Fato
Jurídico
Fato Jurídico
É Todo
acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir
efeitos jurídicos. Os fatos Jurídicos constituem
gênero que inclui eventos puramente naturais (fatos jurídicos
em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos
jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos.
Tal a classificação adotada pelo Código Civil ao
considerar que, no ato Jurídico ou lícito, o
efeito jurídico deriva da vontade do agente (contratos,
testamentos), ao passo que no ato ilícito o feito independe
da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar
dano a outrem, ocasionará efeitos jurídicos que, em absoluto,
desejou, porque sempre sujeito às sanções legais.
Caso fortuito ou força maior
são fatos
capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já
existentes, como também de criar novas relações de direito. São
eventualidades que, quando ocorrem, pode escusar o sujeito
passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da
obrigação estipulada. E o caso, por ex., de uma tempestade que
provoque o desabamento de uma ponte por onde deveria
passar um carregamento confiado a urna transportadora. Diante de
tal situação e da impossibilidade da continuação do itinerário,
a transportadora livra-se da responsabilidade pela entrega
atrasada do material. Porém, para que determinado caso fortuito
ou força maior possa excluir a obrigação estipulada em um
contrato, é necessária a observação de certas circunstâncias,
tais como a inevitabilidade do acontecimento e a ausência de
culpa das partes envolvidas na relação afetada. Caso não haja a
presença de qualquer destes requisitos, não pode haver caso
fortuito ou força maior que justifiquem o descumprimento
contratual.
“Factum
principis”
é aquele fato também capaz de alterar relações
jurídicas já constituídas, porém, através da presença da
intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer
eventualidade. Tal situação se configura quando o Estado, por
motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação
jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até
assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais
particulares. Por ex. o Estado pretende construir uma estrada
que cortará o espaço físico de determinada indústria, provocando
sua desapropriação e a conseqüente extinção do estabelecimento
industrial, mediante, obviamente, indenização. Porém, não só a
indústria será extinta como também os demais contratos de
trabalho dos empregados do local. Diante de tal situação, a
autoridade pública obriga-se a assumir as devidas indenizações
trabalhistas, conforme disposto no art. 486 da CLT.
Atos
Jurídicos no Sentido Amplo
O Ato jurídico
“lato sensu”, necessariamente, é decorrente da vontade do
homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem
a devida participação volitiva humana.
Para que se
constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a
necessidade da declaração da vontade, que pode ser expressa ou
tácita.
Convém
ressaltar que os efeitos jurídicos decorrentes da volição humana
são instituídos pela norma jurídica, assim como os provenientes
da ação da natureza também o são. Porém, no âmbito dos atos
jurídicos, o caminho para a realização dos objetivos visados
pelo declarante da vontade depende da natureza ou do tipo do ato
realizado. Tal caminho terá que ser seguido na conformidade da
lei ou poderá ser traçado autonomamente pela parte interessada.
Atos
Jurídicos “Stricto Sensu”
Conforme a
doutrina pandeccista alemã, os atos jurídicos no sentido estrito
são aqueles decorrentes de uma vontade moldada perfeitamente
pelos parâmetros legais, ou seja, uma manifestação volitiva
submissa à lei.
São atos que se
caracterizam pela ausência de autonomia do interessado para auto
regular sua vontade, determinando o caminho a ser percorrido
para a realização dos objetivos perseguidos.
Defeitos dos atos Jurídicos
Vícios
do
Consentimento:
Erro
Podemos
considerar o erro como um falso conhecimento ou noção equivocada
sobre um fato ou características referentes ao objeto, pessoa,
cláusula ou sobre o próprio ato negocial como um todo.
Erro,
entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do
negócio se for essencial, escusável e prejudicar real e
efetivamente o declarante da vontade.
Erro
de Fato,
aquele que recai sobre uma situação fática referente ao negócio
realizado, subdivide-se em erro essencial e erro
acidental.
Erro essencial
ou substancial: É aquele que, de acordo com o direito
positivo (CC, art. 86), é capaz de viciar o consentimento do
agente, tornando o negócio por ele praticado anulável. São
quatro as modalidades de erro substancial, a saber:
Error in negotio:
Este tipo de
erro diz respeito à natureza própria do ato, ou seja, incide
sobre a própria essência ou substância do negócio. Por ex.,
algum que pensa estar vendendo um objeto quando na verdade estar
realizando uma doação.
Error in corpore:
É aquele que
recai sobre a identidade do objeto principal da relação jurídica
negocial. Por ex., um indivíduo que acredita estar comprando uma
motocicleta, mas na realidade adquire uma bicicleta.
Error
in substantia:
Incide sobre as características essenciais do
objeto da declaração da vontade. Por ex., alguém que, sem saber,
adquire uma casa de dois pavimentos, mas acreditava estar
comprando uma de três.
Error
in persona:
Induz a uma falsa idéia sobre a própria pessoa que figura como a
outra parte da relação negocial. É o caso, por ex., do marido
que, sem ter o conhecimento do fato, contrai matrimônio com
mulher já deflorada.(Código Civil, art. 219, IV).
Erro
acidental:
Em tese, não é capaz de viciar o consentimento do
sujeito, pois recai apenas sobre qualidades acessórias do objeto
da relação (error in qualitate), bem como sobre sua
medida, peso ou quantidade (error in quantitate), desde
que não importe em prejuízo real ao individuo. Por ex., uma
pessoa que compra um automóvel e posteriormente descobre que o
porta-malas é 5 cm2 menor do que pensava.
Já o erro
de direito ou error juris é aquele que diz
respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio. Não se
confunde, contudo, com a ignorantia legis, uma vez que
esta é o desconhecimento completo da existência da lei, sendo o
erro de direito seu conhecimento equivocado, apesar do Código
Civil equiparar essas duas noções.
Dolo
A noção que
teremos de dolo é diversa daquela empregada pelo direito penal,
pois este o restringe apenas à vontade livre e consciente de
praticar um crime.Dolo civil é todo ato malicioso ou fraudulento
empregado por uma das partes ou por terceiro com o objetivo de
ludibriar o outro contratante para que este manifeste seu
consentimento de maneira prejudicial a sua vontade livre ou ao
seu patrimônio, pois este consentimento seria declarado de forma
diferente ou sequer teria existido caso não fosse utilizado tal
artifício astucioso.
Existem
diversos tipos de dolo, sendo o dolus bonus e o
dolus malus os que mais nos interessam.
Dolus bonus:
É aquele
freqüentemente empregado no comércio informal e até mesmo no
formal. Consiste em exageros nas vantagens e boas qualidades da
mercadoria oferecida pelo comerciante.
Dolus malus:
É o dolo
que prejudica efetivamente a vítima, capaz de viciar sua
vontade, tornando o negócio anulável. E um artifício fraudulento
que consegue enganar até mesmo as pessoas mais cautelosas e
instruídas.
Coação
Entende-se como
coação capaz de viciar o consentimento todo fator externo capaz
de influenciar, mediante força física ou grave ameaça, a vítima
a realizar negócio jurídico que sua vontade interna não deseja
efetuar.
Vícios Sociais
Simulação:
Negócio
simulado é aquele forjado pelas partes e que na verdade não
existe, com o objetivo de prejudicar terceiros. São atos
praticados sempre com a cumplicidade de outrem, ou seja, são
bilaterais. Podem apresentar uma declaração de vontade
intencionalmente discrepante da vontade real ou um consentimento
externo em harmonia com a vontade interna, mas que de qualquer
modo está em detrimento com a ordem jurídica.
Fraude contra
credores:
A fraude contra
credores é um ato praticado pelo devedor, com ou sem a
cumplicidade de outrem, com o objetivo de desfazer o seu
patrimônio para impossibilitar o pagamento de suas dívidas,
prejudicando, portanto, os credores. Pode decorrer de uma
simulação ou da realização de um negócio de fato existente,
porém anulável, segundo o art. 147, II, CCB.
Atos Ilícitos
São atos que
vão de encontro com o ordenamento jurídico, lesando o direito
subjetivo de alguém.
Para que se
configure o ato ilícito é mister que haja um dano moral ou
material à vítima, uma conduta culposa (dolo ou culpa “stricto
sensu”) por parte do autor e um nexo causal entre o dano
configurado e a conduta ilícita.
Ilícito civil
gera uma obrigação indenizatória pelos danos efetivos e, em
alguns casos, pelo que a vítima deixou de lucrar com o dano
provocado.
Tal obrigação
decorre da responsabilidade civil, que é a possibilidade
jurídica que determinada pessoa tem de responder pelos seus
atos, sejam eles lícitos ou não. A responsabilidade pode ser
direta (responder pelos próprios atos) ou indireta (responder
por atos de terceiros).
O
Ato Jurídico Inexistente não constitui um ato
propriamente dito, de vez que a própria expressão ato
inexistente constitui uma
contradictio in adiectio.
Ato
Jurídico Nulo,
Ato
desprovido de requisitos substanciais ou que fere a norma
jurídica, sendo inquinado de ineficácia absoluta. O Código Civil
exige, no art. 82, para a validade do ato jurídico,
agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em
lei.
Ato
Jurídico Anulável
ato
praticável em desatendimento a formalidades legais, e que,
embora ratificável, pode ser anulado por quem tenha interesse na
sua ineficácia. Determina o Código Civil “Art. 147.
anulável o ato Jurídico, por incapacidade relativa
do agente (art. 6º); por vício resultante de erro, dolo,
coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113). Art. 148. O
ato anulável pode ser ratificado pelas partes,
salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do
ato”. O art. 152 estabelece: “As nulidades do art. 147
não tem efeito antes de julgadas por sentença, nem se
pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e
aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de
solidariedade, ou indivisibilidade”.
Ato-Condição
é necessário
para que a lei possa ser aplicada. Pressupõem um imperativo
hipotético, cuja concretização depende da realização de certos
atos voluntários ou, mesmo, fatos. Ato-condições não se
confunde com o ato jurídico em sentido restrito porque no
ato-condição o efeito jurídico, produzido pela aplicação
de uma situação jurídica criada, ao passo que no ato
Jurídico em sentido estrito, à vontade daquele que
pratica o ato que produz o efeito jurídico.
Negócios
Jurídicos
O negócio
jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde
uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação
jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Como em
todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente
instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a
realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das
partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de
acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar Os limites
legais.
O negócio
jurídico mais comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos
de atos negociais, como o testamento, por exemplo.
A classificação
mais comum dos negócios jurídicos é a seguinte:
Negócios
receptícios e não receptícios:
o negócio jurídico receptício é aquele em que a manifestação da
vontade de uma parte deve estar em consonância com a outra parte
para que o negócio se constitua e produza efeitos. Há a
necessidade de duas vontades dirigidas em sentidos opostos, ou
seja, à vontade de uma parte deve ser direcionada à outra parte,
que, por sua vez, deve recebe-la e manifestar suas intenções ao
outro interessado, produzindo então o acordo de vontades.
Já os negócios
não receptícios são aqueles que se realizam com uma simples
manifestação unilateral de vontade, não havendo a necessidade de
seu direcionamento a uma pessoa especifica para que se plenifique
e produza efeitos.
Negócios
“inter vivos” e “mortis causa”:
Os negócios
“inter vivos” são
aqueles que se realizam e se aperfeiçoam enquanto as partes estão
vivas.
“Mortis causa”
são aqueles cujos efeitos só são produzidos com o advento da morte
de uma das partes. E o caso dos testamentos ou dos contratos de
seguro de vida.
Negócios onerosos e gratuitos:
Negócio
jurídico oneroso é aquele em que as partes acordam uma prestação e
uma contra prestação pecuniária, produzindo, para ambas, vantagens
e encargos.
O negócio
gratuito ou gracioso caracteriza-se pela presença de vantagens
para somente uma das partes, enquanto que para a outra há somente
encargos.
Negócios solenes e não solenes:
Solenes são
aqueles que, por sua própria natureza ou por disposição legal,
exigem o cumprimento de determinadas formalidades para que se
configurem perfeitos.
Não solenes são
aqueles que não exigem tais formalidades para se constituírem,
apesar de, geralmente, apresentarem forma apenas a título de prova
de sua existência.
Estrutura dos
Negócios Jurídicos
Consentimento
Sabemos que a
presença da vontade é característica básica na formação de
qualquer ato jurídico. Porém, mister se faz a manifestação livre e
consciente desta vontade, para que esta possa funcionar de maneira
a expressar a verdadeira intenção do agente a respeito do negócio
que está realizando. Caso isto não ocorra, caracterizam-se os
chamados vícios do consentimento, situações que apreciaremos
adiante.
Capacidade
das partes
Se a vontade é
pressuposto essencial para a existência dos atos jurídicos,
conseqüentemente, a possibilidade jurídica ou capacidade para
manifestá-la também o será.
Dessa maneira, à
vontade declarada por incapaz torna o negócio jurídico, a
depender do grau da incapacidade (absoluta ou relativa), nulo ou
anulável. Sendo assim, o Código Civil assim determina em seu art.
145: É nulo o ato jurídico: I. quando praticado por pessoa
absolutamente incapaz;...”. E na mesma linha de raciocínio, o
art. 147 assim reza: “É anulável o ato jurídico: I. por
incapacidade relativa do agente;...”.
Isso não
significa que os incapazes não podem figurar como sujeitos de uma
relação jurídica negocial. Participam indiretamente de tais
relações através de seus representantes legais, no caso dos
absolutamente incapazes, ou de um assistente, quando se trata dos
relativamente incapazes. Dessa forma, a representação é a forma de
suprimento da incapacidade absoluta, sendo a assistência a maneira
adotada pelo direito para a proteção dos relativamente incapazes.
Há casos,
entretanto, em que a capacidade ordinária ou geral a qual se
referem os arts. 5º e 6º do Código Civil não é suficiente
para conferir a possibilidade jurídica para uma pessoa manifestar
validamente seu consentimento. Nestas situações, estamos na seara
da chamada capacidade especial, que é exigida ao indivíduo devido
à sua posição em relação ao objeto do ato negocial, ou devido a
determinadas circunstâncias relativas à própria situação da
pessoa.
Liceidade
do objeto
Para que o
negócio jurídico possa realizar-se de forma perfeita e eficaz, o
direito, além de exigir a presença do consentimento e a capacidade
das partes, pressupõe que a relação jurídica gire entorno de um
objeto lícito, ou seja, tolerado pelo ordenamento jurídico e pelos
bons costumes. De maneira que a presença de objeto ilícito é causa
incontestável de anulação do negócio, conforme dita o art. 145,
II, do Código Civil.
Idoneidade
do objeto
Ainda nas
considerações sobre o objeto da relação negocial, temos que, além
de lícito, deve ser ele idôneo, ou seja, passível de figurar como
centro de uma relação jurídica. Assim, o objeto cuja prestação for
impossível de ser realizada tanto pelo devedor quanto por qualquer
outra pessoa normal gera a nulidade do ato ao qual pertence.
Forma
À
vontade, para
que possa dar eficácia ao negócio jurídico colimado pelas partes,
deve ser manifestada através de um meio determinado pela norma
jurídica ou pelos próprios interessados. São solenidades ou ritos
que devem ser seguidos para que a vontade deixe o âmbito subjetivo
e passe a existir no mundo exterior ao individuo, gerando então
efeitos jurídicos.
O nosso direito
adota o princípio da forma livre para a validade das emissões
volitivas na seara negocial, conforme podemos apreender do art.
129 do Código Civil. Porém, esse mesmo artigo põe a salvo os
negócios cuja forma é previamente determinada pela lei, não se
admitindo para a validade destes atos qualquer outro tipo de meio
para a exteriorização da vontade senão aquele imposta pela norma
legal. Dessa maneira, a regra é que os negócios jurídicos
reputam-se válidos mediante qualquer instrumento de manifestação
volitiva, e a exceção que determinado ato só serão considerados
existentes caso observem a forma especial a eles determinada pela
norma jurídica.
Como já pudemos
observar, a forma nos negócios jurídicos pode ser determinada pela
lei ou pelos próprios interessados de maneira autônoma. No
primeiro caso, estamos no campo dos negócios solenes, ou seja,
aqueles que exigem o cumprimento de determinadas solenidades para
sua configuração jurídica.
Elementos
Acidentais Ou Modalidades
Condição
Segundo a art.
114 do Código Civil “considera-se condição a cláusula, que
subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto”.
O legislador não
poderia ser mais claro ao definir a condição, que, ao incidir
sobre a eficácia (capacidade de produzir consequências de direito)
do negócio jurídico, deixa seus efeitos dependentes de um
acontecimento futuro que pode ou não se realizar.
Para que haja
condição, o acontecimento, além de futuro e incerto, deve ser
possível física e juridicamente. A impossibilidade física da
realização de determinado acontecimento gera a invalidação da
condição, porém, mantém o negócio ileso, devendo ignorar a
existência da cláusula condicional impossível, para que possa
produzir efeitos desde sua formação.
Os principais
tipos de condição admitidos em nosso direito são a condição
suspensiva e a condição resolutiva.
Segundo o art.
118 do Código Civil, “subordinando-se a eficácia do ato à condição
suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido
o direito, a que ele visa”.
Dessa maneira, a
condição resolutiva é o contrário da suspensiva, uma vez que esta
última, ao se observar o fato condicionante, permite que o ato
passe a produzir seus efeitos normais, enquanto que a primeira,
quando se dá o acontecimento previsto por ela, cessa todos os
efeitos que o negócio já produzia desde sua formação.
Termo
Termo é todo
evento futuro e certo ao qual ficam subordinados os efeitos
decorrentes do negócio jurídico. Aliás, a diferença básica entre
termo e condição é justamente a certeza do acontecimento futuro
que, no caso do termo, deve existir necessariamente.
Nos negócios a
termo é comum o aparecimento de um termo inicial, que corresponde
ao dia em que o negócio começará a produzir seus efeitos
ordinários. Possui, portanto, características suspensivas, pois
deixa os efeitos do ato suspensos até a chegada da data acordada
pelas partes. Contudo, o termo inicial não corresponde ao dia em
que os direitos das partes serão adquiridos, e sim, ao marco
inicial para a possibilidade do exercício destes direitos, estes
existindo desde a formação do ato. E o que encontramos
disciplinado no art. 123 do Código Civil.
Também é comum o
advento do chamado termo final, que nada mais é do que o dia
marcado pelas partes para o rompimento dos efeitos jurídicos do
negócio, possuindo, com efeito, características resolutivas.
Prazo é o lapso
de tempo existente entre o termo inicial e o final. Assim, quando
alguém compra um automóvel e divide o pagamento em prestações, o
termo inicial corresponderá ao dia acordado para o pagamento da
primeira prestação e o termo final à data para a efetuação da
última parcela, sendo o prazo o tempo que decorrer entre a
primeira prestação e a última.
Modo ou Encargo
Modo é a
determinação acidental que, quando aparece no negócio, restringe o
direito ou as vantagens auferidas por uma das partes, na medida
que institui uma ou mais obrigações ao adquirente do direito, em
favor da outra parte, de terceiros ou de uma generalidade de
pessoas. Geralmente aparecem nos chamados negócios graciosos como
a doação e o testamento ou legado. Apresenta-se sob a forma de um
compromisso ou uma prestação imposta à parte beneficiada pelo
negócio e que deve ser observada, sob pena do desfazimento do ato.
O modo,
entretanto, é diferente da condição, na medida em que esta
suspende a aquisição do direito até que se realize determinado
evento (condição suspensiva), porém, ao ser adquirido, o direito
torna-se pleno. Ao passo que, ao contrário da condição, o encargo
permite a aquisição do direito desde a formação do ato, porém
restringindo-o a uma determinada obrigação que deve ser observada
pelo adquirente.
Negócio Jurídico.
Em que pese o fato de considerável parte da doutrina civilista
confundir as expressões ato jurídico e negócio jurídico,
modernamente uma nova concepção, de caráter dualista, ressalta
sensíveis diferenças entre estas duas figuras.
Relações
Jurídicas (definição, espécie, nascimento e extinção).
Relações
Jurídica, desde seu nascimento até a morte, o homem se acha
envolvido em imensa teia de relações sociais, muitas das quais a
lhe imporem direitos e deveres.
Quando, numa
relação jurídica, os direitos e deveres das partes são recíprocos,
tal relação chama-se complexa; quando apenas uma das partes tem
direito, e a outras obrigações, a relação chama-se simples. Por
outro lado, se num dos pólos da relação jurídica acha-se o Estado,
dotado de seu poder de império, haver relação jurídica de direito
público.
Classificação das
Obrigações quanto ao objeto (de dar, de fazer e de não-fazer).
Em se
adotando a classificação das obrigações prevista no Código Civil,
temos o seguinte quadro, quanto ao objeto
e quanto ao sujeito.
Quanto ao objeto
subdividem-se
em: positivas, que são as de dar e as
de fazer; negativas, que são as de não fazer (arts.
882 e 883); alternativas; divisíveis;
indivisíveis. Quanto ao sujeito, as obrigações
classificam-se em: individuais;
solidárias.
A
Obrigação Positiva
de dar é
aquela cujas prestações consiste na entrega de uma coisa móvel ou
imóvel, seja para constituir um direito real, seja somente para
facultar o uso, ou ainda, a simples detenção, seja, finalmente,
para restituí-la ao seu dono. Tal definição compreende duas
espécies de obrigações: a de dar, propriamente dita, e a de
restituir. O devedor não se desobriga, nesta relação jurídica,
oferecendo outra coisa, ainda que mais valiosa. Se a coisa a dar é
certa, nela se compreendem os seus acessórios, ainda que se achem,
no momento, dela separados, salvo se, na convenção, o devedor foi
eximido desse encargo. A obrigação positiva de dar pode
estar fundada em coisa certa ou em coisa incerta. Na obrigação de
dar coisa certa, o credor não está obrigado a receber outra coisa,
mesmo que seja mais valiosa. O devedor entregar ou restituir o bem
ao credor, sem que se permita qualquer modificação no objeto da
prestação.
No tocante a
obrigação positiva de fazer (arts. 878 a 881), o devedor
obriga-se a criar algo novo, que não existia no mundo real,
transcendendo a simples entrega ou restituição do bem.
Compromete-se,
então, a prestar uma atividade qualquer, lícita e vantajosa, ao
seu credor, por exemplo, escrever um livro sob encomenda da
editora, ministrar aulas particulares. As obrigações de fazer
são, muitas vezes, resolvidas em prestações de trabalho por
parte do devedor, como acontece nas locações de obras; porém,
muitas outras vezes, consistirão num ato ou fato, para cujas
execuções se não exige um desenvolvimento de força física ou
intelectual. Quando alguém promete prestar uma fiança, a essência
do ato, objeto da prestação, não consiste no significante
dispêndio de esforço, que a prestação da fiança possa exigir, mas
sim na necessidade de concluir a operação jurídica, a que se vem
ligar, de um lado, os riscos, e do outro, as vantagens do crédito
fornecido ““.
Referentemente à
obrigação negativa ou de não fazer (arts. 882 e 883),
consiste, simplesmente, na omissão ou abstenção obrigatória da
prática de um ato.
Entretanto, se o
devedor pratica livremente o ato a que se obrigara a não praticar,
infringe o art. 883 do CC, podendo o credor exigir dele que
o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o
culpado perdas e danos. Quanto à obrigação alternativa, a própria
denominação o indica, é aquela que tem natureza composta ou
complexa, apresentando-se com vários objetos, dos quais o devedor
escolher um, se o contrário não se estipular.
Podem as partes,
contudo, contratar que a escolha seja feita pelo credor ou por
terceiro escolhido por elas. No que tange às obrigações
divisíveis, são aquelas que ensejam cumprimentos parciais. A
importância desta espécie de obrigação avulta quando se trata de
vários credores e devedores para uma só obrigação; em tal caso,
cada credor tem direito apenas a uma parte, podendo reclama-Ia
independentemente dos demais credores. Em contrapartida, cada
devedor responde apenas por sua cota.
Quanto às
obrigações indivisíveis, somente pode ser cumprida em sua
integralidade. Havendo vários credores na obrigação indivisível,
qualquer deles pode cobrar a dívida toda; porém, recebendo
prestação, fica devedor junto aos demais credores pela cota-parte
de cada um. O devedor, por sua vez, desobriga-se por inteiro
pagando a todos conjuntamente ou a um credor apenas, desde que dá
caução de ratificação dos demais. No que se refere à obrigação
solidária, pode ser conceituada como a espécie de obrigação em que
há vários credores ou vários devedores, mantendo entre si uma
solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito. A
solidariedade pode ser ativa, quando pertinente aos credores, e
passiva, quando referente aos devedores.
Determina o
Código Civil no art. 896, parágrafo único, que há
solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um
credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado a
divida toda. Não há solidariedade, pois esta não se compadece com
o fracionamento do objeto.
Extinção das
obrigações sem pagamento (novação, compensação, transação,
confusão, compromisso e remissão).
Novação
do latim novare, inovar. Constituição de uma nova
obrigação, em substituição à anterior, que se extingue. E a
extinção de uma dívida anterior pela criação de uma nova
obrigação. Código Civil: arts. 999 a 1.008.
É a forma de
extinção da obrigação mediante a substituição de uma divida por
outra. Opera-se pela mudança do credor (art. 999, III, do Código
civil), pela mudança do devedor (art. 999, II do Código Civil),
como, por igual, pela troca do objeto ou da causa da obrigação
(art. 999, I, do mesmo Código).
Sua prova
demonstra-se pela constituição válida da nova obrigação que
substitui a anterior. Diante de uma nova obrigação assim
constituída após a penhora, a questão é passível de exame em sede
de embargos.
Compensação do
latim, compensatio. Equilibrar, contrabalançar. Modo
de extinção de obrigações recíprocas. Quando duas pessoas são,
simultaneamente, credoras e devedoras entre si, as obrigações
respectivas se compensam. Pode ser legal ou voluntária, conforme
determinada em lei ou resultante da vontade das partes. Somente se
aplica a dívidas líquidas, que representem dinheiro ou coisas
fungíveis. Código Civil: arts. 1.009 a 1.024.
Transação do
latim transigere, transigir, ceder, condescender,
contemporizar, chegar a acordo. In/transigente, aquele que não
transige ou não cede. Ato jurídico pelo qual as partes
(transigentes) extinguem obrigações litigiosas mediante concessões
mútuas. O Código Civil disciplina a transação nos arts. 1.025 a
1.036, assim dispondo os arts. 1.025, 1.026, 1.027, 1.028, 1.029,
1.030, 1.033 e 1.035: “Art. 1.025. É lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 1.026. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula
será esta. Parágrafo único. Quando a transação versar sobre
diversos direitos contestados e não prevalecer em relação a um,
fica, não obstante, válida relativamente aos outros. Art. 1.027. A
transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se
transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. Art.
1.028. Se a transação recair sobre direitos contestados em
juízo, far-se-á”:
É também outra
forma de extinção da obrigação. Nela, as partes previnem ou
extinguem litígio por meio de recíprocas concessões (art. 1.025
do Código Civil). A transação pode ser judicial e
extrajudicial: a primeira resulta de pendência processual
que põe fim ao litígio, extinguindo, pois, o processo com
julgamento de mérito (art. 269, III, do CPC), mediante
termo nos autos e homologado pelo juiz; a segunda dá-se fora dos
autos e “tanto pode ter a finalidade de evitar a demanda, como a
ela por termo”.
Por
termo nos autos,
assinado pelos
transigentes e homologado pelo juiz; II - Por escritura pública,
nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em
que ela o admite. Art. 1.029. Não havendo ainda litígio,
a transação realizar-se por aquele dos modos indicados no
artigo antecedente, II, que no caso couber. Art. 1.030. A
transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, esse
rescinde por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou
coisa controversa. Art. 1.033. A transação concernente a
obrigações resultantes de delito não perime a ação penal da
justiça pública. Art. 1.035. Só quanto a direitos
patrimoniais de caráter privado se permite a
transação.
Confusão
do latim
confusione, fusão, mistura. Modo de extinção de
obrigações consistente na reunião, numa única pessoa, das
qualidades de credor e de devedor. Tal conceito encontra apoio no
próprio Código Civil, art. 1.049:
“Extingue-se a obrigação, desde que na mesma
pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.
Compromisso,
geralmente
aparece nos chamados negócios graciosos como a doação e o
testamento ou legado. Apresenta-se sob a forma de um
compromisso ou uma prestação imposta à parte beneficiada pelo
negócio e que deve ser observada, sob pena do desfazimento do ato.
Portanto, um dos efeitos do aparecimento de uma cláusula modal num
negócio gracioso é justamente a sua compulsoriedade. Sendo assim,
quando se trata de doações, o art. 1180 do Código Civil
institui que “o donatário é obrigado a cumprir os encargos da
doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do
interesse geral”.
O modo,
entretanto, é diferente da condição, na medida em que esta
suspende a aquisição do direito até que se realize determinado
evento (condição suspensiva), porém, ao ser adquirido, o direito
torna-se pleno. Ao passo que, ao contrário da condição, o encargo
permite a aquisição do direito desde a formação do ato, porém
restringindo-o a uma determinada obrigação que deve ser observada
pelo adquirente.
Remissão,
renúncia, liberação, perdão. Trata-se de ação de desobrigar, feita
espontaneamente, sem condição de espécie alguma. Remitir, perdoar
incondicionalmente. As palavras remissão e aceptilação têm o mesmo
significado, qual seja, o de perdão da dívida. No direito, a causa
de extinção de obrigações e não se confunde com remissão. Código
Civil: arts. 1.053 a 1.055.
O termo remissão,
que na linguagem jurídica tem o significado de extinção da
obrigação pelo perdão dado pelo credor, seja por ato unilateral,
verdadeira renúncia a direito, seja por ato de liberalidade a
pedido do devedor.