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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FILHOS E PAIS

 

Autor: Fernanda Costa Prevedello


A responsabilidade solidária nada mais é, que obrigações a vários indivíduos em um mesmo ato ou fato.

Da mesma foram, que um credor poderá receber o total da dívida, um devedor poderá pagar a totalidade. Ocorre então a solidariedade, pois na mesma relação jurídica, no qual pluralidade de devedores ou credores, cada credor tem direito ao recebimento da dívida e cada devedor tem a obrigação de adimpli-la.

A responsabilidade solidária não é presumida, pois se assim fosse, iria acontecer grandes conflitos no mundo jurídico, no qual o princípio em que cada um deveria responder pelos seus atos deixaria de existir. Na verdade, a responsabilidade solidária só ocorrerá se derivar de um contrato ou da lei.

Quando interpretamos o artigo 942[1] do Código Civil, percebemos que os pais são solidariamente responsáveis pelos atos de seus filhos, vez que, a vítima do dano poderá entrar diretamente com a ação de ressarcimento contra os genitores, pois não raro os casos no qual o descendente não possui a mínima condição econômica de proporcionar a vítima o retorno ao statu quo ante.

Ocorre, contudo, que nada impede à vítima que litigue diretamente contra o menor do ilícito. Porém se tal fato ocorrer deverá, imediatamente o pai, e quando se fala em pai não exclui a mãe, ser chamado ao processo.

O chamamento ao processo previstos nos artigos 77 e seguintes do Código de Processo Civil determina quando ocorrerá:

“art. 77. É admissível o Chamamento ao processo:

I – (...)

II-(...)

III- de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum”.

(grifo nosso)

Diante do próprio dispositivo legal fica claro que quando existe a solidariedade entre devedores, e aqui se trata de pais e filho, que não tem como os pais se escusar de responder de suas obrigações legais, devendo, apenas em juízo, se possível, tentar se eximir de tal obrigação provando que não houve culpa em seus atos.

Autora: Fernanda Costa Prevedello

              Estudante do 5ª ano da Faculdade de Direito de Curitiba.


[1] “ART. 930

Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo Único

São solidariamente responsáveis com Os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art. 932.”

(Grifo nosso)

 

 

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