Introdução
O
instituto da Adoção é uma modalidade artificial de filiação pela
qual aceita-se como filho, de forma voluntária e legal, um estranho no
seio familiar. O vínculo criado pela Adoção visa imitar a filiação
natural, ou seja, aquele oriundo de sangue, genético ou biológico, razão
pela qual, também é conhecida como filiação civil. No que tange sua
conveniência, muito se discute: em relação à criança ou ao
adolescente carente ou abandonado, é inafastável, todavia, quanto àquele
que não se encontra numa das situações acima elencadas, há quem diga
que possibilita a fraude fiscal, tráfico de menores, etc.
Vigorou
unicamente em nosso país, consoante o Código Civil de 1916, durante
anos, um sistema de adoção que privilegiava dar filhos aos casais que
não os podia ter, sem dar muita ênfase aos direitos dos filhos
adotivos, até o advento da Constituição Federal de 1988 e
posteriormente o Estatuto da Criança e do Adolescente que, visa o
melhor interesse da criança e do adolescente prevalecendo, os direitos
destes, acima de qualquer outro. O duplo sistema de adoção que vigia
até o Novo Código Civil, dispunha de princípios tão díspares que,
defini-los, sob o mesmo prisma, praticamente se torna uma difícil missão.
O Código Civil de 2002 também traz disposições sobre a adoção,
entretanto, a nosso entender, em que pesem opiniões contrárias, não
revoga, expressa ou tacitamente a Lei n.º 8.069/90, o que certamente
ocasionará algumas divergências interpretativas.
Breve Histórico
“Se
um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como filho, criando-o,
este filho crescido não poderá ser reclamado por outrem" diz o
art. 185 do Código de Hamurabi.
A
adoção teve seu prenúncio na antiguidade como forma de perpetuar o
culto doméstico. Muito utilizada entre povos orientais, como podemos
verificar junto aos códigos de Manu e o de Hamurabi, teve na Grécia
seu uso regular Grécia, como forma de perpetuar o culto familiar pela
linha masculina, ou , se houvesse a hipótese de falecimento do pater
familias, sem deixar herdeiro, pessoa capaz de continuar o culto aos
deuses-lares, a adoção supria essa finalidade. A Bíblia também nos dá
notícia de sua aplicação pelos hebreus. Entretanto, foi no direito
romano que este instituto difundindo-se, encontrando disciplina e
ordenamento jurídico sistemático, pelo qual, um chefe de família sem
herdeiros podia adotar como filho um menino de outra família. O adotado
deveria receber o nome do adotante e herdar seus bens. O princípio
basilar da adoção na antiguidade que foi absorvido pelo direito civil
contemporâneo era o de que a adoção não poderia se afastar da filiação
natural: adoptio naturam.
Na
Idade Média, sob a influência do Direito Canônico que entendia ser a
família cristã apenas aquela oriunda do sacramento matrimonial, a adoção
caiu em desuso até desaparecer completamente. Com a Revolução
Francesa, porém, a adoção voltou à pauta e, posteriormente, mesmo
que timidamente, o Código de Napoleão de 1804 incluiu-a em seu corpo.
A legislação francesa influenciou diversas culturas, inclusive a
brasileira.
A Adoção no Código
Civil de 1916
No
Brasil, o Código Civil de 1916 regulava a adoção em seus arts. 368 a
378, era chamada de adoção simples pelos efeitos que gerava. Nesse
sistema, a adoção se dava através de escritura pública, sem interferência
judicial. O filho adotivo não rompia o vínculo com sua família biológica,
podendo, inclusive, permanecer com o nome originário, bem como com os
direitos e deveres alimentícios face aos pais consangüíneos.
As
regras dispostas no Código Civil revogado permaneceram aplicáveis para
aqueles acima de 18 anos de idade mesmo após o advento do Estatuto da
Criança e do Adolescente que regula a adoção das pessoas até 18 anos
de idade incompletos e, excepcionalmente estendendo-se a normatização
estatutária acima dessa idade até os 21 anos, se o adotando já
estivesse sob a guarda ou tutela do requerente.
A
extinção da adoção, conforme o caso, poderia ocorrer no ano imediato
após atingida a maioridade do adotado ou cessada sua interdição.
Poderia também se dar pela resilição bilateral por mera conveniência
das partes ou, nos casos autorizativos da deserdação.
Adoção
na Constituição Federal de 1988
A
Constituição Federal de 1988, em seu art. 6.º, ao cuidar dos direitos
sociais, faz referência à maternidade e à infância como direitos
fundamentais de uma pessoa em desenvolvimento. Porém, é no art. 227,
parágrafos 5.º e 6.º, que os princípios basilares assecuratórios à
criança e ao adolescente no que tange a adoção são especificados.
Tais princípios referem-se, entre outros, a fiscalização pelo Poder Público
das condições para a efetivação da colocação da criança ou
adolescente em família substituta na modalidade da adoção,
objetivando, por conseguinte, entre outros, evitar o tráfico de
infanto-juvenis. Além disso, o legislador constitucional, em consonância
com a tendência universal, proíbe expressamente quaisquer espécies de
discriminações face à filiação adotiva, no que diz respeito aos
direitos alimentícios, sucessórios, ao nome, etc, salvo os
impedimentos matrimoniais.
O
vínculo existente entre pais e filhos adotivos é de natureza civil,
pois a relação que os une é determinada e regulada pela lei. Qual
lei? No Brasil, a Constituição Federal de 1988, trata da família em
seus artigos 226 e seguintes.
Precisamente,
no mesmo diploma legal, em seu artigo 227, parágrafo 5.º dispõe que “A
adoção será assistida pelo Poder Público, na
forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação
por parte dos estrangeiro.”(grifamos)
As leis que atualmente determinam e regulam esse parágrafo são
o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 39 a 52 e o Código
Civil, arts. 1.618 a 1.629.
Adoção
no Estatuto da Criança e do Adolescente
O
Estatuto da Criança e do Adolescente consubstanciado no princípio da
proteção integral à criança e ao adolescente considera seus destinatários
como sujeitos de direito, contrariamente ao Código de Menores que os
considerava como objetos de direito. Dessa forma, entre os diversos
direitos elencados na Lei n.º 8.069/90, dispõe que a criança ou
adolescente tem o direito fundamental de ser criado no seio de uma família,
seja esta natural ou substituta. Entre as modalidades de colocação em
família substituta, encontramos a adoção, medida de caráter
excepcional, mas irrevogável, que atribui a condição de filho ao
adotado, impondo-lhe todos os direitos e deveres inerentes à filiação.
Serão
colocados em adoção todas as crianças e adolescentes cujos pais biológicos
(ou adotivos, uma vez que não há limite para que uma pessoa seja
adotada) ou representante legal concordem com a medida, ou se os pais
estiverem destituídos do poder familiar ou ainda, se estiverem
falecidos, porem, só será efetivamente deferida, sempre que
“manifestar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”
(ECA, art. 42, § 5.◦).
A
Lei n.º 8.069/90 reza nos artigos 39 a 52 , sobre a adoção das
pessoas amparadas pelo diploma legal conhecido como o Estatuto da Criança
e do Adolescente. Nesta lei, nos artigos 39 a 50, é determinado todo o
procedimento para a adoção de crianças brasileiras, seja por
nacionais ou estrangeiros domiciliados e residentes em território
nacional, haja vista que a Constituição
Federal de 1988, em seu art. 5.◦, assegura a todos os que aqui
residem a igualdade perante a lei. Devemos salientar, ainda, que o
brasileiro domiciliado e residente no exterior, terá os mesmos direitos
que o nacional que encontra-se em solo pátrio.
Já os artigos 51 e 52 cuidam da adoção internacional por estrangeiros
cujo domicilio e residência seja fora do Brasil.
Adoção no Código Civil de 2002
O
Código Civil de 2002, trata da Adoção nos arts. 1.618 a 1.629. Tal
como promulgado, abordando de forma genérica vários institutos o
referido diploma, certamente trará problemas de interpretação o que
ocasionará, muito em breve modificações intensas.
Para
os doutrinadores, a Lei n.º 8.069/90, como microssistema jurídico
regente dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes, não
foi revogada pelo novo ordenamento jurídico que se impõe, devendo esta
ser aplicada em tudo o que não conflitar com o Novo Código Civil.
Podemos citar como exemplo prático, a maioridade que se atinge ao
completar 18 anos estando-se apto a todos os atos da vida civil. Dessa
forma, salvo para o ato infracional e seus efeitos, cujo fundamento é
diverso, tudo o que se referir a capacidade civil e suas conseqüências,
não mais observaremos a regra do Estatuto da Criança e do Adolescente
que faz menção aos 21 anos de idade.
O
Código Civil de 2002 deverá ser observado no que tange a capacidade
para adotar (art. 1.618) que baixa a idade do requerente de 30 anos (na
prática observava-se ser 32 anos) para 18 anos, conservando-se, por
oportuno, a diferença etária entre adotante e adotado em 16 anos, como
disposta no ordenamento civil anterior, também absorvida pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente. O fundamento dessa norma está em se
tentar imitar a família biológica o quanto possível.
Consoante
a Constituição Federal de 1988, que trata da família nos parágrafos
do seu artigo 226, a Lei n.º 10. possibilita que o casal formado por
homem e mulher, independente do vínculo matrimonial adote, basta apenas
que um dos consortes tenha preenchido os requisitos exigidos pela lei
(idade mínima de 18 anos e diferença entre adotante e adotado em 16
anos); porém, no que se refere á família originada da União Estável,
ainda persiste a necessidade de comprovação da estabilidade familiar.
O
ordenamento civil vigente permite, que haja a adoção unilateral, na
qual o cônjuge ou o companheiro adote o filho do outro, sem que o pai
ou mãe seja destituído do poder familiar, na verdade, a madrasta ou o
padrasto alçarão a categoria de pais.
Uma
novidade introduzida no Código Civil, mas desde sempre utilizada pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente diz respeito a necessidade do
contraditório na Adoção, com sentença judicial, tornando-a, após o
trânsito em julgado, em regra, irrevogável. Dessa forma, sepulta-se de
vez, o procedimento previsto no Código de 1916 que permitia que Adoção
se desse por escritura pública e, por um breve lapso temporal, após o
adotado atingir a maioridade, fosse revogada.
Rompe-se,
ainda, o vínculo familiar com a família de origem, salvo os
impedimentos matrimoniais. O adotado pelo atual Código Civil, terá
todos os direitos alimentícios e sucessórios, assim como os deveres.
O
Código Civil de 2002 silencia a respeito de adoção por ascendentes e
irmãos. Acreditamos que a jurisprudência se encarregará de pacificar
as possíveis divergências que por ventura surgirem face a esta omissão
do legislador.
Conclusão
Embora
muito tenha se dito nas inovações introduzidas pelo atual regimento
civilista no que tange o instituto da Adoção, verifica-se, na verdade,
que não há incompatibilidade entre o Código Civil de 2002 3 a Lei n.º
8.069/90.
Revogado
encontra-se, na íntegra, o Código Civil de 1.916, cujo capítulo da
Adoção, consoante sociedade da época, sob o fundamentalismo
paternalista priorizava dar filhos a quem não os tivesse, dissociado na
íntegra, com o entendimento contemporâneo da proteção integral e
melhor interesse do adotado.
Sem
dúvida, há o inconveniente de mantermos um Código Civil margeando
microssistemas jurídicos como o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entretanto, como pudemos brevemente discorrer, há a possibilidade de
harmonização entre os dois ordenamentos e, as divergentes interpretações
que certamente surgirão, serão objeto de pacificação
jurisprudencial.
Bibliografia
BEVILAQUA,
Clóvis.Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. 5.ª ed. São
Paulo: Francisco Alves, 1937.
CHAVES,
Antônio. Adoção. Belo Horizonte: Del Rey,1995
CHAVES,
Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 2.ª
ed. São Paulo: LTR, 1997.
DINIZ,
Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5. 17.ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2002.
ELIAS,
João Roberto. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São
Paulo: Saraiva, 1994.
ELIAS,
João Roberto. Pátrio Poder. São Paulo: Saraiva, 1999.
FIUZA,
Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.
MONTEIRO,
Sônia Maria. Aspectos Novos da Adoção. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
NERY,
Nélson Júnior. Código Civil Anotado, 2.ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003.
OLIVEIRA,
J. M. Leoni Lopes de. Guarda, Tutela e Adoção, 2.ª ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 1999.
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família, 3.ªed., São
Paulo: Atlas, 2003.
WALD,
Arnoldo. O Novo Direito de Família, 14.ª ed. São Paulo: Saraiva,
2002.
Autora:
Fábia
Andréa Bevilaqua Valiko