Raras
vezes uma constituição consegue produzir tão significativas
transformações na sociedade e na própria vida das pessoas como o fez
a Constituição Brasileira de 1988. Certamente não se consegue elencar
a série de modificações produzidas, mas algumas por terem realce
maior despontam com exuberância. A supremacia da dignidade da pessoa
humana, lastreada no princípio da igualdade e da liberdade, é o grande
artífice do novo Estado Democrático de Direito, que foi implantado no
país. Houve o resgate do ser humano como sujeito de direito e se lhe
assegurou de forma ampliada a consciência da cidadania.
A
constitucionalização das relações familiares – outro vértice da
nova ordem jurídica – também acabou ocasionando mudanças na própria
estrutura da sociedade. Mudou significativamente o conceito de família,
afastando injustificáveis diferenciações e discriminações, que não
mais se justificavam em uma sociedade que se quer democrática, moderna
e livre. O alargamento conceitual das relações interpessoais acabou
deitando reflexos na própria conformação da família, palavra que não
mais pode ser utilizada no singular. A mudança da sociedade e a evolução
dos costumes levaram a uma a verdadeira reconfiguração, quer da
conjugalidade, quer da parentalidade. Assim, expressões, como “ilegítima”,
“espúria”, “adulterina”, “informal”, “impura”, estão
banidas do vocabulário jurídico. Não podem ser utilizadas na esfera
da juridicidade, tanto com referência às relações afetivas, como no
tocante aos vínculos de parentesco. Quer o conceito de família, quer o
reconhecimento dos filhos, não mais admitem qualquer adjetivação.
Do
conceito unívoco de família do início do século passado, que a
identificava exclusivamente pela existência do casamento, chegou-se às
mais diversas estruturas relacionais, o que levou ao surgimento de novas
expressões, como “entidade familiar”, “união estável”, “família
monoparental”, “desbioligização”, “reprodução assistida”,
“concepção homóloga”, “heteróloga”, “homoafetividade”,
“filiação socioafetiva”, etc. Tais vocábulos buscam adequar a
linguagem às mudanças nas conformações sociais, que decorreram da
evolução da sociedade e da redefinição do conceito de moralidade,
bem como dos avanços da engenharia genética. Essas alterações
acabaram por redefinir a família, que passou a ter um espectro
multifacetário.
Agora
o que identifica a família não é nem a celebração do casamento, nem
a diferença de sexo do par ou o envolvimento de caráter sexual. O
elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da
juridicidade, é a identificação de um vínculo afetivo, a unir as
pessoas, gerando comprometimento mútuo, solidariedade, identidade de
projetos de vida e
propósitos comuns.
Enfim,
a busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade
ensejaram o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição
da família e de preservação da vida. Este certamente é, dos novos vértices
sociais, o mais inovador dentre quantos a Constituição Federal
abrigou.