Trabalho apresentado à
Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, como exigência parcial da
disciplina de DIREITO PENAL I sob responsabilidade do Professor Doutor Denis
Pigozzi.
SUMÁRIO
1.
INTRODUÇÃO PAG. 4
2.
ERRO E IGNORÂNCIA PAG. 6
3.
RELEVÂNCIA DO ERRO NO DIREITO PENAL PAG.
7
4.
DO ERRO DE TIPO PAG. 7
5.
FORMAS DO ERRO DE TIPO PAG. 9
5.1.
ERRO DE TIPO INCRIMINADOR PAG. 9
5.1.1.
ERRO DE TIPO INCRIMINADOR ESSENCIAL PAG. 9
5.1.1.1. ESCUSÁVEL PAG. 10
5.1.1.2.
INESCUSÁVEL PAG. 11
5.1.2.
ERRO DE TIPO INCRIMINADOR ACIDENTAL PAG.
12
5.1.2.1.
ERROR IN OBJECTO PAG. 12
5.1.2.2.
ERROR IN PERSONA PAG.
13
5.1.2.3.
ABERRATIO ICTUS PAG. 13
5.1.2.4.
ABERRATIO CRIMINIS PAG. 14
5.1.2.5.
ABERRATIO CAUSAE PAG. 15
5.2.
ERRO DE TIPO PERMISSIVO PAG. 15
6.
ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO PAG. 16
7.
ERRO DE PROIBIÇÃO PAG. 17
7.1.
FORMAS DE ERRO DE PROIBIÇÃO PAG. 17
7.1.1.
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO PAG. 17
7.1.2.
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO PAG. 17
7.1.3.
ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL PAG. 18
7.1.4.
ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL PAG. 18
8.
TEORIAS DA CULPABILIDADE PAG. 19
8.1.
TEORIA ESTRITA DA CULPABILIDADE PAG. 19
8.2.
TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE PAG. 21
9.
O ERRO NAS DISCRIMINANTES PUTATIVAS EM FACE
DAS
TEORIAS DA CULPABILIDADE PAG. 21
10.
CONCLUSÃO PAG. 22
11.
BIBLIOGRAFIA PAG. 24
ERRO
DE TIPO E ERRO
DE PROIBIÇÃO
1.
INTRODUÇÃO
Trataremos
do erro de tipo e do erro de proibição sob a égide da lei atual.
Antes
da reforma da parte geral do Código Penal Brasileiro de 1984, este assunto
estava disposto no art. 17, § 1º e 2º do mesmo estatuto, e este estabelecia:
“Art.
17 - É isento de pena quem comete o crime por erro quanto ao fato que
constitui, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
§
1º - Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível
como crime culposo.
§
2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.”
Para
Nelson Hungria, antes da reforma de
1984 do Código Penal, o “erro de fato” excluia o dolo, sendo o tema
classificado, assim, dentro da teoria da culpabilidade.
“Viciando
o processo psicológico, o “error facti” cria representações ou motivos
que determinam uma conduta diversa da que o agente teria seguido, se tivesse
conhecido a realidade. A sua relevância jurídico-penal assenta, num princípio
central da teoria da culpabilidade:” non rei veritas, sed reorum opinio
inspicitur”. A “ignorantia facti”, quando insuperável, acarreta uma
atitude psíquica oposta à da culpabilidade, isto é, falta de consciência da
injuridicidade (ausência de dolo) e da própria possibilidade de tal consciência
(ausência de culpa). Quando inexiste a consciência da injuridicidade (que,
como já vimos, nada tem a ver com a obrigatória “scientia legis”), não é
reconhecível o dolo, e desde que inexiste até mesmo a possibilidade de
reconhecer a ilicitude da ação (ou omissão), encontra-se no domínio do caso
fortuito. Não pode ser reconhecido culpado o agente, quando lhe era impossível
cuidar que estava incorrendo no juízo de reprovação que informa o preceito
incriminador.”
O
assunto era tratado, anteriormente ao aperfeiçoamento de 1984 do estatuto
penal, com as expressões: “erro de fato” e “erro de direito”.
O “erro de fato”, era o erro do agente que recaia sobre as características
do fato típico ou sobre qualquer circunstância justificante, ou seja, erro
sobre os fatos incriminadores, estando na situação estrutural ou
circunstancial. Enquanto o “erro de direito” era o erro do agente que recaia
sobre a obrigação de respeitar a norma por ignorância da antijuridicidade de
sua conduta, ou seja, desconhecimento da ilicitude devido à ignorância perante
conceitos jurídicos.
Porém,
após reformado o Código Penal, mudou-se as expressões para “erro de tipo”
e “erro de proibição”. Esta alteração nominal não representou uma
renovação nominal da norma, mas, uma modificação substancial do conceito
desta.
Existem
três tipos de erro em nossa esfera penal:
-
erro de tipo,
-
erro de proibição,
-
erro de tipo permissivo (art. 20, §1º - CP).
Este
último, porém, não vem sendo
reconhecido de forma autônoma pelo Direito Penal, pois, pelos adeptos da Teoria
Extrema da Culpabilidade o assunto vem sendo tratado como “erro de proibição”
e pelos adeptos da Teoria Limitada da Culpabilidade, como “erro de tipo”.
Sendo que o Código Penal brasileiro adota a Teoria Limitada da Culpabilidade,
trataremos o “erro de tipo permissivo” dentro da categoria “erro de
tipo”.
O
“erro de tipo” engloba situações que, antes, estavam à luz do “erro de
fato”, e outrora, à luz do “erro de direito”.
O
“erro de proibição”, por sua vez, além de incluir novas situações que
antes não eram previstas pelo CP, abrange, também, hipóteses classificadas,
antes da lei nº 7209/84, como “erro de direito”.
2.
ERRO E IGNORÂNCIA.
Enraizado
na expressão latina errare, o erro é um acontecimento humano de
estado positivo. O erro é a falsa representação da realidade; é a crença de
ser A, sendo B; é o equivocado conhecimento de um elemento.
Para
o Direito, o erro é o vício de consentimento, e sendo este um acontecimento
humano, não podia o Direito Penal deixar de tratar da matéria, ora com maior
relevância, outrora com menor relevância.
A
ignorância, por sua vez, é um acontecimento humano de estado negativo.
A ignorância difere do erro por ser a falta de representação da realidade; o
total desconhecimento, isto é, a ausência do saber de determinado objeto.
Na
ciência jurídica, no entanto, não cabe a dicotomia entre estado negativo e
estado positivo do acontecimento humano. Para nossa disciplina legal predomina
uma tese unificadora. Ambos, erro e ignorância, no Direito Penal,
são semelhantes em suas conseqüências, ou como nas palavras de Alcides Munhoz
Neto:
“incidem
sobre o processo formativo da vontade, viciando-lhe o elemento intelectivo, ao
induzir o sujeito a querer coisa diversa da que teria querido, se houvesse
conhecido a realidade.”
Sendo
assim, o erro e a ignorância, para o Código Penal brasileiro, quase sempre se
equivalem. Portanto, quando se refere a erro, nosso código normativo, também
se refere à ignorância.
3.
RELEVÂNCIA DO ERRO NO DIREITO PENAL
O
assunto que trataremos é, reconhecidamente, controvertido, pois, nosso Código
Penal acolheu os termos “erro de tipo” e “erro de proibição” em
substituição aos termos “erro de fato” e “erro de direito”, como já
dito anteriormente, porém, o problema dessa alteração foi a prematuridade com
a qual os atuais termos foram incorporados pela nossa Lei Penal.
A
relevância do “erro” no Direito Penal se dá, principalmente, quando se
trata do “erro” nas discriminantes putativas em face das teorias da
culpabilidade, assunto este, que trataremos mais adiante.
Na
esfera penal, saber se o erro constitui um erro sui generis ou como nas
palavras de Luiz Flávio Gomes:
“se
este exclui o dolo, ou a consciência de ilicitude, se ele projeta seus reflexos
sobre a tipicidade, sobre a ilicitude ou sobre a culpabilidade, se são possíveis
a participação e a tentativa,”
Constituem
aspectos importantes dentro da sistemática do fato punível.
4.
DO ERRO DE TIPO
É
o erro que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação
ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, em outras palavras, é
aquele que incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica
da norma penal incriminadora. Como nos ensina o doutrinador Damásio Evangelista
de Jesus:
“É
o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica
incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva.”
Sendo
assim, o “erro de tipo” ocorre na ausência de consciência do ato
praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por
praticá-lo.
O
“erro de tipo”, como demonstra nossa legislação penal:
Art.
20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo,
mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Quando
recai sobre os elementos que constituem o crime, sempre terá por conseqüência
a exclusão do dolo.
O
Art. 20 do Código Penal Brasileiro está conceitualmente muito próximo do
conceito do Código Penal Alemão, que teria lhe servido de modelo. O Código
Penal Alemão, em seu Art. 16, I, preleciona: “Quem, ao executar o ato,
desconhece, uma circunstância que integra a tipicidade legal, não age
dolosamente”.
“Quem
incide sobre erro de tipo não sabe o que faz porque, em conseqüência de seu
erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço
jurídico-social; o decisivo é somente que o que atua em erro de tipo não seja
alcançado pela função de apelo e advertência do tipo.”
Voltando
ao campo da discussão da diferença substancial de erro de tipo e erro de fato,
devemos dizer que este é o erro do agente que recai exclusivamente sobre uma
situação fática, enquanto aquele recai sobre os requisitos ou elementos fático-descritivos
do tipo (entenda-se, os que, para serem reconhecidos, não necessitam de um juízo
de valor – Exemplo: filho no Art. 123, CP), e também sobre requisitos jurídico-normativos
do tipo (entenda-se, os que necessitam de um juízo de valor para a existência
de seu reconhecimento – Exemplo: mulher honesta no Art. 219, CP).
Vale
lembrar as sábias palavras do doutrinador Cezar
Roberto Bittencourt:
“Nada
impede que o erro de tipo ocorra nos crimes omissivos impróprios. Por exemplo,
o agente desconhece sua condição de garantidor, ou tem dela errada compreensão.
O erro incide sobre a estrutura do tipo penal omissivo impróprio. O agente não
presta socorro, podendo fazê-lo, ignorando que se trata de seu filho, que morre
afogado. Desconhece sua posição de garante. Incorre em erro sobre elemento do
tipo penal omissivo impróprio, qual seja, a sua posição de garantido.”
5.
FORMAS DO ERRO DE TIPO
O
erro de tipo subdivide-se inicialmente em duas macro esferas:
5.1.
erro de tipo incriminador,
5.2.
erro de tipo permissivo.
O
erro de tipo incriminador por sua vez, subdivide-se em:
5.1.1.
erro de tipo incriminador essencial,
5.1.2.
erro de tipo incriminador acidental.
O
erro de tipo incriminador essencial, por sua vez, subdivide-se em:
5.1.1.1.
erro escusável ou inevitável ou invencível,
5.1.1.2.
erro inescusável ou evitável ou vencível.
O
erro de tipo acidental subdivide-se em:
5.1.2.1.
erro sobre o objeto – error in objecto,
5.1.2.2.
erro sobre a pessoa – error in persona,
5.1.2.3.
erro sobre a execução – aberratio ictus,
5.1.2.4.
resultado diferente do pretendido – aberratio criminis,
5.1.2.5.
erro sucessivo ou dolo geral – aberratio causae.
5.1.
ERRO DE TIPO INCRIMINADOR
5.1.1.
ERRO DE TIPO INCRIMINADOR ESSENCIAL
Este
erro de tipo versa diretamente sobre os fatos elementares e circunstanciais do
tipo, isto é, quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do
tipo ou sobre circunstâncias agravantes, ou seja, aquelas que sempre agravam a
pena quando não constituem ou qualificam o crime (art. 61, caput, CP) e
causas de aumento de pena (caracteriza o concurso formal de crime – art. 70, caput,
CP).
No
erro de tipo incriminador essencial, o agente não compreende a ilicitude do
fato, portanto, sempre haverá um benefício ao réu.
O
erro de tipo incriminador essencial pode recair sobre o tipo fundamental, sobre
uma causa de aumento de pena, sobre uma circunstância agravante ou sobre uma
qualificadora.
O
erro de tipo incriminador essencial que recai sobre o tipo fundamental, exclui o
dolo e conseqüentemente a tipicidade, tornando assim, o fato atípico.
O
erro de tipo incriminador essencial que recai sobre a causa de aumento de pena,
afasta a causa de aumento de pena, porém, o agente responderá pelo tipo
fundamental.
O
erro de tipo incriminador essencial que recai sobre uma circunstância
agravante, exclui a agravante, porém, o agente responderá pelo tipo
fundamental.
O
erro de tipo incriminador essencial que recai sobre uma qualificadora, exclui a
qualificadora, porém, o agente responderá pelo tipo fundamental.
Nestes
casos, o que se exclui são as situações que enrijeceriam a pena do autor, porém
o mesmo, afora o do erro que incide diretamente sobre o tipo fundamental,
responderá sempre, pelo tipo fundamental do crime.
5.1.1.1.
ESCUSÁVEL
Também
chamado Inevitável ou Invencível.
Está
previsto no CP - art. 20, caput, 1ª parte e § 1º, 1ª parte.
É
o erro desculpável, isto é, aquele cujas circunstâncias fazem presumir boa fé
do agente, justificando a prática do ato, que não se torna suspeito ou nulo.
Presume-se o erro escusável quando qualquer outra pessoa, nas mesmas circunstâncias,
praticasse a mesma ação que o agente. Exclui por completo o dolo e a culpa,
afastando, assim, a responsabilidade penal quando era a conduta inevitável.
5.1.1.2.
INESCUSÁVEL
Também
chamado Evitável ou Vencível.
Está
previsto no CP – art. 20, caput, 2ª parte e § 1º, 2ª parte.
Ocorre
quando o agente age de forma descuidada. Exclui o dolo, mas, não afasta a
culpa, respondendo o agente por crime culposo, quando previsto em lei.
Assim,
o erro essencial se enquadra, basicamente em três situações:
1.ª)
Quando o agente comete um delito à um bem penalmente tutelado com a total
consciência real e inequívoca de todos os elementos que constituirá o tipo
incriminador, não há nenhum erro, sendo assim, responsabilizado o agente pela
infração cometida.
2.ª)
Quando o agente comete uma infração legal sem a consciência dos elementos que
constituem o tipo incriminador e em casos de condutas que impossibilitam a
conscientização, abrolha o erro de tipo essencial inevitável. Neste,
exclui-se o dolo e a culpa, conseqüentemente inexiste o fato típico, excluindo
a responsabilidade do agente.
3.ª)
Outra situação é quando o agente não tem consciência dos elementos
constitutivos do tipo penal incriminador, mas, é possível chegar a esta consciência
na decorrência das circunstâncias em que praticou a conduta. Neste caso surge
o erro de tipo essencial evitável. Neste, exclui-se o dolo, porém, permite a
continuação existencial da culpa, permitindo a imputação do agente à um
crime culposo, deste que esteja previsto em lei.
Portanto,
não importando a inevitabilidade ou a evitabilidade do erro de tipo essencial,
conseqüente será deste o afastamento do dolo. Para comprovar o dito, vide a
seguinte jurisprudência:
|
Acórdão
HC 8907/MG ; HABEAS CORPUS (1999/0026624-2)
Relator(a)
Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Data da Decisão 15/04/1999 Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA Ementa :
HABEAS
CORPUS. PENAL. RELAÇÕES SEXUAIS COM MENOR DE 13 ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA
FICTA. ERRO DE TIPO.
Inexiste
empeço legal à aplicação do error aetatis em relação à
presunção de violência, se caracterizado em concreto, por sua relevância,
tendo presente o disposto no art. 2º, caput, do Código Penal.
O
erro aetatis, afetando o dolo do tipo, é sobranceiro,
"afastando a adequação típica e prejudicando, assim, a quaestio
acerca da natureza da presunção".
Ordem
concedida para absolver o acusado.
|
5.1.2.
ERRO DE TIPO INCRIMINADOR ACIDENTAL
Conceitualmente,
o erro de tipo incriminador acidental é aquele que vicia a vontade, mas não a
exclui. Uma boa denominação para este erro é erro sanável, pois, pode
identificar a coisa ou a pessoa cogitada. É o erro que incide sobre os dados
acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. O erro de tipo
incriminador acidental não exclui
o dolo e portanto, o agente responderá pelo crime.
5.1.2.1. ERROR IN OBJECTO
ERRO
SOBRE O OBJETO
É
quando a conduta do agente recai sobre objeto (material), diverso do que
gostaria de atingir. É o caso de quem rouba bijuteria acreditando ser jóia ou,
simplesmente, quem rouba açúcar acreditando ser farinha. Nos casos descritos
anteriormente, à luz do erro de tipo acidental sobre o objeto, não há o maximus
da beneficência do réu, pois, de qualquer forma o agente praticou ato ilícito
e responderá, assim, normalmente pelo crime descrito no art. 155, caput, CP.
5.1.2.2.
ERROR IN PERNONA
ERRO
SOBRE A PESSOA
Está
previsto no Art. 20, § 3º, CP.
Aqui
ocorre um desvio do curso causal do agente em face do resultado. É quando um
agente pretende ofender o sujeito. Exemplificando no mundo fenomênico, um
garoto pretende cometer um homicídio contra uma gestante. Quando em atalaia
estava e percebendo a aproximação de um vulto, pôs-se a atirar contra este,
porém, tardiamente, o agente vem perceber que tinha disparado contra a própria
mãe. Neste caso não incidirá a agravante genérica prevista no Art. 61, II,
CP, porém, a vítima acaba por incorporar, para efeitos penais, todos os
requisitos da vítima pretendida, no caso a gestante (Art. 20, § 3º,
2ª parte). Mais claramente, a mãe passa a ser qualificada como
gestante, mesmo não estando grávida. Na mente do agente a vítima contra quem
disparou era o que ele realmente gostaria de ofender. Este erro só pode ser
aplicado em crimes culposos.
5.1.2.3.
ABERRATIO ICTUS
ERRO SOBRE A EXECUÇÃO
A
aberratio ictus caracteriza-se na existência da aberração no ataque ou
no desvio de golpe. Dá-se quando a ação ou omissão, pressupondo a intenção
criminosa, não recai sobre o objeto desejado, ou recai de modo não adequado,
além ou aquém da intenção, sempre sobre bem jurídico idêntico. Este erro
acidental na execução recai sobre o erro sobre a pessoa.
Está
previsto no:
Art.
73 do CP - “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o
agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa
diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se
ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida
a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”.
Não
confundir com error in persona, no qual há um erro de representação,
uma confusão mental.
Exemplo:
O agente dispara contra uma pessoa, erra e certa outra pessoa. O agente, devido
à má pontaria, levou esta outra pessoa a óbito. Houve um erro acidental na
execução devido a má pontaria do delinqüente. Vale lembrar que o aberratio
ictus pode existir com unidade simples (resultado único), na qual o agente
responderá por um crime, como se tivesse acertado a pessoa que queria, ou com
unidade complexa (resultado duplo), na qual o agente responderá pelo concurso
formal de crimes, ou seja, uma só ação produz dois ou mais resultados (art.
70, CP).
Claro
é o entender dos nossos tribunais:
|
TACRIM-SP,
AP. N. 318083-9, 10.ª Câm., Rel. MUNHOZ SOARES, j. 4.4.4, v.u.,
JUTACRIM, LEX, 80, p. 326.
Erro
na execução – Agente que, pretendendo atropelar seu devedor atinge
terceiro – Lesão corporal – Condenação – Os arts. 53 e 17, § 3º,
segunda parte, do CP, refletem as circunstancias inerentes às qualidades
da vítima, e o erro contra esta na execução do crime não isenta de
pena o executor uma vez provado o dolo compaginado à figura típica de
que se cuida(...).
O
comportamento do apelado é o de que, pretendendo atropelar seu devedor,
acabou por atropelar terceiro. E tal, como é evidente se insere nas
previsões contidas no art. 53, o que a todas as letras, é como se a ação
tivesse sido praticada contra Walter Reigota, o devedor. Ficou claramente
demonstrado que o aceleramento do veículo se deu quando se encontrava nas
proximidades deste último, que saltou, acabando por ser atingido Jurandir
Pimentel, a vítima, com a série de escoriações descritas às fls.
23-23 v.
|
5.1.2.4.
ABERRATIO CRIMINIS
RESULTADO
DIFERENTE DO PRETENDIDO
A
aberratio criminis ou delict (resultado diverso do pretendido –
art. 74 CP) ocorre quando o agente pratica o ato ilícito, porém, por erro ou
por acidente, atinge um resultado diferente do que pretendia, e sempre sobre bem
jurídico diferente. Esta situação faz com que o agente responda por culpa,
desde que o fato esteja previsto como crime culposo.
Exemplo:
O agente deseja atingir uma coisa, erra e atinge uma pessoa.
5.1.2.5.
ABERRATIO CAUSAE
ERRO
SUCESSIVO OU DOLO GERAL
Aqui há um erro acidental com relação ao nexo causal.
O agente acaba por
alcançar o resultado pretendido, porém, por uma causa distinta daquela que
havia planejado.
Exemplo: O
agente quer matar a vítima por afogamento e para tanto, joga a mesma da ponte,
porém, tal pessoa bate a cabeça num poste da ponte e morre por traumatismo
craniano. Há um erro acidental quanto ao nexo causal, porém, o agente
responderá normalmente pelo delito.
5.2.
ERRO DE TIPO PERMISSIVO
“Dá-se
quando o objeto do erro for pressuposto de uma causa de justificação.”
O
Código Penal nada diz sobre a exclusão do dolo, mas sim, fala em “isenção
de pena” (art. 20, § 1º). Esta isenção refere-se à culpabilidade e não
à tipicidade ou ilicitude.
Este
erro é uma mistura do erro de tipo com o erro de proibição indireto, sobre o
qual discorreremos mais adiante.
No
erro de tipo permissivo não há a exclusão do dolo, mas, apenas um afastamento
da culpabilidade dolosa e da culpabilidade culposa, se o erro for evitável.
Definitivamente,
o erro de tipo incriminador e o erro de tipo permissivo não possuem a mesma
natureza e, principalmente, não geram as mesmas conseqüências, pois, como bem
explícito por Luiz Flávio Gomes,
numa análise face ao art. 20, CP:
“se
o erro de tipo permissivo fosse da mesma natureza do erro de tipo incriminador,
com as mesmas conseqüências jurídicas, concluir-se-ia pela desnecessidade do
parágrafo primeiro: bastaria o caput.”
6.
ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO
Este erro está previsto no Art. 20, § 2º, CP.
Pode
ser espontâneo ou provocado.
O
“provocado” pode ser por determinação dolosa ou culposa.
A
dolosa se dá quando o agente conscientemente induz outra pessoa a erro.
Exemplo:
Um sujeito B quer matar o sujeito C e, o sujeito B (no caso o terceiro) dá uma
pistola para A fazendo este crer que a arma está descarregada. O sujeito A
dispara contra C, subtraindo-lhe a vida. O sujeito que entregou a arma, isto é,
o sujeito B responderá por crime doloso, enquanto o sujeito provocado, isto é,
o sujeito A em face de seu erro, salvo se agiu com culpa, não responde pelo
crime.
A
culposa, por sua vez, se dá quando o agente, por culpa, leva outra pessoa a
erro.
Exemplo:
O sujeito B, sem saber se a pistola está munida ou não, entrega a arma para o
sujeito A e o induz a disparar contra C. Neste caso o sujeito A e o sujeito B
respondem por crime culposo, pois, agiram ambos com imprudência.
Sinteticamente, se o erro for inevitável não se constitui crime, porém, se o
erro for evitável, responderá por crime culposo, havendo previsão legal.
O “espontâneo” é o erro cometido pelo terceiro inocente. O
sujeito incide em erro sem a participação provocadora do terceiro.
7.
ERRO DE PROIBIÇÃO
Normatizado
no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do
agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade
ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém,
desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai
sobre a consciência de ilicitude do fato.
O
erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela
sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da
escolaridade, da tradição, família, etc.
No
erro de proibição, o erro se diferencia da ignorância ou da má compreensão
legal. Pode-se ignorar a lei e ao mesmo tempo conhecer a norma.
7.1
– FORMAS DE ERRO DE PROIBIÇÃO
7.1.1.
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
Este
erro abrange a situação do autor desconhecer a existência da norma
proibitiva, ou, se o conhecimento obtiver, considera a norma não vigente ou a
interpreta de forma errônea, conseqüentemente, não reputa aplicável a norma
proibitiva.
7.1.2.
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
Neste
caso, o autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém
acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo,
autoriza a conduta típica.
Nas
palavras de Luiz Flavio Gomes:
“por
erro que concorre uma norma justificante, por desconhecer os limites jurídicos
de uma causa de justificação admitida ou supor a seu favor uma causa de
justificação não acolhida pelo ordenamento jurídico”.
7.1.3.
ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL
Aqui
não se deve reprovar a conduta do autor, pois, este não se encontra em situação
de conhecimento do injusto do fato. Sendo assim, o erro de proibição invencível
deve ser, sempre, desculpável. Trata do assunto o Art. 21 do nosso CP: “O
erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta a pena”.
Clara
é a jurisprudência neste sentido:
|
TJSP,
Ap. 41253-3, 3.ª Câm., Rel. GENTIL LEITE, j. 30.12.85, v.u.,
RT 610/335.
Casa
de prostituição – “Drive-in” – Local não destinado
especificamente a encontros para fins de prostituição – Fiscalização
do mesmo pela Polícia – Licença de funcionamento fornecida pela
Prefeitura local e placa proibindo a entrada de menores – Erro sobre a
ilicitude do fato, portanto, acolhido – Absolvição decretada –
Inteligência dos arts. 229 e 21 (redação da Lei 7.209/84) do CP.
Para
a caracterização do delito previsto no art. 229 do CP de 1940 é necessário
que se demonstre que o “drive-in” tenha sido desvirtuado para lugar
destinado à prostituição.
|
7.1.4.
ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL
Neste
caso, o agente também desconhece o injusto do fato, porém, possui por completo
a condição de chegar à consciência da ilicitude do fato por conta própria.
Aqui o agente responde pelo crime doloso e há somente a possibilidade de atenuação
da pena, conforme o Art. 21, 3ª parte, CP:
“(...)se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.
8.
TEORIAS DA CULPABILIDADE
Para
o doutrinador Sídio Rosa de Mesquita
Junior,
“as
teorias do dolo não mais encontram lugar na doutrina, servindo apenas como
referência para estudos acadêmicos. Conseqüentemente, não adotamos a teoria
limitada do dolo, eis que as teorias do dolo (limitada e extremada do dolo)
encontram-se superadas pelas teorias da culpabilidade.”
Estando
nós brasileiros, representados pelo Código Penal, à égide da teoria
finalista da ação (impossibilidade de dissociação entre a vontade e a
conduta), fica expressa a influência das teorias da culpabilidade no nosso
Direito Penal.
Como
bem observa Adriano Marrey,
“a
posição assumida pelo legislador de 1984, representou (...), uma recusa à
teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a adesão explícita à teoria
limitada da culpabilidade.”
Essas
teorias têm como principal característica o destaque da consciência do
injusto como um requisito autônomo da culpabilidade e não como integrante do
dolo do tipo.
As
teorias da culpabilidade que discutiremos são: Teoria Estrita ou Extremada
da Culpabilidade (strange Schuldtheorie) e Teoria Limitada da
Culpabilidade (eingeschünke Schuldtheorie).
8.1.
TEORIA ESTRITA OU EXTREMADA DA CULPÁBILIDADE
Empreendida
pela Teoria Finalista da ação, a Teoria Estrita da Culpabilidade teve como
maiores ícones representativos Welzel, Maurach e Kaufmann.
Como
preleciona Luiz Flavio Gomes,
“esta
teoria vê todo o erro sobre a antijuridicidade do fato como erro de proibição.”
Isto
é, mesmo em hipóteses de ocorrência de descriminantes putativas sempre há um
erro de proibição que, por sua vez, atenua (podendo até mesmo excluir) a
culpabilidade sem afetar o dolo do tipo.
Suas
principais características são: o dolo está no tipo e a ilicitude na
culpabilidade; o erro do tipo é excludente do dolo, porém admitem crimes
quando forem culposos.
As
conseqüências da teoria em debate no erro de tipo e no erro de proibição são:
Conseqüência
no erro de tipo – O erro exerce um vício na previsão,
impossibilitando o dolo a atingir todos os elementos essenciais do tipo. O dolo
acaba sendo completamente excluído pelo erro, conseqüentemente, exclui a
tipicidade da ação. Porém, essa exclusão do dolo nada influencia na
culpabilidade, podendo o fato ser configurado como crime culposo, desde que haja
previsão legal – Art. 20, Caput do CP.
Conseqüência
no erro de proibição – O erro aqui tem conseqüência diversa
daquela no erro de tipo. Neste campo, o erro exclui a consciência da
ilicitude, conseqüentemente, exclui a culpabilidade. Como não há crime
sem, no mínimo, culpabilidade, e se o erro de proibição for inevitável fica
impedida a condenação. Já se o erro de proibição for evitável, impõe-se a
pena por crime doloso devido à inexistência de ação dolosa-culposa
simultaneamente, porém atenuada.
A
grande vantagem da teoria estrita da culpabilidade é que esta preenche as
brechas e lacunas legais nos fatos puníveis em caso de ignorância vencível da
antijuridicidade, no caso de crime culposo.
Já
no Brasil, Heitor Costa Júnior
preleciona, que as descriminantes putativas previstas no § 1º do art. 20 do CP:
“estão
topograficamente mal colocados, pois, o erro, nesta hipótese é uma das formas
de erro de proibição, excluindo-se a culpabilidade por ausência da consciência
da ilicitude do fato, mantendo-se perfeitamente íntegro o dolo.”
Em
síntese, quem age supondo que a conduta é lícita devido ao desconhecimento da
antijuridicidade, age com dolo. Porém se o erro for sobre os fatos e inevitável,
o agente não é culpado por ausência de censura pessoal e terá isenção da
pena, legalmente estabelecida, ou seja, o dolo e a culpa são excluídos (art.
20, §1º, 1ª parte – CP).
8.2.
TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE
Esta
teoria possui as mesmas características que a teoria estrita da culpabilidade,
porém, diverge da mesma, pois, na teoria limitada da culpabilidade em várias
hipóteses de erro nas descriminantes putativas, o agente sempre atua de forma
dolosa, não havendo, assim, exclusão do dolo do tipo.
Há
uma distinção entre erros do agente que recaem sobre as descriminantes
putativas fáticas (erro de tipo permissivo) e os erros do mesmo que recaem
sobre os limites jurídicos.
9.
O ERRO NAS DISCRIMINANTES PUTATIVAS EM FACE DAS TEORIAS DA CULPABILIDADE
O
erro nas discriminantes putativas é o equívoco agente que recai sobre qualquer
causa de exclusão da ilicitude penal.
O
ponto de divergência entre as teorias da culpabilidade (brevemente discorridos
acima) está no que diz respeito ao tratamento do erro sobre os pressupostos fáticos
de uma causa de exclusão de ilicitude.
Na
Teoria Estrita da Culpabilidade, o erro exclui ou, no mínimo, atenua a
culpabilidade dolosa, enquanto a Teoria Limitada da Culpabilidade, tem como
conseqüência a exclusão do dolo.
As
discriminantes putativas estão sob o prisma do erro sobre a existência de uma
causa de exclusão da ilicitude (não acolhida pelo direito penal brasileiro),
erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude (art. 23, parágrafo
único, CP) e o prisma do erro sobre situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima (art. 23, I, II, III, CP).
Estando
os excludentes de ilicitude expressos no art. 23 do CP e seus incisos, fica
observado, também, no parágrafo único do mesmo artigo que:
“O
agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, respondera pelo excesso doloso
ou culposo”.
Estando,
portanto, o assunto “dosado” por ambas as teorias da culpabilidade.
10.
CONCLUSÃO
Após
discorrermos sobre o tão controvertido tema, erro de tipo, vimos que seu
tratamento junto ao direito penal é extremamente relevante.
As
conclusões alcançadas após breve análise do assunto em discussão foram:
O
erro de tipo no Direito Penal Brasileiro atual está regrado pela teoria
limitada da culpabilidade, pois, quando acontece o erro de tipo há sempre, no mínimo,
a exclusão do dolo.
Estando
o agente sem condições de compreender a ilicitude do fato, o erro de tipo
essencial traz benefício ao réu. De forma mais clara, em suas
subcategorias acontece:
-
No erro de tipo inevitável é excluído o dolo e a culpa, pois, qualquer
pessoa teria a mesma ação que o agente, nas mesmas circunstâncias em que este
se encontrava.Em síntese, é isento de pena quem, por erro plenamente
justificado, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima
e não atípica (como sustenta a teoria dos elementos negativos do tipo).
-
No erro de tipo evitável inexiste a estrutura do crime doloso, o agente
age sem cautela. Quando ocorre erro de tipo evitável, afasta-se o dolo, porém,
permanece a culpa, podendo o agente responder por crime culposo, desde que haja
previsão legal para tanto.
O
erro de tipo acidental sui generis é o erro que não absolve, não
favorece o réu, sendo o mesmo responsabilizado pela infração penal.
Especificamente nas suas subcategorias acontece:
-
No error in objecto o sujeito quer cometer, por exemplo, o furto,
porém, se equivoca no objeto roubado. É o caso do agente que rouba açúcar
crendo ser farinha ou bijuteria crendo ser jóias. O infrator responde
normalmente pelo fato típico.
-
No error in persona o agente pretendendo atingir uma pessoa se
equivoca e atinge outra e tem todas as características explanadas no art. 20,
§3º do CP que dita: “O erro quanto à pessoa contra qual o crime é
praticado não isenta pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou
qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar
o crime”. O réu responde normalmente pelo crime.
-
Na aberratio ictus, o agente erra na execução e atinge
terceiro inocente. Responde normalmente pelo crime, inclusive pelo concurso
formal de crimes, caso se aplique.
-
Na aberratio delict ou criminis, o agente por
acidente atinge bem jurídico diverso (pessoa),
do pretendido. Responderá em princípio por crime culposo, se estiver
previsto em lei.
-
Na aberratio causae, há erro quanto ao nexo causal. O agente
responde normalmente pelo delito.
-
No erro determinado por terceiro, se o erro for por provocação
dolosa, o agente responderá por crime doloso; se for por provocação culposa e
inevitável não se constitui crime, porém, se for por provocação culposa e
evitável, responderá por crime culposo, havendo previsão legal.
-
No erro de tipo permissivo, podemos concluir, como já dito no decorrer
da dissertação, que não há a exclusão do dolo, mas, apenas um afastamento
da culpabilidade dolosa, se for evitável. Afasta-se também a culpabilidade
culposa, se o erro for evitável.
11.
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Texto independente de autoria do Prof. Dr. Sidio Rosa de Mesquita Júnior e
extraído do site http://www.jus.com.br.
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