1. CONCEITO
As relações habituais que, em decorrência da lei, de
cláusulas contratuais e, ainda, do objeto da relação jurídica, colocam a
Administração em posição jurídica peculiar em favor da satisfação de um
interesse público, são os chamados contratos administrativos, firmados
pela Administração Pública e regidos pela Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, nº 8.666/93.
A Lei menciona diversas figuras da Administração (direta e
indireta) como entidades sujeitas à aplicação da Lei de Licitações, quando
houver necessidade em firmar contratações. Assim, na intenção de firmar
ajuste com particular ou com outra entidade da Administração, para a
consecução de interesse público, e ainda, nos moldes ditados pela
Administração, esta seguirá as regras dispostas no referido diploma legal,
qualificando tal ajuste como contrato administrativo, tendo em vista a
posição privilegiada da Administração.
Porém, não obstante tais ajustes configurarem a
Administração posição jurídica privilegiada, não lhe retira a natureza de
contrato consensual, é o que ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra.
Licitação e Contrato Administrativo,
Ou seja, o contrato administrativo não configura relação em
que subsistem vantagens apenas ao Poder Público. Se assim o fosse, não
haveriam interessados em firmar ajustes com a Administração Pública.
Nesse sentido, Francis-Paul Benoit, citado por Celso
Antonio Bandeira de Mello, aduz que “Não é por isso que se deva
menosprezar o interesse do particular contratante. Aliás, se procedesse
desta maneira, é perfeitamente evidente que a Administração não
encontraria contratantes”. É o caso do direito do contratante a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos, assim
como a devida contraprestação, ou seja, a equivalência entre a prestações
da relação, bem como a reciprocidade das obrigações. (BÉNOÎT,
Francis-Paul. Lê Droit Administratif Français, Dalloz, 1968, p. 588).
De outra forma, para o ilustre doutrinador Celso Antonio
Bandeira de Mello, assim como outros doutrinadores por este citado, a
rotulação “contrato administrativo” induz a uma interpretação imprópria.
Isso porque, o Poder Público, em razão de suas prerrogativas e funções,
tem a disponibilidade sobre o serviço público e a utilização de um bem
público. Ainda, existem poderes e proteções que lhe são inerentes
independentes de estarem previstos contratualmente, assim como a
possibilidade da Administração em alterar o contrato por motivo de
interesse público. Desse modo, conferindo-lhe posição distinta do ‘acordo
de vontades’ presente nos contratos gerais e, por esse motivo, residindo à
rotulação imprópria dos chamados “contratos administrativos”. Até mesmo
porque, os poderes reconhecidos a Administração nestes contratos nada mais
são do que atos unilaterais, próprios da competência pública.
De toda forma, para evitar confusões indevidas, o autor
mencionado utiliza a mesma terminologia já utilizada na doutrina para
rotular as relações em que “por força da lei, de cláusulas contratuais ou
do objeto da relação jurídica situem a Administração em posição jurídica
peculiar em prol da satisfação de um interesse administrativo”.
A partir das conceituações trazidas pela doutrina
mencionada, bem como outras, percebe-se que, o que tipifica,
essencialmente, o contrato administrativo distinguindo-o do contrato da
esfera privada é a supremacia do poder público em relação ao privado, para
conferir as condições iniciais do ajuste. Essa é a já dita posição
privilegiada da Administração na relação estabelecida. Da mesma forma, a
finalidade de interesse público é outra peculiaridade sempre presente nos
contratos firmados pelo Poder Público, conferindo à Administração todas as
suas prerrogativas e pressupostos necessários a sua atuação.
2. INTERESSE PÚBLICO
Como mencionado na conceituação dos contratos
administrativos, o interesse público é a razão essencial dos ajustes
travados pela Administração Pública com particulares, ou outros entes da
Administração, na busca pela consecução de determinado objeto, seja ele
uma compra, prestação de serviços ou outra necessidade inerente à
realização do bem comum. Portanto, mais do relevante, é necessário trazer
a baila o que se entende por interesse público, a fim de esclarecer alguns
mitos de sua qualificação.
A priori, a expressão interesse público, para a tradição
jurídica é identificado como o interesse de todos, ou o interesse do
Estado. No entanto, faz-se necessário esclarecer essa afirmativa.
Quando mencionamos que o interesse público é o interesse do
todo, importa salientar que esse “todo” não esta dissociado do interesse
de cada um. Isso porque, o interesse do todo é uma manifestação do
interesse das partes. É a segurança do indivíduo como partícipe de uma
sociedade, de ter seus interesses reconhecidos e assegurados.
Tal afirmativa é válida, tendo em vista que não poderá
haver um interesse público que seja discrepante do interesse de cada um,
que seja semelhante ao de todos os membros da sociedade. Contudo, não
obstante tal afirmativa, é possível haverem situações em que o interesse
público seja discordante de um dado interesse particular. É o caso da
desapropriação, em que o indivíduo terá interesse pessoal de não sofrer
desapropriação, no entanto, diante de um interesse da coletividade, como a
criação de uma escola, hospital ou uma liberação de rua, o interesse
público poderá vir a ser utilizado em seu desfavor. Isso não retira a
necessidade para as partes (como indivíduo) na existência do instituto da
desapropriação, como o exemplo citado. Dessa forma, resta evidente que o
que não pode acontecer é que o interesse público seja contrário ao
conjunto de interesses dos indivíduos quando considerados como partes de
uma coletividade/sociedade.
Ainda no mesmo sentido, faz-se necessário esclarecer a
identificação do interesse público como sendo um interesse do Estado. Isso
não se perfaz de todo certo. O que ocorre na verdade é que, o Estado, como
legitimado a ser sujeito de interesse público, quando em um Estado
Democrático de Direito, desenvolve a função de realização dos interesses
públicos, é o instrumento destes.
Portanto, tal função somente é atribuída ao Estado, tendo
em vista este ser o responsável pela atividade pública, reconhecendo-se
que o “conceito de interesse público é anterior ao conceito de interesse
do Estado”.Contudo, isso não significa que o Estado não poderá ser titular
de interesses privados. Isso pode acontecer quando bens e empreendimentos
são confiscados pela União. É o caso das empresas confiscadas pelo Estado
durante o período não-democrático da nossa História. Empresas sem nenhuma
relação com interesse público passaram a serem geridas pelo Estado.
Ressalta-se, também, a situação da herança vacante, disciplinada no Código
Civil Brasileiro de 2002 (art. 1819 a 1823), na qual o Estado passa a ser
titular de bens, afastado de qualquer interesse público.
Dessa forma percebe-se que não é pelo fato do Estado ser o
instrumento de realização dos interesses públicos que, todo interesse do
Estado será público, o que se tem é uma presunção de que o será.
Nesse sentido, cumpre dizer que ao Estado não é permitido
buscar a satisfação de interesses próprios como os particulares. É por
isso que existe todo o aparato do direito administrativo, com seus
institutos – como o contrato administrativo -, designando a forma de
atuação do Estado, seja na realização do bem comum, interesse público,
seja em razão do interesse do aparato estatal.
Em vista disso, ao falarmos ‘interesse público’ significa
dizer, principalmente no que tange os contratos administrativos, “...
interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos
pessoalmente têm quando considerados em sua
qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem”.
3. contrato administrativo em sentido estrito
3.1 QUAIS SÃO ELES?
Não são somente os princípios da supremacia do interesse
público e a finalidade de interesse público que distinguem os contratos
administrativos dos privados. A cláusula da pacta sunt servanda –
por meio da qual as partes se obrigam a cumprir o convencionado fielmente
- ao contrário dos contratos regidos pelo direito privado ou regime
contratual comum, não se manifesta nos contratos celebrados pela
Administração, ao menos em alguns casos.
Isso porque, a Administração Pública exerce o poder
de alterar unilateralmente os contratos em que fizer parte, assim como
outras peculiaridades incompatíveis com o regime de direito privado.
Tal situação demonstra-se clara nos contratos de concessão
de serviços, firmados pela Administração – única a ter disponibilidade
sobre o serviço público e a utilização de um bem público – por meio do
qual um dado particular poderá exercer a exploração de determinado serviço
público. Se o regime contratual comum fosse aplicado aos contratos de
concessão, a Administração não teria disponibilidade de alterá-los diante
de fatos supervenientes, como por exemplo, na concessão do serviço de
transporte público cláusulas relativas a trajetos, forma de cobrança dos
usuários ou pontos de parada não poderiam ser adequadas ao interesse
público, quando necessário.
Desse modo, defronte tais necessidades, restou evidente o
desenvolvimento de regime típico aos contratos administrativos, no qual
reconhecesse ao Poder Público seus poderes em alterar o contrato de forma
unilateral, como outras prerrogativas que adiante serão vistas.
Tendo em vista as considerações acima, para Carlos Ari
Sundfeld, saber quais são os contratos administrativos em sentido estrito,
em um aspecto apenas teórico, teria como resposta: “são aqueles contendo,
implícita ou explicitamente cláusulas que, num contrato de direito
privado, seriam impossíveis, inválidas ou impróprias, porque informadas
pelo princípio da autoridade”.
Não obstante, para melhor esclarecer o assunto, cumpre
verificar como foi tratado no direito brasileiro.
O mesmo doutrinador traz a baila à questão da atribuição
legislativa da União em dispor sobre as normas concernentes aos contratos
administrativos, é o se retira do contido no art. 22, XXVII da
Constituição da República:
“Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
(...).
XXVII –
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a
Administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de
governo, e empresas sob seu controle “;
Assim como compete a União legislar sobre as questões
concernentes ao direito civil e comercial, conforme Carlos Ari Sundfeld,
lógico seria atribuir-lhe competência para tratar sobre as regras que
implicam aos contratos administrativos. Isto é, cumpre ao mesmo ente que
legisla sobre as regras do direito contratual comum, legislar sobre as
regras dos contratos específicos, ou seja, os administrativos.
No entanto, observar-se que a União dispõe apenas sobre as
regras gerais aplicadas aos contratos administrativos, tal competência foi
exercida por meio da criação da Lei nº 8.666/93 que disciplina as
licitações e os contratos firmados pelo Poder Público. Resta, então, saber
quais são os contratos administrativos, regidos pela Lei de Licitações.
O art. 1º do referido diploma legal dispôs que os contratos
administrativos seriam aqueles pertinentes a obras, serviços, compras,
alienações e locações, esclarecendo no seu art. 6º o que entende por cada
um deles. Vejamos:
(...)”
Apesar de não disciplinado no referido artigo, as
permissões e concessões também estão submetidas às regras aplicadas aos
contratos administrativos, de acordo com o art. 124 da Lei de Licitações.
O que não poderia deixar de ser, visto ser a concessão o mais típico
contrato administrativo.
Ressalta-se, ainda, que a Lei prevê em seu art. 62, § 3 º
outros contratos que também são regidos de acordo com as normas aplicadas
aos contratos discriminados no art. 1º. São os contratos de seguro, de
financiamento, de locação e aos demais cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por norma de direito privado.
Importa transcrevermos o conteúdo do § 3º do art. 62:
“Art. 62.
(...)
(...)
§3º
Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas
gerais, no que couber:
I – aos
contratos de seguro, financiamento, de locação em que o Poder Público seja
locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por
norma de direito privado;
II – aos
contratos em que a Administração for parte, como usuária de serviço
público.”
Ora, se se aplica por inteiro o regime do Direito Público,
aos contratos em que predomina as regras de direito privado, nos parece
que tais contratos passarão a serem sujeitos ao regime administrativo.
Assim, nas palavras de Carlos Ari Sundfeld:
“De
qualquer modo, a norma é clara: os contratos da Administração, listados ou
não nos arts. 1º e 62, §3º, ficaram sujeitos ao regime típico do contrato
administrativo em sentido estrito.
Com isso, o estatuto terminou por adotar o critério
subjetivo para indicação dos contratos administrativos em sentido estrito.
Para ele, são contratos administrativos em
sentido estrito, independentemente de seu objeto, todos os que tenham como
parte uma pessoa jurídica de direito público (administração direta,
autarquias e fundações governamentais públicas) ou alguém que lhe faça as
vezes.””.
Portanto, diante da caracterização dos contratos
administrativos em sentido estrito, reconhecendo que este regime possui
peculiaridades distintas dos contratos regidos pelo direito comum,
necessário entender quais são suas prerrogativas.
3.2 peculiaridades dos contratos administrativos -
cláusulas exorbitantes
Diante dos poderes inerentes a Administração na gerência do
interesse público, ao travar os chamados contratos administrativos,
algumas prerrogativas lhe são próprias, pertencentes ao direito
administrativo, e distinguindo-os dos contratos privados.
Por prerrogativa pode-se entender tratar-se de um
privilégio, uma vantagem. Assim, em outras palavras, prerrogativa é uma
faculdade que se assegura a uma dada pessoa de poder fazer certas coisas.
O Poder Público possui prerrogativas ou privilégios
contratuais que lhe são próprios, exclusivos. São exclusivos na medida em
que inexistem no mundo das relações privadas.
Sobre o assunto, Celso Antonio Bandeira de Mello aduz:
“Em decorrência dos poderes que lhe assistem, a
Administração fica autorizada – respeitado o objeto do contrato – a
determinar modificações nas prestações devidas pelo contratante em função
das necessidades públicas, a acompanhar e fiscalizar continuamente a
execução dele, a impor sanções estipuladas quando faltas do obrigado as
ensejarem e a rescindir o contrato sponte própria se o interesse
público demandar.”
A partir das palavras do doutrinador citado cumpre dizer
que as prerrogativas do Poder Público são peculiaridades presentes, sejam
elas explícitas ou implícitas, em todo o contrato travado com a
Administração. Em geral, são chamadas de cláusulas exorbitantes, e
decorrem de lei ou de princípios próprios ao Direito Público, que regem a
atividade administrativa. São chamadas de cláusulas exorbitantes
justamente porque se constituem em privilégios que não são admitidos nas
relações de direito privado. Tais privilégios, se existentes num contrato
de direito privado, são tidos, no plano jurídico, como nulos ou de nenhum
efeito jurídico.
Cumpre mencionar aqui que Marçal Justen Filho entende que,
tratar as prerrogativas da Administração Pública apenas às cláusulas
parece restritivo demais, visto que as prerrogativas derivam, justamente,
da sua função perante os administrados.
As cláusulas exorbitantes refletem-se por meio de diversas
prerrogativas da Administração, no entanto, destacam-se algumas delas:
“a possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, no
equilíbrio econômico-financeiro, na revisão de preços e tarifas, na
impossibilidade de exceção de contrato não cumprido, no controle do
contrato e na aplicação de penalidades contratuais pela
Administração.”
Diante das cláusulas mencionadas, necessário tecer alguns
comentários de cada uma delas.
3.1.1 Alteração e Rescisão Unilateral
A possibilidade de alteração unilateral retrata um dos
deveres-poderes da Administração, mediante o qual, na intenção de
realização de um interesse público, lhe é permitido intervir no contrato
estabelecido, inserindo as modificações necessárias e adequadas, pelos
motivos que lhe deram causa.
Ressalta-se, contudo, que tais modificações não podem se
dar de forma facultativa. Cumpre a Administração interceder
unilateralmente nos contratos firmados somente no que tange as chamadas
cláusulas regulamentares ou de serviços. É o que ensina Hely Lopes
Meireles:
“A doutrina é uniforme no admitir que o poder de alteração
e rescisão unilateral do contrato administrativo é inerente à
Administração e pode ser exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne. Mas a alteração só pode atingir as denominadas cláusulas
regulamentares ou de serviço, isto é, aquelas que dispõem sobre o
objeto do contrato e o modo de sua execução.”
A possibilidade de a Administração alterar cláusulas
relacionadas ao objeto do contrato ou do seu modo de execução decorre do
dever de atendimento adequado às necessidades de interesse público. Assim,
diante do desenvolvimento tecnológico, cumpre a Administração trazer a
sociedade e ao bem estar social as “mutações do progresso.”
Ainda, a alteração e rescisão unilateral não dependem de
cláusula expressa para se concretizarem. De toda a forma, a Lei de
Licitações disciplina em seus art.s 65, 77 a 80 as hipóteses em que a
Administração poderá exercer de tais prerrogativas.
Todavia, não obstante o poder de alteração unilateral da
Administração, não poderá deixar de cumprir as disposições constitucionais
que concedem o direito ao contraditório e a ampla defesa. Assim, diante da
necessidade de rescindir, unilateralmente, o contrato firmado com
particular, a Administração deverá respeitar o devido processo
Administrativo, comunicando o interessado dos motivos a rescisão e
oportunizando-o de apresentar defesa.
3.1.2 Equilíbrio econômico
O Equilíbrio Econômico-financeiro dos contratos firmados
pela Poder Público, também chamado de equação econômico-financeira é o
ajuste inicial travado entre a Administração e o contratado. Ocorrendo
alterações contratuais que impliquem em um desbalanceamento desta equação,
cumpre a Administração adequar as condições a fim de restabelecer o
equilíbrio econômico-financeiro da relação.
Essa recomposição é prevista na Lei de Licitações nas
situações em que ocorra alteração de prazo contratual, nos termos do
inciso I, § 1º do art. 57; nos casos em que a Administração utiliza sua
prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato, dentro dos limites
estabelecidos na Lei, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 58, bem como em circunstâncias em que a recomposição decorre de fatos
imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis,
conforme disposto na alínea "d" do art. 65, sendo necessária a
demonstração da ruptura do equilíbrio econômico-financeiro, para que o
contratado possa se beneficiar de qualquer um dos referidos artigos.
Ainda, cumpre observar que reequilíbrio da equação
econômico-financeira dos contratos somente é permitida quando o
desequilíbrio ocorrer após o início da vigência do contrato, motivo pela
qual a Lei estabelece as hipóteses de revisão contratual a fim de obter o
equilíbrio econômico-financeiro nas condições inicialmente pactuadas,
restringindo-se a possibilidade de revisão da equação econômico-financeira
dos contratos administrativos às hipóteses contidas no texto legal.
3.1.3 Reajustamento de preços e tarifas
O reajustamento de preços, ou simplesmente, reajuste de
preços, é a atualização do valor inicialmente pactuado em decorrência de
alterações mercadológicas que repercutam no contrato, como por exemplo o
custo execução e remuneração. Portanto, pode-se traduzir por reajuste de
preços a atualização do valor do contrato, relacionados a elevação do
custo de consecução de seu objeto, diante do curso normal da economia. “É
uma forma de corrigir os efeitos ruinosos da inflação”.
O reajuste de preços está previsto na Lei de Licitações no
inciso I, art. 40, pelo qual disciplina que deve retratar a variação
efetiva do custo de produção, desde a data da apresentação da proposta até
a data do adimplemento de cada parcela. Tal reajuste se dará com base em
índices previamente fixados no contrato e somente poderá ocorrer após
transcorridos 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da
proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Vê-se,
portanto, que o reajuste de preços é uma faculdade concedida a
Administração para evitar o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro
do pacto inicial. Porém, cumpre salientar que o reajuste é instituto
diverso da revisão. Isso porque, o reajuste é cláusula do contrato,
previamente estabelecida, que dispõe sobre a necessidade de alteração dos
preços decorrido o período de 12 meses, conforme dito anteriormente. Isto
é, para ocorrer o reajuste de preços faz-se necessário à previsão no
instrumento contratual. De maneira diversa ocorre com a revisão, que
poderá ser manifestada independente de cláusula prevista, mas, na hipótese
de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de efeitos
incalculáveis, conforme prevê a alínea “d”, inc. II, do art. 65 da Lei nº
8.666/93.
Desse modo, se o contrato não contemplar previsão de
reajuste e se não tiver ocorrido nenhuma das hipóteses apontadas no art.
65, II, "d", ou no § 5º do mesmo dispositivo, qual seja, a superveniência
ou majoração de tributos ou encargos legais, de comprovada repercussão nos
preços, a revisão também não será possível e, portanto, os preços
permanecerão imodificáveis.
Sobre o assunto, Arnold Wald aduz:
“Justifica-se, numa matéria que tem sido objeto de
relativamente poucos estudos, fazer a distinção, nem sempre muito clara,
nem na praxe administrativa, nem mesmo nos tribunais, entre a correção
monetária e a imprevisão. Há entre ambas uma diferença de origem, de
fundamento e de grau. Enquanto a imprevisão surgiu ex lege, a
correção pode ser legal ou convencional. A primeira se contenta para a
concessão de reajustamento com a variação dos salários, dos materiais ou
do custo de vida, prevista ou imprevista, desde que a oscilação ultrapasse
uma percentagem mínima fixada contratual ou legalmente. A segunda, ao
contrário, exige um fato imprevisível pelas partes que tenha abalado a
estrutura econômica do contrato. Enfim, a correção monetária convencional
ou legal é dada independentemente das condições específicas do contrato,
enquanto, ao contrário, em tese, a teoria da imprevisão somente concede o
reajustamento quando o exato cumprimento do contrato implica em tornar
insolvente o contratante particular.”
3.1.4 Exceção do Contrato não Cumprido
A exceção do contrato não cumprido ou exceptio non
adimplenti contractus, usada freqüentemente nos contratos privados,
não se aplica, a priori em relação à Administração. Somente o Poder
Público, como parte da relação contratual, poderá exercer a faculdade de
cessar o contrato quando a outra parte não cumprir com sua obrigação. O
particular, ao contratar com a Administração, não poderá exercer de tal
faculdade visto o princípio da continuidade do serviço público, ou seja,
diante de atraso da contraprestação da Administração, o contratado não
poderá rescindir o contrato ou paralisar sua execução No entanto, a
Administração não poderá submeter o contratado a prejuízos insuportáveis
em função da falta de pagamento. Assim, diante de situação insustentável,
é permitido ao particular paralisar a consecução do objeto. Frisa-se, no
entanto, que a possibilidade de aplicar a exceptio é somente da
Administração.
3.1.5 Controle do Contrato
Outro poder peculiar a Administração é a possibilidade de
controlar o perfeito andamento do contrato, ou seja, da consecução do
objeto avençado. Conforme ensina Hely Lopes Meireles, ao Poder Público é
permitido fiscalizar, supervisionar, intervir e acompanhar a execução do
contrato.
Salutar mencionar que desse controle não retira do
particular o direito de executar o avençado nos conformes pactuados no
instrumento de contrato. Cumpre a Administração, por meio do seu poder de
controle, verificar se o contratado está agindo para o alcance do objeto
contratado. A Administração poderá intervir para assegurar a continuidade
do serviço ao verificar algum evento estranho que paralise ou retarde a
execução do objeto.
De um modo geral, o poder de controle do contrato tem
função de zelar pela “...exatidão dos trabalhos, dando orientação
conveniente e impondo as modificações que o interesse público exigir.”
3.1.6 Aplicação de Penalidades Contratuais
Prevista na Lei de Licitações, inc. IV do art. 58, a
aplicação de sanções pela inexecução total ou parcial do contrato é também
uma prerrogativa do Poder Público. Diferente do que ocorre nos contratos
privados, diante de hipótese de inexecução do contrato, é permitido nos
contratos administrativo que uma das partes – o Poder Público – imponha
sanção à outra parte, independente de intervenção judiciária.
Tal prerrogativa deriva da possibilidade da Administração
em controlar os contratos firmados por ela. Isso porque, diante de falta
por parte do particular, cabe a Administração penalizá-lo de alguma forma.
Assim, se o contratado, por exemplo, atrasar a consecução
do objeto, de forma injustificada, estará sujeito a aplicação de multa
pela Administração, nos moldes previstos no contrato e/ou instrumento
convocatório que antecedeu.
Tais penalidades estão previstas no art. 87 da Lei de
Licitações, são elas: a advertência, a multa, a suspensão temporária em
contratar com a Administração e a declaração de idoneidade para licitar ou
contratar com o Poder Público.
3.3 interpretação dos contatos administrativos
Hely Lopes Meirelles ensina que na tarefa de “interpretação
do contrato administrativo é preciso ter sempre em vista que as normas que
o regem são as do Direito Público, suplementadas pelas do Direito Privado
(Lei nº 8.666, de 1993, art. 54), e não o contrário, como,
lamentavelmente, ainda se pratica entre nós.”
Ressalta-se, da assertiva acima, que o atendimento ao
interesse público é finalidade de toda contratação firmada pelo Pode
Público, portanto, na interpretação destes, não poderá afastar-se da
premissa precípua de tal ajuste. Assim sendo, nesses contratos não há como
interpretar suas cláusulas voltadas a atender interesses individuais do
contratado, este é o princípio fundamental voltado à interpretação dos
contratos avençados com a Administração.
No entanto, restam outras
peculiaridades imprescindíveis a interpretação desses contratos, como o
direito da Administração em alterar cláusulas regulamentares a fim de
atender o melhor interesse público e a necessidade de manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro pactuado inicialmente entre as partes.
Ainda, o direito a reciprocidade e equivalência dos direitos e obrigações,
com o devido comprometimento da Administração em compensar a supremacia do
interesse público com vantagens econômicas em prol do contratado.
Por fim, quanto a interpretação dos contratos
administrativos, vale mencionar que os termos do edital e/ou convite que o
vincularem, bem como seus anexos, mesmo não transcritos farão parte do
instrumento de contrato, não podendo afastá-los ou contrariar suas
disposições.
CONCLUSÃO
Pode-se concluir que os contratos Administrativos tem como
característica o comprometimento com o interesse público. Os contratos
firmados pelo Poder Público que lhes confere prerrogativas próprias que os
distingue do Direito Comum.
Observa-se, no entanto, que a finalidade de interesse
público deve estar presente em todos os contratos avençados pela
Administração, como se demonstrou
durante todo o trabalho deverão ter como finalidade a
consecução de um interesse público.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BANDEIRA DE
MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 14ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2001, p. 557
MEIRELLES, Hely Lopes.
Licitações e Contratos Administrativos.
12 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 175
SUNDFELD, Carlos Ari.
Licitação e Contrato Administrativo.
2. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 204.
JUSTEN
FILHO, Marçal. “Conceito de Interesse Público e a ‘Personalização’ do
Direito Administrativo”. Artigo publico na Revista Trimestral de
Direito Público – 26, p. 117
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