O
mundo vem, de fato, apresentando mudanças de paradigmas no tocante ao conceito
de Soberania e Estado.
O
Estado não é mais visto como detentor de um poder uno e indivisível, criado a
partir da idéia de um rei que governasse tudo e todos. O Estado passou a se
relacionar, internacionalmente, com uma freqüência muito maior. Isto acabou
por diminuir significativamente o poder do Estado dentro do seus próprios domínios,
já que passou a ser visto como “parte” de algo maior.
Neste
aspecto, o que se criou foram, principalmente, as organizações internacionais
supranacionais, obrigando os Estados a reverem seus conceitos ultrapassados
sobre sua soberania. A idéia de poder total do Estado não cabe mais num
aspecto internacional, pois passou a sofrer restrições em seu poder de mando,
de forma a relativizar sua soberania.
Isto
ocorre porque, visando o bem maior, qual seja a criação de grupos estatais
(blocos econômicos, Oi´s) para que a atuação do Estado num bloco seja mais
significativa do que sua atuação como singular, faz com que uma série de
competências, antes privativas dos Estados, passem a fazer parte da competência
comum. Ou seja, o órgão comum (supranacional), passará a exercer
materialmente algumas competências à ele dadas pelos Estados.
Importante
ressaltar, porém, que estas novas competências materiais dadas aos entes
supranacionais não podem caracterizar a transferência efetiva dos poderes. O
que se transfere, aqui, é o poder de exercício de determinada competência.
Fato que se explica pela idéia de não haver possibilidade de transferência da
competência, apenas conferência de determinados poderes para exercício
material de alguma destas. |