1.
Questão relevante decorre a respeito da possibilidade ou não de norma
infraconstitucional da União estabelecer isenção de tributos municipais,
distritais e estaduais.
2.Ab
initio, é mister tecer algumas considerações a respeito do instituto
da isenção, bem como diferencia-la da imunidade tributária e da hipótese
de não-incidência, conforme o escólio de Hugo de Britto Machado.
Imunidade é a exclusão da hipótese de incidência tributária
constitucionalmente qualificada, enquanto isenção é a exclusão da
hipótese de incidência tributária infraconstitucionalmente qualificada.
As duas modalidades diferem da não-incidência tributária, a qual se
configura “em face da própria
norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que
não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de
incidência.”
Hugo de Brito Machado assevera que a imunidade ‘impede
que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é
imune. É limitação da competência tributária.”
3.
Ao estabelecer os limites ao poder de tributar, a Constituição Federal
aponta em seu artigo 150:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos
sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
Portanto, ficou estabelecida a existência da chamada imunidade recíproca,
corolário lógico do princípio federativo.
4.
Primeiramente, importa definir o que é tributo. Conforme o artigo 3º do
Código Tributário Nacional:
“Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Segundo o
voto do Ministro Carlos Velloso:
“Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema
Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos
seus artigos 145 a
162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no artigo 3º do CTN,
definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma
obrigação que a lei impõe às pessoas,de entrega de uma certa importância
em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As
primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais
resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser
encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A
obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito
público, ‘nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia
sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.’
(Geraldo Ataliba, ‘Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário’, in
‘Diritto e pratica tributaria’, volume L, Padova, Cedam, 1979).”
(ADI 447, Rel. Min. Octávio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso,
julgamento em 5-6-91, DJ de 5-3-93)
4.1
A
respeito da classificação das espécies tributárias, há a corrente
tripartite, segundo a qual os tributos se classificam em: (i) impostos;
(ii) taxas; (iii) contribuições de melhoria. Esta é a classificação
adotada pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 5º.
4.2
Inobstante, para outros juristas, tributos são: (i) impostos; (ii) taxas;
(iii) contribuições; (iv) empréstimos compulsórios. No azo, impende
destacar o elucidativo e magistral voto do Ministro Carlos Velloso:
“As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de
incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º),
são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as
taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria
(CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 194), que, por sua vez,
podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e
c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.)
de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse
de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem,
ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art.
148).”
(ADI 447, Rel. Min. Octávio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso,
julgamento em 5-6-91, DJ de 5-3-93)
4.3
Ainda, cumpre gizar o entendimento do Ministro José Augusto Delgado,
segundo o qual são cinco as espécies tributárias: (i) impostos; (ii)
taxas; (iii) contribuições de melhoria; (iv) contribuições em geral; (v)
empréstimos compulsórios.
“Tributo é gênero. Impostos, taxas, contribuições de melhoria,
contribuições em geral e os empréstimos compulsórios são espécies que o
formam.”
4.4
Por fim, destacamos o escólio de Hugo de Britto Machado,
o qual aponta serem quatro as espécies tributárias, a saber: (i)
impostos; (ii) taxas; (iii) contribuições de melhoria; (iv)
contribuições sociais; (v) empréstimos compulsórios. As contribuições
sociais, segundo o citado doutrinador, subdividem-se: (a) contribuições
de intervenção no domínio econômico; (b) contribuições do interesse de
categoria profissional ou econômica; (c) contribuições de seguridade
social.
4.5
Obtemperamos serem em número de cinco as espécies tributárias: (i)
impostos; (ii) taxas; (iii) contribuições de melhoria; (iv)
contribuições em geral; (v) empréstimos compulsórios. As contribuições
em geral, por seu turno, se subdividem em:
1) contribuições sociais (CF, art. 194), as quais novamente se
subdividem em:
1.1) contribuições de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º)
1.2) contribuições salário educação (CF, art. 212, § 5º) e
2) contribuições especiais, as quais novamente se subdividem em:
2.1) contribuições de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149);
2.2) contribuições de interesse de categorias profissionais ou
econômicas (CF, art. 149);
2.3) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CF,
art. 149-A)
5.
Da simples leitura do dispositivo constitucional em liça, verifica-se
que a imunidade recíproca abrange tão-somente os impostos. Logo,
considerando que toda regra de limitação de competência tributária deve
ser interpretada de maneira restritiva, percebemos que as demais
espécies tributárias não se incluem no instituto em apreço.
Conseguintemente, no que concerne aos demais tributos, sua cobrança, na
situação definida no artigo 150, VI, da Constituição Federal, permanece
hígida, uma vez que a imunidade em apreço não lhes é extensível. Assim,
deve ser reconhecida a imunidade recíproca apenas quanto ao pagamento de
impostos, excluindo-se as demais espécies tributárias da benesse
constitucional em comento. Nesse
diapasão, decidiu o Pretório Excelso:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a.
EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA:
INEXISTÊNCIA. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público
distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de
prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está
abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F.,
art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS,
354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma.
II. - A imunidade tributária
recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos,
não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido.”
Grifou-se.
(STF, 2ª Turma,, RE 364202 / RS - Recurso Extraordinário, Relator(a):
Min. Carlos Velloso. Julgado em 05/10/2004. Publicado no DJ em
28/10/2004, pp. 00051)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PORTO DE
SANTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se
encontram sob custódia da companhia, em razão de delegação prevista na
Lei de
Concessões Portuárias. Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e
serviço de competência atribuída ao poder público (artigos 21, XII, "f"
e 150, VI, da Constituição Federal).
2. Taxas. Imunidade.
Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só faz alusão
expressa a imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas.
Agravo regimental a que se nega provimento.” Grifou-se.
(STF, 1ª Turma, AI-AgR 458856 /
SP - Relator(a): Min. Eros
Grau. Julgado em 05/10/2004. Publicado no DJ em 20/04/2007, pp. 00089)
"A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as
contribuições."
(RE
378.144-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-11-04, DJ
de 22-4-05) Grifou-se.
6.
Conquanto o STF entenda que a imunidade recíproca não se estende aos
demais tributos, temos o posicionamento minoritário do Professor Hugo de
Britto Machado,
o qual, revisando posicionamento anterior, pondera que: “em
razão do princípio federativo, a imunidade recíproca, abrange,
seguramente, também os demais tributos”.
Por conseguinte, a despeito de entendimento minoritário em contrário,
infere-se que a cobrança dos demais tributos, na situação vertente,
permanece hígida, uma vez que a imunidade em apreço não lhes é
extensível.
7.
Dessarte, os entes públicos
possuem imunidade tributária quanto aos impostos. No que tange às
autarquias e as fundações autárquicas, a aludida imunidade é exclusiva
aos bens e serviços vinculados às suas finalidades essenciais, forte no
artigo 150, §2º, da Constituição Federal,
expressis verbis:
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. IPTU IMUNIDADE.
- Sendo a OAB uma autarquia federal, está abarcada pela imunidade
prevista no art. 150, VI, "a" e § 2º da CF/88, em relação ao IPTU sobre
imóvel afetado a sua finalidade essencial.
(TRF4, REO 2003.71.09.003828-3, Primeira Turma, Relator Maria Lúcia Luz
Leiria, publicado em 16/03/2005)
TRIBUTÁRIO. AUTARQUIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
FINANCEIRAS. INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
instituir impostos sobre
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Tal vedação é extensiva
às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no
que se refere ao patrimônio, à renda e aos servios vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF, ART-150, INC-6,
LET-A, PAR-2). Remessa oficial desprovida.
(TRF4, REO 95.04.06505-8, Segunda Turma, Relator Tânia Terezinha Cardoso
Escobar, publicado em 13/03/1996)
8.
De outra banda, lei federal que atribua isenção de tributo estadual,
distrital ou municipal, fora dos limites estabelecidos pela Constituição
Federal, padece de inconstitucionalidade. Essa situação é o que a
doutrina denomina de ISENÇÃO
HETERÔNOMA. Nesse diapasão,
o Pretório Excelso assim se manifestou,
ipsis litteris:
"A questão tem que ver com as isenções denominadas heterônomas — CF,
art. 151, III — isenções concedidas por lei de pessoa pública que não é
titular da competência para instituir o tributo. A isenção heterônoma
não é, de regra, admitida pela Constituição: art. 151, III. As custas e
emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, é da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Essas taxas são do Estado-Membro.
Proibida estaria a União, em
conseqüência, de estabelecer isenções quanto a essas taxas. Ter-se-ia,
no caso, isenção heterônoma, vedada pela Constituição,
art. 151, III." (ADC
5-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, voto do Min. Carlos
Velloso, julgamento em 17-11-99,
DJ
de 19-9-03) – Grifou-se.
A vedação à isenção heterônoma objetiva fortalecer o princípio
federativo, cláusula pétrea da Constituição.
9.
A
Constituição Federal vigente veio modificar a sistemática da Carta
Constitucional de
1969, a
qual permitia que a União, mediante lei complementar, quando presente
relevante interesse social ou econômico nacional,
concedesse isenção de impostos municipais e estaduais, forte no artigo
19, §2º, da Carta Constitucional de 1969.
Indubitavelmente, conquanto fosse permitida pela sistemática anterior a
concessão de isenção tributária dos tributos municipais e estaduais,
percebe-se que os diplomas anteriores a atual Constituição Federal não
restaram recepcionados.
10.
Ad exemplum,
citamos o exemplo da Lei Federal nº 5194/1966, a qual estabelece, em seu
artigo 59, §2º, que uma entidade estatal deverá fornecer, sem ônus,
todas as informações necessárias ao CREA. Reza a norma:
Art . 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e
empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços
relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas
atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos
Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias,
cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação
fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus
componentes.
§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia
mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia,
ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são
obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos
os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
Irrefragavelmente, entendemos que a isenção em testilha não foi
plenamente recepcionada pela Constituição Federal. Isso porque, as
imunidades ou isenções entre as diversas esferas federativas devem vir
previstas na própria Constituição Federal. Consoante dispõe o artigo
151, III, da Constituição Federal, é defeso à União instituir isenções
de tributos de competência dos Municípios, do Distrito Federal e dos
Estados. Assim dispõe o artigo 151 da Constituição Federal:
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado,
ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos
dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar
para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Dessarte, a isenção prevista no artigo 59, §2º, da Lei Federal nº
5194/1966 foi parcialmente recepcionada pela Constituição Federal,
porquanto constitui a denominada isenção heterônoma, vedada pelo artigo
151, inciso III, da Constituição Federal. Logo, a aludida isenção é
aplicável aos entes federais e privados; inaplicável, pois, no âmbito
dos órgãos municipais, estaduais e distritais. Por conseguinte, a
isenção prevista no artigo 59, §2º, da Lei Federal nº 5194/1966 foi
parcialmente recepcionada pela Constituição Federal.
11. Diante do exposto,
obtempera-se que:
(i) a imunidade recíproca abrange tão-somente os impostos e constitui
corolário lógico do princípio federativo;
(ii) são em número de cinco as espécies tributárias: (a) impostos; (b)
taxas; (b) contribuições de melhoria; (c) contribuições em geral; (d)
empréstimos compulsórios;
(iii) os entes públicos possuem imunidade tributária quanto aos impostos.
No que tange às autarquias e as fundações autárquicas, a aludida
imunidade é exclusiva aos bens e serviços vinculados às suas finalidades
essenciais;
(iv) lei federal que atribua isenção de tributo estadual, distrital ou
municipal, fora dos limites estabelecidos pela Constituição Federal,
padece de inconstitucionalidade porquanto constitui a denominada
ISENÇÃO HETERÔNOMA, vedada
pelo artigo 151, inciso III, da Constituição Federal;
(v) a isenção prevista no artigo 59, §2º, da Lei Federal nº 5194/1966
foi parcialmente recepcionada pela Constituição Federal, porquanto
constitui a denominada isenção heterônoma. Logo, a aludida isenção é
aplicável aos entes federais e privados; inaplicável, pois, no âmbito
dos órgãos municipais, estaduais e distritais.
MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito
Tributário. São Paulo: Malheiros, 28ª ed., 2007, p. 251.
MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 28ª ed.,
2007, p. 251.
MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito
Tributário. São Paulo: Malheiros, 28ª ed., 2007, p. 304
MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 28ª ed.,
2007, p. 92.
MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 28ª ed.,
2007, p. 307.
"A
União, mediante lei complementar e atendendo ao relevante
interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenção
de impostos estaduais e municipais."
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