O
Novo Código Civil Brasileiro, ratificando posição já há muito
sedimentada em nossa doutrina e jurisprudência, previu em seu artigo
186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Cumpre
salientar que o reconhecimento do dano moral e de sua reparabilidade
pelo Código de 2002, vem desde o anteprojeto de 1975, portanto,
anterior à Constituição Brasileira de 1988 que definiu expressamente
em seu artigo 5º, incisos V e X:
Art
5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...........
omissis..........
V
– é assegurado o direito de resposta , proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
.........
omissis............
X
- são invioláveis a intimidade , a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
.........
omissis............
Yussef
Cahali atento à questão afirma
que a Constituição somente elevou à condição de direitos
individuais a reparabilidade dos danos morais, pois esta já estava
latente na sistemática legal anterior. Por esta razão, inaceitável
seria prentender-se que a indenização dos prejuízos dessa natureza
somente seria devida se verificados posteriormente à referida Carta.
A
enumeração constante em nossa Lei Maior é meramente exemplificativa
sendo lícito e possível à lei e à jurisprudência aditar novas
possibilidades. Tal ocorre devido ao princípio constitucional da
isonomia, vez que, se a violação à imagem, à intimidade, à vida
privada e à honra ensejam a reparação por dano moral, os demais
direitos da personalidade não poderiam ser encarados de forma diversa,
sendo devida a indenização por ofensa à vida, à liberdade de locomoção
e à integridade física, dentre outros.
Assim,
não mais havendo dúvida a respeito da reparabilidade da ofensa moral
sofrida, resta atentar para a função desta, a que se presta a indenização
por dano moral.
Por
ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia,
assim, deve-se atentar para critérios subjetivos a fim de criar uma
equivalência entre o dano sofrido e a culpa do ofensor.
O
artigo 944 do Código Civil de 2002 prevê em seu caput: “A indenização
mede-se pela extensão do dano”. Ou seja, previu o legislador que para
se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano,
seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão,
para o dano e sua extensão.
Neste
ponto, merece ser criticado o referido Diploma vez que valorar a
indenização somente em razão do dano resultante seria desprezar os
conceitos de dolo e de culpa já há muito sedimentados em nosso
ordenamento jurídico. Seria tratar aquele que quis fazer o mal a alguém
da mesma forma daquele que, em razão da inobservância de um de um
dever de cuidado, por exemplo, causa dano a outrem. Para este Código, a
reparação do dano seria tão somente o retorno ao statu quo ante.
Ainda
que possível fosse a reparação in integrum do dano moral sofrido tal
não seria medida de justiça. Tome-se, por exemplo, para mais fácil
visualização a ofensa o um bem material. Nesta hipótese, explica
Ihering,
poderíamos soltar o ladrão assim que entregasse a coisa furtada.
Olvida-se que o ladrão não age tão somente contra a vítima do furto,
mas também contra as leis do Estado, contra a ordem jurídica, contra
os preceitos da moral. E continua o autor afirmando:
Será
que a mesma coisa não se aplica ao devedor que maliciosamente contesta
a existência do mútuo, ou ao vendedor ou ao locador que descumpre o
contrato, ao mandatário que abusa da confiança que nele depositei para
locupretar-se à minha custa? O sentimento de justiça ficará
satisfeito se, depois de uma luta prolongada, nada obtenho dessas
pessoas senão aquilo que desde o início já me pertencia? Abstraindo,
porém, da ânsia, sem dúvida plenamente justificada, de obter uma
satisfação adicional pela ofensa ao direito, essa situação
representa um deslocamento sensível do equilíbrio entre as partes da
relação jurídica. Para uma delas o risco de um desfecho desfavorável
do processo representa a perda daquilo que lhe pertence, enquanto para
outra apenas acarreta a restituição daquilo que injustamente retém;
para uma, a vantagem resultante da demanda bem sucedida consistirá
apenas na ausência de prejuízo, e para outra, num enriquecimento à
custa da parte adversa. Com isto não estaremos estimulando a perfídia?
O
mesmo raciocínio, com as devidas vênias, também deve ser aplicado no
tangente ao dano moral. Se com relação à reparação da dano
material, para se fazer efetiva justiça, se faz necessária a penalização
do agente lesionante, e não apenas a reparação em pecúnia ou in
natura do dano sofrido, o dano moral não pode ser encarado de forma
diversa.
Mesmo
porque o patrimônio da pessoa vai muito além dos bens materiais, sendo
de extrema e vital importância os bens morais. A este respeito
Cavalieri
afirma que o dano moral importa em lesão à bem integrante da
personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade
psicológica, a intimidade, a imagem, o bom nome, a privacidade e a
integridade da esfera íntima.
Ora,
os direitos da personalidade, no dizer de Ruggiero,
correspondem a série de faculdades e poderes inerentes ao homem, como
pessoa, sem os quais não haveria personalidade, sendo esta pressuposto
de qualquer direito subjetivo e não meramente um direito subjetivo.
Tamanha
é a importância dos direitos da personalidade que são, além de
inerentes à personalidade humana, são inatos, extrapatrimoniais,
irrenunciáveis, imprescritíveis e, em geral, intransmissíveis, não
podendo sofrer limitação voluntária seja qual for a vontade de seu
titular, com exceção dos casos expressamente previstos em lei (art. 11
do CC de 2002).
Assim,
ilógico seria apenas ressarcir o dano moral. A lesão moral deve ser,
também, indenizada. Não deve simplesmente servir a reparação de
alento ao ofendido, deve ser severa o suficiente para sancionar o
lesionante e reprimir novos atentados ao Direito.
Mais
uma vez se faz oportuno lembrar as palavras de Ihering
: “...a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário,
mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça, que exige reparação”.
E continua neste mesmo sentido:
O
padrão pelo qual se medem todas as coisas é exclusivamente o do
materialismo mais rasteiro e desolador, o do interesse. Certa vez
presenciei uma cena em que o juiz, para ver-se livre de um processo em
que o valor do litígio era muito reduzido, prontificou-se a pagar do
seu bolso o autor. Quando este recusou a oferta, mostrou-se
profundamente indignado. Esse cultor do direito não podia compreender
que o autor não estava interessado no dinheiro, mas no seu direito.
Desta
forma, a indenização por danos morais deve abranger três causas: a
compensação de perda ou dano derivado de uma conduta; a imputabilidade
desse prejuízo a quem, por direito, o causou; e a prevenção contra
futuras perdas e danos. Possui a indenização caráter
punitivo-educativo-repressor, não apenas reparando o dano, repondo o
patrimônio abalado, mas também atua de forma intimidativa para impedir
perdas e danos futuros.
Na
hipótese de lesão, dano, não é somente a patrimônio do ofendido que
resta abalado, mas o próprio direito, a lei é ofendida. Deixar de
reparar de forma primorosa e exemplar esta ofensa é a maior das ofensas
que poderia ser imposta ao lesado e à própria idéia de Justiça.
Mas
uma vez recorro-me de Ihering
para salientar que a resistência contra uma afronta a nosso direito,
que ofenda a própria personalidade, ou seja, contra uma violação do
direito que por sua natureza assuma o caráter de um menosprezo
consciente do mesmo, de uma ofensa pessoal, constitui um dever.
Constituindo um dever do titular do direito para consigo mesmo, pois
representa imperativo de autodefesa moral; e representa um dever para
com a comunidade, pois só por meio de tal defesa o direito pode
realizar-se.
Diante
do exposto fácil concluir que a indenização por dano moral não deve
ser adstrita a idéia de compensação à vítima pela ofensa impingida,
devendo ser analisados por nossos pretores a extensão do dano, a situação
patrimonial e a imagem do lesado, a situação patrimonial do ofensor e
sua intenção.
Desta
forma estará cumprindo o Direito o seu papel, fazendo com que os entes
que interagem no orbe jurídico se mantenham dentro de padrões normais
de equilíbrio e respeito mútuo, cabendo ao lesionante suportar as
conseqüências da lesão com o exaurimento de seu patrimônio,
desestimulando atos ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos
da personalidade.
O
parágrafo único do artigo 944 do Código Civil de 2002 trás, ainda,
uma exceção à regra geral do caput: “Se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente,
a indenização”.
Há,
nesta hipótese, uma atenuação nos casos de desproporção entre culpa
e dano, podendo caso haja culpa de pequena monta do ofensor, o juiz
fixar uma indenização parcial, reduzida proporcionalmente de acordo
com a gravidade de sua culpa.
Não
obstante, a situação inversa não poderá ocorrer a fim de justificar
o aumento da sanção pecuniária a ser aplicada ao ofensor, vez que tal
não é sancionado pela lei, devendo o magistrado se ater à extensão
do dano.
Venosa, entretanto, afirma tal
artigo não constituir óbice para a perfeita indenização do dano, vez
que nada impede que corrente jurisprudencial entenda por agravar a
indenização quando a culpa for excessiva ou desmesurada, atendendo às
novas correntes que justificam o dever de indenizar, mormente em sede de
dano moral.
Visando
sanar esta incompatibilidade entre a lei material e o entendimento
doutrinário e jurisprudência já há muito consolidado, existe
atualmente o Projeto de Lei 6960/02 que acrescenta mais um parágrafo ao
artigo 944 do Novo Código Civil, estabelecendo que “a indenização
do dano moral deve constitui-se em compensação ao lesado e adequado
desestímulo ao lesante”.
Existe,
ainda, o Projeto de Lei 7124/02 que pretende fixar parâmetros de
valores para a reparação do dano moral. De acordo com este projeto a
ofensa moral pode ser dividida em leve, média e grave, fixando valores
indenizatórios de acordo a gravidade da ofensa.
Este
projeto, entretanto, não se preocupou em definir o que seria uma ofensa
leve, média ou grave, continuando reservado ao critério subjetivo do
julgador definir se a ofensa é grave, média ou leve. Ou seja, é um
projeto inócuo.
Além
do mais, tarifar o dano moral como pretende o legislador não me parece
ser a melhor opção, pois vai de encontro com toda a noção de justiça
anteriormente explicitada. Assim, dizer que a ofensa leve deve ser
fixada em valor inferior a vinte mil reais, a ofensa média deve ser
arbitrada entre vinte mil e noventa mil reais e a grave entre noventa
mil e cento e oitenta mil reais, é regressão sem tamanho em toda a
teoria da responsabilidade civil pátria.
Venosa a este respeito afirma não
ser esta a melhor solução:
Ainda
porque a moeda se desvaloriza. Não fosse pela inconveniência de
atribuir ao juiz mais uma tarefa, qual seja, a de definir a gravidade da
ofensa moral, a solução poderá ser ineficaz se os valores envolvidos
entre as partes forem vultuosos, de milhões de reais, e o valor legal máximo
passa a ser irrisório. Se convertido em lei, ao menos haverá que se
permitir válvula ao julgador para que se majore a indenização quando
o valor máximo não atender as suas necessidades.
Há
de se ressaltar que uma mesma ofensa dirigida a pessoas diferentes pode
ter reflexos distintos, vez que cada qual a sente de um modo. Esta
ofensa pode ser considerada de natureza leve em relação a um e de
natureza média ou grave em relação a outro. Tome-se, por exemplo, uma
ofensa à higidez física de um estudante que o deixe durante dois meses
sem poder andar. É claro que esta deve ser ressarcida, porém,
certamente não será considerada da mesma gravidade que a mesma ofensa
sofrida por um jogador de futebol.
Também
deve-se atentar que um valor incomensurável para um talvez não passe
de preço vil para outro, fazendo com que a justiça reste frustrada, não
servindo a indenização a seus propósitos, acabando por estimular o ilícito.
Mesmo
porque, na hipótese de tarifação da indenização, poderá o iminente
ofensor pesar o custo-benefício da atitude ilícita que tomará. Assim,
pode desejar fazer o mal a outrem, causar o dano moral, achando que vale
a pena, que compensa sofrer determinada sanção pecuniária, pagar o
preço. Por isso, nada mais amoral do que a tarifação.
Por
fim, cumpre salientar que, conquanto o Novo Código Civil seja um avanço
ao prever explicitamente a existência do dano moral, ao prever que
somente a extensão do dano terá relevância na fixação da indenização
efetua um retrocesso sem tamanho no ordenamento jurídico pátrio, não
podendo os operadores do direito conformar-se inconteste com tal
posicionamento, pois, mais uma vez citando Ihering:
“O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é
a luta”.
Rio
de Janeiro, 20 de junho de 2003.
Referências
Bibliogáficas:
BENASSE,
Paulo Roberto. A personalidade, os danos morais e sua liquidação de
forma múltipla. Rio de Janeiro: Forense, 2003
CAHALI,
Yussef. Dano moral. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988
CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999
IHERING,
Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Martin Claret, 2002
VENOSA,
Silvio de Salvo. Direito civil – Responsabilidade civil. v. IV. 3 ed.
São Paulo: Atlas, 2002
*Beatriz
Lins dos Santos Lima* Acadêmica do 5º ano de Direito da
Universidade Estácio de Sá e estagiária da Defensoria Pública Geral
do Estado do Rio de Janeiro lotada junto ao XIII Juizado Especial Cível.
(e-mail: beatriz.lima@ig.com.br)
CAHALI, Yussef. Dano
moral. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 53.
IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo:
Martin Claret, 2002, p. 80.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil.
2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 74-75.
RUGGIERO apud. BENASSE, Paulo Roberto. A personalidade, os
danos morais e sua liquidação de forma múltipla. Rio de
Janeiro: Forense, 2003. p. 4.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil – Responsabilidade
civil. v. IV. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 24-25.
VENOSA, S. op. cit.
p. 209.
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