O assunto foi recentemente
abordado através de um programa de televisão.
A repórter entrevistou alguns
idosos perguntando-lhes o que achavam de decisões judiciais que obrigavam os avós
a prestar alimentos aos seus netos.
As opiniões foram mais ou
menos as transcritas abaixo:
- acho um absurdo, não tenho
dinheiro nem para mim...
- meus netos é que deveriam
me sustentar...
- eu acho que quando os pais não
podem, parece que os avós têm que ajudar...
- sempre sustentei meus netos
e faço isso com prazer porque posso pagar... .
Depois dessa reportagem, uma
avó assustada consultou-nos: “sou aposentada, viúva, possuo quatro filhos
irresponsáveis, sete netos e um deles mora comigo. Será que vou ser obrigada a
sustentar os sete netos?”
Tais respostas e a indagação
de uma avó preocupada, fizeram-nos
escrever sobre o tema.
O dever de
sustentar os filhos é dos pais e não dos avós.
Preceitua o art. 231, IV, do Código
Civil Brasileiro que são deveres de ambos os cônjuges o sustento, a guarda e a
educação dos filhos.
O Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n°
8.069/90) impõe aos pais
o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
Entretanto, cumpre distinguir,
como ensina o eminente civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, os alimentos
stricto sensu dos deveres
de assistência como os que mutuamente se devem os cônjuges e os
conviventes ou os pais dispensam aos filhos menores em decorrência do exercício
do pátrio poder.
Os deveres dos pais para com
os filhos menores resumem-se em fornecer alimentação, vestuário, abrigo,
medicamentos e tudo o que for necessário à sobrevivência; tê-los em sua
companhia e exercer vigilância sobre eles, não os deixando ao abandono;
dar-lhes educação, abrangendo o ensino básico ou elementar e outros níveis
de conhecimento, de acordo com as condições sócio-econômicas dos pais;
assistência moral.
A Constituição Federal, em
seu art. 229, dá relevância ao dever que têm os pais de assistir, criar e
educar os filhos menores e ao dever que têm os filhos maiores de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Observamos que há uma
reciprocidade alimentar como um direito à vida em qualquer idade.
O art. 397 do nosso Código
Civil consigna que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre
pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos
mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Aqui, estamos diante da obrigação
alimentar decorrente da existência de relação de parentesco.
Neste caso incluem-se os pais
que estejam impossibilitados de sustentar seus filhos e que poderão exigir
alimentos de seus parentes.
Estabelece o art. 396 do nosso
diploma civil: “...podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que
necessitem para subsistir”.
Óbvio está que a necessidade deve ser analisada.
Entendemos que não se fará
justiça obrigando alguém a prestar alimentos a parente que está necessitado porque não soube moderar seus gastos.
O art. 399 do Código Civil
Brasileiro explicita que “são devidos os alimentos quando o parente, que os
pretende, não tem bens, nem
pode prover, pelo seu trabalho,
à própria mantença, e o de
quem se reclamam, pode fornecê-los,
sem desfalque do necessário ao seu
sustento” (grifamos e realçamos).
Logo, os avós não poderão
ser obrigados a sustentar os netos ou mesmo complementar-lhes a pensão, se não
tiverem condições de fazê-lo, ou seja, se para isso forem obrigados a
desfalcar o necessário para o sustento deles próprios.
O Superior Tribunal de Justiça,
através do acórdão proferido no Recurso Especial 70740/SP, cujo relator foi o
Ministro Barros Monteiro, assim se pronunciou:
“O fato de o genitor já vir
prestando alimentos ao filho não impede que este último possa reclamá-los dos
avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe.
A responsabilidade dos avós não
é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também
é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de
arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno,
possibilidades financeiras para tanto.”
O Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário 71761/SP, relatado pelo Ministro Djaci Falcão,
reconhece “a responsabilidade complementar do avô, pessoa abastada, para
completar os alimentos necessários, que o pai não pode oferecer aos filhos
menores”.
Os tribunais destacaram os
pontos basilares da questão: a insuficiência comprovada dos alimentos, a
necessidade de completá-los, a impossibilidade dos pais de arcar com a sua
totalidade e, principalmente, as possibilidades financeiras dos avós.
Tranqüilizem-se, pois, avós
que não são abastados e que vêm guardando suas economias ao longo dos anos,
para usufruir uma velhice despreocupada!
E, se lhes faltar o necessário,
remédios, condições dignas de sobrevivência, revertam a situação e exijam
de seus netos bem sucedidos a prestação de alimentos, se os filhos não
estiverem em condições de socorrê-los!
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