1.Limites da atividade das forças
policiais
A preservação da ordem pública é função das forças policiais, que
devem assegurar o exercício dos direitos outorgados ao cidadão. No
exercício de suas atribuições, os órgãos policiais encontram-se
autorizados a empregarem a força necessária para o restabelecimento da
paz e da tranqüilidade pública limitando os direitos individuais que
contrariem a ordem estabelecida.
O
uso da força pelos órgãos policiais não autoriza a prática do
abuso, ou o excesso. Os agentes policiais devem tratar o cidadão com
respeito, observando os direitos que lhe são outorgados. A limitação
dos direitos e garantias individuais exige violação a ordem
estabelecida, que coloque em perigo a segurança e a paz social, que
são de interesse da coletividade.
Os
agentes policiais no exercício de suas funções encontram-se sujeitos
ao limites da lei. A atividade policial possui aspectos
discricionários, que são essenciais para o cumprimento das funções
de segurança pública. O
ato de polícia como
ato administrativo
que é fica sempre
sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, quando praticado com
excesso ou desvio de poder (MEIRELLES,
Hely Lopes. Poder de Polícia e
Segurança Nacional. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 445, p. 291, nov., 1972).
O cidadão em determinados
momentos poderá ter o exercício
de seus direitos limitados. As garantias constitucionais não
impedem a atuação das forças policiais, que são responsáveis pela
ordem pública e não podem ser omissos no exercício de suas funções
sob pena de responsabilidade.
A
sociedade sofre com a violência praticada por determinadas pessoas que
não respeitam as regras pré-estabelecidas. A segurança é essencial
para o desenvolvimento do Estado, e deve ser mantida por agentes que
estejam preparados para empregarem a força, coação administrativa,
quando necessária.
A
administração pública, civil ou militar, encontra-se sujeita aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (art. 37, caput,
da C.F). As forças policiais no exercício de suas funções também se
encontram sujeitas aos princípios que regem a administração
pública. O agente
policial deve
agir nos
limites da
lei, empregando a força para manutenção ou restabelecimento da
ordem quando esta for necessária.
Ao
se afastar de suas atribuições o agente policial poderá caminhar para
o abuso, que não contribui para o combate a violência e a diminuição
da criminalidade. A sociedade necessita de uma força policial que seja
atuante e respeite os direitos e as garantias assegurados ao cidadão.
As autoridades policiais
necessitam de certo arbítrio para poder alcançar seus objetivos e
realizar suas funções. Seria fechar os olhos
à realidade e torná-las ineficientes impedi-las
de assim
agir. Mas esse
arbítrio deve
ser exercido dentro dos limites da sua necessidade, sob pena de,
ocorrendo o excesso constituir crime (FREITAS, Gilberto Passos de,
FREITAS, Vladimir Passos de. Abuso de Autoridade. 7a. ed. São Paulo:Revista dos
Tribunais, 1997. p. 50).
A
atividade policial encontra-se sujeita aos limites da lei, e seus
agentes que sem necessidade ultrapassam os limites estabelecidos ficam
sujeitos a processos criminais e disciplinares. O ato abusivo praticado
pelas forças policiais traz como conseqüência a obrigação do Estado
em indenizar o particular pelo dano suportado.
2. Forças policiais e direitos
individuais
A
segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos (art. 144, caput, da
C.F), sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade. A
Constituição Federal assegura aos brasileiros (natos ou naturalizados)
e aos estrangeiros residentes no país direitos que não podem ser
objeto de Emenda Constitucional por serem cláusulas pétreas (art. 60,
§ 4º, IV).
A segurança também é um
direito fundamental assegurado ao cidadão (art. 5o, caput, da C.F), que está sob a responsabilidade do Estado. Segundo
Javier Barcelona Llop, “a
forças de segurança têm como missão proteger o livre exercício dos
direitos e liberdades e garantir a segurança dos cidadãos”(
LLOP, Javier Barcelona. Policia
y Constitución. Madrid : Editorial Tecnos S/A, 1997. p. 225).
Os
direitos assegurados ao cidadão não teriam efetividade sem a presença
das forças policiais para permitirem seu exercício de forma livre.
A Constituição portuguesa no art. 272.1 estabelece a missão a
ser desenvolvida pelos órgãos policiais,
segundo o qual, “A
polícia tem
por função
defender a
legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos
dos cidadão”( LLOP, Javier Barcelona, op. cit., p. 228).
Os direitos fundamentais em
determinadas situações com base na lei poderão sofrer restrições. A
preservação da ordem
pública autoriza as forças policiais a limitarem a liberdade do
cidadão, sem que isso configure constrangimento ilegal, que somente
existirá no caso de abuso ou
excesso.
Desde
que ocorra um interesse público relevante,
justifica-se o exercício do poder de polícia da administração para a
contenção de atividades particulares anti-sociais ou prejudiciais à
segurança (MEIRELLES,
Hely Lopes, op. cit., p. 290-291). O
particular não está acima da lei e deve obedecê-la, ou sujeitar-se as
conseqüências de seu descumprimento.
As
liberdades admitem limitações e os direitos pedem condicionalmente ao
bem estar social. Essas restrições ficam a cargo da polícia
administrativa. Mas, sob a invocação do poder de polícia, não pode a
autoridade anular
as liberdades públicas ou
aniquilar os
direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na
Constituição (MEIRELLES,
Hely Lopes, op. cit.,
p. 290). As forças
policiais exercem
uma atividade
essencial para o
Estado de Direito, garantindo a segurança e preservando os direitos
individuais do cidadão.
3.
Abuso de autoridade praticado pelos agentes policiais
A
missão dos agentes policiais é preservar
a ordem pública
e assegurar o livre exercício dos direitos e garantias
fundamentais do cidadão. Para desenvolverem suas atividades os agentes
encontram-se legitimados a empregarem a força, e quando necessário a
utilizarem as armas.
As
forças policiais possuem como limites de suas atividades a lei, e o
administrado encontra nos agentes policiais o apoio necessário para o
exercício das garantias que lhe são assegurados pelos instrumentos de
defesa dos direitos individuais e coletivos.
O
administrado encontra na polícia o apoio necessário para o exercício
dos direitos e garantias que lhe são outorgados pela Constituição
Federal. A força
policial deve
assegurar o
direito à
vida, à liberdade,
à propriedade, à segurança, por meio de policiais preparados para
exercerem suas funções, respeitando o cidadão.
A atividade de segurança
devido a sua importância deve ser exercida por policiais preparados e
que respeitem o cidadão. Ainda existem nas corporações policiais
agentes que se afastam de suas missões constitucionais, preferindo a
prática do abuso e o desrespeito à lei. O Estado não responde pelos
atos legítimos, que são praticados
para a preservação ou restabelecimento da ordem, mas pelos abusos dos
que excedem os limites da lei e desrespeitam a dignidade do
administrado.
A
prática do abuso de autoridade sujeita o infrator (agente policial) a
um processo-crime por ter violado as disposições da
Lei no 4.898, de
9 de dezembro de 1965. O agente infrator ainda fica sujeito a um
processo administrativo na forma do estatuto que rege a instituição a
qual pertence. Em sendo considerado culpado, o policial estará sujeito
a uma sanção disciplinar que compreende desde uma repreensão até a
demissão do serviço público.
Os
limites do poder de polícia exercido pelas forças policiais são
três: a ) os direitos
do cidadão; b)
as prerrogativas individuais;
c) as liberdades públicas previstas nos dispositivos
constitucionais e nas leis (LAZZARINI,
Álvaro et ali,. Direito Administrativo da Ordem Pública. 3.ª ed. Rido
de Janeiro : Editora Forense, 1998, p. 21). A não observância dos limites aos quais está sujeito o poder de
polícia, e o desvio da missão reservada aos agentes policiais conduz a
prática do abuso de autoridade.
O
crime de abuso de autoridade tem como objetivo resguardar os direitos
constitucionais integrantes da cidadania contra desmandos da autoridade
ou seus agentes (FREITAS,
Gilberto Passos de, FREITAS, Vladimir Passos de, op. cit., p. 53). O Estado responderá perante o administrado pelos danos por estes
suportados e que tiveram como origem os atos arbitrários praticados
pelo agente policial que excedeu suas funções.
Autor: Dr.
PAULO
TADEU RODRIGUES ROSA é
juiz auditor substituto, professor universitário de direito penal e
processual penal, mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista
“Júlio de Mesquita Filho”- UNESP, membro titular da Academia Ribeirãopretana
de Letras Jurídicas e Membro Correspondente da Academia Brasileira de
Letras Jurídicas.
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