1.
Introdução.
O
Estado contemporâneo, para além de absorver definitivamente a legalidade, o
que o fez “Estado de Direito”, está caminhando em direção do título
“Estado Democrático de Direito”, entendida a Democracia como regime de
garantia da igualdade material. Submetidos a essa marcha, segundo Diogo de
Figueiredo Moreira Neto,
ordenamentos jurídicos de todo o mundo vêm ampliando a sua dimensão ética
para exigir que a conduta humana, além de legal, seja também legítima, vale
dizer, adequada à realização de um Estado de Justiça.
Assim
é que nos deparamos com a preocupação dos juristas, por todos Miguel
Reale,
na sua Teoria Tridimensionalista do Direito, em consagrar a ética como
instrumento condicionante da aplicação da lei. Não por outra razão, as
legislações modernas, ao lado das normas técnico-formalistas, vêm prevendo
institutos agregadores de princípios valorativos essenciais à afirmação da
Justiça nas relações humanas. É o caso da Função Social da Propriedade, da
Função Social do Contrato, da Teoria da Imprevisão, da Teoria da Lesão
Enorme, dentre outros.
Foi
também nesse cenário que se consolidou a Teoria do Abuso de Direito, construída
sob a simples ilação “o meu direito termina quando começa o do outro”.
Superando o ideal burguês de afirmação das liberdades públicas, em que se
edificaram direitos subjetivos absolutos, intangíveis, os imperativos da convivência
em sociedade inspiraram a moral hodierna a exigir a relativização dos
interesses. Do individualismo ao socialismo.
Sobre
o tema, lapidar é a lição de Pontes de Miranda, colacionada por Rui
Stoco:
“Quando o legislador percebe que o contorno de um direito é demasiado, ou que
a força, ou intensidade, com que se exerce é nociva, ou perigosa a extensão
em que se lança, concebe as regras jurídicas que o limitem, que lhe ponham
menos avançados os marcos, que lhe tirem um pouco da violência ou do espaço
que conquista.”
Também
esse é o escólio de Diogo de Figueiredo
Moreira Neto ,
“o abuso de direito, ontem como hoje, nada mais é que um instrumento de correção,
destinado a evitar desvios morais, praticáveis na aplicação à outrance de um
direito (...)”.
Sob
o título de “primeira intromissão da regra moral na esfera do jurídico”, apontam os estudiosos,
como raízes remotas dessa Teoria, o Direito Romano, notadamente, nas palavras
de Cícero , “summum jus, summa
injuria” – “do excesso de direito resulta a suprema injustiça”. Mas foi
a jurisprudência francesa, segundo Sílvio Rodrigues,
invocando escólio de Josserand, quem teceu os contornos atuais da teoria. Cita Silvio
de Salvo Venosa , a célebre decisão
do Tribunal de Compiégne, de 1913, em que se decidiu em desfavor de um proprietário,
que, visando aumentar o preço de venda de seu terreno, erigiu extremidades
pontiagudas para dificultar o vôo de aeronaves no terreno vizinho.
Lançadas
essas diretrizes básicas, concentremo-nos em conceituar o Abuso de Direito, em
breves linhas, eis que o objetivo desse trabalho é traçar o seu perfil à
vista do estatuído no novel Código Civil, não ousando em perscrutar o que Rui
Stoco
chamou de “uma das questões mais complexas e controvertidas de que se tem notícia
no campo da dogmática jurídica”.
Destarte,
é que deixando, por ora, as acesas controvérsias que gravitam em torno da
teoria, pode-se entender o abuso de direto, em esforço de simplificação, como
o exercício de um direito subjetivo, ou de uma faculdade, que, embora
inicialmente tutelado pela lei, extrapola os limites estabelecidos pelas regras
de convivência em sociedade ou pelos mandamentos fundamentais da ordem jurídica,
transgredindo a finalidade social para a qual foi
inicialmente conferido ao seu titular.
2.
O ABUSO DE DIREITO NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA ANTERIOR A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO
CIVIL. QUADRO DOUTRINÁRIO – TEORIAS OBJETIVA E SUBJETIVA. DIREITO COMPARADO.
Antes
da edição do novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro último, carecia
a legislação brasileira de dispositivo que consignasse, de forma expressa, a
adoção da Teoria do Abuso de Direito.
Não
obstante, nossos grandes civilistas, não descuraram de observar sua previsão
no velho Codex Civile, reclamando como sua sede o art. 160, I, 2ª parte: “Não
constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito”. Ora, se o exercício regular de direito não se
configuraria ato ilícito, o seria, a contrario sensu, seu exercício abusivo,
anormal.
Caio
Mário da Silva Pereira,
outrossim, pontuou como evidência da presença do abuso de direito, mesmo antes
do atual Código Civil, o art. 554, do CC/16 – “o proprietário, ou o
inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade
vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o
habitam”.
Rui
Stoco
menciona, com propriedade, a sua incidência em diversos outros ramos do
conhecimento jurídico.Exemplifica com o Direito Econômico, destacando o art.
18, da Lei nº 8.884/94, que possibilita a desconsideração da personalidade
jurídica do responsável por infração à ordem econômica com fundamento no
abuso de direito; Lembra, também, o Direito Administrativo, em que toda a
teoria do abuso de poder, toda evolução da probidade como princípio do atuar
administrativo, fundamentou-se, em última análise, na teoria do abuso de
direito. Invoca, ainda, sua incidência no Direito Penal, no Direito do
Trabalho, no Direito Tributário, no Direito Processual e no Direito Comercial.
À
vista, portanto, da inexistência de uma regra clara definindo os contornos do
abuso de direito, reproduziu-se, no Brasil, as dissensões doutrinárias que até
hoje permeiam o Abuso de Direito em todo o Mundo. Foi assim que se dividiu a
doutrina acerca da natureza e do regime jurídico a ele aplicável. Seria esse
ato ilícito, ou categoria autônoma? Para sua configuração, importariam os
pressupostos ordinários da responsabilidade civil, ou se trataria de um
instituto objetivo-finalístico?
Sem
a pretensão de esgotar as controvérsias existentes em torno do tema – a esse
respeito consulte-se Alvino Lima (Culpa e Risco, 1º edição, 1999, Ed. RT) ou
Rui Stoco (Abuso do Direito e Má-fé Processual, 2º edição, 2003, Ed. RT)
– façamos um sumariado painel da produção doutrinária brasileira
antecedente à vigência do novel CC.
O
primeiro dissenso sediou-se na natureza jurídica do instituto.
A
maioria dos escoliastas enxergava o abuso de direito como espécie de ato ilícito,
funcionando como baliza externa do direito subjetivo. A conseqüência principal
dessa postura reside no fato de se haurirem, do exercício abusivo de um
direito, apenas os mesmos efeitos da reparação civil em geral – causando
prejuízo a terceiros impõe-se indenização.
Nesse
sentido, colacionemos o magistério de Cunha De Sá, em citação de Rui
Stoco
: “Ensinou Cunha de Sá ‘A antijuridicidade do ato abusivo, revelada na sua
contrariedade ao elemento axiológico da prerrogativa individual exercida,
acarreta-lhe como reação lógica por parte do ordenamento jurídico a recusa
da tutela que, não fora tal contrariedade, seria adequada ao caso concreto.’
(...) Logo, sendo o abuso do direito um ato antijurídico ou contrário ao
direito, acrescenta, ‘haverá de concluir-se que as suas conseqüências
normativas serão as mesmas de todo e qualquer ato antijurídico em geral’”.
No
outro lado, situavam-se os doutrinadores que perseguiam a autonomia dogmática
do abuso de direito, visando, sobretudo, escapar das fronteiras da reparação
civil. Eis o entendimento de Guilherme Fernandes Neto,
citado por Nelson Nery,
ao se referir ao instituto como sendo “categoria autônoma, de concepção
objetiva e finalística, e não apenas dentro do âmbito estreito do ato
emulativo (ilícito)”. Ainda
sobre o assunto, indispensável se faz a consulta ao escólio de Silvio Rodrigues:
“O problema que agora se propõe é o de saber se a teoria do abuso de direito
deve ficar circunscrita ao âmbito da responsabilidade civil, ou se adquiriu ela
autonomia, podendo ser aplicada em outros campos do direito. A resposta oferece
interesse, porque, se entender que seu habitat é apenas o da responsabilidade
civil, a única conseqüência do ato abusivo seria a sujeição, de quem o
praticou, ao pagamento da indenização reparadora do dano; enquanto que, se se
entender que ela se aplica a outros campos do direito, outras conseqüências
que não a indenização poderão advir”.
A
outra divergência distribuiu os doutrinadores dentre adeptos da Teoria
Subjetiva e partidários da Teoria Objetiva.
Os
que seguiam a linha subjetivista, como Washington
de Barros Monteiro,
entendiam o elemento intencional como impreterível à caracterização do abuso
de direito, defendendo que “a teoria do abuso de direito é a mesma teoria da
responsabilidade civil fundada na culpa”.
Dentro
na vertente subjetivista, contudo, a postura que mais sobressaiu, influenciando,
inclusive, a jurisprudência dos nossos tribunais, foi a que exigia, para além
da culpa, entendida esta como um dos graus da culpabilidade, a existência de um
fim específico, de um“ânimo mau”caracterizado na intenção de causar
prejuízo a outrem via exercício do direito subjetivo. De acordo com o
ressaltado por Rui Stoco,
os doutrinadores previam, com arrimo na teoria italiana da aemulatio, o concurso
de quatro pressupostos para a configuração do ato emulativo: “a) o exercício
de um direito;b)que desse exercício resultasse um dano a terceiro; c) que o ato
realizado fosse inútil para o agente;d)que a realização fosse determinada
exclusivamente pela intenção de causar um dano a outrem”.
A
Teoria Objetiva, por sua vez, não dispensou à culpabilidade (em qualquer
grau), caráter de elemento do abuso de direito. Bastaria para a configuração
de um ato como abusivo, a irregularidade no exercício do direito ou o desvio da
finalidade social para a qual ele foi concebido ou ainda a inexistência de
interesse legítimo na sua realização. Por todos, colacionamos o entendimento
de Sílvio Sálvio Venosa :
“A problemática surge quanto ao modo de se fixar no caso concreto o abuso. A
dúvida maior é saber se por nossa legislação há necessidade do animus de
prejudicar, ou se o critério objetivo da pouca valia do ato para o agente pode
ser utilizado. Preferimos concluir, aderindo a parte da doutrina, que o melhor
critério é o finalístico adotado pelo direito pátrio. O exercício abusivo
de um direito não se restringe aos casos de intenção de prejudicar. Será
abusivo o exercício do direito fora dos limites da satisfação do interesse lícito,
fora dos fins sociais pretendidos pela lei, fora, enfim, da normalidade.”
Para
encerrar esse tópico, trazemos dois exemplos de tratamento distinto do tema na
doutrina alienígena. O Código Civil Alemão, conforme noticia Silvio
Rodrigues , incorporou a
vertente subjetiva, bem aos moldes da Teoria da aemulatio. Eis o art. 226 do
Codex Germânico: “O exercício de um direito será permitido, quando não
tiver outro fim que não o de causar prejuízo a outrem”. Já o Código
Português, em seu artigo 334, segundo informa Nelson Nery
, trilhou as diretrizes da doutrina objetivista.
3.
O ABUSO DE DIREITO NO NOVO CÓDIGO CIVIL PÁTRIO.
Com
a entrada em vigor do novo Código Civil, multiplicaram-se procedentes críticas
dos civilistas, notadamente, quanto a sua operabilidade e atualidade. Não
obstante, no terreno do Abuso de Direito, os operadores do direito aplaudem o
grande avanço. Eis a sua previsão
no art. 187:
“Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
e pelos bons-costumes”.
Primeiramente,
ressaltemos a vantagem metodológica de se reconhecer, claramente, em um artigo,
a incidência da teoria do abuso de direito. Afastou-se a invocação de
dispositivos esparsos, que, porquanto não pertinentes exatamente ao tema,
enfraqueciam o reconhecimento e a aplicação do instituto, notadamente no âmbito
de nossa jurisprudência, resistente, ainda em larga escala, aos métodos de
interpretação sistemáticos – teleológicos.
Aponta-se,
outrossim, como de extremo acerto, a previsão do instituto no seio de cláusulas
gerais. Obedece-se, assim, à eticidade, diretriz fundamental do novo Código,
preconizada por Miguel Reale ,
permitindo “a indeclinável participação dos valores éticos no ordenamento jurídico”.
Segundo Ruy Rosado de Aguiar Júnior,
o art. 187, é cláusula das mais ricas do novel diploma, “por que reúne,
em um único dispositivo, os quatro princípios éticos que presidem o sistema:
o abuso de direito, o fim social, a
boa-fé e os bons costumes. Bastaria acrescentar a ordem pública para tê-los
todos á vista”.
Observamos
que o legislador optou por um sistema aberto de definição do ato praticado em
abuso de direito. Ao revés de descrever, casuisticamente, suas hipóteses de
incidência, deixou ao aplicador a possibilidade de reconhecê-lo diante das
lides cotidianas, preenchendo o conceito do que seja exercício ilegítimo do
direito a partir da aferição, in concreto,
do desbordamento, ou não, dos limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons-costumes.
Não
se pode olvidar, contudo, que a principal contribuição do artigo em testilha
residiu na definição do regime jurídico do abuso de direito, aplacando as
aludidas controvérsias acerca do tema.
E
esse, é o objeto do nosso próximo tópico.
4.
REGIME JURÍDICO DO ABUSO DE DIREITO NO ATUAL CÓDIGO CIVIL
A primeira grande conquista dos
codificadores na inserção do abuso de direito no art. 187, consiste na definição,
tranqüila, abraçando a maioria da doutrina, de seu perfil dogmático.
Não se trata de categoria autônoma, mas sim de ato ilícito! Com
efeito, diz o legislador, “(...)também comete ato ilícito o titular
de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites (...)”.
No entanto, deixe-se logo claro, que a opção
da lei em caracterizá-lo, de vez, como ato ilícito, não trouxe, como será
demonstrado a seguir, o prejuízo de reduzir seu campo de abrangência à
responsabilização civil, tão alardeado pelos defensores de sua autonomia.
Vejamos.
A ilicitude, no direito civil, é, por
princípio, atípica. Assim, para estabelecer se uma conduta humana é ou não
ilícita, recorreu o Direito Civil Brasileiro, desde o CC/16, a uma fórmula genérica,
declinando os elementos de sua caracterização.
O antigo Codex limitou-se a
conceituar o ato ilícito, em seu artigo 159 – esqueçamos, porque regido por
regras próprias, o ilícito contratual. Eis a sua redação: “aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
À vista do dispositivo, verificamos a
superposição da idéia de ilicitude com a de responsabilização civil. De
fato, se ocupou o legislador de enumerar seus elementos, conduta, culpabilidade,
nexo de causalidade e dano, como se tachasse de ilícitas tão somente as ações
que violassem direitos de particular e a esse trouxessem prejuízos.
Nada mais adequado, portanto, ao viés
individualista que envolvia o velho diploma legal. Fora do restrito âmbito das
relações privadas que cuidava de curar, não haveria por que se cogitar em
ilicitude. Se o ato não ofendesse o patrimônio do contratante, do proprietário
ou do patriarca, as luminares do velho regime civil, ainda que pudesse ser
nocivo sob a ótica da Justiça Social – eqüidade – não merecia reprovação,
não prevendo o ordenamento jurídico, conseqüências claras pela sua
concretização.
O novel CC, por sua vez, embora definindo
o ato ilícito, no art. 186, nos moldes do anterior art. 159, acrescentou mais
uma fórmula geral para a demarcação da ilicitude, inserindo-a no art. 187.
Diante da conclusão pela insuficiência da antiga acepção de ato ilícito, os
elaboradores do vigente Código alargaram seu campo de abrangência para além
do foro das disputas privadas, cominando de antijurídica, também, a conduta
que malferisse os fins sociais, as diretivas da boa-fé ou regras de bons
costumes.
Desse modo, o operador do direito, desde a
vigência do CC/2002, convive com duas espécies distintas de ato ilícito,
ambas, contudo, não divorciadas da noção de ato violador de interesses
tutelados pelo ordenamento jurídico. Nelson Nery,
com a habitual percuciência, identificou o fenômeno:
“Abuso
de Direito. Ilícito Objetivo. A norma comentada imputa ao ato abusivo a
natureza de ilícito. Tendo em vista suas próprias peculiaridades, não se
assemelha ao ato ilícito do CC 186, assim considerado pela lei para fins de
reparação do dano por ele causado. O ato abusivo pode, até, não causar dano
e nem por isso deixa de ser abusivo”.
Nesse diapasão, não custa lembrar a
norma esculpida no art. 927,
do CC, que, ao se referir à reparação de danos decorrentes de ato ilícito,
faz referência aos dois artigos que cuidam do tema, levando a considerá-los
como fontes autônomas de produção de responsabilidade civil.
Com esteio na identificação de contornos
discriminantes, propomos, despretensiosamente, a seguinte classificação:
§
Ato ilícito dirigido à responsabilidade
civil – O fundado no art. 186, do
CC. Os seus elementos diferenciadores consistem nos requisitos para sua
caracterização – exigem-se todos os pressupostos clássicos da
responsabilidade civil (ação ou omissão, imputabilidade, culpabilidade, dano
e nexo de causalidade) - e nos seus efeitos, que se dirigem à reparação dos
danos oriundos do ato violador;
§
Ato ilícito por exercício irregular de
direito – O previsto no art. 187, do CC. Esse, não só dispensa os elementos
da responsabilidade civil para sua configuração, como, também, faz repercutir
seus efeitos para além da indenização. Sobre seus pressupostos e eficácia,
melhor trataremos a seguir.
A opção metodológica do legislador por enquadrar o ato abusivo dentro
da categoria do ato ilícito não trouxe, por conseguinte, qualquer prejuízo.
Firmada a diferenciação, alhures detalhada, entre o ilícito do CC 186 e o ilícito
do CC 187, acalmam-se as críticas daqueles que viam perigo na coincidência do
abuso de direito com o ato emulativo, invocando a impossibilidade de reduzi-lo “a
um capítulo da responsabilidade civil”.
3.1
REQUISITOS DO ABUSO DE DIREITO
Nesse tema, impôs-se a vitória das teorias objetivo-finalistas. Com
efeito, ao enunciar o instituto, no art. 187, do CC, o legislador proscreveu a
exigência de qualquer investigação da intenção daquele que exercitou abusivamente o seu direito. Nessa seara, não se há
falar, portanto, em dolo, culpa, ou em consciência do agente de transgressão
aos limites legais para o exercício do seu direito.
Com ainda maior razão, perdeu-se no tempo a invocação da teoria
italiana da aemulatio, eis que a nova lei
dispensou a evidência de qualquer intenção de causar prejuízo. Veja-se o escólio
de Ruy Rosado de Aguiar Júnior, comentando o projeto do atual CC
: “No projeto, desaparece o elemento que até hoje a nossa jurisprudência
exige para reconhecer a presença do abuso de direito (o que implica a
inutilidade atual do instituto), que seria o da intenção de causar o dano, o
“sentimento mau” a animar o agente. O projeto prescinde desse elemento
subjetivo, contentando-se com a culpa social que está no comportamento
excessivo”.
Essa conclusão também mereceu guarida na Jornada STJ 37:
“A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito
independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.
Afastada a culpabilidade como elemento do abuso do direito, mister
indagar se a ocorrência de dano é imperativa para a caracterização do ato
ilícito por exercício irregular de direito.
É cediço que para fundamentar a reparação
civil é necessário um dano a interesse protegido de outrem. Não por outra razão,
cuidou o legislador, no novo código, de corrigir a redação do antigo art.
159, trocando o “ou” pela conjunção correta “e”, para estatuir que o
ato ilícito decorre de violação de direito e causa prejuízo.
No entanto, a exigência do dano circunscreve-se ao ato ilícito
dirigido à responsabilidade civil, repita-se o
estatuído no art. 186, do CC , onde tal resta consignado como seu elemento.
Ora, por trazer como efeito a reparação, concretizada, em geral, via indenização,
não há como dispensar, nessa espécie, a evidência do prejuízo.
Por outro lado, no âmbito do ato ilícito por exercício
irregular de direito, já sabemos, nem sempre a
conseqüência traduz-se na responsabilização civil. Assim, uma conduta, mesmo
não geradora de dano, poderá ser tachada de ilícita, desde que não adequada
aos limites impostos pelas cláusulas gerais, encerradas no art. 187, do CC.
Essa é a intelecção de Guilherme Fernandes Neto, reproduzida por Nelson Nery
em seus comentários: “Diferentemente do ato ilícito, que exige a
prova do dano para ser caracterizado, o abuso de direito é aferível
objetivamente e pode não existir dano e existir ato abusivo”.
Quais seriam, então, os requisitos do
abuso de direito, à vista do que já foi tratado?
Em esforço de síntese, elencamos: a)
direito protegido pelo ordenamento jurídico; b) exercício desse direito além
dos limites de sua função social ,da boa-fé e dos bons costumes;c)que esse
desbordamento de limites seja manifesto.
Em conclusão, verifica-se a opção do
legislador, fundado na diretriz ética que permeia todo o Código, em negar
tutela a ação do indivíduo que, embora inicialmente subsumida à lei formal,
por não cumprir o fim para qual o Direito a concebeu, transborda a irrelevância
do permitido, para receber o carimbo do ilícito. Operou-se uma nítida mudança
na purista postura de considerar lícito tudo aquilo que não contrário à lei,
para agregar, como elemento da licitude da conduta humana, sua adequação aos
fins sociais, à boa-fé e aos bons costumes.
3.2
EFEITOS DO ATO ILÍCITO POR EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO
O efeito ordinário de todo ato ilícito é produzir reparação civil.
Não seria diferente em se tratando de ato ilícito por exercício
irregular de direito. Eis a razão pela qual o
art. 927, do CC, ao prevê a responsabilização do agente, faz expressa referência
ao art. 187, do mesmo Código.
Já
restou consignado que para a configuração do ato abusivo, dispensa-se o dano.
No entanto, está claro que, para a produção de responsabilidade civil, como
um dos efeitos desse ato, não se dispensa a violação de direito subjetivo de
outrem e a evidência do prejuízo. Se não há dano, não há o que reparar.
Todavia, como anunciamos linhas atrás, a
responsabilidade civil não é a única conseqüência da conduta em abuso de
direito.
Ora, se ação humana exorbita seus fins sociais, contraria a boa-fé ou
os bons costumes, ainda que não interfira, diretamente, na esfera de direitos
de outrem, agride a ordem jurídica, não podendo subsistir. Como magistralmente
lembrado por Rui Stoco
adentramos no terreno das nulidades, porque “antes de ofender o
particular, o ato abusivo ofende a sociedade e a higidez dele próprio”.
Dessa forma, ante a gravidade da violação,
o combate ao ato abusivo não pode restringir-se a uma eventual ação de reparação
civil proposta por particular prejudicado. Deve ficar, outrossim, a cargo do
Estado, que poderá, nas mais diversas situações: a) privar-lhe de efeitos,
declarando, “ex officio”, sua nulidade; b)impor outras conseqüências no
intuito de prevenir ou combater a antijuridicidade do ato, a exemplo de cominação
ao infrator de sanções pelo exercício abusivo. Para Nelson Nery ,
registre-se, a referida eiva encontraria fundamento legal no art. 166, VI, do
CC.
O brilhante exemplo, trazido por Rui
Stoco ,
nos ajudará a compreender, em definitivo, o tema: “No plano do Direito
Processual Civil, como se verá, o ato abusivo assume outras feições, ou seja,
expressa e retrata a má-fé processual, o dolo e fraude processual e o abuso de
estar em juízo ou de utilizar os remédios postos à disposição da parte.
Traz como conseqüência não só o dever de indenizar, in specie, a parte contrária,
mas também, em alguns casos, outros impedimentos ou restrições de direito,
como a proibição de falar nos autos, de manifestar novo recurso ou de só
poder assim proceder se recolher o valor correspondente à sanção aplicada”.
4.
CONCLUSÕES
A título de arremate, fixemos os
seguintes pontos:
- O abuso de direito é instrumento de
inserção da moral na ordem jurídica;
- Conceitua-se o abuso de direito como o
exercício de um direito subjetivo, ou de uma faculdade, que, embora
inicialmente tutelado pela lei, extrapola os limites estabelecidos pelas regras
de convivência em sociedade ou pelos mandamentos fundamentais da ordem jurídica,
transgredindo a finalidade social para qual foi inicialmente conferido ao seu
titular;
- A Teoria do Abuso de Direito era
acolhida em diversos dispositivos esparsos, sendo admitida sua sede principal,
no art. 160, I, do CC/16;
- Antes da vigência do CC/2002, debatia a
doutrina sobre a natureza e o regime jurídico aplicável ao instituto;
- O Atual CC prevê o abuso de direito,
expressamente, no art. 187, inserindo-o na categoria de ato ilícito;
- Embora ato emulativo, o abuso de direito
difere do previsto no art. 186, cujos efeitos cingem-se à reparação civil;
- Pode-se classificar o ato ilícito, então, em ato ilícito
dirigido à responsabilidade civil e ato
ilícito por exercício irregular de direito.
- Para configuração do ato abusivo, o
legislador civil dispensou o elemento subjetivo e a evidência do dano;
- São
pressupostos do abuso de direito: a) direito protegido pelo ordenamento jurídico;
b) exercício desse direito além dos limites de sua função social ,da boa-fé
e dos bons costumes;c)que esse desbordamento de limites seja manifesto;
- São efeitos do exercício abusivo
de direito: a)a reparação civil, caso haja dano a direito de outrem, b) a
nulidade do ato, proclamada, independente de provocação da parte prejudicada e
c) outras conseqüências, a exemplo de sanções ao infrator, estatuídas pelos
diversos ramos do Direito, para prevenir e combater a antijuridicidade do ato.
5.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.
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e os contratos. RT 775/23;
2)
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3)
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4)
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5)
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7)
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9)
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10)
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Antônio José Brandão,
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Rodrigues, in Direito Civil, Parte Geral – Vol. 1, Editora Saraiva, 34ª
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In Código Civil Anotado
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Citado por Rui Stoco, op.
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Citado por Rui Stoco, op. cit., p.67.
In Visão Geral do Novo Código
Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, nº 54, fev. 2002.
In Projeto do Código
Civil – As obrigações e os contratos, RT 775/23.
Lopes, J. M. Leoni, in Teoria Geral do Direito Civil, vol. 2, Editora Lumen
Juris, 2000, p. 956/957: “Se tivéssemos um sistema tipificando as figuras
ilícitas, seria simples a pesquisa. Bastaria afirmar que as condutas que não
estivessem tipificadas como ilícitas seriam condutas lícitas. Mas, no
Direito Civil brasileiro, como, aliás, em vários outros, adota-se uma fórmula
genérica para caracterizar o ato ilícito. Realmente, estabelece o art.
159, do CC, que ´aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado
a reparar o dano´. Portanto, no Direito Civil prevalece o princípio da
atipicidade dos atos ilícitos. No direito brasileiro, precisamos
estabelecer a noção de violação de direito. Desse modo, para
estabelecermos a noção de ato ilícito, devemos indagar se a conduta em
questão viola ou não o ordenamento jurídico”
Art. 927, CC/02:
“Aquele que, por ato ilícito, (art. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo”.
Essa expressão foi
cunhada por Venosa ao criticar a Teoria Subjetiva do Abuso de Direito. Op.
cit, p. 608.