1.
Hodiernamente, polêmica é a questão a saber se o beneficiamento dá azo à
incidência de ISS ou IPI.
2.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 156, inciso
III, competir aos Municípios a instituição de impostos sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar”.
Em cumprimento ao mandamento constitucional, a União, em 31 de julho de
2003, editou a Lei Complementar n° 116, publicada no Diário Oficial da
União em 1º de agosto de
2003, a
qual “dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, e dá outras providências.”
A União tem competência para editar a Lista de Serviços e as normas
gerais de instituição do ISS, cabendo ao Município, nesses aspectos,
apenas reproduzir a legislação federal, no caso, a LC n° 116/2003 (art.
30, inciso III).
O Município tem a obrigação, nos termos do art. 11 da
Lei Complementar n° 101/2000, de instituir, cobrar e efetivamente
arrecadar todos os tributos de sua competência, dentre os quais, o ISS.
O item 14.05 da lista de serviços aduz
incidir ISS sobre beneficiamento de quaisquer objetos. A atual redação
do aludido item não faz ressalva a objetos não destinados à
industrialização ou comercialização, como fazia o item 72 da antiga
lista de serviços anexa ao Decreto Lei nº 406/68.
Entende-se beneficiamento como
qualquer melhoria ou aprimoramento de um produto ou matéria prima.
Nesse diapasão, é o entendimento que
vem sendo acolhido pelo Augusto Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE FISCAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ISS.
OPERAÇÕES DE BENEFICIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. ART.
333, INC. I, DO CPC. Se a prova pericial requerida, pelo objeto indicado,
não se mostra útil ou necessária, inexiste cerceamento de defesa por não
ter sido produzida. Conforme o inc. I do art. 333 do CPC, é do autor o
ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Não tendo a demandante
feito a comprovação das alegações de transformação e industrialização
dos bens objeto de beneficiamento, verifica-se óbice ao julgamento de
procedência da lide. Previsão, no item 14.05 da Lista de Serviços, anexa
à Lei Complementar nº 116/03, da incidência do ISS sobre as operações de
beneficiamento, sem que haja qualquer diferenciação quanto à destinação
dada ao bem. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017256199, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria
Dias de Castro Bins, Julgado em 23/11/2006)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS
DE BENEFICIAMENTO E PINTURA REALIZADOS
EM FAVOR DE EMPRESA INDUSTRIAL. EXPRESSA PREVISÃO NA
LEI COMPLEMENTAR N. 113/2003. FATO GERADOR DE ISS. Não há omissão no
acórdão que reconhece a incidência do ISS sobre os serviços de pintura e
beneficiamento, com expressamente previsto na Lei Complementar n.
113/2003. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70016656522,
Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marco Aurélio Heinz, Julgado em 01/11/2006)
Outrossim, este é o escólio de LEANDRO
PAULSEN (in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz
da Doutrina e da Jurisprudência, 7ª ed. rev. e atual. – Porto Alegre;
Livraria do Advogado: ESMAFE, 2005, p. 846-7):
IPI x
ISS. A compreensão de que a
base econômica do IPI são as “operações com produtos industrializados”,
por força da combinação do art. 153, IV, com o § 3º, inciso II, da CF,
conforme visto anteriormente, mostra-se fundamental para que não se
confundam os âmbitos de tributação do IPI e do ISS e não se prossiga
incorrendo em equívocos. O
beneficiamento realizado em bem do cliente, por exemplo, não constitui “operação
com produto industrializado”, mas industrialização por força de um
negócio jurídico implicando na prestação de serviço
sujeita ao ISS e não ao IPI. Também no caso de produção mediante
encomenda não configura fato gerador de IPI.
CRISTIANO CARVALHO assevera:
-
Customização. Incidência do ISS. “Diferentemente é a situação do bem
feito sob encomenda, a partir de adquirente prévio à sua fabricação, que
será feito mediante especificações que diferenciaram esse produto dos
demais. No jargão respectivo esse produto será “customizado” para
atender as exigências daquele adquirente específico, sendo que esse
produto será único, com características que o diferenciam de todos os
outros produtos do mesmo gênero. É o exemplo dos softwares elaborados
sob encomenda para atender uma empresa específica, diferentemente
daqueles softwares produzidos em massa, idênticos em todos os aspectos e
colocados nas lojas do ramo para quem quiser comprá-los. [...] ... a
diferença entre a obrigação de dar e obrigação de fazer, é que a
primeira consubstancia-se na obrigação de entregar alguma coisa a alguém,
ao passo que a segunda significa a obrigação de fazer ou deixar de fazer
algo. A confusão do legislador a respeito dessa dicotomia costuma gerar
conflitos entre o IPI, o ICMS e o ISS. Ao passo que nos dois primeiros
impostos, de competência federal e estadual respectivamente, a obrigação
objeto da tributação só pode ser a de dar, no ISS, de competência
municipal, a obrigação será sempre uma prestação de fazer. Só que muitas
vezes essa obrigação de fazer, da qual o serviço é espécie,
consubstancia-se também numa entrega de algo ao tomador do serviço. É
justamente o que ocorre nos produtos feitos sob encomenda, ou “customizados”.
[...] Mesmo que esses bens feitos sob encomenda sejam produzidos por uma
indústria, não se estará diante de atividade tributável pelo IPI e sim
pelo ISS, pois a obrigação em tela é de fazer algo, é um serviço que se
consubstancia numa entrega de um produto final ao tomador. [...].
Destarte qualquer produto feito sob encomenda, ainda que industrializado,
consubstancia-se numa obrigação de fazer, ainda que essa só se perfaça
com a entrega do produto ao tomador.
O imposto incidente nessa
situação é o Imposto sobre Serviços, de competência municipal e não o
IPI ou o ICMS.”
3.
Dessarte, o ISS incide sempre que houver beneficiamento do produto,
qualquer que seja a destinação do bem.
CARVALHO, CRISTIANO. IPI, Aspectos Jurídicos Relevantes.
Coordenador: PEIXOTO, Marcelo Magalhães. São Paulo: Quartier
Latin, 2003, p. 51/53
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