1
– Introdução
A
democratização das sociedades modernas gerou conseqüências também para o
Direito Penal, exigindo-se que este ramo do Direito, para garantir sua eficácia,
se assente em duas pilastras básicas: que sua intervenção seja legalizada e mínima.
Relativamente
à intervenção legalizada, trata-se de expressão apta a referir que a
intervenção do Direito Penal na sociedade deve ser amparada no Princípio da
Legalidade, único meio de evitar que o poder punitivo seja exercido arbitrária
e ilimitadamente.
Portanto, para ser legal, a intervenção deve limitar-se ao direito
positivo.
O
Princípio da Legalidade, desde o Iluminismo do século XVIII, exerce suma
importância para o Direito Penal, e se insere numa lógica em que o poder
estatal é restringido, tendo como principal papel garantir direitos mínimos
para os indivíduos, aos quais pode ser imputada a prática de crime somente se
lei prévia estabeleceu determinada conduta como tal, nem lhes pode ser imposta
pena também previamente definida.
Como
preleciona o Prof. Damásio Evangelista de Jesus: “O
Princípio da Legalidade (ou de reserva legal) tem significado político, no
sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a
garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que
se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete
fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima.
Esta é a condição de segurança e liberdade individual. Não haveria, com
efeito, segurança ou liberdade se a lei atingisse, para os punir, condutas lícitas
quando praticadas, e se os juízes pudessem punir os fatos ainda não
incriminados pelo legislador”.
Em
seu desenvolvimento teórico, destacam-se diversos autores que, com suas formulações,
evidenciaram a possibilidade de se fazer derivar deste princípio vários corolários,
destacando-se duas ordens de pensamento: uma, formulada pelo jurista italiano FERRANDO
MANTOVANI,
que afirma derivarem do Princípio da Legalidade, no âmbito
do Direito Penal, três postulados: a) a reserva legal; b) a determinação
taxativa; e, c) a irretroatividade da lei penal. A esta corrente filiou-se, na
própria Itália, FRANCESCO PALAZZO
e, entre nós, o insigne LUIZ LUISI.
Outra
formulação é liderada pelo penalista espanhol REINHART MAURACH,
propugna que o princípio em questão se desdobra em quatro
postulados: a) nullum crimen, nulla poena
sine lege praevia; b) nullum crimen,
nulla poena sine lege scripta; c)
nullum crimen, nulla poena sine lege stricta; e, d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa. Entre nós, este esquema
foi adotado, entre outros, por FRANCISCO
DE ASSIS TOLEDO.
2-
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
A
estrutura do Estado Democrático de Direito tem sua origem na Constituição
Federal, norma esta fundamental para regulamentar as relações sociais e
embasar também as disposições de ordem penal.
Assim,
o conteúdo do Direito Penal, suas regras punitivas, sanções e bens jurídicos
sujeitos a sua proteção devem estar a ela atrelados.
Relevante
é a citação da jurista Alice Bianchini, professora da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo e Doutora em direito penal pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, quando nos elucida que
“a
criminalização da conduta deve pautar-se, neste quadro, por processo
meticuloso e que jamais pode deixar de contemplar direitos e garantias inscritos
na Constituição”.
Seguindo
o pensamento moderno, a Constituição Brasileira de 1988, protege as garantias
fundamentais previstas pela Reserva Legal em seu art. 5º, inciso XXXIX
onde diz: “Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal”.
O inciso II do art. 5º da
Constituição Federal consagrou o Princípio da Legalidade nos seguintes
termos: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei”.
O Princípio da Legalidade
também está explicito no art. 37º, caput, da CF, que estabeleceu a
vinculação de todo o agir administrativo público à legalidade.
A obrigação de estar
subordinado o poder público ao Princípio da Legalidade ganhou força e
consolidação, principalmente, na já clássica lição de Meirelles:
“A legalidade, como princípio de administração, (Constituição da República
Federativa do Brasil - 1988, art.37, caput), significa que o administrador público
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às
exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso”.
3-
FUNDAMENTO LEGAL
No
dizer do Professor Julio Fabbrini Mirabete, em comentários ao artigo 1o,
do Código Penal, assinala que:
“O
artigo define o Princípio da Legalidade, a mais importante conquista de índole
política, norma básica do Direito Penal Moderno, inscrito como garantia
constitucional...”
Confira-se
a propósito as seguintes ementas:
“Ação
Penal. Ilegalidade patente e evidenciada pela mera exposição dos fatos,
demonstrando ausência de qualquer indício que sustente a acusação.
Trancamento por falta de justa causa. Possibilidade: -É possível o trancamento
da ação penal por falta de justa causa, quando a ilegalidade é patente e
evidenciada pela mera exposição dos fatos, demosntrando ausência de qualquer
indício que sustente a acusação”.
“A
prestação de serviços à comunidade por estar expressamente prevista em Lei
como forma de condicionar o sursis não ofende o Princípio da Reserva
Legal. – A opção, que não incide no pecado denominado bis in idem,
encontra respaldo no art. 78, § 1o do Código Penal sendo diferente
da pena prevista e cominada ao delito. –Recurso defensório a que se nega
provimento”.
Cumpre aqui realçar que o Princípio da Legalidade apresenta corolários,
ou garantias de sua inviolabilidade, desdobrando-se, então, em quatro funções
garantidoras:
1-
Lex Praevia ou Lei Anterior
2-
Lex Scripta ou Lei Escrita
3-
Lex Stricta ou Lei Estrita
4-
Lex Certa ou Lei Certa
4–“LEX
PRAEVIA” – Lei Anterior
A
lei anterior, como preconiza o Professor Osvaldo Palotti Junior, “projeta-se
em duas frentes: significa que ‘a lei que institui o crime e a pena deve, ser
anterior ao fato que se deve punir’ e ‘proíbe a retroatividade da lei penal
que crie figuras delituosas novas, ou agrave, de qualquer maneira, a situação
do acusado’. Alcança, também, as medidas de segurança”.
Como
não se pode punir de acordo com a vontade própria de cada um, a lei institui
que a pena de um crime específico deve ser preposta ao fato que deve ser punido
e que “só a lei em seu sentido estrito pode criar crimes e penas criminais”.
4.1 - A Medida Provisória
e o Direito Penal
Antecedendo
a Medida Provisória, existia o Decreto-Lei. Este último foi substituído pelo
primeiro por ser considerado uma figura diversa no Processo Legislativo. A
Constituição Federal de 1988, pelo art. 62º, substitui o decreto-lei pela
medida provisória e, esta, não recebeu limites objetivos para sua edição e
exigindo apenas uma certa “urgência e relevância”, podendo ser baseada em
princípios genéricos e pouco confiáveis.
Medida
provisória é uma espécie de “lei delegada” condicionada à expressa
aprovação do Congresso Nacional. Tal medida, por não ser considerada lei
antes de sua aprovação pelo Congresso, não pode delinear o que seja crime ou
pena criminal ( art. 5º, inciso XXXIX ).
Medida
Provisória não é lei, mas mesmo admitindo-se ter ela força de lei, não é
capaz de versar sobre matéria da importância e responsabilidade como é o
Direito Penal, não podendo, portanto, criar tipos penais ou prescrição de
penas.
Celso
de Mello Filho coloca-se contra a possibilidade de edição de medida provisória
em matéria penal, afirmando que:
“a
privação, mesmo cautelar, da liberdade individual, a tipificação de novas
entidades delituosas e a cominação de penas não podem constituir objeto de
medidas provisórias, em face, até, da irreversibilidade das situações
geradas por essa espécie normativa”.
Igualmente,
Alberto Silva Franco afirma que:
“com
tais características, pode a medida provisória servir de instrumento normativo
adequado à abordagem da disciplina penal? A resposta à indagação só poderá
ser negativa. Tal como o decreto-lei, a medida provisória ocupa um lugar de
inferioridade, em relação à lei em sentido estrito. Não se argumente com o
fato de que o texto constitucional relativo à medida provisória não sofre
nenhuma restrição em seu raio de incidência. O dispositivo não pode ser
interpretado isoladamente, mas deve ser submetido a uma interpretação sistemática
para a qual contribuem outros princípios constitucionais tais como o da
legalidade e da separação de poderes”.
5
- “LEX SCRIPTA” – Lei Escrita
A
função de garantia da Lei Escrita dispensa extenso comentário, pois, como a
própria denominação assevera, só pode ser considerado crime o que está
escrito por lei anterior.
5.1
– Os costumes e o Direito Penal
A
palavra “costume” deriva do latim consuetudo, inis. No português, na
verdade, chega pela forma consuetumine (em vez de consuetudine),
“tendo ocorrido a delíquio do ditongo protônico e a do i postônico, após o
que, no grupo mn o n se assimilou ao m e o m dobrado simplificou-se”.
Consuetudo, em sua natureza essencial, tinha o sentido próprio de
costume, hábito, ou em outras palavras, tudo o que se estabelece por força do
hábito ou do uso.
É
comum sabermos que é o costume a fonte mais antiga do direito, e as próprias
tentativas de codificações, na Idade Antiga, não passavam de uma reunião dos
costumes. No Direito Romano, as palavras mores e consuetudo
aparecem muitas vezes no Corpus Juris Civilis. Gustavo Hugo e
Savigny (gigantes historiadores) observaram, em relação ao costume, que tanto
o direito pretoriano ou jus honorarium em Roma quanto a common law
britânica se fundamentaram fora do raio da ação legislativa.
Mas,
o que é costume? Este é um conjunto de comportamentos que todas as pessoas do
lugar onde vige tal regra de comportamento, obedecem de forma homogênea, pois,
está pressuposta ao costume a convicção de sua obrigatoriedade.
O
costume possui dois elementos principais:
·
Elemento Objetivo – é a uniformidade da prática dos atos;
·
Elemento Subjetivo – opnio juris et necessitatis – É o
consenso geral da necessidade jurídica da conduta repetida.
Depois
de saber o que é costume, devemos observar qual a importância deste nas normas
penais incriminadoras. Retomando, “não há conduta criminosa sem lei
anterior, mas não que inexista causa de exclusão do injusto ou da
culpabilidade sem lei. Além das causas excludentes previstas no jus scriptum,
o costume, como fonte secundária ou formal mediata, pode criar outras”.
Partindo
do princípio de que apenas a lei pode criminalizar condutas – Lex Scripta –
Lei Escrita – só pode ser considerado crime o que estiver escrito por lei
anterior, podemos chegar à conclusão de que era inadmissível levar em
consideração as regras do direito costumeiro para a fundamentação ou agravação
da pena. Erro fatal. Não podemos supor que o direito costumeiro esteja
completamente desvinculado do campo penal. Ele possui uma grande importância no
esclarecimento do conteúdo dos tipos penais.
No antigo direito
português, o direito costumeiro teve uma atuação de grande importância,
manifestando-se sob diversas formas como os costumes propriamente ditos, os
foros (imunidades e privilégios), as façanhas (julgados e decisões de juízes
municipais), as respostas (pareceres de jurisconsultos) e os estilos (regras
sobre a ordem dos processos, fixadas pela Casa de Suplicação de Lisboa).
Quando
o costume opera como causa supralegal, de atenuação da pena, constitui
fonte também de direito penal. Nesta hipótese o costume não fere o
Princípio da Legalidade por não piorar a situação do agente.
Reconhece-se
que o direito consuetudinário sempre foi fonte de benefício ao cidadão. Mas
para que o direito costumeiro se torne legal, são necessários certos
requisitos, como por exemplo: reconhecimento e vontade da maioria absoluta e que
a norma costumeira atue como direito vigente.
6
– “LEX STRICTA” – Lei Estrita
A
Lei Estrita, conforme nos ensina o Professor Osvaldo Palotti Junior, também
projeta-se em duas frentes: “restringe a criação de tipos penais e a cominação
de sanções apenas à lei, considerada em seu sentido mais estrito, e veda o
uso da analogia para estender...”
6.1
– A Analogia e o Direito Penal
Analogia,
no campo jurídico, é uma forma de suprir lacunas da lei. Para sua aplicação
é necessária a inexistência de uma norma legal especifica e, por isso,
baseia-se na semelhança.
Utilizar
o princípio analógico é proibido para fundamentar ou agravar a pena.
Baseando-se
uma situação particular em lei, a analogia é aplicada para a mesma argumentação
a outra situação particular. É uma sanção que se dá do particular para
particular.
Observa-se
a existência de dois tipos de sistema analógicos:
·
Analogia da Lei – “Parte-se de um preceito legal isolado”;
·
Analogia do Direito – “Parte-se de um conjunto de normas,
extraem-se delas o pensamento fundamental ou os princípios que as informam para
aplicá-los a caso omisso”.
No
direito penal, é viável que se distinguir dois subtipos de analogia: A
analogia in malan parten e a analogia in bonan partem. A primeira
tenta agravar a pena em pressupostas hipóteses não abrangidas pela lei. Já a
segunda, ao contrário de sua antecessora, é contra a utilização das mesmas
hipóteses. De modo geral, a primeira afeta maleficamente a situação do
acusado, enquanto a segunda apenas lhe traz benefícios.
A
coexistência da lex praevia e da lex scripta juntas com a lex
stricta, impede a aplicação da analogia in malan parten, mas não
intervém na aplicação da in bonan parten, pois, esta tem como pilar
principal a eqüidade. Segundo Bettiol em Instituições de direito e de
processo penal, “a proibição do procedimento analógico em matéria
penal há que assinalar limites precisos. Recai sobre todas as normas incriminatórias
e todas as que (mesmo eximentes) sejam verdadeiramente excepcionais... Quaisquer
outras normas do Código Penal são suscetíveis de interpretação analógica”,
ou seja, a analogia pressupõe falha, não tendo aplicação quando o texto
legal estiver claro que a mens legis deseja excluir a argumentação analógica
determinados em casos semelhantes.
Podemos
notar, finalmente, que a utilização da analogia é admissível no processo
penal como podemos observar em um acórdão do Supremo Tribunal Federal que diz:
“I. O art. 3º, do C.P.Penal, admite expressamente a aplicação analógica e
o suplemento dos princípios gerais de Direito. II. Não viola a Constituição
Federal, nem discrepa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o acórdão
que condena o querelante vencido a indenizar os honorários do advogado que
defendeu vitoriosamente o querelado”.
7
– “LEX CERTA” – Lei Certa
A
Lei não deve deixar margem a dúvidas, não deve fazer uso de normas muito
abrangentes e nem valer-se de tipos incriminadores genéricos.
O
corolário da Lei Certa exige que a lei penal seja clara, de pronta compreensão,
de fácil entendimento. A Lei deve ser facilmente acessível a todos e não só
aos juristas.
Somente
assim será capaz de cumprir sua função pedagógica e motivar o comportamento
humano.
Atualmente,
face à “inflação legislativa”, nem todos tem condições de conhecer as
leis penais o que pressupõe a necessidade do conhecimento da dogmática jurídica,
fato este que infelizmente acaba
por diminuir a função pedagógica da pena.
8-
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL
O
homem, consciente de seus Direitos, buscou um princípio que controlasse a punição
penal por parte do Estado, evitando assim, arbitrariedades e abusos do poder
punitivo.
A
busca de tal princípio constituiu-se em um longo processo histórico. Era
necessária, para a existência de tal princípio, uma abertura política, que
sempre foi negada nos regimes totalitários ou nos monocráticos.
Somente
com um dos principais ideais do Iluminismo, a igualdade, o Direito Penal
recebeu um caráter menos cruel, impondo ao Estado, limites às suas intervenções
na liberdade de seus cidadãos.
Após
a difusão da “Igualdade” é que finalmente nasceu o princípio tão
procurado, que foi intitulado: Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal.
Respondendo às expectativas, este princípio nada mais é que uma efetiva
limitação ao poder punitivo estatal, onde ninguém é privado de suas vontades
senão em virtude da lei.
Na
realidade, utilizar a palavra “Princípio” para designar a Reserva Legal é
errôneo; “princípios” só existem nas ciências exatas, enquanto nas ciências
sociais, como o Direito, utiliza-se a palavra “fundamento”.
Fundamentos
são bases gerais sobre as quais as instituições do direito são construídas
e que em um determinado momento histórico informam o conteúdo das normas jurídicas
de um Estado.
Mas, por razões sistemáticas,
adota-se o vocábulo “princípio” que tem curso geral em toda literatura jurídica.
O Princípio da Legalidade
ou da Reserva Legal, de um lado representa um marco avançado do Estado de
Direito, que procura adequar os comportamentos individuais ou estatais, às
normas jurídicas legais. Nesse sentido, o Princípio da Legalidade é de importância
relevante, pois, estabelece as distinções entre o Estado constitucional e o
absolutista, este anterior à Revolução Francesa e período de grande arbítrio.
Com o primado da lei, que presume-se seja a expressão da vontade coletiva,
cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder.
O Princípio da Legalidade
contrapõe-se a quaisquer tendências de exagero personalista dos governantes.
Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o
qual irrompeu, até as manifestações messiânicas típicas dos países
subdesenvolvidos. É o antídoto natural a um poder oligárquico, pois tem como
base, a soberania popular. É um princípio de afirmação da cidadania.
De
modo geral, pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado
crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo “criminal” e,
nenhuma pena pode ser aplicada, se não houver sanção pré-existente e
correspondente ao fato.
Ainda,
transcrevendo o posicionamento do festejado Francisco de Assis Toledo:
“O
Princípio da Legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de
interferir na esfera das liberdades individuais”.
Tal
princípio possui dois pesos e duas medidas. A Reserva Legal permite aos
particulares a liberdade de agir e todas as limitações, positivas ou
negativas, deverão estar expressas em leis. Entretanto, aos agentes públicos,
o mesmo princípio se torna adverso. A liberdade de agir encontra sua fonte legítima
e exclusiva nas leis e, se não houver leis proibindo campo de movimentação, não
há liberdade de agir. O Estado, na ausência das previsões legais para seus
atos, fica obrigatoriamente paralisado e impossibilitado de agir. A lei para
o particular significa "pode fazer assim" enquanto para o poder público
significa "deve fazer assim".
É
ainda de ser considerada a observação de Diógenes Gasparini no sentido de que
o Princípio da Legalidade desdobra seus alcances a toda a atividade estatal, não
somente à atividade de administração pública: “Observe-se que o Princípio
da Legalidade não incide só sobre a atividade administrativa. É extensivo,
portanto, às demais atividades do Estado. Aplica-se, pois, à função
legislativa, salvo nos países de Constituição flexível, onde o Poder
Legislativo pode livremente, alterar o texto constitucional. O Legislativo, no
caso, é também poder constituinte, como ocorre na Inglaterra. Aplica-se ainda
à atividade jurisdicional. Assim, não pode o Judiciário comportar-se com
inobservância da lei. Seu comportamento também
se restringe aos seus mandamentos. O mesmo se pode dizer das cortes de contas.
Em suma, ninguém está acima da lei”.
O
Princípio da Legalidade, porém, não impede que o legislador crie tipos penais
que vão contra a eqüidade e sanções que ajam de má fé. Por isso, coexiste
com a Reserva Legal, outro importante princípio: O Princípio da Intervenção
Mínima.
Esse
último princípio, também conhecido como ultima ratio, limita o poder
incriminador do Estado, tornando algum ato “criminoso” somente se este
prejudicar algum bem jurídico e, se outros meios de controle social não sejam
suficientes para a tutela desse bem. Por isso o Direito Penal é conhecido como ultima
ratio, ou seja, a última medida punitiva.
Convém
aqui destacar o Caráter Subsidiário ou Acessório do Direito penal:
-
As normas penais são normas excepcionais aplicadas onde não há outra
possibilidade de conservação da segurança, da paz e da ordem social. O
Direito Penal somente deve ser empregado para a proteção de bens jurídicos de
forma subsidiária, como ultima ratio, reservando-se
para aqueles casos em que seja o único meio de evitar um mal ainda maior.
Além
dos ilícitos penais, há os civis e administrativos, com suas respectivas sanções.
Caso estas se provem insuficientes, são então utilizadas as sanções penais.
Aí está a subsiariedade ou acessoriedade do Direito Penal: onde a proteção
dos outros ramos do Direito estiver ausente, for falha ou insuficiente e se a
lesão ou exposição a perigo do bem jurídico for relevante e grave, pode e
deve o legislador lançar o manto do Direito penal como ultima
ratio regum.
Diego
Manoel Luzón Peña cita que o ilustre doutrinador Günther Jakobs propõe
restrições à intervenção penal, quando se deduzir pela inexistência do
merecimento:
“por exigência de pena ou
exigência de proteção penal entende, conforme o pensamento da subsiariedade,
que uma pena é necessária se não existe nenhum outro meio eficaz menos
lesivo; apesar da existência de necessidade de pena, uma conduta pode não ser
merecedora dela quando, e porque, uma pena significaria uma reação
desproporcionadamente grave frente à mesma. Assim, de acordo com a concepção
de Günther, o merecimento de pena supõe um limite adicional à exigência ou
necessidade de pena”
Ainda
no dizer de Cezar Roberto Bitencourt em seu livro Manual do Direito Penal –
Parte Geral: “Resumindo, antes de utilizar o Direito Penal deve-se esgotar
todos os meios extrapenais de controle social”.
Os
legisladores da atualidade têm abusado na aprovação de novas Leis Penais,
causando uma “inflação legislativa” o que fez o Direito Penal
perder sua força de inibição.
Os
mesmos legisladores, a fim de evitar o inchaço das leis, tentam seguir as
seguintes regras básicas:
·
Princípio da Fragmentariedade - O Direito Penal deve sancionar
apenas condutas mais graves praticadas contra bens mais importantes;
Convém
aqui destacar o Caráter Fragmentário do Direito Penal:
-
O crime é sempre um fato ilícito para todo o Direito, porém, nem todo fato ilícito
agrega todos os elementos necessários para subsumir-se a um fato típico penal.
Somente alguns, os mais graves, são alcançados pelo Direito Penal.
O
Direito Penal encerra um sistema descontínuo de ilícitos decorrentes da
necessidade de criminalizá-los, por ser este o meio indispensável de tutela
jurídica.
Este ramo do Direito ocupa-se somente de fragmentos das ações proibidas e de
alguns bens jurídicos protegidos, que são os mais importantes. O princípio é
o de somente castigar com sanção penal, atos extremos, visíveis no mundo
exterior e que vulneram bens fundamentais para a vida em sociedade.
Logo,
a fragmentariedade é um critério para a criminalização de condutas, que é
deduzido do princípio da intervenção mínima do Direito Penal: limitando a
criminalização somente à proteção de bens relevantíssimos, os ilícitos
penais não abrangem a totalidade da área da ilicitude, constituindo apenas
fragmentos desta. E sendo a reação penal a ultima
ratio, ela não pode ultrapassar, na qualidade e na quantidade da sanção,
o dano ou o perigo causado pelo crime.
A fragmentariedade não representa, de forma alguma, deliberada lacunosidade na
tutela de certos bens e valores, mas sim, o limite necessário para evitar um
totalitarismo pernicioso à liberdade.
“Se
a intervenção do Direito Penal só se faz diante da ofensa de um bem jurídico,
nem todos os bens jurídicos se colocam a tutela específica do Direito Penal.
Do ângulo penalístico, bem jurídico é aquele que esteja a exigir uma proteção
especial, no âmbito da norma penal, por se revelarem insuficientes, em relação
a ele, as garantias oferecidas pelo ordenamento jurídico em outras áreas
extrapenais”.
O fundamento básico
da atuação do Direito Penal, deve se limitar, no plano de um Estado de
Direito, aos bens jurídicos fundamentais que venham a ser tutelados
constitucionalmente, o que não quer dizer que se remete à Constituição a
elaboração das figuras típicas penais, mas estas devem ser informadas e
corresponder à tutela de um bem, consagrado pela Constituição.
“O
minimalismo penal legitima-se unicamente por razões utilitárias, que são a
prevenção de uma reação formal ou informal mais violenta contra o delito,
quer dizer, para o Direito Penal mínimo o fim da pena seria a minimização da
reação violenta contra o delito. Esse Direito Penal se justificaria como
instrumento apto a impedir a vingança”.
·
Princípio da Culpabilidade - É obrigatório provar a culpa do
acusado de cometer um ato considerado criminoso;
·
Princípio da Humanidade - Nenhuma pena de privação à liberdade
deve atentar contra a dignidade do punido;
·
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal – Este princípio
diz que a lei que retroage, em caso de conflito de leis penais, é a mais favorável
ao réu. Em síntese é o princípio da retroatividade da lei penal mais
benigna;
·
Princípio da Adequação Social – Rege que serão penalizadas
apenas condutas que possuem uma certa relevância social. Deste princípio pode
deduzir que algumas condutas, mesmo que não sendo consideradas corretas a olhos
subjetivos, não constituem delitos;
·
Princípio da Insignificância ou de Bagatela, que estudaremos
separadamente.
8.1
– Princípio da Insignificância ou de Bagatela:
Este
princípio foi salientado pela primeira vez por Claus Roxin em 1964 e o repetiu
em sua obra Política Criminal y Sistema Del Derecho Penal.
Pela
adequação típica, o Direito Penal, só pode intervir em casos que ocorram lesões
jurídicas de uma gravidade relevante a bens jurídicos e, não tornar de tipo
penal fatos de lesões leves, que possuam, uma “pequeníssima relevância
material”.
O
crime possui uma estrutura jurídica de alta complexidade, pois, deve-se anexar
a ofensa contra o bem jurídico a outras circunstâncias de importância tão
igual quanto tal ofensa.
Tomando
por base a visão subjetiva da importância de cada “bem”, o direito protege
aqueles considerados, na visão jurídica, “dignos de proteção” e os
intitula como “bens jurídicos”.
Mas
quais são os bens jurídicos protegidos? Bem, em sentido abrangente, bens jurídicos
são tudo o que nos apresenta como digno, necessário, útil e valioso. Segundo
Lalande em sua obra Vocabulaire technique et critique de la philosophie, “est
objet de satisfaction ou d’approbation dans n´import quel ordre de finalité:
parfait en son genre, favorable, réussi, utile a quelque fin...” (é objeto
de satisfação ou de aprovação, não importando em qual ordem de finalidade:
perfeita em seu gênero, favorável, bem executado, útil a qualquer fim), ou
seja, são coisas reais ou ideais dotados de um valor social relevante.
Este
princípio, ao permitir que não ingressem fatos de relevância material banal
no Direito Penal, impede que haja um inchaço maior nos foros penais de todo o
planeta.
Conforme entendimento jurisprudencial expressados pelos seguintes
julgados:
“Roubo. Aplicação do Princípio da Bagatela. Descabimento: -Diante da
gravidade do crime de roubo, descabe a aplicação do Princípio da Bagatela”.
“Crime de Bagatela. Furto. Aplicação do Princípio da Insignificância
quando o bem subtraído representa uma utilidade para o seu proprietário.
Inadmissibilidade. Consideração do pequeno valor da res
na dosimetria da pena. Necessidade: -É inadmissível a aplicação do
Princípio da Insignificância se o bem furtado representa uma utilidade para
seu proprietário, mesmo quando de menor expressão econômica, sendo certo,
portanto, que o furto de bagatela constitui crime, devendo o pequeno valor do
objeto material atuar somente na fixação da pena”.
“Estelionato privilegiado. Réu primário e prejuízo ínfimo da vítima.
Princípio da Insignifucância. Inaplicabilidade. Concessão do privilégio.
Necessidade: -Em sede de estelionato, mesmo sendo ínfimo o prejuízo sofrido
pela vítima e o crime praticado por agente primário, é incabível o Princípio
da Insignificância, devendo ser concedido ao réu o privilégio previsto no
art. 171, § 1o, do CP”.
“Princípio
da Insignificância. Subtração de coisa estragada, abandonada no quintal da vítima.
Desinteresse na persecução penal. Aplicação. Necessidade: -Aplica-se o Princípio
da Insignificância, ensejando a absolvição do agente que subtrai coisa
estragada, abandonada no quintal da propriedade da vítima, pois, ainda que
mensurável o valor patrimonial da peça, ela perdeu o significado econômico
para o ofendido que se desinteressou da persecução penal quanto a ela”.
9
– CONCLUSÃO
O
Direito Penal é o meio mais contundente e incisivo, dentre todos os ramos do
direito, de controle social, visto atingir a sanção penal, um dos valores
fundamentais do homem, ou seja, a liberdade.
É
clara a preocupação dos doutrinadores penalistas no que diz respeito à temerária
amplitude do Direito Penal, ao mesmo tempo em que predomina a certeza de que ela
deve ser mínima e restringir-se à estrita legalidade.
Quanto à legalidade
da intervenção, nota-se que esta vem ocorrendo progressivamente, ainda que por
força de movimentos, como é o caso da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, de 1948. O princípio da legalidade é hoje observado nas legislações
da maioria dos países, principalmente nas constitucionais, e o Poder Judiciário
tem se mostrado eficiente na sua observância. A segurança jurídica, somente
é alcançada quando o homem conhece antecipadamente a reação do Estado para
uma sua determinada conduta. Só há liberdade se, além da consciência
interna, houver o conhecimento da norma. Aquele que ignora como há de se
conduzir e de se comportar, não pode conduzir-se livremente. Não há liberdade
sem ciência prévia da ilicitude.
Quanto à intervenção
mínima, esta parece ainda muito distante. É muito mais fácil e econômico
para o Estado o recurso à criminalização do que educar para determinadas
condutas e incentivar sua prática. Muito embora a plena concordância entre os
especialistas do Direito Penal com relação à intervenção mínima, o que se
vê na prática é um movimento inverso.
Visa-se,
portanto, que os novos tipos penais surjam somente quando forem estritamente
necessários, pois a criminalização de condutas de pouca relevância se afasta
dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e, portanto, do Direito Penal
Ideal.
A solução das
crises sociais, ao contrário do que se pensa e do que muitas vezes é pregado
pela própria sociedade, não está na introdução desmedida de sanções
penais no sistema, até porque o Direito Penal não deve ter função meramente
simbólica ou promocional, mas sim, instrumental, cuja finalidade é apenas
recriminar a conduta daquele que viola bem relevante, além de prevenir
comportamentos delituosos.
Portanto,
intervenção legalizada e intervenção mínima, são as características
essenciais e das quais deve revestir-se o Direito Penal para ser catalogado como
Direito Penal Ideal e Democrático.
10
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Processo: 1101045/9. Relator:
Rulli Junior. Órgão Julgador: 2. Câmara. Data: 10/09/1998. Votação:
VU.
Recurso: RECURSO SENTIDO.
Processo: 1125483/0. Relator: Penteado Navarro. Órgão Julgador: 6. Câmara.
Data: 09/12/1998. Votação: VU.
Recurso: APELAÇÃO.
Processo: 1106303/8. Relator: Fábio Gouvêa. Órgão Julgador: 3. Câmara.
Data: 05/01/1999. Votação: VU.
Recurso: APELAÇÃO.
Processo: 1110385/1. Relator: Evaristo dos Santos. Órgão Julgador: 9. Câmara.
Data: 16/12/1998. Votação: VU.
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