1.
INTRODUÇÃO
Os juizados especiais cíveis e criminais, que foram
previstos pelo constituinte de 1988, no inciso I, do art. 98, foram
criados pela Lei nº 9.099, de 26.09,1995. Previa esse dispositivo que a
criação pela União, dentro no Distrito Federal e Territórios, e pelos
Estados, dos juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados
e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de
causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento
de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
A Lei dos Juizados Especiais, como veio a ser denominada,
nada mais é, na verdade, do que a fusão de dois projetos de lei, dentre
os vários que foram apresentados com o fito de regulamentar essa
previsão constitucional. O projeto Jobim, apresentado pelo então
Deputado Federal Nelson Jobim tratava tanto de matéria cível como
criminal, mas que foi aproveitado somente no que toca a sua parte cível.
O Temer, apresentado pelo também Deputado Federal Michel
Temer, tratava somente de matéria criminal, sendo adotado nesse
particular.
Assim, foi apresentado pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Redação, o substitutivo que culminou na Lei nº 9.099,
sancionada pelo Presidente da República em 26.09.1995 e publicada no
Diário Oficial da União no dia imediatamente posterior.
Dentre os vários princípios que regem a Lei dos Juizados
Especiais elencados no seu art. 2º, há um, em particular, o da
celeridade, que foi a principal bandeira utilizada pelos parlamentares
para a aprovação dessa norma. É que a Justiça brasileira necessitava com
urgência inadiável de uma ferramenta legal que desafogasse as
prateleiras dos fóruns, já abarrotadas de processos, muitos deles de
causas pequenas, de menor complexidade, e de crimes de pequeno potencial
ofensivo, geralmente contendas sem maiores conseqüências que estavam a
emperrar a máquina judiciária.
Várias foram as dúvidas surgidas com o advento dessa lei.
Não era para menos. Essa norma, diferentemente das demais até então
surgidas, causou uma verdadeira agitação nos meios jurídicos. Alguns
tribunais a interpretavam de uma maneira, enquanto outros de modo
totalmente adverso. A doutrina, por seu turno, confundia mais do que
esclarecia. Os entendimentos eram diversos.
Foi assim, dentro desse cenário, que a Escola Nacional da
Magistratura, no encontro realizado no final de 1995, na Cidade de Belo
Horizonte, organizou e coordenou uma comissão de notáveis, dentre os
quais figuras de peso como Sálvio de Figueiredo Teixeira, Sidnei
Agostinho Beneti e Ada Pellegrini Grinover, a fim de interpretar e
emitir documento, a final do encontro, que orientasse os operadores do
direito, especialmente os órgãos judicantes, no emprego da então novel
lei. Eis a íntegra do documento que resultou dessa comissão:
JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS CÍVEIS E CRIMINAIS
*Comissão Nacional de Interpretação da Lei nº 9.099/95:
Sálvio
de Figueiredo Teixeira - Presidente
Luiz
Carlos Fontes de Alencar
Ruy
Rosado de Aguiar Júnior
Weber
Martins Batista
Fátima
Nancy Andrighi
Sidnei
Agostinho Beneti
Ada
Pellegrini Grinover
Rogério
Lauria Tucci
Luiz
Flávio Gomes
Nos dias
27 e 28 de outubro passado, a Comissão Nacional de Interpretação da Lei
nº 9.099/95, sob a coordenação da Escola Nacional da Magistratura,
realizou, em Belo Horizonte, encontro sobre a recente legislação dos
Juizados Especiais de Causas Cíveis e Criminais, onde foram elaboradas
as seguintes conclusões:
Primeira
- Observando o disposto no art. 96, II, da Constituição, resolução do
Tribunal competente implantará os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
até que lei estadual disponha sobre o Sistema de que tratam os artigos
93 e 95 a Lei nº 9.099/95.
Segunda -
São aplicáveis pelos juízos comuns (estadual e federal), militar e
eleitoral, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os
institutos penais da Lei nº 9.099/95, como composição civil extintiva da
punibilidade (art. 74, parágrafo único), transação (arts. 72 e 76),
representação (art. 88) e suspensão condicional do processo (art. 89).
Terceira
- Ao implantar os Juizados Cíveis e Criminais mediante Resolução
enquanto não existir lei específica, o Tribunal competente poderá
atribuir a juiz togado local as funções jurisdicionais estabelecidas na
Lei nº 9.099/95.
Quarta -
A instalação dos Juizados Especiais pressupõe
a)
organização de serviços próprios de secretaria;
b)
composição dos órgãos de conciliação e instrução, por meio de
conciliadores e juízes leigos;
c)
autoridade ou agente policial junto ao Juizado.
1. O
exercício da função jurisdicional no juizado será objeto de designação
especial do Tribunal de Justiça.
2. As
Escolas de Magistratura promoverão cursos de preparação e
aperfeiçoamento para juízes togados e leigos, servidores e
conciliadores.
Quinta -
O acesso ao Juizado Especial Cível é por opção do autor. (Aprovada por
maioria.)
Sexta -
Não haverá redistribuição para os Juizados Especiais Cíveis dos efeitos
em curso na Justiça Comum, ainda que com anuência das partes.
Sétima -
A função dos conciliadores e juízes leigos será considerada de relevante
caráter público, vedada sua remuneração.
Oitava -
As contravenções penais são sempre da competência do Juizado Especial
Criminal, mesmo que a infração esteja submetida a procedimento especial.
Nona - A
expressão "autoridade policial" referida no art. 69 compreende quem se
encontre investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado
proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências
previstas no referido artigo.
Décima -
O encaminhamento, pela autoridade policial, dos envolvidos no fato tido
como delituoso ao Juizado Especial será precedido, quando necessário, de
agendamento da audiência de conciliação com a Secretaria do Juizado, por
qualquer meio idôneo de comunicação, aplicando-se o disposto no art. 70.
Décima
Primeira - O disposto no art. 76 abrange os casos de ação penal privada.
Décima
Segunda - Os Tribunais estaduais têm competência originária para os
habeas corpus e mandados de segurança quando coator o Juiz, bem como
para revisão criminal de decisões condenatórias do Juizado Especial
Criminal.
Décima
Terceira - Se o Ministério Público não oferecer proposta de transação
penal, ou de suspensão condicional do processo, nos termos dos arts. 79
e 89, poderá o juiz fazê-lo.
Décima
Quarta - A eficácia do acordo extrajudicial a que se refere o art. 57,
que pode ser sobre matéria de qualquer natureza ou valor, está
condicionada à homologação pelo juízo competente e poderá ser executada
no Juizado Especial, nos casos de sua competência.
Décima
Quinta - Quando entre o interessado e seu defensor ocorrer divergência
quanto à aceitação da proposta de transação penal ou de suspensão
condicional do processo, prevalecerá a vontade o primeiro.
Assim
surgiu esse instrumento legal que, se não desemperrou totalmente a
máquina judiciária, com certeza proporcionou um considerável alívio.
Tanto na
parte cível como na parte criminal, a LJE previu apenas dois recursos -
se os embargos declaratórios puderem ser admitidos como tal - visando
com isso obter a maior celeridade possível no julgamento de suas causas,
a fim de que a prestação jurisdicional fosse dada de maneira mais veloz
e com uma maior efetividade possível.
Na parte
criminal, especificamente, o único recurso previsto, além dos embargos
declaratórios, foi o da apelação. Não obstante a previsão desse único
recurso, alguns autores defendem a tese da possibilidade de vários
outros não previstos na lei. É o que veremos a seguir.
1.
DA APELAÇÃO
A
apelação poderá ser interposta contra a decisão do juiz monocrático que
rejeitar a queixa ou a denúncia, bem como da sentença absolutória ou
condenatória (art. 82), e da que homologa a transação penal (art. 76,
§5º).
O
julgamento desse recurso, segundo o mesmo art. 82, poderá ser
feito por turmas compostas de três juízes em exercício no primeiro grau
de jurisdição, as chamadas turmas recursais. Poderá porque é uma
faculdade dos Estados a criação e instalação dessas turmas. Nesse caso,
enquanto e se não criadas as citadas turmas, o julgamento da apelação
será feita pelos tribunais de justiça. Sobre isso leciona MAURÍCIO
ANTONIO RIBEIRO LOPES¹:
“Qual o
sentido da colocação verbal poderá? Chamo a atenção para leitura
do art. 41, §2º desta Lei em que o legislador foi mais categórico ao
dispor que o recurso será julgado por uma turma composta de por três
Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na
sede do Juizado.
O emprego
da expressão poderá neste artigo, a meu ver indica que a
legislação estadual regulamentadora do Juizado poderá definir a
competência recursal ao órgão indicado na Lei 9.099, mas também poderá
atribuí-la aos Tribunais já constituídos.”
ADA
PELLEGRINI GRINOVER², ao discorrer sobre essa mesma possibilidade,
ensina-nos o seguinte:
“Como já
se observou, a Lei nº 9.099/95, com amparo no art. 98, I, da
Constituição, abriu a possibilidade de julgamento das apelações contra
decisões proferidas pelos Juizados Especiais por turmas recursais
integradas por três juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição.
Atende-se, com isso, à garantia do duplo grau de jurisdição, sem
comprometimento dos princípios de simplicidade, celeridade e economia
processual, que devem informar a atividade jurisdicional relacionada às
pequenas infrações penais.
Trata-se,
no entanto, como se vê tanto no texto legal como no constitucional, de
mera faculdade atribuída ao legislador local. Assim, podem os Estados
omitir ou adiar a criação dessas turmas e, nessa situação, todos os
recursos relativos às causas de competência dos Juizados
continuarão a ser julgados pelos tribunais existentes.”
Atualmente, praticamente todos os Estados já estão com as suas turmas
recursais devidamente criadas. E teria que assim ser. Se todos os
recursos continuassem a ser julgados pelos tribunais de nada adiantariam
a simplicidade e celeridade do juízo monocrático, se a causa estancaria
com a burocracia e o enorme volume de processos nos tribunais na fila
para serem julgados. Seria, não resta dúvida, um contra-senso.
O
§1º, do art. 82 preceitua que a interposição da apelação deverá ser
interposta no prazo de dez dias, a contar da intimação. Nisso houve uma
inovação, posto que o Código de Processo Penal (art. 593), prevê tão
somente cinco dias para a interposição desse recurso. Mas como? A LJE
não veio para oferecer uma maior celeridade nos processos e, ao invés de
diminuir o prazo apelatório, simplesmente dobra esse mesmo prazo? O que
pode parecer um pouco estranho não verdade não o é. Ocorre que, ao
contrário do Código de Processo Penal, em que as razões da apelação
poderão ser apresentadas em até oito dias após a manifestação do apelo,
na lex nova elas têm, obrigatoriamente, que acompanhar o pedido
de recurso e, com isso, como se vê, acaba por abreviar substancialmente
esse prazo.
As
contra-razões da apelação, obviamente, deverão ser apresentadas, também,
no prazo de dez dias.
A lei não
previu a participação do Ministério Público quando do julgamento da
apelação pelas turmas recursais. Quanto a isso, a princípio, uma pequena
controvérsia surgiu. Entendia uma corrente que, como não havia a
previsão legal, o parecer ministerial seria dispensável. Outra advogava
a tese de que a presença do Ministério Público nas turmas recursais, na
figura de procurador ou promotor de justiça, se fazia imprescindível sob
pena de nulidade dos julgamentos proferidos.
É
importante salientar que a omissão da Lei dos Juizados Especiais tem
sido ressaltada por múltiplos doutrinadores que se debruçaram sobre a
matéria, a grande maioria entendendo ser imperativa a oitiva do
Ministério Público antes das decisões proferidas pelas Turmas Recursais.
No
entendimento de ADA PELLEGRINI GRINOVER³, por exemplo, a manifestação
ministerial antes do recursos é obrigatória. Vejamos:
"Ainda
que a lei comentada seja omissa nesse particular, é obrigatória a
manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sobre a apelação (art.
610, caput, CPP). Nos Estados em que forem instaladas as turmas
recursais será conveniente que junto às mesmas funcione um Procurador de
Justiça, ou seja especialmente designado promotor em exercício no
Juizado, com essa atribuição, evitando-se com isso maior demora na
tramitação do recurso."
MIRABETE4
tem a mesma opinião:
"Não se
refere a lei ao parecer do Ministério Público em segunda instância,
argumentando-se que o princípio da celeridade prevalece, sendo ele
dispensável. Entretanto, diante do art. 610 do CPP, subsidiário na
espécie, o parecer é obrigatório, mas nada impede que a manifestação do
parquet seja apresentada por Promotores de Justiça designados pelo
Procurador-Geral. Também nada impede a sustentação oral por parte do
Ministério
Público ou da defesa."
O nosso
entendimento é no sentido de que a presença do Ministério Público nas
Turmas Recursais é indispensável.
Passemos,
então, a comentar alguns outros tipos de recursos.
2.
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
O recurso
em sentido estrito, mecanismo de reforma de decisão judicial (despacho
ou sentença) nos casos do art. 581, do Código de Processo Penal, tem, a
nosso ver, completa aplicação aos casos da Lei dos Juizados Especiais,
com exceção, é claro, do inciso I, em que o juiz decide por não receber
a denúncia ou a queixa, visto que para essa hipótese a lei já previu a
apelação.
MAURÍCIO
ANTONIO RIBEIRO LOPES5, ao comentar a admissibilidade desse
tipo de recurso no ordenamento jurídico dos Juizados Especais, concluiu
por considerá-lo como cabível. Vejamos o que ele doutrina:
“As
demais hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, previstas
taxativamente no art. 581 do Código de Processo Penal, tem perfeita
aplicação contra sentença, decisão ou despacho, nos casos pertinentes à
matéria afeta à competência do Juizado ou em que as circunstâncias do
agente o habilitem a ser parte em processo instaurado perante o Juizado,
o que afasta os casos previstos em diversos incisos do art. 581 do
Código de Processo Penal.”
ADA
PELLEGRINI GRINOVER6, por sua vez, advoga também no sentido
de que é perfeitamente admissível o recurso em sentido estrito, embora
não expressamente previsto na Lei dos Juizados Especiais. In verbis:
“Pense-se
nos diversos casos em que o CPP prevê o recurso em sentido estrito
(salvo, é evidente o do art. 581, I, para o qual é agora expressamente
admitida a apelação): o juiz, no procedimento sumaríssimo, conclui pela
incompetência (art. 581, II) ou decreta extinta a punibilidade (art.581,
VIII), etc. Seriam tais decisões irrecorríveis?
Não temos
dúvida em afirmar que nessas situações o referido recurso continua a ser
cabível e deve ser julgado pelas mesmas turmas recursais. Essa conclusão
decorre do próprio sistema, pois o art. 98, I, da Constituição permite o
julgamento de recursos (sem limitação) pelas mencionadas turmas,
ao passo que a própria Lei 9.099/95 prevê a aplicação subsidiária do CPP,
quando as respectivas disposições não forem incompatíveis.”
As nossas
cortes de justiça, do mesmo modo, têm adotado essa mesma linha de
entendimento da doutrina. Vejamos:
LEI Nº
9099/95 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – DECISÃO QUE A DEFERE OU
INDEFERE – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CABIMENTO – Na Lei nº 9099/95
inexiste previsão de qual seja o recurso cabível da decisão que defere
ou indefere a suspensão condicional do processo, assim, ao se admitir a
sua recorribilidade, em homenagem ao princípio do duplo grau de
jurisdição, embora razoável o entendimento doutrinário de que a
irresignação revista a forma de apelo, em abono a tese de cabimento do
recurso em sentido estrito está a celeridade do julgamento, pois
independe de revisão, o que se mostra compatível com os critérios
inspiradores da lei dos juizados especiais, além de ser idônea a
analogia com o inciso XVI, do art. 581 do CPP.
(TACRIMSP – RSE
1.024.921 – 11ª C. – Rel.
Juiz
Renato Nalini – J. 12.08.1996).
Assim,
como já dissemos, o recurso em sentido estrito, é aplicável na Lei dos
Juizados Especiais.
3.
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Os
embargos infringentes são um tipo de recurso, com previsão no parágrafo
único, do art. 609 do Código de Processo Penal, no capítulo V, do Título
II, Livro III, que trata do processo e do julgamento dos recursos em
sentido estrito e das apelações, nos tribunais de apelação.
Entendem
alguns autores, dentre
eles ADA PELLEGRINI GRINOVER7, que eles não são admissíveis
após a instalação das turmas recursais, posto que, em assim ocorrendo,
não se tratará de julgamento em tribunais, conforme previsão do Código
de Processo Penal e sim em turmas de recursos, que são órgãos
diferentes. Outros, porém, entendem que os embargos infringentes são sim
cabíveis no Juizado Especial Criminal. Argumenta essa corrente, dentro
da qual advoga o eminente mestre JOSÉ BARCELOS DE SOUZA8 que
o
procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais é como um tipo de
procedimento especial já previsto no CPP, que difere dos demais, apenas
em virtude ser previsto em lei especial. Articula ele o seguinte:
“Desse
modo, cabem os embargos infringentes, no prazo estabelecido no Código e
com a característica de recurso privativo da defesa. Descaberiam se
houvesse disposição da lei especial em contrário, e então os Juizados
Especiais seriam uma justiça de segunda classe e, pior que isso, uma
justiça perversa ao impedir que um réu condenado por dois votos, mas
absolvido por um terceiro voto, não pudesse embargar o acórdão,
especialmente quando a divergência fosse unicamente sobre matéria de
prova, a impedir um recurso a Tribunal Superior. O anseio de rapidez não
poderia sacrificar a própria finalidade da justiça. Não seria por aí.
Uma outra
objeção tem sido feita ao cabimento dos embargos infringentes,
especificamente quando a apelação (ou o recurso em sentido estrito)
tiver sido julgada por Turma do próprio juizado, e não por Tribunal de
segundo grau, sendo certo que onde não houver Turma julgadora os
recursos continuam pertencendo aos tribunais competentes.
A
apelação criminal, com efeito, poderá ser julgada (art. 82 da Lei
9.099/95) pelas turmas, enquanto o recurso cível será julgado por elas
(como dispõe o art. 41, § 1º, da mesma lei)”.
Entendemos, contudo, que a lei é muito clara. O Código de Processo Penal
estabelece que os embargos infringentes serão julgados por tribunais e
não por turmas recursais. Assim, comungando do mesmo pensamento de ADA
PELLEGRINI GRINOVER, entendemos que os embargos infringentes para
julgamento por turmas recursais não são admissíveis.
5.
DO RECURSO ESPECIAL
O Recurso
Especial é uma modalidade de apelo jurídico, previsto no art. 105, III,
alíneas a, b e c, da Constituição Federal, com o
fim precípuo de julgar as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Aqui
seguiremos a mesma linha adotada quando tratamos dos embargos
infringentes. Ora, como se vê, trata-se de recurso contra decisões de
tribunais e não de turmas recursais. Portanto, não é também cabível o
Recurso Especial contra decisões proferidas nas turmas recusais dos
Juizados Especiais. Esse nosso pensamento é defendido por ADA PELLEGRINI
GRINOVER9. Assevera ela:
“...o
recurso especial para o STJ pressupõe a existência de uma decisão
proferida, em única ou última instância, por um tribunal e as
referidas turmas recursais seguramente não o são.”
Ademais,
o Superior Tribunal de Justiça, não tem conhecido de Recurso Especial
interposto contra decisão de Turma Recursal. Várias têm sido as decisões
nesse sentido. Vejamos:
RECURSO
ESPECIAL – JUIZADOS ESPECIAIS – I – Não cabe recurso especial interposto
contra decisão dos colégios recursais dos Juizados Especiais, pois, ao
contrário do previsto quanto ao recurso extraordinário, somente as
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios estão sujeitas
à apreciação desta Corte, por meio do recurso especial. II – Agravo
regimental desprovido.
(STJ – AGA 356595 – BA – 3ª T. – Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 30.04.2001 – p. 00135).
PROCESSUAL PENAL – RECURSO ESPECIAL – JUIZADO ESPECIAL – LEI 9.099/95 –
SÚMULA 203 DO STJ – Em sede de Juizados Especiais Criminais incide o
óbice recursal da Súmula 203 deste Superior Tribunal de Justiça. –
Recurso especial não conhecido.
(STJ – RESP 215152 –
SP – 6ª T. – Rel.
Min.
Vicente Leal – DJU 19.02.2001 – p. 00257).
Essas
decisões já são, como se vê, objetos de súmula.
SÚMULA
203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ- Não cabe recurso especial
contra decisão proferida, nos limites de sua competência por órgão de
segundo grau dos Juizados Especiais.
ATHOS
GUSMÃO CARNEIRO10 , em artigo que trata do Recurso Especial e
dos seu pressupostos de admissibilidade, tem lecionado o seguinte:
“O
recurso deve voltar-se contra decisão, exclusivamente, de Tribunal
Regional Federal, de Tribunal de Justiça dos Estado ou do Distrito
Federal, ou de Tribunal de Alçada Estadual. Inadmissível contra decisão
de Tribunal trabalhista, eleitoral ou militar federal. Caberá o Recuso
Especial, a meu sentir, contra decisão de Tribunal militar estadual que
no âmbito de sua competência (penal) violar lei federal (CF, art. 125,
§§ 3º e 4º).
O
Superior Tribunal de Justiça tem considerado incabível o recurso
especial contra decisão final de colegiado de 2º grau não alçado à
categoria de tribunal, como as Turmas ou Câmaras Recursais dos
Juizados Especiais e de Pequenas Causas”.
Inadmissível, portanto, como se observa, do ponto de vista
constitucional, o Recurso Especial nos Juizados Especiais.
6.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
No
direito nacional, o Recurso Extraordinário é revelado como recurso
propriamente dito e edificado imediatamente no interesse de ordem
pública em ver imperar o comando e a exata aplicação da Constituição,
bem como da lei federal. Tem, portanto, uma natureza político.
Antes de
mais nada, é de bom alvitre que olhemos o que estabelece o art. 102,
III, a, b e c, da Constituição Federal:
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
III -
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
Nota-se
aí, agora, que não há a exigência de que as decisões contra as quais se
queira interpor o Recurso Extraordinário, sejam proferidas por
tribunais, mas tão somente decorrentes de causas decididas em única ou
última instância, o que, evidentemente, se enquadram as Turmas Recursais
dos Juizados Especiais. Há, portanto, a possibilidade de Recurso
Extraordinário nos casos especificamente admitidos, vez que no Supremo
Tribunal Federal firmou-se orientação, diante do texto do art. 102, III,
da Constituição Federal de 1988, que, em princípio, cabe Recurso
Extraordinário de decisões, em instância única, de tribunais ou Juízos,
desde que nelas se debata demanda constitucional, até mesmo em se
versando de Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
7.
DO HABEAS CORPUS, DA REVISÃO E DO MANDADO DE
SEGURANÇA
O
Habeas Corpus, bem como o Mandado de Segurança, mesmo não sendo
considerados recursos propriamente ditos, mas ações constitucionais,
encerram conseqüências de recursos, para desconstituir atos, e a
Revisão, que também não pode ser acatado como um recurso, mas uma ação
com previsão na lei adjetiva penal com a mesma conseqüência, são
perfeitamente aceitáveis relativamente a atos decorrentes dos Juizados
Especiais Criminais.
A
festejada ADA PELLEGRINI GRINOVER11, é bastante convincente
ao discorrer sobre essa possibilidade.
“É
induvidosa a admissibilidade desses remédios no sistema comentado: o
habeas corpus constitui garantia do direito de liberdade, assegurada
pela Constituição (art. 5º, LXVIII), e não seria viável sua restrição
pelo legislador ordinário; quanto à revisão, a própria Lei 9.099/95
deixou implícita sua recepção, ao excluir expressamente a rescisória nas
pequenas causas civis (art. 59), sem semelhante disposição na parte
criminal; finalmente, o mandado de segurança, também possui dignidade
constitucional e, como tal, sempre pode ser utilizado para reparar
ilegalidades não abrangidas pela proteção do habeas corpus ou
habeas data (art. 5º, LXIX, CF), inclusive aquelas decorrentes do
ato jurisdicional, quando o recurso previsto na lei processual não tenha
efeito suspensivo.”
Com
relação à competência para o julgamento do habeas corpus, quando
a autoridade apontada como coatora for um Juiz de primeiro grau, é o
Tribunal de Justiça ou de Alçada, haja vista que os Colégios Recursais
unicamente têm competência para o julgamento de recursos.
Ocorrendo, entretanto, coação dimanada de um Colégio Recursal, que é um
órgão de segundo grau, a competência escapa da alçada do Tribunal
Estadual, pousando nas mãos do Supremo Tribunal Federal, ex vi do
art. 102, I, alínea i, da Constituição Pátria. Esse entendimento
é adotado pelo próprio STF, conforme se vê da decisão abaixo.
DIREITO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS CONTRA
JULGAMENTO DE ÓRGÃO COLEGIADO DE PRIMEIRO GRAU (1ª TURMA RECURSAL DO 1º
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL): COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ALEGAÇÃO DE QUE O DEFENSOR
PÚBLICO NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO
RECURSO – NULIDADE – H.C. DEFERIDO – 1. O Supremo Tribunal Federal, em
vários precedentes do Plenário e das Turmas, interpretando normas da CF
de 1988, considerou-se o único Tribunal, no país, competente para julgar
habeas corpus contra decisões de órgãos colegiados de 1º grau,
como são as Turmas Recursais de Recursos dos juizados Especiais
Criminais. 2. Sua jurisprudência também tem concluído pela anulação de
julgamentos criminais, inclusive de recursos ordinários, quando o
Defensor Público, que haja de nele oficiar, não tenha sido pessoalmente
intimado da data da respectiva sessão, não bastando, para isso, a
intimação pela imprensa. 3. H.C. deferido, nos termos do voto do
Relator, para anulação da decisão da Turma Recursal e para que a outro
julgamento se proceda, com observância dessa exigência da lei que regula
a atuação na Defensoria Pública.
(STF – HC 77647 – 1ª
T. – Rel.
Min. Sydney Sanches – DJU 16.04.1999 – p. 4) Em se tratando
de revisão criminal, prevalece a regra do Código de Processo Penal (art.
624, II), aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais Criminais, ou
seja, o julgamento será pelo Tribunal de Justiça ou de Alçada, conforme
disponha a Lei de Organização Judiciária.
No
tocante ao Mandado de Segurança, aplicam-se as mesmas regras do
habeas corpus.
8.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A decisão
emanada do órgão judicial, seja ele monocrático ou colegiado, deve se
apresentar de maneira clara, precisa, sem oferecer margens para
interpretações dúbias. No entanto, nem sempre essa decisão se apresenta
assim tão cristalina, havendo casos em que ela se apresenta obscura,
contraditória, omissa e dúbia. Quando isso ocorre, o ordenamento
jurídico oferece um mecanismo a fim de, ao ser corrigida, a decisão não
venha causar prejuízo às partes.
Assim é
que, a Lei dos Juizados Especiais, como acontece com os diversos códigos
processuais, previu, no seu art. 83, a possibilidade de a parte, no
prazo de cinco dias, contados da data em que tomou ciência da decisão,
dissipar qualquer dúvida ou resolver pontos que tenham sido omitidos na
mesma, por intermédio dos Embargos de Declaração.
Eles
podem ser opostos por escrito ou oralmente, sendo que, nesse último
caso, eles deverão ser reduzidos a termo, com dedução dos pontos em que
a decisão é dúbia, obscura, contraditória ou omissa.
9.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Embora a
Lei dos Juizados Especiais Criminais tenha previsto um único recurso, a
apelação, visto que os embargos declaratórios, por muitos autores, não
são considerados como recursos, há a possibilidade de muitos outros
previstos no Código de Processo Penal, como na própria Constituição
Federal.
Desde que
haja uma previsão de recurso no ordenamento jurídico, não precisamente
na Lei 9.099/95, que não entre em confronto com a Carta Magna, há a
possibilidade de reforma de decisões em sede do Juizados Especiais.
Mesmo assim não poderia deixar de ser. Todos têm direito de ver uma
decisão, que por vezes modifica por inteiro a vida de uma pessoa, tanto
familiar como socialmente, ser revista por um órgão judicante
teoricamente com maior experiência. É uma garantia constitucional, mesmo
que venha a sacrificar o principio da celeridade ou outros mais,
incluídos na Lei dos Juizados Especiais.
Importante salientar, também, que embora sejam muitas as possibilidades
de se reverter uma decisão judicial em sede de Juizados Especiais, o
certo é que o princípio da celeridade, sem se falar nos outros, se faz
cada mais presente nos seus julgamentos. Ainda há muito que se repensar
no tocante à LJE no sentido de aperfeiçoá-la, contudo ela veio para
ficar como uma Justiça da Era Moderna.
Para
analisar a atuação dos Juizados Especiais (e aqui estendo minha reflexão
à esfera penal), precisamos saber, entre outras coisas, que carga de
trabalho vêm eles tendo; de que matérias tratam mais comumente; qual tem
sido a conseqüência das tentativas de solução consensual, tanto no cível
como no crime; qual o percentual das sentenças recorridas, e qual o dos
recursos providos. Só assim teremos deles uma visão mais ampla.
É esse
nosso entendimento.
10
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
-
FIGUEIRA JÚNIOR,
Joel Dias e LOPES, Maurício Antonio Ribeiro – Comentários à Lei
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1995.
-
GRINOVER,
Ada Pellegrini e Outros – Juizados Especiais Criminais – São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1996.
-
FUX,
Luiz e Outros - Juizados Especiais Cíveis e Criminais e
Suspensão Condicional do Processo Penal, Rio, Forense, 1999.
-
NOGUEIRA,
Paulo Lúcio. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Editora Saraiva,
1996.
-
Site
da Internet www.oab-mg.com.br.
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