PROFESSOR ROBERVANI P. DO
PRADO
ASPECTOS GERAIS
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
ASPECTOS GERAIS
Trabalho
realizado para o 4º período de Direito Noturno, turma A, do Colégio e
Faculdade Integrado, a pedido do Professor Mestre Robervani P. do Prado.
Campo
Mourão – PR, 19 novembro de 2004.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o
objetivo de apresentar, de forma bastante clara e concisa, os aspectos
gerais da “Suspensão Condicional da Pena”.
Dessa forma, na primeira parte deste estudo serão
apresentadas algumas generalidades, como o conceito e natureza da
suspensão condicional da pena, quais os sistemas existentes e adotados
pela legislação brasileira, e ainda, os requisitos para que ela possa
ocorrer.
Observar-se-á, no decorrer do trabalho, que existem algumas
citações que não poderiam deixar de ser feitas. Tratam-se de observações
de extrema relevância feitos pelos autores pesquisados, que não poderiam
ser usados indevidamente, ou simplesmente “copiados”, sobre os quais
sobressaem alguns comentários próprios.
Num segundo instante, tratar-se-ão das espécies e condições
da suspensão da pena, bem como do período de prova, para então se passar à
última, porém não menos importante fase deste estudo, em que explica-se de
forma generalizada, em quais casos podem ocorrer a revogação, prorrogação
e extinção das formas de suspensão penal observadas.
1.
GENERALIDADES
1.1
Conceito e Natureza
Nos dias de hoje, pode-se
observar que existem muitas pessoas são condenadas com penas privativas de
liberdade de curta duração. As penas privativas de direito foram criadas
não para punir, mas sim para reeducar o agente que comete um ato ilícito,
para que o mesmo possa viver novamente em sociedade, e não apresentar mais
perigo à sociedade.
Vale lembrar, como relata
JULIO FABBRINI MIRABETE, “...toda vez que essa recuperação pode ser
obtida, mesmo fora das grades de um cárcere, recomendam a lógica e a
melhor política criminal a liberdade sob condições, obrigando-se o
condenado ao cumprimento de determinadas exigências” (2003:323).
A proposta para a suspensão condicional da pena conseguiu
evitar um grande mal que é causado pelo encarceramento.
Esta proposta nada mais é do que dar um voto de confiança
ao delinqüente, e também serve para evitar o convívio com criminosos
irrecuperáveis.
No ordenamento do atual
está previsto entre os artigos 77 e 82.
A regra do artigo 77
aparenta que é uma faculdade do magistrado conceder ou não a suspensão
condicional da pena, mas vale lembrar que esta suspensão é um direito que
o criminoso tem, se o mesmo preencher todos os requisitos para a
concessão.
1.2
Sistemas
Segundo MIRABETE podem
ser encontrados apenas dois tipos: - Suspensão de Pronunciamento da
Sentença (que é a adotada pela Inglaterra e Estados Unidos, está também é
conhecida como Probation System); - Suspensão Condicional da Pena
(que pode também ser chamada de Sursis, que é adotada pela
legislação brasileira).
MIRABETE diz que no
primeiro, “... o réu permanece em liberdade sob condições impostas pelo
juiz, suspendendo-se o processo”, e no segundo, “o réu é condenado, mas
não se executa a pena se ele cumprir, durante determinado prazo, as
obrigações e condições impostas pela lei e pelo magistrado” (2003:323).
De forma geral, pode-se
seguir o caminho traçado pelo autor LUIZ REGIS PRADO (2004), que traz a
suspensão condicional da pena segundo três sistemas básicos, a saber:
-
Sistema anglo-saxão:
suspensão da ação penal durante determinado tempo (período
de prova), podendo ser aquela reiniciada ou definitivamente extinta. A
extinção encontra-se condicionada à boa conduta do delinqüente.
-
Sistema franco-belga:
a suspensão condicional da pena está condicionada à
prolação da sentença penal condenatória. A sanção penal imposta terá sua
execução suspensa durante determinado lapso de tempo, no qual o réu é
submetido a um período de prova, sem fiscalização alguma. Este é o sistema
adotado pela legislação penal brasileira.
-
Sistema alemão:
a pena fosse fixada pelo magistrado, porém afastando a condenação do
acusado: “... embora determinado o quantum da sanção penal, restará
suspensa a condenação se o réu não pratica novo delito durante o período
de prova” (PRADO, 2004:563).
1.3 Requisitos
Para que um condenado consiga ter a suspensão condicional
da pena ele deve preencher pressupostos subjetivos e objetivos.
De acordo com MIRABETE (2003:324) requisitos objetivos “são a natureza e quantidade da pena (art. 77,
caput) e o não-cabimento da substituição por pena restritiva de direito
(art. 77, inciso III)”.
Pode-se observar que o
caput do art. 77 nos deixa claro que só ocorre a suspensão condicional da
pena se a condenação não for superior a dois anos. Mas vale relatar que a
suspensão não abrange às penas restritivas de direito e nem à multa.
Quando o condenado for
maior de 70 anos, se a pena for menor que quatro anos, abre-se uma
exceção, concedendo assim a suspensão condicional da pena (art. 77, § 2º).
Esta exceção à regra surge com a inovação da lei n.º 7.209.
MIREBATE (2003:324) relata em sua obra que a Lei n.º 9.714
também, “acrescentou uma exceção no § 2º do art. 77, a do sursis
humanitário, ou profilático, possibilitando a concessão do benefício ao
condenado a pena não superior a quatro anos, por razões de saúde que
justifiquem a suspensão. Estando provado nos autos, portanto, que o
acusado nos autos, portanto, que o condenado é portador de moléstia
incurável, como a Aids, ou grave, inabilitante, etc., pode o juiz conceder
a mercê, justificada que está à medida”.
Quando ocorrer do caso de
concurso de crimes, o juiz para conceder a sursis, deverá levar em
consideração, a soma das penas cumuladas. Havendo o excesso de dois anos
na soma das penas, o condenado não poderá ser beneficiado com a suspensão
condicional da pena. Não poderão ser considerados os valores isoladamente.
Caso o agente tenha
cometido crime hediondo ou equiparado, não há um impedimento se ele
preencher os requisitos.
Como já foi dito, além de
preencher os requisitos objetivos, deverão também, preencher os
pressupostos subjetivos que estão previstos no art. 77, incisos I e II.
O inciso I exige que o criminoso não seja reincidente em
crime doloso. Já o inciso II relata “que a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias autorizem a concessão do benefício” (MIRABETE, 2003:325).
Como já se percebe, o
caso de reincidência é bem discutido na doutrina, pois a lei n.º 7.209
trouxe uma inovação ao art. 77, onde a legislação anterior dizia que a
suspensão só poderia ser concedido àquele que nunca tinha sofrido qualquer
tipo de condenação irrecorrível, de algum outro crime, onde a pena era a
de privativa de liberdade, seja esta condenação ocorrido no estrangeiro ou
no Brasil. Na legislação recente não ocorre mais isto, pois com a teoria
anterior até o não-reincidente poderia perder o beneficio da suspensão.
Vale lembrar que no caso
de reincidência em crime na qual o condenado anteriormente tenha sido
sentenciado apenas com a pena de multa, ele terá o direito da suspensão
condicional da pena se o mesmo preencher os requisitos (art. 77, § 1º).
A legislação em vigor
também não impede no caso de reincidente de crime culposo a suspensão
condicional da pena, se o réu preencher os demais requisitos.
Muitas pessoas ficam em dúvida no se o condenado pode ou
não ter este benefício mais de uma vez, e MIRABETE mais uma vez, tira esta
dúvida. De acordo com ele:
Nada impede que uma mesma
pessoa possa obter por duas ou mais vezes a suspensão condicional da pena.
Diante da adoção do critério temporariedade para o efeito da reincidência,
decorridos mais de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena
(que pode ocorrer pelo decurso do prazo do sursis em revogação), volta o
autor de novo ilícito à categoria de não reincidente (art. 64, inciso I)
podendo ser beneficiado novamente com a suspensão condicional da pena.
(MIRABETE, 2003:325)
Quando houver dois
processos, poderá ter a concessão provisória da suspensão condicional da
pena, sendo revogada se caso os processos passarem em julgado, podendo
ficar mantida em um deles se o condenado for absolvido em um.
O inciso II do art. 77,
nos trás um requisito muito importante, onde o juiz deverá analisar o grau
de periculosidade do agente, pois deverá ter ausência disto. O juiz pode
deduzir esta periculosidade através da culpabilidade do criminoso, como
também os antecedentes, conduta social e a personalidade do mesmo, não se
pode esquecer de analisar quais os motivos que levaram o agente a cometer
este crime, ou seja, a verdadeira circunstancia.
Há também a possibilidade
de negar este beneficio ao agente que demonstrar que poderá voltar a
cometer crimes, ou seja, as circunstâncias pessoais irão demonstrar. No
art. 83, parágrafo único, está disposto um requisito indispensável para
conceder a suspensão condicional da pena, que é analisar se o réu tem uma
ocupação, e o mesmo reside em endereço fixo, se tem emprego certo, etc.
É interessante ressaltar
que o art. 77 se refere à condições que já foram analisadas para obter a
pena base de um determinado caso.
A legislação vigente e a
anterior permitem que uma pessoa que tenha sido foragida, ou que seja
revel durante um processo possa ter a suspensão condicional da pena. O
Decreto-Lei n.º 4.865 de 23/10/1942 em seu art. 1º, proíbe o sursis para
estrangeiros que estão no território nacional temporariamente.
MIRABETE diz que: “Há também incompatibilidade entre o
sursis e a medida de expulsão do território nacional decretada pela
sentença condenatória, já que são institutos que se repelem” (2003:326).
Na ocasião que um acusado pedir hábeas corpus, será inviável para o juiz
concede-la - de acordo com MIRABETE (2003). Mas se acontecer de ser negado
indevidamente pelo juiz, onde poderia ser reconhecido os requisitos
subjetivos na sentença, pode ser concedido através de ex officio
pelo tribunal ou por meio de remédio constitucional.
2. ESPÉCIES E CONDIÇÕES
As espécies de suspensão da pena dividem-se em quatro de
acordo com COSTA JR. (2000), sendo elas: sursis
comum ou genérico, sursis especial e sursis etário.
O sursis simples estabelece que o condenado deva se
submeter às condições colocadas pelo juiz durante o período de suspensão
da pena. Estas condições estão previstas no parágrafo primeiro do art. 78,
que diz: “No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à
comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art.
48).”
Cabe ao Serviço Social Penitenciário, Patronato, Conselho
da Comunidade ou outra instituição beneficiada com a prestação de serviços
(desde que inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, Ministério Público
ou por ambos) a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas.
Tais condições impostas pelo juiz poderão ser modificadas a qualquer tempo
ouvido o condenado, desde que observada a situação pessoal do réu.
Os requisitos do sursis simples estão elencados no
art. 77 CP, sendo estes divididos em pressupostos objetivos e subjetivos.
Os pressupostos objetivos dizem respeito ao quantum
da pena, sendo esta privativa de liberdade, que não deve ser igual ou
inferior a dois anos, e a não possibilidade desta substituição por pena
restritiva de direitos. (Art. 77, I).
Os pressupostos subjetivos estão previstos nos incisos I e
II do mesmo artigo. São eles: “I - não reincidência em crime doloso; II –
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
beneficio.”
Havendo condenação anterior por crime culposo ou
contravenção, mesmo que definitiva, bem como a condenação precedente à
pena pecuniária, ou mesmo quando for revel o réu não impedirão a concessão
do sursis. Porém, condenação por delito doloso no estrangeiro serão
requisitos de impedimento da concessão, independente de homologação no
País.
Pode existir ainda um terceiro requisito quanto aos
pressupostos objetivos: a reparação do dano se este for possível.
Com relação aos pressupostos subjetivos, coloca COSTA JR:
“o beneficio somente será concedido se as condições do art. 59 lhe forem
inteiramente favoráveis” (COSTA JR, 2000:201).
O juiz poderá aplicar, de acordo com art. 78, § 2º, uma ou
mais das seguintes condições, sendo elas: proibição de freqüentar
determinados lugares, proibição de ausentar da comarca onde reside, sem
autorização do juiz, comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Porém, não é
necessário que o juiz se atenha a estas condições, poderá ele impor
outras, desde que sejam adequadas ao fato ou à situação pessoal do
condenado.
O sursis especial é aquele onde o condenado não
ficara sujeito às condições impostas pelo magistrado desde que reparado o
dano (salvo se houver impossibilidade de fazê-lo), bem como preencha os
requisitos especificados no art. 77 do CP e as circunstâncias do art. 59
lhe sejam inteiramente favoráveis. Neste caso o magistrado deverá aplicar
as condições previstas no art. 78, § 2º cumulativamente, não sendo estas
facultativas como no sursis simples.
O sursis etário ou em razão das condições de saúde
do condenado, destinando-se este aos condenados com idade superior a 70
anos na data da condenação. Nesta forma de suspensão o condenado deverá
ser submetido a um período de prova que poderá ser de quatro a seis anos.
As condições impostas para esse tipo de sursis podem ajustar-se as
do sursis simples ou do especial, de acordo com o caso, atendendo
aos requisitos previstos no art. 78, § 2º.
Toda e qualquer condição judicial imposta pelo magistrado
ao condenado não poderá, de forma alguma ferir os direitos fundamentais do
individuo previstos na Constituição Federal do Brasil. Essas condições
deverão ser aplicadas analisando-se o fato e a situação pessoal do agente.
2.1 Período de Prova
O período de prova é aquele “lapso temporal” no qual o
condenado deverá cumprir com as obrigações impostas para garantir sua
liberdade. Este período varia de dois a quatro anos. Para o sursis
etário este tempo será de quatro a seis anos (art. 77, § 2º) já para o
sursis simples este prazo será de um a três anos. Contudo, com a Lei
10.259/2001, tal dispositivo tornou-se quase que inaplicável.
Este período inicia-se após o trânsito em julgado da
sentença, a contar da data da audiência admonitória, na qual o condenado
será advertido das conseqüências que se procederão no caso de uma nova
infração ou do descumprimento das condições que lhe forem impostas (art.
703 CPP). Será este aplicado de acordo com a natureza do crime, a
personalidade do agente e a graduação da pena.
3. REVOGAÇÃO
A revogação pode ser obrigatória ou facultativa. Será
obrigatória se o réu, durante o período de prova: for condenado a sentença
irrecorrível por crime doloso; frustra a execução a pena de multa, mesmo
que solvente, ou não a efetua a reparação do dano sem motivo
justificado; descumpre a condição de prestação de serviços a comunidade ou
limitação do fim de semana (art. 81, I, II, III, CP; art. 707, I, II,
parágrafo único, CPP).
O Código de Processo Penal traz também que ficará sem
efeito a suspensão concedida se o réu, intimado pessoalmente ou por edital
com prazo de vinte dias, deixar de comparecer à audiência, salvo prova de
justo impedimento (art. 705, CPP).
Ocorrerá a revogação facultativa do benefício se o
condenado deixar de cumprir qualquer outra condição imposta, sejam elas as
previstas nos art. 78, § 2º e incisos CP ou no art. 79 CP, ou ainda se
houver condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção a pena
restritiva de direitos ou privativa de liberdade.
Após revogado o benefício, a pena privativa de liberdade
antes suspensa, deverá ser executada integralmente pelo condenado.
3.1 Prorrogação
Nos casos de revogação facultativa confiados à
discricionariedade judicial, poderá verificar-se em lugar da revogação, a
prorrogação do período de prova. A prorrogação não poderá exceder os
limites estabelecidos pelo art. 77 caput, e § 2º, 4 anos para os
sentenciados comuns e 6 anos para os septuagenários e para os que tem
problemas de saúde que justifiquem suspensão. Essa faculdade de
prorrogação anular-se-á se o período de prova já houver sido prefixado em
sentença, em seu grau máximo.
Conforme o art. 81 § 2º CP, processado o beneficiário por
outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão
até o julgamento definitivo. Para que ocorra a prorrogação do período de
prova é necessário que haja a instauração de uma ação penal, não sendo
suficiente a mera pratica de nova infração penal pelo condenado.
Ainda segundo o art. 81 § 2º do CP, o qual não fala em
infração cometida durante o período de prova. Assim a infração pode ter
sido cometida antes ou durante o transcorrer do prazo da suspensão, e até
mesmo antes do primeiro fato. Suponhamos que o agente esteja em período de
prova por 2 anos. Faltando alguns meses para o termino do prazo da
suspensão, comete novo delito, iniciando-se a ação penal. O período de
prova é prorrogado até que transite em julgado a sentença em relação ao
segundo crime, podendo a prorrogação ultrapassar o máximo de 4 ou 6 anos.
Se o réu vier a ser condenado, haverá revogação obrigatória: terá de
cumprir a pena que estava suspensa e nova sanção. Se absolvido, o juiz
aplicará o disposto no art. 82: determinará a extinção da pena que se
encontrava suspensa.
Esse mesmo artigo emprega a expressão: “se o beneficiário
está sendo processado por outro crime ou contravenção”. No livramento
condicional, a Lei de Execução Penal determina providencia contra o
condenado que pratica novo crime durante o período de prova pela simples
pratica da infração. No período de prova a prorrogação se dá em face do
novo processo. Assim, a prorrogação legal deve ocorrer por força do inicio
da nova ação penal, e não pela pratica da nova infração penal ou pela
instauração de inquérito policial.
A prorrogação do período de prova, limitada pelo máximo
legal no caso de revogação facultativa, art. 82 § 3º do CP, será ilimitada
quando o beneficiário estiver sendo processado por outro crime, será
prorrogada até que sobrevenha o julgamento definitivo. Ainda que o juiz
tome conhecimento de outro processo após vencida a condição temporal, do
período de prova, o prazo de suspensão originariamente terá que ser
prorrogado até o julgamento definitivo desse processo.
A prorrogação da suspensão condicional da pena, e legal e
automática, não exigindo despacho do juiz a respeito e perdurará até o
julgamento definitivo do processo judicial, podendo muitas vezes exceder o
limite máximo previsto de 4 ou 6 anos por razoes de saúde.
3.2 Extinção
Expirado o período de prova sem que tenha havido a
revogação da suspensão condicional da pena, considera-se extinta a sanção
privativa de liberdade aplicada, conforme art. 82 do CP. A extinção
opera-se de pleno direito, independentemente de expressa declaração
judicial.
Se o período de prova termina sem que haja ocorrido motivo
para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade, art.
82. Assim, expirado o prazo de suspensão ou de prorrogação, sem que tenha
havido motivo para a revogação o juiz deve declarar extinta a pena
privativa de liberdade. Trata-se de sentença declaratória da extinção
parcial da punibilidade, não de natureza constitutiva. Em face disso, a
extinção da pena ocorre na data do termino do período de prova e não na em
que o juiz profere a decisão, ainda que seja muito tempo depois.
Ocorrido o termino deverá o juiz declarar a extinção. Se
não o fizer, já que a extinção independe de despacho judicial, a pena
estará igualmente extinta.
Uma vez extinta a pena pelo decurso do prazo, ainda que se
venha a constatar que o beneficiário não fazia jus ao período de prova
obtido, não será revogável a suspensão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como observado no estudo apresentado, a suspensão
condicional da pena, que também pode ser chamada apenas de sursis,
nada mais é que a suspensão de uma parte da execução de algumas penas
privativas de liberdade, durante certo período de tempo e também de acordo
com algumas condições impostas pela justiça brasileira.
Ou seja, trata-se de um “benefício”, um direito do
condenado porque mesmo ainda havendo a execução parcial da pena, ela é
mais favorável ao acusado que a pena privativa de liberdade. Esse direito,
como visto, só se dá se o condenado preencher os requisitos que a lei
requer para tanto, como apresentado ainda na primeira parte deste estudo.
Sem dúvida, como exposto no art. 78 do Código Penal o
condenado, quando em suspensão, ficará sujeito à observação atenta e
cumprimento de quaisquer determinações de natureza legal ou judicial.
Além disso, como expresso no § 2º do mesmo artigo citado
alhures, o condenado tem a chance de ter uma sursis especial, que
não inclui, entre as determinações impostas judicialmente ou requisitos,
prestação de serviços ou limitação do final de semana. Mas para isso são
exigidas algumas condições adicionais, como ter reparado o dano ou mesmo
se as circunstâncias judiciais existentes no art. 59 do CP forem
favoráveis a ele. É de muita relevância serem lembradas as condições
“legais” do sursis (art. 78) que o juiz pode especificar quando
necessário for.
Por fim, observou-se a questão da revogação, prorrogação e
extinção da suspensão condicional da pena, que é pelo Código Penal
abrangida pelos artigos 80 a 82, e que são de extrema importância para o
condenado, porque, por exemplo, se terminado o prazo de prova sem que
tenha ocorrido a “revogação” da suspensão a pena que antes estava suspensa
não mais será executada. Haverá, conforme art. 82 a “extinção” da pena.
Dessa forma, chega-se a conclusão que o estudo mais
aprofundado deste assunto é importantíssimo para o Direito, pois é de
total relevância ao condenado, que pode vir a ter os seus dias de pena
amenizados graças a este capítulo do Código Penal Brasileiro.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
COSTA JR,
Paulo José da.
Direito
Penal: Curso Completo,
7 ed.. São Paulo: Saraiva, 2000.
JESUS,
Damásio E. de.
Direito
Penal.
São Paulo: Saraiva, 1999.
MIRABETE,
Julio Fabbrini.
Manual de
Direito Penal
-
Parte Geral, arts. 1º a 120 do CP.
Vol. 1. 19
ed. São Paulo: Atlas, 2003.
PRADO, Luis
Regis.
Curso de Direito Penal Brasileiro,
Parte Especial: arts. 1º a 120.
Vol 1: São
Paulo: Editora dos Tribunais, 2002.
PRADO, Luiz
Regis.
Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral.
4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. |