INTRODUÇÃO
A
arbitragem, conquanto ainda rejeitada por alguns juristas e ponderável
parcela da população, talvez até por desconhecimento, constitui o meio
mais rápido e fácil de solução dos conflitos, graças à elevada
especialização e aos conhecimentos dos julgadores. É uma forma alternativa
de composição entre as partes, por meio da intervenção de terceiro
indicado por elas e gozando da absoluta confiança de ambas. Com a
assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, a
arbitragem assume o caráter obrigatório e a sentença tem força judicial.
Neste sentido, a jurisprudência e a doutrina.
No além
mar, o juízo arbitral é fartamente adotado. Modernamente, quase todos os
países permitem que árbitros solucionem os mais diversos conflitos entre
as partes, notadamente no âmbito internacional.
O Brasil
admite que também as entidades de Direito Público submetam os litígios,
oriundos da execução dos contratos, à arbitragem, ou busquem soluciona-los,
por meio amigável, mercê da legislação extravagante. Essa disposição
deverá constar do contrato, entre as cláusulas essenciais, necessárias.
Pela
proposta de Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário (PEC nº 29, de
2000), também o Brasil estará institucionalizando este instituto, como
Portugal o fez, o que, sob esse aspecto, representa um grande avanço,
acompanhando a tendência universal.
CONCEITO DE ARBITRAGEM
A
arbitragem é um processo alternativo, extra-judicial e voluntário, entre
pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos
patrimoniais disponíveis, sem a tutela do Poder Judiciário. As partes
litigantes elegem em compromisso arbitral, uma ou mais pessoas denominadas
árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o exercício
neutro ou imparcial do conflito de interesse, submetendo-se a decisão
final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe
recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias.
Na
arbitragem, a função do árbitro nomeado será a de conduzir o processo
arbitral, de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais
rápido, menos formal, de baixo custo onde a decisão deverá ser dada por
pessoas especialistas na matéria, que é objeto da controvérsia,
diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das vezes,
para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser
prolatada, necessita do auxílio de peritos especialistas.
Na
arbitragem, pode-se escolher livremente esses especialistas, que terão a
função de julgadores. Exemplo prático, pessoas capacitadas em direito
sobre locação residencial ou comercial, compra e venda de bens em geral,
contratação de serviços, conflitos trabalhistas, seguros, acidente de
automóvel sem vítima humana, conflitos agrários, condominial, indústria,
portuário, navegação e marítimo. Com a assinatura da cláusula
compromissória ou do compromisso arbitral, a arbitragem assume o caráter
obrigatório e a sentença tem força judicial.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ARBITRAGEM
A
arbitragem não é novidade, como instrumento de solução de conflitos. Na
mais remota antiguidade, a humanidade sempre buscou caminhos que não
fossem morosos ou serpenteados de fórmulas rebuscadas, visto que os
negócios, sejam civis, sejam comerciais, exigem respostas rápidas, sob
pena de, quando solucionados, perderem o objeto e ficarem desprovidos de
eficácia, com prejuízos incalculáveis para as partes interessadas.
Atualmente, a realidade não é diferente. A sociedade transforma-se numa
velocidade incrível. As inovações e os novos tempos exigem a superação de
arcaicas fórmulas, visto que, a partir do último quartel do século XX, com
as novas conquistas científicas e técnicas, o mundo apequenou-se e o tempo
e o espaço tornaram-se conceitos inexistentes e totalmente ultrapassados
na era da cibernética, dos transportes e das comunicações que podem
exceder a velocidade do som.
As
pendências exigem soluções, boas ou más, porém eficazes e sumamente
velozes. Uma grande nação é aquela que possui leis justas e uma justiça
rápida e não onerosa. O jurista, Arnold Wald, em entrevista a Márcio Chaer,
mostra-se bastante otimista quanto ao desenvolvimento de uma nova cultura,
pois, afirma, com ênfase: “de certa forma, entramos com algum atraso nesse
movimento. A arbitragem passou a existir de fato no País há quatro ou
cinco anos”. Assinala ainda que, se a quantidade de arbitragens engrenadas
é diminuta, a qualidade delas merece os maiores encômios.
Antonio
Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Dinamarco
prelecionam que, na mais remota Antiguidade, com a ausência de um Estado
forte que assumisse a prerrogativa de dirimir os conflitos entre as
pessoas, prevalecia a vingança privada, evoluindo para a justiça privada.
Hammurabi
sobressaiu pelo notável monumento jurídico- O Código de Hammurabi, e teve
como escopo maior fazer reinar a justiça em seu reino, podendo qualquer
cidadão recorrer ao rei. Entre os babilônios, livre era o homem que tinha
todos os direitos de cidadão e era denominado awilum.
Entre os
povos antigos, a arbitragem e a mediação constituíam meio comum para sanar
os conflitos entre as pessoas.
Na Grécia
antiga, as soluções amigáveis das contendas faziam-se com muita
freqüência, por meio da arbitragem, a qual poderia ser a compromissória e
a obrigatória. Os compromissos especificavam o objeto do litígio e os
árbitros eram indicados pelas partes. O povo tomava conhecimento do laudo
arbitral gravado em plaquetas de mármore ou de metal e sua publicidade
dava-se pela afixação nos templos das cidades.
No
Direito Romano, no primeiro período do processo, as legis acciones
em muito se assemelhavam às câmaras ou às Cortes Arbitrais.
Na Idade
Média, também era comum a arbitragem, como meio de resolver os conflitos,
entre os nobres, cavaleiros, barões, proprietários feudais e,
fundamentalmente, entre comerciantes.
O Direito
Talmúdico também se aplica à arbitragem. Esta é composta por um rabino ou
pelo conselho de rabinos. Seguindo os costumes judaicos, os judeus
submetiam à arbitragem todas as disputas entre a comunidade e a pessoa ou
entre as pessoas.
A Igreja
Medieval valia-se da arbitragem. John Gilissen narra que o poder
jurisdicional da Igreja se fundava no poder arbitral e disciplinar.
O Alcorão
não desconhece a arbitragem, assim que a 4ª Surata comanda que, se houver
disputa entre marido e mulher, estes devem-se valer de um árbitro da
família dela ou dele. Samir EL Hayek, comentando o versículo 35, diz que
trata de um plano excelente para ajustar as dissidências familiares.
O
julgamento, por equidade e imparcialidade, é uma vertente. O versículo 9
da 49ª Surata prega que, se dois grupos de crentes combaterem entre si,
devem eles se reconciliar.
No Brasil
Colônia, as Ordenações Filipinas, que vigoraram, até após a proclamação da
República, disciplinava a arbitragem no Livro III, que tratava dos juízes
árbitros e dos arbitradores. A Constituição de 1824, no artigo 160,
facultava às partes nomear juízes-árbitros, nas ações cíveis e nas penas
civilmente intentadas, cujas sentenças eram executadas, sem recusrso,
desde que as partes assim convencionassem. Também a Resolução de 26 de
julho de 1831 e a Lei nº 108, de 11 de outubro de 1837 regulavam acerca da
arbitragem. O Código Comercial, de 1850, prevê a arbitragem para as
questões sociais entre os sócios, durante a existência da sociedade, ou da
companhia, sua liquidação ou partilha (artigo 294) e, no artigo 245, todas
as questões de contrato de locação mercantil deviam ser resolvidas pela
arbitragem. Da mesma forma o Código Civil de 1916 e o Código Processual de
1939 dispunham no seu artigo sobre a arbitragem.
Sendo
assim, a arbitragem é um instrumento altamente salutar e afasta de pronto
o exagerado formalismo, processando-se, com a máxima celeridade, sem ferir
obviamente os cânones legais e a Constituição, tendo como uma de suas
características a flexibilidade.
1-
Cf. Constituição portuguesa,
in www. Parlamento.pt/const_leg/cip_port/. Consulta em 01 de
janeiro de 2005.
2-
Arbitragem- uma Nova Visão
cit. e Arbitragem- Primeiras Noções, in Prática Jurídica, Consulex,
nº 27, de 30 de junho de 2004; p.53 e segs.
3-
A Arbitragem e sua Evolução, in
Revista Jurídica Consulex nº 174, de 15 de abril de 2004.
4-
Cf. Teoria Geral do
Processo,16. ed., Malheiros, 2000.
5-
Consultem-se O Código de
Hammurabi, traduzido e comentado por Emanuel Bouzon, Vozes, 2.ed.,
Petrópolis, 1976, e do mesmo autor, As Leis de Eshunna, Vozes,
1981, Petrópolis.
6-
Cf. Eduardo Lemos. In
Arbitragem & Conciliação, Consulex, 2001.
7-
Cf. Do Juízo Arbitral. In
Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,
1960, Empresa Gráfica Revista dos Tribunais.
8-
Cf. O Tempo dos Judeus
Segundo as Ordenações do Reino,Livraria Nobel S.A., Editora-
Distribuidora, Secretaria de Estado da Cultura, São Paulo, 1982.
9-
Cf. Código de Direito
Canônico Promulgado pelo Papa João Paulo II, traduzido pela
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. 11.ed. revista e ampliada com a
legislação complementar da CNBB, Edições Loyola, 1998, São Paulo, Brasil.
10-Cf.
O Alcorão, tradução de Mansour Chalita, Associação Cultural Internacional
Gibran, p. XV/XVI.
11-
Cf. Alcorão cit., na Remissão Anterior, 38, Surata, v.22 a 26 e 4,
Surata, v.58.
12-
Arbitragem-Primeiras Noções, in Prática Jurídica nº 27, de 30 de junho
de 2004, p.53 e segs. |