Em
1991 a Lei 8.245 acrescentou ao artigo 3º da Lei 8.009 de 1990 o inciso
VII, autorizando a penhora o bem de família daquele que assina o contrato
de fiança em razão de um contrato de aluguel. A exceção à
impenhorabilidade do bem de família suscitou o questionamento sobre a
constitucionalidade da Lei. Mas estariam presentes os requisitos para
declaração de inconstitucionalidade? Qual foi a intenção do legislador ao
possibilitar a penhora do bem de família do fiador de uma obrigação cujo
devedor não tem comprometido o seu próprio bem de família? Há relevância
em verificar o momento histórico em que a lei foi promulgada?
Tão somente
dois anos depois de entrar em vigor a Constituição da República Federativa
do Brasil teve seu texto várias vezes alterados em razão da tentativa de
implantação de um novo modelo econômico. O modelo neoliberal introduzido
por Fernando Collor em 1990 encontrava obstáculos para seu funcionamento
na própria Constituição, que impunha limites bastantes rigorosos à
política econômica, restringindo a abertura de setores da economia e a
captação de recursos estrangeiros, bem como outras medidas necessárias
para fomentar a economia interna, desenvolver a indústria e aumentar o
crédito público. Do capítulo que regula a atividade econômica nada menos
que dez dos doze artigos tiveram seus textos alterados por emendas
constitucionais para dar estrutura legal à implantação da política de
modelo neoliberal.
A partir
desse cenário começa a ficar mais fácil imaginar porque o artigo 82 da Lei
8.245 de 1991 retira do manto da impenhorabilidade o bem de família do
fiador de contrato de aluguel. Condizente com o cenário político que o
País vivia, esta inovação esdrúxula foi uma das tentativas desesperadas de
impulsionar a economia, e ao mesmo tempo resolver o grave problema de
falta de moradia. O mercado imobiliário é importantíssimo para o
desenvolvimento de um País, participa de forma direita na impulsão da
economia, faz girar uma cadeia que movimenta desde trabalhadores braçais,
comerciantes e profissionais liberais a instituições financeiras -
responsáveis pelo crédito. Em face deste cenário a Lei teria
sustentabilidade, podendo ser invocado o princípio da proteção da ordem
econômica, mas seriam esses argumentos suficientes para sustentar a
constitucionalidade da Lei?
Quinze
anos depois da promulgação da Lei o cenário econômico do País mudou
drasticamente. Com a inflação controlada e a democratização ao acesso ao
crédito surgiram outros meios de proteção ao locador como o seguro e o
depósito. São meios mais condizentes com a amplitude do contrato de
locação que a crueldade de penhorar o bem de família. O problema
habitacional hoje não atinge amplitude suficiente para dar a atividade
imobiliária privilégios, é uma atividade econômica como qualquer outra
atividade, portanto não há fundamentos jurídicos para que receba
tratamento diferenciado de tal intensidade.
Quanto à
constitucionalidade bastaria, em tese, que a norma infraconstitucional
entrasse em conflito com uma regra ou princípio constitucional. Podemos,
questionar a constitucionalidade do artigo da Lei 8.245 em face, ao menos,
de três outros princípios explícitos na Constituição e uma regra de
diretriz, ainda na Constituição: o da isonomia (art. 5º caput), da
dignidade da pessoa humana (art.1º, II I), da função social da propriedade
(art.170, III) e ao direito de moradia (art.6).
Quando há
um conflito aparente de princípios, a aplicação de um dos princípios ao
caso concreto dependerá do afastamento de um para aplicação de outro,
utilizando um terceiro princípio, o da razoabilidade e proporcionalidade.
O que seria
mais razoável, garantir a utilização a um único bem de família à moradia
ou à satisfação de uma dívida para proteger o crédito público? Segundo:
cabe ao Estado preservar o direito a moradia de quem já tem um imóvel ou
promulgar leis que deixa este passível à penhora para satisfação do credor
deste imóvel? Terceiro: é mais razoável que a família perca sua moradia, e
com ela tenha sua dignidade atingida ou que seja promovida a satisfação da
dívida para proteção do crédito e impulsão da ordem econômica?
O artigo
226 da Constituição trás a família como base da sociedade, gozando de
proteção especial do Estado. Ora, é por óbvio que a perda da moradia,
especialmente quando haveria meios de evitá-la, desestrutura toda a
família - a base da sociedade, fere o princípio da função social da
propriedade, pois esta passaria de objeto de moradia para ser objeto de
satisfação de dívida. Em razão desta discussão, a proteção à ordem
econômica não é um pilar que sustenta a constitucionalidade da Lei 8.245.
O STF,
Tribunal competente para declarar a constitucionalidade das normas
introduzidas ao ordenamento jurídico, insiste na constitucionalidade da
lei. Em Recurso Extraordinário nº. 407.688 julgado pelo pleno em fevereiro
deste ano, a penhorabilidade foi admitida por maioria de votos. O voto
predominante, do Ministro-Relator Cezar Peluso, declara que a lei nº 8.009
é clara ao tratar da exceção à impenhorabilidade, e que o “cidadão têm a
liberdade de escolher se deve ou não avalisar um contrato de aluguel e,
nessa situação, o de arcar com os riscos que a condição de fiador
implica”.
O voto do
Ministro invocando os princípios clássicos Pacta Sunt Servanda e a
liberdade contratual vai contra a corrente doutrinária predominante em
relação à leitura constitucional de todo o ordenamento jurídico. São
princípios clássicos que surgiram com o iluminismo, porém há muito
perderam a força, tendo a eficácia restrita em face de outros princípios
modernos.
Em um
artigo intitulado “A Constituição e o Código Civil” Miguel Reale – o mais
importante jurista na elaboração do Código Civil, defende que o Direito
Civil deve ser compreendido em função de princípios jurídicos, como da
eticidade e da socialidade, destacando as matérias do artigo 5º da
Constituição como “preceitos civis fundamentais”. A partir desta
interpretação sistemática seria inconcebível que qualquer família tenha
sua única moradia penhorada para o pagamento de dívidas.
Há, no
entanto, um outro grande problema a ser analisado sobre a possibilidade de
inconstitucionalidade da Lei. A discussão sobre a constitucionalidade
perdura há mais de uma década e apesar da inconstitucionalidade da Lei
poder ser sustentada em face de vários princípios constitucionais, como
analisado acima, seria totalmente inviável declará-la inconstitucional. A
declaração de inconstitucionalidade pelo controle concentrado teria
efeitos retroativos e erga omnes, ou seja, a norma que é declarada
incompatível com a Constituição é inconstitucional desde seu nascimento, o
que faz, nesse caso, com que todas as penhoras que ocorreram fundamentadas
na Lei fossem tidas como nulas, destituídas de qualquer carga de eficácia
jurídica. Em face desta situação e analisando as decisões passadas do SFT,
a possibilidade da inconstitucionalidade ser declarada é praticamente
inexistente.
Alexandre
de Morais ensina que para que seja possível esta declaração devem estar
presentes dois requisitos constitucionais: o formal, que consiste na
decisão de maioria de dois terços, e o material que determina a
observância da segurança jurídica ou do excepcional interesse social.
Partindo
desta premissa a discussão sobre a possibilidade de declaração de
inconstitucionalidade passa a ser meramente intelectual, sem
aplicabilidade no caso concreto, pois a declaração feriria diretamente o
princípio da segurança jurídica, já que muitos anos foram passados.
A saída
para o problema seria que os doutrinadores e a sociedade fizessem pressão
para a revogação ou a suspensão da execução do artigo da Lei, que seriam
os atos mais condizentes com a situação. Não há mais o cenário econômico
que originou a Lei, mas ela fez algum sentido e teve utilidade no passado.
No passado. Hoje não há mais a necessidade de manter a medida, ela não
encontra escopo jurídico, econômico ou social, mas também não há mais a
possibilidade de declará-la inconstitucional.
Referências Bibliográficas:
CAMBI,
Accácio. Poder Judiciário Estado do Paraná. Disponível em:
http://www.tj.pr.gov.br/download/cedoc/ArtigoDesCambi.doc. Acesso em:
05 Setembro 2006.
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 17º. ed. São Paulo: Atlas,
2005.
REALE,
Miguel. A Constituição e o Código Civil. Disponível em:
http://www.miguelreale.com.br/. Acesso em: 03 Setembro 2006.
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