Consoante
o artigo 49 da Lei 5.250/67,
é necessário que exista dolo ou culpa para que o ofendido possa
pleitear a reparação do dano decorrente de prática ilícita cometida
pelos meios de comunicação. Portanto, não basta que a
notícia seja ofensiva para que exista o dever de indenizar, sendo
necessário verificar se houve culpa ou dolo do jornalista ou do órgão
de comunicação. Estando estes eximes do dever de indenizar somente nos
casos de imprevisibilidade ou inevitabilidade (casos fortuitos).
NOTÍCIAS
FALSAS
De
acordo com o entendimento de Antonio Jeová Santos, a notícia é falsa
quando é simulada para dar ao fato uma aparência bem distinta do que
realmente aconteceu no mundo real.
Neste
sentido também é a definição trazida por Darcy Arruda Miranda,
“notícias falsas são aquelas que se opõem ao que é real, que
repulsam a verdade, e de cuja indumentária mistificada procuram
revestir-se, para melhor embair a opinião pública, levando-a ao erro e
ao engano”. O autor continua seu pensamento, aduzindo não interessar
o objetivo do delito, podendo ser ele capricho, maldade ou interesse,
uma vez consumado o intento, consumado estará o delito. Destarte, é ilícita
a notícia que, em seu conteúdo, resulte falsa.
O crime que constitui na publicação ou divulgação deste tipo de notícia
tem previsão legal no artigo 13 cominado com o artigo 16, ambos da Lei
de Imprensa.
Esta
informação carecedora de veracidade fere o direito à honra da pessoa
objeto da notícia, porquanto a noção de verdade e a violação da
honra estão intimamente ligadas; se o fato é inverídico, a honra está
maculada. Porém, o mesmo não ocorre com a publicação de um fato que
mesmo verídico, fosse ofensivo à reputação de alguém. Neste caso, a
lesão não seria à honra da pessoa, mas sim à ausência desta.
Embora
exista uma grande dificuldade em conceituar a honra, a maioria dos
doutrinadores afirma que esta possui duas dimensões, uma objetiva e
outra subjetiva. Esta é puramente individual e diz respeito ao
sentimento de auto-estima, é a consciência da própria dignidade
pessoal. Em contrapartida, aquela se refere à reputação social da
pessoa. Desta feita, é válido transcrever o conceito fornecido por
Adriano de Cupis, o qual é o mais aceito pelos estudiosos, “honra é
a dignidade pessoal refletida na consideração dos demais e no
sentimento da própria pessoa”.
Inúmeras
vezes, estas notícias falsas são originadas de uma prática jornalística
recente denominada “denuncismo”. Agindo desta forma, os jornais
aceitam publicar qualquer denúncia, mesmo oriundas de pessoas não
identificadas. A imprensa não é mais conduzida pelo animus narrandi,
isto é, a intenção de narrar, o que está agora presente é o animus
denunciandi, ou compulsão por denunciar.
Foi
isto que ocorreu no caso mais famoso de danos morais sofridos em face de
conduta ilícita da imprensa, o caso da Escola Base de São Paulo. Neste
episódio, os quatros proprietários de uma pequena pré-escola da
capital paulista, juntamente com os pais de um dos alunos da instituição
de ensino, foram acusados de promover orgias em que abusavam sexualmente
dos alunos de quatro anos de idade. Em
apenas dez dias de investigações, foi concluído que os acusados eram
culpados por atentado violento ao pudor e formação de quadrilha.
Pouquíssimo tempo depois, um programa televisivo de imensa audiência o
“Jornal Nacional”, da Rede
Globo, exibiu uma reportagem sobre o acontecimento. Com a exposição
dos fatos na imprensa, a escola foi depredada por uma multidão incitada
pelos jornalistas, um dos casais proprietário do estabelecimento foi
preso e seviciado pela polícia e outros presos. Outros dois casais
envolvidos passaram a ter sérios problemas psicológicos e financeiros.
Finalmente, nenhuma das acusações
foi comprovada e o processo arquivado. A imprensa nunca se desculpou
tanto como neste caso, contudo estas retratações não corrigem os
danos morais causados às vítimas pelas notícias falsas. Três dos
proprietários do estabelecimento de ensino entravam com uma ação
contra o governo do
Estado de São Paulo, já que o principal responsável pelo equívoco
foi um delegado de polícia que agiu precipitadamente, e receberam
indenização por danos morais no valor de duzentos e cinqüenta mil,
cada um. Já o outro casal envolvido, pais de um dos alunos, moveu duas
ações de reparação de danos morais, contra a “Rede Globo” e a
empresa “Folha da Manhã” (que edita o jornal “Folha de São
Paulo” e na época também publicava os periódicos “Folha da
Tarde” e “Notícias Populares”), cujos valores pleiteados somados
resulta em seis milhões e seiscentos mil reais. As duas ações estão
em grau de recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em
contrapartida, os três donos da escola, que já haviam recebido a
indenização do Estado, impetraram somente no início deste ano ação
por danos morais contra os jornais “Folha de São Paulo”, “O
Estado de São Paulo”, as redes televisivas “Sistema Brasileiro de
Televisão”, “Rede Globo”, “TV Record”, “Rádio e TV
Bandeirantes”, e revistas “Veja”, e “Isto é”. Eles estão
requerendo um milhão de reais de cada veículo de comunicação pelo
"linchamento moral" que sofreram.
FATOS
VERDADEIROS TRUNCADOS OU DETURPADOS
A
lei 5.250/67 não prevê apenas informações falsas como objetos de
indenização de danos morais. Ela ainda enquadra em seu artigo 16, o
qual já transcrito neste trabalho, as informações verdadeiras que
tenham sido deturpadas, ou, ainda, aquelas que tenham sido truncadas.
Fatos verdadeiros, contudo truncados, são aqueles que omitem detalhes e
aspectos essenciais da notícia, ou seja, são fatos incompletos.
Já,
a deturpação é a divulgação de uma notícia com acréscimos,
aproveitando a veracidade do fato principal narrado, para fortalecer uma
convicção falsa.
Como exemplo de notícia verdadeira, porém deturpada, pode-se citar o
caso apreciado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que um
jornal público traz a notícia da inauguração de um prédio destinado
à Justiça do Trabalho. Este fato era verdadeiro, no entanto, foi na
notícia inserido que magistrado aproveitou-se da inauguração para
exercitar, publicamente, política partidária, atividade proibida aos
juízes. O jornal teve que responder por agravo moral, vez que feriu
injustificavelmente a honra da vítima.
Assim,
a publicação de notícia verdadeira, mas acompanhada de tratamento
jocoso do fato, tornando o mesmo ofensivo ou ainda delimitando algum escândalo,
é passível de danos morais. Deste modo, quando o meio de comunicação
emite notícia verdadeira, mas avança de forma indevida na esfera
intima da pessoa objeto da notícia, divulgando aspectos de sua vida
privada, intimidade e imagem, a conduta é antijurídica, pois viola
direitos da personalidade, que estão protegidos no artigo 5º, X da
Carta Magna. É de grande valia para este trabalho, definir estes
direitos personalíssimos violados.
Inicialmente,
ressalta-se a teoria das esferas desenvolvida pelo escritos germânico
Robert Alexy. A noção de “esfera” possui um grande valor metafórico,
o qual é descrever um âmbito do indivíduo. Com isso, pretende-se
discutir que direito entra ou não na esfera privada, íntima ou social,
o que será discutido no próximo capítulo.
Por
ora, verificam-se as distintas intensidades das esferas. Na esfera íntima,
o indivíduo não influi com seu comportamento sobre os demais, não
afetando assim a esfera dos outros indivíduos ou da comunidade. Já a
esfera privada está integrada pelo âmbito individual, mas ela
repercute sobre os demais, exercendo alguma influência. Finalmente, a
esfera social compreende aqueles atos que o indivíduo realiza situado
na ação coletiva.
Ademais,
no que tange os direitos personalíssimos, há que se diferenciar o
direito à vida privada e o à intimidade, os quais são componentes da
vida individual. Destaca-se que o valor da intimidade é um espaço mais
restrito e impenetrável do que o a da vida privada, ou privacidade.
Esta última considera a esfera da vida individual nucleada na esfera
familiar ou no de um grupo restrito de amigos, ou seja, na ausência do
público, repugnando qualquer intromissão alheia. Por outro lado, a
intimidade traduz o pensamento humano a ninguém compartilhado ou
divulgado, sob qualquer maneira. Desta forma, a intimidade ao ser
exteriorizada assume outra identidade, passando a ser uma manifestação
da vida privada, se o antigo pensamento pode agora ser partilhado
intersubjetivamente por um número restrito de pessoas.
No
que tange o direito à imagem, é necessário destacar que esta não
representa somente os atributos físicos da pessoa, mas também a forma
como ela é percebida pela coletividade. Com isso, a melhor definição
de imagem é a preconizada por Luiz Alberto David de Araújo, o qual
desdobra o instituto em “imagem-retrato” e “imagem atributo”. A
primeira corresponde ao conjunto de atributos eminentemente físicos de
uma pessoa que tem o condão de identificá-la. Já a segunda
corresponde a forma como o indivíduo socialmente. Desta forma, a
“imagem atributo” seria o conjunto de características pelas quais o
indivíduo é reconhecido, ou seja, através das quais sua personalidade
é apreendida pela coletividade. “Imagem, assim, deixa de ser o
retrato, a exteriorização da figura para ser o ‘retrato moral’ do
indivíduo, da empresa, do produto, do seu caráter”.
Outrossim,
a coletividade está cada vez mais exigente e quer ser informada
vertiginosamente, de tudo o que ocorre no mundo, o que não deixa de ser
um direito seu, conforme já visto. Ipso facto, o furo jornalístico
é fruto dessa exigência, vez que a rapidez da divulgação de fatos
verdadeiros, colhidos no crepital do sensacional, no fervor da emoção,
ou oriundos de fontes prestimosas, padecem do descontrole emocional e vícios
de percepção, originando assim truncamentos ou deturpações.
Destaca-se
ainda que grande parte destas notícias que, mesmo que verdadeiras, são
colocadas para o público de forma insidiosa ou incompleta têm como
finalidade causar impacto sensacionalista. Este sensacionalismo possui
apenas o intuito de obter alguns pontos no IBOPE, aumentando, por conseqüência,
o número de anunciantes.
Logo,
esta nova cultura de excitação jornalística ensina ao público que o
sensacionalismo e o disparate valem mais que situações que realmente
interessariam ao leitor, telespectador ou ouvinte.
O
resultado disto tudo é a pornografia desenfreada, a violência
demasiada, a ofensa à dignidade das pessoas que se sujeitam a aparecer
em programas de variedades que vendem o sensacionalismo em sua mais
baixa expressão, ou a multiplicação de entrevista, onde o enorme ego
do entrevistador diminuiu o entrevistado, quando não ofende a sua
dignidade. Portanto, a ofensa aos direitos personalíssimos está
ganhando contornos inigualáveis, ocorrendo, conseqüentemente, a
multiplicação de processos em que se cobra um mínimo pela manutenção
da dignidade.
CALÚNIA
Conforme
o inciso I do artigo 49 da Lei de Imprensa, é possível indenização
por dano moral decorrente da prática de calúnia, a qual vem definida
no artigo 20 desta lex.
Para
que esta prática ilícita ocorra, é indispensável que exista a falsa
imputação de um fato definido como crime. Assim, para a configuração
do delito de calúnia, é necessário que a imputação seja de um crime
e não apenas de um fato desonroso; que esta imputação seja
objetivamente falsa; e que o autor tenha conhecimento da inocência do
caluniado.
Já
para Darcy Arruda Miranda, este último requisito citado não é necessário.
Para
a configuração do delito, basta a voluntariedade da imputação do
fato ou a consciência do caráter calunioso do escrito. Ainda mesmo
quando o agente suponha estar publicando um fato verdadeiro, sendo este
falso, incorrerá em sanção [grifo meu], porque, uma vez que o
escrito contenha expressões que possam ferir a honra de alguém, é de
elementar cautela, por parte de quem escreve a notícia, a verificação
da fonte informativa, cuja idoneidade lhe cumpre averiguar.
Desta
forma, caluniador será aquele que imputa a alguém fato falso definido
na lei como crime, mesmo pensando que este era verdadeiro, com o intuito
de denegrir a reputação do caluniado, por maldade, vingança, má-fé
e, até, por leviandade.
Para
que reste caracterizada esta prática, faz-se urge que a imputação do
fato que constitua crime seja precisa, com todas as circunstâncias
constitutivas da infração. Isto é, devem estar especificados todos os
elementos constitutivos do delito: o sujeito ativo, o sujeito passivo, o
tempo, a quantidade e a qualidade do objeto, e o evento ou acontecimento
previsto em lei. Caso contrário, se o fato imputado falsamente não
encontra perfeita adequação na legislação penal, a hipótese não
seria de calúnia e sim de difamação.
Salienta-se
que a atual Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) inovou a anterior, punindo
com as mesmas penas do caput aquele que reproduz a publicação
ou transmissão caluniosa, desde que tenha conhecimento da falsidade da
imputação.
A má-fé se presume, neste caso, haja vista que ninguém de boa-fé,
verificando que a notícia contém ofensa a alguém, deixa de assumir
risco com a sua reprodução. Por outro lado, de acordo com o parágrafo
único do artigo 27,
ficará o reprodutor livre de crime, se a reprodução for fiel e feita
de modo que não demonstre má-fé.
Urge
ainda destacar que a calúnia admite prova da verdade, excetuadas as
personalidades mencionadas no § 3º do artigo 20, em face da natureza
de suas funções, e o ofendido que tenha sido absolvido em decisão
transitada em julgado, consoante o § 2º do dispositivo supracitado.
Merece, todavia, observar o disposto no § 1º do artigo 49,
conforme o qual a responsabilidade civil perdura se o fato, embora
verdadeiro diz respeito à vida privada do ofendido e a divulgação não
seja motivada pelo interesse público.
Ao
final, salienta-se que a calúnia, juntamente com a injúria e difamação,
é também condenada pelo Código Civil, em seu artigo 953.
DIFAMAÇÃO
Não
se pode olvidar que os danos morais causados pela prática da difamação,
a qual está prevista no artigo 21 da lei analisada,
também são indenizáveis. A lei entende por difamação a imputação
de fato ofensivo à reputação de alguém. Ipso facto, os
elementos delitivos constitutivos do delito da difamação são os
seguintes:
-
imputação de fato determinada e ofensivo à reputação de alguém;
-
divulgação desse fato por algum meio de comunicação, ou seja, a
publicidade;
-
dolo.
A
reputação insere-se no âmbito dos delitos contra a honra, dentro do
qual gravitam, igualmente, a dignidade e o decoro, que serão examinados
na seqüência. Conforme Giuseppe Maggiore, “reputação é a estima
que o indivíduo desfruta na sociedade, em virtude de engenho,
habilidade ou arte, profissão ou disciplina: qualquer coisa além da
consideração e pouco menos que renome e fama”.
Desta feita, o delito estará configurado quando o agente, através dos
meios de comunicação, imputa a alguém um fato determinado, que
encerre ofensa ao valor pessoal de que este possua no ambiente social em
que vive, devendo ainda ser dolosa a imputação.
Para
que ocorra a difamação, basta imputar o fato ofensivo à reputação
de alguém, podendo este ser falso ou verdadeiro.
Assim
como a calúnia, a difamação permite a prova da verdade, nas escassas
hipóteses previstas no § 1º do artigo supracitado. A primeira diz
respeito ao crime cometido contra funcionário público no exercício de
suas funções. Destaca-se que o exercício de uma função pública, de
fato, impõe ao indivíduo que nela se investe a obrigação moral de um
agir correto, porquanto nas suas mãos há o interesse de um grande número
de pessoas. Portanto, mais do que um direito, é um dever dos meios de
comunicação para com a coletividade a que serve, manter permanente
vigilância sobre todos aqueles que exercem um cargo público, para que
não o deturpem, não o confundam com o seu patrimônio, e nem que o
amoldem aos seus interesses particulares.
Outrossim,
é possível a exceptio veritatis em relação a órgão ou
entidade que exerça funções de autoridade pública. A lei não define
o que seja autoridade pública, mas balizou a idéia desta com o
elemento principal de seu conceito, o poder de decisão ou o poder
imperativo, o qual é o de determinar medidas que devam ser cumpridas
pelo público. Desta feita, o órgão ou entidade que não possui este
poder, não pode ser inserido nesta categoria.
Urge
ainda ressaltar que a exceção de verdade também é admitida na difamação
quando o ofendido assim permitir. Embora a lei não esclareça, tal
permissão tem que ser expressa, após a necessária consulta.
A
lex atual ampliou o conceito de difamação no § 2º do
dispositivo aqui examinado. Aí não se trata da imputação falsa de um
fato definido como crime, como na calúnia, mas sim da divulgação de
um fato delituoso pelo qual o ofendido foi condenado, tendo cumprido a
respectiva pena. Isto se deve vez que as condenações criminais
cumpridas constituem fato do passado, tendo o condenado o direito de ver
esquecido o crime para que realmente ocorra seu soerguimento moral.
Logo, a revelação do fato pretérito através de divulgação pelos
meios de comunicação, nesse caso, constitui crime, ressalvando apenas
o motivo de interesse público. É que o interesse público prevalece
sobre o particular e, como tal, deve-se entender a necessidade sócio-educativa
da publicação ou transmissão.
INJÚRIA
Por
último, deve-se lembrar que danos morais podem ainda ser causados pela
prática da injúria, que está conceituada no artigo 22 da lei em questão.
Esta lex não definiu o que seja dignidade ou decoro, deixando
tal tarefa para o juiz, o qual utilizará seu critério pessoal
valorativo para dizer no caso concreto se houve ou não a pretendida
ofensa.
Para
auxiliar os magistrados nesta incumbência, vários doutrinadores têm
conceituado dignidade e decoro. Nélson Hungria expõe que “é sutil a
diferença entre uma e outro: a dignidade é o sentimento da nossa própria
honorabilidade pessoal. Assim, se um indivíduo chama o outro
‘cachorro’, ‘canalha’, ‘invertido’, está ofendendo a sua
dignidade; se o chama ‘ignorante’, ‘burro’, ‘sifilítico’,
ofende-lhe apenas o decoro”.
Outrossim, Freitas Nobre explana que o decoro é a expressão da
dignidade pessoal, uma projeção da personalidade em relação ao meio
social em que o indivíduo vive. Já a dignidade se refere a
horabilidade pessoal.
Neste mesmo sentido, afirmou Darcy Arruda Miranda:
Em
face das opiniões dos doutos, podemos conceituar, de um modo geral, o
decoro, quer seja individual, quer seja de uma coletividade, como
“respeitabilidade”, “seriedade”, “consideração”, “valor
social”, “decência”, e até dignidade moral, ou como diz Recasens
Siches, as regras de trato social, como a cortesia, a gentileza, a
urbanidade etc.
Mais
ainda, cremos poder atingir a meta colimada pelo legislador brasileiro
ao estabelecê-la, com a seguinte definição: dignidade é a honra
subjetiva do indivíduo, decoro é a moralidade do mesmo, apreciada em
relação com o seu ambiente social. A honra subjetiva engloba a
dignidade moral, a dignidade profissional, a dignidade intelectual etc.
A
dignidade confunde-se com o brio, com o pundonor. O decoro, com a
respeitablidade do cidadão; diz mais com o aspecto moral da consideração
em que é tido no meio social em que vive.(...)
A
dignidade e o decoro variam de acordo com o ambiente social, com a posição
do indivíduo na sociedade e bem assim de indivíduo para indivíduo.
Destaca-se
que os juízes têm tido a cautela necessária para as sensibilidades
excessivas, a fim de evitar os abusos daqueles que se julgam atingidos,
pela mais leve crítica ou referência.
Neste
tipo de crime, não há a imputação de um fato determinado ofensivo.
Destarte, para que configure esta infração, são mister apenas os
seguintes elementos básicos: a desonra, a publicidade e o dolo
especifico, ou seja, o animus injuriandi.
Esta
conduta ilícita não permite prova da verdade, por não comportá-la em
face da generalidade do qualificativo ou da asserção.
Ademais,
conforme o parágrafo único do artigo 22, o juiz tem a faculdade de
deixar de aplicar a pena nos caos de provocação e retorsão. A
despeito do critério potestativo adotado pelo legislador, a faculdade
outorgada ao juiz de conceder o perdão judicial não constitui em arbítrio,
porquanto não o exime da análise dos fatos provados e da fundamentação
do decisório.
No
que tange o primeiro caso em que a pena pode ser excluída, ressalta-se
que isto só ocorre no caso de provocação direta e reprovável do
ofendido. Com isso, faz-se mister que essa provocação tenha sido feita
de forma reprovável, isto é, sujeita à crítica, ao repúdio e à
reprovação, o que dependerá da forma como é publicada ou divulgada e
da condição dos litigantes.
Já
a retorsão deve ter a característica da imediatidade, a qual deve ser
compreendida no sentido do conhecimento da injúria por parte do
primeiro ofendido, o que ocorre com a publicação injuriosa, momento em
que nasce a possibilidade de reação. Outrossim, nesta retorsão, não
se pode entrever uma vingança, mas sim o ânimo de defender a honra
atacada, a fim de neutralizar a ofensa recebida por meio de outra injúria
equivalente.
Finalmente,
no que se refere à distinção entre provocação e retorsão, o grande
mestre Nélson Hungria ensina:
A
provocação distingui-se da retorsão pelo seguinte: na retorsão, a
injúria é contragolpe de outra injúria, podendo ambas ficar impunes;
na provocação, a injúria é revide contra qualquer conduta reprovável
(seja ou não antijurídica, criminosa ou não, intencional ou culposa),
que, se constitui crime ou contravenção (lesão corporal, ameaça,
violação de domicílio, calúnia, difamação, vias de fato etc.), não
será abrangido pelo autorizado favor da impunidade. Ainda mais: na
retorsão, a primeira injúria pode ter sido espontânea (constituindo
uma provocação) ou ter sido provocada por atitude anterior do retorqüente:
em qualquer caso, porém, não fica excluída a possibilidade do perdão
judicial para ambas as partes.
DIFERENCIAÇÃO
ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
A
distinção entre calúnia, difamação e injúria está em que, nesta,
a notícia ofensiva se dirige contra a dignidade e o decoro do ofendido,
sem fato determinado. Por exemplo, dizer que alguém é um mentiroso,
estelionatário ou ladrão seria injuriá-lo. Já
na calúnia, a ofensa resulta da imputação falsa de um fato
determinado, definido como crime. Um exemplo desta prática ilícita
seria acusar alguém de ter praticado um estupro em época e local
determinados contra a mulher de um certo amigo, não sendo o fato
verdadeiro. Finalmente, a difamação consiste em imputar fato
determinado e ofensivo a reputação de alguém, não interessando se
este fato é verdadeiro ou não. Por exemplo: imputar a alguém o fato
de haver lesado uma cliente como advogado, sem especificação do fato.
NOTÍCIAS
DÚBIAS
É
bastante corriqueira a existência de notícias emitidas de forma dúbia,
com a intenção de ocultar a real intenção, a qual seria a ofensa à
honra. Tais notícias utilizam expressões como, por exemplo, cara
mulher, que pode tanto dizer respeito à mulher querida, amada, como
traduzir o desejo de falar que os favores carnais prestados pela mulher
são caros, ou seja, contêm um preço elevado.
Para
quem labora no meio jornalístico e utiliza vocábulos como ferramentas,
é fácil manejar as palavras de modo que fique dissimulada a manifestação
malsã.
Contudo,
o jornalista que publica uma matéria desta natureza não será
exculpado. Ocorre o contrário, a pena deve ser agravada, haja vista que
resta demonstrada maior periculosidade do profissional, por existir o
dolo consciente de ofender.
ROL
ABERTO DOS CASOS ENUMERADOS
A
Lei 5.250/67 enumera, em seu artigo 49, inciso I os casos em que os
meios de comunicação serão responsáveis pelos prejuízos morais
decorrentes de seus atos. Estas práticas condenáveis são as de extorsão, calúnia, difamação e
injúria, bem como as previstas nos dispositivos 16, incisos II e IV.
Não
obstante a existência deste rol taxativo, a Constituição Federal prevê
indenização por danos morais a todos os casos em que haja violação
da intimidade, vida privada, honra e imagem dos ofendidos, consoante o
artigo 5º, inciso X.
Art.
49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de
pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou
causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I
- os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números
II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias;
II
- os danos materiais, nos demais casos.
SANTOS, A.J. Dano moral indenizável. 3 ed. São
Paulo: Método, 2001, p. 331.
MIRANDA, D. A., Comentários à Lei de Imprensa. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 200.
Art 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios
de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes.
Art
16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros
truncados ou deturpados, que provoquem:
I
- perturbação da ordem pública ou alarma social;
II - desconfiança no sistema bancário ou abalo
de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa,
pessoa física ou jurídica;
III
- prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou
do Município;
IV
- sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos
imobiliários no mercado financeiro.
Pena:
De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor
do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10
(dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é culposo:
Pena:
Detenção, de 1 (um) a (três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez)
salários-mínimos da região.
Apud NUNES JÚNIOR,
V.S. op. cit., p. 94.
RIBEIRO, A. Caso Escola Base: Os abusos da imprensa. São
Paulo: Ática, 1995, p. 56.
PINHO, D. Ré confessa-Imprensa
é processada por donos da Escola Base, Consultor Jurídico,
São Paulo, 23 jan. de 2003. Disponível em <http://conjur.uol.com.br>
. Acesso em: 10 mar. 2003.
NOBRE, F. Lei de Informação. São Paulo: Saraiva,
1968, p. 61.
“DANO
MORAL - INDENIZAÇÃO - PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM - PROPOSITURA CONTRA AS PESSOAS FÍSICAS
INTEGRANTES DE EMPRESA JORNALÍSTICA - INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL
- INDENIZAÇÃO - ÓRGÃO DA IMPRENSA QUE PUBLICANDO NOTÍCIA
VERDADEIRA O FAZ DE FORMA INSIDIOSA E ABUSIVA DANDO-LHE CONTORNOS DE
ESCÂNDALO - INADMISSIBILIDADE - VERBA DEVIDA. INDENIZAÇÃO - DANO
MORAL - ATO COMETIDO POR ÓRGÃO DE IMPRENSA CONTRA MAGISTRADO -
PEDIDO DA VERBA INDENIZATÓRIA ATRAVÉS DO RITO ORDINÁRIO REGIDO
PELO CÓDIGO CIVIL - ADMISSIBILIDADE.” (RIO DE JANEIRO.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ementa. Apelação
Cível n. 1996.001.04118. Relator: Desembargador Torres de Mello.
Data de Julgamento: 01 out. 1996. Revista dos Tribunais, São
Paulo, v. 734, p. 381, fev. 1997. Disponível em: <http://www.rt.com.br>
Acesso em: 13 jun. 2003.).
LORENZETTI, R.L. Fundamentos do direito privado. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 462-463.
ARAÚJO, L.A.D. A proteção constitucional da própria
imagem-pessoa física, jurídica e produto. Belo
Horizonte: Del Rey: 1996, p. 22-25.
MIRANDA, D. A., op.cit.,
p. 201.
Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística.
SANTOS, A.J. op.cit.,
p. 334-336.
Art.
20. Caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena:
Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a
20 (vinte) salários-mínimos da região.
§
1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação,
reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
§
2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora
de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
§
3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República,
o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos
Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de
Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.
NOBRE F., op.cit., p. 70.
MIRANDA, D. A. op.cit., p.280.
Este o entendimento
majoritário da doutrina, de autores como Freitas Nobre, Carvalho
Santos e Darcy Arruda Miranda, e também jurisprudencial. Neste
sentido:
“...
A alusão, no dispositivo do acórdão, a crime de calúnia é mero
erro material, que poderia ter sido corrigido por meio de embargos
declaratórios, porquanto no corpo do acórdão se declara,
expressamente, que as expressões utilizadas nos panfletos e
cartazes não configuram calúnia, uma vez que neles não consta
nenhuma imputação de fato definido como crime (fls. 91). - Pela
pena em abstrato ocorreu a prescrição da pretensão punitiva
referente ao crime de injuria, não porém, quanto ao crime de
difamação. - A imputação de fatos determinados, ofensivos a
reputação, embora sem a especificação das suas circunstancias,
caracteriza o tipo objetivo da difamação. ‘Habeas corpus’
deferido em parte”.(BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ementa. Habeas
Corpus 68882/SP. Relator: Ministro Moreira Alves. Data de
Julgamento: 03 dez. 1991).
Segundo o § 1º do artigo 20 da Lei 5.250/67, que já foi
transcrito neste trabalho.
Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e de informação:
I-
(...)
Il
- a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria
reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos
proferidos pelos órgãos competentes das Casas legislativas;
III-
noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projeto e atos do
Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito.
IV
- a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica
ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e
tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de
tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades
judiciais;
V
- a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em
juízo pelas partes ou seus procuradores;
VI
- a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do
Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria
de natureza reservada ou sigilosa;
(...)
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos II a VI deste artigo, a reprodução
ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou difamação deixará
de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se
forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.
Art. 49.
§
1º.Nos casos de calúnia e difamação, a prova da verdade, desde
que admissível na forma dos arts. 20 e 21, excepcionada no prazo da
contestação, excluirá a responsabilidade civil, salvo se o fato
imputado, embora verdadeiro, diz respeito à vida privada do
ofendido e a divulgação não foi motivada em razão de interesse público.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia
consistirá na reparação do dano que delas resulte ao
ofendido.
Parágrafo
único: Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá
ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na
conformidade das circunstâncias do caso.
Art.
21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena:
Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a
10 (dez) salários-mínimos da região.
§
1º A exceção da verdade somente se admite:
a)
se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das
funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de
autoridade pública;
b)
se o ofendido permite a prova.
§
2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão,
salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o
ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em
virtude dele.
Apud MIRANDA, D.A., op.cit., p.334.
Art. 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou
decoro:
Pena:
Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10
(dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo
único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a)
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b)
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
HUNGRIA, N. Comentários
ao Código Penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v.6, p.
91.
NOBRE, F., op. cit., p. 76.
MIRANDA, D.A. op.cit., p. 380.
HUNGRIA, N., op.cit., p. 105.
MIRANDA, D.A., op.cit., p. 346.
O conceito de extorsão para fins desta lei está previsto no artigo
18 caput: “Obter ou procurar obter, para si ou para outrem,
favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se
faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias.”
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