São invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação. Essa é a capitulação do art. 5º, X da Constituição Federal de
1988. Entretanto, algumas indagações podem surgir da leitura desse
dispositivo, como: são esses direito absolutos ou não? Podem ser
utilizados para proteção de práticas ilícitas? Quem poderá limitar esses
direitos? Em que circunstâncias?
Antes, porém, de nos
aprofundar-mos nessas questões, devemos fazer uma breve análise sobre o
significado e a importância da existência dos direitos e garantias
fundamentais. Um dos conceitos mais completos que encontramos na doutrina,
é o de Pérez Luño, que afirma serem prerrogativas e instituições que se
caracterizam em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas
as pessoas. Assim, podemos concluir que são direitos que derivam
diretamente do princípio da soberania popular.
Sobre a diferenciação
entre direitos e garantias, comumente encontrado na doutrina, não
dispensaremos maiores reflexões, visto que a própria Constituição não
consigna regra que aponte as duas categorias, nem sequer adota
terminologia precisa a respeito das garantias.
Feitas essas explanações,
que se faziam necessárias, passaremos à efetiva análise do já citado art.
5º, X, CF/88, dando ênfase maior ao direito à intimidade e à vida privada,
conjugado com a inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII),
abrangendo a privacidade dos dados bancários e fiscais, bem como, o sigilo
de correspondência e de comunicação.
Trata-se de direitos
individuais, na medida em que garantem a autonomia dos particulares, mas
que, como todos os outros direito e garantias, expressos ou não na nossa
Carta Magna, possuem limitações. Conforme postula o princípio da
relatividade, os direitos e garantias fundamentais encontram seus limites
nos demais direitos consagrados pela Constituição, e dessa forma, havendo
conflito entre dois ou mais direitos ou garantias, deverá o intérprete “harmoniza-los”,
evitando-se assim a supressão total de uns em relações aos outros,
reduzindo proporcionalmente seu alcance em busca de suas finalidades
primitivas.
O sigilo de dados (art.
5º, XII) foi incorporado ao nosso ordenamento recentemente, com o advento
da CF/88, e complementa a previsão ao direito à intimidade e vida privada.
No que tange às informações fiscais e bancárias, temos tanto aquelas
constantes nas instituições financeiras, como as que estão em poder da
Receita Federal ou organismos do Poder Público. Uma das maiores afrontas
cometidas à nossa Carta Magna (ainda maior se verificarmos a posição
daquele que foi agente do crime), foi a violação do sigilo bancário de um
caseiro por uma pessoa investida no cargo de Ministro da Fazenda, sem
qualquer autorização judicial, e feita “às escondidas” visando uma
finalidade ilícita. Tamanha a importância desse direito positivado na
Constituição Federal, que acabou por derrubar um dos “homens de ferro” do
atual governo.
É urulante que a
inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser
afastada sempre que estiver sendo utilizada para ocultar atividades
ilícitas ou estiver em conflito com outro direito ou garantia fundamental,
sendo de interesse público sua limitação. Entretanto, existem requisitos a
serem observados, não sendo possível, assim, a limitação desses direitos
ou garantias conforme a conveniência do intérprete. Segundo Alexandre de
Moraes, são requisitos essenciais para a quebra do sigilo bancário e
fiscal: autorização judicial, requisição do MP ou determinação de Comissão
Parlamentar de Inquérito; individualização do investigado e do objeto da
investigação; manutenção do sigilo em relação a pessoas estranhas à causa;
e utilização dos dados exclusivamente à investigação que lhe deu causa.
A jurisprudência do SUPREMO é no sentido de que as Comissões Parlamentares
de Inquérito, para decretar a quebra do sigilo bancário, fiscal
e ou telefônico de pessoas por elas investigadas, têm que fundamentar a
sua decisão, tal como ocorre com as autoridades judiciais, indicando a
necessidade objetiva da medida (MS 23.452, CELSO, DJ 12.05.2000 e MS
23.619, GALLOTTI DJ 07.12.2000). Também entende o Excelso Pretório, ser
vedado a quebra de sigilo bancário e fiscal com base em matéria
jornalística, reforçando a força desse direito constitucional.
Questões como a já citada quebra do sigilo bancário do caseiro, provocam
reprovação pelo Judiciário e principalmente da sociedade, pelo fato de não
ter respeitado qualquer desses requisitos e, por conseguinte, nossa lei
máxima.
Outro tema que nos propomos a comentar, é o sigilo de correspondência e
comunicação. O art. 5º, XII, CF, assim prevê: “é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal”. Conforme se verifica na leitura desse
inciso, caso exista ordem judicial, será possível a quebra do sigilo das
comunicações telefônicas, Mas, questionamento que se faz pertinente é, se
são também as outras liberdades aí inseridas, passíveis de violação?
Como
já foi dito anteriormente, nenhuma liberdade individual é absoluta, sendo
possível, assim, interceptações das correspondências e comunicações sempre
que estiverem sendo utilizadas para prática de ilícitos. A própria
Constituição Federal reconheceu a restrição ou supressão temporária de
direito e garantias fundamentais em situações gravíssimas e excepcionais.
São duas as medidas previstas pela CF nessas situações, quais sejam, o
Estado de Defesa e o Estado de Sítio, que visam a restauração da ordem
pública ao statu quo ante em momentos de anormalidade e a proteção
do interesse público.
Obviamente que, para a decretação dessas medidas - feita pelo Presidente
da República – faz-se necessário o cumprimento de todas as hipóteses e
requisitos constitucionais, para que não se configure usurpação dos
preceitos constitucionais, nem tampouco, um “sinal verde” aos agentes
políticos para total desrespeito à Constituição. Importa lembrar que, essa
supressão de direito e garantias não poderá ser total, restando
respeitados o direito à vida, à dignidade humana, à honra e o acesso ao
Judiciário, sob pena de chancelar-mos um verdadeiro estado de anarquia,
desrespeitando, inclusive, a separação de poderes (art. 2º, CF).
Para
concluir, podemos perceber que a previsão constitucional proíbe,
implicitamente, o conhecimento ilícito de seus conteúdos por parte de
terceiros, seja no que tange à inviolabilidade das correspondências, seja
no que concerne às comunicações em geral.
Espera-se, com tudo que foi dito acima, que nenhuma outra autoridade –
principalmente Ministros de Estado – se utilize de seu cargo ou função,
para “rasgar” o que a Constituinte assegurou nos incisos X e XII do art.
5º da Constituição Federal, para assim manter a ordem, a privacidade e a
intimidade garantida a todos. E lembre-se, não há qualquer diferença entre
você, eu e o caseiro Francenildo (art. 5º, caput).
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