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A PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

 

Autor: Silvio Felipe Guidi


O regime jurídico das cooperativas foi instituído pela Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, posteriormente alterado pela Lei n.º 6.981, de 30 de março de 1982. Esses diplomas legais reconhecem as cooperativas como sociedades civis, dotadas de capacidade jurídica (sujeito de direito e obrigações) e, portanto, aptas a exercer direitos e contrair obrigações - o que, em síntese, significa que elas podem contratar.

Com efeito, o artigo 174, § 2º da Constituição da República determina que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”, de onde dessume-se que qualquer restrição em função da espécie de formação estrutural constituiria verdadeiro contra senso.

Desse modo, sendo os fins e objetivos das cooperativas - constantes de seus atos constitutivos ou estatutos - compatíveis com o objeto da licitação e restando devidamente comprovado que possuem os requisitos mínimos exigidos pelo respectivo instrumento convocatório, não há como o administrador público obstar-lhes a participação em procedimento licitatório, em qualquer esfera administrativa, até porque a Lei de Licitações admite a participação das cooperativas, enquanto sociedades civis (art. 28, IV).

O princípio da igualdade também deve ser primado quando se discute a participação de Cooperativas nas licitações, de modo a receberem as mesmas condições das demais pessoas, físicas ou jurídicas, que também participam dos certames licitatórios.

De outra monta, pelo próprio princípio da igualdade, é que, dentro da licitação, as Cooperativas devem receber um tratamento diferenciado das demais participantes. Isso porque as cooperativas recebem tratamento diferenciado da legislação vigente e se não ocorresse tal discriminação a competitividade do certame sairia prejudicada. No que tange à documentação habilitatória, são importantes algumas considerações:

-As cooperativas, por força de lei, não estão sujeitas à falência (cf. art. 4º da lei n.º 5.764/1971). Portanto, estão impossibilitadas de obter a Certidão Negativa de Falência e Concordata (art. 31, III). Não cabe à Administração, então, exigi-lo.

-O art. 107 da Lei n.º 5.764/1971 estabelece que as cooperativas são obrigadas, para o seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante a apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores. A Administração deverá exigir mencionado registro, em atendimento ao inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.666/1993.

-Por não existir vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados, não se cogita da exigência de certidões negativas de débito perante o INSS e o FGTS (CND e CRF). Contudo, se referidas sociedades contratarem com terceiros (não-associados) para a prestação de serviços, estes trabalhadores possuirão vínculo com estas e, portanto, será de sua responsabilidade o recolhimento dos encargos pertinentes. Neste caso, a comprovação da regularidade supra citada será imprescindível à habilitação.

Assim, tem-se que as cooperativas poderão participar dos certames licitatórios, desde que seus fins e objetivos sejam compatíveis com o objeto licitado e que cumpram com o solicitado em instrumento convocatório. Os documentos a serem exigidos em instrumento convocatório serão os elencados nos arts. 28 a 31 da Lei, ressalvadas as considerações acima.

Marcos Juruena Vilella Souto, trata o tema de maneira singular. Disserta ele da seguinte maneira:

“(...) a própria lei definiu a Política Nacional do Cooperativismo de forma bastante clara ao dispor, no art. 5º, que as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviços, operação ou atividade. Assegura-lhes o direito exclusivo e exige-lhes a obrigação do uso da expressão cooperativa em sua denominação.

Não existe nenhuma vedação. Ao contrário, expressa é a admissão de cooperativas quando desenvolvam atividades para terceiros não associados, como se vê no art. 86 da citada lei; as cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não-associados desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e esteja em conformidade com a Lei. É mister esclarecer que, nos termos do art. 111 dessa lei, a receita auferida com essas atividades é considerada como renda tributável. Portanto, aí, a cooperativa está equiparada a uma pessoa jurídica de direito privado que presta atividades econômicas no mercado.”[1]

Por fim, saliente-se que, em razão da nova redação do art. 201 do Decreto n.º 3.048/1999, promovida pelo Decreto n.º 3.265/1999, em relação aos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas, a Administração deverá recolher à seguridade social 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura. Desse modo, para fins de julgamento, deverá a Administração considerar, além do preço constante da proposta, o valor correspondente aos referidos 15%.


[1] Informativo de Licitações e Contratos n.º 48, fevereiro/1998, p. 97.

 

 

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