Ao
abordar o tema temos que fazer menção à família. Conforme
ensinamentos de Aristóteles a família sempre deveria possuir um “líder”,
ou seja, a mulher deveria obediência ao marido e os filhos ao pai. Na
sociedade contemporânea esse modo de estrutura familiar não
corresponde mais com a realidade, uma vez que, existem inúmeros tipos
de família. Contudo, na questão dos filhos, principalmente os menores,
que hoje pela vigência do Novo Código Civil passou a ser de até 16
(dezesseis) anos, essa questão, mesmo retrograda ainda prevalece, mesmo
que não de uma forma tão ampla como no período clássico, mas na
questão da dependência isso, ainda, tem fundamento.
É
justamente em relação a essa dependência que entramos na
Responsabilidade Civil dos Pais Pelos Atos Praticados Pelos Seus Filhos.
E a pergunta que se faz: Os pais são sempre responsáveis? Quando? E,
é isso que tentaremos desenvolver ao longo das linhas a seguir.
A
questão de responsabilizar os pais pelos atos praticados por seus
descendentes é um tema extremamente polêmico. Quando analisamos a
responsabilidade civil em um primeiro momento nos demonstra que o
ressarcimento da vítima se daria de uma forma direta, ou seja, de modo
que a própria pessoa que causou o dano teria que reparar.
Entretanto,
parece claro, que se assim fosse, muitas das vítimas ficariam injustiçadas
uma vez que não teria como apontar diretamente o causador do dano.
Neste sentido nos ensina Rui Stoco, (ob. cit. pág 341).
“...
muitas vezes ocorre a existência de um dano, sem que o demandado seja
diretamente apontado como causador do prejuízo, embora a análise
acurada da situação conduza a concluir que a vítima ficará injustiçada,
se ativer à comprovação do proclamado nexo causal entre o dano e a
pessoa indigitada como o causador do dano”.
Um
dos temas muito abordado no Direito de Família é a questão do “pátrio
poder”, ou seja, aquela autoridade que os pais exercem sobre os filhos
até estes atingirem a maioridade. Porém na sociedade atual, nem sempre
o “pátrio poder” se encerra na maioridade, pois os filhos mesmo com
essa maioridade ainda são estritamente dependentes de seus pais, não
apenas na forma afetiva, como também na econômica.
Para
muitos autores como Marcos Alves da Silva,
fala-se que o “pátrio poder” não é uma questão natural, aquela
que surge com a própria nascimento dos filhos, mas sim de uma forma
cultural e histórica.
O
mesmo autor demonstra como a responsabilidade civil pode ser justificada
justamente abordando o “pátrio poder”, pois como dito anteriormente
ele é o poder que os pais exercem sobre os filhos. Entretanto, não
podemos encarar esse poder como sendo tirano e extremamente autoritário
como se verificava nas sociedades patriarcais, mas como uma forma de
educar, de fornecer diretrizes éticas, filosóficas e religiosas e
administrar a vida de seus filhos até a idade em que eles possam
caminhar com suas “próprias pernas”. Por essas e outras razões é
que devem os pais em certos casos ser responsabilizados.
Justamente,
quando interpretamos em específico o artigo 932, I do CC é verificado
que a responsabilidade daí decorrente é específica do dever de educar
e de vigiar seus atos, pois afinal de contas, enquanto menores eles
devem o mínimo de obediência a seus pais.
Não
podemos encarar a Responsabilidade como um fato natural da relação
paterno-filial, apenas. Ouvimos falar que nessa questão a
responsabilidade civil é objetiva, nesta corrente vemos inúmeros
doutrinadores como Caio Mário da Silva Pereira apoiar tal corrente. Na
responsabilidade objetiva o pai simplesmente seria obrigado a ressarcir
o dano independentemente de culpa, ou seja, mesmo utilizando-se de todos
os meios cabíveis de procurar evitar o dano, ele seria
responsabilizado. Justamente neste ponto é que vem sendo discutido na
doutrina, tanto na brasileira, como também, pelos doutrinadores do
direito estrangeiro.
Para
o autor supracitado a responsabilidade objetiva vigora quando os pais
estiverem com a guarda ou o poder dos filhos. A própria jurisprudência
pátria tem entendido que é esse tipo de responsabilidade que vigora no
Brasil. Vejamos decisões de alguns tribunais:
“São
responsáveis os pais pela reparação dos danos causados pelos filhos
menores sob sua GUARDA, por lhes caber precipuamente os deveres de
disciplina e vigilância, de acordo com a sua idade”. (TJSP,
3ª C. AP – J. 14/11/1998 – RT 394/223)
(Grifo
nosso)
TACivSP - RESPONSABILIDADE CIVIL -- Fato de terceiro -- Ato ilícito praticado
por menor -- Ação de reparação de danos proposta contra o pai, que,
separado judicialmente, não mantém a guarda do filho --
Admissibilidade -- Menor que se encontrava em sua companhia quando da
ocorrência do evento danoso -- Ausência de coabitação que só isenta
de responsabilidade o genitor quando estiver ele impedido de fiscalizar
e dirigir a conduta de seu filho -- Ilegitimidade "ad causam"
afastada.
(Grifo
nosso)
No
mesmo sentido a autora Maria Helena Diniz, também reconhece que a
responsabilidade dos pais é objetiva, mas para ela a responsabilidade não
recai apenas para aqueles que possuem a guarda ou o poder, mas também,
sobre aqueles que possuem o poder de vigilância, e daí poderá ser um
terceiro ao qual o poder de cuidar tenha sido transferido
temporariamente pelos pais. Diz a autora:
“(...)
para que se configure tal responsabilidade será mister que:
a)(...)
b)
o filho esteja sob a autoridade e em companhia de seus pais, pois, se
estiverem em companhia de outrem será daquele a quem incumbe o dever de
vigilância (...)”
(obra
citada página 450 e 451)
Antes
de entrar em vigor no dia 11 de janeiro de 2003 o novo Código Civil,
existia uma certa polêmica na jurisprudência pátria, quanto a ser a
responsabilidade dos pais subjetiva ou objetiva, porém tal controvérsia
teve fim, pois o artigo 933 do Novo Código Civil diz expressamente que
a responsabilidade é objetiva.
O
ilustre doutrinador João Luis Alves em seu Código Cível Comentado nos
ensina que pela interpretação dos artigos 932, I e 933 (ver este livro
e copiar) existe a exclusão dessa culpa presumida e ha necessidade de
se provar a culpa dos pais. Entretanto, deve-se primeiramente analisar o
caso concreto para só após verificar efetivamente se os pais serão
responsáveis ou se é o próprio autor do ato ofensivo que deverá
ressarcir a vítima, ou seja, analisar o nexo causal com o dano
cometido.
Na
verdade, o que vem caracterizar a responsabilidade objetiva dos pais é
a combinação de determinados pressupostos inerentes à
responsabilidade é que haja nexo causal entre o ato contrário ao
direito e o dano causado a vítima.
Como
se tem ensinado a cerca da responsabilidade objetiva como sendo aquela
que desvincula o dever da vítima em se provar a culpa, baseando-se na
teoria do risco proporcionando ao lesado uma forma de ressarcimento sem
que precise provar a culpa diante da dificuldade de arcar como ônus
propandi.
Para
que o dano seja ressarcido, como foi dito anteriormente, a vítima não
precisa se preocupar em comprovar que a agente do ato foi negligente,
imprudente ou imperito a única coisa necessária que deve ser provada
é a autoria do ato.
A
ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz, ob. cit. pág 50, nos ensina
que o ordenamento jurídico determina que em determinadas hipóteses o
legislador determinou que será a responsabilidade será objetiva, como
é o caso aqui narrado. Todavia, isso não exclui o princípio da
imputabilidade do fato lesivo, que tem como fundamento à culpa. Isto
posto, temos de um lado a teoria de risco e do outro a culpa.
Como
a responsabilidade é objetiva o pai não tem como se eximir alegando o
caso fortuito como excludente da responsabilidade, pois aqui vale apenas
demonstração de do nexo causal com o dano e ação do lesante.
Diante
disto, para que os pais sejam responsáveis civilmente é necessário
que a vítima comprove a culpa do filho, e não diretamente demonstre
que os pais foram culpados. Afinal, somente poderá os genitores ser
cometidos do dever de ressarcir o dano, quando for provado que seu
descente não respeitou as normas cogentes de direito e cometeu um ilícito.
Em
resumo, quando ocorrer o entendimento que a responsabilidade dos pais é
objetiva a exclusão desta responsabilidade dar-se-á quando provar que
não agiu com culpa. Há neste caso a inversão do ônus propandi.
Fernanda
Costa Prevedello, estudante do 5º ano da Faculdade de Direito de
Curitiba.
SILVA, Marcos Alves da. Do
Pátrio Poder à Autoridade Parental – repensando fundamentos jurídicos
da relação entre pais e filhos. Rio de Janeiro, Renovar, 2002.
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