PREÂMBULO
Fazendo uso das palavras de
Planiol, patrimônio não significa riqueza. Nele se computam obrigações e
todos os bens de ordem material e moral, entre estes o direito à vida, à
honra, à liberdade e à boa fama.
Como chegar ao dano moral e à
obrigação de indenizar?
Através do estudo do ato ilícito,
que é aquele praticado em descompasso com o ordenamento jurídico.
A prática
de ato ilícito deve ser punida e desestimulada.
Toda lesão a qualquer direito
traz como conseqüência a obrigação de indenizar.
A responsabilidade civil
enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito
estiverem presentes.
A teoria da responsabilidade
civil está construída sobre a reparação do dano. Tal princípio emerge do
art. 159, do Código Civil Brasileiro: “aquele
que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar
direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
É oportuno trazer à reflexão
as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “para a determinação da existência
do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que
haja ofensa a um bem jurídico”.
O dano é tratado em sentido
amplo, ilimitado, irrestrito.
DANO MORAL - O VALOR DE SUA
REPARAÇÃO
O dano
moral advém da dor e a dor não tem preço. Sua reparação seria
enriquecimento ilícito e vexatório, na opinião dos mais retrógrados.
Modernamente, verificamos que
o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados
pela dor, pelo sofrimento. São a apatia, a morbidez mental, que tomam conta do
ofendido. Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o
constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a
repercussão social por um crédito negado.
Para que se amenize esse
estado de melancolia, de desânimo, há de se proporcionar os meios adequados
para a recuperação da vítima.
Quais são esses meios?
Passeios, divertimentos, ocupações, cursos, a que CUNHA GONÇALVES chamou de
“sucedâneos”, que devem ser pagos pelo ofensor ao ofendido.
Não se está pagando a dor
nem se lhe atribuindo um preço e sim aplacando o sofrimento da vítima, fazendo
com que ela se distraia, se ocupe e assim supere a sua crise de melancolia.
AUGUSTO ZENUN considerou impróprio
o vocábulo “sucedâneo”, denominando os meios adequados para a recuperação
do ofendido de “derivativos”.
Derivativo significa ocupação
ou divertimento com que se procura fugir a estados melancólicos.
O derivativo não representa a dor, mas os meios para combater os males oriundos
da dor (tristeza, apatia, tensão nervosa).
Condenar o ofensor por danos
morais implica reparar o necessário para que se propicie os meios de retirar o
ofendido do estado melancólico a que fora levado.
Questiona-se agora a dor.
A dor não é generalizada, é
personalíssima, varia de pessoa a pessoa (uns sentem-na menos, outros em maior
profundidade). Uns são mais fortes, outros mais suscetíveis ao sofrimento.
Há pessoas que dispensam os
derivativos: são os estóicos, os de coração empedernido.
Na avaliação do dano moral,
o juiz deve medir o grau de seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa.
A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do
ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades
devem somar-se nos laudos avaliatórios para que o juiz saiba dosar com
justiça a condenação do ofensor.
Há ofensor que age com
premeditação, usando de má-fé, unicamente para prejudicar, para arranhar a
honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a condenação deve atingir somas
mais altas.
Bisando CAIO MÁRIO DA SILVA
PEREIRA: “o fundamento da reparabilidade
pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o
indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo
a ordem jurídica conformar-se em que sejam impunemente atingidos”.
Costumam os julgadores atentar
para a repercussão do dano na vida do ofendido e para a possibilidade econômica
do ofensor.
A Constituição Federal, em
seu art. 5°, incisos V
e X, prevê a indenização por dano moral
como proteção a direitos individuais, o que já haviam feito o Código
Brasileiro de Telecomunicações, a Lei de Imprensa e a Lei dos Direitos
Autorais, especificamente.
IVES GANDRA MARTINS considera
relevantes alguns aspectos, os quais devem ser analisados pelos julgadores: extensão
do dano; situação patrimonial e imagem do lesado; situação patrimonial do ofensor; intenção do autor do dano.
Toda vez que houver ataque à honra, à dignidade, à reputação
de uma pessoa, deverá estar presente a reparação pelo dano moral.
Há os que acham que a reparação
pelo dano moral vem associada à reparação pelo dano material.
O
que se valora é a repercussão da lesão sofrida.
Contribui
para aumentar o valor da indenização o elemento intencional do autor do dano.
DANO MORAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
Código
de Hamurabi, art. 127 :
“se um homem livre estender um dedo contra uma sacerdotisa ou contra a esposa
de um outro e não comprovou, arrastarão ele diante do Juiz e raspar-lhe-ão a
metade do seu cabelo”. Aí está uma pena de reparação por dano moral.
Lei
das XII Tábuas - 2 - “se
alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”.
Alcorão V - “O adúltero não poderá casar-se senão
com uma adúltera”.
Na Antiga
Roma: a cada ofensa moral correspondia uma reparação em dinheiro aplicada
pelo Juiz. Quantia essa que desse para aliviar ou minorar o dano.
No Direito
Canônico: inúmeros casos de dano moral e respectivas reparações,
principalmente na promessa de casamento.
Na Bíblia:
“se um homem encontrar uma
donzela virgem, que não tem esposo, e tomando-a à força a desonrar, e a
causa for levada a juízo, o que a desonrou dará ao pai da donzela cinqüenta
ciclos de prata, tê-la-á por mulher, porque a humilhou, não poderá repudiá-la
em todos os dias de sua vida”.
IHERING dizia que é ilimitada
a reparação do dano moral e afirmava:
“o homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem”.
Lesado
no que é - diz
respeito aos bens intangíveis, aos bens
morais (nome, fama, dignidade, honradez).
Lesado
no que tem - relaciona-se
aos bens tangíveis, materiais.
Àquela época já se falava
em reparação por dano moral e também
ficava a critério do juiz.
DANO MORAL NO BRASIL
No Brasil, a reparação por
dano moral vem caminhando firme com sentenças e acórdãos respeitáveis
favorecendo-a.
Quando o art. 159 do Código
Civil Brasileiro determina ...“fica
obrigado a reparar o dano”, o faz em sentido amplo, ilimitado, irrestrito.
A reparação civil é feita
através da restituição das coisas ao estado
anterior e mediante a reparação pecuniária.
A ofensa por dano moral não
pode ser reparada senão pecuniariamente.
O Ministro do STJ CARLOS A.
MENEZES assim se manifestou: “não há falar em prova do dano moral e sim
prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o
ensejam”.
PONTES DE MIRANDA foi
fervoroso adepto da reparação por dano moral: os padecimentos morais devem
participar da estimação do prejuízo. O desgaste dos nervos, a moléstia da
tristeza projetam-se no físico, são danos de fundo moral e conseqüências
econômicas.
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