Várias
são as indagações no mundo da engenharia, quando se está a falar nos
limites da atividade do Técnico em segundo grau de engenharia civil.
Dentro
do ramo da construção civil, vários são os agentes que possuem
competência para executar determinados atos. Estão escalonados na
medida de seu conhecimento. Esse conhecimento é verificado por meio da
escolaridade do agente. Hely Lopes Meirelles discriminas assim esses
profissionais:
“Os
profissionais da construção civil, em acepção ampla, são todos
aqueles que se dedicam à edificação em geral, ou em especial à
urbanização, à realização de estradas, pontes, portos, aeroportos,
drenagens, represas, diques, canais, e obras complementares. Em sentido
restrito, são os diplomados em curso superior, os especialistas de grau
médio e até os artífices leigos que se empenham na construção.
Dentre estes profissionais têm preeminência os engenheiros, os
arquitetos e os engenheiros agrônomos, porque em torno deles é que
gravitamos graduados de níveis superior e médio e os leigos, mestres e
encarregados de obras.
Estabelecem-se,
assim, entre todos esses participantes da construção civil, uma
partilha de atribuições e um encadeamento de responsabilidades que
vão desde os encargos técnicos e econômicos reservados aos
profissionais habilitados e às firmas construtoras, passando pela
responsabilidade restrita dos especialistas de determinadas partes ou
sérvios da obra, até as obrigações meramente trabalhistas dos
prepostos do construtor e dos operários da construção”.
Como
explana o autor, dentro do ramo da construção civil, há uma série de
atribuições a estas diferentes profissões, no contexto do presente
artigo, se explanará sobre as atribuições de um técnico de segundo
grau. O CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – responsável pela supervisão e disciplina destas
atividades, dispõe sobre aquelas inerentes à profissão de técnico em
segundo grau, nas resoluções 218/73 e 262/79.
O
artigo 24 da resolução 218/73 possui o seguinte teor:
“Compete
ao Técnico de Grau Médio:
I
– o desempenho das atividades 14 e 18 do art. 1º desta Resolução,
circunscritas no âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II
– as relacionadas nos ns. 7 a 12 do art. 1º desta Resolução, desde
que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste
artigo.”
A
resolução 262/79 disciplina as atividades
constantes na resolução 218/73, em seu artigo 1º, da seguinte
maneira:
“Art.
1º. Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos
Técnicos de 2º grau as atividades constantes do art. 24 da Resolução
nº 218 ficam assim explicitadas:
1.
Execução de trabalho e serviços técnicos projetados e dirigidos por
profissionais de nível superior;
(...)
9.
Fiscalização da execução de serviços e de atividades de sua
competência.
(...)
Parágrafo
único: Para efeito de interpretação desta Resolução, conceituam-se:
(...)
4
– Fiscalizar – Significa examinar a correção entre o posto e o
executado.”
Pelo
que se dessume dos dispositivos acima transcritos, o técnico em
engenharia de segundo grau, pode executar e fiscalizar a execução de
uma obra. Contudo, não se pode confundir a execução propriamente dita
de uma obra de engenharia, com a sua realização como um todo. Segundo
a resolução 262 do CONFEA, execução é tão somente a materialização
do que foi decidido. Não cabe então ao técnico em segundo dirigir uma
obra de engenharia. Em outras palavras, não há discricionariedade nas
ações do técnico. Quando da realização de uma obra, não poderá
ele tomar decisões, optar entre duas ou mais possibilidades, mas tão
somente vincular-se a estas decisões, que por conseqüência são
determinadas pelos profissionais de nível superior.
Nesse
prisma, não sendo de sua alçada dirigir uma obra, não lhe é
permitido verificar se uma dada direção está dentro dos ditames técnico-legais.
Ou seja, tecnicamente dissertando, não possui o técnico em segundo
grau capacidade científica para averiguar se as disposições da
realização de uma obra se coadunam com a execução propriamente dita.
No
que tange ao Estado do Paraná, há uma exceção à regra ora trazida.
Nesse sentido, a Câmara Especializada do CREA local decidiu:
“Os
técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil,
na modalidade edificações, poderão projetar e dirigir edificações
de até 80 m2 de área construída, que não constituam conjuntos
residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em
estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer, a atividade
de desenhista de sua especialidade.
Os
técnicos em Edificações não poderão responder tecnicamente por
fornecimento de lajes pré-moldadas, devendo apresentar, quando for o
caso, ART específica de fornecimento de laje, procedida por
profissional habilitado a tal.
Ficam
também excluídas de suas atribuições todas e quaisquer estruturas e
instalações especiais, tais como as que exigem cálculo estrutural.”
Entende-se
desta decisão, no que pertine ao Estado do Paraná, é permitido tão
somente ao Técnico em Segundo grau, a realização de obras de pequeno
porte com características dotadas de simplicidade.
A
prática da realização de obras de porte envolve uma faceta dinâmica
e decisões em tempo real. A fiscalização da realização de uma obra
tem de estar atenta, se tais decisões observam as diretrizes da profissão
de engenheiro civil. Dessa monta, somente os profissionais de nível
superior dessa área estão aptos e autorizados legalmente a mensurar
toda a dimensão da obra de porte.
Assim,
pelo disposto nas resoluções 218/73, 262/79 e Decisão 006/00 CEEC, não
pode um técnico em segundo grau se responsabilizar pela realização de
uma obra de engenharia, senão àquelas não superiores à 80m2 de área
construída, que não constituam conjuntos residenciais e que não se
componham de estruturas de concreto armado ou metálica. Assim, também
só lhe é permitido fiscalizar a realização de obras deste porte.
SILVIO
FELIPE GUIDI
MEIRELLES. Hely Lopes. Direito de Construir. 7ª ed, São
Paulo: Malheiros. 1996, p.326/327.
Art. 1º. Para efeito de fiscalização do exercício profissional
correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura
e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas
as seguintes atividades:
Atividade
01 – (Omissis)
(...)
Atividade
07 – Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade
08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e
divulgação técnica, extensão;
Atividade
09 – Elaboração de orçamento;
Atividade10
– Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade
11 – Execução de obra e serviço técnico;
Atividade
12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade
13 – (Omissis)
Atividade
14 – Condução de trabalho técnico;
Atividade
15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação,
reparo ou manutenção;
Atividade
16 – Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade
17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade
18 – Execução de desenho técnico.
Câmara Especializada de Engenharia Civil. DN 006/00 CEEC
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