Certa
concubina requereu em juízo, além de alimentos, indenização por danos
morais, “diante da traição perpetrada pelo ex-companheiro e sua melhor
amiga”.
Não
analisaremos aqui o concubinato em si, mas a traição como objeto da reparação
do dano moral.
O
que é traição?
Segundo
AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, traição é perfídia, deslealdade,
infidelidade no amor.
Trair
é enganar, atraiçoar, denunciar, delatar, ser infiel.
A
traição gera dor, angústia, sofrimento, desgosto, revolta, constrangimento.
Traição
é ofensa grave.
Na
lição de SAVATIER, “dano moral é todo sofrimento humano que não é causado
por uma perda pecuniária”.
“O
dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém
aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial...” (TJSP
- 8ª C. Ap. – Rel. Franklin
Nogueira – j. 15.4.92 – RT 683/79).
Os
direitos da personalidade compreendem os direitos à integridade física e os
direitos à integridade moral. Estes abrangem o direito à honra, o direito à
liberdade, o direito ao recato, o direito à imagem, o direito ao nome, o
direito moral do autor.
A
Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, hospeda os direitos
subjetivos privados pertinentes à integridade moral.
Se
a simples ruptura de um noivado, sem motivo, quando já notória a data do
casamento, é circunstância que atinge a honra e o decoro, ensejando indenização
por dano moral e material, com muito mais argumentos a traição, em qualquer
relacionamento humano, pode ser o móvel de uma reparação de dano moral.
Em
pesquisa realizada nos repertórios de jurisprudência dos tribunais
brasileiros, salvo equívoco, só encontramos um caso de pedido de reparação
do dano moral em decorrência da traição - o caso mencionado acima.
Entretanto,
os tribunais franceses já têm concedido, ao cônjuge traído, ação de reparação
do dano moral contra o outro cônjuge.
Não
devemos confundir traição com adultério.
O
adultério é caracterizado pela infração ao dever de fidelidade recíproca no
casamento e constitui não só crime previsto no art. 240 do Código Penal
Brasileiro, como também dá motivo à separação judicial, na órbita civil.
O
adultério consuma-se com a prática do inequívoco ato sexual. É indispensável
à configuração do delito a existência e vigência do casamento de um dos
agentes (DAMÁSIO E. DE JESUS).
O
art. 2º, da Lei nº 9278, de 10/05/96, estabeleceu direitos e deveres iguais
para os conviventes, ou seja, para aqueles que vivem em união estável (não
casados). São eles:
I
- respeito e consideração mútuos;
II
- assistência moral e material recíproca;
III
- guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Entendemos
que o dever de “fidelidade recíproca” para os cônjuges se assemelha ao
“respeito e consideração mútuos” para os conviventes. No entanto, não há
adultério na união estável.
À
guisa de esclarecimento, união estável é a “convivência duradoura, pública
e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição
de família” (art. 1º, da Lei nº 9278/96). Destaque nosso.
Diferentemente,
a traição possui conceito mais amplo, não se restringindo ao casamento (como
o adultério), à união estável, ao ato sexual consumado, e, sim, se
espraiando a todo relacionamento humano, como nas amizades, nos negócios, na
política, nas guerras, nas disputas e até entre os que fizeram a nossa história.
No
caso da concubina que deseja ver reparado o dano moral que sofreu ao ser traída
pelo ex-companheiro e sua melhor amiga, o juiz deve analisar: as conseqüências
que o evento danoso ocasionou na vítima, a frustração causada, a natureza e a
intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento a que foi exposta
a ofendida, o grau de reprovação da conduta do ex-companheiro, a capacidade
econômica do causador do dano, as condições sociais da concubina (ofendida),
enfim, o amargor da ofensa.
Se
o companheiro que cometeu a traição causou dano à concubina, o art. 159, do Código
Civil Brasileiro, assim adverte: “aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem,
fica obrigado a reparar o dano”.
O
dano é tratado em sentido amplo, ilimitado, irrestrito.
A
traição fere os direitos concernentes aos valores próprios do ser humano, que
se projetam nos seus sentimentos.
A
violação das obrigações oriundas do casamento ou da união estável,
indubitavelmente, pode acarretar prejuízo moral ao cônjuge ou ao convivente.
A
traição resultará em dano moral se levar o nome do traído a situações
embaraçosas, vexatórias; se a presença do ofendido provocar zombarias,
menosprezo.
O
direito à indenização surge do dano, material ou moral, causado pelo
comportamento culposo de uma pessoa sobre outra.
A
indenização por danos morais deve representar uma punição para o infrator,
objetivando desestimulá-lo a reincidir na prática do ilícito.
Mede-se
a indenização pela extensão do dano moral, pelo abatimento psicológico
sofrido, sem deixar pontificar o enriquecimento ilícito, mas observando as
condições sociais e econômicas das partes envolvidas.
A
indenização deve propiciar ao ofendido uma compensação pelo desgosto, pelo
sofrimento, pelo vexame, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao
culpado.
Presentes
os pressupostos para a sua concessão, qualquer pessoa, homem ou mulher, pode
pleitear em juízo a indenização por danos morais decorrentes de traição.
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da autora: sonia.bel@zaz.com.br
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