As
pessoas, além dos direitos dotados de expressão pecuniária, também são
possuidoras, por sua própria essência de direitos atinentes à sua própria
personalidade. No dizer de Limongi França tais são direitos que
dizem respeito às faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos
aspectos da própria pessoa do sujeito, suas emanações e
prolongamentos.
Os
direitos da personalidade são poderes que a pessoa exerce sobre si
mesma, tendo como objeto do direito a própria pessoa, seus atributos físicos
e morais. Por serem intrínsecos a pessoa, possuem como características
a irrenunciabilidade, a inalienabilidade e a imprescritibilidade, seja
qual for a vontade de seu titular.
Os
referidos direitos, embora não economicamente apreciáveis, integram o
patrimônio da pessoa de modo absoluto, vez que são oponíveis erga
omnes e necessários, se não existissem a pessoa não existiria
como tal. Seria, conforme leciona De Cupis,
na ausência desses direitos, a personalidade uma susceptibilidade
completamente irrealizada, privada de todo valor concreto.
Devem
ser repelidas todas as formas de ofensa aos direitos da personalidade
vez que estes ocupam posição supra-estatal, estando tutelado inclusive
no Código Civil de 2002, Livro I, Capítulo II, artigos 11 a 20.
Limongi
França,
no entanto, afirma ser a lei insuficiente para definir as mais variados
formas de expressão do direito, sendo certo que vários direitos da
personalidade somente são reconhecidos pelo costume ou pela ciência,
tendo alicerce primeiro no direito natural que é fonte e princípio
inspirador do direito na elaboração da lei. E conclui dizendo que os
princípios básicos do direito natural, honestae vivere, alterum non
laederem e suum cuique tribuere, seriam o ponto de partida de
onde a razão juntamente com as dados da experiência, sai a campo para
aperfeiçoar e formular o sistema de normas positivas, sendo qualquer
pessoa capaz de reconhecer a necessidade de se fazer o bem e evitar o
mal.
Mister
salientar que, não apenas as pessoas físicas, mas também as jurídicas
são titulares de direitos da personalidade. É lógico que estas últimas
não se equiparam integralmente às pessoas físicas, sendo-lhe aplicável
tão somente os direitos da personalidade compatíveis a sua própria
essência.
Bittar
afirma serem os direitos da personalidade plenamente compatíveis com a
pessoa jurídica pois, como entes dotados de personalidade pelo
ordenamento positivo, fazem jus ao reconhecimento de atributos intrínsecos
à sua essencialidade, como por exemplo, os direitos ao nome, à marca,
a símbolos e à honra.
As
pessoas afísicas, desta forma, são investidas de direitos análogos
aos direitos da personalidade, sendo privadas somente daqueles direitos
cuja existência está intrinsecamente ligada à personalidade humana,
vez que nem todos os direitos da personalidade harmonizam-se à idéia
de pessoa jurídica.
Walter
Moraes,
a fim de sanar tal dificuldade, propõe a construção de um direito da
personalidade jurídica inteiramente distinto da natural, reduzindo a
tutela para o direto à honra, à intimidade e à autoria em obra
intelectual.
O
Código Civil de 2002 acabou com as digressões acerca do tema dispondo
de modo expresso em seu art 52 que “aplica-se as pessoas jurídicas,
no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Assim,
diante deste novo diploma legal não mais há espaço para controvérsias
doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema, estando a pessoa jurídica
e a pessoa física no mesmo patamar no tangente a titularidade aos
direitos da personalidade e sua respectiva tutela.
O
direito ao nome integra a personalidade jurídica da pessoa jurídica,
constituindo um elemento de identificação que visa sua individualização
perante a sociedade, sendo tutelado pela Constituição Federal em seu
artigo 5, XXXIX e no artigo 33 da Lei 8934/94.
Ao
proteger o nome da pessoa jurídica a lei permite que esta não apenas
utilize o nome, mas também que possa defende-lo de quem injustamente o
usar ou macular, sendo-lhe permitido pleitear a sua reparação mediante
a supressão do uso impróprio do nome e indenização pecuniária pelos
danos morais e materiais por ventura sofridos.
A
identidade da pessoa jurídica é composta, ainda, do título do
estabelecimento. Este é o nome empregado pelo empresário para
identificar o local onde a atividade é exercida, podendo ser um nome de
fantasia, um termo relativo à atividade empresarial ou o próprio nome
empresarial. É tutelado de forma indireta pela Lei 9279/96, em seu
artigo 209, por exemplo.
Por
derradeiro, a identidade também comporta o signo figurativo da pessoa
jurídica. Este é a marca ou sinal ou expressão destinada a
individualizar a pessoa jurídica, seus produtos ou serviços. Também
é tutelado pelo Lei 9279, artigos 122 a 182.
Da
mesma forma, o direito à imagem é atinente à pessoa jurídica, sendo
este compreendido como conceito abstrato e não visual desta. Diz
respeito à sua honra objetiva que deve ser resguardada, vez que a
imagem da pessoa jurídica constitui fator de sucesso, por exemplo, de
uma empresa perante seus consumidores.
Bittar
reconhece na pessoa jurídica o direito à intimidade e ao segredo,
afirmando que a violação a tais direitos daria ensejo a reparação
por dano material e moral daí resultantes.
O direito ao segredo faz jus a preservação da vida interna
da pessoa jurídica vendando-se a divulgação de informações de âmbito
restrito. Já o direito à intimidade se caracteriza como a privacidade
de local englobando, por exemplo, conversas reservadas, escritos
sigilosos, guardados, gavetas fechadas.
Também
é titular a pessoa jurídica de direito ao sigilo comercial e
industrial, sendo considerados violação atos de intromissão, divulgação
e uso indevido dos fatos ou atos considerados confidenciais. É de
extrema importância a tutela deste direito vez que recai sobre a
reserva que deve ser mantida na atividade negocial, por exemplo, com
relação a transferência de tecnologia.
O
direito moral do inventor encontra amparo na Magna Carta, artigo 5, XXIX
e na Lei 9279/96, artigo
44. Mister salientar que, ao contrário do direito moral do autor cuja
lei veda ser a pessoa jurídica titular de forma originária, a pessoa
afísica pode ser titular de patente de invento, conforme dispõe os
artigos 88 e 91 da Lei de Propriedade Industrial.
Por
fim, Bittar considera a pessoa jurídica titular do direito à
liberdade, afirmando tratar-se, no caso, de liberdade de associação e
de exercício de sua atividade, respeitada a intervenção do Estado,
quando necessária, dentro dos modelos do neoliberalismo. O bem jurídico
protegido seria a liberdade, a prerrogativa de fazer ou deixar de fazer
alguma coisa.
Em
síntese, o reconhecimento que a pessoa jurídica seja titular de
direitos da personalidade não mais pode ser afastado face a palavra
firme e forte do diploma civil de 2002, não mais havendo espaço para
discussões sobre o tema.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2003.
BIBLIOGRAFIA
1.
ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. A pessoa jurídica e
os direitos da personalidade, Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
2.
VIANA, Patrícia Guerrieri Barbosa. Dano moral à pessoa jurídica,
Rio de Janeiro: Lumens Júris, 2002
3.
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio
de Janeiro: Forense Universitária, 2001
4.
REZENDE, Márcio Leite de. O dano moral e a pessoa jurídica
(2002). Disponível em <http://www.apese.org.br/abrir.asp?id=32>.
Acesso em: 20/04/2003.
* Acadêmica do 5º
ano de Direito da Universidade Estácio de Sá e estagiária da
Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro lotada junto ao
XIII Juizado Especial Cível. (e-mail: beatriz.lima@ig.com.br)
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