A
Constituição Federal é a lei fundamental que regula a organização política
de uma nação soberana. É o conjunto de normas que determina a estrutura
do Estado, limita seus poderes, aponta as diretrizes a serem seguidas
pelos governantes, prevê direitos e garantias aos cidadãos, e que,
juntamente com outras leis formam o chamado Ordenamento Jurídico da nação.
Esse
ordenamento deve estar em constante evolução, adaptando-se às novas
necessidades da coletividade e permitindo um progresso histórico natural.
A Constituição se encontra no topo da pirâmide hierárquica do Ordenamento,
tendo abaixo de si toda e qualquer outra lei. Isto é, as outras leis que
forem criadas, só serão válidas se não estiverem em confronto com ela,
como diz o princípio da supremacia da Constituição.
Através dessa obediência é que se pode afirmar se elas são ou não
constitucionais. É nesse momento que entra o controle de
constitucionalidade, para observar se as leis e normas estão compatíveis
com a Carta Magna.
Para
assegurar essa superioridade hierárquica da Carta Magna, o legislador
brasileiro criou, entre outros dispositivos, as ações diretas de
inconstitucionalidade. Este artigo tem o escopo de apresentar algumas
noções básicas a respeito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
Genéricas.
No
período anterior a 1998, o controle de constitucionalidade era realizado
predominantemente pelo sistema chamado difuso, pelo qual a
observância da subordinação à Constituição Federal é exercida por qualquer
juiz ou tribunal e em qualquer grau de jurisdição, podendo esporadicamente
chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio de um recurso extraordinário.
Entretanto, este órgão julgador participa como órgão de última instância
do Poder Judiciário, não sendo possível sua provocação direta. Nesse
referido sistema, o modo de exercício do controle é incidental ou
por via de exceção. Isto significa que a argüição da
inconstitucionalidade pode ser feita por qualquer pessoa que seja parte de
uma relação processual. Ou seja, na defesa o réu alega que a lei que
fundamenta o pedido do autor é inconstitucional. Caso declarada a
contrariedade da norma à C.F. ela continuará existindo no ordenamento
jurídico, porém não gera seus efeitos para aquele determinado caso
concreto.
Na
Constituição vigente, há uma maior tendência pelo uso do controle
abstrato, porquanto o legislador aumentou o rol de partes legítimas para a
proposição das ações diretas de inconstitucionalidade. Estas têm o
intuito de retirar do ordenamento jurídico a lei contemporânea estadual ou
federal, que seja incompatível com a CF, com a finalidade de obter a
invalidade dessa lei, visto que relações jurídicas não podem ser fundadas
em normas inconstitucionais
Como vimos,
as ações diretas no sistema concentrado têm por mérito a questão da
inconstitucionalidade das leis ou atos normativos federais e estaduais.
No referido
sistema não há partes envolvidas, tendo uma natureza objetiva, já que o
interesse de se discutir a constitucionalidade da lei é de interesse
coletivo, a fim de assegurar a supremacia da Lei Maior. Pelo mesmo
motivo, está descartada a hipótese de desistência da ação. Isto significa
que a parte legítima que propôs a ADIN, não poderá abrir mão da mesma,
haja vista o interesse direto do Estado de chegar a uma decisão final
sobre a matéria.
A
competência para o julgamento é do Supremo Tribunal Federal, o chamado
“guardião da Constituição”, para leis que violem a Constituição Federal;
no caso de lesão a alguma Constituição Estadual, a competência é do
Tribunal de Justiça do mesmo Estado.
Ademais, não
podem ser propostas contra leis municipais nem atos administrativos. Nos
casos de leis anteriores à vigência da atual constituição, deve-se fazer
uma análise para cada caso, verificando sua compatibilidade. Não havendo
nenhum óbice, ocorre a recepção da lei e continua gerando efeitos. Caso
contrário, não há a recepção.
Segundo o
rol taxativo do art. 103 da Constituição Federal de 1988, são legitimados
para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, no direito
brasileiro:
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
(Lei 9.868/99, art. 2º).
Finalmente declarada uma
inconstitucionalidade, não há recursos cabíveis, nem mesmo uma eventual
ação rescisória. A decisão terá efeito vinculante, ou seja, em
casos semelhantes, as decisões de qualquer juiz e em qualquer grau terá de
ser orientada na sentença do STF. Também terá eficácia erga omnes,
com relação a todos. Além disso, gera efeitos ex tunc, retroativo,
considerando nulo todos os atos praticados.
Referências bibliográficas
Silva,
José Afonso da, Curso de Direito
Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros Editores , 24ª
ed., 2005
Palu,
Oswaldo Luiz, Controle de Constitucionalidade: conceitos, sistemas e
efeitos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2ª ed, 2001.
Tavares,
André Ramos, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 2ª ed,
2003.
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