Sumário:
1.Considerações
Iniciais 2.Breve histórico da eutanásia 3.Eutanásia no Anteprojeto
4.Ameaça ao Direito à vida 5.Considerações Finais 6.Referência
Bibliográficas
1.CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
O
direito à vida é inviolável, ninguém poderá ser privado
arbitrariamente de sua vida, sob pena de responsabilização criminal.
Esta inviolabilidade está assegurada na Constituição Federal, a qual
o consagra como o mais fundamental dos direitos, e , ainda, pelo Código
Penal, o qual prevê as sanções para o indivíduo que violar esse
direito.
Porém,
o Código Penal está prestes a ser modificado,
e na redação do seu
Anteprojeto essa inviolabilidade está sendo ameaçada, na opinião de
alguns doutrinadores, uma vez que prevê a exclusão de ilicitude para o
indivíduo que praticar a eutanásia.
A
opinião sobre essa prática é instigante, polêmica e antiquíssima,
dividindo opiniões de
doutrinadores respeitáveis que situam-se em pólos opostos, com
fundamentações pró e contra.
Assim
esse texto busca elucidar as opiniões acerca da Eutanásia prevista no
Anteprojeto do Código Penal e a sua relação com a Constituição
Federal, no que tange a respeito dos direitos e garantias fundamentais,
em especial o direito à vida.
2.
BREVE HISTÓRICO DA EUTANÁSIA
A
palavra eutanásia derivada do
grego eu (bom) e thanatos (morte), significando a boa morte, morte calma, morte doce,
indolor e tranqüila, e teve sua aplicação desde a antigüidade:
“Quem
nos traz o melhor indicativo histórico da eutanásia é, sem dúvida,
Flamínio Favero . Relata o autor que na Índia antiga os doentes
incuráveis eram atirados ao rio Ganges, "depois de receberem na
boca e no nariz um pouco de lama sagrada"; também, em Esparta, os
monstros, os deformados, os cacoplásicos de toda a sorte eram
arremessados do alto do monte Taijeto.”
A
eutanásia é enquadrada em muitas legislações atuais e éticas
médicas mundiais, consistindo na prática da morte, visando atenuar os
sofrimentos do enfermo e de seus familiares, haja vista a sua
inevitável morte, sua situação incurável do ponto de vista médico.
No
Brasil, o atual Código Penal, não especifica
o crime da eutanásia, o médico que tira a vida do seu paciente
por compaixão comete o homicídio simples tipificado no art. 121,
sujeito a pena de 6 a 20 anos de reclusão, ferindo ainda o princípio
da inviolabilidade do direito à vida assegurado pela Constituição
Federal.
3.
A EUTANÁSIA NO ANTEPROJETO
Haja
vista o atual Código Penal estar para ser reformado, o seu Anteprojeto
apresenta um caso de exclusão de ilicitude para o médico que pratica a
eutanásia:
"Não
constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial,
se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e
inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua
impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou
irmão."
A
eutanásia prevista no anteprojeto, não consiste na retirada da vida do
paciente pelo médico, nem em qualquer conduta do médico, mas na
denominada ortotanásia, isto é, na omissão do prolongamento
artificial e desnecessário de uma existência inviável. Ficando
proibida a prática da morte piedosa, mesmo que solicitada pelo
paciente, se este não apresentar morte iminente e inevitável.
Então
o médico ficará livre para deixar de prolongar, por meios artificiais,
uma vida que se mostra irrecuperável, intervindo de maneira piedosa
para com o seu paciente.
4.
AMEAÇA AO DIREITO À VIDA
"Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade
(...)"
O
direito à vida é contemplado na Constituição Federal, no título Dos
Direitos e Garantias Fundamentais, sendo consagrado como o mais
fundamental dos direitos, uma vez que, é dele que derivam todos os
demais direitos. É regido pelos princípios Constitucionais da
inviolabilidade e irrenunciabilidade, ou seja, o direito à vida,
não pode ser desrespeitado, sob pena de responsabilização criminal,
nem tampouco pode o indivíduo renunciar esse direito e almejar sua
morte.
De
acordo com Moraes:
“O
direito à vida tem um conteúdo de proteção positiva que impede
configurá-lo como o direito de liberdade que inclua o direito à
própria morte.”
Constitucionalmente
o homem tem direito à vida e não sobre a vida.
Cabe
ao Estado assegurar o direito à vida, e este não consiste apenas em
manter-se vivo, mas se Ter vida digna quanto à subsistência. De acordo
com Moraes:
“O
Estado deverá garantir esse direito a um nível adequado com a
condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania,
dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;”
O
Estado garante o direito à vida, dessa forma proíbe a morte provocada,
como a eutanásia.
Porém
a eutanásia da qual trata o anteprojeto não deveria ser tratada como
uma ameaça ao direito à vida, uma vez que só será aplicada nos
indivíduos que apresentem morte iminente e inevitável, como dito
anteriormente, ou seja, quando o indivíduo estiver sobrevivendo
através de aparelhos, a chamada vida vegetativa.
Como
poderia o direito à vida estar ameaçado pela eutanásia, quando o
indivíduo não goza do direito à vida em sua plenitude, nem se quer se
pode mais alegar que ele apresente vida digna, pois está privado de sua
liberdade e do exercício de muitos de seus direitos, não pode usufruir
de um nível de vida adequado, como educação, cultura, lazer, nem
mesmo as suas funções vitais são autônomas.
No
conceito constitucional de vida, um indivíduo nessas condições não
apresenta mais vida, a sua “vida” já foi tirada
involuntariamente.
5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante
do exposto será que a eutanásia prevista no Anteprojeto é realmente
uma ameaça a inviolabilidade do direito à vida?
A
Constituição consagra, como já vimos o direito à vida para o
exercício dos demais, e nesse caso o indivíduo não é mais capaz de
exercer mais nenhum de seus direitos por conta própria, nem mesmo pode
desfrutar do direito à vida em sua plenitude, pois este consiste em
vida digna quanto a subsistência. Logo esse indivíduo já teve parte
de seu direito à vida violado, pois como pode-se falar em vida digna
para o indivíduo que não pode
exercer seus direitos de cidadão e tem sua liberdade tolhida.
Será
que pode se falar em violação do
direito a vida a eutanásia aplicada em casos desse gênero?
Então
será que a Eutanásia nesses casos não estaria ajudando o indivíduo a
sentir-se livre e digno, podendo optar pela não
continuidade da sua sobrevivência? Pois não seria tirada a sua
vida, sendo que não existe
mais vida em sua plenitude, e estaria ainda poupando a violação dos
seus demais direitos fundamentais, como a liberdade e a dignidade.
É
uma questão para se refletir.
6.
Referência Bibliográficas
BRASIL,
Constituição da República Federativa1988.
GOLDIM,
José Roberto. Breve histórico
da eutanásia e eutanásia. Internet:http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/euthist.htm
MORAES,
Alexandre. Direitos Humanos
Fundamentais. 3ªed. São Paulo: Editora Atlas. 2000,
320p.
MORAES,
Alexandre. Direito
Constitucional. 9ªed. São Paulo: Editora Atlas. 2001,
804p.
Artigo para a aquisição de nota parcial para a disciplina de
Direito Constitucional III, ministrada pela Prof. Marilu Pohlenz, na
Universidade do Contestado – Unidade Universitária de
Curitibanos.
Acadêmica da 7a. fase do Curso de Direito da
Universidade do Contestado – Unidade Universitária de
Curitibanos.
GOLDIM, José Roberto.
Breve histórico da eutanásia e eutanásia. Internet:http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/euthist.htm
<
http://ww
Anteprojeto do Código
Penal, art. I21, § 4º .
Constituição da
República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988.
MORAES, Alexandre de.
Direitos Humanos Fundamentais.3ª ed. São Paulo: Atlas,
2000. P.91
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