O
regime jurídico das cooperativas foi instituído pela Lei n.º 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, posteriormente alterado pela Lei n.º 6.981,
de 30 de março de 1982. Esses diplomas legais reconhecem as
cooperativas como sociedades civis, dotadas de capacidade jurídica
(sujeito de direito e obrigações) e, portanto, aptas a exercer
direitos e contrair obrigações - o que, em síntese, significa que
elas podem contratar.
Com
efeito, o artigo 174, § 2º da Constituição da República determina
que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo”, de onde dessume-se que qualquer restrição em função
da espécie de formação estrutural constituiria verdadeiro contra
senso.
Desse
modo, sendo os fins e objetivos das cooperativas - constantes de seus
atos constitutivos ou estatutos - compatíveis com o objeto da licitação
e restando devidamente comprovado que possuem os requisitos mínimos
exigidos pelo respectivo instrumento convocatório, não há como o
administrador público obstar-lhes a participação em procedimento
licitatório, em qualquer esfera administrativa, até porque a Lei de
Licitações admite a participação das cooperativas, enquanto
sociedades civis (art. 28, IV).
O
princípio da igualdade também deve ser primado quando se discute a
participação de Cooperativas nas licitações, de modo a receberem as
mesmas condições das demais pessoas, físicas ou jurídicas, que também
participam dos certames licitatórios.
De
outra monta, pelo próprio princípio da igualdade, é que, dentro da
licitação, as Cooperativas devem receber um tratamento diferenciado
das demais participantes. Isso porque as cooperativas recebem tratamento
diferenciado da legislação vigente e se não ocorresse tal discriminação
a competitividade do certame sairia prejudicada. No que tange à
documentação habilitatória, são importantes algumas considerações:
-As
cooperativas, por força de lei, não estão sujeitas à falência (cf.
art. 4º da lei n.º 5.764/1971). Portanto, estão impossibilitadas de
obter a Certidão Negativa de Falência e Concordata (art. 31, III). Não
cabe à Administração, então, exigi-lo.
-O
art. 107 da Lei n.º 5.764/1971 estabelece que as cooperativas são
obrigadas, para o seu funcionamento, a registrar-se na Organização das
Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante a
apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores. A
Administração deverá exigir mencionado registro, em atendimento ao
inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.666/1993.
-Por
não existir vínculo empregatício entre as cooperativas e seus
associados, não se cogita da exigência de certidões negativas de débito
perante o INSS e o FGTS (CND e CRF). Contudo, se referidas sociedades
contratarem com terceiros (não-associados) para a prestação de serviços,
estes trabalhadores possuirão vínculo com estas e, portanto, será de
sua responsabilidade o recolhimento dos encargos pertinentes. Neste
caso, a comprovação da regularidade supra
citada será imprescindível à habilitação.
Assim,
tem-se que as cooperativas poderão participar dos certames licitatórios,
desde que seus fins e objetivos sejam compatíveis com o objeto licitado
e que cumpram com o solicitado em instrumento convocatório. Os
documentos a serem exigidos em instrumento convocatório serão os
elencados nos arts. 28 a 31 da Lei, ressalvadas as considerações
acima.
Marcos
Juruena Vilella Souto, trata o tema de maneira singular. Disserta ele da
seguinte maneira:
“(...)
a própria lei definiu a Política Nacional do Cooperativismo de forma
bastante clara ao dispor, no art. 5º, que as
sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de
serviços, operação ou atividade. Assegura-lhes o direito
exclusivo e exige-lhes a obrigação do uso da expressão cooperativa em
sua denominação.
Não
existe nenhuma vedação. Ao contrário, expressa
é a admissão de cooperativas quando desenvolvam atividades para
terceiros não associados, como se vê no art. 86 da citada lei; as
cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não-associados desde
que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e esteja em conformidade
com a Lei. É mister esclarecer que, nos termos do art. 111 dessa lei, a
receita auferida com essas atividades é considerada como renda tributável.
Portanto, aí, a cooperativa está equiparada a uma pessoa jurídica de
direito privado que presta atividades econômicas no mercado.”[1]
Por
fim, saliente-se que, em razão da nova redação do art. 201 do Decreto
n.º 3.048/1999, promovida pelo Decreto n.º 3.265/1999, em relação
aos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas,
a Administração deverá recolher à seguridade social 15% sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura. Desse modo, para fins de
julgamento, deverá a Administração considerar, além do preço
constante da proposta, o valor correspondente aos referidos 15%.
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