Depois da vida, é a liberdade nosso maior bem.
Esta é a regra: liberdade do ser humano. O Estado tem como dever
garanti-la.
Quando falamos em ser humano, em individualidade e em sociedade, não
podemos deixar de falar, também, no lema "Liberté, Egalité, Fraternité",
ou seja, "Liberdade, Igualdade, Fraternidade" usado na Revolução
Francesa, em 1784, o qual retratava que os homens nascem e permanecem
livres e iguais nos direitos. A liberdade é considerada um direito
natural.
Todo ser humano é livre, e ninguém pode, por sua simples vontade,
retirar-lhe esse direito.
A
exceção é a prisão, e é a Lei que determina quando um cidadão deve ou
não ser preso.
Existem pelo menos quatro tipos de prisão: flagrante, temporária,
preventiva e a definitiva. Atentaremos-nos aos dois últimos tipos, a
prisão definitiva e a preventiva, pois elas conduzirão o presente
trabalho.
Para caracterizar estas duas espécies de prisão, existem dois fatos,
distintos entre si.
Na prisão definitiva, o fato caracterizador é somente a punição por um
crime, que já fora processado e julgado, e de cuja sentença não caiba
recurso com efeito suspensivo. Conclui-se então que podem ser presas
definitivamente e em caráter punitivo as pessoas que forem condenadas
por prática de crimes; sendo impossível este tipo de prisão até que
haja o julgamento e a condenação.
Já o fato que caracteriza a prisão preventiva é a existência de
requisitos previstos em Lei, mais precisamente no art. 312 do Código
de Processo Penal – CPP, que autorizam a execução de uma medida
cautelar excepcional.
Aqui não há que se falar em punição; apenas em medida cautelar
preventiva.
Ocorre que, em razão do que é equivocadamente divulgado por
autoridades competentes, e reforçado irresponsavelmente por meios de
comunicação, a opinião pública é afetada e confundida quanto essas
duas modalidades de prisão.
Leva-se a crer que o fato caracterizador da prisão preventiva é a
punição por crime cometido; ou seja, o criminoso estaria, antes mesmo
de seu julgamento “pagando pelo crime que cometeu”.
Influencia-se a população e causa-se clamor público, mesmo sendo a
prisão definitiva e a prisão preventiva tão inconfundíveis e distintas
entre si.
Conforme anteriormente mencionado, a prisão preventiva é fundamentada
por regras existentes no artigo 312 do CPP.
Esses requisitos, independentemente da natureza ou gravidade do crime,
são imprescindíveis para a autorização da prisão preventiva, quais
sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da
instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
As garantias da ordem pública e da ordem econômica estão ligadas a
real e intensa perspectiva de existência de novos delitos. Havendo
evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o trânsito
em julgado da decisão condenatória, pode ser decretada a prisão
preventiva.
A conveniência da instrução criminal liga-se
principalmente à provas circunstanciais de que o réu venha a intimidar
testemunhas ou ocultar provas. Evidente aqui o
periculum in mora
pois não se chegará à verdade real se o réu permanecer solto até o
final do processo.
Já na prisão decretada para garantir a aplicação da lei penal, o
próprio nome esclarece sua função. Será utilizada para, em caso de
iminente fuga do agente do distrito da culpa, evitar inviabilização da
futura execução da pena.
Sem a presença se tais requisitos, não há que se falar em decretação,
requisição ou manutenção da prisão preventiva, visto que aqui não se
discute culpa ou dolo pelo ilícito que deu origem ao processo, mas tão
somente a existência dos requisitos acima mencionados, que autorizam a
prisão preventiva.
O
doutrinador Fernando Capez, em sua obra “Curso de Processo Penal”,
confirma o exposto acima, asseverando que:
“Sem preencher os requisitos
gerais da tutela cautelar (
fumus boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para
o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a
prisão preventiva é espécie, não seria nada mais do que uma execução
da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em
julgado e, isto sim, violaria o principio da presunção da inocência.”
Percebe-se, então, que a prisão preventiva funciona com a finalidade
de prevenção, e não com de punição, que é característica apenas da
prisão definitiva.
Em artigo publicado algumas semanas atrás na revista VEJA, por André
Petry, “Devaneio das Togas”, edição 43, pg. 95, encontra-se a seguinte
fase: “Maluf e seu filho foram soltos porque o ministro Carlos
Velloso, do STF, ficou com pena do ex-prefeito. Não é piada. É
verdade.”
Nota-se aí a força de um meio de comunicação, que leva a crer que a
decretação da soltura do senhor Paulo Maluf não passou de um simples
sentimento de piedade, e que ele já estava sendo punido pelo crime que
cometera.
Contudo, sabe-se que ainda não houve julgamento, não sendo definitiva,
portanto, a prisão do Senhor Paulo Maluf.
Tal prisão se deu de forma preventiva, ou seja, com intuito de
prevenir, e não de punir.
Foi
decretada pelo juiz de primeiro
grau por conveniência da instrução criminal, uma vez que, conforme
gravações telefônicas, ele teria coagido
uma testemunha,
o que é proibido por lei.
Ocorre que o interlocutor nas gravações é réu no mesmo processo, não é
testemunha. A lei brasileira não proíbe que co-réus confabulem entre
si. Não houve, então, prejuízo à instrução criminal, logo não houve
pressuposto de prisão preventiva.
Ao impetrar habeas corpus, o advogado do senhor Paulo Maluf
alegou não existir, como anteriormente invocado pela acusação,
qualquer dos pressupostos da prisão preventiva, devendo seu cliente
ser solto em decorrência disso. A partir do momento que esse
pressuposto foi desqualificado e não existia mais qualquer fundamento
para a manutenção da prisão, sua soltura foi ordenada.
A
jurisprudência
respalda esse entendimento,
como
se depreende, por exemplo, dos julgados do
excelso Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus 85455 / MT,
1ª Turma, publicado em 17.06.2005 e habeas corpus 83439 / RJ,
1ª Turma, publicado em 07.11.2003, nos quais, ante o princípio
constitucional da não-culpabilidade, a prisão preventiva há de ser
tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de
forma estrita.
Assim sendo, o Ministro do STF, ao ordenar a soltura do Sr. Paulo
Maluf, agiu apenas em cumprimento da Lei, e não por dó. Não lhe cabia
prisão preventiva. A decisão foi técnica, não política.
O
erro, ao se pensar que “bandidos” são libertados mesmo tendo-se a
certeza de que cometeram crime, ocorre quando, utilizando-se dos
poderes que lhe são conferidos, as autoridades competentes difundem a
idéia de que “foi preso porque cometeu crime e deve pagar pelo que
fez”, enquanto que, na verdade, “foi preso, em caráter provisório e
cautelar, pois preenchia ao menos um dos requisitos da prisão
preventiva, descritos no art. 312 do CPP”.
Meios de
comunicação utilizam-se desta idéia equivocada e propagam a existência
de prisão com caráter punitivo antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória,
influenciando o público, de maioria leiga, e causando descrença na
máquina judiciária do País.
Outro exemplo dessa idéia equivocada a respeito da
prisão preventiva ocorreu com a soltura de
Suzane von Richthofen e, em seguida,
dos irmãos Christian e Daniel Cravinhos, todos acusados de matar os
pais da primeira.
Apresentadores de programas, jornalistas, revistas e outros diversos
meios de comunicação enfatizavam a irresponsabilidade e a
incongruência da autoridade que, cumprindo seu dever, decretou a
soltura daquelas pessoas.
Absurdo, entretanto, é o dessas idéias que começam de forma insensata
e de maneira completamente leiga, levando a crer que a prisão revogada
teria caráter punitivo em virtude do crime cometido; enquanto
que, na verdade, tal prisão possui natureza cautelar.
O
simples fato de haver indícios da autoria não explica a manutenção ou
decretação da prisão preventiva, já que, para tal, o réu deve ser
devidamente processado, julgado e condenado. Não pode o réu ser punido
antes mesmo do seu julgamento e possíveis recursos.
Nesse sentido, ensina
Julio Fabbrini Mirabete:
“AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL .A medida excepcional
de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada se ausente o
fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem
e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos. Não a
permite a simples gravidade do crime, ou por estar o autor
desempregado ou por não possuir bons antecedentes. Também não se pode
decretar a medida apenas para garantir a incolumidade física do
acusado, pois tal constitui desvio de finalidade, cabendo ao estado
providenciar segurança com outras medidas”.
A própria Constituição Federal preceitua a respeito do princípio da
inocência, tipificado no artigo 5°, LVII, onde “que ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória”. Com isso, antes do trânsito em julgado da sentença
irrecorrível, pelo que dispõe a atual ordem constitucional, somente
são permitidas prisões cautelares, instrumentais — e somente nos casos
excepcionais em que tal medida se mostre necessária.
O que me constrange e me motiva a escrever essas
modestas linhas é o fato de autoridades propagarem, equivocadamente, a
idéia de que a prisão preventiva possui caráter punitivo; e de os
meios de comunicação,
utilizando-se de sua influência, inadvertidamente, difundirem ao
público leigo opiniões ainda mais equivocadas a este respeito.
Aqueles que não sucumbem ao simples fato de se sentirem pressionados e
revogam a prisão preventiva que não possui fundamentos para subsistir,
agem com a seriedade que lhe é necessária nesta profissão, mesmo
havendo a divulgação errônea sobre este tipo de prisão e o ato da
soltura.
Os equívocos devem ser sanados, para que não haja a banalização do
poder público e daqueles que lhe depositam confiança.
E
assim, não só como advogada, mas também como cidadã, digo que Justiça
deve ser feita sim, mas de maneira correta e de acordo com a Lei.
Renata Pimenta de Medeiros
Advogada em Cuiabá-MT.
Bibliografia:
CAPEZ, Fernando.
Curso de processo penal – parte geral. 6ª edição rev., vol.01.,
São Paulo:Saraiva, 2001.
DONEGÁ, José Marcílio.
Código de processo penal explicado e o serviço judiciário criminal,
1ª edição, Cuiabá:Editora Jurídica Mato-grossense, 2003.
MIRABETE, Julio
Fabbrini. Código de processo penal interpretado, 5ª edição, São
Paulo:Atlas, 1997