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MAGNA
CARTA
(Magna Charta
Libertatum - 1215) (1)
(2)
Redigida em
latim bárbaro, a Magna Carta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannen
at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae (Carta
magna das liberdades, ou Concórdia entre o Reti João e os Barões para a
outorga das liberdades da Igreja e do rei inglês) foi a declaração solene que
o rei João da Inglaterra, dito João Sem-Terra, assinou, em 15 de junho de
1215, perante o alto clero e os barões do reino.
Fonte: Comparato, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos
Humanos. São Paulo, Ed. Saraiva, 1999.
João, pela graça de Deus rei da Inglaterra, senhor da
Irlanda, duque da Normandia e da Aquitânia e conde de Anjou, aos arcebispos,
bispos, abades, barões, juízes, couteiros, xerifes, prebostes, ministros,
bailios e a todos os seus fiéis súditos.
Sabei que, sob a inspiração de Deus, para a salvação
da nossa alma e das almas dos nossos antecessores e dos nossos herdeiros, para
a honra de Deus e exaltação da Santa Igreja e para o bem do reino, e a
conselho dos veneráveis padres Estevão, arcebispo de Cantuária, primaz de
Inglaterra e cardeal da Santa Igreja Romana... e dos nobres senhores Guilherme
Marshall, conde de Pembroke ..., oferecemos a deus e confirmamos pela presente
Carta, por nós e pelos nossos sucessores, para todo o sempre, o seguinte:
-
A Igreja de Inglaterra será livre e serão invioláveis
todos os seus direitos e liberdades: e queremos que assim seja observado
em tudo e, por isso, de novo asseguramos a liberdade de eleição,
principal e indispensável liberdade da Igreja de Inglaterra, a qual já tínhamos
reconhecido antes da desavença entre nós e os nossos barões [...].
-
Concedemos também a todos os homens livres do reino,
por nós e por nossos herdeiros, para todo o sempre, todas as liberdades
abaixo remuneradas, para serem gozadas e usufruídas por eles e seus
herdeiros, para todo o sempre [...].
-
Não lançaremos taxas ou tributos sem o
consentimento do conselho geral do reino (commue concilium regni), a não
ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais
velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais
velha; e esses tributos não excederão limites razoáveis. De igual
maneira se procederá quanto aos impostos da cidade de Londres,
-
E a cidade de Londres conservará todas as suas
antigas liberdades e usos próprios, tanto por terra como por água; e
também as outras cidades e burgos, vilas e portos conservarão todas as
suas liberdades e usos próprios.
-
E, quando o conselho geral do reino tiver de reunir
para se ocupar do lançamento dos impostos, exceto nos três casos
indicados, e do lançamento de taxas, convocaremos por carta,
individualmente, os arcebispos, abades, condes e os principais barões do
reino; além disso, convocaremos para dia e lugar determinados, com a
antecedência, pelo menos, de quarenta dias, por meio dos nossos xerifes e
bailios, todas as outras pessoas que nos têm por suserano; e em todas as
cartas de convocatória exporemos a causa da convocação; e proceder-se-á
à deliberação do dia designado em conformidade com o conselho dos que não
tenham comparecido todos os convocados.
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-
Ninguém será obrigado a prestar algum serviço além
do que for devido pelo seu feudo de cavaleiro ou pela sua terra livre.
.........................................................................
-
A multa a pagar por um homem livre, pela prática de
um pequeno delito, será proporcionada à gravidade do delito; e pela prática
de um crime será proporcionada ao horror deste, sem, prejuízo do necessário
à subsistência e posição do infrator (contenementum); a mesma
regra valerá para as multas a aplicar a um comerciante e a um vilão,
ressalvando-se para aquele a sua mercadoria e para este a sua lavoura; e,
em todos os casos, as multas serão fixadas por um júri de vizinhos
honestos.
-
Não serão aplicadas multas aos condes e barões senão
pelos pares e de harmonia com a gravidade do delito.
...............................................................................
-
Nenhuma cidade e nenhum homem livre serão obrigados
a construir pontes e diques, salvo se isso constar de um uso antigo e de
direito.
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-
Os xerifes e bailios só poderão adquirir colheitas
e quaisquer outras coisas mediante pagamento imediato, exceto se o
vendedor voluntariamente oferecer crédito.
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-
Nenhum xerife ou bailio poderá servir-se dos cavalos
ou dos carros de algum homem livre sem o seu consentimento.,
-
Nem nós nem os nossos bailios nos apoderaremos das
bolsas de alguém para serviço dos nossos castelos, contra a vontade do
respectivo dono.
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-
A ordem (Writ) de investigação da vida e dos
membros será, para futuro, concedida gratuitamente e, em caso algum,
negada.
...............................................................
-
Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão,
ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de
qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder
contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de
harmonia com a lei do país.
-
Não venderemos, nem recusaremos, nem protelaremos o
direito de qualquer pessoa a obter justiça.
-
Os mercadores terão plena liberdade para sair e
entrar em Inglaterra, e para nela residir e a percorrer tanto por terra
como por mar, comparando e vendendo quaisquer coisas, de acordo com os
costumes antigos e consagrados, e sem terem de pagar tributos injustos,
exceto em tempo de guerra ou quando pertencerem a alguma nação em guerra
contra nós. E, se no começo da guerra, houver mercadores no nosso país,
eles ficarão presos, embora sem dano para os seus corpos e os seus bens,
até ser conhecida por nós ou pelas nossas autoridades judiciais, como são
tratados os nossos mercadores na nação em guerra conosco; e, se os
nossos não correrem perigo, também os outros não correrão perigo.
-
Daqui para diante será lícito a qualquer pessoa
sair do reino e a ele voltar, em paz e segurança, por terra e por mar,
sem prejuízo do dever de fidelidade para conosco; excetuam-se as situações
de tempo de guerra, em que tal direito poderá ser restringido, por um
curto período, para o bem geral do reino, e ainda prisioneiros e
criminosos, à face da lei do país, e pessoas de países em guerra
conosco e mercadores, sendo estes tratados conforme acima prescrevemos.
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-
Só serão nomeados juízes, oficiais de justiça,
xerifes ou bailios os que conheçam a lei do reino e se disponham a observá-la
fielmente.
.......................................................................
-
Todos os direitos e liberdades, que concedemos e que
reconhecemos enquanto for nosso o reino, serão igualmente reconhecidos
por todos, clérigos e leigos, àqueles que deles dependerem.
-
Considerando que foi para honra de Deus e bem do
reino e para melhor aplanar o dissídio surgido entre nós e os nossos barões
que outorgamos todas as coisas acabadas de referir; e querendo torná-las
solidas e duradouras, concedemos e aceitamos, para sua garantia, que os
barões elejam livremente um conselho de vinte e cinco barões do reino,
incumbidos de defender e observar e mandar observar a paz e as liberdades
por nós reconhecidas e confirmadas pela presente Carta; e se nós, a
nossa justiça, os nossos bailios ou algum dos nossos oficiais, em
qualquer circunstância, deixarmos de respeitar essas liberdades em relação
a qualquer pessoa ou violarmos alguma destas cláusulas de paz e segurança,
e da ofensa for dada notícia a quatro barões escolhidos de entre os
vinte e cinco para de tais fatos conhecerem, estes apelarão para nós ou,
se estivermos ausentes do reino, para a nossa justiça, apontando as razões
de queixa, e à petição será dada satisfação sem demora; e se por nós
ou pela nossa justiça, no caso de estarmos fora do reino, a petição não
for satisfeita dentro de quarenta dias, a contar do tempo em que foi
exposta a ofensa, os mesmos quatro barões apresentarão o pleito aos
restantes barões; e os vinte e cinco barões, juntamente com a comunidade
de todo o reino (comuna totiu terrae), poderão embargar-nos e
incomodar-nos, apoderando-se de nossos castelos, terras e propriedades e
utilizando quaisquer outros meios ao seu alcance, até ser atendida a sua
pretensão, mas sem ofenderem a nossa pessoa e as pessoa da nossa rainha e
dos nossos filhos, e, logo que tenha havido reparação, eles
obedecer-nos-ão como antes. E qualquer pessoa neste reino poderá jurar
obedecer às ordens dos vinte e cinco barões e juntar-se a eles para nos
atacar; e nós damos pública e plena liberdade a quem quer que seja para
assim agir, e não impediremos ninguém de fazer idêntico juramento.
(1) Outorgada por João sem Terra em 15 de Junho de
1215, e confirmada; seis vezes por Henrique III; três vezes por Eduardo I;
catorze vezes por Eduardo III; seis vezes por Ricardo II; seis vezes por
Henrique IV; uma vez por Henrique V, e uma vez por Henrique VI. Inglaterra.
(2) Excertos.
Biblioteca
Virtual de Direitos Humanos
da Universidade de São Paulo
Comissão de Direitos Humanos
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