INTRODUÇÃO
O objetivo
deste trabalho é aprofundar o estudo da história do trabalho desde os
tempos primitivos até a Revolução Industrial, para entender a necessidade
e a importância do Direito do Trabalho, que é historicamente recente.
Analisaremos a evolução do trabalhador patriarcal, escravo, servil, até o
trabalhador "livre", da Revolução Industrial, explorado historicamente de
formas diferenciadas.
A pesquisa
examina o desenvolvimento do trabalho no decorrer do tempo, pois só assim
é possível compreender o valor do Direito do Trabalho, sua dinâmica e sua
relevância para as relações trabalhistas. Com o estudo histórico se
possibilita um melhor entendimento dos problemas atuais. Como afirma
Sérgio Pinto Morais, "é impossível ter o exato conhecimento de um
instituto jurídico sem se proceder a seu exame histórico, pois se verifica
suas origens, sua evolução, os aspectos políticos ou econômicos que o
influenciaram".
DESENVOLVIMENTO
1. SOBRE A
ETIMOLOGIA DO TRABALHO
A questão
sobre a etimologia da palavra trabalho gera ainda controvérsias, é assunto
que causa discussões.
À raiz
indo-européia werg atribui-se ‘idéia de trabalho ou ação produtiva’
e representa-se no grego érgon, inglês work, ‘obra’ e
‘trabalhar’. Tudo leva a crer que não exista uma raiz indo-européia comum
e que cada um dos troncos ou ramos ou língua indo-europeus desenvolveu, já
isoladamente, já em pares, o conceito. Este se associa ora a uma noção de
‘ação’, ora à de produto’, ora à de ‘sofrimento, padecimento’, ora à de
‘peso, carga’.
O latino
labor significa labor, fadiga, afã, trabalho, obra e também cuidado,
empenho, sofrimento, dor, mal, doença, enfermidade, desventura, desgraça,
infelicidade.
Tilgher
afirma que os gregos conceberam o trabalho como um castigo e como uma dor
(o termo grego pónos significa trabalho, tem a mesma raiz da
palavra latina poena). Lucien Fébvre acredita que veio do
sentido de tortura (tripaliare). Para Robertis, a
antigüidade não possui uma palavra que seja equivalente à nossa trabalho,
na qual se destacam a fadiga e pena, e também força e altivez.
Mas hoje
predomina o entendimento de que provém do neutro latino palum,
através do adjetivo tripalis (composto de três paus) de que se
deduziu tripalium, designativo de instrumento feito de três paus
aguçados, algumas vezes até munidos de pontas de ferro, no qual os
agricultores batiam as espigas de trigo ou de milho e também o linho, para
debulhar as espigas, rasgar ou esfiar o linho. Era também uma canga que
pesava sobre os animais ou um instrumento de tortura, constituído de
cavalete de pau, também usado para sujeitar os cavalos no ato de lhes
aplicar a ferradura. Mais tarde, ganhou o sentido moral de sofrimento,
fadiga, encargo, e depois adquire o sentido de trabalhar, labutar.
2. CONCEITO
GERAL DE TRABALHO. CONCEITO ECONÔMICO, FILOSÓFICO E JURÍDICO
2.1
CONCEITO GERAL DE TRABALHO
Num
conceito genérico, é "o objetivamente correlativo do impulso, isto é, a
aplicação da força impulsiva a qualquer produção ou realização de um fim
humano" (Paul Natorp). Tem-se também, em sentido amplo, como toda
atividade humana que transforma a natureza a partir de certa matéria dada.
O Papa João Paulo II refere-se ao trabalho como "dimensão fundamental da
existência humana, pela qual é construída a cada dia a vida do homem, da
qual esta recebe a própria dignidade específica".
O trabalho
humano foi sempre visto através de dois conceitos distintos. A primeira
vista, parece que há antagonismo entre os dois conceitos, o que, na
verdade, não acontece.
Na primeira
visão, o trabalho é concebido como "fonte de libertação, fator de cultura,
progresso e realização pessoal, e também o conceito de paz social, de
bem-estar coletivo e dominação racional do universo". O trabalho dá
dignidade ao ser humano, pela razão de o colocar como administrador do
universo, um ser privilegiado em relação aos demais seres, visto que
apenas ele pode realizar trabalho com discernimento, sensatez e liberdade,
explorando e transformando, através de um esforço consciente, a terra e
suas riquezas.
A outra
visão acerca do trabalho entende este como sendo uma penalidade, um
castigo imposto ao homem decaído, sendo uma forma de punição aos seus
erros e desobediências. Essa visão não se contradiz à primeira. Na visão
Evangélica, o trabalho é um castigo, porém purificante e libertador. A
diferença é que, antes do pecado, o trabalho era alegre e sem fadigas, e,
a partir da desobediência de Adão e de Eva, torna-se penoso, quando o
homem precisou trabalhar para se satisfazer.
2.2
CONCEITO ECONÔMICO
Era
indispensável para o homem a satisfação de suas necessidades materiais,
ficando este obrigado a conquistar a natureza, tirando dela a
matéria-prima de seus produtos manufaturados, para serem transformados em
mercadoria (produto) e entrarem em circulação na sociedade.
Este
conceito está ligado à idéia de utilidade, como satisfação das
necessidades do homem para manter-se e sobreviver. O útil em economia
possui o caráter de meio físico para o objetivo final que é satisfazer as
necessidades do homem.
O trabalho,
conceituado economicamente, "é toda energia humana que, em consórcio com
os demais fatores de produção – natureza e capital – , é empregado com
finalidade lucrativa". Ou, de acordo com Francesco Nitti, "toda
energia humana empregada tendo em vista um escopo produtivo".
As
atividades humanas não consistem apenas em trabalhos manufatureiros, mas
também material, técnico ou intelectual; no setor primário (rural),
secundário (atividade manufatureira ou industrial) e terciário (serviços
de qualquer espécie).
2.3
CONCEITO FILOSÓFICO
O sentido
filosófico é às vezes equívoco e ambíguo, tendo um conceito muitas vezes
impreciso. A atividade do homem é muito ampla, rica em manifestações e
singularidades.
Nesse
sentido, o trabalho pode ser entendido como castigo e também como
privilégio, instrumento de transformação útil das riquezas ou ainda como
fator de redenção humana.
Assim, em
sentido filosófico, o "trabalho é toda atividade realizada em proveito do
homem. É todo empenho de energia humana voltado para acudir a realização
de um fim de interesse do homem".
2.4
CONCEITO JURÍDICO
Para o
Direito, o trabalho precisa ter um conteúdo lícito, deve ser valorável e
socialmente proveitoso. Não precisa ser necessariamente produtivo.
O Direito
do Trabalho apenas se ocupa do trabalho subordinado, dependente, aquele em
que alguém coloca suas energias em favor de outra pessoa, trabalhando sob
as ordens dela. Temos assim que trabalho "é toda atividade humana lícita
que, sob dependência de outrem, é realizada com intuito de ganho".
O conceito
jurídico de trabalho supõe que este se apresente como objeto de uma
prestação devida ou realizada por um sujeito em favor de outro. Isso
ocorre quando uma atividade humana é desenvolvida por uma pessoa física,
essa atividade é destinada à criação de um bem materialmente avaliável,
quando surgir de relação por meio da qual um sujeito presta, ou se obriga
a prestar, pela própria força de trabalho em favor de outro sujeito, em
troca de uma retribuição.
O Direito
do Trabalho pode ser definido sob três critérios: objetivista, que leva em
conta o seu objetivo, isto é, a relação de trabalho; subjetivista, que
considera os sujeitos dessa relação; misto, que combina os primeiros
critérios. Por serem os dois primeiros incompletos e insuficientes, apesar
de não serem errôneos, compreende-se como Direito do Trabalho o conjunto
de princípios e de normas que regulam as relações jurídicas oriundas da
prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como
conseqüência da situação econômico-social das pessoas que o exercem.
3. O
trabalho na Antigüidade remota: fases arqueológicas, egípcios
Há grande
dificuldade de se impor uma causa primeira e única para explicar as
origens do direito arcaico, devido ao amplo quadro de hipóteses possíveis
e proposições explicativas distintas.
A sociedade
pré-histórica fundamenta-se no princípio do parentesco, assim, é natural
que se considere que a base geradora do jurídico encontra-se primeiramente
nos laços de consangüinidade, nas práticas de convívio familiar de um
mesmo grupo social, unido por crenças e tradições. Nasceu espontânea e
inteiramente nos antigos princípios que constituíram a família, derivando
das crenças religiosas universalmente aceitas na idade primitiva desses
povos e exercendo domínio sobre as inteligências e sobre as vontades.
Posteriormente, num tempo em que inexistiam legislações escritas, as
práticas primárias de controle são transmitidas oralmente, marcadas por
revelações sagradas e divinas. O receio da vingança dos deuses, pelo
desrespeito aos seus ditames, fazia com que o direito fosse respeitado
religiosamente.
3.1 FASES
ARQUEOLÓGICAS
O homem
sempre trabalhou para obter seus alimentos. Desenvolvia o seu trabalho de
forma primitiva, com instrumentos de trabalho rudimentares, objetivando
apenas a satisfação de suas necessidades imediatas para sobreviver, sem o
intento de acúmulo. Ele caça, pesca e luta contra o meio físico, contra os
animais e contra os seus semelhantes. Era, portanto, uma economia
apropriativa.
Quando
começou a sentir a necessidade de se defender dos animais e de outros
homens, iniciou-se na fabricação de armas e instrumentos de defesa. Mais
tarde aperfeiçoa as armas de caça e pesca, cria novos instrumentos de
trabalho, ferramentas de produção.
Posteriormente, o homem descobre formas de polir seus instrumentos de
trabalho e luta. Dessa forma, houve uma organização social e certa divisão
de trabalho.
No momento
em que o homem desenvolve os utensílios, fica acima dos outros animais, a
partir de um instrumento novo. Já era possível obter abastecimento para
dias. No período paleolítico, passa a lascar pedras para fabricar lanças e
machados, criando, assim, sua primeira atividade industrial. Dessa forma,
restava tempo para o lazer. Passa o homem a domesticar animais.
O trabalho
consistia em uma simples cooperação. Não havia divisão de trabalho. Até
então, o homem e sua família trabalhavam para o seu próprio sustento. A
população se dispersava em pequenos agrupamentos. Trabalhavam
conjuntamente, visto que o homem não dominava tecnicamente a natureza, e a
cooperação era essencial, uma questão de sobrevivência. Assim, foi
organizada uma divisão de trabalho por sexo: os homens dedicavam-se ao
trabalho de maior risco, enquanto as mulheres colhiam os frutos
(espontâneos) da natureza.
O homem não
mais se contentava em colher os frutos espontâneos da natureza, e passou a
controlar as leis naturais. Domestica, então, outros animais, agregando
aos seus hábitos o pastoreio e a prática da agricultura. O homem, que era
nômade, torna-se sedentário, principalmente por causa da agricultura, que
fixou a vida humana.
Há maior
densidade do grupo social, com organização de comunidades, inclusive com
hierarquização. Surge então o chefe, na figura do patriarca. Este se torna
chefe e uma espécie de líder militar nos períodos de guerra.
Finalmente,
surge para o homem a Era dos Metais e a economia transformativa, havendo a
complexidade na elaboração dos produtos econômicos. Inventou-se a roda. A
fusão de metais já não era mais segredo. A humanidade agora caminha rumo à
civilização. As relações se tornam mais complexas, surgindo a necessidade
de regras e leis de regulamentação. Conclui-se, assim, a fase
arqueológica, fazendo surgir as primeiras civilizações.
3.2 O
TRABALHO ENTRE OS EGÍPCIOS
Há indícios
da existência da vida humana no Egito já na Era Neolítica, em 5.500 a.C.
Os primeiros textos em hieróglifos surgem no período entre 3.100 a 3.000
a.C.
No Egito, a
urbanização se dá de forma gradual, concomitante à unificação dos povos do
Sul e Norte (Baixo e Alto Egito), o que resultou na formação das cidades
entre 3.100 e 2.890 a.C.
O povo
egípcio da antigüidade era predominantemente dedicado à agricultura, visto
que dispunha de condições geográficas vantajosas. O Egito é banhado pelo
rio Nilo (as civilizações egípcias se formaram em torno do rio Nilo), que
proporcionava a fertilidade do solo, tornando-o propício à agricultura,
bem como à navegação fluvial, essencial para o transporte de mercadorias e
sofisticação do comércio. Foram realizadas grandes obras de irrigação e
construídos açudes e diques. Os períodos de cheia e recuo das águas do
Nilo são previsíveis e estáveis.
Todos esses
fatores contribuem para um crescimento mais acelerado da população, bem
como um maior desenvolvimento político e econômico.
Ao Estado
cumpria a direção e a regulamentação do trabalho rural do país, que era
feito por escravos, servos da gleba e trabalhadores livres, todos
obrigados, quando necessário, à prestação de serviços em obras públicas. A
manufatura constituía também um ramo econômico de grande importância.
O Egito era
rico em vários materiais (ouro, cobre, sílex, ametista, marfim e granito
para a construção). A madeira era importada do Líbano. O comércio era
feito à base de trocas, sem a utilização de moedas, o chamado escambo.
Foram
realizadas também atividades de importância, como a fabricação de tecidos
e a construção de navios, também controlados pelo Estado.
É aceita a
idéia de ter havido também grupos profissionais de artesãos, onde os
ofícios eram passados de pai para filho.
4. O
TRABALHO NA ANTIGÜIDADE CLÁSSICA. ROMA: A ESCRAVIDÃO, OS COLÉGIOS ROMANOS,
A "LOCATIO CONDUCTIO". O DIREITO HEBREU. MESOPOTÂMIA: O CÓDIGO DE
HAMMURABI. OS PENSADORES GREGOS.
4.1 ROMA: A
ESCRAVIDÃO
A
estratificação social é composta por homens livres e escravos. O trabalho
escravo predominava.
A prática
escravagista surgiu das guerras. Nas lutas contra grupos ou tribos rivais,
os adversários feridos eram mortos. Posteriormente, ao invés de matá-los,
percebeu-se que era mais útil escravizar o derrotado na guerra,
aproveitando os seus serviços. A escravidão foi um fenômeno universal no
mundo antigo.
Na Roma
republicana, a reposição de escravos era confiada principalmente às regras
expansionistas; no Alto Império, a criação e o comércio do "gado humano"
predominaram com a captura de prisioneiros em batalha. Aristóteles
afirmava que "a arte de adquirir escravos... é como uma forma da arte da
guerra ou da caça".
Calcula-se
que na Itália do final do século I a.C. os escravos chegaram a dois
milhões numa população total de seis milhões. No período imperial, entre
50 a.C. e 150 d.C., os escravos nos territórios romanos chegaram a dez
milhões numa população total de 50 milhões.
O trabalho
manual – exaustivo – era exclusivo dos escravos, portanto, considerado
atividade subalterna, desonrosa para os homens válidos e livres. Era
tratado como carga, fadiga, penalidade. Isso gerou vários preconceitos
sobre o trabalho humano.
Ao lado do
trabalho escravo, existia também o trabalho livre. A vida de um escravo,
do momento da escravização até a morte, durava cerca de dez anos.
Da infância
até a morte os romanos livres eram rodeados, servidos e mantidos pelo
trabalho dos escravos: no cultivo da terra, nas minas, nas oficinas, nas
tarefas domésticas, nas práticas públicas, na amamentação, nos favores
sexuais.
No direito
romano predominava a economia rural fundada latifúndios. A relação de
trabalho era estabelecida entre o dominus (sujeito titular de
direitos) e a res (coisa). Era uma relação de direito real, e não
pessoal. O escravo era uma coisa do proprietário, da qual ele podia usar e
abusar e sobre a qual o senhor exercia o direito de vida e morte. Não era,
portanto, considerado um sujeito de direito. Não passava de uma
mercadoria, sem nenhum direito, muito menos trabalhista, e sem acesso aos
bens que ele produzia.
Era exigido
do escravo um trabalho produtivo. Era um trabalho realizado por conta
alheia, visto que a titularidade dos seus resultados pertencia ao amo.
Mais tarde,
alguns pensadores gregos ensinaram que a noção de escravo não era ser
servo por natureza, e sim por convenção dos homens, não era instituição de
direito natural.
Muitos
escravos, posteriormente, vieram a se tornar livres. Quanto às causas da
libertação da escravidão, é preciso levar em conta não só a relação entre
oferta e procura de escravos, mas, sobretudo, entre o custo dos escravos e
o custo de outros tipos de trabalhadores, além do papel exercido pelo
cristianismo, pelo progresso tecnológico e pela exigência de trabalhadores
cada vez mais motivados. O senhor percebera que o trabalho livre é mais
produtivo do que o trabalho escravo, os trabalhadores rendiam mais quando
eram melhor tratados. Adam Smith constatou que "o trabalho executado por
homens livres, no final das contas, é mais barato do que o executado por
escravos". O custo para manter os escravos nos latifúndios tornou-se cada
vez mais elevado que o custo da subdivisão dos latifúndios em pequenas
propriedades, chefiadas pelos colonos. Também crescia a tendência de os
escravos fugirem ou se rebelarem, assim como crescia a tendência de os
patrões exercerem uma seleção e controle severíssimos. Com a passagem do
baixo Império à Idade Média e com o enfraquecimento da autoridade central,
ficaria cada vez mais difícil manter sob controle as grandes massas de
"gado humano": as fugas tornaram-se freqüentes e ameaçadoras, como as
rebeliões e a formação de maltas de escravos transformados em
delinqüentes.
Dessa
forma, se juntarmos aos custos da vigilância os da manutenção,
compreende-se como os proprietários chegaram a preferir a libertação dos
escravos e a sua transformação em servos da gleba, obrigados, desse modo,
a se sustentar, a pagar a corvéia, a serem com efeito mais fiéis, mais
produtivos e menos perigosos. Se os escravos constituíam para o
proprietário prejuízo certo quando adoeciam, envelheciam ou morriam, os
rendeiros podiam ser substituídos de um dia para o outro sem danos
relevantes para o senhor.
Os escravos
ganhavam a liberdade, mas não tinham outro direito senão o de trabalhar
nos seus ofícios habituais ou alugando-se a terceiros, mas com a vantagem
de ganhar o salário. Foram os primeiros trabalhadores assalariados.
Mesmo nos
tempos medievais a escravidão também existiu e os senhores feudais faziam
grande número de prisioneiros, especialmente entre os bárbaros e infiéis.
Até mesmo
na Idade Moderna, a escravidão continuou, principalmente com o
descobrimento da América. Os colonizadores espanhóis escravizavam os
indígenas e os portugueses também faziam viagens pela costa africana,
conquistando escravos para trazer para o Novo Continente.
4.2 Os
colégios romanos
Eram
associações corporativas. Seus objetivos principais eram de ordem
religiosa e funerária. Agrupavam pessoas humildes, com cotizações
regulares, para celebrar um culto e assegurar funerais decentes. Mas, por
tornarem às vezes o aspecto de pequenos clubes e por participarem nas
perturbações políticas, o Império, no seu começo, desconfiou delas,
submetendo a criação à autorização prévia e impondo à sua atividade
limites que a polícia se encarregava de manter. Só se demonstrou maior
benevolência no decorrer do século II, quando o Império foi ao ponto de
permitir sua livre formação e reunião, reconhecendo sua existência
financeira e jurídica. Os progressos de certas idéias filantrópicas
explicam essa mudança de atitude; mas as necessidades econômicas
intervinham também, pois começava-se a esperar das corporações a prestação
de serviços ou a execução de encomendas.
Nas
províncias ocidentais, os colégios se haviam organizado desde o princípio
do Império. Com seus "patronos" honorários, escritórios e festas,
desempenharam grande papel na formação e na renovação das burguesias
municipais.
Mais tarde
surgem para organizar a produção romana, que era rudimentar. Assim, foram
criados grupos de artesãos que se reuniam para exercer a mesma função.
Davam assistência a seus membros, tendo esses passado a ter o trabalho
regulamentado.
4.3
"Locatio Conductio: Rei, Operarum, Operis"
A
locatio conductio é o contrato de arrendamento ou locação de
empreitada. Havia três diferentes operações: a locatio rei, a
locatio operarum e a locatio operis faciendi. Tinha por
objetivo regular a atividade de quem se comprometia a locar suas energias
ou resultado de trabalho em troca de pagamento. Assim, estabelecia a
organização do trabalho do homem livre.
A
locatio rei era o aluguel (arrendamento) de coisas, contrato pelo qual
o locator se obrigava a proporcionar ao conductor, mediante
pagamento, o desfrute ou uso dessa coisa. O objeto podia ser qualquer
coisa corpórea, não consumível. O aluguel devia ser certo, determinado.
A
locatio operarum (locação de serviços) é a prestação de serviços, pela
qual o locator se comprometia a prestar determinados serviços
durante certo tempo mediante remuneração. Os serviços eram locados
mediante pagamento. Tinham por objeto os serviços manuais não
especializados, de homens livres. Corresponde ao contrato de prestação de
serviços. É apontada como precedente da relação de emprego moderna, objeto
do direito do trabalho.
A
locatio operis faciendi (locação de obra ou empreitada) era a execução
de uma obra, na qual o conductor se comprometia a trabalhar sobre
uma coisa que lhe confiava o locator, sobre promessa de
retribuição. O locator entregava ao conductor uma ou mais
coisas para que servissem de objeto do trabalho que este comprometeu a
realizar para aquele, mediante recebimento de aluguel. Era a empreitada,
ajustada entre conductor e locator.
4.4 Direito
Hebreu
O Direito
hebraico é religioso, e a religião é monoteísta. A religião se derivou do
cristianismo e exerceu enorme influência nos países ocidentais.
Entre os
hebreus, a prática da escravidão foi menos dura, graças à atuação da lei
mosaica e talvez também por já terem sido escravos no Egito. São
reconhecidos direitos iguais aos homens. Todos os homens são iguais
perante o Criador. Proíbem-se os maus-tratos aos escravos e assalariados,
proclama o sentido alimentar do trabalho e também condena a preguiça.
Exalta o trabalho como arena de virtudes e fator de preservação do ócio.
Proíbe, ainda, que o trabalho seja utilizado como fator de opressão.
Os hebreus
prezavam e valorizavam o trabalho, colocando como um santo o homem que
constrói sua casa, que lavra a terra, que planta o trigo.
Foi com a
civilização hebréia que o trabalho adquiriu um elevado sentido. Se o reino
terreno, pelos hebreus esperado, se estabelecerá pela graça de Deus, é
preciso, entretanto, prepará-lo não só com a prece, mas com o trabalho que
cria o espírito da disciplina. O reino não é só dádiva, mas também
conquista.
4.5
Mesopotâmia – Código de Hammurabi
Tudo indica
que há existência de vida humana na Mesopotâmia desde o ano de 7.000 a.C.
As primeiras inscrições cuneiformes aparecem em 3.100 a.C. As cidades já
existem entre 3.100 e 2.900 a.C..
A
civilização se formou em torno dos rios Tigre e Eufrates. O solo era
propício à agricultura e à navegação fluvial. Em regra, havia carência de
minerais (com exceção do cobre) e o solo, apesar de bastante fértil,
apresentava problemas quanto à dificuldade de drenagem e de contenção do
avanço da vegetação desértica. As cidades mesopotâmicas dependiam do
comércio.
Quando se
fala da existência de "códigos" na antiga Mesopotâmia, essa expressão não
deve ser entendida no seu sentido moderno (como um documento
sistematizado, dotado de princípios gerais, categorias, conceitos e
institutos).
O primeiro
desses "códigos" da antiga Mesopotâmia surge no período entre 2.140 e
2.004 a.C., na região da Suméria. É o Código de Ur-Nammu. A estrutura da
sociedade transmitida pelo texto do código demonstra que existem duas
grandes classes de pessoas, os homens livres e os escravos, bem como uma
camada intermediária, de funcionários que servem os palácios reais e os
templos e que possuem uma liberdade limitada.
Na cidade
de Esnunna, na Acádia, foi descoberto um código editado por volta de 1.930
a.C. Na cidade de Isin, na Suméria, foi encontrado o Código de
Lipit-Ishtar, redigido possivelmente em 1.880-1.870 a.C.
O Código de
Hammurabi foi descoberto na Pérsia, em 1901. O documento legal é gravado
em pedra negra. Foi promulgado, aproximadamente em 1.694 a.C., no período
do apogeu do império babilônico.
Hammurabi
governou na Babilônia entre 1792 e 1750 a.C. É autor de 282 sentenças que
foram reunidas e publicadas em estelas que constituíram o seu Código. Como
administrador, retificou o leito do rio Eufrates, construiu e manteve
canais de irrigação e navegação, incrementando a agricultura e o comércio.
Aos povos conquistados, permitiu o culto da religião local, enquanto
reconstruía suas cidades e ornamentava seus templos. Implantou a noção de
direito e ordenou o território sob o seu poder. Hammurabi não foi apenas
um grande conquistador, um estrategista excelente, um rei poderoso e
criador do Império Babilônico. Ele foi, antes de tudo, um exímio
administrador. Uma de suas primeiras preocupações foi a implantação do
direito e da ordem no país. Uma das características que marcaram a
personalidade de Hammurabi e fizeram dele uma das maiores figuras de
monarca do Oriente Antigo, foi o seu sentido de justiça. O seu Código
seconstitui num extenso prólogo, no qual fica explicitado o conjunto de
leis oferecido ao povo da Babilônia pelo deus Samas, por intermédio do rei
Hammurabi, e não por decisão deste.
A
organização da sociedade segue os padrões já estabelecidos no Código de
Ur-Nammu. Assim, há um estrato de homens livres, uma camada de homens
dotados de personalidade jurídica, mas com responsabilidade limitada, e a
última camada da população babilônica era formada por escravos
(equiparados a um bem móvel), de quem geralmente a sorte dependia do
sentimento humanitário de seus senhores.
Devido à
reforma de Hammurabi, houve preocupação com o direito dos escravos. Fixou,
em seu Código, por exemplo, limite máximo de tempo de serviço para aqueles
que, em razão de dívidas, eram obrigados à escravidão (§ 117: "Se uma
dívida pesa sobre um awilum – homem livre – e ele vendeu sua esposa, seu
filho ou sua filha ou (os) entregou em serviço pela dívida, durante três
anos trabalharão na casa de seu comprador ou daquele que os tem em
sujeição, no quarto ano será concedida a sua libertação"). O legislador
quer determinar o tempo máximo de serviço pela dívida, a que um membro da
família de awilum pode ser submetido. § 175: "Se um escravo do palácio ou
um escravo de um muskênum tomou por esposa a filha de awilum e ela lhe
gerou filhos o dono do escravo não poderá reivindicar para a escravidão os
filhos da filha de um awilum"). Os filhos do matrimônio serão livres. O
palácio (muskênum) não tem direito nenhum sobre eles. O Código também
disciplina como proceder à divisão da herança no matrimônio de um escravo
com a filha de um homem livre. (§ 176: (...) "se o escravo morreu, a
esposa tomará consigo o seu dote; mas tudo o que seu esposo e ela
adquiriram depois que se uniram, dividirão em duas partes; o dono do
escravo tomará uma metade, a filha do awilum tomará a outra metade para
seus filhos").
Hammurabi
também regulou a aprendizagem profissional (§ 188: "Se um artesão tomou um
filho, como filho de criação, e lhe ensinou o seu ofício, ele não poderá
ser reclamado". § 189: "Se ele não lhe ensinou o seu ofício, esse filho de
criação poderá voltar para a casa de seu pai".), os direitos e obrigações
de classes especiais de trabalhadores, médicos, veterinários, barbeiros,
pedreiros e barqueiros.
§ 219: "Se
um médico fez uma operação difícil com um escapelo de bronze no escravo de
um muskênum e causou-lhe a morte, ele deverá restituir um escravo como o
escravo".
§ 224: "Se
um médico de um boi ou de jumento fez uma operação difícil em um boi ou em
um jumento e curou-o, o dono do boi ou do jumento dará ao médico, como
seus honorários, 1/6 (de um siclo) de prata".
§ 226: "Se
um barbeiro, sem o consentimento do dono do escravo, raspou a marca de um
escravo que não é seu, cortarão a mão desse barbeiro".
§ 228: "Se
um pedreiro edificou uma casa para um awilum e lha terminou, ele lhe dará,
como seus honorários, por cada sar de casa 2 siclos de prata".
§ 234: "Se
um barqueiro calafetou um barco de 60 GUR para um awilum, ele lhe dará 2
ciclos de prata como seus honorários".
No que se
refere ao domínio econômico, o Código consagra alguma intervenção na
atividade privada, por meio da delimitação de preços e salários. § 257:
"Se um awilum contratou um trabalhador rural, dar-lhe-á 8 GUR de cevada
por ano". § 258: "Se um awilum contratou um vaqueiro, dar-lhe-á 6 GUR de
cevada por ano". Os §§ 257-258 fixam a remuneração anual de dois tipos de
trabalhadores rurais. § 261: "Se um awilum contratou um pastor para
apascentar o gado maior ou o gado menor, dar-lhe-á 8 GUR de cevada por
ano". § 271: "Se um awilum alugou bois, um carro e o seu condutor, dará 3
parsiktum de cevada por dia". Determinando um bom número de salários e
preços, a legislação de Hammurabi surge como uma ampla experiência, uma
época antiga, de tabelamento oficial.
Graças ao
Código de Hammurabi, o trabalhador mereceu tratamento mais suave, pelo
reconhecimento de alguns direitos civis.
4.6 Os
pensadores gregos
A filosofia
grega é a primeira a ter uma preocupação racional, sem base teológica ou
metafísica.
Na Grécia
havia fábricas de flautas, de facas, de ferramentas agrícolas e de móveis,
onde o proletariado era todo composto de escravos.
Os gregos
consideravam o trabalho manual desprezível. Desprezavam o trabalho
dependente e qualquer atividade que comportasse fadiga física ou, de algum
modo, a execução de uma tarefa. O trabalho aprisionava o homem à matéria,
impedindo-o de ser livre. Era aviltante, de sujeição do homem ao mundo
exterior, limitando a sua compreensão das coisas mais elevadas. Heródoto
assinala o desprezo pelo trabalho que reinava em muitas cidades gregas
orientais. Apesar do desprezo pelas artes manuais, algumas atividades
(como a fabricação de tecidos) eram praticadas por homens livres, mas
esses não tinham qualquer amparo nas leis.
Havia duas
visões do trabalho: aquele que era o exercício do pensamento era admirado,
enquanto o trabalho manual era renegado, porque era envolvido com as
atividades materiais.
As
principais fases são: Fase Mitológica, Fase Cosmológica e Fase
Antropológica.
I – Fase
Mitológica
O
conhecimento ainda não tinha base racional, era expressado por mitos e
lendas. O conhecimento não tinha fundamentação científica.
Entre os
trabalhos independentes também existia uma rígida hierarquia de prestígio
social: a matemática e a medicina eram apreciadas, a engenharia e cirurgia
desprezadas.
Por toda a
Antigüidade, a pesquisa tecnológica sofre um bloqueio, comparada à
científica, artística, filosófica, política e jurídica.
Hesíodo foi
o primeiro filósofo a tentar explicar o trabalho humano com significado
ético. Opunha à humanidade agitada pela luta e pela conquista uma outra
que se fundasse na justiça e no trabalho. O trabalho agradava aos deuses e
fazia os homens independentes e afamados. Ao desejar riqueza, a alma nos
impulsiona ao trabalho.
Sua
primeira obra, "Theogonía" (Gênese dos Deuses) narra a estória da
criação do homem. Um titã, Prometeu, roubou o fogo do Divino Olimpo e
criou o primeiro homem. Os deuses ficam irados, e, como castigo, a
Prometeu, enviam uma mulher encantadora, Pandora. A ela foi entregue uma
caixa que conteria coisas maravilhosas, mas nunca deveria ser aberta.
Cheia de curiosidade e querendo dar maravilhas aos homens, Pandora abre a
caixa proibida. Dela saíram todas as desgraças, doenças, pestes, guerras,
e sobretudo a morte. Assim é explicada a origem dos males da humanidade.
Por isso o trabalho torna-se necessário. É uma nova condição do homem.
Este, agora, está obrigado a se defender do tormento de Zeus. Hesíodo
estabelece um elo entre o fardo do trabalho e o surgimento da mulher: esta
é a responsável pelo surgimento do trabalho. Para Hesíodo, a mulher leva o
homem a trabalhar, para sustentar os seus inúmeros caprichos.
Em outra
obra, "Erga kai homérai" (Trabalho e os Dias), para dissuadir o
irmão das práticas desonestas, Hesíodo dedica a primeira parte do poema a
dois mitos que realçam acima de tudo a necessidade do trabalho duro e
honesto. Exalta a Justiça, filha predileta de Zeus, como a única esperança
dos homens. Estes, para entrar em contato com os deuses, só dispõem de um
recurso: trabalhar a terra com as próprias mãos. Na segunda parte é
didático: estabelece normas de agricultura, educação dos filhos,
superstição. Por ter descrito a vida do campo com realismo, Hesíodo foi
chamado o primeiro poeta do trabalho.
O autor
ainda trata o trabalho como uma decadência experimentada pelo homem em
cinco etapas: Idade do Ouro, da Prata, do Bronze, dos Semideuses e do
Ferro.
As mais
importantes para o estudo do trabalho são a Idade do Ouro e a Idade do
Ferro. Na primeira, os homens não precisavam trabalhar. Dispunham de todos
os frutos da natureza em abundância. Viviam em paz e alegres, com inúmeros
bens e riquezas. Na última, surge a raça humana, com seres violentos. O
trabalho é um antídoto à violência, atividade necessária à coexistência
humana.
II – Fase
Cosmológica, Naturalista ou Período pré-socrático
(séc. VII a.C.)
Atenas
tornou-se o centro da vida social, política e cultural da Grécia, vivendo
seu período de esplendor. É a época de maior florescimento da democracia.
A filosofia
volta-se para questões morais, se preocupando com o homem, com a
organização social e com os problemas humanos ligados ao direito, à
igualdade e à justiça.
Os maiores
nomes dessa fase são Platão e Aristóteles.
Platão
imaginou o Estado ideal dividido em três classes. Deus criou três espécies
de homens, a melhor feita de ouro, a segunda de prata e o rebanho vulgar
de cobre e ferro. Os que são feitos de ouro servem para guardiães; os de
prata devem ser soldados, e os restantes devem encarregar-se dos trabalhos
manuais. À esta classe produtora (agricultores e artesãos), que era
submetida às outras, cabe a manutenção econômica do Estado, pelo desprezo
que Platão tinha pelo trabalho manual. Chega a apresentar uma
classificação ético-prática das profissões, graduando-as em nove níveis
decrescentes: o filósofo, o bom rei, o político, o desportista, o
adivinho, o poeta, o agricultor e o artesão, o demagogo e o tirano.
Platão,
como a maioria dos filósofos gregos, considerava o ócio essencial à
sabedoria, que não será encontrada, portanto, entre aqueles que têm que
trabalhar para ganhar a vida, mas só entre os que dispõem de meios
suficientes para ser independentes, ou entre os que o Estado livrou de
preocupações quanto à sua subsistência. A reflexão e o trabalho do
pensamento são tomados como uma purificação intelectual, que permite ao
espírito humano conhecer a verdade invisível, imutável, universal e
necessária. Para ele, somente o verdadeiro filósofo vai para o céu,
desprezando os trabalhadores. A alma do filósofo que, em vida, se libertou
da escravidão da carne, partirá, depois da morte, para o mundo invisível,
para viver em companhia dos deuses. Mas a alma impura, que amou o corpo,
transformar-se-á num fantasma a assombrar o sepulcro, ou entrará no corpo
de um animal, um burro, um lobo ou gavião. Aquele que foi virtuoso sem ser
filósofo se transformará numa vespa, abelha ou formiga, ou outro animal
sociável.
O filósofo
afirma que "os trabalhadores da terra e os outros operários conhecem só as
coisas do corpo. Se, pois, sabedoria implica conhecimento em si mesmo,
nenhum destes é sábio em função de sua arte". O trabalho é por ele
considerado como uma oposição à sabedoria. O mestre chegou a dizer: "Não
vais querer dar tua filha como esposa a um mecânico ou engenheiro!".
Platão
também fala que a justiça consiste em cada homem dedicar-se a seu
trabalho. Seu trabalho tem que ser decidido ou pelos próprios gostos ou
pelo juízo do Estado quanto às suas aptidões. Assim, os propósitos do
governo são essenciais para determinar-se qual o trabalho de cada homem.
Ele considera algumas atividades perniciosas, como por exemplo, a poesia.
Aristóteles
tinha um pensamento a respeito do trabalho humano que não divergia muito
de seu mestre Platão. Achava qualquer trabalho manual próprio dos
escravos. Para ele, alguns homens não são escravos por convenção, e sim
por natureza. Há homens que nasceram para comandar e há outros que
nasceram para ser mandados. Ele não reconhecia direitos humanos para os
escravos (mas não lhes negava a natureza humana). Eles exerciam atividade
inferior, não exerciam atividades para o espírito.
Para
Aristóteles, as atividades mecânicas eram opressoras da inteligência, eram
vis. Os homens que trabalhavam para viver não deviam ser admitidos à
cidadania. "Os cidadãos não deveriam dedicar-se ao artesanato ou ao
comércio, pois tal vida é ignóbil e inimiga da virtude". Também não
deveriam ser lavradores, pois isso não lhes permitiria momento de ócio. Os
cidadãos deviam possuir propriedades, mas os agricultores deveriam ser
escravos de uma outra raça. As raças nórdicas, diz ele, são ardentes; as
raças meridionais, inteligentes; portanto, os escravos deveriam ser de
raças meridionais, pois seria inconveniente que fossem ardentes. Só os
gregos são, ao mesmo tempo, ardentes e inteligentes.
Aristóteles
também possui o amor dos gregos pela perfeição estática e preferência mais
para a contemplação do que para a ação. Sua doutrina da alma ilustra este
aspecto de sua filosofia. Para ele, o objetivo do Estado é produzir
cavalheiros cultos, homens que combinem a mentalidade aristocrática com o
amor do saber e das artes. O filósofo chegou a afirmar que, para conseguir
cultura, era necessário ser rico e ocioso e que isso não seria possível
sem a escravidão. Para ele, a escravidão de uns era necessária para a
virtuosidade de outros.
O grande
pensador tenta uma classificação das atividades humanas em quatro
categorias: o trabalho cansativo (pónos), os afazeres (ascolía),
o jogo (paidía), o gosto cultivado (skolé). Os três
primeiros tipos de atividades são acessíveis a todos os homens; o último,
que é uma forma superior de jogo, está reservado aos seres humanos livres.
Assim,
Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha um sentido pejorativo,
envolvendo apenas força física. O trabalho não tinha o significado de
realização pessoal. Qualquer produção de objetos materiais representava
para eles uma atividade de segunda ordem comparada à produção de idéias.
Para esses filósofos, era certo que nenhum homem livre aceitaria fazer
trabalhos desagradáveis, tediosos e degradantes, que são por isso impostos
aos escravos e às mulheres.
Entre os
sofistas, encontramos a compreensão da importância do trabalho na vida da
sociedade. Mostram o valor social e religioso do trabalho, que agradaria
aos deuses, criando riquezas e tornando os homens independentes.
Protágoras
condenava o dualismo entre trabalho manual e intelectual, ação e reflexão,
pensamento e práxis. Pródico enalteceu o valor de qualquer trabalho. Não
há progresso sem estudo e sem fadiga. A virtude é trabalho, que, como
finalidade última, confere dignidade à vida. Porque nada do que é bom e
belo concederam os deuses aos homens sem esforço e sem estudo. Para
Xenofonte, o trabalho é a retribuição da dor mediante a qual os deuses nos
vendem os bens. Sócrates também acentuou a dignidade do trabalho, sem
qualquer distinção valorativa entre a atividade intelectual e manual.
Apesar de considerar o saber como fundamento da virtude, defendia o
trabalho pelo seu alto sentido.
5.
CRISTIANISMO
A
dignificação do trabalho vem com o Cristianismo. A palavra de Cristo deu
ao trabalho um alto sentido de valorização, que ganha justa e inegável
sublimação, com o reconhecimento expresso da dignidade humana de todo e
qualquer trabalhador.
O
Cristianismo trouxe um novo conceito de dignidade humana ao pugnar pela
fraternidade entre os homens. Também condenava a acumulação de riquezas e
a exploração dos menos afortunados. Tais ensinamentos eram, na época,
revolucionários, contrapondo-se aos pensamentos grego e romano, favoráveis
à escravidão e contrários aos princípios da dignidade do trabalho e das
ocupações. A Igreja passou a exercer grande influência civilizadora,
disseminando as artes, o saber e exaltando as virtudes.
A Igreja
exerceu uma notável – e não determinante – ação no sentido da escassez da
escravidão, ainda que ela própria usasse escravos, condenasse a sua
insubordinação e justificasse a existência deles e até lhes tornasse cruel
a condição. O que na filosofia pagã era imputado à natureza, será na
filosofia cristã imputado ao pecado original. O abade de Saint-Michel
escreveria: "Não foi a natureza que fez os escravos, mas a culpa". Isidoro
de Sevilha afirma que "a escravidão é uma punição imposta à humanidade
pelo pecado do primeiro homem".
A verdade
cristã foi de grande importância para modificar a ótica até então
existente sobre o problema da escravidão entre os homens. O trabalho
torna-se um meio: o da elevação do homem a uma posição de dignidade,
diferenciando-o dos outros animais.
A
escravidão sofre mudanças, por influência principalmente de Santo
Agostinho e São Tomás de Aquino. Apesar de não condenarem a prática
escravagista, defendiam tratamento digno e caridoso para os escravos, pois
eles constituíam imagem viva do Criador, e consideravam todos os homens
iguais.
O trabalho
é resgatado, e o ócio assume uma conotação negativa, pecaminosa,
reprovável. Jesus era um artesão, os seus apóstolos eram pescadores.
São Paulo
afirmou que "quem não trabalha não tem direito de comer"; São Benedito
escreve que os monges "agora são verdadeiros monges, pois vivem do
trabalho das suas mãos, como os nossos pais e os apóstolos". Valoriza-se o
trabalho como um corretivo, antídoto ao ócio, que é inimigo da alma.
Santo
Agostinho mostra que o trabalho não seria apenas um meio de impedir que o
ócio criasse campo propício para os vícios. Para ele, todo trabalho é
útil. Mas também afirmava ser legítima a escravidão.
Para
justificar a escravidão dos negros, Santo Agostinho supõe que seriam
descendentes de Cam, o filho de Noé que fora amaldiçoado pelo pai por ter
zombado de sua nudez. A Bíblia fornecia, assim, um argumento racista em
favor da escravidão. Dizia que a escravidão era conseqüência do pecado. O
pecado era, na verdade, a pior escravidão: ele tornava os homens escravos
de suas paixões.
Santo
Agostinho e São Tomás acreditavam na escravidão como conseqüência do
pecado original, não podendo ser superada de modo natural, mas somente
sobrenatural, através da resignação cristã de quem é escravo e da caridade
fraterna do amo. Assim, aceitavam a escravidão, mas com tratamento digno.
Reputavam legítima a escravidão. A própria Igreja e os eclesiásticos
possuíam escravos.
São Tomás
de Aquino refere-se ao trabalho como um bonum arduum. Bonum
porque é fator de transformação da natureza e instrumento de produção de
bens e serviços, o que confere ao trabalho valor e dignidade (Cristo
passou a maior parte de sua vida terrena numa oficina de carpinteiro,
dedicando-se ao trabalho manual). Arduum porque o seu exercício
provoca fadiga, cansaço, dispêndio de energia. Para ele, Deus criou as
coisas e deu ao homem o direito de usá-las para satisfazer suas próprias
necessidades, podendo administrá-las.
Inaugurou-se uma nova postura do trabalho humano, fundada no ensinamento
de Cristo: "amai-vos uns aos outros". Como afirma Segadas Vianna, "foi a
palavra de Cristo que deu ao trabalho um alto sentido de valorização, não
tendo consistência as alegações dos que afirmam que Jesus condenava o
trabalho material. Cristo quer que as preocupações materiais não se
sobreponham às espirituais. Neste mundo, o homem teria de ganhar o pão com
o suor de suas próprias mãos e seria com o seu esforço que ele deveria
viver para ser digno".
Surge uma
nova visão a respeito do trabalho, trazida pelo Cristianismo: ganhar para
ter o que repartir; trabalhar para ter o que compartilhar com o
necessitado.
Nas ordens
religiosas do período, o trabalho sempre foi prática obrigatória, como
antídoto aos males do tédio e forma de prover as necessidades do grupo
monástico.
Felice
Battaglia esclarece que os monges de Tebalda eram trabalhadores, ele
afirma "não há nenhuma distinção entre o trabalho intelectual e o trabalho
manual, o trabalho qualificado e o trabalho inferior: os irmãos devem
servir-se entre si, pois a comunidade está organizada de modo a que nenhum
fique isento dos ofícios mais humildes, por exemplo, da limpeza da
cozinha, como aqueles para os quais, na humildade, se adquire mérito e
caridade".
6.
SERVILISMO
Após a
escravidão, segue-se o servilismo, apesar da escravidão não ter sido
completamente abolida. A servidão é uma característica das sociedades
feudais.
A maioria
das terras agrícolas na Europa estava dividida em áreas conhecidas como
feudos. Cada propriedade feudal tinha um senhor.
A
estratificação social da sociedade feudal era assim dividida: a
aristocracia (bellatores), com o dever de combater para defender a
comunidade; os clérigos e monges (oratores), com o dever de rezar;
os camponeses (laboratores), com o dever de trabalhar para criar
riquezas e nutrir a comunidade inteira. Mais uma vez, o trabalho produtivo
era relegado ao último degrau da hierarquia social.
O trabalho
servil significou uma forma mais branda do escravagismo. Foi um tipo de
trabalho organizado, em que o indivíduo, sem ter a condição jurídica de
escravo, não dispunha de liberdade, visto que seus senhores eram os donos
da terra e de todos os direitos. Sujeitavam-se à abusivas restrições,
inclusive de deslocamento, submetidos a um regime de estrita dependência
do senhor feudal. Havia muitos pontos comuns entre a servidão e a
escravidão. O senhor podia mobilizá-los obrigatoriamente para a guerra e
também cedia seus servos aos donos das pequenas fábricas e oficinas
existentes.
O camponês
vivia em uma situação miserável. Trabalhava longa e arduamente em suas
faixas de terra espalhadas e conseguia arrancar do solo apenas o
suficiente para uma vida miserável. Dois ou três dias por semana, tinha
que trabalhar a terra do senhor, sem pagamento. A terra do senhor tinha
que ser arada, ceifada e semeada primeiro. Eram quase ilimitadas as
imposições do senhor feudal ao camponês. Jamais se pensou em termos de
igualdade entre senhor e servo. Havia muitas limitações, como por exemplo,
se uma viúva desejava casar-se outra vez, tinha que pagar uma multa ao
senhor.
Os servos
tinham que entregar parte da produção rural aos senhores feudais em troca
da proteção que recebiam e do uso da terra. Assim, ficavam presos às
glebas que cultivavam, e pesava-lhes a obrigação de entregar parte da
produção rural como preço pela fixação na terra e pela defesa dada pelos
senhores.
O direito
de propriedade era inteiramente respeitado, podendo o proprietário usar,
gozar e dispor da forma que quisesse. Havia impostos a vários títulos. Ao
servo era proibido recorrer a juízes contra os senhores feudais, com uma
única exceção: no caso de querer se apossar do arado e dos animais que o
servo possuía.
A economia
era baseada basicamente na agricultura e na pecuária. Na época, inexistiam
governos fortes centralizados, sistemas legais organizados ou qualquer
comércio intenso, assim como a circulação monetária.
O homem
trabalhava em benefício exclusivo do senhor da terra, tirando como
proveito próprio a alimentação, o vestuário, a habitação.
A relação
se estabelecia entre o senhor feudal e o servo, considerado por alguns
como "um acessório da terra pertencente ao dominus".
O servo
estava vinculado perpetuamente à terra e podia cultivá-la, desde que
pagasse um tributo ao senhor. O uso da terra era retribuído com produtos
da agricultura, com serviços, e, posteriormente, com dinheiro. Quando
fugia, o senhor o perseguia, obrigando-o a voltar. Quando o senhor vendia
a terra, o servo era também vendido. Os seus filhos eram também servos e o
juramento de fidelidade era transmitido de geração a geração.
O sistema
feudal repousava sobre uma organização que, em troca de proteção, muitas
vezes ilusória, deixava as classes trabalhadoras à mercê das classes
parasitárias, e concedia a terra não a quem cultivava, mas aos capazes de
dela se apoderarem.
Na época, o
trabalho era considerado um castigo. Os nobres não trabalhavam.
A servidão
começou a desaparecer no final da Idade Média. As grandes perturbações,
decorrentes das epidemias e das Cruzadas, davam oportunidade à fuga dos
escravos e também à alforria. A Peste Negra também foi um grande fator
para a liberdade. Morriam muitas pessoas, sendo atribuído maior valor ao
serviço dos que continuavam vivos. O trabalhador camponês valia mais do
que nunca, podia pedir e receber mais pelo seu trabalho. O crescimento do
comércio, a introdução de uma economia monetária, o crescimento das
cidades, proporcionaram ao servo meios para romper os laços que mantinha
com o senhor feudal. Além disso, o senhor feudal percebeu que o trabalho
livre é mais produtivo. Sabia que o trabalhador que deixava sua terra para
cultivar a terra do senhor o fazia de má vontade, sem produzir o máximo.
Era melhor deixar de lado o trabalho tradicional.
7.
CORPORAÇÕES DE OFÍCIO
O
corporativismo foi o resultado do êxodo rural dos trabalhadores para as
cidades e da ativação do movimento comercial da Idade Média. Suas raízes
mais remotas estão nas organizações orientais, nos collegia de Roma
e nas guildas germânicas. O progresso das cidades e o uso do
dinheiro deram aos artesãos uma oportunidade de abandonar a agricultura e
viver de seu ofício.
O extremo
poder dos nobres sobre os servos determinou o êxodo para as cidades,
causando uma aglomeração de trabalhadores, que se uniam em defesa de seus
direitos. A necessidade de fugir dos campos levava à concentração de
massas de população nas cidades, principalmente naquelas que tinham
conseguido manter-se livres. Assim foram se formando as Corporações. Além
disso, em torno do século X, a vida econômica medieval ressurgia de forma
intensa.
O homem,
assim, passa a exercer a sua atividade em forma organizada, mas não gozava
de inteira liberdade. As Corporações eram grupos de produtores,
organizados rigidamente, de modo a controlar o mercado e a concorrência,
bem como garantir os privilégios dos mestres. O sistema significava uma
forma mais branda de escravização do trabalhador.
Apesar de
significar um avanço em relação ao servilismo, por ter o trabalhador um
pouco mais de liberdade, o corporativismo foi um sistema de enorme
opressão. Os objetivos eram os interesses das Corporações. Este não podia
exercer seu ofício livremente, era necessário que estivesse inscrito em
uma Corporação. Assim, foi simplesmente uma forma menos dura de despojar o
trabalhador.
As
Corporações regulavam a capacidade produtiva e a técnica de produção. Nas
corporações de artesãos agrupavam-se todos os artesãos do mesmo ramo em
uma localidade.
Cada
Corporação estabelecia as suas próprias leis profissionais, e recebia
privilégios concedidos pelos reis. Mais tarde, entretanto, os próprios
reis e imperadores sentiram a necessidade de restringir os direitos das
corporações, para evitar sua influência e também para amenizar a sorte dos
aprendizes e trabalhadores.
Possuíam um
estatuto com algumas normas disciplinando as relações de trabalho. Além
disso, estabeleciam uma rígida hierarquia. Havia três categorias de
membros: os mestres, os companheiros e os aprendizes.
Os mestres
eram os proprietários das oficinas e que já tinham passado pela prova da
"obra mestra". Equivalem aos empregadores de hoje. Tinham sob suas ordens
os trabalhadores, mediante rigorosos contratos nos quais o motivo não era
simplesmente a "locação de trabalho". Além do salário, os trabalhadores
tinham a proteção de socorros em casos de doenças.
Os
aprendizes (trabalhavam a partir de 12 ou 14 anos) estavam submetidos à
pessoa do mestre. Eram jovens trabalhadores que aprendiam o ofício, e a
eles era imposto um duro sistema de trabalho. O mestre poderia impor-lhe
inclusive castigos corporais. Os pais dos aprendizes pagavam taxas, muitas
vezes elevadas, para o mestre ensinar seus filhos. Se o aprendiz superasse
as dificuldades dos ensinamentos, passava ao grau de companheiro.
Os
companheiros eram trabalhadores qualificados, livres, que dispunham de
liberdade pessoal e recebiam salário salários dos mestres. O companheiro
só passava a mestre se fosse aprovado no exame de "obra mestra", e além de
ter que pagar para realizá-lo, a prova era muito difícil. Quem se casasse
com a filha de mestre ou casasse com a viúva do mestre, passava a esta
condição, desde que fosse companheiro. Não era exigido qualquer exame dos
filhos dos mestres.
A jornada
de trabalho era extensa, chegando até a 18 horas no verão. Normalmente,
terminava com o pôr-do-sol, não para proteger os aprendizes e
companheiros, mas para qualidade do trabalho.
Apesar de o
ajudante de artesão objetivamente ser um operário dependente, que vendia a
seu mestre a força de seu trabalho, ele tinha, porém, a real esperança de
estabelecer-se autonomamente ao cabo de alguns anos.
As
Corporações tiveram grande importância para o surto do moderno
capitalismo. O comércio então já era realizado por meio de dinheiro,
instrumentos de crédito e sistemas de contabilidade ainda imperfeitos. O
sistema salarial tornava-se regra e a produção começou a centralizar-se em
grandes grupos incorporados. Em muitos casos os salários eram fixados pela
autoridade pública da cidade ou pela autoridade eclesiástica, sendo
severas as penas contra a especulação ou manobras fraudulentas.
Com a
Revolução Francesa as Corporações de Ofício foram suprimidas, por serem
consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. Outras
causas de extinção das Corporações foram a liberdade de comércio e o
encarecimento dos seus produtos.
8.
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL. LIBERALISMO. OUTRAS CAUSAS DO APARECIMENTO DO
DIREITO DO TRABALHO
Revolução
Industrial
Anteriormente à Revolução Industrial o trabalho era basicamente servil,
escravo, realizado em ambiente patriarcal. O trabalho passava de uma
geração para outra, sem visar acúmulo, havia trocas. Cada grupo familiar
buscava suas necessidades. Não havia necessidade de interferir, de
normatizar as normas de trabalho. Não havia relação entre empregado e
empregador. No trabalho servil ou escravo, não há liberdade, e o direito
só atua em ambiente de igualdade, o que havia era arbítrio. O direito do
trabalho é produto da história recente da humanidade, quando a sociedade
passou por modificações significativas. No século XIX, sucedem fatos,
ingredientes sociais que propiciaram o surgimento do direito do trabalho.
O marco principal é a Revolução Industrial, a mecanização do trabalho
humano em setores importantes da economia.
A Revolução
Francesa viera a possibilitar, sobretudo graças ao direito das eleições
democráticas da Constituição de 1973 e à ditadura revolucionário-plebéia
dos jacobinos, a mudança da história européia no sentido da imposição dos
direitos humanos e da democracia.
Causas do
surgimento do Direito do Trabalho:
Vícios e
conseqüências da liberdade econômica e do Liberalismo Político.
Na crise
das novas relações de classe, com o esforço de libertação das normas
estatais, forma-se e se adensa o novo sistema de pensamento cultural e
econômico: o pensamento liberal. O liberalismo constitui a corrente
ideológica que melhor expressa as aspirações da nova ordem burguesa.
Liberdade de empresa, liberdade de contrato e liberdade individual são os
objetivos. A não-intervenção do Estado na esfera econômica e social é uma
das principais características do liberalismo clássico.
O século
XVIII representou para a história da humanidade um momento novo, no qual a
primazia pela razão elegeu o homem e suas virtudes como responsáveis pelo
progresso material e técnico e pela descoberta de que essa nova
experiência só podia alcançar seus objetivos se a liberdade de viver e
pensar fosse o leito do novo caminho. A liberdade veio como uma reação ao
Absolutismo Monárquico. Os filósofos atacavam duramente as instituições do
Antigo Regime. O laissez-faire, laissez-passer (a intervenção do
Estado na economia) opunha-se à idéia de que a economia se faz por si
mesma, ao contrário do Mercantilismo. Opunham-se os liberais ao
Absolutismo, rejeitando o direito divino dos Reis e a Religião de Estado.
Pregaram a separação dos poderes e a insurreição. Destacaram-se Adam
Smith, Jean-Jacques Rousseau, Locke, Montesquieu e Voltaire, entre outros.
Adam Smith
será o maior teórico dessa nova economia impregnada de Iluminismo e da
nascente sociedade industrial marcada pela mecanização. A riqueza das
nações (1776) decretará definitivamente a superioridade da indústria
sobre a agricultura, do lucro e da mais-valia sobre a renda, da moeda
sobre a troca, do egoísmo sobre a caridade.
Smith e
seus sucessores apenas sistematizaram, em forma de teoria "científica", os
interesses da nova classe industrial. Classe que já possuía, aliás, força
suficiente para impelir seus representantes em direção à prática política,
nos aparelhos de Estado, nas associações de classe, no controle dos
conflitos sociais e na expansão imperial em busca de novos mercados para
suas fábricas.
As críticas
se constituíram na base ideológica de um novo projeto de sociedade,
definido pelo direito natural e pela liberdade, contrário a qualquer forma
de privilégio que não decorresse da avaliação da ação produtiva dos
homens. Essa nova sociedade deveria ser liberta da religião e do Estado.
Pretendia-se liberdade social. Representado pela associação entre razão e
liberdade, o Século das Luzes inaugurou uma nova forma de ver a
humanidade, onde a igualdade foi a reação ao domínio aristocrático das
sociedades. A igualdade levava a um afastamento do Estado também no plano
econômico. Ao Estado competia somente resguardar a Ordem Pública. O papel
do Estado deveria ser passivo, de mero espectador da luta pela vida em
sociedade.
O trabalho
livre era considerado como uma das mais marcantes comprovações da
liberdade do indivíduo. Mas a liberdade de contratar não dava meios ao
operário, premido pela fome, a recusar uma jornada que muitas vezes se
estendia durante quinze horas, tendo retribuição miserável. Teoricamente
livre, o operário tornava-se cada vez mais dependente do patrão. Surgia
uma concepção de direito contrária aos interesses do proletariado.
O
laissez-faire está no cerne da regulamentação das novas atividades
industriais. A questão não se limitava apenas à repressão das
reivindicações dos assalariados. Implicava também o controle das relações
de trabalho, da vida das fábricas e da produção pelo governo. A liberdade
e a igualdade permitiam que se instituísse uma nova forma de escravidão,
com o crescimento das forças dos privilegiados da fortuna e a servidão e a
opressão dos mais débeis. O operário não passava de um simples meio de
produção.
Quando
eclode a Revolução Industrial a classe manufatureira parte para o combate
à legislação protecionista (mercantilista) que remontava ao feudalismo. O
individualismo define a nova ética, não só na liberdade de empresa, mas
sobretudo na "liberdade do homem em sociedade", mais precisamente no
mercado de trabalho. Até porque a mobilidade, ou melhor, a ‘liberdade’ da
mão-de-obra para os novos empreendimentos prosperarem, era essencial aos
negócios. As novas relações seriam reguladas por meio do contrato social,
e não mais pelos valores fixados rigidamente pelas Corporações de Ofício.
Os objetivos sociais passam a ser entendidos como a soma dos objetivos
individuais. Pressupunham os ideólogos do liberalismo que todos os
cidadãos deviam ser "iguais perante a lei" – o que certamente era difícil
numa sociedade que tendia cada vez mais a separar os proprietários
(capital) dos não-proprietários (trabalho).
O
individualismo levava a uma exploração do mais fraco pelo mais forte. O
capitalista livremente podia impor, sem interferência do Estado, as suas
condições ao trabalhador. Havia mera igualdade jurídica. Em curto tempo,
estavam os mais ricos cada vez mais ricos e os mais pobres cada vez mais
pobres. O mais forte subjuga o mais fraco. Aumentava a legião dos
empobrecidos. Imaginava-se que as pessoas podiam auto regulamentar seus
interesses pelas regras do Direito Natural. O Estado não deveria
interferir, as relações econômicas se auto regulamentam. O homem
naturalmente escolhem como viver em sociedade. A submissão da vontade do
mais fraco levou à prática de injustiças, concentração da riqueza nas mãos
de poucos. A desprotegida massa operária sofria, enquanto o Estado
assistia inerte, na convicção liberal de que seu papel não devia ir além
da ordem pública, podendo os cidadãos conduzir-se como melhor lhes
aprouvesse. Jonh Locke afirma: "ao Estado não cabe interferir. O homem é
livre. A intervenção do Estado é negativa".
O Estado
não podia servir somente para as finalidades individuais. O legislador
precisava tomar medidas para garantir uma igualdade jurídica que
desaparecia diante da desigualdade econômica. A própria dignidade humana
estava rebaixada diante da opressão econômica. O individualismo teria que
passar a um plano secundário para que o interesse social tomasse realce.
Revolução
Industrial.
Foi um
fenômeno de mecanização dos meios de produção. Consistiu num movimento de
mudança econômica, social, política e cultural. O trabalho artesanal foi
substituído pelas máquinas, que passaram a produzir em grande quantidade,
aquilo que antes era fabricado em pequenas quantidades. A Revolução
Industrial representa o momento decisivo da vitória do capitalismo. Houve
a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho
assalariado em larga escala. A manufatura cedeu lugar à fábrica. Foi na
Inglaterra, antes de qualquer outra região, que surgiram as primeiras
máquinas, as primeiras fábricas e os primeiros operários.
Antes da
indústria, não apenas os nobres não trabalhavam de fato, como até os
operários e os escravos se limitavam a trabalhar não mais de quatro ou
cinco horas por dia. Os camponeses ficavam inativos muitos meses por ano.
Posteriormente, por volta do fim do século XVIII, com a chegada da
indústria, milhões de camponeses e artesãos se transformaram em
trabalhadores "subordinados", os tempos e os lugares de trabalho passaram
a não depender mais da natureza, mas das regras empresariais e dos ritmos
da máquina, dos quais o operário não passava de uma engrenagem. O
trabalho, que podia durar até quinze horas por dia, passou a ser um
esforço cruel para o corpo do operário e preocupação estressante para sua
mente. Quando existia, deformava os músculos e o cérebro; quando não
existia, reduzia os trabalhadores a desocupados e estes a
"sub-proletariado": trapos ao vento, como diz Marx.
Na
Inglaterra do séc. XVIII houve uma grande concentração de terras em mãos
de poucos (os cercamentos) e multiplicação das manufaturas, sobre cuja
base se desenvolverão as fábricas. Os agricultores deixaram o campo para
vir se engajar nos subúrbios industriais, trocando o ritmo solar pelo
relógio de ponto. As pessoas desocupadas começavam a se deslocar para os
grandes centros. O objetivo do trabalhador era sair da miséria e vir para
o centro urbano. A mecanização da indústria, pelas oportunidades de
trabalho que oferecia, melhores ganhos e maior qualidade de vida,
seduziram o trabalhador campesino, estimulando o seu deslocamento para as
cidades. Mulheres e crianças também disputavam o mercado de trabalho.
Substituía-se o trabalho adulto pelo das mulheres e menores, que
trabalhavam mais horas, percebendo salários inferiores.
Um exemplo
que ilustra muito bem a exploração se dá com o testemunho de Thomas Heath:
Pergunta:
"Tem filhos".
Resposta:
"Não. Tinha dois, mas estão mortos, graças a Deus!"
Pergunta:
"Expressa satisfação pela morte de seus filhos?"
Resposta:
"Sim. Agradeço a Deus por isso. Estou livre do peso de sustentá-los, e
eles, pobres criaturas, estão livres dos problemas desta vida mortal".
A
desagregação do antigo sistema de produção expeliu para os centros fabris
grande massa de despossuídos, sem meios de sustento. O trabalhador
recém-chegado não estava preparado para a máquina, para receber o processo
de industrialização num momento em que o Estado não interferia.
A Revolução
Industrial acabou transformando o trabalho em emprego. Os trabalhadores
passaram a trabalhar por salários.
Nos
primeiros anos do século XIX, as fábricas são numerosas, as cidades
industriais abrigam um grande contingente de mão-de-obra. Pelo fato de
haver mais procura do que oferta de trabalho, ocorreu o aviltamento dos
salários, e permitiu que os industriais estabelecessem as condições de
trabalho. Passou a haver uma excessiva oferta de mão-de-obra e o trabalho
humano se tornou mais barato. A máquina importa na redução da mão-de-obra
porque, mesmo com o aparecimento das grandes oficinas e fábricas, para
obter um determinado resultado na produção não era necessário tão grande
número de operários. Em face de uma legião de desempregados e com menos
necessidade de trabalhadores, as regras eram exploradoras.
A classe
industrial soube se impor, controlando mecanismos de crucial importância
para a afirmação da nova ordem capitalista: no plano das relações com os
trabalhadores e na regulamentação das atividades produtivas. O
proletariado nascente estava longe de possuir uma consciência política da
situação. As relações passam a ser mais objetivas, menos dependentes das
obrigações, vassalagens e fidelidades típicas do modo de produção
anterior, o modo de produção feudal.
Houve a
emergência de uma nova sociedade: a sociedade de classes do modo de
produção capitalista. A classe proletária (numerosa, não dispunha de
poder) e a capitalista (impunha ao proletariado a orientação que tinha de
ser seguida).
As
revoluções burguesas implantaram a ordem burguesa, separando o capital do
trabalho, ou seja, separando o trabalhador dos meios de produção. A
separação em classes não é mais expressão de um ordenamento medieval,
baseado na hereditariedade (o filho de um nobre é um nobre; o filho de um
alfaiate é também alfaiate). A sociedade contemporânea não é mais de
estamentos, mas de classes. As revoluções burguesas implantaram um sistema
separando duas sociedades distintas, com projetos sociais e horizontes
mentais conflitantes em seus interesses fundamentais: a burguesia e o
proletariado. Assim, a nova sociedade industrial nasce com essa
característica trágica: a divisão em sua unidade, "unidade" discutível que
o pensamento liberal se esforçará em justificar e defender.
O
empresariado burguês situa-se no centro dos acontecimentos da passagem do
sistema doméstico dispersado ao sistema fabril concentrado. Não havia
regras estatais. Com a fábrica e suas modernas máquinas a vapor, o novo
sistema multiplicou os meios de produção, acelerando revolucionariamente a
concentração de renda. O capital, por meio de um novo tipo de concentração
do trabalho, multiplicou a produção em escala nunca antes verificada,
ampliando o mercado e demandando uma renovação contínua das técnicas de
produção. O objetivo último do sistema fabril era o lucro.
A divisão
do trabalho é levada ao extremo, acelerada pela automatização das máquinas
e por novas fontes de energia. A relação trabalho – capital torna-se
impessoal e o operário vê-se distante da direção da empresa e dos destinos
da mercadoria. Os donos das indústrias ficavam cada vez mais ricos. A
mecanização do trabalho humano propiciou uma otimização do trabalho
produtivo (melhoria e aumento da produção, lucro...). A industrialização
trouxe progresso, benefícios, mecanizou o processo de produção, a
acumulação. Mas havia a face cruel: problemas sociais, exploração,
acidentes de trabalho, aumento da criminalidade, indigência. Não havia
proteção à saúde e à segurança do trabalhador. O operário prestava
serviços em condições insalubres, sujeito a incêndios, explosões,
intoxicação por gases, inundações e desmoronamentos. Ocorriam muitos
acidentes de trabalho, além de várias doenças decorrentes dos gases, da
poeira, do trabalho em local encharcado, principalmente a tuberculose, a
asma e a pneumonia. Era imposta uma vida infame às crianças nas fábricas e
nas minas, revelada com todos os seus horrores, emocionando a opinião
pública, e os governantes não puderam se manter alheios a esse drama.
O
trabalhador estava despreparado para lidar com a máquina. Não havia
prevenção contra acidentes de trabalho. A riqueza estava acumulada nas
mãos de poucos. Ao lado do progresso via-se a exploração. A máquina, para
o trabalhador, passou a ter uma conotação diabólica: ocupava o seu posto,
diminuindo a procura de emprego. Verificaram-se movimentos de protesto e
até mesmo verdadeiras rebeliões, com a destruição das máquinas. Os
ludistas organizavam-se para destruir as máquinas, pois entendiam que eram
elas as causadoras da crise do trabalho.
Os
contratos eram verbais, quase vitalícios, ou então enquanto o trabalhador
pudesse prestar serviços, implicando verdadeira servidão. Não havia
direitos, restrições legislativas, só exploração. Regras, só as que
interessavam ao dono do empreendimento: vontade arbitrária dos
industriais. Engels descreveu os processos de miséria e fome nas cidades
industriais usando as cidades inglesas.
Nascem as
idéias socialistas, surgidas em resposta aos problemas econômicos e
sociais criados pelo capitalismo, a chamada Questão Social. O socialismo
criticava o capitalismo e o liberalismo, preconizava nova organização da
sociedade, beneficiando as classes mais numerosas, os mais pobres, o
proletariado.
O
socialismo utópico propunha uma sociedade ideal do futuro, onde houvesse
saúde, riqueza e felicidade para todos. No capitalismo, os poucos que não
trabalhavam, viviam com luxo e conforto, graças à propriedade privada dos
meios de produção. As falhas e conseqüentes males causados pelo regime
capitalista foram apontados. Os perigos da industrialização – físicos,
econômicos, culturais, políticos – começavam a revelar-se à medida que a
indústria se difundia. A solução que os socialistas utópicos apresentaram
era a propriedade comum dos meios de produção.
Robert Owen
está ligado à formação das primeiras Trade Unions na Inglaterra, e
ele próprio foi, em grande parte, o inspirador dos regulamentos de
fábrica. Foi a primeira das testemunhas contra a organização industrial do
trabalho. Pedia uma lei para pôr fim à exploração dos adultos e das
crianças e também a todas as conseqüências nefastas da desesperada
aplicação do princípio regulador da atividade industrial e comercial: "o
do ganho pecuniário imediato acima de qualquer outra coisa". Owen afirmava
a lógica do capitalismo tinha lançado os trabalhadores em condições
materiais e espirituais verdadeiramente piores que as pré-industriais.
Para ter sucesso nessa corrida, os concorrentes em disputa "levaram as
classes inferiores, de cujo trabalho deriva hoje essa riqueza, a um nível
de verdadeira opressão... Por conseguinte, eles se encontram atualmente
numa situação de degradação e miséria muito maior do que aquela em que se
encontravam antes da introdução dessas indústrias, de cujo sucesso depende
hoje a sua mera subsistência". Fourier tem o mérito de haver
sugerido o princípio do 'direito de trabalhar' e o estabelecimento das
'oficinas nacionais' da França. A crítica do socialismo utópico ao direito
de propriedade e à exploração de que o proletariado, inclusive mulheres e
crianças, eram submetidos, serviu para despertar a consciência da
burguesia e induzi-la a um tratamento mais humano dos operários.
Concentração de massas e de capital.
A
concentração de massas leva à lutas e à criminalidade. A concentração de
capital leva à exploração de classes.
Os
trabalhadores começaram a reunir-se, associar-se, para reivindicar
melhores condições de trabalho e de salários, diminuição das jornadas
excessivas e contra a exploração de menores e mulheres. Muitas pessoas com
necessidades comuns se revoltam contra o empregador e contra a máquina. As
lutas de classes – ludistas, cartistas, revoluções, tudo clamando pela
ação do Estado na regulamentação da vida econômica – provocam comoção
social. Assim, a sociedade começou a despertar para a necessidade do
Estado regulamentar as novas relações. A idéia de justiça social é cada
vez mais difundida como reação contra a questão social.
Provocavam-se greves, criavam-se organizações proletárias, travavam-se
choques violentos entre essas massas e as forças policiais ainda
movimentadas pela classe capitalista. Na política, a voz dos trabalhadores
já era ouvida nos parlamentos.
Os
trabalhadores passaram a reivindicar seus direitos através dos sindicatos.
O direito de associação passou a ser tolerado pelo Estado.
Os
governos, com a necessidade de manter a tranqüilidade e a ordem, faziam
concessões à medida que as reivindicações eram apresentadas e reconheciam
a importância do trabalho operário.
A auto
regulamentação de classes.
Começaram a
ser tecidas normas no próprio ambiente de trabalho. As classes se
antecipavam ao Estado. Algumas categorias se auto regulamentavam, criando
verdadeiras normas coletivas de trabalho. Os esforços da burguesia em
negar a legitimidade às organizações operárias foram violentos. Tentaram
mostrar que a existência de entidades operárias com poder de pressão era
uma ameaça não só ao funcionamento dos estabelecimentos fabris, mas também
aos próprios fundamentos do Estado.
A encíclica
Rerum Novarum.
Foi
publicada em 15 de maio de 1891 pelo Papa Leão XIII, e proclama a
necessidade da união entre as classes do capital e do trabalho. Pontifica
uma fase de transição para a justiça social, traçando regras para a
intervenção estatal na relação entre empregado e empregador. O Papa dizia
que "não pode haver capital sem trabalho, nem trabalho sem capital".
O trabalho
deve ser considerado, na teoria e na prática, não mercadoria, mas um modo
de expressão direta da pessoa humana. Sua remuneração não pode ser deixada
à mercê do jogo automático das leis de mercado, deve ser estabelecida
segundo as normas de justiça e eqüidade.
Falava das
condições dos trabalhadores. A questão social (falta de garantias aos
trabalhadores) mereceu consideração. Condenou a exploração do empregado, a
especulação com sua miséria e os baixos salários. O Estado não poderia
apenas assistir àquela situação, agora era indispensável a sua presença
para regular, mesmo que de forma mínima, as relações de trabalho.
A
propriedade privada é um direito natural que o Estado não pode suprimir.
Ao Estado compete zelar para que as relações de trabalho sejam reguladas
segundo a justiça e a eqüidade. A Encíclica condena a influência da
riqueza nas mãos de pequeno número ao lado da indigência da multidão. Nela
se apontou o dever do Estado de zelar pela harmonia social. A classe
indigente, sem riquezas que a protejam da injustiça, conta principalmente
com a proteção do Estado.
A palavra
do sacerdote impressionou todo o mundo cristão, incentivando o interesse
dos governantes pelas classes trabalhadoras, dando força para sua
intervenção nos direitos individuais em benefício dos interesses
coletivos.
Influência
do marxismo.
Em 1848 foi
publicado o Manifesto Comunista por Marx e Engels. Criticava as condições
de trabalho da época e exigia mudanças em benefício do mundo obreiro. O
Manifesto teve grande relevância nas lutas proletárias, do espírito de
luta do proletariado contra o capitalismo. Ajudou a despertar a
consciência dos trabalhadores, a lutar pelos seus direitos. Seu lema
básico era: "Trabalhadores de todos os países, uni-vos".
Karl Marx
procurou estudar as instituições capitalistas e compreendeu que o
capitalismo se baseia na exploração do trabalho pelos donos dos meios de
produção. Propõe a Revolução como única saída: a classe trabalhadora
revolucionária implantaria o Socialismo, derrubando, pela força, todas as
condições sociais existentes. Pregava a união dos trabalhadores para a
construção de uma ditadura do proletariado, para suprimir o capital, com
uma passagem prévia pela apropriação estatal dos bens de produção, e
posteriormente, uma sociedade comunista. O ponto fundamental do programa
do comunismo era a abolição da propriedade privada burguesa, base da
exploração capitalista. E se faria através da Revolução Proletária.
Os
socialistas pretendem substituir a ordem social fundada na liberdade
individual, na propriedade privada e na liberdade contratual, por outra
ordem, baseada no primado social, quando a prosperidade e o controle dos
meios de produção devem estar nas mãos do Estado.
Karl Marx
afirmava que a nova revolução celebra a vitória dos industriais na pele
dos trabalhadores, reduzidos a mercadorias: "Esses operários, que são
obrigados a vender-se por minuto, são uma mercadoria como qualquer outro
artigo comercial. (...) Com a difusão do uso das máquinas e a divisão do
trabalho, o trabalho proletário perdeu todo o caráter independente e com
isso todo o atrativo para o operário, que passa a ser um simples acessório
da máquina e ao qual se pede apenas uma operação manual simplíssima,
extremamente monótona e facílima de aprender. (...) Operários concentrados
em massa nas fábricas são organizados militarmente e dispostos como meros
soldados da indústria, sob a vigilância de toda uma hierarquia de
suboficiais e oficiais". O trabalho, que deveria ser a mais alta expressão
do homem, o reduz à mercadoria da indústria capitalista, faz regredir cada
trabalhador ao nível de classe subalterna. O remédio está na eliminação da
divisão entre produtores e proprietários dos meios de produção. Só quando
os trabalhadores se tiverem apropriado das fábricas terminará a sua
transformação em mercadoria. Para que isso aconteça, é preciso que os
proletários se reconheçam como portadores de interesses comuns, unam-se a
nível mundial, organizem-se em classe antagonista e cumpram a sua
revolução proletária, fundando uma nova sociedade finalmente sem classes e
sem Estado.
Iª Guerra.
Houve
necessidade do deslocamento de massa masculina para lutar. Para que a
produção sustentasse a guerra, era necessário incentivar os trabalhadores.
Os governos de muitas nações precisavam interessar-se pelos problemas do
trabalho.
O direito
do trabalho não surgiu instantaneamente. Há uma flutuação de valores, de
idéias até que o direito surgisse. Esse direito foi sendo processado de
forma lenta, em etapas. Fazia-se inadiável a criação de um direito novo,
estourando as muralhas do individualismo da sociedade burguesa, para
harmonizar as relações entre capital e trabalho. O direito que surge terá
que ser profundamente tutelar, protetivo, valorizando o coletivo.
Abertamente se pleiteava o estabelecimento de uma legislação do trabalho e
até a criação de um Ministério para cuidar dos problemas do proletariado.
Dessa forma, o Estado começa a limitar, a destruir a diferença entre
classes e grupos, a fazer sobressair o interesse coletivo, tornando
relativo o direito individual, limitando o seu exercício quando ele
contraísse o interesse da sociedade.
9. O
DIREITO DO TRABALHO
O Estado
começou a legislar sobre o assunto, impondo peias à liberdade de
contratação. O individualismo contratual dá lugar ao dirigismo contratual,
à intervenção jurídica do Estado, limitando a autonomia da vontade. O
Estado passou a buscar um equilíbrio entre os sujeitos do contrato,
deixando de ser mero espectador do drama social para impor regras
conformadoras da vontade dos contratantes. Protege economicamente o mais
fraco para compensar a desigualdade econômica, para que a relação se torne
mais igualitária. O direito do trabalho vem para igualar juridicamente a
diferença econômica.
O
intervencionismo vem para realizar o bem-estar social e melhorar as
condições de trabalho. O trabalhador passa a ser protegido jurídica e
economicamente. A lei começa a estabelecer normas mínimas sobre condições
de trabalho, que o empregador deve respeitar.
Assim,
passa o Estado a exercer sua verdadeira missão, como órgão de equilíbrio,
como orientador da ação individual, em benefício do interesse coletivo.
10. A
formação do Direito do Trabalho segundo Granizo e Rothvoss
Foi feita a
divisão em quatro fases com objetivo meramente didático.
1ª Fase:
FORMAÇÃO – 1802 (Lei de Peel) até 1848 (Manifesto Comunista)
Lei de Peel
(Moral and Health Act) foi feita por um industrial inglês,
sensibilizado com a condição nefasta a que eram submetidos os menores.
Passou a adotar práticas humanitárias em suas indústrias. A lei teve o
propósito de diminuir a exploração dos trabalhadores menores de idade,
proibindo o trabalho noturno e diminuindo a jornada diurna. Peel lançava
os fundamentos de um direito novo e mais humano.
O Manifesto
Comunista
desperta a consciência de classes, a conscientização dos trabalhadores. O
trabalhador passa a perceber que seu trabalho agrega valor à mercadoria.
Assim os trabalhadores passaram a reivindicar, resistir. O Manifesto
serviu de base para a resistência, serviu de base para a luta operária.
2ª Fase:
INTENSIFICAÇÃO – 1848 até 1891 (Encíclica Rerum Novarum)
O Direito
do Trabalho já existe e começa a se intensificar.
3ª Fase:
CONSOLIDAÇÃO – 1891 até 1919 (Tratado de Versailles)
Tratado de
Versailles:
cada país se comprometeu a criar normas reguladoras do Direito do
Trabalho, seguindo métodos e princípios. O Tratado se ocupou da questão
social, convencendo seus signatários a regulamentar a questão. Criou a
OIT, com a finalidade de lutar por condições dignas de trabalho no âmbito
internacional, expedindo convenções e recomendações nesse sentido.
Significou a humanização das condições de trabalho, auxiliando na busca
pela paz social. O tratado foi um sopro estimulante em matéria de
legislação trabalhista. Ele cristaliza o novo espírito, que contribuiu
para o aceleramento do processo de regulamentação do trabalho.
4ª Fase:
APERFEIÇOAMENTO – 1919...
O direito
do trabalho tornou-se disciplina autônoma e foi se aperfeiçoando. O
processo de aperfeiçoamento é contínuo e inesgotável. Quando se consolida
o Direito do Trabalho surge uma nova problemática: o trabalho subordinado.
*CONSTITUCIONALISMO
SOCIAL: surge a partir do término da I Guerra Mundial. É a inclusão de
preceitos relativos à defesa social da pessoa nas Constituições, de normas
de interesse social e de garantia de certos direitos fundamentais,
incluindo o Direito do Trabalho.
*
CONSTITUIÇÃO DE 1917, NO MÉXICO, inaugurando o constitucionalismo
social. É a primeira constituição do mundo que dispõe sobre direito do
trabalho. Estabelecia jornada de oito horas, proibição de trabalho a
menores de 12 anos, limitação da jornada dos menores de 16 anos a seis
horas, jornada noturna máxima de sete horas, descanso semanal, proteção à
maternidade, salário mínimo, direito de sindicalização e de greve, seguro
social, proteção contra acidentes de trabalho, entre outros.
*
CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR de 1919. A Constituição trazia garantias
sociais básicas. A norma constitucional dá mais segurança, efetividade a
norma, por isso a transferência desses direitos para a Constituição. A
Constituição de Weimar repercutiu na Europa, considerada a base das
democracias sociais. Disciplinava a participação dos trabalhadores nas
empresas, autorizando a liberdade de coalização dos trabalhadores; tratou
da representação dos trabalhadores na empresa. Criou um sistema de seguros
sociais e também a possibilidade dos trabalhadores colaborarem com os
empregadores na fixação de salários e demais condições de trabalho.
* Os
Conseils de prud’hommes na França: a experiência pode ser
considerada a primeira com atribuições paritárias e inicialmente
extrajudiciárias (prud’homme: homem prudente, íntegro). Em Paris,
em 1426, o conselho da cidade designou vinte e quatro prud’hommes
para colaborarem com o primeiro magistrado municipal encarregado de
resolver as questões entre fabricantes e comerciantes. No reinado de Luís
XI, em 1464 os prud’hommes foram autorizados a interferir nos
conflitos entre fabricantes de seda radicados em Lyon, poderes mais tarde
ampliados para as questões entre esses mesmos industriais e seus
operários. Além dos industriais de Lyon, os pescadores resolviam suas
divergências por meio de prud’hommes radicados em Marselha e outros
portos, com faculdade para intervir também nas contravenções de pesca. Em
1776 esses órgãos foram extintos pela idéia liberalista e a exaltação do
individualismo, que chegava a considerar toda organização prejudicial à
livre iniciativa dos homens. Os tribunais comuns passaram a decidir as
questões que antes competiam aos prud’hommes, mas com protestos
gerais, inclusive dos patrões. Posteriormente, os fabricantes de seda de
Lyon solicitaram a volta dos conselhos de prud’hommes, mostrando as
dificuldades decorrentes da sua supressão e as vantagens que o
restabelecimento podia trazer. Foram atendidos, e em 1806, Napoleão
determinou a instituição dos conselhos, constituídos de empregadores e com
atribuições para conciliar as questões trabalhistas e julgar as
reclamações de valor até 60 francos. As partes não pagavam custas e, além
das reuniões de conciliação, semanalmente o plenário do conselho se reunia
para as decisões. Não obstante esse órgão fosse constituído apenas em
Lyon, a lei previa a possibilidade da instituição de organismos idênticos
em outras cidades. Em 1921 existiam 205 conselhos. O sistema permanece até
hoje com ampliações. Sua competência estendeu-se, além do comércio e
indústria, à agricultura, em 1932. Foi instituído o sufrágio universal
para a escolha dos conselheiros (1848), bem como a representação dos
trabalhadores foi admitida no órgão, que passou a ser constituído por
patrões e operários. As mulheres passaram a ser admitidas como
conselheiras em 1907.
*
CARTA DEL LAVORO, de 1927: instituiu um sistema
coporativo-fascista, que inspirou outros sistemas políticos, como
Portugal, Espanha e Brasil. O corporativismo visava organizar a economia
em torno do Estado, promovendo o interesse nacional, além de impor regras
a todas as pessoas. Surge com o fim de organizar os interesses divergentes
da Revolução Industrial. O Estado interferiria nas relações entre as
pessoas com o objetivo de poder moderador e organizador da sociedade. Nada
escapava à vigilância do Estado. O Estado regulava praticamente tudo,
determinando o que seria melhor para cada um, organizando a produção
nacional. O interesse nacional colocava-se acima dos interesses dos
particulares.
* OS
PROBIVIRI, NA ITÁLIA: Eram conselhos semelhantes ao da França,
instituídos em 1800. Eram integrados por representantes do governo, dos
empregados e empregadores. Tinham competência para conhecer as
controvérsias surgidas na indústria. Em 1893 seu âmbito de atuação
ampliou-se para outras categorias além da indústria. A organização
corporativista na Itália deu impulso acentuado aos órgãos de solução das
questões trabalhistas.
III.
CONCLUSÃO
É de grande
valia o estudo histórico do trabalho, sua evolução, para entender a
importância do Direito do Trabalho, intervindo nas relações entre
empregado e empregador. O Direito do Trabalho vem dar um sentido social,
humano e jurídico na conceituação e valorização do trabalho. O sistema
liberal representou uma igualdade jurídica ao lado de uma desigualdade
econômica. A desumanidade da Revolução Industrial demonstra a necessidade
de intervenção, para que o mais forte não subjugue o mais fraco. É
necessária essa intervenção, que muitas vezes não é suficiente, porque o
empregador dispõe de enorme privilegiação econômica. O trabalhador é
facilmente manipulado, não só pela ingenuidade, mas pela necessidade, por
não ter escolha, ser dependente. Com o excesso de mão-de-obra disponível,
torna-se cada vez mais fácil para o empregador abusar da desvantagem do
empregado, que acaba se submetendo a uma situação claramente abusiva. A
liberdade, valorizada pelo Liberalismo, como reação ao Absolutismo,
beneficiou fundamentalmente os proprietários em detrimento do trabalhador,
causando uma reação: o surgimento do Direito do Trabalho intervencionista,
tutelar.
ANEXOS
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
A
Declaração é de dezembro de 1948, e prevê alguns direitos aos
trabalhadores, como limitação razoável de trabalho, férias remuneradas
periódicas, repouso e lazer, etc.
PREÂMBULO
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do
homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da
Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam
livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi
proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem
através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em
supremo recurso à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando é essencial encorajar o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações;
Considerando que, na carta os povos da Nações Unidas proclamam, de
novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor
da pessoa humana, na igualdade de direitos do homem e das mulheres e se
declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar
melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em
cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e
efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é
da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos
Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as
nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade,
tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela
educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por
promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o
seu reconhecimento e aplicação universais e efetivos tanto entre as
populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios
colocados sob sua jurisdição.
Artigo 1 °
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para os outros
em espírito de fraternidade.
Artigo 2 °
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente, de
raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou
outra, de origem nacional ou internacional, de fortuna, de nascimento, ou
de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político,
jurídico ou internacional do país ou do território independente, sob
tutela ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3 °
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4 °
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão e o tráfico de
escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5 °
Ninguém será submetido a tortura nem a pena de morte ou a tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6 °
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da
sua personalidade jurídica.
Artigo 7 °
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual
proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo 8 °
Toda a pessoa tem direito a recurso para as jurisdições nacionais
competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9 °
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10 °
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja
eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial
que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer
acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida.
Artigo 11 °
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a
sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo
público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam
asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua
prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou
internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a
que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12 º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua
família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua
honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem
direito à proteção da lei.
Artigo 13 º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua
residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra,
incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14 º
1. Todo a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de
beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo
realmente existente por crime de direito comum ou por atividades
contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15 º
1. Todo o indivíduo tem o direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16 º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de
constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou
religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm
direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento
dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito
à proteção desta e do Estado.
Artigo 17 º
1. Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém
pode der arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18 °
Toda pessoa tem direito de pensamento, de consciência e de religião;
este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção,
assim como a liberdade de manifestar em público como em privado,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19 °
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que
implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de
procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações
e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20 °
1.Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação
pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21 °
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios
públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de
representantes livrementente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às
funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e
deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente
por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo
equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22 °
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e
pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional à cooperação
internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23 °
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a
condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por
trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória,
que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade
humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção
social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e
de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24 º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma
limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25 °
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente pare lhe
assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à
alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda
quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no
desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros
casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes
da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência
especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam
da mesma proteção social.
Artigo 26 °
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita,
pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino
elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser
generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em
plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar a plena expansão da personalidade humana e ao
reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve
favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das
atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de
educação a dar aos filhos.
Artigo 27 °
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural
da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso cientifico e
nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados
a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28 °
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano
internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e
as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29 °
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é
possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está
sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista
exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e
liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral,
da ordem pública e do bem- estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30 °
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira
a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se
entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir
os direitos e liberdades aqui enunciados.
Reinventar
o trabalho
O trabalho
é a vida, ou ao menos um dos aspectos da vida que consiste em dispender
suas energias sobre a realidade para transforma-la. Viver é brincar, amar,
sonhar, mas é também trabalhar.
Viver é
também mostrar atividade, é produzir. O homem é uma criança que se
diverte, mas é também genitor, um produtor de objetos, de leis, de formas,
de moléculas, de idéias. A sociedade, e mais ainda a sociedade
tecnológica, destruiu o ato de trabalhar. Elas o destruíram em suas
origens transformando as fábricas em verdadeiras prisões de trabalhos
forçados, lugar de embrutecimento físico e mental, que subsistem ainda em
muitos lugares. Elas o destruíram reduzindo o trabalho a mil migalhas, à
época da taylorização que não permitia conhecer a totalidade do objeto
pois só tinha intervenção sobre uma ínfima parte. Elas o anularam
definitivamente no contexto dos sistemas robotizados porquanto não há
neles nem objeto, nem ação, mas abstração total.
A
estratégia das sociedades industriais consiste em nos substituir e nos
mandar às praias para brincar. Sendo o trabalho para nós um valor
existencial, é preciso, portanto, reconquistá-lo, reinventá-lo, agarrá-lo
com força para fazer dele um espaço de autonomia.
A função
principal do trabalho tecnológico é de procurar rendimento e um status
social (um emprego) em contrapartida de uma participação concedida a tempo
à boa marcha do sistema.
O trabalho
deve ser envolvido, e para isso a primeira condição é de não ser elemento
seqüencial de uma série, mas constituir um todo.
Por que
fazer as pessoas executarem trabalhos automatizados, uniformatizados e
fastidiosos? Por que ser pródigo no sofrimento de homens e mulheres quando
se poderia abrandá-lo? Para conservar-lhe um emprego de tempo integral e
de salário integral? Mas se a sociedade está disposta a pagar-lhe por
horas de trabalho inutilmente esbanjadas, por que não lhe pagaria as horas
que a informatização pode economizar? Porque esta sociedade não ousa olhar
de frente a realidade, não ousa assumir o desenvolvimento contrário aos
dogmas caducos da ideologia das classes dominantes.
AZNAR, Guy.
Trabalhar menos para trabalharem todos (Travailler moins pour
travailler tours). 1ª ed., São Paulo, Editora Página Aberta: 1995. Pgs.
253 a 257. Prefácio de André Gorz.
A CIDADE E
A BÚSSOLA
A
civilização mesopotâmica representou, talvez, o primeiro grande episódio
de concentração inventiva em um curto período de tempo e numa pequena
região geográfica. Entre o Tigre e o Eufrates, numa área não maior do que
a Lombardia e o Piemonte juntos, há cinco mil anos foram fundadas as
primeiras cidades e as primeiras escolas e inventadas a escrita, a
matemática e a astronomia, atingindo-se um nível de progresso científico
que permaneceria praticamente imutável por dezenas de séculos, até a Idade
Média européia. Bruce Chatwin, um dos mais encarniçados inimigos da
permanência, recorda: "A cidade, como tal, aparece com assombrosa rapidez
no final do quarto milênio a.C., no terreno de aluvião da Mesopotâmia
meridional. Na base dessa transformação houve obras de irrigação,
agricultura intensiva, artes especializadas como a cerâmica e a metalurgia
e o controle de uma burocracia, uma magistratura e um sacerdócio letrados.
A civilização exige uma hierarquia social e econômica estratificada".
Daí em
diante, a supremacia da cidade (e da civilidade, como derivado de
"viver na cidade") sobre o campo se afirma com prepotência. Mas o Egito, a
Grécia e Roma não deram grande contribuição ao progresso tecnológico,
efetuando, no entanto, um enorme salto de qualidade em filosofia,
literatura, teatro, arte, política e direito. De resto, Aristóteles estava
convencido de que todo o possível progresso material do homem tinha sido
atingido: portanto, não restava senão dedicar-se ao progresso do espírito.
Devia caber
mesmo à Idade Média – que ficou marcada na história corrente pela
centralização na vida religiosa e mística – a tarefa de interromper o sono
multissecular do progresso técnico com algumas invenções fundamentais para
o avanço da humanidade.
A invenção
do relógio, a difusão da bússola, do moinho d’água, dos modernos arreios
de cavalo, a pólvora, a vela moderna, a imprensa permitiram a substituição
de muita mão-de-obra e determinaram a grande onda de desocupação
tecnológica que se traduziu na libertação dos escravos e sua transformação
em servos da gleba. No mesmo período, a invenção do purgatório lançou uma
ponte entre o céu e a terra, contribuindo, através do comércio de
indulgências, para um acúmulo de capital que favoreceria o nascimento da
primeira burguesia na Europa cristã.
Domenico de
Masi, O Futuro do Trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial,
Rio de Janeiro: José Olympio; Brasília, DF: Ed. Da UnB, 1999, pp. 72-73.
AS DELÍCIAS
DO FABRICANTE DE TECIDOS DE LÃ
ou
A alegria
do rico e a tristeza do pobre, onde é descrita a malícia com a qual um
grande número de fabricantes de pano, na Inglaterra, reduz os salários de
seus trabalhadores.
De todos os
ofícios que se exercem na Inglaterra,/ Não há um que alimente um homem
mais fartamente que o nosso./ Graças ao nosso comércio, alegre./
Amealhamos tesouros, ganhamos grandes riquezas/ À força de se despojar e
oprimir pobres homens./ É assim que enchemos nossas bolsas,/ Não sem que
isso nos acarrete maldições.
Em todo o
reino, no campo como na cidade,/ Nossa indústria não periga desaparecer,/
Enquanto o penteador de lã souber manejar seu pente/ E enquanto o tecelão
cuidar de sua tarefa./ O fiandeiro e a fiandeira, todo o ano sentados à
sua roca, nós lhe faremos pagar caro os salários que ganham...
... E
inicialmente, os penteadores, reduzi-los-emos/ De oito "groats" as vinte
libras à uma meia-coroa./ E se murmuram e dizem: é muito pouco!/
Dar-lhes-emos a escolha entre isso e a ausência de trabalho./
Far-lhes-emos crer que o comércio não vai bem;/ eles jamais ficarão
tristes, mas que nos importa?...
Nós faremos
trabalhar a baixo salário os pobres tecelões./ Encontraremos defeitos,
haja ou não, de maneira a aviltar ainda mais seu salário./ Se os negócios
vão mal, cedo perceberão; mas se os negócios melhorarem, disso não saberão
jamais./ Dir-lhes-emos que a lã não mais vai ao ultramar/ E que nós não
nos preocupamos em continuar a vendê-la...
Quando
partimos para o mercado, nossos trabalhadores regozijam-se; mas quando
voltamos, aparentamos um ar triste.
Se são
clientes habituais de uma taverna,/ temos o cuidado de nos entender com a
taverneira: Contamos em conjunto e reclamamos nossa parte,/ Dos pence por
shilling, e saberemos obtê-los./ É por esses meios engenhosos que
aumentamos nossa fortuna./ Pois tudo é peixe, que cai em nossas redes...
É assim que
adquirimos nosso dinheiro e nossas terras: / Graças a homens pobres que
trabalham dia e noite./ Se eles não estiverem lá para dispender todas as
suas forças, / ficaremos ameaçados, sem outra forma de viver./ Os
penteadores, os tecelões, os torcedores também,/ com os fiandeiros que se
extenuam por um salário ínfimo./ É graças a seu trabalho que enchemos
nossas bolsas,/ Nem sem suportar mais de uma maldição...
(Canção
popular do final do século XVII, cantada nas tavernas do sudoeste da
Inglaterra. Trad. Livre)
O
significado de 1848
O objetivo
popular de 1848, a república democrática e social, era simultaneamente
social e político. Mas mesmo a experiência trabalhista, acrescentada de
novos elementos institucionais baseados na prática de sindicatos e da ação
cooperativista, não foi suficiente para criar elementos novos e poderosos
como sovietes na Revolução Russa.
Além disso,
organização, ideologia e liderança eram lamentavelmente pouco
desenvolvidas. Mesmo a mais elementar das formas, o sindicato, era
restrito a umas poucas centenas ou, no melhor dos casos, a uns poucos
milhares de membros. Freqüentemente, mesmo as sociedades de trabalhadores
especializados, pioneiros em sindicalismo, apareceram pela primeira vez
durante a revolução – os impressores na Alemanha, os chapeleiros na
França. Os socialistas e comunistas organizados eram ainda mais limitados
em número: umas poucas dúzias, no máximo umas poucas centenas. Portanto,
1848 foi a primeira revolução na qual socialistas ou mais precisamente
comunistas – pois o socialismo pré-1848 era um movimento largamente
apolítico para construir utopias cooperativas – aparecem na frente da cena
desde o início. (...) Mas o que significava socialismo para os seus
seguidores além de um nome para uma classe trabalhadora autoconsciente,
com suas próprias aspirações a uma sociedade diferente do capitalismo e
baseada na sua derrubada? Mesmo seu inimigo não estava claramente
definido. Falava-se muito de "classe trabalhadora" e mesmo de
"proletariado", mas, durante a revolução, nada sobre "capitalismo".
De fato,
quais eram as perspectivas políticas de uma classe trabalhadora mesmo que
socialista? O próprio Karl Marx não acreditou que a revolução estivesse na
agenda. Mesmo na França, o "proletariado de Paris ainda era incapaz de ir
além da república burguesa de outra forma que não na idéia, na
imaginação". "Suas necessidades imediatas e confessadas desviavam-nos da
vontade de derrubar a burguesia e nem eles possuíam os instrumentos para
tal efetuar". O máximo que poderia ser atingido seria uma república
burguesa que trouxesse à luz a verdadeira natureza da futura luta – a
confrontação entre a burguesia e o proletariado – e fixasse na lembrança
dos trabalhadores que "sua posição como classe ficara mais insuportável e
que seu antagonismo com a burguesia tornara-se mais agudo". Seria numa
primeira instância uma república democrática, numa segunda, uma transição
de uma revolução burguesa incompleta para uma revolução
proletário-popular, e finalmente uma ditadura do proletariado (...).
Eric
Hobsbawm, A era do capital, 1848-1875, Rio de Janeiro, Paz e Terra,
1997, pp. 42-43.
O COMUNISMO
PERDEU, O CAPITALISMO NÃO VENCEU
Dos dois
grandes modelos que se confrontaram no século XX, o comunismo demonstrou
saber distribuir a riqueza, mas não saber produzi-la; o capitalismo
demonstrou saber produzi-la mas não distribui-la – nem distribuir
eqüitativamente o trabalho, o poder e o saber. Num debate radiofônico,
Vaclav Havel, presidente da então Tchecoslováquia, me disse: "O comunismo
perdeu, mas o capitalismo não venceu". O Muro de Berlim tinha caído fazia
pouco.
É preciso,
portanto, abandonar a orgulhosa autocomplacência que o capitalismo
celebrou depois daquela queda, arregaçar as mangas e mexer-se para
projetar um novo modelo de vida e de trabalho que, nascendo dos despojos
dos outros dois, enriqueça com humildade e os ultrapasse com coragem.
Domenico de
Masi, O Futuro do Trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial,
Rio de Janeiro: José Olympio; Brasília, DF: Ed. Da UnB, 1999, pp. 15-16.
V.
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HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO
Rio de
Janeiro, 13 de abril de 2004.
1) INTRODUÇÃO
Esse
trabalho tem como objetivo nos dar um conhecimento mais amplo no que se
refere ao Direito do Trabalho, possibilitando ao acadêmico de direito
galgar mais um degrau para o conhecimento sobre esta matéria, que é de
suma importância para a sociedade em que vivemos.
Para que
possamos ter um conhecimento mais amplo do Direito, é necessário que
tenhamos uma noção de seu desenvolvimento no transcurso do tempo.
Pois é bem
verdade que só iremos entender o desenvolvimento da ciência ao longo dos
anos estudando o passado, sendo este o caminho primordial para que
possamos entender a evolução do Direito do Trabalho, quer no âmbito
nacional, quer no âmbito internacional.
Assim
sendo, cabe ressaltar que este trabalho tem como objetivo trazer à baila
temas que nos dias atuais geram muita polêmica e controvérsia, dentre
estes o trabalho escravo e a servidão. Tendo sido há algum tempo a maneira
encontrada pelas classes privilegiadas para se projetaram econômica e
socialmente.
Além da
observação histórica acima mencionada, iremos discernir sobre o principal
instrumento de cunho trabalhista analisado e discutido pelos estudiosos de
Direito, que é a Consolidação das Leis do Trabalho, pois a mesma é o
principal liame que demonstra as regulamentações existentes entre "as
relações individuais e coletivas de trabalho" (art. 1º, CLT). Apesar
de ser tratada por alguns como instituto legislativo de origem fascista, a
nossa CLT é um dos principais meios de se obter a paz social atinente às
relações trabalhistas.
2) HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL.
No tocante
à História do Direito do Trabalho no Brasil, cabe-nos observarmos que ela
tem como fonte inspiradora a Evolução do Direito do Trabalho no mundo,
posto que, o Brasil é um país novo, tendo sido descoberto no século XVI,
possuindo grande quantidade de recursos naturais.
Assim
sendo, podemos dizer que a História do Direito do Trabalho no Brasil tem
origem na abolição da escravatura, em função do uso da mão de obra
escrava, e na imigração de trabalhadores europeus, esses por sua vez com
tradição sindicalista, que passaram a reivindicar medidas de proteção
legal.
A política
trabalhista brasileira começa a surgir com Getúlio Vargas em 1930, quando
foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que passou a
expedir decretos, a partir de então, sobre as profissões, sobre o trabalho
das mulheres em 1932, sobre o salário mínimo em 1936, sobre a Justiça do
Trabalho em 1939, etc.
A primeira
Constituição a tratar de Direito do Trabalho foi a de 1934, garantindo a
liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito
horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso
semanal, férias anuais remuneradas (art. 121).
Cabe
chamarmos a atenção no tocante a Proteção ao Trabalhador, posto que
a Legislação Trabalhista e a Justiça do Trabalho surgiram, no Brasil, como
conseqüência de longo processo que se desenrolava no exterior, sob forte
influência dos princípios de proteção aos trabalhadores expostos pelo Papa
Leão XIII em sua encíclica Rerum Novarum, de 1891.
Essa
preocupação transformou-se em 30 artigos da Constituição mexicana de 1917.
Estava contida também no Tratado de Versalhes, de 1919, de onde se
originou a Organização Internacional do Trabalho - OIT, como órgão da
antiga Liga das Nações, hoje da Organização das Nações Unidas.
No Brasil,
as primeiras normas nesse sentido começaram a surgir antes da virada do
século passado, como é o caso do Decreto nº 1.313, de 1891, que
regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos. Em 1907, uma lei
tratou da sindicalização rural. Em 1917 foi criado o Departamento Nacional
do Trabalho como órgão fiscalizador e informativo.
Em 1922,
foi criado órgão especializado em resolver divergências nas relações de
trabalho. A lei estadual nº 1.869, de 10/10/22, criou, em cada comarca de
São Paulo, um Tribunal Rural "para conhecer e julgar as questões, até o
valor de quinhentos mil réis (500$000), decorrentes da interpretação e
execução dos contratos de locação de serviços agrícolas".
O Tribunal
compunha-se do Juiz de Direito da comarca onde estivesse situada a
propriedade agrícola e de dois outros membros designados um pelo locador e
outro pelo locatário. O interessado que levasse a questão ao Tribunal já
indicava um dos membros. O juiz pedia a outra parte que fizesse igual
indicação. Se os membros chegassem a acordo, o juiz o homologava. Se não,
ele próprio decidia a questão.
A partir da
Revolução de 1930, acelerou-se esse processo, iniciando-se então o que o
ministro Mozart Victor Russomano classifica de fase contemporânea do
Direito do Trabalho no Brasil. Naquele mesmo ano criou-se o Ministério do
Trabalho. O Conselho Nacional do Trabalho, de 1923, passou, em 1931, a ter
competência para opinar em matéria contenciosa e consultiva e, em 1934,
para julgar. Começava a nascer a atual Justiça do Trabalho, mas como órgão
administrativo, vinculado ao Ministério do Trabalho, cujo titular podia
reformar as suas decisões.
A
designação de Justiça do Trabalho surge pela primeira vez na
Constituição de 1934 ("primeira Constituição social-democrática do País",
nas palavras do primeiro presidente do TST, ministro Geraldo Montedônio
Bezerra de Menezes), tendo sido mantida na Carta de 1937. Ela só foi
criada, porém, no dia 1 de maio de 1939 e instalada dois anos depois, no
dia 10 de maio de 1941. Estava dividida em três instâncias - Juntas de
Conciliação, Conselhos Regionais e Conselho Nacional do Trabalho - e ainda
tinha caráter administrativo.
Com a
Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder
Judiciário, como órgão especializado, assim como o são a Justiça Eleitoral
e a Justiça Militar.
A Carta
Constitucional de 10 de novembro de 1937 é decorrente do golpe de Getúlio
Vargas. Era uma Constituição corporativista, inspirada na Carta dei
Lavoro, de 1927, e na Constituição polonesa.
O artigo
140 da referida Carta era claro no sentido de que a economia era
organizada em corporações, sendo consideradas órgãos do Estado, exercendo
função delegada de poder público. Instituiu o sindicato único, imposto por
lei, vinculado ao Estado, exercendo funções delegadas de poder público,
podendo haver intervenção estatal direta nas suas atribuições. Foi criado
o imposto sindical, sendo que o Estado participava do produto da sua
arrecadação. Estabeleceu-se a competência normativa dos tribunais do
trabalho, que tinham por objetivo principal evitar o entendimento direto
entre trabalhadores e empregadores. A greve e o ‘lockout" foram
considerados recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital e
incompatíveis com os interesses da produção nacional (art. 139).
Foi criada
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através do Decreto-Lei nº 5.452
de 10 de maio de 1943, em virtude de haver várias normas trabalhistas
esparsas, tornando-se necessária sua sistematização, por sua vez, a CLT
não é um código, pois não traz um conjunto de regras novas, mas apenas a
reunião das normas já existentes de forma sistematizada.
Como quer
que seja, lançada em 1936, no Estado Novo, a Legislação Trabalhista
Brasileira aí está, como um enorme e imponente edifício, antes, ao ser
lançada, sem o acabamento necessário, mas hoje, aperfeiçoada.
Podemos
considerar que a CONSOLIDAÇAO DAS LEIS TRABALHISTAS reúne e ordena
sistematicamente todas as leis reguladoras do trabalho, assistência social
e respectivos aparelhos. Naquela ocasião, verificava-se que, por falta de
divulgação, as leis trabalhistas eram desconhecidas, em sua grande parte,
por muitos colegas de lutas forenses.
Naquela
época, o Brasil passou a possuir uma legislação trabalhista das mais
adiantadas e, em certas instituições, tornou-se verdadeiro pioneiro das
inovações sociais. A CLT estava dividida em quatro partes principais, um
título preliminar e um apêndice. No titulo preliminar, foram transcritos
alguns artigos da Constituição Federal pertinentes às questões do trabalho
e cujo conhecimento era indispensável para a boa interpretação das leis
trabalhistas.
- Na
primeira parte: "Contratos de Trabalho, Conflitos e órgãos Julgadores"
teve primazia a Lei de Sindicalização, base de toda a legislação
trabalhista, seguindo-se-lhe a lei que instituiu as "Carteiras
Profissionais", complemento da Lei de Sindicalização. Seguem a "Convenção
Coletiva": a Lei que regula a estabilidade dos empregados (Lei nº 62); as
Leis sobre "Nacionalização"; "Juntas de Conciliação e Julgamento";
"Comissões Mixtas de Conciliação" e "Conselho Nacional do Trabalho".
Naquela
ocasião o Conselho, pela sua organização tinha diversas funções: julgava
os conflitos de trabalho, fiscalizava as Caixas de Aposentadoria e Pensões
e Institutos Congêneres e é órgão administrativo propriamente dito, de
modo que o desdobramento do Decreto nº 24.784, nessas subdivisões, era
matéria muito complexa, pelo que a sua reprodução na parte referente à
Organização administrativa", era uma necessidade evidente.
- A segunda
parte: "Condições de trabalho" - (duração, repouso e segurança) era
constituída pela lei geral reguladora do trabalho no comércio, suas
modificações e as leis especializadas em referência às barbearias,
farmácias, casa de diversão, casa de penhores, bancos e casas bancárias,
armazéns e trapiches, hotéis e pensões e transportes terrestres; a lei
reguladora do trabalho na industria e as leis especiais sobre padarias,
frigoríficos, telegrafia e radio telegrafia e ferroviários, lei que
regulava a profissão de leiloeiros; as leis reguladoras das profissões
liberais; agrônomos, engenheiros, arquitetos e agrimensores, químicos, e
do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura; lei reguladora do
trabalho de mulheres e menores; acidente de trabalho e salário mínimo. A
lei de seguro contra acidente no trabalho foi incluída na parte referente
à Previdência e Assistência Social, visto ser, como é uma lei
previdenciária.
- Terceira
parte: "Previdência e Assistência Social" - era assim formada: lei geral
de Caixa de Aposentadoria e Pensões e suas modificações; leis reguladoras
dos diversos serviços peculiares às referidas Caixas, leis especiais que
regulam as Caixas de Aposentadorias e Pensões da Imprensa Nacional,
Trapiches e Armazéns de Café, dos Estivadores; leis especiais referentes
aos Institutos dos Marítimos, Comerciários e Bancários e lei sobre Seguro
de Acidente de Trabalho.
- A quarta
parte: "Organizações Administrativas" continham os regulamentos do
Conselho Nacional do Trabalho, Departamento Nacional do Trabalho,
Inspetorias Regionais, Delegacias do Trabalho Marítimo e a lei relativa á
Fiscalização das leis trabalhistas.
O
"Trabalho" é, no sentido técnico geral, o desenvolvimento de energia, a
transformação de uma forma de utilidade em outra; no sentido restrito,
trabalho é o esforço desenvolvido por um homem com a finalidade de
produção.
No conceito
de economia pública, trabalho é a atividade produtiva que vai associada ao
emprego de determinada quantidade de energia; na economia comercial
representa a forma de atividade lucrativa.
Quando essa
atividade tem lugar em benefício de terceiro, ou para exploração de uma
empresa, e mediante uma remuneração, há, então, a relação de trabalho.
Para os
vernaculistas, examinada como contrato, essa relação é a "convenção ou
acordo pelo qual uma ou mais pessoas se obrigam a dar, a fazer, ou a não
fazer, alguma coisa." (Aulette), é o acordo em que uma ou mais pessoas
transferem entre si algum direito ou se sujeitam a alguma obrigação".
(Cândido Figueiredo).
Para
Griolet e Vergé, em seu dicionário jurídico, é a "convenção ou acordo de
duas ou mais pessoas em torno de um interesse jurídico, dando nascimento a
uma ou mais obrigações."
Os
juristas, o definem, como Clovis, como "acordo de vontades para o fim de
adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos". Para Dyonisio Gama
é o "ato jurídico, em virtude do qual duas ou mais pessoas se obrigam, por
consentimento recíproco, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Jorge
Giorgi o declara como "figura jurídica destinada a criar uma obrigação.",
e Carvalho de Mendonça o entende como a fonte mais fecunda, mais comum e
mais natural dos direitos de crédito."
Se assim
entende vernaculistas e juristas o contrato, sob um aspecto geral, ou
melhor, sob seu aspecto no direito privado, em face do Direito Trabalhista
ele tem que ser considerado de maneira especial, porque é, como bem afirma
Gaete o "contrato do qual depende a subsistência de 99% dos homens, para
não dizer de 100%".
Desprezado
a ponto de não merecer uma distinção especial entre os individualistas, o
contrato de trabalho tinha essa posição, - ou melhor dizendo, bem tinha
posição -, porque o velho direito vinha fundamentado nos princípios do
direito romano, quando o trabalho era obrigação dos escravos, era apenas
"coisa", pelo que se assimilava á locação de coisas ou à compra e venda.
3) ORGANIZAÇÃO SINDICAL
3.1)
Direito Coletivo do Trabalho
O direito
coletivo pressupõe uma relação coletiva de trabalho, quer dizer uma
relação jurídica cujos sujeitos nela figuram em função de um grupo social.
Os interesses que esta relação põe em jogo são os interesses abstratos do
grupo, como tal, e não os interesses mediatos, reflexos e concretos dos
indivíduos que pertençam, ou possam a ele pertencer.
São
instituições do direito coletivo do trabalho:
a)
Liberdade de coalizão. Fundamento do direito coletivo, traduzindo a
possibilidade jurídica da união em defesa de interesses comuns: o direito
de greve é uma conseqüência do reconhecimento desta liberdade.
b)
Associação profissional. Significa a organização permanente de empregados,
ou de empregadores, em defesa dos interesses das respectivas categorias.
c)
Convenção coletiva. O estabelecimento de normas sobre condições de
trabalho pelas próprias categorias a que se destinam.
d)
Dissídios coletivos de trabalho. Reconhecimento pelo direito de que os
conflitos entre interesses abstratos, de grupos, podem ser,
processualmente, resolvidos.
O direito
coletivo tem caráter instrumental: meio para alcançar a criação de novas
condições de trabalho, através de normas estabelecidas pelas próprias
categorias interessadas ou pela Justiça do Trabalho, com a participação
daquelas.
3.2)
Liberdade de Coalizão
As
corporações de partes e ofícios da Idade Média tinham feição
aristocrática, escalonadas na gradação de mestre, companheiro e aprendiz,
sendo que a ascensão acabou por se tornar praticamente impossível pela
natureza hereditária da posição de mestre.
Com a queda
do antigo regime, vitoriosa a Revolução Francesa, viram por isso os
operários, como salienta Mario de la Cueva, não entenderam por que o novo
regime queria também destruir as associações de companheiros.
A igualdade
teórica entre patrão e empregado, estabelecida pela Constituinte, ia
tornar-se irrisória quando, no início do século XIX, a revolução
industrial concentrou nas mãos dos patrões todos os meios de produção.
Mas o
Estado liberal foi além. A coalizão e a greve tornaram-se crimes.
Na
Inglaterra, a coalizão foi proibida por lei de 1799.
Inicia-se,
então, como conseqüência da exploração de que era vítima o empregado,
isoladamente colocado diante do empregador, a luta pela conquista da
liberdade de coalizão, com "suor, lágrimas e sangue".
Na
Inglaterra, graças a Francis Place, um empregador humano e compreensivo,
em 21.61824, por Ato do Parlamento, deixa a coalizão de ser proibida aos
trabalhadores. Ainda não se reconhecera a greve, como um direito, nem a
existência dos sindicatos (trade unions), mas cessava a perseguição aos
que se reunissem em defesa de seus interesses comuns. É a fase da
tolerância.
Em 1848
eclodiu em França novo movimento revolucionário e pareceu, a princípio,
que os trabalhadores iriam obter o direito de associação. Instalada a
célebre Comissão de Luxemburgo, a 29 de fevereiro foi decretada a
liberdade associativa. Mas o sentido nitidamente popular das reformas
sociais anunciadas assustou a burguesia, cujo triunfo ficou assegurado com
a eleição de Luis Bonaparte para a Presidência da República, depois dos
combates de rua de 23 a 26 de junho. Por lei de 27/11/1849, foram
restabelecidos os artigos do Código Penal que puniam a coalizão.
Apesar
disto, não cessou a agitação e as greves eclodiram. Pela reforma de
15/05/1864, de Napoleão III, entrou a França, por sua vez, na fase de
tolerância: a greve pacífica já seria admitida.
Na
Alemanha, em 1845, na Prússia, reproduziram-se velhas Ordenanças contra os
companheiros medievais. Em 21/05/1869 (lei ulteriormente ratificada para o
Império, em 1872), tais Ordenanças foram, porém, revogadas e suprimidas as
punições para a coalizão que visasse à melhoria das condições de trabalho.
Mas a expansão extraordinária do movimento socialista, com a conseqüente
redação do Programa de Gotha, seguido de agitações operárias, provocou a
lei anti-socialista de 21/10/1879.
Na
Inglaterra, lei de 1875, consolidada em 1906, assegurou o desenvolvimento
sindical através das trade unions. A liberdade de coalizão em França é
reconhecida em 1884. E a Constituição de Weimar, de 1919, dá início, na
Europa, ao processo de constitucionalização do direito coletivo do
trabalho.
3.3)
Liberdade Sindical
Não há
sindicalismo verdadeiro sem o autogoverno democrático das associações (Ardau).
Nas
palavras de Mario Giuliano, a liberdade sindical "importa
necessariamente... o reconhecimento dos seguintes princípios":
a)
liberdade, e não obrigação, de constituição de sindicatos e de adesão a
estes;
b)
liberdade de auto-organização dos sindicatos, sem outra obrigação que a de
um ordenamento interno democrático;
c)
autogoverno dos sindicatos em relação aos próprios interesses, sem
interferência alguma do Estado;
d)
possibilidade de mais de um sindicato para a mesma categoria.
O VII
Congresso Mundial da Confederação Internacional das Organizações Sindicais
Livres, realizado em Berlim de 5 a 12/07/1962, reafirmou "os direitos
fundamentais dos trabalhadores de todo o mundo de estabelecer e aderir a
organizações sindicais livres e independentes de todo controle, seja dos
governos o dos patrões".
O sistema
legal dos sindicatos. Em França, repousa sobre três grandes princípios: o
da liberdade, o da pluralidade e o da autonomia. Devem agrupar os
sindicatos somente pessoas exercendo a mesma atividade, ou atividades
similares; limitar-se à defesa dos interesses profissionais.
Encontram-se os sindicatos franceses reunidos em quatro grandes entidades
de cúpula: a Confederação Geral do trabalho (CGT); a Confederação Geral do
Trabalho-Força (CGT-FO); a Confederação Francesa dos Trabalhadores
Cristãos (CFTC) e a Confederação Geral dos Quadros (CGQ).
Na
Inglaterra, a liberdade sindical foi assegurada por lei de 21.12.1906, que
aboliu o delito civil de conspiracy. Nesse mesmo ano fundou-se o Partido
Trabalhista (Labour Party), como resultado do Congresso dos sindicatos
ingleses (Trade Unions) de 1903. O congresso dos sindicatos é o órgão de
cúpula da organização sindical dos trabalhadores ingleses.
Na Alemanha
Ocidental, cujo movimento operário reconquistou a liberdade com o término
da II Guerra, a principal organização sindical é a Confederação dos
Sindicatos Alemães (DGB), com sede em Düsseldorf.
Nos Estados
Unidos da América do Norte, foi criada, em 1886, a Federação Americana do
Trabalho (AFL); em 1937, sindicatos dissidentes, liderados por John Lewis,
entendendo demasiado moderada a ação da AFL, formaram novo organismo de
cúpula, o Congresso de Organizações Industriais (COI). Ambas as entidades
uniram-se numa poderosa Central de Trabalhadores, agrupando 15 milhões de
aderentes, em dezembro de 1955 (AFL-CIO).
Quando se
conclui uma convenção coletiva, o empregador procura conservar sua
liberdade e, não podendo utilizar-se da cláusula da non union shop, ou
seja, de exclusão dos sindicatos, defende o regime da open shop, que lhe
permite escolher livremente seus empregados, pertençam ou não ao sindicato
com o qual celebrou a convenção. Os sindicatos, por sua vez, pugnam pela
cláusula closed shop, que impede o empregado de contratar trabalhadores
que não sejam associados do sindicato com que fez a convenção.
A Lei
Talf-Hartley, de 1947, proibiu a cláusula da closed shop. Na Suíça,
declarada esta cláusula ilegal pelos tribunais, foi substituída pelo
pagamento de uma quota de solidariedade com a qual os trabalhadores não
associados ao sindicato convenente contribuem para a manutenção deste, a
fim de beneficiar-se da convenção por ele celebrada. No México admite-se
cláusula do tipo closed shop.
Questão das
mais controvertidas é a que se refere à compatibilidade do sindicato
único, oficialmente reconhecido como representante de toda a categoria,
com a liberdade sindical.
Em uma
sociedade democrática, a unidade do movimento sindical não deve ser
legalmente imposta pelo Estado, mas resultar da unidade mesma do grupo
profissional, principalmente através de órgãos de cúpula, superando, por
instrumentos próprios, os conflitos de interesses que inevitavelmente
existirão dentro dele. É o caso típico da unidade sindical inglesa.
O problema
da liberdade sindical envolve, também, o da liberdade de individuo no que
respeita às suas relações com o sindicato e à ação por este desenvolvida.
Quatro são os sistemas pelos quais se estruturam tais relações entre
indivíduo e sindicato:
a) o
indivíduo pode estar obrigado associar-se e a continuar associado de
determinado sindicato, como na Inglaterra, correndo o risco de vir a ser
despedido pelo empregador, se infringir norma sindical;
b) pode
estar obrigado a associar-se a um sindicato, embora não a determinado
sindicato, como ocorre na Suécia;
c) pode ser
obrigado a mero apoio econômico, como ainda acontece entre nós
(contribuição sindical), apesar das várias tentativas objetivando
extinguir tal contribuição; e
d)
consideradas ilegais todas as fontes de exclusividade sindical, pode ter o
indivíduo liberdade de associar-se ou não a sindicato ou de associar-se ao
sindicato que escolher (pluralidade sindical), como acontece na Bélgica,
França, República Federal Alemã e Suíça.
Note-se
que, ainda quando o indivíduo possa negar-se a ser associado de sindicato,
nem por isso, sempre e necessariamente, escapará ao controle coletivo
sindical, por isso que pode estar obrigado a respeitar a convenção
coletiva.
A
prevalência dos interesses coletivos do grupo, como tal, pressuposto da
existência mesma dos sindicatos, importa, por conseguinte, em maior ou
menor grau, certa restrição à liberdade do trabalhador, como indivíduo,
para negociar, por conta própria, as condições de seu contrato de
trabalho. Mas essa restrição, como aliás, a que decorre, também, das
normas legais que regem tal contrato, visa a beneficiar o próprio
indivíduo, dada a desigualdade econômica entre empregado e empregador,
empecilho a que em geral, se possa chegar, no plano individual, a uma
relação contratual justa. Cumpre à lei garantir a liberdade do
trabalhador, como indivíduo, em relação ao sindicato, resguardando-lhe o
direito de associar-se ou não e de participar nas deliberações do
sindicato.
3.4)
Sindicato
O sindicato
é uma forma de associação instituída para proteger os interesses
profissionais dos que o integram. Como escreve Georges Friedmann e Jean
René Treanton, "a mais freqüente, mas não a única". Mas, as associações do
tipo mutualista ou amistoso, sem vínculo que lhes unifique a ação, sem
faculdade para celebrar convenções coletivas, agem apenas como grupo de
pressão. Somente o molde sindical "permite aos agrupamentos profissionais
alcançar a plenitude de personalidade e ação".
3.5)
Natureza Jurídica do Sindicato
A
personalidade de direito público pressupõe que participe a entidade da
essência da atividade do Estado e disponha de parcela do poder de império.
Nos países
totalitários é evidente a natureza de pessoa de direito público do
sindicato. Integra o aparelho estatal de tipo corporativo. Mas, num regime
democrático, o caráter de pessoa de direito privado é uma decorrência do
próprio princípio de liberdade sindical.
É que o
sindicato participa de atividades que envolvem uma colaboração mais direta
com o poder público, "sempre orientadas, porém, no sentido de melhoria das
condições de trabalho". Não há identificação entre os fins do Estado e do
sindicato, predominando em relação a este os interesses do grupo
organizado.
3.6)
Formação Histórica dos Sindicatos no Brasil
Escreve
Roberto Barreto Prado que, "ao contrário do que ocorreu na Europa e nos
Estados Unidos da América do Norte, no Brasil não houve luta sindical".
Data vênia,
não nos é possível concordar com tal afirmação do eminente jurista e
magistrado de São Paulo.
A prova de
existência desta luta resulta irretorquível do esplêndido trabalho de
Evaristo de Moraes Filho sobre "O Problema do Sindicato Único no Brasil".
No primeiro congresso da Federação Operária Regional, com sede na Capital
Federal, em 1906, foi aprovada resolução em que se reconhecia "a
necessidade iniludível da ação econômica direta de pressão e resistência,
sem a qual, ainda para os mais legalitários, não há lei que valha".
Em 1919,
surgiram greves nos principais centros do país (Rio, São Paulo, Recife e
Salvador). Na capital baiana, a greve eclodida a 6.6.19 foi praticamente
geral e terminou vitoriosamente, para os trabalhadores. Em Pernambuco, a
greve, geral e pacífica, cessou, igualmente, a 29.7.19, com a vitória das
reivindicações operárias. Junho e julho daquele ano foram meses de greves
no Rio de Janeiro. Em São Paulo, o movimento grevista teve início em maio.
Em pleno
desenrolar dessas greves-lê-se na obra de Evaristo – envia o então
Presidente da República, Delfim Moreira, ao Congresso, em 16/03/1919,
mensagem encarecendo a urgente necessidade da legislação social.
Pelo
decreto-lei nº 979, de 06/01/1903, facultara-se a constituição de
sindicatos de âmbito rural. A 05/01/1907, o Decreto nº 1.637 criou as
sociedades cooperativas e estendeu o direito de sindicalização a todos os
trabalhadores.
A revolução
de 1930 veio dar contornos mais precisos à nossa organização sindical.
Assim, o Decreto nº 19.770, de 19/03/1931, estabeleceu distinção mais
nítida entre os sindicatos de empregados e os de empregadores. Foi-lhes
exigido o reconhecimento pelo Ministério do Trabalho, recém-criado.
Previram-se as convenções coletivas de trabalho, como prerrogativa dos
sindicatos, e se lhes fixou finalidade estritamente profissional. Esta
organização sindical foi completada pelo Decreto nº 24.694, de 12/07/1934,
exigindo 1/3 de empregados da mesma profissão para a constituição de
sindicato.
A
Constituição de 1934, em seu art. 120, garantiu a pluralidade sindical e a
completa autonomia dos sindicatos. Tal preceito nunca foi, entretanto,
regulamentado: caiu no vazio.
O golpe de
1937 e a Carta Constitucional dele decorrente consagraram o sindicato
único, cuja constituição e funcionamento foram regulados pelo Decreto nº
1.402, de 05/07/1939. A investidura sindical passou a ser conferida à
associação mais representativa, a juízo do Ministério do Trabalho. Foi
permitida a intervenção do Estado nas entidades sindicais. Várias
hipóteses foram admitidas, inclusive a desobediência às normas de política
econômica ditadas pelo Presidente da República, de cassação da carta de
reconhecimento sindical. A greve era proibida (crime).
Tal
sistema, de inspiração indisfarçadamente fascista, foi posteriormente
incorporado na Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943.
A
Constituição de 1969, como a de 1946, alem de reconhecer o direito de
greve (art. 165, XX), afinal regulamentado pela Lei nº 4.330, de
01/06/1964, declara ser "livre a associação sindical", cuja forma de
constituição, representação legal nas convenções coletivas e o exercício
de funções delegadas pelo poder público serão regulados por lei (art.
166).
Mas, a
despeito disto, a única alteração realmente verificada no sentido de
democratização do nosso sistema de organização sindical foi o
reconhecimento do direito de greve e assim mesmo regulamentado por lei, em
termos tais que a regulamentação legal tornou-se praticamente incompatível
com o próprio direito cujo exercício foi disciplinado ao máximo,
considerando-se a proibição constitucional de greve nos serviços públicos
e atividades essenciais (art. 162).
Quanto a
mais, continuaram os sindicatos sujeitos ao mesmo regime decorrente do
espírito da Carta de 1937.
3.7) A
Organização Sindical no Brasil após a Constituição de 1988
A
Organização sindical sofreu sensíveis alterações com o advento da
Constituição Federal de 1988. Passamos de um regime de grande
interferência estatal para um sistema que consagra a autonomia das
entidades sindicais, sem entretanto adotar a liberdade sindical.
A matéria
está disposta o art. 80, que expressamente dispõe:
"art. 8º -
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei
não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é
vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a
assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente a
contribuição prevista em lei;
V – ninguém
será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII – o
aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII – é
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo e direção ou representação sindical e, se eleito,
ainda que suplente, até um no após o final do mandato,salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.
Parágrafo
único: As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer."
O caput do
mencionado artigo inicia deixando nítida impressão de que assegura a
liberdade sindical. Porém, em seguida condiciona o exercício do direito às
disposições dos incisos subseqüentes que se atritam com os postulados
daquela liberdade.
A
substituição processual pela entidade sindical continua restrita às
hipóteses expressamente autorizadas em lei, que atualmente são as
seguintes:
-
ação de
cumprimento de sentença normativa ou acordo homologado em processo de
dissídio coletivo;
-
procedimento administrativo para aferição e insalubridade ou
periculosidade em estabelecimento ou local de trabalho;
-
ação de
cobranças adicionais de insalubridade ou periculosidade;
-
ação
objetivando a efetivação dos depósitos relativos ao FGTS e
-
ação para
cobranças de reajustes decorrentes da política nacional de salários.
A
contribuição sindical legal será paga de uma só vez, anualmente, e
consistirá:
a) na
importância correspondente a remuneração de um dia de trabalho, para os
empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
b) para os
agentes ou trabalhadores autônomos para os profissionais liberais, numa
importância correspondente 30% do valor de referência vigente no País;
c) para os
empregadores, numa importância proporcional ao capital a respectiva firma
ou empresa.
A
contribuição mínima, independentemente do capital social, é fixada em 60%
do maior valor de referência.
O
recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês
de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após
aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a
licença para o exercício a respectiva atividade.
3.8)
Sindicatos Rurais e Colônias Agrícolas
O Decreto
nº 7.038, de 10/11/1944, dispunha sobre a "sindicalização rural",
estatuindo, em seu art.1º, ser "lícita à associação para fins de estudo,
defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais, de
todos os que, como empregadores ou empregados, exerçam atividade ou
profissão rurais".
A agitação
camponesa, principalmente no Norte do país colocou diante do Estado, já
agora como caráter de urgência, a necessidade de disciplinar, legalmente,
o movimento de associação dos trabalhadores do campo. O Estatuto do
Trabalhador Rural, de 02/03/1963, equiparando, praticamente, tais
trabalhadores aos dos centros urbanos para efeito de proteção do trabalho.
O
decreto-lei nº 1.166, de 15/04/1971, dispôs sobre o enquadramento e a
contribuição sindical rural e foi mantido pelo art. 19 da Lei nº 5.889, de
08/06/1973. Portanto, a legislação mencionada foi recepcionada pela
Constituição, tendo em vista que esta remeteu à legislação ordinária a
competência para definir as condições da sindicalização rural.
4) CONVENÇÃO COLETIVA
O Estado
liberal e individualista deixara o trabalhador isolado e enfraquecido,
diante do empregador economicamente poderoso e que, por reunir sob o seu
controle os meios de produção funcionalmente organizados, já representava,
no dizer de Adam Smith, em si mesmo, uma "coalizão". Daí resultou, como
sabemos, que o contrato de trabalho se resumia na adesão forçada do
trabalhador às cláusulas que lhe eram impostas pelo contratante mais forte
e que constavam do regulamento da empresa.
A
possibilidade da celebração de convenção coletiva verificou-se na
Inglaterra desde 1824, mas os empregadores não estavam obrigados a
aceita-la.
A união dos
trabalhadores, na Inglaterra, Bélgica, França e Alemanha, permitiu-lhes
lutar vantajosamente no sentido do estabelecimento coletivo das condições
de trabalho. "Esta generalização foi anterior ao reconhecimento da nova
figura jurídica pela doutrina e por lei, fato que explica as dúvidas e
hesitações doutrinárias." Enquanto os civilistas se esforçavam por
encaixar a convenção coletiva no esquema do direito comum e falhavam no
seu intento, começou a ser reconhecida pelo legislador. O Código Civil
Holandês, de 01/02/1909, foi o primeiro diploma legal a lhe dar cobertura.
4.1)
Conceito e Natureza Jurídica
Convenção
coletiva é a solução, por via de acordo, dos conflitos de interesses
coletivos de grupos ou categorias, através do estabelecimento de normas e
condições de trabalho reguladoras, durante o prazo da respectiva vigência,
das relações individuais entre os integrantes das categorias ou grupos
convenentes.
Segundo o
direito de cada país, variam os tipos legais de convenção coletiva, com
maior ou menor âmbito de eficiência normativa. As convenções com eficácia
geral, isto é, cujas normas obrigam todos os integrantes das categorias
representadas pelos sindicatos, sejam ele sindicalizados ou não, são as
que, por não se ajustarem aos esquemas clássicos do direito comum,
suscitaram e suscitam controvérsias doutrinárias quanto à sua natureza
jurídica.
A convenção
coletiva, historicamente, nasceu no campo do direito privado, regulando
entre particulares: o Estado a ignorava. Natural, portanto, que os
juristas a procurassem explicar, a princípio, pela figura do contrato.
Outras teorias foram, sucessivamente, aventadas para lhe dar uma
justificação jurídica, procurando, sempre, aproveitar os moldes
tradicionais do direito comum: teoria do mandato (incapaz de explicar a
inderrogabilidade, pelos supostos mandantes, através do contrato
individual, das cláusulas estabelecidas pelos sindicatos mandatários);
teoria da gestão de negócios (que pressupõe o proveito individual do dono
do negócio e a responsabilidade do gestor pelos prejuízos que excederem a
este proveito); teoria da estipulação em favor de terceiro (que implica
aceitação do benefício, renunciável, por natureza); teoria da
personalidade moral fictícia (que não explica a obrigatoriedade das
condições ajustadas); teoria do contrato inominado (insuficiente por
insistir no esquema contratual).
4.2) A
convenção Coletiva no Direito Brasileiro
A convenção
coletiva é uma das vias em que se pode desdobrar a negociação coletiva.
Juntamente com o acordo coletivo, representa a solução do conflito
coletivo pela autocomposição por parte dos interlocutores naquele
processo. A negociação coletiva, por sua vez, foi amplamente valorizada
pela Constituição de 1988 como processo mais adequado e eficaz na busca da
composição dos conflitos coletivos de trabalho.
As
convenções e os acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem
rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as
empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
Os
sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho
por deliberação de assembléia-geral especialmente convocada para esse fim,
consoante o disposto nos respectivos estatutos.
Os
sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou
separadamente, dentro de 8 dias da assinatura da convenção ou acordo, o
depósito de uma via do mesmo, pra fins de registro e arquivo, na
Secretaria Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter
nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do
Trabalho, nos demais casos.
As
convenções e os acordos entrarão em vigor 3 dias após a data de entrega
dos mesmos no órgão referido neste artigo.
4.3)
Conteúdo e Efeito das Convenções Coletivas
As
cláusulas normativas da convenção são todas as que podem constituir o
conteúdo de uma relação individual de trabalho.
As
cláusulas normativas são inderrogáveis e se aplicam não só "aos contratos
que vierem a ser celebrados depois de sua entrada em vigor, como aos que
já existiam anteriormente".
As
condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão
sobre as estipuladas em acordo. As convenções e os acordos poderão incluir
entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de
comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre
participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de
constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões,
assim como o plano de participação quando for o caso.
Os
empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho,
estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em convenção
ou acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada.
4.4)
Extinção das Convenções
Extinta a
convenção coletiva, claro que suas cláusulas contratuais, obrigando,
diretamente, as partes convenentes, se extinguem, também. Quanto às
cláusulas normativas, que estabelecem condições de trabalho, às quais
terão que se subordinar os contratos individuais, perdem, evidentemente,
sua eficácia em relação aos novos contratos que se irão celebrar,
individualmente, depois de extinta a convenção. No que se refere aos
contratos por ela modificados, automaticamente, ou celebrados durante o
período de vigência da norma, não nos parece que, em nosso direito
positivo do trabalho, possa haver outra solução: continuam regidos pelas
normas da convenção extinta. É que elas se incorporam nos contratos
individuais e as condições de trabalho nestes incorporadas não podem
sofrer alteração, nos termos expressos no art. 468 da Consolidação.
5) ACORDO COLETIVO
É um dos
instrumentos pelo que é possível por fim aos conflitos coletivos, ou seja,
é a negociação no plano do nosso direito positivo, que tem como objetivo
por termo aos conflitos coletivos através da negociação coletiva,
negociação esta denominada de: acordo coletivo e convenção coletiva de
trabalho.
Cabe
observar que o ponto em comum do acordo e da convenção coletiva é que em
ambos serão estipuladas condições de trabalho que serão aplicadas aos
contratos individuais dos trabalhadores, que tem efeito normativo. Tendo
como diferenças entre os instrumentos em referência os sujeitos
envolvidos, posto que o acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas
e o sindicato da categoria profissional, enquanto na convenção coletiva o
pacto é realizado entre sindicato da categoria profissional, de um lado, e
sindicato da categoria econômica, de outro.
É facultado
aos sindicatos celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho
aplicáveis no âmbito daquelas, às respectivas relações de trabalho (CTL,
art. 611, § 1º); a legitimação para o acordo coletivo, pelo lado patronal,
é da empresa, porém a CF/88 (art. 8º, VI) considera obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas.
O acordo
tem um efeito mais restrito na medida em que atinge apenas os
trabalhadores e empresas que celebraram o acordo. É um pacto feito entre o
sindicato dos trabalhadores e a empresa (acordo se formaliza com a
presença tão somente do sindicato da categoria profissional, sendo
desnecessária a da categoria econômica).
De acordo
com a Constituição Federal de 1988 (art. 8º, VI) é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas. Porém, não é
permitido que o empregado negocie acordos coletivos (caso contrário não
seria necessária a existência dos sindicatos), salvo quando o sindicato
for acionado e não cumprir o pedido daquele que o faz nesse caso é
permitida a negociação. O sindicato exerce o monopólio da negociação mesmo
se desenvolvida diretamente perante uma empresa.
5.1)
Evolução Legislativa
Tem-se que
a negociação não se confunde com contrato ou pacto, da mesma maneira que a
causa não se confunde com o efeito. Negociação é o procedimento de
discussão que leva a um contrato, no sentido estrito, ou a um pacto, no
sentido amplo.
O
Decreto-lei n0 229, de 28 de fevereiro de 1967, deu nova
redação aos artigos 611 a 625 da CLT, eliminando a expressão contrato
coletivo e utilizando a expressão convenção coletiva ("caput") e acordo
coletivo. Tais pactos têm efeito normativo, aplicados a todos os membros
da categoria.
A
Constituição de 1988 reconhece não apenas as convenções coletivas de
trabalho, mas também os acordos (art. 70 XXVI). Em outras três passagens a
Lei Maior se refere a convenção ou acordo coletivo. O inciso VI, do artigo
70 prevê a irredutibilidade salarial, porém os salários poderão ser
reduzidos por convenção ou acordo coletivo. O inciso XIII, do artigo 70
estabelece a duração da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais,
entretanto possibilita a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O inciso XIV, do artigo
70 disciplina a jornada de 6 horas nos turnos ininterruptos de
revezamento, permitindo turnos superiores mediante negociação coletiva
(acordo ou convenção coletiva).
5.2)
Negociação Coletiva
Negociação
coletiva, segundo a Convenção n0 154 da OIT, compreende todas
as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um
grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de
empregadores e, de outra parte, uma ou várias organizações de
trabalhadores visando a: a) fixar as condições de trabalho e emprego; b)
regular as relações entre empregadores e trabalhadores; c) regular as
relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias
organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só
vez.
A
negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as partes,
que acertam as diferentes posições existentes, visando encontrar uma
solução capaz de compor as suas posições.
Funda-se a
negociação na teoria da autonomia privada coletiva, visando suprir a
insuficiência do contrato individual do trabalho. Tem um procedimento mais
simplificado, mais rápido, flexível, com trâmites mínimos se comparados
com os da elaboração da lei. E descentralizada, atendendo a peculiaridades
das partes envolvidas, passando a ser específica. Há uma periodicidade
menor nas modificações.
Os
sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, mesmo
as que não tenham representação sindical, não poderão se recusar à
negociação coletiva (art. 616 da CLT).
5.3)
Funções da Negociação Coletiva
Tem várias
funções a negociação coletiva: 1 - jurídicas: a) normativa, criando normas
aplicáveis às relações individuais de trabalho; b) obrigacional,
determinando obrigações e direitos para as partes; c) compositiva, como
forma de superação dos conflitos entre as partes, em virtude dos
interesses antagônicos delas; II - políticas, de fomentar o diálogo,
devendo as partes resolver suas divergências entre si; III -
econômicas, de distribuição de riquezas; IV - ordenadora, quando ocorrem
crises, ou de recomposição de salários; V -social, ao garantir aos
trabalhadores participação nas decisões empresariais.
O direito
de negociar livremente constitui elemento essencial da liberdade sindical.
A negociação deve ser feita não só pelos sindicatos, como pelas federações
e confederações, ou, ainda, por entidades sindicais registradas ou não
registradas. As autoridades públicas, entretanto, não poderão restringir o
direito de negociação, assim como não se deve exigir a dependência de
homologação pela autoridade pública, pois a negociação concretizada se
constitui em lei entre as partes.
A
negociação visa a um procedimento de discussões sobre divergências entre
as partes, procurando um resultado. A convenção e o acordo coletivo são o
resultado desse procedimento. Se a negociação for frustrada não haverá a
norma coletiva. Declara, ainda, o § 4º do artigo 616 da CLT que nenhum
processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem
antes se esgotarem as medidas tendentes à formalização de acordo ou
convenção coletiva.
Os
sindicatos devem participar obrigatoriamente das negociações coletivas de
trabalho (art. 80, VI, da CF), prestigiando a autonomia privada coletiva.
Haveria, assim, a participação obrigatória do sindicato patronal nos
acordos coletivos. Entretanto, a interpretação sistemática da Lei Maior
leva o intérprete a verificar que o sindicato profissional é que deve
participar obrigatoriamente das negociações coletivas, pois nos acordos
coletivos só ele participa juntamente com as empresas e não o sindicato da
categoria econômica.
6) SENTENÇA NORMATIVA
Representa
a atribuição do Poder Judiciário de fixar, no âmbito das relações
laborais, normas jurídicas, sendo proferida pelo Poder Judiciário
Trabalhista, em processos de Dissídio Coletivo, distinguindo-se da
sentença clássica, na medida em que não traduz incidência da norma
jurídica sobre a relação já configurada, mas, ao contrário, expressa
normas gerais, impessoais e abstratas.
Observe-se,
contudo, que há diferença entre o contrato do direito comum e as
convenções do Direito do Trabalho, porque aquele obriga apenas os
contratantes, que são as partes que diretamente o ajustam. As convenções
coletivas têm campo de aplicação que não se limita aos sindicatos.
Projetam-se sobre todas as pessoas que os sindicatos representam - os
empregados, que pertencem à categoria dos trabalhadores, e as empresas,
que integram a categoria econômica dos empregados. E nesse sentido que
deve ser interpretada a Consolidação das Leis do Trabalho, quando dispõe
que as convenções coletivas são um acordo de caráter normativo. São normas
jurídicas portanto. São normas elaboradas pelos sindicatos. O Estado
admite a atividade normativa sindical, respeita-a, atribui-lhe efeitos e a
considera parte integrante da ordem jurídica.
Entretanto,
aos neófitos, é bom lembrar que ao ingressarem com uma ação trabalhista
onde alguns direitos encontram proteção unicamente nos dissídios
coletivos, têm que juntar a sua inicial esses acordos coletivos, sob pena,
de não o fazendo, perder a demanda. O Juiz é obrigado a conhecer as Leis,
que devem ser citadas pelo número e se possível, a data, mas, pela
quantidade de dissídios coletivos existentes, grande parte deles
modificando-se anualmente, não podem saber de todos eles, assim, é de
importância capital que o advogado adune ao seu processo esses dissídios
coletivos, devidamente homologados pelo Poder Judicial.
7) CONCLUSÃO
Na análise
geral deste estudo, concluímos que o Direito do Trabalho tem como objetivo
principal regular as relações entre patrão e empregado e, posteriormente
solucionar possíveis conflitos de interesses existentes entre empregados e
empregadores e de ambos com o Estado.
Após longo
estudo da matéria em discussão, podemos dizer como foi árdua e duradoura a
conquista de direitos dos nossos trabalhadores e principalmente o
desligamento do homem com o trabalho escravo, que um mal pouco distante de
nossa realidade, tendo em vistas os atuais salários irrisórios, falta de
estrutura trabalhista, trabalho infantil, etc.
Cumpre
salientar que em virtude do grande índice de desemprego, tendo em vista o
desenvolvimento econômico, qualquer trabalho atualmente é motivo de grande
satisfação para que está desempregado, a beira da miséria e da fome, não
importando qual seja, mesmo que vá em desencontro com as aptidões
profissionais dos trabalhadores.
Podemos
concluir que o Direito do Trabalho é um conjunto de norma, que fornece
subsídio ao Poder Público para regular os interesses entre empregados e
empregadores, buscando da melhor maneira possível suprir suas necessidades
e carências.
8) BIBLIOGRAFIA:
1)
MARANHÃO, Délio e CARVALHO, Luiz Inácio B., Direito do Trabalho, Revista e
Atualizada de Acordo com e Constituição de 1988 e Legislação Posterior, 17a
ed., Rio de Janeiro, Ed. Da Fundação Getúlio Vargas, 1996.
2) MARTINS,
Sérgio Pinto, Direito do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Atlas, 2003.
3) ANDRADE,
Everaldo Gaspar Lopes de, Curso de direito do Trabalho, 2ª ed., revista e
aumentada, Saraiva, 1992
4)
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Iniciação do Direito do Trabalho, 26ª ed. São
Paulo: LTr Editora, 2000.
5) MORAES
FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho, 3ª ed., São Paulo:
LTr Editora, 1982.