação que
venha a ser acostada durante a fluição do processo, diferentemente, como
acontece no procedimento comum regulado no artigo 398 do Código de Processo
Civil, que obriga a intimação da parte contrária para falar sobre os
documentos juntados aos autos no prazo de 5 dias.
Na fase recursal, aplicamos a regra geral que não admite produção de
provas durante o recurso, salvo quando determinado pela Turma Recursal o
cumprimento de diligências, permitindo-se tão somente a transcrição da fita
magnética na qual foi gravada a audiência de produção de provas.
Tendo em vista a inviabilidade técnica de transcrição da fita magnética,
uma vez que os órgãos não dispõem de recursos mecânicos para processar a
transcrição, e seu processamento pelo meio manual põe em risco o conteúdo da
gravação, considerando ser inviável ouvir palavra por palavra e trasladar
para o termo, a orientação do Tribunal é no sentido da remessa da referida
fita à Turma Recursal quando requerida a sua transcrição.
13.2. - Da prova pericial
Esse meio de produção de prova é inviável no procedimento do Juizado
Especial Cível, tendo em vista os princípios que orientam o procedimento,
principalmente os da informalidade e celeridade dos atos processuais.
A prova pericial é complexa e morosa, pois conforme seu procedimento
regulado no processo civil, deve o juiz nomear um perito e facultar às partes a
indicação de assistentes técnicos, observando todos os prazos legais
insertados no aludido diploma processual.
A inviabilidade da produção de prova pericial nos processos em trâmite
pelo Juizado, deflui, da finalidade do órgão, que é de solucionar as causas
de menor complexidade e da forma mais célere possível, satisfazendo, de
imediato a pretensão jurisdicional assegurada.
A admissibilidade de perícia informal, a qual se processa mediante
apresentação de laudo de um técnico no assunto discutido, contratado pela
parte interessada, assumindo esta todos os ônus financeiros decorrentes da
contratação. O referido laudo deve ser acostado aos autos no momento da
propositura da reclamação, ou em qualquer fase do processo até a realização
da audiência de instrução e julgamento, pois é nessa audiência que a parte
contrária manifestar-se-á sobre o laudo adunado. É comum esse procedimento
nas ações de reparações de danos provocados por vazamento hidráulico em
unidades condominiais, visando apurar a origem do vazamento e, consequentemente,
a responsabilidade de indenização pelos danos causados.
Não obstante a recomendação acima da impossibilidade de realização
de perícia técnica o Juizado Especial Cível, segundo a regra jurídica
talhada no artigo 35 da lei específica, quando a prova do fato exigir, o juiz
poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitindo às partes a apresentação
do parecer técnico.
13.3. - Da prova testemunhal
Quanto à prova testemunhal, cada uma das partes poderá indicar, no máximo
três testemunhas, sendo necessário o oferecimento do rol, devendo trazê-las
para a audiência de instrução e julgamento. Havendo necessidade de intimação
das testemunhas arroladas, deve a parte interessada requerer a intimação no
prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da audiência referida.
A testemunha intimada para a audiência e à ela não comparecendo sem
justificar sua ausência, ficará sujeita à condução coercitiva, que poderá
ser determinada pelo juiz processante, valendo-se, se necessário, do concurso
da força pública, sujeitando-se ainda à responsabilidade criminal pelo crime
de desobediência à ordem judicial.
A oitiva das testemunhas se processa pelo sistema de gravação magnética,
sendo seus depoimentos gravados através de um simples gravador de fita cassete.
O sistema de gravação magnética adotado
no procedimento do Juizado Especial Cível representa uma grande evolução da
nossa legislação processual específica, uma vez que contribui para
autenticidade dos depoimentos prestados pelos inquiridos, registrando toda sua
manifestação oral em audiência, contribuindo ainda para a celeridade da
mesma.
No procedimento comum de inquirição de testemunhas, a morosidade das
audiências é desgastante para o juiz, para as partes, para as testemunhas e
para o próprio serventuário da Justiça que traslada para o termo de declarações
prestadas, fazendo com que os advogados e seus constituintes fiquem pelos
corredores do Fórum aguardando por longo tempo, sem o mínimo conforto a
realização das mesmas.
13.4. - Do depoimento pessoal
No que se refere ao depoimento pessoal, pode ele ser requerido pela parte
interessada ou tomado ex-officio, também pelo sistema de gravação magnética.
Requerido
o depoimento pessoal de qualquer uma das partes, sua presença é indispensável
à audiência, sob pena de lhe ser aplicada a pena de confesso, prevista no § 2º
do artigo 343 do Código de Processo Civil, ainda que presente à audiência se
negue a prestar o depoimento.
14. - Sentença
14.1.
- Estrutura e Liquidez da Sentença.
Define o § 1º do art. 162 do CPC, “Sentença é o ato pelo qual o
juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. As que
apreciam o mérito são denominadas sentenças definitivas ou sentenças de mérito.
As sentenças que põem fim ao processo sem decidir a lide são denominadas
terminativas.
A sentença de mérito deve conter os seguintes requisitos:
I
– do relatório, deve constar, o nome das partes, o resumo do pedido e da
resposta, bem como o registro das principais ocorrências, como referência aos
debates;
II
– os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III
– o dispositivo ou conclusão, que é o acolhimento ou rejeição final do
pedido formulado pelo autor.
Porém no processo especial, a estrutura da sentença é bem
simplificada, devendo compreender apenas os fundamentos e a parte dispositiva,
ficando dispensado o relatório (art. 38). Ao fundamentar a decisão, com base
na prova testemunhal, o juiz tem apenas de mencionar o que foi dito de essencial
pelas testemunhas (art.36).
Poderá haver, conforme o caso, sentença condenatória, constitutiva ou
meramente declaratória, no processo especial. Em tendo caráter condenatório,
será sempre líquida. E essa exigência de que o valor da obrigação contida
na sentença seja sempre líquida decorre da circunstância de que, no processo
especial dos Juizados Cíveis, não existe uma fase própria destinada à
liquidação da sentença. No processo especial, portanto, a sentença será
sempre, contendo a conversão em índice indexador da economia (Art. 52, I). Com
isso, evitam-se as complicações e demoras ocorrentes quando se trata de
implementar providências para a fixação do quantum debeatur, que, se adotadas
no processo especial, seriam sumamente prejudiciais à informalidade e
celeridade do seu procedimento.
14.2.
- Sentença Ultra e Extra Petita.
É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada
estabelecida nesta Lei.
Da mesma forma como acontece no processo civil comum, no especial, a
sentença não pode ultrapassar os lindes da demanda posta em juízo,
significando dizer quer, no Juizado Especial Cível, o juiz decide a lide nos
limites em que foi proposta (art. 128 do CPC). Ao proferir sua sentença, deve
adstringir-se ao específico pedido de tutela jurisdicional formulado pelo
autor, sob pena de prolatar julgamento extra ou ultra
petita, ocorrendo a primeira situação, todas as vezes em que o juiz
profere sentença “de natureza diversa da pedida” ou condena em “objeto
diverso” do que fora demandado, e a segunda, quando decide além do pedido,
condenando o réu “em quantidade superior” à pleiteada pelo autor ( art.
460 do CPC).
Podemos aqui destacar mais duas situações distintas, onde será a
sentença condenatória ineficaz na parte que exceder o limite estabelecido na
lei (artigo 39). Por exemplo, havendo a condenação em quantia correspondente a
quarenta e um salários mínimos, o excesso será sempre excluído da condenação.
Outra situação é de que as sentenças em causas não autorizadas ao Juizado
Especial serão totalmente ineficazes. Já a sentença homologatória de acordo,
sim, valerá além do teto legal.
14.3.
- Homologação, pelo juiz togado, da decisão do juiz leigo
Nas hipóteses em que o juiz leigo dirige a instrução probatória (art.
37), ele mesmo profere a decisão na causa, a qual depende, sempre, da homologação
pelo juiz togado, para que adquira validade como ato jurisdicional típico. Essa
nota especial com que a lei reveste a decisão do juiz leigo, exigindo a
interveniência do juiz togado para que adquira eficácia, levou Humberto
Theodoro Júnior a afirmar que se trata de uma “decisão ad referendum”.
O juiz togado pode repetir os atos processuais não se considerando
seguro a proferir um juízo de valor, pode determinar a realização de novas
diligências probatórias, para só ao depois, ao final delas, encampar a atuação
do juiz leigo por meio do ato de homologação, ou rejeitar sua decisão sobre a
causa, caso em que deverá proferir sentença substitutiva.
Já Alexandre Freitas Câmara prefere entender que o juiz leigo na
verdade não profere sentença, o que seria até mesmo inconstitucional (em razão
do princípio da indelegabilidade da jurisdição), mas tão-somente apresenta
um “projeto de sentença”, ou em outros termos, um esboço do que seria, a
seu juízo, a solução da causa.
Tal “projeto de sentença” deverá ser levado ao juiz togado, que a ele não
fica vinculado, sendo livre na formação de seu convencimento. É natural, porém,
que muitas vezes tal “projeto de sentença” seja levado em consideração
pelo juiz togado, uma vez que este não terá, nestes casos, travado contato com
as provas orais, que teriam sido produzidas em audiência realizada sob a condução
do juiz leigo.
Não há previsão, ressalvada a litigância de má-fé, de condenação
ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado (art. 55 da Lei n1
9.099). No entanto, em caso de recurso, o recorrente deverá efetuar o preparo
e, se não lograr êxito na turma recursal, arcará com tais encargos calculados
sobre o valor da condenação ou valor corrigido da causa.
15. - Considerações acerca do sistema recursal
Vigora nos juizados especiais cíveis a regra da irrecorribilidade
imediata das decisões interlocutórias. Em sendo assim, não é admitido o
recurso de agravo, nem mesmo quando destinado a destrancar outro recurso. As
partes que se julgarem prejudicadas, diante dos casos de relevância e urgência,
podem lançar mão do mandado de segurança, como meio excepcional de impugnação,
para atacar os atos judiciais no curso do processo.
As sentenças homologatórias de autocomposição ou do laudo arbitral não
desafiam qualquer recurso, nem os embargos de declaração.
O elenco recursal, dentro do espírito da celeridade processual que
norteia os juizados especiais cíveis, não permite a aplicação subsidiária
do CPC e se limita a dois recursos: embargos declaratórios e recurso inominado.
Admissível, outrossim, o recurso extraordinário, para o Supremo
Tribunal Federal, desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
Não são admissíveis embargos infringentes nem o recurso especial para
o Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos declaratórios têm vez tanto da sentença de primeiro grau,
como do acórdão da turma recursal (art. 48 da Lei n1 9.099). Interposto contra
sentença goza de efeito
suspensivo, apenas. Podem ser apresentados
no prazo de cinco dias da ciência da decisão que tiver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida. Diferem-se dos embargos semelhantes
previstos no CPC (art. 535) quanto ao efeito (no Código, interruptivo),
contendo, ainda, um fundamento a mais, isto é, a dúvida, admitida a
interposição oralmente e por escrito.
O recurso inominado (como vem sendo chamado por força da praxe forense)
ou apelação - na preferência de alguns autores - submete-se à satisfação
dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como qualquer
recurso, merecendo destaque os seguintes aspectos: obrigatoriedade de atuação
dos advogados representando as partes; formalização em petição escrita,
contendo as razões do inconformismo; interposição no prazo de dez dias a
partir da ciência da sentença; preparo em quarenta e oito horas contadas
da interposição, independente de intimação; efeito, de regra, apenas
devolutivo, admitido, excepcionalmente, o suspensivo,
para evitar dano irreparável à parte. Será julgado, na dicção do
art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099, por uma turma recursal composta de três juízes
togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado, devendo as partes ser intimadas da data da sessão de julgamento, e
este, fiel ao princípio da simplicidade das formas, constará somente da ata,
indicando-se a identificação do processo, resumida fundamentação e
dispositivo, anotando-se, ainda, que, no caso de confirmação da sentença
pelos próprios fundamentos, servirá de acórdão a súmula do julgamento (art.
46 da Lei referenciada).
Cumpre ressaltar, finalmente, que o art. 59 da Lei n1 9.099 veda o manejo
de ação rescisória das sentenças proferidas nos procedimentos regidos por
essa lei. As peculiaridades do caso não autorizam tal ação, salientado-se,
que, de um lado, as situações de injustiça são menos freqüentes nos
juizados, e, de outro, a ação rescisória não se presta para corrigir injustiças.
Eventuais irregularidades que, normalmente, permitiriam a rescisão do julgado
(art. 485 do CPC), podem ser argüidas, como matéria de defesa, na execução,
através de embargos ou por outras ações capazes de realizar a correção,
inclusive a declaratória.
Não existe entendimento majoritário com relação se é cabível ou não
o recurso adesivo no procedimento do Juizado Especial Cível.
Por fim, uma breve reflexão quanto ao cabimento dos recursos especial e
extraordinário contra decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.
No que diz respeito ao recurso especial, sua interposição, nos termos
do art. 105 da Constituição Federal, só é admissível, quando a decisão
recorrida for preferida em única ou última instancia, por Tribunais, e, não
constituindo as Turmas Recursais, um Tribunal, não é o mesmo cabível nas
causas que tramitam nos Juizados Especiais.
Quanto ao recurso extraordinário, cujo objetivo é preservar a ordem
constitucional, tem sido admitida sua interposição contra decisões proferidas
pelas Turmas Recursais, pois não se poderia deixar de submeter ao STF, questões
em que houvesse a possibilidade de violação da norma constitucional, e, ao
contrário do que acontece com o recurso especial, o legislador constituinte não
especificou qual o órgão responsável pelas decisões que seriam objeto de
recurso extraordinário, pelo que, podem ser elas oriundas das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais.
Já esposamos nosso entendimento pelo cabimento da impetração de
mandado de segurança na incidência da hipótese de decisão interlocutória,
entendendo ainda pelo seu cabimento contra a decisão do juízo de primeiro grau
de jurisdição que deixar de receber o recurso de apelo ou obstar seu
seguimento, uma vez que não cabe recurso contra essa decisão, devendo o
mandado de segurança ser impetrado perante à Turma Recursal do Juizado a quo,
o mesmo acontecendo em relação à decisão da Turma Recursal que deixar de
receber ou negar seguimento aos recursos especiais e extraordinários
interpostos contra seus acórdãos, quando então o mandado de segurança deverá
ser impetrado perante o Tribunal de Justiça, por ferir direito líquido e certo
amparado pela Constituição Federal.
15.1.
- Recurso Inominado
Nos Juizados Especiais Cíveis, a sentença não enseja apelação, mas
“recurso”, a ser julgado, com sucinta fundamentação, por um colégio
recursal. A causa não sobe ao Tribunal de Justiça, sendo revisada a decisão
no âmbito do próprio Juizado, pelo seu órgão competente para o julgamento
dos recursos. Esse “recurso”, guardadas as diferenças procedimentais,
equivale à apelação do Código de Processo Civil, porquanto seu manejo
volta-se ao ataque das decisões terminativas de feito, com apreciação de mérito
ou não. Poderia, por conseguinte, visando à uniformização, ter sido também
denominado apelação, só com a ressalva de endereçamento ao órgão recursal
do próprio Juizado. A desnecessidade de atribuir uma denominação a esse
recurso resultou, todavia, da circunstância de que, no micro sistema criado
pela Lei dos Juizados Especiais, existe um único recurso, e não variedade
deles, como ocorre no sistema recursal codificado, em que cada um recebeu um
nome exclusivo.
15.2.
- Prazo Para a Interposição do Recurs
O recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
intimação da sentença, em geral costuma ocorrer na própria audiência, pois
é nela que o juiz deve proferir sua decisão sobre a lide (art. 28).
Aplicando-se a regra geral para a contagem do prazo. Assim, excluímos o dia do
começo e incluímos o dia final do prazo recursal. Por exemplo, intimadas as
partes da sentença numa sexta-feira, o prazo somente passará a fluir a partir
da segunda-feira, salvo se esta não for dia útil, quando então o prazo passará
a transcorrer a partir do primeiro dia útil.
Findo o prazo num sábado ou domingo, prorrogar-se-á até segunda-feira,
se for dia útil.
12.3.
- Juízo de Admissibilidade
Compete ao juiz do feito, ao receber a petição em que, o recorrente
manifesta sua inconformismo com a sentença, fazer um exame prévio dos
pressupostos de admissibilidade do recurso (objetivos e subjetivos). Diz-se que
o órgão recorrido exerce o “juízo de admissibilidade” da pretensão
recursal, determinando o seu processamento negando-lhe seguimento, conforme
satisfaça ou não os requisitos da lei.
Com efeito, todo ato postulatório sujeita-se ao exame de certos
requisitos, de várias condições, de determinadas exigências. Em matéria de
recurso, a lei prevê certas exigências: os chamados pressupostos recursais. São
eles de duas ordens: juízos de admissibilidade e juízos de mérito. Os
primeiros “destinam-se a verificar se estão satisfeitas as condições
impostas, pela lei, para que o órgão jurisdicional possa conhecer do
pedido”.
Já os pressupostos de mérito envolvem o próprio fundamento da postulação;
é o exame da questão de fundo, para manter ou reformar a decisão atacada, se
fundado ou infundado o recurso.
Os pressupostos de admissibilidade dividem-se, por sua vez, em dois
tipos: objetivos ou extrínsecos, e subjetivos ou intrínsecos.
Os pressupostos objetivos pertinem ao próprio recurso, objetivamente
considerado; os subjetivos concernem à pessoa do recorrente.
Os pressupostos objetivos, são basicamente cinco: previsibilidade do
recurso, onde o recurso interposto deve estar previsto em lei; tempestividade, o
recurso deve ser interposto no prazo legal; adequação do recurso, a parte
vencida deve interpor o recurso adequado à espécie, porém se for interposto o
recurso inadequadamente, o juiz possui a faculdade de recebê-lo, aplicando
assim o princípio da fungibilidade dos recursos, mais um motivo para tal princípio
ser aplicado nos Juizados são os princípios da simplicidade e da informalidade
dos atos processuais; recolhimento das custas processuais; e capacidade postulatória
na fase recursal, onde deverão as partes estarem assistidas por advogados.
Já os pressupostos subjetivos são dois: interesse na interposição do
recurso, que será somente a parte vencida na sentença; e legitimidade para
recorrer, onde somente as partes da relação processual estão legitimadas a
interpor recurso perante o Juizado Especial.
O órgão prolator da decisão impugnada, ao receber a petição
recursal, restringe o exame que faz da regularidade procedimental do recurso
somente quanto a estes últimos pressupostos de admissibilidade.
Neste artigo (42), o legislador consignou regras sobre prazo e preparo do
recurso que devem obrigatoriamente ser observadas, pelo recorrente, ao formular
sua pretensão recursal. Tais exigências constituem requisitos de
admissibilidade do recurso no processo especial (pressupostos objetivos), cuja
regularidade procedimental está a depender do preenchimento desses mesmos
requisitos, e de outros pressupostos recursais inerentes ao processo comum e
compatíveis com a índole do especial. Significa que, no processo especial, a
exemplo do que ocorre no processo civil comum, o órgão recorrido exerce um prévio
“juízo de admissibilidade” sobre a pretensão do recorrente, de levar a
causa ao conhecimento do órgão recursal.
15.4.
- Preparo do Recurso
O preparo resume-se ao pagamento, no tempo e modo apropriados, das
despesas processuais referentes ao processamento do recurso. A sua falta leva a
deserção, que significa o trancamento do recurso. A lei presume que, se o
recorrente não efetua o preparo, no prazo certo, desiste do julgamento do
recurso, que, a partir daí, considera-se deserto.
O preparo do recurso deve ser feito no prazo de quarenta e oito horas, após
sua interposição, sem haver necessidade do recorrente ser intimado para que o
faça. Esse prazo é preclusivo, ensejando a deserção do recurso por falta de
preparo. Em caso tal, o colégio recursal deverá, mesmo de ofício, não
conhecer do recurso, em preliminar ao mérito. A prova do preparo exige que o
recorrente recolha a guia de depósito ainda dentro das quarenta e oito horas,
também sob pena de deserção.
Como o prazo foi fixado em horas, conta-se de minuto a minuto, de acordo
com a regra do art. 125, § 4º, do Código Civil, não se incluindo o dia da
interposição do recurso. Por exemplo, se interposto ao meio-dia de uma
segunda-feira, o termo final do prazo para o preparo só ocorre no terceiro dia
seguinte (quinta-feira), coincidindo exatamente com o mesmo minuto em que foi
protocolizada a petição (12h00). Interposto em sexta-feira seguinte
(exaurindo-se na quarta-feira, no minuto correspondente ao da interposição)
por ter aplicação à espécie a Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal. Se o
dia do vencimento recair num feriado ou em dia em que não houver expediente
forense, fica prorrogado para o dia útil seguinte; se coincidir com um sábado
ou domingo, fica prorrogado para a segunda-feira seguinte.
16. - Extinção do processo sem julgamento do mérito
No que tange à sentença terminativa, isto é, aquela que não contém
resolução do mérito, há que se lembrar que, além das hipóteses previstas
em outras normas (dentre as quais se destaca o artigo 267 do CPC), há casos
específicos de “extinção do processo sem julgamento do mérito” na lei
dos Juizados Especiais (art. 51), e que são os seguintes:
-
Ausência do autor a qualquer audiência
do processo: o comparecimento pessoal da parte, mesmo que assistida por
advogado, é indispensável, a não ser que o réu seja pessoa jurídica ou
comerciante, quando, então, poderá ser representado por preposto credenciado.
Isso também vale para o réu que formula pedido contraposto e não comparece à
audiência de continuação da anterior.
-
Quando inadmissível ou inadequado o
procedimento sumaríssimo: a qualquer momento, o juiz verificando a
inadmissibilidade do procedimento, antes ou após a conciliação, pode declarar
extinto o processo. É de se notar que nestas hipóteses de inadmissibilidade ou
inadequação do procedimento sumaríssimo o juiz não poderá simplesmente
determinar a remessa do feito ao juízo competente. Tal impossibilidade decorre
até mesmo do fato de não haver necessidade de autuação do processo que
tramita perante o Juizado Especial, o que torna difícil seu aproveitamento por
outro juízo.
-
Quando o juizado for incompetente em
razão do território: a incompetência territorial, quando reconhecida, é
causa de extinção do processo e não de simples prorrogação para o juízo
que seria competente..
-
Quando qualquer das partes perder
capacidade processual: havendo vedação a que determinadas pessoas sejam partes
no processo, o juiz, a qualquer momento, dela tomando conhecimento, poderá
extingui-lo.
A proibição de ser parte pode ainda ser superveniente. Qualquer das
partes se tornou incapaz; o comerciante faliu; a pessoa caiu no estado de falência
ou insolvência. E tais casos, o processo se extingue, caso não se tenha ainda
proferido sentença. Se a sentença, porém, já foi proferida, o processo não
se extingue, mesmo que esteja em grau de recurso, porque a decisão final, como
ato jurisdicional, já surte normalmente seus efeitos.
-
Quando falecer o autor e a habilitação
depender de sentença ou demorar mais de trinta dias: falecendo o autor no curso
do processo (e não versando a demanda sobre direitos intransmissíveis), este
deverá ser sucedido no pólo ativo do processo por seus sucessores. Determina a
lei, porém, que nos casos em que tal sucessão demorar mais de trinta dias para
se realizar (ou, em outros termos, se os sucessores do autor demorarem mais de
trinta dias para se habilitar no processo) deverá o juiz proferir sentença
terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. O mesmo resultado
se produzirá quando a habilitação dos sucessores depender de sentença.
Em tais casos, a extinção também só ocorrerá antes da sentença
final, ficando, em grau de recurso, apenas suspensa.
-
Quando falecer o réu e a citação
dos sucessores não for providenciada em trinta dias da ciência do fato: o
mesmo ocorrerá quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos
sucessores no prazo de trinta dias, a partir da ciência do fato.
A extinção do processo, em tais hipóteses, independe de prévia intimação.
17.
- Execução
O Juizado Especial é competente para a execução de seus julgados, com
uma diferença fundamental da Justiça Comum. Os processos de conhecimento e
execução, no Juizado Especial, se amalgamam em processo único, de forma que não
há necessidade de propositura de ação executória. O procedimento e os
requisitos são, basicamente, os mesmos do processo executivo disciplinado pelo
Código de Processo Civil, aplicando-o subsidiariamente.
O art. 52 da Lei 9.099 aponta quais são os pontos em que a execução de
sentença deva sofrer alguma alteração, em face do regime codificado:
a)
não há liquidação de sentença porque a condenação, no juizado, é
sempre líquida (art. 38, parag. único). Nem mesmo o cálculo do contador será
cabível. No tocante, por exemplo, á correção monetária, o art. 52, inc. I,
prevê indexador oficial; e quanto aos honorários, à conversão eventual de índices
e a outras parcelas, como juros, multas etc., o cálculo meramente aritmético
será realizado por servidor da secretaria do juizado, dispensando-se, dessa
forma, a liquidação por cálculo do contador (art. 52, inc. II);
b)
a informalidade da abertura da execução: Na audiência em que a
sentença é proferida, o juiz, de oficio, instará o vencido a cumprir a
condenação advertindo-o dos efeitos de seu descumprimento (art. 52, III). Não
ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença transitado em julgado, terá início
a execução forçada, bastando que o credor a solicite. Não há nem mesmo petição
inicial. O pedido pode ser formulado verbalmente junto à Secretaria do Juizado.
O mandado executivo será expedido sem nova citação. Desde logo, expedir-se-á
a ordem de penhora, se a execução for de quantia certa. (art.
52. inc. IV);
c)
na execução das obrigações de fazer ou não fazer, a cominação de
multa
pode sofrer elevação ou transformação em perdas e danos, arbitradas
de imediato pelo juiz, caso em que a execução passará a ser por quantia certa
(art. 52, inc. V);
d)
ainda nas obrigações de fazer, o juiz pode determinar o cumprimento por
outrem, fixado o valor que o devedor terá de depositar para as despesas, sob
pena de multa diária (art. 52, inc. V);
e)
na alienação dos bens penhorados, o juiz poderá autorizar a venda
extrajudicial, por terceiro, pelo devedor ou pelo credor, a qual se aperfeiçoará
em juízo até a data fixada para a praça ou o leilão. Se o preço encontrado
igualar ou superar o da avaliação, o juiz ultimará a veda, sem mais delongas.
Se for inferior, ouvirá previamente ambas as partes. Havendo proposta de aquisição a prazo, a venda particular será
garantida por caução idônea, se móvel o bem, ou por hipoteca do próprio bem
penhorado, se imóvel (art. 52, inc. VII);
f)
a publicação de editais em jornais é dispensada quando se tratar de
alienação de bens de pequeno valor, o que será aferido segundo o prudente arbítrio
do juiz (art. 52, inc. VIII);
g)
os embargos do devedor, após seguro o juízo, correrão nos próprios
autos da execução (não há autuação apartada). A matéria argüível será
restrita a (art. 52, inc. IX):
-
falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à
revelia;
-
manifesto excesso de execução;
-
erro de cálculo;
-
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
superveniente à sentença.
17.1.
- Execução de título extrajudicial
Ao Juizado Especial compete também a execução de títulos
extrajudiciais de valor até quarenta vezes o salário mínimo sendo de
aplicar-se, todavia, o § 3º do art. 3º, permitindo-se ao credor, quando o título
for a maior, optar pelo procedimento, desde que renuncie ao excesso.
Os títulos executivos extrajudiciais encontram-se elencados no art. 585
do CPC, observadas as restrições quando àqueles que são próprios de pessoas
vedadas a postular perante os Juizados Especiais, como é o caso das fazendas Públicas
da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios,
os encargos de condomínio comprovados em contrato, e ainda os títulos que
representem crédito de pessoas jurídicas. A regra, também, é a de que
somente as pessoas físicas poderão figurar no pólo ativo das ações
executivas de títulos extrajudiciais, excluídas aquelas que sejam cessionárias
de direito de pessoas jurídicas (art. 8º, § 1º)
É previsto o procedimento especial na Lei do Juizado, mas o Código de
Processo Civil aplica-se subsidiariamente.
Até vinte salários mínimos a própria parte pode requerer a execução,
por escrito ou oralmente, com redução a escrito, mas o pedido deve sempre
estar acompanhado do título.
Se a execução for além de vinte salários mínimos, a assistência do
advogado será necessária, mas as custas e os honorários só serão devidos em
grau de recursal, já que a assistência da parte por advogado em primeiro grau
não assegura direito à verba advocatícia.
Citado
para pagar em vinte e quatro horas (24h00) e não o fazendo, passa-se á fase da
penhora, com nomeação de bens pelo executado ou por oficial de justiça.
O devedor será intimado, após penhora, para comparecer à audiência de
conciliação (art. 53, § 1º).
Na própria audiência, quando frustrada a conciliação, tudo certamente
coma presença do exeqüente, sob pena de extinção do processo, o devedor
poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
O art. 53, § 1º, faz remissão aos embargos previstos para os títulos
judiciais, mas evidentemente, a matéria de defesa não pode resumir-se ás
previsões ali constantes, já que nenhuma lesão de direito pode ser suprimida
da apreciação do Poder Judiciário. A defesa, portanto, é ampla.
Após a tentativa de conciliação e apresentação dos embargos, o
procedimento deve ser estabelecido pelo juiz, de forma tal que se busque rápida
e eficaz solução do litígio, mas, evidentemente, sem que se afetem os princípios
do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o credor pretender, poderá ser
designada nova audiência para a apresentação de sua impugnação, que, no
entanto, poderá ser articulada de imediato. Se possível, ainda, a produção
de provas será feita também na audiência ou em fases subseqüentes.
O conciliador deve empenhar-se para evitar alienação judicial, propondo
todas as medidas possíveis, inclusive pagamento a prazo, dação em pagamento e
adjudicação imediata.
Não havendo conciliação nem sendo apresentados embargos, ou julgados
estes improcedentes, qualquer das partes poderá requerer que o pagamento se faça
por forma especial, conforme previsto no § 3º do art. 53. Não havendo
embargos, o juiz decidirá de imediato, e sua decisão, certamente, será recorrível,
já que se trata de decisão autônoma, não excluída do âmbito recursal. Se
houver embargos, com requerimento da parte, o juiz decidirá neles.
Se a opção de execução de bens for à alienação, poderá haver
dispensa de publicação de editais, na forma da execução judicial. Não haverá,
necessariamente, o leilão ou a praça.
Não sendo encontrado o devedor nem existindo bens a penhorar, a execução
se extingue, com o desentranhamento de todos os documentos (art. 53, § 4º).
18.
- despesas processuais no juizado especial civil
As partes não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, havendo sucumbência apenas na fase de recurso. Assim, a parte
vencida que desejar recorrer da sentença deverá recolher as custas
processuais, o preparo do recurso (2%), a taxa judiciária e a contribuição da
OAB, sendo as custas calculadas com base na tabela mensal, publicada no Diário Oficial, referente
às ações sumárias. Portanto, dispensa-se a remessa dos autos ao contador
judicial para apuração do cálculo.
A sentença de primeiro grau de jurisdição, conforme ilação do
disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não poderá condenar o vencido
nas custas processuais e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância
de má-fé.
Já na fase recursal, a parte vencida ficará sujeita ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados entre 10% (dez
por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo
condenação, do valor corrigido da causa. É certo que esse valor não poderá
exceder a 40 vezes o valor do maior salário mínimo à época da propositura da
ação, atualizado monetariamente a partir da citação.
Por outro lado, se a parte vencida no recurso foi o recorrido, no tocante
às custas processuais, deverá ele reembolsar ao recorrente e vencedor os
valores colhidos a título de custas processuais, preparo do recurso, taxa
judiciária e contribuição da OAB. Gozando a parte vencida dos benefícios da
Justiça gratuita e da assistência judiciária, não estará sujeita ao
pagamento dessas despesas e nem de honorários de sucumbência. Sendo somente a
parte vencedora assistida pela assistência judiciária, deve a parte vencida
ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão
revertidos em favor da Defensoria Pública ou do defensor dativo, conforme o
caso.
O requerimento da assistência judiciária gratuita somente pode ser
formulado quando da interposição do recurso, porque o preparo constitui
pressuposto de admissibilidade do procedimento recursal. O pedido de assistência
judiciária será apreciado pela Turma Recursal competente para conhecer o
recurso, uma vez que o juiz singular esgota sua jurisdição com a prolação da
sentença.
De forma alguma deve o juiz monocrático obstruir o seguimento do recurso
quando o recorrente invocar a prestação jurisdicional sob o manto da
gratuidade. È que não cabe qualquer recurso contra a decisão que negar o
seguimento e, neste caso, a parte não poderá ver reexaminada a sentença
impugnada.
Assim, se o recorrente, ao interpor o recurso, requerer a concessão da
assistência judiciária gratuita é de se processar regularmente o recurso,
remetendo-o à Turma Recursal, a quem compete decidir pelo deferimento ou não
da pretendida assistência.
A execução de título judicial ou extrajudicial correrá sem custas e
honorários, salvo quando:
a)
for reconhecida a litigância de má-fé;
b)
forem julgados improcedentes os embargos do devedor;
c)
tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso
improvido do devedor.
**Conclusão
Por tudo que foi dito, resta induvidosa a importância da Lei dos
Juizados Especiais Cíveis a fim de tornar a Justiça Brasileira mais célere e
sobretudo, democrática.
A celeridade resulta da simplificação do procedimento, da
instrumentalidade das formas (repulsa ao formalismo exacerbado), da busca pela
solução dos litígios de forma amigável. Tamanha a importância que a Lei
9.099/95 deu à busca pela rápida solução dosa conflitos que positivou o
princípio da celeridade. Salvo engano, referido princípio não se encontra
expresso em nenhuma outra norma legal, nesta qualidade.
Outra norma de salutar relevo foi a que possibilitou às partes de
formularem suas pretensões em juízo sem a assistência de advogado, nas causas
cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. O jus postulandi confere
efetividade ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, em
nossa opinião o princípio mais importante que se encontra positivado na Carta
Política de 1988. Como corolário lógico dessa assertiva, afirmamos que a
norma de maior relevo na Lei 9.099/95 foi a que albergou o jus postulandi..
Para se saber a real importância de uma lei, não basta reverenciarmos
os seus dispositivos e finalidades. É preciso que a mesma encontre respaldo
social. E nesse ponto, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis não deixa a dever.
É tão grande o seu acolhimento por parte da população, que os Juizados
Especiais são procurados para resolver litígios que refogem à sua competência,
tais como ações trabalhistas, de alimentos e de investigação de paternidade.
Não se trata de uma lei perfeita, até porque é fruto do labor humano, mas com
grande respaldo popular.
Bibliografia:
ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. São Paulo:
RT, 1999.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Dos procedimentos Sumário e Sumaríssimo. 2ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 1996.
COSTA, Hélio Martins. Lei dos Juizados Especiais Cíveis anotada e sua
interpretação jurisprudencial. Atualizado conforme a Lei 9,841 de 05 de
outubro de 1999. 2ª edição. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2000.
FIGUEIRA
JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.
NEGRÃO, Theotonio com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa. São
Paulo: Editora Saraiva, 2002.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Comentários.
São Paulo: Editora Saraiva, 1996.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de
Conhecimento. V. 1, 8ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2001.
SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática
Forense. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998.
THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. III.
26ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001