A
responsabilidade solidária nada mais é, que obrigações a vários
indivíduos em um mesmo ato ou fato.
Da
mesma foram, que um credor poderá receber o total da dívida, um
devedor poderá pagar a totalidade. Ocorre então a solidariedade, pois
na mesma relação jurídica, no qual pluralidade de devedores ou
credores, cada credor tem direito ao recebimento da dívida e cada
devedor tem a obrigação de adimpli-la.
A
responsabilidade solidária não é presumida, pois se assim fosse, iria
acontecer grandes conflitos no mundo jurídico, no qual o princípio em
que cada um deveria responder pelos seus atos deixaria de existir. Na
verdade, a responsabilidade solidária só ocorrerá se derivar de um
contrato ou da lei.
Quando
interpretamos o artigo 942
do Código Civil, percebemos que os pais são solidariamente responsáveis
pelos atos de seus filhos, vez que, a vítima do dano poderá entrar
diretamente com a ação de ressarcimento contra os genitores, pois não
raro os casos no qual o descendente não possui a mínima condição
econômica de proporcionar a vítima o retorno ao statu quo ante.
Ocorre,
contudo, que nada impede à vítima que litigue diretamente contra o
menor do ilícito. Porém se tal fato ocorrer deverá, imediatamente o
pai, e quando se fala em pai não exclui a mãe, ser chamado ao
processo.
O
chamamento ao processo previstos nos artigos 77 e seguintes do Código
de Processo Civil determina quando ocorrerá:
“art.
77. É admissível o Chamamento ao processo:
I
– (...)
II-(...)
III-
de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de
alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum”.
(grifo
nosso)
Diante
do próprio dispositivo legal fica claro que quando existe a
solidariedade entre devedores, e aqui se trata de pais e filho, que não
tem como os pais se escusar de responder de suas obrigações legais,
devendo, apenas em juízo, se possível, tentar se eximir de tal obrigação
provando que não houve culpa em seus atos.
Autora:
Fernanda Costa Prevedello
Estudante do 5ª ano da Faculdade de Direito de Curitiba.
“ART. 930
Os
bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de
um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo
Único
São
solidariamente responsáveis com Os autores, os cúmplices e as
pessoas designadas no art. 932.”
(Grifo
nosso)
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