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O FIADOR  E O BEM DE FAMÍLIA, NO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 26 de 2000

Autor: Paulo Caldas Paes


A Lei nº 8.009/90, tornou impenhorável o imóvel único da família, não respondendo este por dívidas contraídas pelos cônjuges, pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam salvo as exceções expressamente previstas pela própria lei.

Em decorrência da promulgação da aludida lei, o bem imóvel, usado como moradia do fiador, tornou-se impenhorável o que acarretou uma retração do mercado imobiliário; Pensando nesse fato o legislador acresceu através do artigo 82 da Lei de locação, Lei nº 8.245/91, mais uma exceção à alegação de impenhorabilidade do bem familiar, qual seja, a obrigação advinda de fiança locatícia, artigo 3, inciso VII da Lei nº 8.009/90.

 Desde então nossos Tribunais reconhecem a validade da penhora do bem do fiador quando, esta resultar de obrigação originada em  contrato de locação. Conforme decisões acerca do tema proferidas pelo E. 2TAC São Paulo.

EXECUÇÃO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - FIADOR - IMPENHORABILIDADE DA LEI 8009/90 AFASTADA PELA LEI 8245/91 - CONSTITUCIONALIDADE

 

Embargos à execução. Penhora. Bem de Família. O fiador argüiu a inconstitucionalidade do inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 8009/90, com a redação dada pelo artigo 82, da Lei nº 8245/91. Inocorrência. O princípio constitucional que proclama a igualdade de todos perante a lei não foi violado. Como as figuras do locatário e do fiador não se assemelham, não há razão jurídica para suscitar questão de isonomia. Mantida a improcedência dos embargos.

Ap. c/         Rev. 605.973-00/3 - 8ª Câm. - Rel. Juiz RENZO LEONARDI – J

EXECUÇÃO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - FIADOR - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI 8245/91

Quanto à impenhorabilidade do bem, de conformidade com o artigo 3º, VII da Lei 8009/90, trata-se da excepcionalidade prevista legalmente, uma vez ser resultado de dívidas contraídas por força de fiança prestada em contrato locatício.

Ap. c/ Rev. 617.242-00/8 - 7ª Câm. - Rel.       Juiz AMÉRICO ANGÉLICO - J. 13.11.2001

EXECUÇÃO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - FIADOR - SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO CREDOR - IMPENHORABILIDADE DO BEM DO DEVEDOR AFASTADA - CABIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8009/90 E ARTIGO 988, DO CÓDIGO CIVIL

 

O fiador que paga a dívida locatícia do afiançado se sub-roga nos direitos do credor principal, mercê do que, na ação regressiva contra o afiançado, este não poderá invocar a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8009/90, uma vez que se trata de obrigação decorrente da fiança. Interpretação que ensejasse ao afiançado livrar-se do pagamento regressivo ao seu fiador, sob o escudo da impenhorabilidade do bem de família, afrontaria o conceito de justiça e vulneraria o princípio da razoabilidade.

AI 701.575-00/1 - 5ª Câm. - Rel. Juiz PEREIRA CALÇAS - J. 27.6.2001


          Contudo, o legislador novamente tornou o tema discutível diante da nova redação conferida ao artigo 6º da Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional nº 26 de 2000, pela qual,  transformou a moradia em direito social.

 

Destarte alguns juristas baseados na nova redação do artigo 6º da Carta Magna, manifestaram-se pela impossibilidade de se penhorar o bem do fiador sobrepondo-se à redação trazida pelo artigo 3º, VII da Lei nº 8.009/90 “Bem de Família na Execução da Fiança”- Clito Fornaciari Júnior “ïn” Tribuna do Direito- Dezembro de 2001; O nobre professor, baseando-se em decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, reconheceu o direito à moradia em benefício exclusivo do fiador.


                             PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - FIADOR - DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90, ACRESCIDO PELO ART. 82 DA LEI Nº 8.245/91 - NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/2000 - ELEVAÇÃO DA MORADIA COMO DIREITO SOCIAL - AGRAVO IMPROVIDO - MAIORIA. A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL, EMANADA PELA EMENDA Nº 26/2000, MERECE A REFLEXÃO DADA PELO IL. MAGISTRADO A QUO, AO CONSIDERAR COMO NÃO RECEPCIONADOS OS PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE CUIDAM SOBRE A EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR E DOS BENS QUE GUARNECEM A CASA. COM EFEITO, AO ALÇAR A MORADIA A DIREITO SOCIAL DO CIDADÃO, CONSIDEROU O LEGISLADOR CONSTITUINTE AS ATUAIS CONDIÇÕES DE MORADIA DE MILHÕES DE BRASILEIROS, QUE VIVEM EM SITUAÇÃO DEPRIMENTE E QUE CONFIGURAM VERDADEIRA "CHAGA SOCIAL" PARA GRANDE PARTE DAS METRÓPOLES DO PAÍS.

Decisão
                                                    NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA.

AI 20000020030532 AGI DF- Relator LECIR MANOEL           DA LUZ- 4ª Turma Cível- 13/11/2000.

Com a devida vênia, não obstante, os argumentos insignes do ilustre professor, entendemos ser o artigo 6º da Constituição Federal, norma genérica e subjetiva dependendo ainda de regulamentação não podendo, portanto, sobrepor-se à lei específica, qual seja, a Lei nº 8.009/90, ademais, caso aplicássemos tal norma em benefício exclusivo do fiador, estaríamos infringindo norma constitucional, trazida pelo artigo 5º “Caput” que, determina a igualdade de todos perante a lei, ou seja, o Princípio da Isonomia.

Esse entendimento, emana de decisão proferida pelo Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, pela qual, julgou-se pela validade da penhora realizada sobre o bem do fiador não ensejando a aplicação do artigo 6º da Carta Magna.

EXECUÇÃO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - FIADOR - DIREITO DE MORADIA (ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EMENDA Nº 26 DE 14/02/2000) - REGULAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA – CABIMENTO

O direito de moradia introduzido no artigo 6º da Constituição Federal pela Emenda nº 26 de 14 de fevereiro de 2000, porque não regulamentado na Constituição, como nela previsto ("na forma desta Constituição"), tem caráter exclusivamente programático, valendo como um norte para o poder público e o legislador infraconstitucional, mas não tendo eficácia plena enquanto não regulamentado, prevalecendo destarte as exceções previstas no artigo 3º da Lei nº 8009/90, norma que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
EI 587.652-02/0 - 4ª Câm. - Rel. Juiz AMARAL VIEIRA -

Destarte, baseando-se no que fora anteriormente exposto, concluímos pela validade da penhora realizada frente ao bem do fiador quando, este advir de obrigação contraída pela lavratura do contrato de locação, assumindo este, responsabilidade solidária com o locatário quanto ao adimplemento da obrigação, pois, baseados no princípio da especialidade da lei, devemos nos ater às normas previstas pela Lei nº 8.009/90, a qual trata do Instituto do Bem Familiar de forma exclusiva.

Última atualização: 11 de junho de 2002.


Autor: Paulo Caldas Paes

Acadêmico de Direito


 
 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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