INTRODUÇÃO
O
presente estudo tem por objetivo apresentar, de forma clara e sucinta,
os principais aspectos das características mais marcantes do Contrato
de Constituição de Renda que no Novo Código Civil encontra-se no Capítulo
XVI.
Para
o bom entendimento da matéria sob comento, far-se-á um breve relato
histórico no primeiro capítulo a respeito do surgimento do contrato de
constituição de renda, seguindo-se de logo, para a segunda parte que
se refere à conceituação do que vem a ser este tipo de contrato, e
onde ele se encontra pormenorizado no ordenamento jurídico civil.
No
terceiro capítulo, apresentam-se as principais características dessa
forma contratual que de maneira geral é aplicada a todos os contratos,
e aqui será detalhada para o contrato de constituição de renda;
características como bilateralidade, onerosidade, formalidade, se se
trata de um contrato real ou não, entre outras.
Como
não poderia deixar de ser, a quarta e última parte deste estudo, traz
o modo e os efeitos do contrato de constituição de renda, finalizando
os artigos a que se refere o Novo Código Civil a este respeito,
observando-se, contudo, tratar-se de um tipo de contrato pouco utilizado
atualmente segundo os autores pesquisados, tanto que foram bastante
utilizadas obras que se referiam ao Código Civil de 1916, o qual por
sinal, neste capítulo, não teve muitas modificações com o advento do
Código Civil de 2002.
1.
HISTÓRICO
A
constituição de renda, segundo Renata C. Ferreira (2004), somente se
desenvolveu em épocas mais recentes, em locais de influência da
igreja, a fim de prevenir a usura. De acordo com o autor Washington de
Barros Monteiro (1985), trata-se de um contrato raríssimo, e neste
mesmo ínterim, cita o autor Caio Mário da S. Pereira: “Não se
trata, na atualidade, de contrato de circulação freqüente no tráfico
jurídico, e praticamente a sua utilização é mesmo rara”
(2000:315), porém o mesmo autor salienta que o Código Civil trata da
constituição de renda como um direito real, sendo a renda vinculada a
um imóvel.
Busca-se
no censo consignativo a origem da constituição de renda sobre
imóvel. Por meio desse negócio, o alienante de um imóvel reservava
para si os frutos, sob a forma de prestação anual perpétua. Pelo
censo reservativo, que segundo PEREIRA (2000), era aplicado pelo
direito anterior ao NCC, bem como em outros sistemas, alguém se
obrigava a prestação anual a ser paga pelo adquirente e sucessores,
mediante o recebimento de certo capital. Quando essa obrigação gravava
um prédio, era de natureza perpétua, não podendo ser remida ou
resgatada. Distinguia-se do mútuo, porque no censo não havia obrigação
de restituir a coisa. Na verdade, tratava-se de um empréstimo com
garantia real. O proprietário do bem entregue pagava juros perpétuos
sobre capital que não podia restituir.
Nesse
sentido esclarece MONTEIRO:
No
censo consignativo, A entregava a B certo capital em dinheiro,
comprometendo-se este a pagar àquele determinada renda anual; o
primeiro entregava uma soma e o segundo se obrigava a pagar uma renda.
No censo reservativo, A vendia a B um imóvel, reservando-se o direito
de perceber-lhe a respectiva renda, ou certa prestação, tirada dos
frutos e rendimentos do mesmo imóvel (1985:327).
Esses
contratos, segundo o autor citado alhures, eram mal vistos, porém, como
comentado por FERREIRA (2004), serviam como tentativa de acobertar a
usura. O direito moderno não admite rendas perpétuas. O instituto ora
sob enfoque tem limite temporal na morte do beneficiário ou em prazo
determinado, como será visto adiante.
No
Código Civil de 1916, o instituto em análise, tinha a natureza jurídica
de direito real, gerando efeitos erga omnis, ou seja, com relação
a todos. A crescente instabilidade econômica associada à evolução
jurídica - que introduziu no sistema institutos mais eficientes, de
menor complexidade, que fornecem resultados equiparáveis ao obtido com
o instrumento antes denominado de “Rendas constituídas sobre imóveis”
- causaram o declínio deste último, levando o legislador a alterar sua
natureza jurídica, na reforma do Código Civil, enquadrando o instituto
no rol dos direitos contratuais.
Como
observado no NCC, o instrumento denominado de “Rendas constituídas
sobre imóveis” passou a ser denominado de “Contrato de constituição
de renda”, gerando efeitos apenas entre os contratantes, estando
regulado nos arts. 803 a 813 do Código Civil de 2002.
2.
CONCEITO
A
autora Maria Helena Diniz traz a conceituação de Clóvis Beviláqua:
“renda vem a ser a série de prestações em dinheiro ou em outros
bens, que uma pessoa recebe de outra, a quem foi entregue para esse
efeito certo capital”(DINIZ, 2002:488). Logo, a constituição de
renda seria o contrato pelo qual uma pessoa – rendeiro ou censuário
– se obriga a fazer certa prestação periódica à outra – o
instituidor – por um prazo determinado, em troca de um capital que lhe
é entregue e que pode consistir em bens móveis, imóveis ou dinheiro.
O
autor MONTEIRO, referindo-se ainda ao antigo código civil de 1916, diz
seguindo a mesma conceituação de Beviláqua, pela constituição de
renda, o instituidor entrega o capital e quem o recebe se obriga a
pagar, periodicamente, as prestações avençadas (1985).
Por
sua vez, traz FERREIRA a seguinte explicação:
Nesse
contrato, A transfere a B a propriedade de um capital, por não estar
seguro de que vai apurar renda suficiente para a sua sobrevivência; B
deverá, então, pagar uma renda, vitalícia ou não, ao próprio
instituidor ou a terceiro, que será o beneficiário. B se comprometerá,
portanto, a efetuar uma série de prestações periódicas, em dinheiro
ou em outros bens, durante prazo certo ou incerto. Será certo, quando o
termo final for dies certus, e incerto, se relacionado a um fato
certo, mas de ocorrência incerta, como a hipótese do falecimento do
beneficiário. Há uma troca de renda por um capital (2004:03).
Como
pôde ser observado até o presente momento, dois são os titulares
neste tipo de contrato: o censuário (ou rendeiro), que recebe o capital
com o encargo de pagar certa renda; é o devedor da renda e o adquirente
do capital; e o censuísta (ou instituidor), que entrega o capital e
constitui renda em benefício próprio ou alheio; é o credor da renda.
A
definição que traz o NCC está presente no art.803, quando diz que:
“Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se
para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito”.
Na
verdade, o NCC trouxe neste artigo, apenas um breve resumo do conceito
de constituição de renda trazido pelo art. 1424 do Código de 1916,
que dizia: “Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e título
oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em
benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação periódica,
entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se
obrigue a satisfaze-la”.
De
forma complementar, porém, mais resumida do que trazia o mesmo artigo
citado alhures, reza o 804, in verbis: “Art.804. O contrato
pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis
à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor
ou de terceiros”, características estas que serão vistas a seguir.
3.
CARACTERÍSTICAS
O
Contrato de Constituição de Rendas tem características que devem ser
pormenorizadamente analisadas. Conforme expõe generalizadamente
MONTEIRO:
A
renda pode ser constituída por ato entre vivos, ou por disposição de
última vontade; embora constituída por testamento não perde o caráter
contratual; a constituição pode ser a título gratuito, ou a título
oneroso [...]. É de natureza real, perfazendo-se com a entrega de um
capital (dinheiro ou bens de raiz), à pessoa que se obriga a pagar as
prestações. Essa entrega é definitiva, perpétua, o que distingue a
constituição de renda do contrato de mútuo, em que a entrega é
temporária e sujeita a restituição... (1985:328)
Trata-se
de um contrato raro como já exposto pelo autor MONTEIRO, porém ainda
utilizando, assim é interessante analisar cada uma de suas características
principais, lembrando o que comenta inclusive FERREIRA: “A constituição
de renda é instituto de difícil caracterização jurídica, podendo
assumir aspectos diversos conforme o ângulo pelo qual seja
examinada...” (2004:04).
3.1
Bilateral ou Unilateral
O
contrato de constituição de renda pode ser bilateral ou unilateral.
Expõe FERREIRA (2004) que será bilateral se ambos os contraentes
tiverem direitos e deveres, e unilateral se só um deles tiver
vantagens. Citando: “Parece contraditório afirmar que tal contrato
possa ser unilateral. Mas não o é. Autores como Orlando Gomes (1998),
Maria Helena Diniz (2002) e Caio Mário da Silva Pereira (2002) afirmam
existir a sua unilateralidade...” (2004:04).
Nesse
sentido esclarece de forma bem simplificada o autor PEREIRA: “... é
bilateral quando oneroso, e unilateral, quando gratuito” (2000:316).
3.2
Gratuitos ou Onerosos
Na
constituição de renda a título gratuito, de acordo com
FERREIRA (2004) o devedor institui a renda por liberalidade, sem receber
a tradição de um capital da parte do beneficiário, caso em que à
constituição da renda inter vivos se aplicam as regras da doação, e causa mortis as do testamento. Por não importar em obrigações
correspectivas, se reveste de caráter unilateral como já citado
anteriormente. É nesse mesmo sentido que esclarecerem os autores
MONTEIRO (1985) e PEREIRA (2000).
Em
se tratando de título oneroso, como já exposto, o seu caráter
é bilateral ou sinalagmático. Sendo a título oneroso, de acordo com
FERREIRA (2004) assume o aspecto de uma compra e venda, de um empréstimo
ou ainda de uma forma particular de contrato, gerando benefícios ou
vantagens para ambas as partes, o que justifica a sua bilateralidade,
pois haverá uma contraprestação.
Assim
expõe MONTEIRO: “É a título oneroso, quando um dos contratantes dá
o capital, para que o outro lhe pague periodicamente certa renda. Em
relação ao rendeiro, o contrato é sempre oneroso, pois ele contrai
obrigação de pagar a renda, em benefício do próprio instituidor ou
de terceiro, em troca do capital recebido” (1985:328).
3.3
Comutativo ou Aleatório
O
contrato de constituição de renda será comutativo se o devedor
da renda, ao receber o capital, ficar obrigado a efetuar certo número
de prestações por tempo fixo (FERREIRA, 2004).
Será
um contrato aleatório se, sendo oneroso, sua obrigação se
estender por toda a vida do devedor, mas não a do credor, seja ele o
contratante, seja o terceiro, caso em que poderá ser vantajoso ou não
para um e outro contraente, uma vez que, sendo incerta a data da morte
do rendeiro, ganhará a parte obrigada a pagar a renda se for curto o
período de vida, e perderá se for longo. “A aleatoriedade decorre da
incerteza em relação à duração da vida do credor da renda”,
coloca FERREIRA (2004:04).
A
este respeito PEREIRA (2000) coloca de forma bem simples que é aleatório
se a sua execução depender da duração da vida, quer do rendeiro,
quer do beneficiário; esclarece ainda que se é gratuito nunca será
aleatório.
3.4
Consensual ou Real?
Segundo
o autor Silvio Rodrigues (2003), contrato consensual é aquele que se
ultimam pelo mero consentimento das partes, sem necessidade de qualquer
outro complemento; “... por exemplo, a compra e venda de bens móveis
ou o contrato de transporte” (2003:35).
Em
conformidade com FERREIRA (2004), a maioria dos autores entende que se
trata de contrato real que só se aperfeiçoa pela tradição do
capital ou da transcrição do instrumento translativo no Registro de Imóveis,
quando o mesmo consistir em um imóvel.
Convém
aqui observar, entretanto, o artigo 809 do NCC, in verbis: “Os
bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio
da pessoa que por aquela se obrigou”.
Há
autores, como Miguel M. de Serpa Lopes (1999), que contestam tal ponto
de vista, entendendo que o mero consenso das partes obriga ao
cumprimento do prometido, ficando desde logo aperfeiçoado o contrato,
mesmo antes da transferência do capital. No mesmo pensamento, de acordo
com FERREIRA (2004), segue o autor Silvio Rodrigues (2003) que afirma
que se o contrato fosse real, ele deixaria de ser bilateral, isso
porque, uma vez entregue o capital pelo instituidor ao censuário, não
haveria para aquele qualquer outra obrigação.
Assim
sendo relevante citar, recordando tratar o autor PEREIRA a respeito do
antigo código, que: “... é real, porque o nosso direito exige a
entrega ou tradição efetiva do bem compensatório da renda,
acrescentando-se que, desde esse momento, seja o capital em dinheiro (traditio
simples), seja em imóvel (tradição solene ou inserição), cai no
domínio do que pela renda se obrigou” (2000:316).
3.5
Temporário ou Perpétuo?
O
contrato de constituição de renda, conforme PEREIRA (2000) é sempre temporário,
pois não se admite a renda perpétua, ao contrário dos códigos
francês e italiano. Quando do Código de 1916, em seu art. 1424
falava-se que a renda deveria constituir-se por tempo determinado, com
possível cessação, e ainda, que a temporariedade não significava
limitação ou fixação prévia, mas traduzia, segundo o mesmo autor
citado alhures, a imprescindibilidade de convencionar-se por tempo certo
ou pela vida (renda vitalícia).
Descreve,
neste sentido, RODRIGUES: “É verdade que o Código Civil de 1916 não
cuidava da renda vitalícia, antes se referia a uma renda por prazo
determinado, parecendo, portanto, afastar a álea desse tipo de negócio”
(2003:327).
O
NCC faz referência a temporariedade do contrato em seu art. 806, in
verbis: “O contrato de constituição de renda será feito a prazo
certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor
mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro” (grifo
nosso).
Coloca
FERREIRA (2004) que por prazo determinado não se deve entender apenas
um número de dias, meses ou anos, mas um prazo que tenha não só um início
como também um término fixado entre os contratantes, o qual pode até
mesmo ser incerto (caso da morte do beneficiário em que é incerta a
duração do negócio, mas é “determinada” a época da extinção
da obrigação – consagrado pelo NCC no art. 806 como observado acima,
que admite a constituição de renda vitalícia).
Explica
mais uma vez FERREIRA (2004) que o contrato deve ser convencionado por
tempo certo ou incerto, isto é, enquanto viver o instituidor ou o
beneficiário, caso em que se terá renda vitalícia, que cessará com o
falecimento do credor da renda, não se transmitindo a seus herdeiros.
Sob
este mesmo prisma, o autor MONTEIRO (1985) coloca que os contratos de
constituição de renda podem ser aleatórios, ou seja:
...
os contratos em que o montante da prestação de uma ou de ambas as
partes não podem ser desde logo previsto, por depender de um risco
futuro, capaz de provocar sua variação [...] é aquele em que as
prestações oferecem uma possibilidade de ganho ou de perda para
qualquer das partes, por dependerem de um evento futuro e incerto que
pode alterar o seu montante (RODRIGUES, 2003:124).
Assim,
observa-se que quando a constituição de renda é vitalícia, o negócio
se revela aleatório, pois a prestação do censuário será maior ou
menor, conforme a vida do beneficiário se prolongue mais ou menos.
3.6
Formal ou Informal?
O
art. 807, do NCC traz, in verbis: “O contrato de constituição
de renda requer escritura pública”. Conforme CARVALHO NETO (2003), o
Código Civil de 1916 não tratava de maneira expressa sobre a questão
da formalidade contratual.
De
maneira contraditória ao NCC, inicialmente, coloca PEREIRA que não se
faz necessária forma especial para a celebração do contrato, mas se o
capital for imóvel, a escritura pública é necessária quando exceder
da taxa legal, porque o contrato tem caráter translatício: “... a
repercussão econômica da renda na vida do beneficiário, como na do
devedor, aconselha entretanto que se exija sempre a forma excrita ad
substantiam...” (2000:317).
Como
observado pelo Novo Código, é sempre necessário o instrumento público,
mesmo quando se tratar de entrega de capital em dinheiro ou em bem móvel,
e não somente quando o capital for um imóvel (através da escritura pública).
4.
MODOS DE CONSTITUIÇÃO DA RENDA
A
renda pode ser constituída, como já observado por contrato oneroso ou
gratuito, ou seja, por ato “inter vivos”, como explica
FERREIRA: “Será oneroso se uma das partes der o capital, para que a
outra lhe pague uma renda, e gratuito, se o instituidor celebrar
contrato com o intuito de fazer uma liberalidade em benefício do credor
da renda, aproximando-se da doação” (2004:05).
Segundo
MONTEIRO (2000), seguindo a linha do Código de 1916, a renda somente
poderia ser instituída em favor de pessoa viva, ficando sem efeito se o
credor viesse a falecer, dentro do prazo de 30 dias após a constituição
dessa renda, de um mal que já sofresse no tempo da convenção entre as
partes (CC 1916, art. 1425).
Nesse
sentido, traz o art. 808 do NCC que se torna nula a constituição de
renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro do mesmo prazo
previsto no antigo código, vier a falecer de moléstia de que já
sofria, quando celebrado o contrato. Trata-se de um caso de
“nulidade” do contrato de constituição de renda.
A
este respeito, mesmo referindo-se ao Código Civil de 1916, esclarece
muito bem o autor MONTEIRO:
O
legislador comina, pois, pena de nulidade absoluta para a constituição
de renda em benefício de pessoa já falecida, porque, em tal hipótese,
o contrato não tem sujeito, visto faltar o favorecido, a quem deveriam
ser pagas as prestações periódicas. O instituidor tem direito, nesse
caso, à repetição do capital entregue ao rendeiro [...]. Pouco
importa que os contratantes desconhecessem o evento (a morte do credor
da renda); não é o vício da vontade que anula o contrato mas sim a
sua falta de objeto. (1985:329).
Pode
também ser constituída por ato “causa mortis”, ou seja, via
testamento. Em conformidade com FERREIRA (2004), a hipótese ocorre
quando o testador, ao transferir bens a um herdeiro, condiciona a
validade da disposição a que o sucessor forneça, a terceira pessoa,
determinada renda. Ou seja, quando o testador legar a um herdeiro
determinado bem desde que com o encargo de pagar, durante certo tempo,
uma determinada renda a uma pessoa certa. Como explicado por MONTEIRO
anteriormente, a renda apenas poderá ser instituída e mantida em favor
de pessoa viva, sob pena de nulidade.
Relevante
lembrar ainda que, se a renda for constituída em favor de várias
pessoas, uma das quais morta ou que venha falecer dentro daqueles 30
dias exposto no art. 808, o negócio ainda é válido quanto aos demais
beneficiários, porque não se impediu o ajuste do contrato, visto haver
o “sujeito”, como explicitado na citação de MONTEIRO (1985)
anteriormente, e como concorda PEREIRA: “Morrendo um credor no caso de
ser a renda constituída a favor de vários, o contrato não caduca
em relação aos sobreviventes (grifo nosso)” (2000:317).
Apenas
para citar, FERREIRA (2004) expõe que pode ser que a renda se constitua
por “sentença judicial”. É o caso de uma ação de
responsabilidade civil em que se condene o réu a prestar alimentos ao
ofendido (art. 948, II e 950 do NCC).
4.1
Efeitos do Contrato de Constituição de Renda
Quanto
à forma de pagamento, quando não for estipulado se antecipado, a renda
deverá ser paga pontualmente, sendo seu caráter de fruto civil, de
acordo com FERREIRA (2004) e outros autores: “A obrigação
fundamental do devedor é efetuar o pagamento das prestações nas épocas
convencionadas” (PEREIRA, 2000:317).
Traz
o art. 811, do NCC in verbis: “O credor adquire o direito à
renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no
começo de cada um dos períodos prefixos”. Nesse sentido, diz o autor
PEREIRA (2000) que se não for estipulado o adiantamento, deve se
cumprir o pagamento no começo de cada período, conforme expõe o
artigo referenciado; no entanto, se não for assim efetuado, adquire o
credor o direito à percepção dia a dia. Se no caso, o devedor pagar
antecipadamente de maneira espontânea, e o credor vier a falecer, cabe
repetição do pagamento, por indébito, de acordo com o mesmo autor.
Sobre esta questão, escreve MONTEIRO:
As
prestações periódicas são verdadeiros frutos civis [...]. Suponha-se
que é anual a renda combinada, tendo decorrido oitenta dias; para se
apurar exatamente o quantum devido, divide-se a renda por
trezentos e sessenta e cinco e multiplica-se o produto por oitenta. Mas,
se a renda deve ser paga no começo de cada um dos períodos prefixos, o
beneficiário tem direito a toda ela, sem eventual repetição de
qualquer parcela, ainda que ocorra sua morte, antes da expiração do
lapso periódico prefixo (1985:330);
Relevante
se faz, pois, o comentário de FERREIRA (2004), ao lembrar que quando se
tratar de prestação alimentícia o pagamento deverá ser antecipado.
Poderá
se iniciar o cumprimento da obrigação estabelecida contratualmente na
data de formação desta, em dia pré-fixado ou quando ocorrer a morte
do instituidor, e esta determinar o início do cumprimento contratual.
Se deixada renda a título de alimentos, o pagamento deverá ser
adiantado, como já exposto, salvo se o testador se manifestar de modo
divergente, conforme explica FERREIRA (2004).
Por
sua vez, deixado de cumprir com a obrigação, o NCC dispõe em seu art.
810 que: “Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação
estipulada, poderá o credor da renda aciona-lo, tanto para que lhe
pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias futuras,
sob pena de rescisão do contrato”.
Entende-se,
de forma simplória que o rendeiro inadimplente poderá ser obrigado ao
pagamento de parcelas atrasadas e garantia do pagamento das demais, sob
pena de rescisão contratual. E segundo FERREIRA (2004), Também poderá
ser exigida garantia de cumprimento da obrigação quando a situação
financeira do rendeiro gerar dúvidas.
Em
conformidade com MONTEIRO, três são os casos que poderão dar ensejo
à rescisão do contrato, a saber:
a)
se o rendeiro se atrasa, deixando de pagar as prestações
vencidas;
b)
se, acionado para pagar essas prestações e garantir o pagamento
das futuras, não satisfaz o julgado;
c)
se as suas condições econômicas tornam duvidoso o pagamento da
renda e ele não oferece a segurança reclamada (1985:330).
Importante
lembrar, neste momento, o art. 809 do NCC, que manteve na íntegra o
dispositivo revogado do antigo código de 1916, art. 1426: “Os bens
dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da
pessoa que por aquele se obrigou”. Sobre isso, bem clara é a exposição
de MONTEIRO (1985), ao citar que é essencial a aquisição pelo
rendeiro do capital entregue pelo instituidor, quer se constitua de
dinheiro ou de bens de raiz: “Tornando-se proprietário (do dinheiro
ou do imóvel), o rendeiro suportará os seus riscos; ainda que o
capital venha a perecer, nem por isso ele se libertará do pagamento das
prestações periódicas. Por seu turno, o instituidor é que responderá
pela evicção” (MONTEIRO, 1985:330).
Isso
significa dizer que o rendeiro deve arcar com eventual perecimento do
objeto transferido, seja ele dinheiro ou imóvel, por serem seus os
riscos da coisa. Já a evicção será sempre de responsabilidade do
instituidor, conforme expôs o autor acima citado.
Traz
o art. 812 que quando a renda for constituída em benefício de duas ou
mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os
seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão
os sobrevivos direito à parte dos que morrerem. Ora, se a renda for
instituída para mais de uma pessoa sem determinação da quantia a ser
paga a cada uma, presumir-se-ão equivalentes às cotas devidas. Não
cabe aumento de cota dos sobreviventes em função de falecimento dos
demais, assim como não é justificada a extinção contratual por esse
motivo. Exceção é feita, a este caso, por FERREIRA (2004), dizendo
que se os contraentes estipularam tal beneficiamento, ou quando os
beneficiários forem cônjuges há de se observar alteração
contratual.
A
este respeito, MONTEIRO (1985) traz que se cumpre verificar se os
beneficiários são simultâneos ou sucessivos: “São
simultâneos, quando todos, ao mesmo tempo, se beneficiam das rendas”
(MONTEIRO, 1985:331).
Ainda
a este respeito, comenta PEREIRA (2000) que não há diferença entre a
pluralidade de credores simultâneos ou sucessivos, sendo que na
instituição sucessiva se dá quando se estatui a substituição de uns
pelos outros, segundo a ordem em que vêm mencionados, quer pela morte,
quer em razão de um fato previsto, como a maioridade.
No
que se refere à renda por título gratuito há o art. 813 que faz menção
especial a este tipo de contrato, in verbis: “A renda constituída
por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas
as execuções pendentes e futuras. Parágrafo único. A isenção
prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios
e pensões alimentícias”.
Este
artigo, segundo observado por RODRIGUES (2003) refere-se à questão da
inalienabilidade e impenhorabilidade. Cita o autor:
A
renda constituída a título gratuito pode, por ato do instituidor, vir
gravada com a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, porque,
tratando-se de liberalidade, em que o estipulante visa garantir a
sobrevivência do beneficiário, a intenção daquele será frustrada,
se se possibilitasse a alienação da renda ou sua penhora pelos
credores de seu titular (RODRIGUES, 2003:328-329).
Ou
seja, o NCC terminou o Capítulo XVI, fazendo referência a execuções
futuras e pendentes, ou seja, alienação e penhor. Se determinado pelo
instituidor, a renda constituída a título gratuito não poderá ser
alienada ou penhorada, e isso não implica prejuízo dos credores do
beneficiário porque eles não devem contar com aquele rendimento para
pagamento de seus créditos, pois não se encontravam no patrimônio do
devedor.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Durante
toda a pesquisa sobre o assunto enfocado, notou-se que não houve muita
diferença do Código Civil de 1916 para o Novo Código, quando
comparados os artigos referentes ao Contrato de Constituição de Renda.
Algumas
críticas, porém, foram observadas por alguns autores, como RODRIGUES:
“Somente um insensato seria capaz de perpetuar um imóvel de sua
propriedade por uma renda hoje considerada remuneradora. Pois a inflação,
aumentando o preço dos imóveis pela correspondente desvalorização da
moeda, tiraria qualquer correspondência entre o valor do prédio e o da
prestação devida pelo censuário”.(2003:326).
Neste
mesmo sentido, afirma PEREIRA logo no início do capítulo de sua obra
em que trata sobre constituição de renda:
Não
se trata, na atualidade, de contrato de circulação freqüente no tráfico
jurídico, e praticamente a sua utilização é mesmo rara. Seu maior
prestígio foi antes do surto de progresso do contrato de seguro, tendo
ingresso em Códigos prestigiosos como o francês, o italiano, o suíço
das Obrigações. E, não obstante haver perdido a sua importância econômica,
ainda mantém tipicidade nos mais modernos, como o polonês das Obrigações,
e o italiano novo. O declínio que sofre decorre do seu quase nenhum
interesse econômico, especialmente em razão da depreciação da moeda,
que avilta e torna cada dia menos útil a renda fixa.(PEREIRA,
2000:315-316).
Acredita-se
ser devido à instabilidade econômica não só do Brasil, mas do mundo
contemporâneo que a doutrina traz pouquíssimos detalhes desse tipo de
contrato.
Diante
de tudo o que neste breve estudo foi exaurido, observa-se em linhas
amplas os principais aspectos referentes às características gerais
sobre o contrato de constituição de renda. Realmente, como já exposto
este tipo de contrato se encontra em desuso posto que já existem no
sistema jurídico brasileiro outras maneiras bem mais simples e também
eficazes para se obter o mesmo resultado.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO
NETO, Inácio de; FUGIE, Érika Harumi. Novo Código Civil Comparado
e Comentado. Vol. 3. 1 ed. Curitiba – PR: Juruá, 2003.
DINIZ,
Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 3. São
Paulo: Saraiva, 2002.
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