A
Administração Pública possui o poder de autotutela, segundo o qual tem
a permissão de rever seus atos e anulá-los ou revogá-los em casos de
ilegalidade, ou inoportunidade e inconveniência, respectivamente. No
dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro
...É uma decorrência do princípio da legalidade: se a Administração
Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da
legalidade. Esse poder da Administração está consagrado em duas
súmulas do Supremo Tribunal Federal. Pela de nº 346: ´a administração
pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos´; e pela de nº
473 ´a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Ocorre
que, referido poder não pode ser exercido indistintamente, pois se
encontra inserido em um ordenamento jurídico, impondo-se a sua
adequação a outros comandos legais.
O
primeiro grande limite à Autotutela está na necessidade de se
verificar o Devido Processo Legal, com Ampla Defesa e Contraditório ao
interessado, sempre que a sua aplicação possa levar a restrição a
direito de terceiro. No dizer de
Adilson Abreu Dallari:
“Isso significa uma severa restrição ao poder de autotutela de seus
atos, de que desfruta a Administração Pública. Não se aniquila essa
prerrogativa; apenas se condiciona a validade da desconstituição de
ato anteriormente praticado à justificação cabal da legitimidade dessa
mudança de entendimento, arcando à Administração Pública com o ônus da
prova. A ausência ou inconsistência da motivação acarreta a nulidade
do ato de tutela”.
Para
Romeu Felipe Bacellar Filho:
“Na esfera administrativa, não pode haver privação de liberdade ou
restrição patrimonial, sem o cumprimento do seguinte pressuposto: a
consagração legal do processo administrativo em sentido
constitucional. A acolhida do devido processo legal administrativo
assegura o contraposto para o cidadão frente ao poder da Administração
de autotutela do interesse público”
Desse
modo, fica evidente que não obstante exista o Poder de Autotutela ele
não pode se sobrepor aos interesses de terceiros, sem que a esses seja
garantida a possibilidade de manifestação, aí entendida a ampla defesa
e o contraditório.
Não se
pode admitir que a Administração Pública tome medidas unilaterais que
afetem direitos de terceiros sem que o faça mediante o Devido Processo
Legal, através do qual se oportuniza a manifestação prévia do
interessado, fazendo valer os princípios constitucionalmente
fixados da Ampla Defesa e do Contraditório.
Afinal de contas
ampla defesa no dizer de Romeu Felipe Bacellar é garantida e “não se
questiona as razões para oposição, simplesmente assegura-se-lhe a
oportunidade de faze-la”,
enquanto que o contraditório nada mais objetiva do que “assegurar às
partes equivalente possibilidade de influir na formação do
convencimento do orgão julgador, no curso de todo o processo. Trata-se
de um conteúdo positivo, apto de ir além da mera oposição ou
resistência ao agir alheio”
No dizer de
Carmem Lucia Antunes o processo
administrativo é indispensável, pois “...o patrimônio jurídico do
interessado pela prática do ato é atingido”, impondo-se, “...para a
sua ciência e para que ele, inclusive, possa se contrapor ao
desfazimento do ato, oferecendo argumentos no sentido de sua
manutenção ou da manutenção de seus efeitos”
Assim a
idéia de ampla defesa e contraditório não incide apenas nos casos em
que se fale em penalidade, mas pelo contrário, devem ser respeitadas
sempre que o ato venha a atingir terceiro.
É o que se extrai da
doutrina de Romeu Felipe Bacellar Filho, segundo a qual “As garantias
constitucionais apresentam. Por sua vez, dupla funcionalidade.
Atuando, subjetivamente, na tutela de direitos dos administrados,
comportam-se como “garantias dos administrados”, e objetivamente, ao
prevenir e remediar violações do direito objetivo vigente, como
“garantias de legalidade”.”
Ocorre que, sempre
que uma decisão gere efeitos sobre terceiros, especialmente causando
restrição a direitos, não se pode olvidar de instaurar-se o competente
processo administrativo, que “age como instrumento de proteção do
individuo perante a ação daquela competência”,
e nada mais é do que o respeito ao Devido Processo Legal,
constitucionalmente garantido no artigo 5º, LV, segundo o qual:
Art. 5º (...)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes
Para Romeu Felipe
Bacellar FiIlho “O art. 5º, inc. LV, determina a incidência do
processo administrativo na presença de litigantes e acusados”,
e acrescenta que “O reconhecimento da lide ou litígio administrativo
passa pela compreensão de que o processo será exigido quando houver a
real possibilidade de atingimento da esfera jurídica de determinada
pessoa por uma especifica decisão administrativa”.
Desse
modo, não se fala em Devido Processo
Legal
apenas em situações que existam acusados, ou que se vise a aplicação
de uma pena, mas sempre que um ato possa atingir direitos de
terceiros, garantindo a esses a possibilidade de manifestação prévia.
Ainda,
pode-se falar em outros limites a autotutela, e que se verificam em
razão de sua adequação ao meio jurídico no qual está inserida e que
estabelece outros princípios a serem observados, e que se aplicam a
Administração Pública, dentre eles os princípios da Razoabilidade,
Proporcionalidade, Boa-fé, Segurança Jurídica e outros. Nessa
situação, deverão os princípios serem observados sempre que uma a
Administração Pública venha a agir e especialmente quando atinja
terceiros.
Uma
limitação legal criada especialmente com vistas a garantir referidos
princípios pode ser verificada na Lei 9.784/99, que disciplina o
processo administrativo no âmbito federal, mas que, diante de omissões
legislativas estaduais e municipais pode ser considerada ao menos como
orientação para aplicação nessas esferas de poder. Referida legislação
em seu artigo 54 estabeleceu um prazo decadencial, limitando o Poder
de Anulação dos Atos, trazendo a Boa-fé como requisito fundamental,
nos seguintes termos:
Art. 54 O direito da Administração de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§
1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§
2º. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato,
ser garantidas através do devido processo legal.
Assim,
verifica-se que a legislação mencionada limitou o poder de autotutela,
justamente visando resguardar os direitos daqueles que poderiam vir a
ser atingidos por decisão administrativa que lhes fosse desfavorável,
estabelecendo prazo para a revisão dos atos, privilegiando a boa-fé e
a segurança jurídica.
A utilização por
analogia de mencionada legislação é defendida por Romeu Felipe
Bacellar que concluiu “se a prescritibilidade da pretensão punitiva da
Administração Pública consubstancia principio constitucional expresso,
a inexistência de lei versando sobre o prazo prescricional jamais
poderá levar à imprescritibilidade, devendo o intérprete socorrer-se
da analogia para colmatar eventuais
lacunas”.
É nesse
sentido que deve se dar o agir administrativo, sempre buscando
resguardar os direitos daqueles que de boa-fé agiram, e que não podem
viver sob insegurança jurídica.
Sérgio Ferraz e Adilson Dallari defendem justamente a
análise da boa-fé em cada caso concreto:
A boa-fé
é um elemento externo ao ato, na medida em que se encontra no
pensamento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou de
fazer alguma coisa. É impossível perscrutar o pensamento, mas é
possível, sim, aferir a boa (ou má) fé, pelas circunstâncias do caso
concreto, por meio da observação de um feixe convergente de indícios
(...) no processo administrativo, no tocante à decisão de validar ou
invalidar um ato, de manter ou desconstituir uma situação jurídica, de
aplicar ou não uma penalidade, a boa-fé do particular envolvido deve
ser levada em consideração, pois sua intenção é efetivamente relevante
para o Direito. Essa relevância está expressamente ressaltada no art.
2o, IV, da Lei 9.784, de 1999, e reiterada em seu art. 4o, II
Assim,
pode-se concluir que não obstante o Poder de Autotutela exista para a
Administração Pública, ele não pode ser exercido ignorando-se todo o
ordenamento jurídico em que está inserido, encontrando limites que
visam justamente garantir o direito de terceiros e que não podem ser
colocados de lado especialmente porque estamos inseridos num Estado de
Direito.