1.
A
inexistência de citação válida torna inexistente a relação jurídica
processual, a qual somente se perfectibiliza com a existente e válida
citação do réu.
2.
Uma das hipóteses de inexistência válida da citação é a que ocorre
quando realizada por edital sem as observâncias dos requisitos do Código
de Processo Civil. A citação editalícia somente poderá ser realizada em
hipóteses excepcionalíssimas. O Código de Processo Civil determina ser
possível a citação por edital apenas nos casos do artigo 231, in verbis:
Art.
231. Far-se-á a citação por edital:
I -
quando desconhecido ou incerto o réu;
II -
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III -
nos casos expressos em lei.
§ 1o
Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que
recusar o cumprimento de carta rogatória.
Em não sendo o réu desconhecido ou
sendo certo seu domicílio, é caso de inexistência da relação jurídico
processual..
Em razão disso, sendo a citação por
edital não realizada em conformidade com a realização, deve-se
reconhecer a INEXISTÊNCIA da citação, porquanto realizada por meio inadequado. A
citação por edital, para ser existente e válida, deve atender aos
requisitos insculpidos no artigo 231 do Código de Processo Civil,
alhures transcrito.
3.
É mister que o autor da ação diligencie a localização do réu por todas
as formas possíveis. Tão-somente após infrutíferas buscas é que se deve
intentar a citação editalícia. Em se postulando e se realizando a
citação por edital sem se tentar primeiramente a citação pessoal, há
inexistência a fulminar a existência da relação jurídico processual.
4.
Como cediço, é possível o ajuizamento de
Querela Nullitatis Insanabilis
nas situações como a presente, em que há INEXISTÊNCIA de citação válida.
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo leciona:
É
dizer: a tese da querela nullitatis insanabilis sobrevive no direito
brasileiro? Dúvida não há, nesse sentido, no que concerne à ação em que
a citação do réu não ocorreu ou ainda se deu em circunstância de manifesta
nulidade (v.g., para o primeiro caso, a ação de usucapião em que
confrontante conhecido ou a pessoa em nome de quem o imóvel está
registrado não foi citada e, para o segundo, citação de menor, conhecido
seu tutor ou curador).
Nesse diapasão, vem entendendo a
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"Nula
a citação, não se constitui a relação jurídica processual e a sentença
não transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula,
em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se o caso (CPC,
art. 741, I)
Intentada a rescisória, não será possível julgá-la procedente, por não
ser o caso de rescisão. Deverá ser, não obstante, declarada a nulidade
do processo a partir do momento em que se verificou o vício."2
"A tese da ´querela nullitatis´ persiste no
direito positivo brasileiro, o que implica em dizer que a nulidade da
sentença pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que,
sem a citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual não
se constitui nem validamente se desenvolve. Nem, por outro lado, a
sentença transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada
nula em ação com esse objetivo ou em embargos à execução, se o caso" (íntegra
do v. aresto juntada como documento n.º 12)
Conforme ensinava o saudoso jurista Pontes de Miranda:
"
Levou-se muito longe a noção de
res iudicata,
chegando-se ao absurdo de querê-la capaz de criar uma outra realidade,
fazer de
albo nigrum
e mudar
falsum in verum.
No entanto, a coisa julgada atende à necessidade de certa estabilidade,
de ordem, que evite o moto-contínuo das demandas com a mesma causa."
(...)
"Também
nula ipso iure
é a (sentença) ferida de morte por alguma impossibilidade: cognoscitiva
(sentença incompreensível, ilegível, indeterminável), lógica (sentença
invencivelmente contraditória), moral (sentença incompatível com a
execução ou a eficácia, como a que ordenasse a escravidão ou convertesse
dívida civil em prisão, coisa inconfundível com a detenção civil nos
casos especiais da legislação), jurídica (sentença que cria
direitos reais além daqueles que o direito permite, como, em Direito
civil brasileiro, o fideicomisso do 3º grau).
3. Os
meios para se evitar qualquer investida por parte de quem tenha em mão
sentença inexistente ou nula ipso iure são os seguintes:
I.
Autor, reconvinte, réu ou reconvindo ou qualquer pessoa que litigou
subjetivamente à relação jurídica processual, pode volver a juízo,
exercer o seu direito público subjetivo com os mesmos pressupostos de
pessoa, objeto e causa, sem que se lhe possa opor, com proveito, a
res iudicata:
as sentenças inexistentes e as
nulas ipso
iure
é que não produzem coisa julgada. (...)
II.
Opor-se a qualquer ato de execução, por embargos do executado ou por
simples petição: porque, ainda que impossível a prestação, há o ingresso
à execução: a sentença de prestação impossível não dá, nem tira; mas,
como aparência, vai até onde se lhe declare (note-se bem: declare) a
impossibilidade cognoscitiva, lógica, moral ou jurídica.
III.
Usando-se o remédio rescisório, a corte julgadora ou o juiz singular (se
for o caso, segundo a respectiva legislação processual), na preliminar
de conhecimento ou, se juntos preliminar e mérito, no julgamento de
iudicium
rescindens,
dirá que o autor não tem a ação rescisória, que tende à anulação das
sentenças, mas a sentença que se pretendia rescindir é inexistente ou
nula ipso iure."
De outra banda, destaca-se
manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro,
publicada na Revista nº 60, in
verbis
:
QUERELA
NULLITATIS
–
Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em processo oriundo de
Conselho de Justificação previsto na Lei Estadual n.º 427, de 10 de
junho de 1981 – Natureza Administrativa da decisão, ainda que emanada de
órgão judicial – Precedente do STF – Descabimento da Revisão Criminal
para impugnar decisão administrativa (ou jurisdicional cível), cujo
pressuposto primordial para o seu ajuizamento é existência de sentença
condenatória transitada em julgado proferida em processo criminal – Os
efeitos da coisa julgada não operam em relação à parte que não integrou
o processo – Possibilidade de ajuizamento de Ação Declaratória de
Nulidade denominada
Querela Nullitatis –
Ausência de citação do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da
Procuradoria-Geral do Estado, em processo cujo efeito da condenação
repercute apenas na esfera civil e gera sucumbência ao ente estatal –
Flagrante descabimento de Revisão Criminal ajuizada com a finalidade de
impugnar decisão administrativa (ou jurisdicional cível) admite a
relativização da coisa julgada mediante o ajuizamento de Ação
Declaratória de Nulidade.
Parecer n.º 01/2005
–
Alexandre Simões da Câmara e Silva
Assim, verifica-se que a coisa julgada
não pode preponderar quando inexistir a citação válida no processo.
5.
Outrossim, destaca-se que o ajuizamento da
Actio Querela Nullitatis
Insanabilis independe da observância do prazo para a ação rescisória,
pois estas medidas não se confundem. Nesse diapasão, o
Supremo Tribunal Federal
assim decidiu:
AÇÃO
DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 485, 467, 468,
471 E 474 DO C.P.C. PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 741, I, DO ATUAL
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUE E A DE FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO,
HAVENDO REVELIA -, PERSISTE, NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO, A "QUERELA
NULLITATIS", O QUE IMPLICA DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA, NESSE CASO,
PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATORIA DE
NULIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO
RESCISÓRIA, QUE, EM RIGOR, NÃO E A CABIVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO. (RE 96374 / GO –
GOIÁS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):
Min. MOREIRA ALVES, Julgamento:
30/08/1983, Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA, Publicação DJ 11-11-1983
PP-07542, EMENT
VOL-01316-04 PP-00658
RTJ
VOL-00110-01 PP-00210.)
”AÇÃO
DECLARATORIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SER NULA A CITAÇÃO DO RÉU REVEL
NA AÇÃO EM QUE ELA
FOI
PROFERIDA. 1.PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 741, I, DO ATUAL CPC -
QUE E A DA FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO, HAVENDO REVELIA - PERSISTE, NO
DIREITO POSITIVO BRASILEIRO - A "QUERELA NULLITATIS", O QUE IMPLICA
DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA, NESSE CASO, PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATORIA DE
NULIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO
RESCISÓRIA, QUE, EM RIGOR, NÃO E A CABIVEL PARA ESSA HIPÓTESE. 2.RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, NEGANDO-SE-LHE, POREM, PROVIMENTO.” (RE 97589
/ SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):
Min. MOREIRA ALVES, Julgamento:
17/11/1982, Órgão Julgador:
TRIBUNAL PLENO, Publicação DJ 03-06-1983
PP-07883, EMENT
VOL-01297-03 PP-00751
RTJ
VOL-00107-02 PP-00778)
6.
Dessarte, inexistindo citação
válida no processo, a relação processual não se perfectibilizou, fazendo-se
jus a propositura da presente
actio querela nullitatis insanabilis.
Recurso Especial 12.685-SP.
A ação rescisória contra as sentenças,
Rio de Janeiro: Livraria Jacinto, 1934.
http://www.pge.rj.gov.br/cejur/revista/indice_rev.HTM
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