A interpretação responsável, quanto a que o habeas
corpus de 1891 abrigava todos os direitos fundamentais que tivessem
na liberdade individual o seu suporte, passou a ser universalmente
conhecida como “teoria brasileira do habeas
corpus” e, indefinida no começo do século, estava plenamente
amadurecida em sua segunda década. Tornara-se induvidoso que, na sistemática
pátria, o remédio tutelava qualquer direito violado, desde que tivesse
como pressuposto a liberdade de locomoção.
Como questiona e afirma Othon
SIDOU:
Que garante o habeas corpus? A
resposta universal é: a liberdade de locomoção. Qual o pressuposto
objetivo, letra constitucional à vista, do remédio heróico? A violência
ou coação ilegal. E qual o seu pressuposto subjetivo? A ilegalidade ou
o abuso de poder, ou seja, a afronta a qualquer princípio
constitucionalmente consagrado. Desde pois que essa afronta se cometa em
forma de privação da liberdade de locomoção, caso é de habeas
corpus.
Isto posto, ver-se-á que direta ou indiretamente todos os princípios
constitucionalmente consagrados só podem estar presente tendo como
pressuposto a liberdade individual de ir, vir e permanecer em casa ou em
lugares públicos, sem qualquer vedação além das expressamente
assentadas no próprio estatuto.
Observe-se em simples exame, que para o exercício de qualquer
direito coletivo, ainda mesmo os que são mais ostensivamente civis,
como os garantidores da propriedade, ou os que são estritamente
institucionais, como o direito ao trabalho e à educação – para o
exercício de qualquer desses direitos, a condição básica é a
liberdade pessoal, ou corporal do indivíduo.
Como acentua o referido autor:
O ponto culminante da teoria brasileira podemos situá-lo na autodefesa
de Pedro Lessa, nomeadamente tachado de contraditório pelo Marechal
Presidente da República, ao negar-se a cumprir o habeas
corpus. A autodefesa do egrégio Ministro, lida no Supremo Tribunal
a 1º de abril de 1911, merece ser vulgarizada, primeiramente porque
mais que nos julgados é onde se elucida seu ponto de vista, e em
segundo lugar porque é mister esclarecer que Pedro Lessa e Enéas Galvão,
os juizes, ambos da Suprema Corte, forma sempre, ao lado de Ruy Barbosa,
o advogado, os artífices da teoria brasileira do habeas
corpus, não havendo reticências nem sinafelas nem modificações
em seu pensar.
A
PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA
E A REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926
Quando foi editada a Constituição de 1891, já o habeas
corpus se encontrava incorporado ao ordenamento jurídico do País,
cabendo à Carta Republicana o papel de elevá-lo à natureza de norma
constitucional, imune, assim, à derrogação por via da lei ordinária.
Eis como ficou redigido o disposto: Art. 72, § 22. Dar-se-á habeas
corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo
de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder.
Pelo que se vê, ampla e indeterminada era a redação do parágrafo,
ensejando o entendimento – e o próprio Supremo chegou a adotá-lo –
de que aí estava a garantia de todos os direitos, a ponto de substituir
a ação. E Ruy BARBOSA era o grande defensor dessa doutrina,
sustentando que na norma constitucional não se cuidava especificamente
de prisão ou constrangimento ilegal. “Fala-se – dizia o patrono dos
advogados brasileiros – amplamente, indeterminadamente, absolutamente
em coação e violência; de modo que, onde quer que surja, onde quer
que se manifeste a violência ou coação, por um desses meios, aí está
estabelecido o caso constitucional do habeas
corpus”.
Houve opositores à tese de Ruy Barbosa, isto é, não se
pretenderia com a regra da Constituição amparar o gozo e o exercício
de qualquer direito civil ou político, ainda que líquido e certo, mas
somente a garantia da liberdade individual. Outros iam ainda mais longe,
aceitando apenas a proteção da liberdade de locomoção, o direito de
ir e vir. Entre as duas posições estava a do Ministro Pedro Lessa.
Segundo ele, ante o pedido de habeas
corpus, deveria o juiz indagar se a liberdade física era ou não
pressuposto indispensável para o exercício do direito invocado.
Diante dessa situação o presidente à época, Artur BERNARDES,
tomou a iniciativa de propor ao Congresso, em mensagem datada de maio de
1924, que se adotasse “na íntegra, o sistema norte-americano:
restringir o habeas corpus ao
seu papel de garantia da liberdade e instituir outros remédios judiciários,
para os outros casos a que o mesmo se aplica”.
A reforma constitucional de 1926, cautela do Governo contra a
aplicação da “teoria brasileira do habeas
corpus” fez retornar ao padrão clássico assim enunciando:
“Dar-se-á o habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência
por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”.
O grande desejo dos
redatores do novo preceito manifestou-se sem rodeios: habeas
corpus somente para retirar alguém da prisão ilegal ou para evitar
ameaça ilegal de prisão.
Diante da nova norma constitucional a corrente liderada por Ruy
Barbosa, tida como amplamente liberal, culminou em ser derrotada, pelo
menos diante dos dizeres do texto constitucional, prevalecendo aquela
encampada por Pedro Lessa. Logo a partir dessa reforma constitucional o writ
of habeas corpus não mais poderia ser instrumento tutelador de
todos os direitos líquidos, certos e incontestáveis, mas passou a
ficar restrito às hipóteses de liberdade de locomoção. Era essa,
pelo menos, a vontade concreta do legislador constituinte.
Porém, ao que se vislumbra pelos dados históricos que devem ser
aglutinados como um todo, não obstante o legislador constituinte ter
usado no texto constitucional reformado a expressão liberdade
de locomoção, para, dessa forma, não permitir que o habeas
corpus fosse usado para a tutela de outras liberdades, a verdade
inconcussa é que a posição liberal continuou prevalecendo. Aliás,
esse comportamento até certo ponto era perfeitamente justificável,
porquanto não existia outro remédio outro remédio para a tutela das
liberdades individuais, exceto quando o conflito intersubjetivo de
interesses tivesse como socorro as vias ordinárias.
Outrossim, como exposto por Florêncio de ABREU, a reforma
constitucional ora em apreço impossibilitou a concessão da ordem de habeas
corpus aos casos políticos:
Nenhum recurso judiciário é permitido para a justiça federal ou local,
contra a intervenção nos Estados, a decretação do estado de sítio e
a verificação dos poderes, o reconhecimento, a posse, a legitimidade e
a perda de mandato aos membros do Poder Legislativo ou Executivo,
federal ou estadual, assim como na vigência do estado de sítio, não
poderão os tribunais conhecer atos praticados em virtude dele pelo
Poder Legislativo ou Executivo.
REVOLUÇÃO
DE 1930
Sobreveio a Revolução de 1930, e seu diploma legitimador, o
Decreto n.º 19.398, editado em conseqüência da recém violência
constitucional, reconheceu o writ
nos termos a seguir: “É mantido o habeas
corpus em favor dos réus ou acusados em processos de crimes comuns,
salvo os funcionais e os de competência dos tribunais especiais”.
As restrições ficaram claras: não se admitia o recurso em
favor dos encarcerados por motivo político, da qual conheceriam
tribunais especiais, e não se dava também para neutralizar a “prisão
funcional”, a qual se pode entender como uma ampliação do conceito
de prisão disciplinar, ou administrativa.
REGIMES
CONSTITUCIONAIS
Regime
constitucional de 1934
Firmado o país, na ordem jurídica, que só o tranqüilizaria
por apenas três anos, a Constituição de 1934 consagrou a garantia nos
seguintes termos: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso
de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas
corpus”.
Era, como adverte Espínola FILHO, “a consagração
constitucional da tendência liberal que inspirara a fórmula de 1891,
sendo de notar-se que, a essa altura, já contava o direito brasileiro
com o intuito do mandato de segurança para assegurar direito líquido e
certo, regulado pela Lei n.º 191, de 16 de janeiro de 1936”.
Regime
constitucional do estado novo – 1937
Mais uma vez, os fatos políticos não permitiram que fosse
suficientemente questionado ou apreciado o texto constitucional. Em
novembro de 1937, Getúlio Vargas instituía o Estado Novo e outorgava
à nação uma nova Carta: “Dar-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer
violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos
casos de punição disciplinar.”
Mais tarde, em 1941, o Código de Processo Penal repetiria
integralmente a norma. Ao ver de muitos – e a matéria não era pacífica
– houve aí a grande restrição consistente em abandonar-se a idéia
da proteção à liberdade pura para garantir apenas a liberdade de
locomoção.
Regime
constitucional de 1946
Passado o regime ditatorial de 37, a Carta de 1946 consagrou o
instituto nos seguintes termos: ”Dar-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder”. Mantida a exceção quanto às transgressões
disciplinares.
Embora se tratasse de uma Constituição discutida e votada
livremente por uma Assembléia Constituinte, a norma garantidora do
instituto repetia praticamente os termos da norma da Constituição
estado-novista, limitando o habeas
corpus à liberdade de locomoção e ressalvando também as punições
disciplinares. O mais ficaria sob a proteção do mandado de segurança.
Regime
constitucional de 1967 e emenda de 1969
A Constituição Federal de 1967, em seu art. 150, § 20,
conservou a redação dada ao habeas corpus pela de 1946, enquanto que a Emenda Constitucional n.º
1, de 17 de outubro de 1969, repetiu o regramento dado por aquela
constituição mais moderna (art. 153, § 20). A novidade nesta última
consistia na eliminação da possibilidade, já tradicional em nosso
direito, de impetrar-se habeas
corpus diretamente ao Supremo Tribunal Federal, desde que houvesse
perigo eminente de consumar-se a violência.
Embora o habeas corpus, sempre por disposição constitucional, tenha sido o
instituto democrático tutelador do direito de locomoção, sempre que a
mesma fosse esquecida ou ameaçada de sê-lo por ilegalidade ou abuso,
enfim por ausência de justa causa, a verdade inconteste é que em se
tratando de crime político ou contra a segurança nacional o emprego
desse writ sempre foi ameaçado: isso se constata pelo AI-5, de 13 de
dezembro de 1968, em cujo art. 10 declarava: “Fica suspensa a garantia
do habeas corpus nos casos de
crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e
social e a economia popular.” Ademais, a Emenda Constitucional n.º 1,
de 17 de outubro de 1969, manteve em seu art. 182 o AI-5, cuja revogação
somente se deu em 31 de dezembro de 1978.
SIDOU, J.M. Othon. Do
Mandado de Segurança. São Paulo: RT, 1969. p. 96.
SIDOU, J.M. Othon. Do
Mandado de Segurança. São Paulo: RT, 1969. p. 97.
CUNHA, Mauro e SILVA,
Roberto Geraldo Coelho. Habeas
corpus no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Aide, 1990. p. 43.
ABREU, Florêncio de. Comentários
ao código de processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 1945. v.
IV, p. 557.
FILHO, Espínola. Código
de Processo Penal. São Paulo: Nacional, 1955. p. 211.
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