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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA

Aspectos Gerais

Autor: Henrique Canzonieri


A Constituição Federal é a lei fundamental que regula a organização política de uma nação soberana.  É o conjunto de normas que determina a estrutura do Estado, limita seus poderes, aponta as diretrizes a serem seguidas pelos governantes, prevê direitos e garantias aos cidadãos, e que, juntamente com outras leis formam o chamado Ordenamento Jurídico da nação.

Esse ordenamento deve estar em constante evolução, adaptando-se às novas necessidades da coletividade e permitindo um progresso histórico natural. A Constituição se encontra no topo da pirâmide hierárquica do Ordenamento, tendo abaixo de si toda e qualquer outra lei.  Isto é, as outras leis que forem criadas, só serão válidas se não estiverem em confronto com ela, como diz o princípio da supremacia da Constituição.

        Através dessa obediência é que se pode afirmar se elas são ou não constitucionais. É nesse momento que entra o controle de constitucionalidade, para observar se as leis e normas estão compatíveis com a Carta Magna.

        Para assegurar essa superioridade hierárquica da Carta Magna, o legislador brasileiro criou, entre outros dispositivos, as ações diretas de inconstitucionalidade. Este artigo tem o escopo de apresentar algumas noções básicas a respeito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade Genéricas.

        No período anterior a 1998, o controle de constitucionalidade era realizado predominantemente pelo sistema chamado difuso, pelo qual a observância da subordinação à Constituição Federal é exercida por qualquer juiz ou tribunal e em qualquer grau de jurisdição, podendo esporadicamente chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio de um recurso extraordinário.  Entretanto, este órgão julgador participa como órgão de última instância do Poder Judiciário, não sendo possível sua provocação direta.  Nesse referido sistema, o modo de exercício do controle é incidental ou por via de exceção. Isto significa que a argüição da inconstitucionalidade pode ser feita por qualquer pessoa que seja parte de uma relação processual.  Ou seja, na defesa o réu alega que a lei que fundamenta o pedido do autor é inconstitucional.  Caso declarada a contrariedade da norma à C.F. ela continuará existindo no ordenamento jurídico, porém não gera seus efeitos para aquele determinado caso concreto.

        Na Constituição vigente, há uma maior tendência pelo uso do controle abstrato, porquanto o legislador aumentou o rol de partes legítimas para a proposição das ações diretas de inconstitucionalidade.  Estas têm o intuito de retirar do ordenamento jurídico a lei contemporânea estadual ou federal, que seja incompatível com a CF, com a finalidade de obter a invalidade dessa lei, visto que relações jurídicas não podem ser fundadas em normas inconstitucionais

Como vimos, as ações diretas no sistema concentrado têm por mérito a questão da inconstitucionalidade das leis ou atos normativos federais e estaduais. 

No referido sistema não há partes envolvidas, tendo uma natureza objetiva, já que o interesse de se discutir a constitucionalidade da lei é de interesse coletivo, a fim de assegurar a supremacia da Lei Maior.  Pelo mesmo motivo, está descartada a hipótese de desistência da ação.  Isto significa que a parte legítima que propôs a ADIN, não poderá abrir mão da mesma, haja vista o interesse direto do Estado de chegar a uma decisão final sobre a matéria.

A competência para o julgamento é do Supremo Tribunal Federal, o chamado “guardião da Constituição”, para leis que violem a Constituição Federal; no caso de lesão a alguma Constituição Estadual, a competência é do Tribunal de Justiça do mesmo Estado.

Ademais, não podem ser propostas contra leis municipais nem atos administrativos.  Nos casos de leis anteriores à vigência da atual constituição, deve-se fazer uma análise para cada caso, verificando sua compatibilidade.  Não havendo nenhum óbice, ocorre a recepção da lei e continua gerando efeitos.  Caso contrário, não há a recepção.

Segundo o rol taxativo do art. 103 da Constituição Federal de 1988, são legitimados para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, no direito brasileiro:

Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

(Lei 9.868/99, art. 2º).

        Finalmente declarada uma inconstitucionalidade, não há recursos cabíveis, nem mesmo uma eventual ação rescisória.  A decisão terá efeito vinculante, ou seja, em casos semelhantes, as decisões de qualquer juiz e em qualquer grau terá de ser orientada na sentença do STF.  Também terá eficácia erga omnes, com relação a todos.  Além disso, gera efeitos ex tunc, retroativo, considerando nulo todos os atos praticados. 

Referências bibliográficas

Silva, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros Editores , 24ª ed., 2005

Palu, Oswaldo Luiz, Controle de Constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2ª ed, 2001.

Tavares, André Ramos, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 2ª ed, 2003.


 

 

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