Visite www.advogado.adv.br

ESTUDANTES DE DIREITO

 

 

Compare os preços de Livros de Direito

Instrodução ao Estudo do Direito

Direito Constitucional

Constituição Federal

Direito do Trabalho

Direito Administrativo

Direito Tributário

Direito Penal

Código Penal

Código de Processo Penal

Direito Civil

Código Civil

Código de Processo Civil

Direito do Consumidor

Direito de Família

Direito Militar

Direito Financeiro

Direito Econômico

Sociologia Jurídica

Concursos

 

 

Voltar ] Acima ] Avançar ]

 

OS LIMITES DA PROFISSÃO DE TÉCNICO EM ENGENHARIA CIVIL NO PARANÁ

 

Autor: Silvio Felipe Guidi


Várias são as indagações no mundo da engenharia, quando se está a falar nos limites da atividade do Técnico em segundo grau de engenharia civil.

Dentro do ramo da construção civil, vários são os agentes que possuem competência para executar determinados atos. Estão escalonados na medida de seu conhecimento. Esse conhecimento é verificado por meio da escolaridade do agente. Hely Lopes Meirelles discriminas assim esses profissionais: 

“Os profissionais da construção civil, em acepção ampla, são todos aqueles que se dedicam à edificação em geral, ou em especial à urbanização, à realização de estradas, pontes, portos, aeroportos, drenagens, represas, diques, canais, e obras complementares. Em sentido restrito, são os diplomados em curso superior, os especialistas de grau médio e até os artífices leigos que se empenham na construção. Dentre estes profissionais têm preeminência os engenheiros, os arquitetos e os engenheiros agrônomos, porque em torno deles é que gravitamos graduados de níveis superior e médio e os leigos, mestres e encarregados de obras.

Estabelecem-se, assim, entre todos esses participantes da construção civil, uma partilha de atribuições e um encadeamento de responsabilidades que vão desde os encargos técnicos e econômicos reservados aos profissionais habilitados e às firmas construtoras, passando pela responsabilidade restrita dos especialistas de determinadas partes ou sérvios da obra, até as obrigações meramente trabalhistas dos prepostos do construtor e dos operários da construção”[1]

Como explana o autor, dentro do ramo da construção civil, há uma série de atribuições a estas diferentes profissões, no contexto do presente artigo, se explanará sobre as atribuições de um técnico de segundo grau. O CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – responsável pela supervisão e disciplina destas atividades, dispõe sobre aquelas inerentes à profissão de técnico em segundo grau, nas resoluções 218/73 e 262/79. 

O artigo 24 da resolução 218/73 possui o seguinte teor: 

“Compete ao Técnico de Grau Médio:

I – o desempenho das atividades 14 e 18 do art. 1º desta Resolução, circunscritas no âmbito das respectivas modalidades profissionais;

II – as relacionadas nos ns. 7 a 12 do art. 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.”[2] 

A resolução 262/79 disciplina as atividades[3] constantes na resolução 218/73, em seu artigo 1º, da seguinte maneira: 

“Art. 1º. Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos Técnicos de 2º grau as atividades constantes do art. 24 da Resolução nº 218 ficam assim explicitadas:

1. Execução de trabalho e serviços técnicos projetados e dirigidos por profissionais de nível superior;

(...)

9. Fiscalização da execução de serviços e de atividades de sua competência.

(...)

Parágrafo único: Para efeito de interpretação desta Resolução, conceituam-se:

(...)

4 – Fiscalizar – Significa examinar a correção entre o posto e o executado.” 

Pelo que se dessume dos dispositivos acima transcritos, o técnico em engenharia de segundo grau, pode executar e fiscalizar a execução de uma obra. Contudo, não se pode confundir a execução propriamente dita de uma obra de engenharia, com a sua realização como um todo. Segundo a resolução 262 do CONFEA, execução é tão somente a materialização do que foi decidido. Não cabe então ao técnico em segundo dirigir uma obra de engenharia. Em outras palavras, não há discricionariedade nas ações do técnico. Quando da realização de uma obra, não poderá ele tomar decisões, optar entre duas ou mais possibilidades, mas tão somente vincular-se a estas decisões, que por conseqüência são determinadas pelos profissionais de nível superior.

Nesse prisma, não sendo de sua alçada dirigir uma obra, não lhe é permitido verificar se uma dada direção está dentro dos ditames técnico-legais. Ou seja, tecnicamente dissertando, não possui o técnico em segundo grau capacidade científica para averiguar se as disposições da realização de uma obra se coadunam com a execução propriamente dita.

No que tange ao Estado do Paraná, há uma exceção à regra ora trazida. Nesse sentido, a Câmara Especializada do CREA local decidiu: 

Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80 m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer, a atividade de desenhista de sua especialidade.

Os técnicos em Edificações não poderão responder tecnicamente por fornecimento de lajes pré-moldadas, devendo apresentar, quando for o caso, ART específica de fornecimento de laje, procedida por profissional habilitado a tal.

Ficam também excluídas de suas atribuições todas e quaisquer estruturas e instalações especiais, tais como as que exigem cálculo estrutural.”[4] 

Entende-se desta decisão, no que pertine ao Estado do Paraná, é permitido tão somente ao Técnico em Segundo grau, a realização de obras de pequeno porte com características dotadas de simplicidade.

A prática da realização de obras de porte envolve uma faceta dinâmica e decisões em tempo real. A fiscalização da realização de uma obra tem de estar atenta, se tais decisões observam as diretrizes da profissão de engenheiro civil. Dessa monta, somente os profissionais de nível superior dessa área estão aptos e autorizados legalmente a mensurar toda a dimensão da obra de porte.

Assim, pelo disposto nas resoluções 218/73, 262/79 e Decisão 006/00 CEEC, não pode um técnico em segundo grau se responsabilizar pela realização de uma obra de engenharia, senão àquelas não superiores à 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais e que não se componham de estruturas de concreto armado ou metálica. Assim, também só lhe é permitido fiscalizar a realização de obras deste porte.

SILVIO FELIPE GUIDI


[1] MEIRELLES. Hely Lopes. Direito de Construir. 7ª ed, São Paulo: Malheiros. 1996, p.326/327.

[2] Art. 1º. Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 – (Omissis)

(...)

Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica;

Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão;

Atividade 09 – Elaboração de orçamento;

Atividade10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;

Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;

Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;

Atividade 13 – (Omissis)

Atividade 14 – Condução de trabalho técnico;

Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;

Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação;

Atividade 18 – Execução de desenho técnico.

[3] Vide nota 02.

[4] Câmara Especializada de Engenharia Civil. DN 006/00 CEEC

 

 

Compare os preços de Livros de Direito

Instrodução ao Estudo do Direito

Direito Constitucional

Constituição Federal

Direito do Trabalho

Direito Administrativo

Direito Tributário

Direito Penal

Código Penal

Código de Processo Penal

Direito Civil

Código Civil

Código de Processo Civil

Direito do Consumidor

Direito de Família

Direito Militar

Direito Financeiro

Direito Econômico

Sociologia Jurídica

Concursos